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Document 62018CN0331
Case C-331/18: Request for a preliminary ruling from the Krajský sud v Prešove (Slovakia) lodged on 22 May 2018 — TE v Pohotovost’ s.r.o.
Processo C-331/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República Eslovaca) em 22 de maio de 2018 — TE/Pohotovosť s.r.o.
Processo C-331/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República Eslovaca) em 22 de maio de 2018 — TE/Pohotovosť s.r.o.
JO C 294 de 20.8.2018, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-331/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República Eslovaca) em 22 de maio de 2018 — TE/Pohotovosť s.r.o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República Eslovaca) em 22 de maio de 2018 — TE/Pohotovosť s.r.o.
(Processo C-331/18)
2018/C 294/20Língua do processo: eslovacoÓrgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Recorrente: TE
Recorrida: Pohotovosť s.r.o.
Questões prejudiciais
1) |
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No caso de o Tribunal de Justiça responder à primeira questão prejudicial que o princípio da segurança jurídica, na execução do efeito indireto da diretiva nas relações horizontais entre particulares com o objetivo de obter o maior efeito possível da mesma, permitir a um órgão jurisdicional que profira uma decisão que tenha efeitos iguais aos decorrentes da alteração legislativa aprovada pelo legislador para, a partir de 1 de maio de 2018, dar cumprimento ao acórdão proferido no processo C-42/15, submetem-se as seguintes questões:
2) |
O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de novembro de 2016, proferido no processo C-42/15, Home Credit Slovakia, e a Diretiva 2008/48/CE ( 2 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE ( 3 ) do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou que a Diretiva 2008/48/CE se opõe a uma legislação nacional que exige a indicação da repartição do reembolso do crédito, seja sob a forma de um quadro de amortização ou sob qualquer outra forma, prevista pela lei, com especificação do montante, do número e da periodicidade dos reembolsos do capital objeto de um crédito ao consumo? |
3) |
Deve o referido acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia ser interpretado no sentido de que, no que respeita aos juros e outros encargos, diversamente do capital, também responde à questão de saber se a legislação de um Estado-Membro que estabelece o direito dos consumidores, no contrato de crédito ao consumo, à indicação do montante, número e prazos de pagamento dos juros e outros encargos, vai para além do previsto na Diretiva 2008/48? Caso o acórdão diga igualmente respeito aos juros e outros encargos, disposições legislativas relativas às modalidades do reembolso dos juros e outros encargos sob uma forma distinta de um quadro de amortização, vão para além do previsto na Diretiva 2008/48, concretamente no seu artigo 10.o, n.o 2, alínea j)? |
( 1 ) Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (EU:C:2016:842).
( 2 ) JO 2008, L 133, p. 66.
( 3 ) Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48).