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Document 31991D0411
91/411/EEC: Commission Decision of 22 July 1991 MODIFYING Decision 91/100/EEC of 15 Frebruary 1991 approving the German programme of agricultural income aid for farmers in general in Baden -Wuerttemberg
91/411/CEE: DECISAO DA COMISSAO, DE 22 DE JULHO DE 1991, QUE ALTERA A DECISAO 91/100/CEE, QUE APROVA O PROGRAMA ALEMAO RELATIVO A AJUDA AOS RENDIMENTOS DOS AGRICULTORES EM GERAL EM BADEN-WUERTTEMBERG
91/411/CEE: DECISAO DA COMISSAO, DE 22 DE JULHO DE 1991, QUE ALTERA A DECISAO 91/100/CEE, QUE APROVA O PROGRAMA ALEMAO RELATIVO A AJUDA AOS RENDIMENTOS DOS AGRICULTORES EM GERAL EM BADEN-WUERTTEMBERG
JO L 228 de 17.8.1991, p. 69–69
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996
91/411/CEE: DECISAO DA COMISSAO, DE 22 DE JULHO DE 1991, QUE ALTERA A DECISAO 91/100/CEE, QUE APROVA O PROGRAMA ALEMAO RELATIVO A AJUDA AOS RENDIMENTOS DOS AGRICULTORES EM GERAL EM BADEN-WUERTTEMBERG
Jornal Oficial nº L 228 de 17/08/1991 p. 0069 - 0069
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1991 que altera a Decisão 91/100/CEE, que aprova o programa alemão relativo à ajuda aos rendimentos dos agricultores em geral em Baden-Wuerttemberg (91/411/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 768/89 do Conselho, de 21 de Março de 1989, que institui um regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/89 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1110/91 (3), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 10o, Considerando que em 10 de Abril de 1991 a Alemanha notificou à Comissão que os montantes máximos que podem ser anualmente imputados ao orçamento comunitário na sequência da Decisão 91/100/CEE (4) seriam, por razões técnicas, adiados por um ano em relação ao calendário previsto aquando da tomada desta decisão; que é necessário tomar em consideração esta nova situação; Após consulta do Comité de Gestão das Ajudas ao Rendimento Agrícola e do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) em 18 de Julho de 1991 sobre os montantes máximos que podem ser anualmente imputados ao orçamento comunitário na sequência da adopção da presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o O artigo 2o da Decisão 91/100/CEE passa a ter a seguinte redacção: «Os montantes máximos que podem ser anualmente imputados ao orçamento comunitário na sequência da presente decisão são os seguintes: "" ID="1">1992> ID="2">5 336 000"> ID="1">1993> ID="2">6 670 000"> ID="1">1994> ID="2">5 550 000"> ID="1">1995> ID="2">4 429 000"> ID="1">1996> ID="2">3 308 000"> ID="1">1997> ID="2">854 000."> ». Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 29. 3. 1989, p. 8.(2) JO no L 371 de 20. 12. 1989, p. 17.(3) JO no L 110 de 1. 5. 1991, p. 72.(4) JO no L 52 de 27. 2. 1991, p. 48.