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Documento 52016IR4093

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

JO C 185 de 9.6.2017, p. 41/54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/41


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

(2017/C 185/07)

Relator:

Jácint HORVÁTH (HU-PSE), membro do Conselho Municipal de Nagykanizsa

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, para a adaptar à evolução das realidades do mercado

COM(2016) 287 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

A presente diretiva não impede os Estados-Membros de tomar medidas contra os serviços de comunicação social audiovisual provenientes de países terceiros e destinados ao seu território. Com efeito, esses serviços não estão abrangidos pelo princípio do país de origem. Em particular, a presente diretiva não exclui a imposição de uma obrigação de registo dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de um país terceiro nem a aplicação de sanções contra os mesmos.

Justificação

Os serviços de comunicação social audiovisual provenientes de países terceiros são suscetíveis de perturbar gravemente os sistemas de comunicação social e, mais concretamente, a esfera pública de alguns Estados-Membros. O princípio do país de origem não se aplica a esses serviços. Embora sendo dispensável esta precisão neste tipo de instrumento jurídico, revela-se útil, para assegurar uma interpretação uniforme da diretiva, mencionar nos considerandos que os Estados-Membros são livres de tomar medidas contra esses serviços.

Alteração 2

Considerando 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para habilitar os telespetadores, incluindo pais e menores, a tomar decisões informadas sobre os conteúdos que pretendem ver, é necessário que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual disponibilizem informações suficientes sobre os conteúdos suscetíveis de afetar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Para o efeito, poderá utilizar-se, por exemplo, um sistema de descritores que indiquem a natureza dos conteúdos. Os descritores de conteúdos podem basear-se em meios escritos, gráficos ou acústicos.

Para habilitar os telespetadores, incluindo pais e menores, a tomar decisões informadas sobre os conteúdos que pretendem ver, é necessário que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual disponibilizem informações suficientes sobre os conteúdos suscetíveis de afetar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Para o efeito, poderá utilizar-se, por exemplo, um sistema de descritores que indiquem a natureza dos conteúdos. Os descritores de conteúdos podem basear-se em meios escritos, gráficos e/ ou acústicos.

Justificação

Quanto mais um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual utilizar meios diferentes para descrever um conteúdo, tanto mais esse conteúdo será visível e suscetível de ser notado, o que lhe permitirá alcançar o seu objetivo com maior certeza.

Alteração 3

Considerando 17

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A regra que determina que não deve ser dado relevo indevido a um produto tem sido difícil de aplicar na prática. Por outro lado, limita a adesão à colocação de produto, a qual, por definição, implica uma exposição com um certo nível de relevo para poder gerar valor. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis aos programas que contenham colocação de produto devem concentrar-se na indicação clara aos telespetadores da existência dessa colocação e na garantia de que a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual não é afetada.

A regra que determina que não deve ser dado relevo indevido a um produto tem sido difícil de aplicar na prática. Por outro lado, limita a adesão à colocação de produto, a qual, por definição, implica uma exposição com um certo nível de relevo para poder gerar valor. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis aos programas que contenham colocação de produto devem concentrar-se na indicação , de forma clara e facilmente acessível , aos telespetadores da existência dessa colocação e na garantia de que a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual não é afetada.

Justificação

O Comité das Regiões Europeu considera importante que tanto o conteúdo das informações como a sua acessibilidade permitam ver claramente a inserção do produto no cenário do programa.

Alteração 4

Considerando 30

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Em matéria de conteúdos em linha, a União Europeia tem vindo a conferir desde a segunda metade dos anos 1990 um papel importante aos instrumentos não jurídicos (ver, em particular, a Recomendação do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana, e a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha). Estes instrumentos, nomeadamente os serviços de linhas telefónicas de apoio, os sistemas de controlo da idade, a classificação dos conteúdos, bem como os sistemas de controlo parental, são também eficazes para regulamentar os conteúdos publicados nas plataformas de partilha de vídeos. Os serviços de linhas telefónicas de apoio constituem um meio importante e frequentemente utilizado de proteção dos menores, cuja missão consiste em oferecer a possibilidade de apresentar uma queixa, de forma simples e facilmente acessível ao utilizador, e de assegurar, em caso de infração, que as respetivas autoridades são informadas. Os sistemas de controlo da idade oferecem um nível de proteção adequado, em particular nos casos em que a idade do utilizador é verificada através de dados constantes do documento de identidade que apenas utilizadores adultos possuem, de uma declaração da idade fiável, passada por terceiros, ou de dados biométricos. A classificação dos conteúdos pelos próprios utilizadores (os pais) ou por organismos de certificação, que se baseia em diversos critérios — violência, sexo, jogos de azar, linguagem imprópria, etc. —, permite dividir em categorias diferentes os conteúdos disponíveis nas plataformas de partilha de vídeos, servindo de base para se poder limitar o acesso a esses conteúdos. Os sistemas de controlo parental permitem aos pais limitar o acesso dos seus filhos menores à Internet graças a uma lista de conteúdos adaptados aos menores ou à filtragem de conteúdos prejudiciais às crianças.

Justificação

O novo artigo 28.o-A da diretiva obriga os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos a tomarem medidas adequadas para proteger os menores e proibir conteúdos que contenham incitamentos ao ódio. Os serviços de linhas telefónicas de apoio, os sistemas de controlo da idade, a classificação dos conteúdos e os sistemas de controlo parental devem ser considerados medidas adequadas. Face à rapidez da evolução tecnológica, o conteúdo dessas medidas não pode ser objeto de normas jurídicas pormenorizadas. No entanto, para assegurar uma interpretação uniforme da diretiva pelos fornecedores de serviços e pelas respetivas autoridades reguladoras, seria igualmente útil que os considerandos da diretiva contivessem algumas frases explicativas sobre as diferentes medidas.

Alteração 5

Considerando 38

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A presente diretiva não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações para assegurar a visibilidade e a acessibilidade dos conteúdos de interesse geral de acordo com objetivos definidos de interesse geral como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural. Tais obrigações apenas devem ser impostas quando necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Neste contexto, os Estados-Membros devem, designadamente, verificar a necessidade de intervenção regulamentar contra os resultados das forças do mercado. Se os Estados-Membros decidirem impor regras de visibilidade, devem limitar-se a impor às empresas obrigações proporcionadas, em função de considerações legítimas de política pública.

A presente diretiva não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações para assegurar a visibilidade e a acessibilidade dos conteúdos de interesse geral de acordo com objetivos definidos de interesse geral como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural. Tais obrigações apenas devem ser impostas quando necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Neste contexto, os Estados-Membros devem, designadamente, verificar a necessidade de intervenção regulamentar contra os resultados das forças do mercado , a falta de transparência da propriedade dos meios de comunicação social, a concentração dos meios de comunicação social e os conflitos de interesses . Se os Estados-Membros decidirem impor regras de visibilidade, devem limitar-se a impor às empresas obrigações proporcionadas, em função de considerações legítimas de política pública.

Alteração 6

Artigo 1.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

5)   O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

5)   O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

[…]

[…]

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os Estados-Membros devem encorajar a corregulação e a autorregulação através de códigos de conduta adotados a nível nacional nos domínios coordenados pela presente diretiva na medida do permitido pelos respetivos ordenamentos jurídicos. Tais códigos têm que ser largamente aceites pelas principais partes interessadas dos Estados-Membros em causa. Os códigos de conduta devem definir de forma clara e inequívoca os respetivos objetivos. Devem estabelecer um controlo e avaliação regulares, transparentes e independentes da realização dos objetivos visados. Devem igualmente prever um controlo efetivo do seu cumprimento, incluindo, sempre que se justifique, sanções eficazes e proporcionais.

«7.   Os Estados-Membros devem encorajar a corregulação e a autorregulação através de códigos de conduta adotados a nível nacional nos domínios coordenados pela presente diretiva na medida do permitido pelos respetivos ordenamentos jurídicos. Tais códigos têm que ser largamente aceites pelas principais partes interessadas dos Estados-Membros em causa. Os códigos de conduta devem definir de forma clara e inequívoca os respetivos objetivos. Devem estabelecer um controlo e avaliação regulares, transparentes e independentes da realização dos objetivos visados. Devem igualmente prever um controlo efetivo do seu cumprimento, incluindo, sempre que se justifique, sanções eficazes e proporcionais.

Os projetos de códigos de conduta da União referidos no artigo 6.o-A, n.o 3, e no artigo 9.o, n.os 2 e 4, bem como as alterações ou prorrogações aos códigos de conduta da União existentes, devem ser apresentados à Comissão pelos seus signatários.

Os projetos de códigos de conduta da União referidos no artigo 6.o-A, n.o 3, e no artigo 9.o, n.os 2 e 4, bem como as alterações ou prorrogações aos códigos de conduta da União existentes, devem ser apresentados à Comissão pelos seus signatários.

A Comissão pode solicitar ao ERGA que emita um parecer sobre os projetos, alterações ou prorrogações dos códigos. A Comissão pode, caso se justifique, publicar os códigos.»;

A Comissão solicitará ao ERGA que emita um parecer sobre os projetos, alterações ou prorrogações dos códigos. A Comissão publicará os códigos.»;

Justificação

Evidente.

Alteração 7

Artigo 1.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

É aditada ao artigo 5.o a seguinte alínea e):

«e)

A identidade dos proprietários efetivos da sociedade fornecedora de serviços de comunicação social, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.»

Justificação

Do ponto de vista da aplicação da diretiva, é crucial dispor de informações sobre as pessoas singulares ou coletivas que têm uma influência determinante no funcionamento do fornecimento de serviços e nas decisões do fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual, seja por direito de propriedade ou por direito de voto, seja por outros direitos de que são titulares em virtude de um acordo. A alteração no sentido de permitir a identificação dessas pessoas ou organismos remete para a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. A transparência no que respeita à propriedade dos fornecedores de serviços de comunicação social é também condição sine qua non da liberdade dos meios de comunicação social.

Alteração 8

Artigo 1.o, n.o 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

10)     É suprimido o artigo 7.o;

 

Justificação

O artigo 7.o é suprimido da diretiva dado que a proposta de ato legislativo europeu relativo à acessibilidade já prevê requisitos comuns mais exigentes em matéria de fornecedores de serviços de comunicação social. No entanto, o ato legislativo europeu relativo à acessibilidade, ao qual é feita referência, ainda não foi adotado e não é desejável suprimir da diretiva a referência à acessibilidade enquanto este novo ato europeu não tiver sido adotado ou transposto para o direito nacional. Enquanto o ato legislativo europeu relativo à acessibilidade não tiver sido transposto para o direito interno de cada Estado-Membro, o Comité das Regiões Europeu não concorda com a supressão do artigo 7.o.

Alteração 9

Artigo 1.o, n.o 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

11)   O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

11)   O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 1, alínea e), passa a ter a seguinte redação: «As comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas não devem ter como público-alvo específico os menores, devem evitar a exposição aos mesmos, e não devem encorajar o consumo imoderado dessas bebidas.»;

 

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

 

«2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar o desenvolvimento de códigos de conduta no âmbito da autorregulação e corregulação aplicáveis às comunicações comerciais audiovisuais inadequadas, que acompanhem ou estejam incluídas em programas com um público constituído em grande parte por crianças, relativas a nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico e cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada, em particular as gorduras, os ácidos gordos trans, o sal ou sódio e os açúcares.

 

«2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar o desenvolvimento de códigos de conduta no âmbito da autorregulação e corregulação aplicáveis às comunicações comerciais audiovisuais inadequadas, que acompanhem ou estejam incluídas em programas com um público constituído em grande parte por crianças, ou sejam emitidas imediatamente antes ou imediatamente depois dos mesmos, relativas a nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico e cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada, em particular as gorduras, os ácidos gordos trans, o sal ou sódio e os açúcares.

 

Os códigos deverão ser utilizados para reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a alimentos e bebidas com elevado teor de sal, açúcares ou gordura ou que, de outro modo, não cumpram as orientações nutricionais nacionais ou internacionais. Deverão igualmente impedir que a comunicação comercial audiovisual sublinhe a qualidade positiva dos aspetos nutricionais dos referidos alimentos e bebidas.

 

Os códigos deverão ser utilizados para reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a alimentos e bebidas com elevado teor de sal, açúcares ou gordura ou que, de outro modo, não cumpram as orientações nutricionais nacionais ou internacionais. Deverão igualmente impedir que a comunicação comercial audiovisual sublinhe a qualidade positiva dos aspetos nutricionais dos referidos alimentos e bebidas.

 

A Comissão e o ERGA devem incentivar o intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de autorregulação e de corregulação em toda a União. Se for caso disso, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.»;

 

A Comissão e o ERGA devem incentivar o intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de autorregulação e de corregulação em toda a União. Se for caso disso, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.»;

b)

São aditados os seguintes n.os 3 e 4:

c)

São aditados os seguintes n.os 3 e 4:

 

«3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem incentivar o desenvolvimento de códigos de conduta no âmbito da autorregulação e da corregulação relativos a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a bebidas alcoólicas. Os códigos deverão ser utilizados para limitar eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas.

 

«3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem incentivar o desenvolvimento de códigos de conduta no âmbito da autorregulação e da corregulação relativos a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a bebidas alcoólicas. Os códigos deverão ser utilizados para limitar eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas.

 

4.   A Comissão e o ERGA devem incentivar o intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de autorregulação e de corregulação em toda a União. Caso se considere adequado, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.»;

 

4.   A Comissão e o ERGA devem incentivar o intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de autorregulação e de corregulação em toda a União. Caso se considere adequado, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.»;

Justificação

Pretende-se alargar o âmbito da proteção de menores.

Alteração 10

Artigo 1.o, n.o 15

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

15)   O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

15)   O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

«Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido sob a sua jurisdição garantam uma quota de pelo menos 20 % de obras europeias nos seus catálogos e lhes atribuam uma posição de relevo.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido sob a sua jurisdição dediquem pelo menos 20 % da duração total dos seus programas catalogados à difusão de obras europeias e lhes atribuam uma posição de relevo , assegurando-lhes uma posição favorável e fácil de encontrar no seu catálogo.

[…]

[…]

5.   Os Estados-Membros dispensam do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 os prestadores de serviços com um baixo volume de negócios ou audiências reduzidas e as pequenas e microempresas. Os Estados-Membros podem igualmente dispensar esses requisitos nos casos em que sejam impraticáveis ou injustificadas em razão da natureza ou do tema dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido.»;

5.   Os Estados-Membros dispensam do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 os prestadores de serviços , incluindo os órgãos de poder local proprietários de meios comunicação social audiovisual, com um baixo volume de negócios ou audiências reduzidas , que sejam fornecedores locais ou regionais, e as pequenas e microempresas. Os Estados-Membros podem igualmente dispensar esses requisitos nos casos em que sejam impraticáveis ou injustificadas em razão da natureza ou do tema dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido.»;

Justificação

Pretende-se, com o aditamento ao n.o 1, clarificar esta disposição.

No que se refere ao aditamento ao n.o 5, cabe assinalar que há Estados-Membros em que as cadeias de televisão locais, por exemplo, não fazem parte das pequenas e microempresas, na medida em são detidas pela autarquia, e podem, portanto, ser consideradas como médias ou grandes empresas, pelo que se torna necessário distingui-las dos outros elementos desta lista.

Alteração 11

Artigo 1.o, n.o 16

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

16)   No artigo 20.o, a primeira frase do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

No artigo 20.o, a primeira frase do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, pelo menos, 20 minutos.»;

«A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, pelo menos, 30 minutos.»;

Justificação

No que respeita à transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários, o texto da diretiva em vigor prevê a possibilidade de a transmissão ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, pelo menos, 30 minutos. O Comité das Regiões Europeu propõe que não se reduza o antigo limite de 30 minutos, uma vez que essa interrupção não só impede, em larga medida, que o telespetador desfrute plenamente da obra cinematográfica, como também condiciona negativamente a sua experiência.

Alteração 12

Artigo 1.o, n.o 17

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

17)     O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 22.o

A publicidade televisiva e a televenda de bebidas alcoólicas devem obedecer aos seguintes critérios:

a)

não pode dirigir-se especificamente aos menores, deve evitar a exposição aos mesmos e, nomeadamente, não pode apresentar menores a consumir tais bebidas;

b)

não deve ser difundida durante, imediatamente antes ou imediatamente depois de um programa relativo a um evento desportivo, com efeitos cinco (5) anos após a entrada em vigor da atual diretiva;

c)

não deve associar o álcool a uma melhoria do rendimento físico ou à condução de veículos automóveis;

d)

não deve criar a impressão de que o álcool favorece o sucesso social ou sexual;

e)

não deve sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou têm efeito estimulante, sedativo ou anticonflitual;

f)

não deve apresentar o álcool de forma positiva ou dar uma imagem negativa da abstinência ou moderação;

g)

não deve sublinhar como qualidade positiva de uma bebida o seu elevado teor de álcool.»

Justificação

Os dados científicos mostram que existe uma relação entre a exposição ao marketing do álcool e o aumento do consumo de álcool entre os jovens. Os eventos desportivos devem ser considerados programas destinados às crianças. Cumpre, pois, proibir a publicidade ao álcool durante estes programas, sem, todavia, deixar de ter em conta os atuais contratos de patrocínio a curto e médio prazo.

Alteração 13

Artigo 1.o, n.o 19

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

19)   É aditado o seguinte capítulo IX-A:

19)   É aditado o seguinte capítulo IX-A:

«CAPÍTULO IX-A — DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOS DE PLATAFORMAS DE PARTILHA DE VÍDEOS

«CAPÍTULO IX-A — DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOS DE PLATAFORMAS DE PARTILHA DE VÍDEOS

Artigo 28.o-A

Artigo 28.o-A

1.   […]

1.   […]

7.   A Comissão e o ERGA devem incentivar os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos a proceder ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de corregulação em toda a União. Se for caso disso, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.

7.   A Comissão e o ERGA devem incentivar os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos a proceder ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de corregulação em toda a União. A Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União , nomeadamente através da elaboração e publicação de modelos de códigos .

[…]

[…]

Justificação

Evidente.

Alteração 14

Artigo 1.o, n.o 21

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

21)   O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

21.   O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

«Artigo 30.o

1.   […]

1.   […]

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais independentes tenham orçamentos anuais separados. Os orçamentos serão objeto de publicação. Os Estados-Membros devem também garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenharem as funções que lhes foram atribuídas e participar ativamente e prestar o seu contributo no contexto do ERGA.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais independentes tenham orçamentos anuais separados. Os orçamentos , que devem ser suficientemente detalhados, serão objeto de publicação. Os Estados-Membros devem também garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenharem as funções que lhes foram atribuídas e participar ativamente e prestar o seu contributo no contexto do ERGA.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos eficazes, a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador, fornecedor de serviços de comunicação social ou fornecedor de plataformas de partilha de vídeos afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um organismo competente. Este organismo é independente das partes intervenientes no recurso.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos eficazes, a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador, fornecedor de serviços de comunicação social ou fornecedor de plataformas de partilha de vídeos afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um organismo competente. Este organismo é independente das partes intervenientes no recurso.

O organismo de recurso, que deve ser um tribunal, terá ao seu dispor os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que o mérito da causa seja devidamente apreciado e que exista um mecanismo de recurso eficaz.

O organismo de recurso, que deve ser um tribunal, terá ao seu dispor os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que o mérito da causa seja devidamente apreciado e que exista um mecanismo de recurso eficaz.

Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional permanecerá em vigor, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.»

Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional permanecerá em vigor, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.

 

8.     A implementação da independência das autoridades reguladoras nacionais, nomeadamente no que respeita ao disposto na primeira frase do n.o 2, é supervisionada e avaliada, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a pedido da Comissão. No âmbito dessa análise, que tem lugar de dois em dois anos, as modalidades de funcionamento e as atividades das autoridades reguladoras nacionais são examinadas com o auxílio do maior número possível de partes interessadas. A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia define os critérios em que assentará a sua análise na sequência de uma consulta pública. Os resultados da análise serão objeto de publicação. »

Justificação

N.o 6: os orçamentos que serão objeto de publicação devem conter dados suficientemente completos e detalhados, de modo a refletirem corretamente a composição das receitas e das despesas da autoridade reguladora nacional independente. Um orçamento suficientemente detalhado permitirá assegurar que a autoridade reguladora nacional independente cumpre os requisitos de transparência.

Novo n.o 8: as disposições contidas no artigo 30.o relativas à organização e ao financiamento das autoridades reguladoras nacionais são garantes importantes da sua independência. Todavia, o cumprimento dos critérios estabelecidos na primeira frase do n.o 2 do artigo 30.o está exclusivamente ligado às atividades reais, às decisões e ao funcionamento transparente das autoridades reguladoras. Neste contexto, importa implementar à escala da União um sistema de supervisão que analise não só as modalidades de funcionamento das autoridades reguladoras e o enquadramento legislativo aplicável, mas também as suas atividades, e torne essas análises acessíveis ao público. Essas avaliações permitirão a obtenção de dados objetivos comparáveis sobre até que ponto as diferentes legislações nacionais asseguram o nível de independência capaz de garantir o pluralismo dos meios de comunicação social, a diversidade cultural, a proteção dos consumidores, o mercado interno e a promoção de uma concorrência leal, mencionados no n.o 2.

A natureza e o alcance das análises exigem que, quando da sua realização, sejam tidos em conta os conhecimentos, as experiências e os pontos de vista do maior número possível de intervenientes dos poderes públicos, do mercado dos meios de comunicação social, da sociedade civil e do mundo académico.

Embora os resultados dessa supervisão/controlo não tenham consequências jurídicas diretas, podem fornecer à Comissão informações suscetíveis de revelar lacunas na transposição do artigo 30.o, caso existam, que servirão de base a procedimentos de infração.

Alteração 15

Artigo 1.o, n.o 22

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

22)   É aditado o seguinte artigo 30.o-A:

22)   É aditado o seguinte artigo 30.o-A:

«Artigo 30.o-A

«Artigo 30.o-A

1.   É instituído o grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual (ERGA).

1.   É instituído o grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual (ERGA).

2.   O grupo é composto por autoridades reguladoras nacionais independentes no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual. As autoridades são representadas pelos seus presidentes ou por representantes de alto nível nomeados pela autoridade reguladora nacional primordialmente responsável pela supervisão dos serviços de comunicação social audiovisual ou, nos casos em que não exista autoridade reguladora nacional, por outros representantes escolhidos seguindo os seus procedimentos. Um representante da Comissão participa nas reuniões do grupo.

2.   O grupo é composto por autoridades reguladoras nacionais independentes no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual. As autoridades são representadas pelos seus presidentes ou por representantes de alto nível nomeados pela autoridade reguladora nacional primordialmente responsável pela supervisão dos serviços de comunicação social audiovisual ou, nos casos em que não exista autoridade reguladora nacional, por outros representantes escolhidos seguindo os seus procedimentos. Um representante da Comissão participa nas reuniões do grupo.

3.   O ERGA tem as seguintes tarefas:

3.   O ERGA tem as seguintes tarefas:

a)

Aconselhar e apoiar a Comissão no seu trabalho para assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual;

a)

Aconselhar e apoiar a Comissão no seu trabalho para assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual;

b)

Aconselhar e apoiar a Comissão em qualquer questão relativa aos serviços de comunicação social audiovisual que seja da competência da Comissão. Caso se justifique, para prestar aconselhamento à Comissão em certas questões, o grupo pode consultar os intervenientes no mercado, os consumidores e os utilizadores finais a fim de recolher as informações necessárias;

b)

Aconselhar e apoiar a Comissão em qualquer questão relativa aos serviços de comunicação social audiovisual que seja da competência da Comissão. Caso se justifique, para prestar aconselhamento à Comissão em certas questões, o grupo pode consultar os intervenientes no mercado, os consumidores e os utilizadores finais a fim de recolher as informações necessárias;

c)

Assegurar o intercâmbio de experiências e boas práticas no âmbito da aplicação do quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual;

c)

Assegurar o intercâmbio de experiências e boas práticas no âmbito da aplicação do quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual;

d)

Cooperar com os seus membros e prestar-lhes as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, em particular no que se refere aos artigos 3.o e 4.o;

d)

Cooperar com os seus membros e prestar-lhes as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, em particular no que se refere aos artigos 3.o e 4.o;

e)

Emitir pareceres, quando solicitados pela Comissão, sobre as questões previstas no artigo 2.o, n.o 5-B, no artigo 6.o-A, n.o 3, e no artigo 9.o, n.os 2 e 4, e sobre qualquer questão relativa aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente no que se refere à proteção dos menores e incitamento ao ódio;

e)

Emitir pareceres, quando solicitados pela Comissão, sobre as questões previstas no artigo 2.o, n.o 5-B, no artigo 6.o-A, n.o 3, e no artigo 9.o, n.os 2 e 4, e sobre qualquer questão relativa aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente no que se refere à proteção dos menores e incitamento ao ódio;

 

f)

Assegurar o intercâmbio de experiências e de boas práticas em matéria de desenvolvimento da literacia mediática, em particular no que diz respeito às atividades de apoio, de investigação, de sensibilização, de coordenação e de análise das autoridades reguladoras nacionais independentes, bem como às formas de colaboração entre as autoridades reguladoras nacionais, os fornecedores de serviços de comunicação social e os estabelecimentos de ensino.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de um ato de execução, o regulamento do ERGA.»

4.   A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de um ato de execução, o regulamento do ERGA.»

Justificação

A fixação de um objetivo de desenvolvimento da literacia mediática é imprescindível para atingir os objetivos regulamentares da diretiva, designadamente a aplicação de uma regulamentação que permita dar resposta aos desafios colocados pelo sistema de meios de comunicação social digitais. Os diversos Estados-Membros realizaram progressos significativos na área do desenvolvimento da literacia mediática. A divulgação dos resultados promove eficazmente o desenvolvimento dos instrumentos e métodos utilizados, bem como a apresentação de soluções a nível europeu.

Em vários Estados-Membros, as autoridades reguladoras dos meios de comunicação social desempenham um papel importante no desenvolvimento da literacia mediática, nomeadamente, participando, entre outras iniciativas, em investigações que servem de base a esse desenvolvimento, apoiando financeiramente os programas de melhoria da literacia mediática e contribuindo, através de campanhas de informação, para o aumento do nível de literacia mediática. Além disso, podem assumir um papel fundamental na coordenação entre os atores e os setores em causa, bem como na medição e na avaliação dos resultados obtidos. O intercâmbio de experiências e de boas práticas pode aumentar o nível de maturidade e eficácia da intervenção das autoridades reguladoras dos meios de comunicação social em matéria de desenvolvimento da competência mediática.

O desenvolvimento da literacia mediática é uma competência partilhada entre as autoridades reguladoras nacionais independentes, os fornecedores de serviços de comunicação social e os estabelecimentos de ensino. A diretiva deve promover esta cooperação, sem exceder as suas competências de regulamentação.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

Observações gerais

1.

congratula-se com a revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual e com o facto de a Comissão Europeia ter manifestado interesse em várias propostas apresentadas no parecer do Comité das Regiões sobre esta matéria, adotado em 2015;

2.

acolhe favoravelmente a modificação respeitante às derrogações ao princípio do país de origem, que permitem, no âmbito de procedimentos mais claros e mais simples, ter em consideração os interesses do país de destino;

3.

lamenta, contudo, que a nova diretiva não tenha em conta a dimensão regional, tal como anteriormente recomendado pelo Comité das Regiões, a qual contribuiria para valorizar as identidades culturais europeias, as coproduções transfronteiras na União Europeia e as inovações criativas locais;

4.

insiste na necessidade de associar os órgãos de poder local e regional à aplicação da diretiva, pelo facto de terem um papel muito importante na área dos serviços de comunicação social audiovisual. Em vários Estados-Membros, alguns destes órgãos são proprietários de sociedades que fornecem serviços de comunicação social, não podendo, por isso, ser incluídos da categoria das pequenas e microempresas;

5.

reafirma que a independência das autoridades reguladoras nacionais, tanto em relação aos poderes públicos como aos intervenientes no setor audiovisual e aos partidos políticos, é um fundamento da regulamentação dos meios de comunicação social audiovisual europeus, que cada Estado-Membro deve absolutamente assegurar e que constitui a garantia elementar da diversidade de informação e de um mercado dos meios de comunicação social pluralista a nível europeu, regional e local;

6.

congratula-se com o facto de a diretiva revista alargar o seu âmbito de aplicação aos serviços das plataformas de partilha de vídeos, que assumem um papel cada vez mais significativo entre os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual;

7.

preocupa-o que a regulamentação proposta em matéria de jurisdição aplicável às plataformas de partilha de vídeos não seja esclarecedora quanto a situações em que o fornecedor não tem qualquer interesse em instalar-se no território da União Europeia, mas disponibiliza serviços aos cidadãos europeus;

8.

nota que, atualmente, a revenda de conteúdos audiovisuais sem infraestrutura (os chamados serviços em linha «over the top»), que representa um segmento cada vez mais importante do mercado dos serviços de comunicação social audiovisual, ocorre num quadro jurídico opaco, e convida a Comissão, quando da elaboração da futura regulamentação sobre os meios de comunicação social e as comunicações e, em particular, quando da revisão das disposições sobre comunicações eletrónicas, a prestar especial atenção à clarificação da situação jurídica desta prática;

9.

chama, mais uma vez, a atenção da Comissão Europeia para as minorias linguísticas e culturais que se deparam com obstáculos quando pretendem ter acesso a serviços de comunicação social audiovisual na sua língua;

10.

considera oportuno ter em conta, nos diferentes procedimentos do ERGA, a dimensão regional de determinadas questões regulamentares, e refletir os princípios territoriais;

Proteção dos menores

11.

congratula-se com o facto de a diretiva revista reforçar e harmonizar a proteção dos menores, indo, assim, ao encontro de uma anterior recomendação do Comité das Regiões; reitera o seu pedido para que sejam adotadas medidas de incentivo em prol dos conteúdos especificamente destinados e adaptados às crianças, e fomentadas parcerias entre os operadores audiovisuais e a comunidade educativa no ambiente digital;

Cultura mediática

12.

recorda a importância de promover mais os conteúdos de literacia mediática, nomeadamente no que diz respeito aos novos meios de comunicação social;

13.

salienta a necessidade de consagrar mais recursos ao desenvolvimento da literacia mediática, para que os serviços de comunicação social audiovisual não proponham apenas uma oferta homogénea, mas reflitam também as estruturas e as particularidades das regiões no plano económico, comercial e cultural;

Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social

14.

manifesta preocupação com o facto de a proposta de regulamento não abordar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social nem a concentração dos meios de comunicação social e os conflitos de interesses, que têm uma incidência significativa no pluralismo e na liberdade dos meios de comunicação social;

Proteção dos consumidores

15.

acolhe favoravelmente o facto de a modificação da diretiva prever regras menos restritivas no que se refere ao tempo de publicidade e, mais concretamente, alargar o âmbito de aplicação da regulamentação aos serviços de comunicação social audiovisual não lineares;

Promoção de obras europeias

16.

concorda que as pequenas e microempresas estejam isentas da obrigação de contribuir financeiramente para a produção de obras europeias; chama, porém, a atenção da Comissão para o facto de numerosos operadores de radiodifusão televisiva locais e regionais, que difundem os seus programas no seu sítio Internet sob a forma de serviços de comunicação social audiovisual a pedido, não entrarem nesta categoria;

17.

regozija-se com o facto de a diretiva revista, no caso dos serviços a pedido, assegurar condições equitativas para as obras europeias, que devem perfazer pelo menos 20 % das obras contidas no catálogo de fornecedores desses serviços;

18.

salienta que, tratando-se de serviços a pedido, a obrigação que incumbe aos fornecedores de serviços de garantir uma quota de pelo menos 20 % não é suficiente; importa igualmente assegurar a procura fácil dessas obras nos catálogos e o acesso dos utilizadores às mesmas;

Subsidiariedade e proporcionalidade

19.

salienta que, embora a proposta pareça estar em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a abordagem da harmonização mínima e os mecanismos de cooperação devem ser preservados e, por conseguinte, as normas propostas em matéria de autoridades reguladoras nacionais devem deixar margem de manobra suficiente para a tomada de decisões a nível nacional e infranacional.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


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