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Document 32002R2375

Regulamento (CE) n.° 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho

JO L 358 de 31.12.2002, p. 88–91 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/11/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2375/oj

32002R2375

Regulamento (CE) n.° 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0088 - 0091


Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão

de 27 de Dezembro de 2002

relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Tendo em conta a decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2002, que diz respeito à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL anexa ao GATT de 1994(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2002, que diz respeito à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência de negociações comerciais, a Comunidade alterou as condições de importação de trigo mole de qualidade baixa e média, ou seja, de trigo mole com excepção do da qualidade alta conforme definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2002(6), com a criação, a partir de 1 de Janeiro de 2003, de um contingente de importação.

(2) Esse contingente pautal diz respeito a uma quantidade máxima anual de 2981600 toneladas, das quais 572000 toneladas para as importações originárias dos Estados Unidos e 38000 toneladas para as importações originárias do Canadá.

(3) A abertura do referido contingente exige uma adaptação do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Para permitir a abertura do contingente a 1 de Janeiro de 2003, é necessário estabelecer uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92, durante um período transitório que termina na data de entrada em vigor da alteração do dito regulamento, e o mais tardar em 30 de Junho de 2003.

(4) Para permitir a importação ordenada e não especulativa do trigo mole correspondente a esses contingentes pautais, é necessário determinar que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação. Esses certificados, no quadro das quantidades fixadas, serão emitidos a pedido dos interessados, após fixação de um coeficiente de redução das quantidades pedidas, se for caso disso.

(5) Para garantir uma boa gestão dos referidos contingentes, é conveniente determinar os prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.

(6) A fim de ter em conta as condições de entrega, é necessário estabelecer uma derrogação no respeitante ao período de eficácia dos certificados.

(7) Para garantir uma gestão eficaz dos contigentes, é conveniente estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(8), no que diz respeito ao carácter transmissível dos certificados e à tolerância relativa às quantidades introduzidas em livre prática.

(8) Para permitir a boa gestão dos contingentes, é necessário fixar a garantia relativa aos certificados de importação a um nível relativamente elevado, em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2002(10).

(9) Importa garantir uma comunicação rápida e recíproca entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente às quantidades pedidas e importadas.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, o direito de importação aplicável ao trigo mole do código NC 1001 90 99, com excepção do da qualidade alta conforme definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1249/96, é fixado no âmbito do contingente aberto pelo presente regulamento.

Aos produtos referidos no presente regulamento importados em excesso das quantidades previstas no artigo 3.o será aplicável o disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

Artigo 2.o

1. É aberto a partir de 1 de Janeiro de 2003 um contingente pautal de 2981600 toneladas de trigo mole do código NC 1001 90 99, com excepção do da qualidade alta.

2. O contingente pautal é aberto anualmente em 1 de Janeiro. O direito de importação dentro do contingente pautal é de 12 euros por tonelada.

Artigo 3.o

1. O contingente pautal anual será dividido em três subcontingentes:

a) Subcontingente I: 572000 toneladas para os Estados Unidos;

b) Subcontingente II: 38000 toneladas para o Canadá;

c) Subcontingente III: 2371600 toneladas para outros países terceiros.

2. Caso se verifique, durante o ano, uma subutilização importante dos subcontingentes I ou II, a Comissão poderá, após acordo dos países terceiros interessados, adoptar disposições para a transferência das quantidades não utilizadas para os outros subcontingentes, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

3. O subcontingente III será dividido em quatro fracções trimestrais, cada uma de 592 900 toneladas, correspondentes aos seguintes períodos:

a) Fracção n.o 1: de 1 de Janeiro a 31 de Março;

b) Fracção n.o 2: de 1 de Abril a 30 de Junho;

c) Fracção n.o 3: de 1 de Julho a 30 de Setembro;

d) Fracção n.o 4: de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

4. As quantidades não utilizadas de uma determinada fracção serão automaticamente transferidas para a fracção seguinte, excepto no respeitante à fracção n.o 4, referida na alínea d) do n.o 3. Caso se esgote uma fracção, a Comissão pode determinar a abertura antecipada da fracção seguinte, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

Artigo 4.o

As importações no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 2.o são subordinadas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 5.o

1. Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros às segundas-feiras, até às 13 horas, hora de Bruxelas.

Cada pedido de certificado deve indicar uma quantidade que não pode ultrapassar a quantidade disponível, por subcontingentes, para a importação do produto em causa a título do período em questão.

2. No dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão por fax à Comissão, até às 18 horas, hora de Bruxelas, uma comunicação conforme ao modelo constante do anexo, bem como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação. Se o dia previsto para a apresentação for um dia feriado nacional, o Estado-Membro em causa enviará a referida comunicação no dia útil que preceder tal dia feriado nacional, até às 18 horas, hora de Bruxelas.

Esta informação será comunicada separadamente da respeitante aos outros pedidos de certificados de importação de cereais.

3. Se a soma das quantidades concedidas desde o início do período com as referidas no n.o 2 ultrapassar a quantidade do subcontingente em questão a título do período em causa, a Comissão fixará coeficientes únicos de redução a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos.

4. Sem prejuízo do n.o 3, os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido. No dia da emissão dos certificados, as autoridades competentes comunicarão à Comissão, por fax para o número referido no anexo, até às 18 horas, hora de Bruxelas, a quantidade total resultante da soma das quantidades relativamente às quais foram emitidos nesse dia certificados de importação.

Artigo 6.o

Os certificados de importação serão eficazes durante um período de 60 dias consecutivo à data da sua emissão. O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 8.o

Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não poderá ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo "0" será para o efeito inscrito na casa 19 do referido certificado.

Artigo 9.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão:

a) Na casa 8, o nome do país de origem;

b) Na casa 20, uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 2375/2002

- Forordning (EF) nr. 2375/2002

- Verordnung (EG) Nr. 2375/2002

- Κανονισμóς (EK) αριθ. 2375/2002

- Regulation (EC) No 2375/2002

- Règlement (CE) n° 2375/2002

- Regolamento (CE) n. 2375/2002

- Verordening (EG) nr. 2375/2002

- Regulamento (CE) n.o 2375/2002

- Asetus (EY) N:o 2375/2002

- Förordning (EG) nr 2375/2002

c) Na casa 24, a menção "12 euros/tonelada".

Artigo 10.o

Em derrogação das alíneas a) e b) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, a garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento será de 30 euros por tonelada.

Artigo 11.o

No quadro deste contingente pautal, a introdução em livre prática na Comunidade de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, originário de países terceiros está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desses países, em conformidade com o disposto nos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(11).

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

É aplicável até à data de entrada em vigor do regulamento que altera o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, e o mais tardar até 30 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(4) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(5) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(6) JO L 287 de 25.10.2002, p. 15.

(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(8) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

(9) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(10) JO L 194 de 23.7.2002, p. 22.

(11) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

ANEXO

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