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Document 62018CN0331

Processo C-331/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República Eslovaca) em 22 de maio de 2018 — TE/Pohotovosť s.r.o.

JO C 294 de 20.8.2018, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo C-331/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República Eslovaca) em 22 de maio de 2018 — TE/Pohotovosť s.r.o.

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C2942018PT1510120180522PT0020151162

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República Eslovaca) em 22 de maio de 2018 — TE/Pohotovosť s.r.o.

(Processo C-331/18)

2018/C 294/20Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: TE

Recorrida: Pohotovosť s.r.o.

Questões prejudiciais

1)

A.

No seguimento do acórdão proferido no processo C-42/15 ( 1 ), o legislador eslovaco retirou, com efeitos a partir de 1 de maio de 2018, do artigo 9.o da Lei n.o 129/2010, relativa ao crédito ao consumo e aos outros créditos e empréstimos aos consumidores e que altera outras leis, os termos «do capital, dos juros e dos outros encargos» como elemento do contrato relativo ao reembolso do crédito, revogando assim o direito que a lei conferia aos consumidores à especificação, nos contratos de crédito ao consumo (não só mediante uma tabela de amortização), da repartição do reembolso do crédito em capital, juros e outros encargos, bem como da sanção pela inobservância desse direito.

B.

Apesar de, a partir de 1 de maio de 2018, com a alteração da lei, os tribunais terem atuado no sentido de uma aplicação plena do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos litígios decorrentes de contratos celebrados com os consumidores anteriormente a 1 de maio de 2018, é necessário, através de uma interpretação conforme ao direito da União, alcançar, em substância, o resultado pretendido pelo legislador.

C.

Nestas circunstâncias, a questão submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia tem por objeto a interpretação do direito da União no contexto da aplicação do efeito indireto das diretivas. Tendo em conta o elevado número de decisões pelas quais, no passado, os tribunais reconheceram aos consumidores, com base na Lei n.o 129/2010, o direito à especificação da repartição dos pagamentos em capital, juros e outros encargos, suscita-se a seguinte questão:

Na execução do efeito indireto da diretiva nas relações horizontais entre particulares com o objetivo de obter o maior efeito possível da mesma, utilizando todos os métodos interpretativos e a totalidade do direito interno, o princípio da segurança jurídica, num litígio relativo a um contrato de crédito ao consumo celebrado anteriormente a 1 de maio de 2018, permite a um órgão jurisdicional proferir uma decisão que tenha efeitos iguais aos decorrentes da alteração legislativa aprovada pelo legislador para, a partir de 1 de maio de 2018, dar cumprimento ao acórdão proferido no processo C-42/15?

No caso de o Tribunal de Justiça responder à primeira questão prejudicial que o princípio da segurança jurídica, na execução do efeito indireto da diretiva nas relações horizontais entre particulares com o objetivo de obter o maior efeito possível da mesma, permitir a um órgão jurisdicional que profira uma decisão que tenha efeitos iguais aos decorrentes da alteração legislativa aprovada pelo legislador para, a partir de 1 de maio de 2018, dar cumprimento ao acórdão proferido no processo C-42/15, submetem-se as seguintes questões:

2)

O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de novembro de 2016, proferido no processo C-42/15, Home Credit Slovakia, e a Diretiva 2008/48/CE ( 2 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE ( 3 ) do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou que a Diretiva 2008/48/CE se opõe a uma legislação nacional que exige a indicação da repartição do reembolso do crédito, seja sob a forma de um quadro de amortização ou sob qualquer outra forma, prevista pela lei, com especificação do montante, do número e da periodicidade dos reembolsos do capital objeto de um crédito ao consumo?

3)

Deve o referido acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia ser interpretado no sentido de que, no que respeita aos juros e outros encargos, diversamente do capital, também responde à questão de saber se a legislação de um Estado-Membro que estabelece o direito dos consumidores, no contrato de crédito ao consumo, à indicação do montante, número e prazos de pagamento dos juros e outros encargos, vai para além do previsto na Diretiva 2008/48? Caso o acórdão diga igualmente respeito aos juros e outros encargos, disposições legislativas relativas às modalidades do reembolso dos juros e outros encargos sob uma forma distinta de um quadro de amortização, vão para além do previsto na Diretiva 2008/48, concretamente no seu artigo 10.o, n.o 2, alínea j)?


( 1 ) Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (EU:C:2016:842).

( 2 ) JO 2008, L 133, p. 66.

( 3 ) Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48).

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