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Document 32002R2378

Regulamento (CE) n.° 2378/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, que derroga o Regulamento (CE) n.° 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

JO L 358 de 31.12.2002, p. 101–107 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2378/oj

32002R2378

Regulamento (CE) n.° 2378/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, que derroga o Regulamento (CE) n.° 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0101 - 0107


Regulamento (CE) n.o 2378/2002 da Comissão

de 27 de Dezembro de 2002

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Através das decisões de 19 de Dezembro 2002(3), e de 19 de Dezembro de 2002(4), o Conselho aprovou a conclusão dos Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, respectivamente, os Estados Unidos da América e o Canadá, com vista à alteração das concessões previstas para o sector dos cereais na lista CXL anexa ao GATT. Os referidos acordos alteram as condições de importação de trigo mole de baixa e média qualidade, bem como de cevada, mediante a criação de contingentes de importação para esses produtos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

(2) Através das decisões supracitadas, o Conselho autorizou a Comissão a derrogar temporariamente, para os referidos produtos, o regime de direitos de importação previsto pelo n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n° 1766/92, na pendência da aprovação de uma alteração formal do mesmo regulamento. Tendo em vista a aplicação plena dos acordos aprovados pelo Conselho, importa também adaptar temporariamente as normas de execução no respeitante aos direitos de importação no sector dos cereais fixados no Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2002(6).

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O artigo 2.o, o n.o 1 do artigo 4.o e o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 não são aplicáveis aos seguintes produtos:

a) Trigo mole do código NC ex 1001 90 99 de qualidade diversa da alta qualidade/padrão definida no anexo I do referido regulamento;

b) Cevada dos códigos NC 1003 00 10 e 1003 00 90.

2. Os n.os 2 e 3 do artigo 4.o, o n.o 1 do artigo 6.o e os anexos I e II do Regulamento (CE) n° 1249/96 não são aplicáveis ao produto referido na alínea a) do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 2.o

A obtenção do benefício da redução forfetária de 14 euros do direito de importação para o trigo de alta qualidade/padrão prevista no n.o 5, primeiro travessão do primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n° 1249/96 deixa de estar sujeita às condições previstas no n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 2.o do referido regulamento.

Artigo 3.o

Além dos elementos referidos n.o 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, é considerado um prémio negativo ("discount"), no montante de 30 euros por tonelada, para o trigo duro de baixa qualidade, no âmbito dos prémios comerciais referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do regulamento supracitado.

Artigo 4.o

A imposição ao trigo duro de baixa qualidade do direito de importação correspondente ao trigo mole de baixa qualidade, prevista no n.o 1, segundo período do quinto parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, deixa de ser aplicável.

Artigo 5.o

1. Em derrogação do segundo travessão do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o pedido de certificado de importação de trigo mole de alta qualidade só é admissível mediante a apresentação de um compromisso escrito do requerente de constituir a favor do organismo competente em causa, no dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática, uma garantia específica adicional às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(7). O montante dessa garantia adicional é de 95 euros por tonelada. Todavia, se o pedido de certificado de importação for acompanhado de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Inspection Service (FGIS) ou pela Canadian Grain Commission (CGC), nos termos do artigo 6.o, o montante da garantia adicional é de 5 euros por tonelada.

2. O segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 não é aplicável aos pedidos de certificados de importação de trigo duro se esses pedidos forem acompanhados de certificados de conformidade emitidos pelo Federal Inspection Service (FGIS) ou pela Canadian Grain Commission (CGC), nos termos do artigo 6.o Nesse caso, o montante da garantia adicional é de 5 euros por tonelada.

Artigo 6.o

Além do disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, os certificados de conformidade emitidos pelo Federal Inspection Service (FGIS) ou pela Canadian Grain Commission (CGC) para o trigo mole e o trigo duro são oficialmente reconhecidos pela Comissão, no âmbito do procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(8). Se os parâmetros analíticos indicados nos certificados de conformidade emitidos pelo Federal Inspection Service (FGIS) ou pela Canadian Grain Commission (CGC) forem conformes às normas de qualidade estabelecidas para o trigo mole e o trigo duro no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1249/96, são colhidas amostras de, pelo menos, 3 % das remessas que chegam a cada porto de descarga durante a campanha de comercialização.

Os modelos de certificados de conformidade reconhecidos para o trigo mole e o trigo duro constam dos anexos I, II e III. Serão publicadas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias reproduções dos carimbos e assinaturas autorizados pelos Governos dos Estados Unidos da América e do Canadá.

Artigo 7.o

Em derrogação do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, se o resultado da análise do trigo mole de alta qualidade revelar o incumprimento dos critérios estabelecidos no anexo I, a garantia relativa ao certificado de importação referida na alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 e a garantia adicional referida no artigo 3.o do presente regulamento são executadas, excepto se o importador puder apresentar um novo certificado de importação emitido no âmbito do contingente gerido pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão(9). Nesse caso, a garantia de 30 euros relativa ao certificado em causa é liberada apenas no montante de 22 euros.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003 até, o mais tardar, 30 de Junho de 2003.

Os certificados de importação emitidos antes de 1 de Janeiro de 2003 e utilizados após esta data são abrangidos pelas disposições do presente regulamento. Todavia, caso os operadores não prevejam utilizar os certificados de importação após 1 de Janeiro de 2003, estes certificados poderão ser anulados a pedido do interessado, antes de 15 de Janeiro de 2003. Neste caso, os montantes das garantias serão liberados proporcionalmente às quantidades não utilizadas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(5) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(6) JO L 287 de 25.10.2002, p. 15.

(7) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(9) Ver página 88 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I

Modelo de certificado de conformidade autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América para o trigo mole

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ANEXO II

Modelo de certificado de conformidade autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América para o trigo duro

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ANEXO III

Modelo de certificado de conformidade autorizado pelo Governo do Canadá para o trigo mole e o trigo duro; especificação das características para exportação

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Características do trigo mole e do trigo duro do Canadá para exportação

TRIGO MOLE

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TRIGO DURO

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NOTAS:

Grãos de outros cereais: nas categorias em causa, apenas são admissíveis a aveia, a cevada, o centeio e o triticale.

Trigo mole: No respeitante às exportações de trigo mole, a "Canadian Grain Commission" fará acompanhar o certificado de informações relativas ao teor de proteínas da remessa em causa.

Trigo duro: No respeitante às exportações de trigo duro, a "Canadian Grain Commission" fará acompanhar o certificado de informações relativas à percentagem de grãos vítreos e ao peso específico (quilogramas/hectolitro) da remessa em causa.

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