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Document 52012AR1777

Parecer do Comité das Regiões sobre o novo quadro financeiro plurianual pós-2013

JO C 391 de 18.12.2012, p. 31–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/31


Parecer do Comité das Regiões sobre o novo quadro financeiro plurianual pós-2013

2012/C 391/07

O COMITÉ DAS REGIÕES

adverte para os perigos de protelar o acordo sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) para além do início de 2013;

salienta que uma parte significativa dos investimentos públicos nos Estados-Membros depende dos fundos estruturais e lembra os compromissos assumidos no âmbito do Pacto para o Crescimento e o Emprego adotado no Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012;

com base na proposta da Comissão de 6 de julho de 2012, apoia a posição do Parlamento Europeu de que o próximo orçamento deve representar um montante de 1,14 % do PNB da UE, incluindo a adesão da Croácia;

lamenta que grande parte dos assuntos abordados no quadro de negociação do Conselho, incluindo qualquer forma de condicionalidade macroeconómica, sejam matérias a adotar por processo de codecisão e não de aprovação;

discorda que o método de repartição das dotações nacionais e as taxas máximas na política de coesão e de desenvolvimento rural sejam incluídos no quadro de negociação do Conselho; considera que se trata de um domínio de codecisão e de consulta obrigatória do CR, pelo que se reserva a possibilidade de interpor recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia caso a Comissão Europeia não apresente uma proposta legislativa sobre a qual o CR seja convidado a emitir parecer;

acolhe com satisfação o presente método de negociação no Conselho que permite examinar conjuntamente as despesas e as receitas e reitera o seu apoio aos dois novos recursos próprios propostos pela Comissão, isto é o recurso baseado no IVA e o novo imposto sobre as transações financeiras (ITF);

apoia plenamente a proposta do Conselho de transformar a política de coesão numa sub-rubrica em vez de um sublimite insiste uma vez mais para que se aumente o orçamento que lhe é afetado (a um nível, pelo menos, igual ao período 2007-2013) e apoia a criação de uma nova categoria de regiões «de transição»;

congratula-se com a proposta do Conselho de integrar os programas Galileo, ITER e GMES na rubrica 1 e solicita uma vez mais que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) seja também integrado no QFP;

Relatora geral

Mercedes BRESSO (IT-PSE), Conselheira da região do Piemonte

Textos de referência

Proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

COM(2012) 388 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um programa de simplificação do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020

COM(2012) 42 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

regista que a Comissão publicou, em 6 de julho de 2012, uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, que tem em conta a adesão da Croácia e efetua os cálculos com base nos dados estatísticos mais recentes (2007-2009);

2.

acolhe favoravelmente a adoção na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 13 de junho de 2012, de uma resolução sobre o quadro financeiro plurianual e os recursos próprios e regozija-se com o facto de se sublinhar que 94 % do orçamento da UE é, efetivamente, um orçamento de investimento e que a sua despesa administrativa é, proporcionalmente, extremamente reduzida; frisa os efeitos multiplicadores e de alavanca associados a estes investimentos, através de cofinanciamentos privados e públicos nos níveis local, regional e nacional e sublinha o papel insubstituível que o orçamento da UE desempenha enquanto recurso público estável de caráter plurianual para apoiar o crescimento e o emprego;

Negociações interinstitucionais em curso

3.

manifesta a sua profunda preocupação face à evolução atual das negociações no Conselho quanto ao montante total do quadro financeiro plurianual (QFP), ao conteúdo das políticas e aos recursos, que poderão inclusive comprometer a continuidade do financiamento para as três categorias de regiões definidas no âmbito da política de coesão. Espera, portanto, que cheguem a um desenlace positivo até ao Conselho Europeu extraordinário de 22 e 23 de novembro de 2012. Assim se evitaria o impasse entre os dois colegisladores e, consequentemente, um atraso que seria prejudicial à UE e à execução atempada da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

4.

sublinha, a este respeito, a manifesta incoerência entre os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no quadro do Pacto para o Crescimento e o Emprego, adotado no Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012, e algumas das posições sustentadas nas negociações;

5.

recorda que a gravidade da crise económica que afeta a UE torna particularmente urgente o início da programação em 2014, condição necessária para a atribuição de fundos europeus que são fundamentais à realização de investimentos nos Estados-Membros, nas regiões e nos cidades;

6.

chama a atenção para a contração do volume do orçamento da UE em relação aos orçamentos nacionais, ao mesmo tempo que as competências e responsabilidades conferidas à UE pelo Tratado de Lisboa foram alargadas, especialmente em matéria de ação externa (artigo 27.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia), alterações climáticas (artigo 191.o do TFUE), energia (artigo 194.o do TFUE), desporto (artigo 165.o do TFUE), espaço (artigo 189.o do TFUE), turismo (artigo 195.o do TFUE) e proteção civil (artigo 196.o do TFUE);

7.

recorda que uma parte significativa dos investimentos públicos nos Estados-Membros depende dos fundos estruturais, que em 13 Estados-Membros representam mais de 30 % e em 6 Estados-Membros mais de 60 % dos investimentos públicos;

8.

está ciente de que os tratados (artigo 312.o do TFUE) preveem disposições específicas para a eventualidade do QFP não ser adotado antes do final de 2013, data em que caducam as bases jurídicas de todos os programas de despesas plurianuais da UE, com exceção do primeiro pilar da política agrícola comum (PAC). Salienta que entre essas disposições específicas do Tratado figura a obrigação legal para as duas partes da autoridade orçamental de prosseguirem as negociações. Contudo, recorda que adotar novos programas setoriais sem um regulamento sobre o QFP ou prolongar a vigência dos programas atuais seriam opções extremamente complicadas;

9.

adverte, por conseguinte, para os perigos de protelar o acordo sobre o QFP para além do início de 2013, na medida em que tal inviabilizaria a programação e a afetação dos fundos do Quadro Estratégico Comum após 2014 e teria um impacto negativo na coesão económica, social e territorial europeia. Considera que esse adiamento também poria em causa o período de programação de 2014-2020 previsto até à data pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e obrigaria a reconsiderar, nomeadamente, a opção inicialmente defendida pelo CR de um período de programação de 5+5 anos após um período de transição de um ou dois anos;

10.

reitera a sua anterior posição segundo a qual a UE deve dispor de um orçamento credível de pelo menos 1 % do PNB da União para poder realizar os principais objetivos europeus, em conformidade com as metas da Estratégia Europa 2020 e as necessidades específicas dos municípios e das regiões. Lembra que, em 2000, o Conselho fixou o limite dos recursos próprios em 1,29 % do PNB para as dotações de autorização e em 1,23 % para as dotações de pagamentos. Salienta que, desde então, o fosso entre o limite máximo dos recursos próprios e os limites máximos do quadro financeiro plurianual tem vindo a acentuar-se, sendo a diferença, em média, de 25 %. Insiste, nomeadamente no facto de que o QFP só fixa limites máximos de despesa, ao passo que o orçamento da UE sempre se situou muito abaixo destes níveis, tanto em termos de autorizações como de pagamentos. Assim, com base na proposta da Comissão de 6 de julho de 2012, apoia a posição do Parlamento Europeu de que o próximo orçamento deve representar um montante 1,14 % do PNB da UE, incluindo a adesão da Croácia;

11.

congratula-se pelo facto de o pacote de negociações de 18 de setembro de 2012 suprimir a proposta de pôr termo ao programa de ajuda alimentar às pessoas mais necessitadas; lamenta, contudo, a falta de clareza quanto ao orçamento que será atribuído e reitera a sua posição favorável à manutenção do programa na rubrica 2 do quadro financeiro plurianual;

12.

acolhe favoravelmente certos aspetos do documento de reflexão da Presidência cipriota (de 30 de agosto de 2012), mas está particularmente preocupado com as propostas sobre a política de coesão, especialmente no que diz respeito à elegibilidade, abrangência e cobertura das «redes de segurança» para as regiões e os Estados-Membros; rejeita os ajustes desproporcionados previstos para as regiões em transição e para as mais desenvolvidas;

Domínios de codecisão

13.

lamenta que grande parte dos assuntos abordados no quadro de negociação do Conselho (versão de 19 de junho de 2012), nomeadamente os pontos 21 a 47 e 53 a 78, sejam matérias a adotar por processo de codecisão e não de aprovação e sublinha que o Parlamento Europeu deve participar plenamente nas negociações em curso;

14.

discorda que o método de repartição das dotações nacionais e as taxas máximas na política de coesão e de desenvolvimento rural sejam incluídos no quadro de negociação do Conselho (pontos 30 a 45), mas não figurem no projeto de regulamento que estabelece disposições comuns r aos cinco fundos do Quadro Estratégico Comum. Além disso, considera estranho que o ponto 35 do pacote de negociações de 18 de setembro de 2012 confira aos objetivos da Estratégia Europa 2020 uma função de repartição dos fundos estruturais entre os Estados-Membros. Isso implica saber se esses objetivos correspondem efetivamente às necessidades de desenvolvimento das regiões, mas levanta igualmente questões de fundo quanto à governação e à metodologia, tanto mais que esta função de redistribuição não estava seguramente prevista quando os objetivos foram definidos em 2010;

15.

considera que se trata, em conformidade com o artigo 177.o do TFUE, não só de um domínio de codecisão, mas também de consulta obrigatória do CR, pelo que, à luz das prerrogativas que lhe são reconhecidas pelo artigo 263.o, 3.o parágrafo, do TFUE, se reserva a possibilidade de analisar mais detalhadamente o enquadramento jurídico deste assunto e de interpor recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia caso a Comissão Europeia não apresente uma proposta legislativa sobre a qual o CR seja convidado a emitir parecer;

16.

na sequência dos seus pareceres adotados desde o início de 2012 sobre as diferentes propostas legislativas da Comissão Europeia, reitera o seguinte:

a.

relativamente à sub-rubrica 1b do Quadro Estratégico Comum (QEC), o CR apoia a proposta de criar uma nova categoria de regiões «de transição», bem como de ser tida em atenção a situação específica e única das regiões ultraperiféricas no acesso aos fundos, em consonância com o disposto no artigo 349o do TFUE (ponto 25 do quadro de negociação); o estabelecimento de um limite máximo de 300 Km para a cooperação territorial europeia, com exceção das regiões ultraperiféricas relativamente às quais o critério da distância não se aplica (ponto 27, ibidem); a criação de uma «rede de segurança» para que as regiões que já não estejam cobertas pelo objetivo de convergência equivalente a, pelo menos, dois terços da sua dotação para o período 2007-2013 (ponto 44, ibidem); as propostas da Comissão Europeia em matéria de taxas de cofinanciamento, com exceção de um aumento da taxa para 85 % para os programas abrangidos pelo objetivo da «Cooperação territorial europeia», bem como a elevação da taxa de cofinanciamento aplicada para a cooperação inter-regional nas regiões ultraperiféricas de 50 % para 85 % (ponto 46, ibidem); a manutenção do programa de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas na rubrica 2 do QFP em vez de o inserir na ação do Fundo Social Europeu, na rubrica 1 (ponto 48, ibidem); a possibilidade de majorar em dez pontos percentuais a taxa de cofinanciamento aos Estados-Membros que atravessem dificuldades orçamentais temporárias (ponto 47, opção a), ibidem); a criação de um QEC para os três fundos estruturais e de coesão, o FEADER e o FEAMP (ponto 65, ibidem); a instauração de taxas de pré-financiamento de 2 % em 2014, 3 % em 2015 e 3 % em 2016 (ponto 75, ibidem); e, ainda, a elegibilidade do IVA não recuperável para uma contribuição dos Fundos do QEC (ponto 78, opção c), ibidem).

b.

relativamente à rubrica 2, o CR apoia uma convergência mais célere e um calendário detalhado para a convergência entre os Estados-Membros (ponto 53, ibidem); a limitação das ajudas diretas a 200 000 euros, em vez de 300 000 euros, incluindo a componente de ecologização, e uma redução progressiva a partir de 100 000 euros, em vez de 200 000 euros (ponto 54, ibidem); uma taxa de 30 % para a componente de ecologização (ponto 56, ibidem); a opção de efetuar transferências orçamentais do primeiro para o segundo pilar (ponto 57, ibidem), mas opõe-se a transferências no sentido inverso, dada a necessidade de reequilíbrio orçamental entre os dois pilares da PAC (ponto 58, ibidem); a introdução das regiões de transição no regulamento sobre o desenvolvimento rural (ponto 62, ibidem) mas opõe-se à criação de uma nova reserva para as crises no setor agrícola, conforme proposta (ponto 64, ibidem).

17.

no tocante às dotações afetadas ao objetivo da cooperação territorial europeia, reitera a sua proposta de que essas dotações sejam repartidas por programas de cooperação, e não por Estados-Membros. Assim, insta a que seja revisto o ponto 40 do pacote de negociações de 18 de setembro de 2012, uma vez que na sua formulação atual a negociação de uma repartição apenas das vertentes da cooperação transfronteiriça e transnacional equivaleria a considerar a cooperação inter-regional como residual em relação às, duas outras vertentes;

18.

apoia a proposta de um maior recurso empréstimos em vez de predominantemente a subvenções não reembolsáveis, a fim de incentivar a implicação dos beneficiários. Considera igualmente que os reembolsos dos empréstimos deveriam ser postos novamente à disposição dos interessados através do mecanismo dos fundos de maneio;

Novos recursos próprios

19.

reitera o seu apelo para que se leve a cabo uma reforma do atual sistema de recursos próprios como forma de reduzir as contribuições diretas dos Estados-Membros para o orçamento da UE e, ao mesmo tempo, aumentar os recursos próprios da UE disponíveis para enfrentar os desafios futuros (1) e responder à necessidade de suprimir as atuais correções financeiras e isenções. Por conseguinte, considera que, a bem da transparência, do equilíbrio e da sustentabilidade, o novo quadro financeiro plurianual deve, tal como declarou o Parlamento Europeu, alicerçar-se imperativamente num acordo sobre novos recursos próprios;

20.

acolhe com satisfação o presente método de negociação no Conselho que permite examinar conjuntamente as despesas e as receitas no quadro de negociação e reitera o seu apoio aos dois novos recursos próprios propostos pela Comissão, isto é, o recurso baseado no IVA e o novo imposto sobre as transações financeiras (ITF);

21.

insta, a este respeito, alguns dos Estados-Membros a não penalizarem as populações, as empresas e os órgãos de poder local e regional, negando-se a enveredar por um compromisso quanto ao novo imposto sobre as transações financeiras, uma vez que essa recusa conduzirá a uma cooperação reforçada e à criação de uma Europa orçamental a duas velocidades;

22.

considera que um ITF em regime de cooperação reforçada poderá juridicamente servir de base para um novo recurso próprio da UE e que os países participantes poderão transferir para o orçamento da UE uma parte das receitas obtidas. No entanto, esta transferência deverá reduzir em idêntica proporção a sua contribuição para o orçamento baseada no PNB, sem que isso afete as regras aplicadas ao cálculo das contribuições nacionais dos países não participantes;

23.

reitera o seu apoio à simplificação do extremamente complexo sistema de abatimento e de medidas corretivas, bem como à substituição do sistema de abatimento atual por um mecanismo geral de correção;

Condicionalidade macroeconómica

24.

estranha que a alteração «técnica» da Comissão ao regulamento do Conselho inclua um elemento tão fundamental como o alargamento da condicionalidade macroeconómica do Fundo de Coesão aos cinco fundos do Quadro Estratégico Comum (ver artigo 8.o da proposta alterada de regulamento);

25.

reitera a sua oposição clara e firme a qualquer forma de condicionalidade macroeconómica e não considera pertinente a opção de a alargar a todas as rubricas orçamentais, como solicitam alguns Estados-Membros;

26.

recorda que se trata de um domínio sujeito a codecisão, que deve ser decidido no quadro do regulamento que estabelece disposições comuns aos cinco fundos do Quadro Estratégico Comum;

Estrutura, duração e flexibilidade do quadro financeiro plurianual

27.

apoia plenamente a proposta do Conselho de transformar a política de coesão numa sub-rubrica em vez de um sublimite, mas insiste na importância de não incluir o Mecanismo Interligar a Europa (CEF) nesta sub-rubrica dada a sua natureza distinta; lamenta, uma vez mais, que não se tenha aproveitado a oportunidade para reagrupar numa única rubrica todos os financiamentos da UE destinados ao desenvolvimento territorial (ou seja, os cinco Fundos do Quadro Estratégico Comum);

28.

reitera que se introduza flexibilidade dentro de cada rubrica e se preveja uma reserva de flexibilidade para a qual se possam transferir as dotações ou margens orçamentais não utilizadas a meio do período, em vez de se restituir os fundos aos Estados-Membros; entende que essa reserva poderia servir, por exemplo, de instrumento para intervenções macroeconómicas e financeiras que permitam prevenir choques assimétricos na União Europeia;

29.

observa, uma vez mais, que a proposta em apreço prevê realizar em 2016 uma «avaliação» da aplicação do quadro financeiro plurianual e insiste que, em vez dessa avaliação, convém proceder a uma revisão intercalar completa em 2017 (da qual faria parte a avaliação proposta);

Limite máximo das autorizações e pagamentos

30.

quanto aos montantes das principais sub-rubricas do QFP reitera:

a.

o seu apoio às propostas da Comissão Europeia relativas ao Mecanismo Interligar Europa (50 mil milhões de euros), ao programa Horizonte 2020 (80 mil milhões de euros), aos dois primeiros pilares da PAC (372 mil milhões de euros a preços constantes), ao programa Europa Criativa (1,6 mil milhões de euros) e aos instrumentos de financiamento da ação externa da UE (70 mil milhões de euros);

b.

o seu apelo para que se aumentem as dotações afetadas à política de coesão (a um nível, pelo menos, igual em termos constantes aos previstos nas perspetivas financeiras 2007-2013), ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP) e ao programa LIFE, e se reequilibrem os orçamentos dos dois pilares da PAC em prol do desenvolvimento rural;

Programas não incluídos no quadro financeiro plurianual

31.

insta uma vez mais para que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) seja mantido e integrado no QFP, mas, à semelhança do Parlamento Europeu, defende que, dada a sua natureza não programável, este fundo disponha de um orçamento superior ao limite máximo estabelecido para a rubrica pertinente. Para além disso, opõe-se ao alargamento do seu âmbito de aplicação à compensação dos efeitos dos acordos comerciais bilaterais ou multilaterais na atividade agrícola (ponto 95, ibidem);

32.

congratula-se com a proposta do Conselho de integrar os programas Galileo, ITER e GMES na rubrica 1 do quadro financeiro plurianual (anexo I, ibidem) como solicitado no seu parecer sobre «O novo quadro financeiro plurianual pós-2013»;

33.

insiste na necessidade de também transferir para o QFP os montantes correspondentes aos mecanismos de reserva supra mencionados;

Programa de simplificação

34.

considera que a questão da melhor qualidade da despesa, defendida tanto pelos Estados-Membros como pelo Parlamento Europeu, não tem, de momento, uma resposta satisfatória, dado que esta se traduz numa acumulação de novos procedimentos de controlo e auditoria, numa complexidade acrescida dos procedimentos e numa ênfase excessiva no desempenho e na quantidade das estratégias em detrimento da sua qualidade o que, em última análise, conduzirá a uma centralização crescente, penalizando os níveis de governação inferiores relativamente aos níveis superiores;

35.

espera que a comunicação sobre a qualidade da despesa anunciada pela Comissão permita uma diferenciação da contabilização da despesa pública em investimento ao abrigo do Pacto de Estabilidade;

36.

opõe-se ao recurso excessivo a atos delegados por parte da Comissão Europeia, como por exemplo os propostos para as ações indicativas do Quadro Estratégico Comum, porquanto tal levaria a excluir o CR do processo consultivo e de decisão europeu, quando de facto, podem estar em causa domínios essenciais para os órgãos de poder local e regional;

37.

ao invés, concorda plenamente com a Comissão quanto ao facto de a simplificação ao nível da UE só ser verdadeiramente eficaz se for acompanhada paralelamente de esforços a nível nacional e infranacional, ainda que sublinhe que o esforço principal deva ser feito a nível nacional;

38.

acolhe favoravelmente a racionalização dos programas proposta no quadro financeiro plurianual, nomeadamente a redução da quantidade de programas financeiros propostos e a aglutinação de programas e subprogramas em vários domínios;

39.

apela a uma participação reforçada do Banco Europeu de Investimento na implementação de projetos financiados pelos fundos estruturais.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2012) 388 final

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

São necessários instrumentos especiais, como a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Instrumento de Flexibilidade, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, reserva para as crises no setor agrícola e a margem para imprevistos, para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas, que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o quadro financeiro. Por conseguinte, são necessárias disposições específicas para prever a possibilidade da inscrição no orçamento de dotações de autorização para além dos limites máximos estabelecidos no quadro financeiro, sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.

São necessários instrumentos especiais, como a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Instrumento de Flexibilidade e a margem para imprevistos, para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas, que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o quadro financeiro. Por conseguinte, são necessárias disposições específicas para prever a possibilidade da inscrição no orçamento de dotações de autorização para além dos limites máximos estabelecidos no quadro financeiro, sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.

Justificação

Estes dois instrumentos financeiros devem ser suprimidos da lista uma vez que o FEG deve ser incorporado no QFP e que a criação de uma reserva para as crises no setor agrícola deve ser substituída por uma verdadeira regulação.

Alteração 2

COM(2012) 388 final

Artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

No caso do levantamento de uma suspensão das autorizações orçamentais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, no contexto dos condicionalismos macroeconómicos relacionados com a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros de um procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos, o Conselho, em conformidade com o Tratado e de acordo com o ato de base relevante, decide sobre uma transferência das autorizações suspensas para os anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser reorçamentadas para além do ano n+2.

No caso do levantamento de uma suspensão das autorizações orçamentais relativas ao Fundo de Coesão no contexto dos condicionalismos macroeconómicos relacionados com a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros de um procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos, o Conselho, em conformidade com o Tratado e de acordo com o ato de base relevante, decide sobre uma transferência das autorizações suspensas para os anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser reorçamentadas para além do ano n+2.

Justificação

Só o Fundo de Coesão deve continuar a ser abrangido, como sempre o foi, pelas disposições relativas às condições macroeconómicas.

Bruxelas, 9 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Ponto 65 do parecer do Comité das Regiões sobre «O novo quadro financeiro plurianual pós-2013», adotado na 93.a reunião plenária de 14 e 15 de dezembro de 2011.


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