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Document 31991D0411

91/411/CEE: DECISAO DA COMISSAO, DE 22 DE JULHO DE 1991, QUE ALTERA A DECISAO 91/100/CEE, QUE APROVA O PROGRAMA ALEMAO RELATIVO A AJUDA AOS RENDIMENTOS DOS AGRICULTORES EM GERAL EM BADEN-WUERTTEMBERG

JO L 228 de 17.8.1991, p. 69–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/411/oj

31991D0411

91/411/CEE: DECISAO DA COMISSAO, DE 22 DE JULHO DE 1991, QUE ALTERA A DECISAO 91/100/CEE, QUE APROVA O PROGRAMA ALEMAO RELATIVO A AJUDA AOS RENDIMENTOS DOS AGRICULTORES EM GERAL EM BADEN-WUERTTEMBERG

Jornal Oficial nº L 228 de 17/08/1991 p. 0069 - 0069


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1991 que altera a Decisão 91/100/CEE, que aprova o programa alemão relativo à ajuda aos rendimentos dos agricultores em geral em Baden-Wuerttemberg

(91/411/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 768/89 do Conselho, de 21 de Março de 1989, que institui um regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/89 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1110/91 (3), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 10o,

Considerando que em 10 de Abril de 1991 a Alemanha notificou à Comissão que os montantes máximos que podem ser anualmente imputados ao orçamento comunitário na sequência da Decisão 91/100/CEE (4) seriam, por razões técnicas, adiados por um ano em relação ao calendário previsto aquando da tomada desta decisão; que é necessário tomar em consideração esta nova situação;

Após consulta do Comité de Gestão das Ajudas ao Rendimento Agrícola e do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) em 18 de Julho de 1991 sobre os montantes máximos que podem ser anualmente imputados ao orçamento comunitário na sequência da adopção da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O artigo 2o da Decisão 91/100/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Os montantes máximos que podem ser anualmente imputados ao orçamento comunitário na sequência da presente decisão são os seguintes:

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».

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1991.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 29. 3. 1989, p. 8.(2) JO no L 371 de 20. 12. 1989, p. 17.(3) JO no L 110 de 1. 5. 1991, p. 72.(4) JO no L 52 de 27. 2. 1991, p. 48.

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