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Document 62018TN0322

Processo T-322/18: Recurso interposto em 23 de maio de 2018 — García Ruiz/Parlamento

JO C 294 de 20.8.2018, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201808030622050812018/C 294/613222018TC29420180820PT01PTINFO_JUDICIAL20180523464721

Processo T-322/18: Recurso interposto em 23 de maio de 2018 — García Ruiz/Parlamento

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C2942018PT4610120180523PT0061461472

Recurso interposto em 23 de maio de 2018 — García Ruiz/Parlamento

(Processo T-322/18)

2018/C 294/61Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Faustino-Francisco García Ruiz (Alcorcón, Espanha) (representante: C. Manzano Ledesma, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

considerar que pelo presente recurso é impugnada a decisão da Comissão das Petições e, após ter declarado admissível a queixa apresentada, declarar a violação de direitos e, portanto, tutelar os interesses do recorrente perante este Tribunal;

condenar, sendo o caso, nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso o recorrente alega que:

A interposição do presente recurso resulta de a Comissão das Petições do Parlamento Europeu não ter dirigido ao recorrente um ato que não é uma recomendação ou um parecer, não tutelando o direito do recorrente, em violação do Tratado, nos termos dos artigos 232.o, n.o 3, TCE e 265.o, n.o 3, TFUE.

As decisões tomadas pela Administração Pública da Comunidade de Madrid e pelos tribunais causam prejuízo ao recorrente nos seus direitos e interesses económicos, em razão da violação do direito a receber uma prestação em complemento da pensão pública reconhecida pela Comunidad de Madrid.

A decisão administrativa da Comunidad de Madrid e as decisões proferidas pelos tribunais geram uma desigualdade de tratamento e uma discriminação retributiva entre outros pensionistas voluntários e os que passam obrigatoriamente à pensão.

A União Europeia é competente em matéria de pensões, pelo que cabe ao Tribunal Geral tutelar o direito do recorrente, uma vez que a Administração Pública e os tribunais nacionais rejeitaram o direito conferido pela jurisprudência reiterada dos tribunais da União, bem como pelas diretivas relativas à igualdade das prestações, na ausência de diferença objetiva de facto e de direito relativamente à perceção das prestações entre as duas categorias de pensionistas acima mencionadas.

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