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Document 32002R2384

Regulamento (CE) n.° 2384/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2837/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2019/93 do Conselho no que respeita à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura

JO L 358 de 31.12.2002, p. 124–124 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2384/oj

32002R2384

Regulamento (CE) n.° 2384/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2837/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2019/93 do Conselho no que respeita à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0124 - 0124


Regulamento (CE) n.o 2384/2002 da Comissão

de 30 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2837/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das Ilhas Menores do Mar Egeu(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 442/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2837/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2813/94(4), estabelece as condições de concessão de ajuda forfetária por hectare para a manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura da oliveira nas Ilhas Menores do Mar Egeu.

(2) Justifica-se aditar aos critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2837/93 uma condição que corresponde ao n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1249/2002(6), que determina a dimensão mínima da parcela oleícola que pode beneficiar da ajuda à produção de azeite.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 2837/93 deve ser alterado em consequência.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2837/93 é aditado o seguinte ponto:

"e) Que possuem uma dimensão mínima estabelecida em conformidade com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão(7)."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.

(2) JO L 68 de 12.3.2002, p. 4.

(3) JO L 260 de 19.10.1993, p. 5.

(4) JO L 298 de 19.11.1994, p. 24.

(5) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

(6) JO L 183 de 12.7.2002, p. 5.

(7) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

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