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Document 32002R2388

Regulamento (CE) n.° 2388/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

JO L 358 de 31.12.2002, p. 132–133 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2388/oj

32002R2388

Regulamento (CE) n.° 2388/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0132 - 0133


Regulamento (CE) n.o 2388/2002 da Comissão

de 30 de Dezembro de 2002

que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A correcção aplicável à restituição em relação aos cereais foi fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2118/2002 da Comissão(3).

(2) Em função dos preços CIF e dos preços CIF de compra a prazo deste dia e tendo em conta a evolução previsível do mercado, é necessário alterar a correcção aplicável à restituição aos cereais, actualmente em vigor.

(3) A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), à excepção do malte, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, é alterada em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 324 de 29.11.2002, p. 48.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C03 Suíça, Liechtenstein, Polónia, República Checa, Eslováquia, Noruega, ilhas Faroé, Ιslândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia, território da antiga Jugoslávia à excepção da Eslovénia, da Croácia e da Bósnia-Herzegovina, Albânia, Roménia, Bulgária, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Quirguizistão, Usbequistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Malta, Chipre e Turquia.

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