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Document 52012AE1313

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O mercado digital como motor de crescimento» (parecer exploratório)

JO C 229 de 31.7.2012, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O mercado digital como motor de crescimento» (parecer exploratório)

2012/C 229/01

Relatora: Laure BATUT

Em 11 de janeiro de 2012, a Presidência dinamarquesa da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

O mercado digital como motor de crescimento

(parecer exploratório).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 10 de maio de 2012.

Na 481.a reunião plenária de 23 e 24 de maio de 2012 (sessão de 23 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 141 votos a favor, 7 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1   A economia digital altera profundamente os hábitos e afeta o tecido social e económico das nossas sociedades. Neste contexto, a sua segurança e interoperabilidade tornam-se cruciais. A Agenda Digital da União é uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020. O Comité adotou já inúmeros pareceres sobre as consequências da tecnologia digital (1) nas nossas sociedades.

1.2   Consciente dos desafios, a presidência dinamarquesa solicitou ao CESE que identificasse o que falta para fazer da tecnologia digital um motor de crescimento. O Comité considera necessário que o diálogo social e civil sejam parte integrante das reflexões sobre a economia digital, bem como das concertações e das parcerias.

1.3   O mercado em nome do mercado (2) não é um fim em si mesmo. A tecnologia digital deve ser um meio ao serviço da economia que não ponha em perigo o que já foi alcançado a nível económico, social, humano e cultural. A produção e as trocas comerciais em linha e o crescimento da economia digital modificam o mercado de trabalho. O CESE pretende maior visibilidade e mais informação para os empresários e consumidores, bem como garantias pertinentes para todos.

1.4   A UE está atrasada em relação aos grandes criadores e fornecedores (Estados Unidos) e aos grandes construtores (Ásia). Assim, deverá implementar urgentemente toda a sua estratégia digital e reorientar a sua abordagem para fazer face aos desafios de curto (como os DPI) e de longo prazo (envelhecimento da população). Para o CESE, as prioridades são: ter a ambição de apostar na inteligência económica, de gerar líderes europeus e de localizar na UE os seus centros de decisão e a sua R&D, para benefício de todos os cidadãos, bem como gerar confiança, aumentar as capacidades de todos, aumentar a produtividade e integrar a tecnologia digital na estratégia de crescimento sustentável.

Os pontos que se seguem constituem as recomendações do CESE:

2.   Desencadear o crescimento com a tecnologia digital

2.1   As infraestruturas necessárias devem cobrir rapidamente todo o território europeu, incluindo os países ou territórios ultramarinos (3). Os operadores devem assegurar o acesso universal em todas as zonas, mesmo as mais remotas. O CESE considera que a comunicação COM(2011) 942 sobre o reforço da confiança no mercado único digital não será, provavelmente, suficiente.

2.2   A acessibilidade de todos os públicos  (4) aos equipamentos e programas informáticos e a formação dos utilizadores são requisitos fundamentais. Os idosos representam um quarto da população e é necessário integrar esta força económica. O Comité considera que a acessibilidade deve ser uma prioridade da Agenda.

2.3   Deverão aplicar-se às TIC (tecnologias da informação e da comunicação) normas elaboradas em conjunto com a indústria, com as PME e com todos os outros atores da sociedade civil (5) no sentido de garantir a perfeita interoperabilidade e compatibilidade das aplicações e dos serviços ligados às TIC e de estabelecer uma política de normalização das TIC em apoio às políticas da União (resolução do Parlamento Europeu de 21.10.2010 (6), pontos 69 e 70. O CESE considera ser necessário ajudar financeiramente as PME e os atores da sociedade civil que participem na elaboração das normas.

2.4   As interconexões das redes europeias deverão ser concluídas para dinamizar a implementação da economia digital e para aumentar a oferta de bens e serviços (parecer CESE 490/2012 – TEN/469).

2.5   O Comité considera que a interoperabilidade da oferta deverá ser coordenada ao nível da UE. A normalização permitirá aos interesses europeus aceder a novos mercados internacionais.

2.6   O Comité já se manifestou a favor da abertura e neutralidade da Internet  (7).

2.7   O mercado único deve oferecer todas as garantias de utilização de modo a materializar o potencial da procura pela utilização de programas informáticos livres e abertos.

2.8   O CESE apoia o desenvolvimento de normas comuns relativas às interfaces.

2.9   O CESE considera indispensável lograr a cooperação administrativa entre Estados-Membros, assim como a abertura de serviços de administração pública em linha transfronteiras, que poderiam ser facilitados pelo recurso generalizado ao IMI (Sistema de Informação do Mercado Interno). Esta evolução deverá fazer-se no quadro de uma governação europeia multilateral (8).

2.10   O comércio eletrónico compele a uma harmonização das taxas nacionais do IVA: o CESE considera que esta será vantajosa para as empresas e para os cidadãos, conquanto não constitua um pretexto para nivelar as taxas por cima.

2.11   Operadores e cidadãos deverão encontrar facilmente todas as informações sobre os seus direitos, de modo a realizar as suas transações transfronteiras com toda a tranquilidade.

2.12   Na opinião do Comité, os representantes da sociedade civil deverão estar envolvidos (ver Estratégia Europa 2020 «Partes interessadas e sociedade civil») na construção da economia digital europeia e ser convidados a participar na concertação e nas parcerias. Dadas as suas inúmeras ramificações, ela toca toda a sociedade. Todo e qualquer projeto deverá ter uma dimensão digital e social.

2.13   A tecnologia digital promove uma economia de serviços que pode conduzir à desindustrialização ou, inclusive, à destruição de empregos na União Europeia. Segundo o CESE, para procurar novos mercados deverá aliar-se a inovação e a fabricação (construtores) tecnológicas na Europa. As empresas emergentes (start-up) do setor das TIC deverão ser capazes de materializar o seu potencial de crescimento rápido. O CESE considera urgente que se questione por que motivo o contexto não favorece o aparecimento de grandes fornecedores de acesso e de grandes sítios de vendas europeus que sejam conhecidos no mundo inteiro.

2.14   A formação e a aprendizagem ao longo da vida ajudam os trabalhadores a manter-se empregados. A tecnologia digital pode facilitar este processo, particularmente no caso das populações dos territórios mais remotos ou em situação de vulnerabilidade. São necessárias formações que qualifiquem toda a população nas tecnologias digitais.

2.15   Em 2015,95 % dos postos de trabalho requererão competências ligadas à Internet. O Comité pretende que as medidas tomadas evitem efeitos negativos sobre o mundo do trabalho, como:

trabalhadores escravos da urgência e sujeitos a uma vigilância de estilo policial;

teletrabalho pago a preços de saldo e evitando a intervenção dos mediadores do conflito social, os sindicatos, em detrimento das pessoas e dos direitos coletivos.

Segundo o CESE, na economia digital, como em qualquer outra, só tem lugar o emprego digno, uma vez que permite aumentar a procura global.

3.   A confiança na economia digital como motor para o crescimento

3.1   Direitos fundamentais

3.1.1   O Comité pretende preservar os direitos e a segurança dos cidadãos sem limitar a sua liberdade. Em 2012 será estudada na Europa uma estratégia global relativa à segurança da Internet. A criação, até 2013, do Centro Europeu da Cibercriminalidade será particularmente importante. O CESE pretende que a UE promova, por fim, o aparecimento de um poderoso motor de busca europeu do tipo do Google.

3.1.2   O Comité está a preparar um parecer sobre a proteção de dados pessoais, que é uma matéria crucial (COM(2012) 10 final). O CESE mostrou-se já favorável ao direito a ser esquecido (9) e aos direitos dos internautas, nomeadamente no caso dos mais jovens e dos públicos vulneráveis. O Comité solicita que a proposta da Comissão seja adotada o mais depressa possível e que as observações do CESE sejam tidas em conta, apesar das reações de oposição que os fornecedores de acesso à Internet exteriores à UE já manifestaram.

3.1.3   O CESE espera que a União promova a inovação e que proteja as suas próprias criações. A patente europeia tem um caráter urgente e representa uma oportunidade para o mercado único digital.

3.2   Desenvolver o comércio eletrónico

3.2.1   A oferta de bens comerciais deverá deixar de estar compartimentada e as fronteiras deverão ser abertas aos profissionais e aos consumidores de modo a que estes possam ter acesso a preços competitivos (http://ec.europa.eu/consumers/consumer_research/editions/cms6_en.htm).

3.2.2   O Comité considera que a interoperabilidade da oferta deverá ser coordenada ao nível da UE. A normalização permitirá aos interesses europeus o acesso a novos mercados internacionais.

3.2.3   O CESE considera premente resolver os problemas associados à compra em linha, eliminando as discriminações com base na nacionalidade ou no local de residência, bem como criar as condições necessárias a um direito de acesso igual para todos.

3.2.4   Os utilizadores deverão ser facilmente informados sobre os seus direitos (COM(2011) 794 final) e sobre as suas possibilidades de defesa. Torna-se necessária a criação de balcões únicos em linha. O Comité (10) congratula-se pelo facto de a Comissão especificar que um sistema destes não deverá limitar o direito dos consumidores e dos comerciantes a pedir reparação junto dos tribunais. A Comissão deverá integrar interfaces inteligentes como o BATNA (Best Alternative to a Negotiated Agreement) na sua Diretiva 2000/31/CE, de modo a que os regulamentos de «primeira geração» não fiquem desfasados. O facto de os consumidores poderem obter uma resolução adequada dos litígios de consumo  (11) é importante para o aumento da oferta em linha. Os utilizadores deverão ser informados facilmente e de forma clara sobre os seus direitos. Deverão estar cobertos todos os tipos de litígios em linha.

3.2.5   O CESE considera que os textos europeus devem transmitir aos cidadãos um grau de confiança no mercado digital idêntico àquele que lhes é assegurado no seu próprio país. Os consumidores necessitam estar informados sobre as oportunidades que oferece o mercado para atuarem de forma esclarecida. Para tal, poder-se-ia difundir em grande escala um guia da tecnologia digital ao serviço dos consumidores.

No âmbito do projeto de Diretiva 2011/942, o CESE insta as autoridades da União a tomar iniciativas em matéria:

de informação dos operadores dos serviços em linha e de proteção dos internautas,

de sistemas de pagamento e de entrega desadequados,

de combate aos abusos demasiado frequentes.

3.2.6   Recursos como:

a assinatura eletrónica segura;

o marcador temporal eletrónico dos atos;

a interoperabilidade dos sistemas de assinaturas eletrónicas;

o reconhecimento mútuo dos organismos de certificação (SSCD - «Dispositivo seguro de criação de assinaturas») e a acreditação de prestadores de serviços de certificação eletrónica;

o sistema de proteção dos consumidores e a harmonização das vias de recurso (Diretiva 2011/83/UE e documento COM(2012) 100 final);

o relatório relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor;

o regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor

deverão, ao generalizar-se, transmitir confiança aos atores.

3.2.7   O CESE defende que devem ser intentadas ações coletivas para obter reparação efetiva dos danos em casos de violação de direitos coletivos. Isto completaria a proteção que oferecem as vias de recurso alternativas e judiciais (12) (ver Diretiva 98/27/CE de 19 maio de 1998). É necessário garantir as condições de concorrência leal no mercado único (preâmbulo do TFUE, 4.o parágrafo). O princípio do direito à ação é um direito fundamental consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 47.o).

3.2.8   O Comité acolhe com satisfação a Comunicação da Comissão relativa a um direito europeu comum da compra e venda  (13). Os consumidores precisam de segurança jurídica. O CESE congratula-se pelo facto de a Comissão aceitar a sua proposta relativa ao «segundo regime» ainda que optando por dois textos separados (um para o «B2B» e outro para o «B2C»).

3.2.9   O Comité aguarda com expectativa a Agenda do Consumidor Europeu (COM(2011) 777 final/2) anunciada pela Comissão, que avaliará o impacto da revolução digital no comportamento dos consumidores. É necessário um quadro pan-europeu para a identificação, a autenticação e a assinatura eletrónicas, de modo a duplicar o volume do comércio eletrónico e a fazer dele um motor de crescimento (COM(2011) 942 final).

3.3   Tornar as trocas seguras

3.3.1   O projeto aduaneiro FISCUS (14) pretende implementar mecanismos de controlo em linha em toda a UE, de modo a combater a pirataria e a contrafação. Segundo o CESE, as alfândegas devem ser potencializadas ao nível do pessoal e dos controlos efetuados. A função do Observatório Europeu da Contrafação e da Pirataria poderia ser ajustada e este deveria ser dotado de ferramentas à altura dos desafios económicos e de segurança pública que se lhe colocam.

3.3.2   A regulamentação deve ajudar as administrações a levar a cabo investigações a partir dos fluxos financeiros suspeitos na Internet. Às alfândegas pode ser atribuída a missão de proteger o património cultural e imaterial europeu e pode ser reforçado o seu papel de apoio às PME a partir de bases de dados como a relativa ao acesso aos mercados, o «Export Helpdesk» ou o portal de informação virtual único.

3.4   O Comité solicita uma carta da governação e da transparência para o cidadão. Considera urgente a regulamentação sobre o comércio eletrónico, incluindo os pagamentos eletrónicos e por telemóvel.

3.4.1   O CESE considera que a segurança dos novos meios de pagamento digital deve ser garantida por normas públicas. Atualmente, são os atores privados (operadores) quem controla de forma exclusiva as normas e a sua interoperabilidade. O CESE considera que seria nefasto se um país terceiro tivesse a possibilidade de controlar todo e qualquer fluxo financeiro europeu.

4.   Aumentar a produtividade e promover o crescimento inclusivo

4.1   Contexto necessário ao crescimento

4.1.1   O mercado digital requer uma governação europeia leal e respeitadora dos direitos dos cidadãos. Após 2015, o balcão único de bens e serviços deverá apoiar os agentes económicos europeus. As empresas de tecnologia digital devem estar sujeitas aos princípios da responsabilidade social das empresas e do diálogo social.

4.1.2   O mercado único digital continua fragmentado em mercados nacionais. Uma legislação única daria a oportunidade de os agentes económicos realizarem economias de escala. O CESE entende que a Comissão deveria criar sinergias entre os trabalhos de todas as suas direções, com vista a gerar a vigorosa liderança necessária para desenvolver o ambiente digital em toda a União e para recuperar dos atrasos que este domínio sofre na Europa. É urgente que a UE disponha de um equivalente europeu do «Silicon Valley», que centralize o talento e atraia capitais públicos e privados capazes de gerar esforços comuns vencedores.

4.1.3   O Comité relembra o seu parecer sobre a inclusão digital, onde aponta formas de corrigir as desigualdades no acesso à tecnologia digital. O CESE pretende que a União reconheça o acesso à infraestrutura e às ferramentas digitais como um direito fundamental e que faça da tecnologia digital um instrumento de inclusão.

4.2   As empresas no movimento digital para o crescimento

4.2.1   A economia digital deve visar o crescimento rápido do PIB, nomeadamente através do financiamento de empresas em fase de arranque. Uma certa empresa americana que esteve em tempos em fase de arranque está hoje cotada em mais de 75 mil milhões de euros. Promover a inovação exige recorrer a modelos económicos baseados no conhecimento e aumenta a oferta em linha.

4.2.2   A aceitação de novos serviços pelo mercado depende da capacidade das PME para entrar na era digital (15) e de ser interoperáveis. Estas deverão, portanto, beneficiar de um apoio aos seus projetos concretos. O CESE solicita à Presidência que faça um balanço das medidas seguintes:

o lançamento de parcerias entre os poderes públicos de cada Estado-Membro e as principais partes interessadas das TIC;

a utilização da subvenção de 300 milhões de euros outorgada às empresas que desenvolvam infraestruturas dedicadas à poupança de energia e tecnologias inteligentes associadas.

4.2.3   Pagamentos eletrónicos por cartão e por telemóvel: a Europa deve manter nestas áreas uma liderança comparável à do cartão com circuito integrado, que permitiu uma notável diminuição das fraudes.

4.2.4   O projeto SEPA (Single Euro Payments Area – espaço único de pagamentos em euros, regulamento de fevereiro de 2012 que estabelece a substituição das transferências a crédito e de débitos diretos nacionais pelo seu equivalente europeu em 1 de fevereiro de 2014) abrange os principais instrumentos de pagamento de retalho. Segundo o CESE, as taxas interbancárias e as taxas entre Estados-Membros deverão ser harmonizadas. A concorrência não deve impedir a inovação, nem criar custos acrescidos para o consumidor.

4.2.5   O CESE considera que é necessário um enquadramento adequado que ajude as PME a entrar no mercado digital e nos restantes mercados.

a)

A nível interno:

4.2.6.1

O CESE preconiza a definição, a nível europeu, do perímetro da economia digital, assim como a sua integração em normas de contabilidade. Este perímetro poderia englobar os bens digitais e digitalizáveis, assim como os bens que requerem tecnologia digital.

4.2.6.2

O Comité considera que as empresas deverão integrar os seus ativos digitais nas suas valorizações.

4.2.6.3

A medição do impacto real do setor das TIC nas empresas e na riqueza nacional deverá fazer-se tendo por base critérios definidos a nível europeu.

4.2.6.4

O estabelecimento do estatuto da sociedade privada europeia (2008) (16) (proposta legislativa COM(2008) 396 final) permitiria o crescimento das PME, ao facilitar as suas atividades comerciais internacionais.

b)

A nível externo:

4.2.7.1

Um ambiente industrial favorável é necessário à economia do conhecimento, na medida em que promove os investimentos, a utilização transfronteira das TIC e a atividade digital. Mas as PME são, antes de mais, afetadas pela fragmentação jurídica e técnica, pela falta de transparência e por formas de entrega frequentemente desadequadas.

4.2.7.2

Os modelos bem-sucedidos, como o DiSCwise («Plano de ação para a logística do transporte de mercadorias», DG TREN), poderiam inspirar outras empresas e assim gerar emprego e crescimento (transporte inteligente).

4.2.7.3

Globalização: para se manter competitiva nos seus produtos de alto valor acrescentado, a UE necessita criar consórcios de exportação e polos empresariais que reforcem a I&D e que sejam reconhecidos nos Estados-Membros pela sua capacidade para promover a internacionalização das PME (http://ec.europa.eu/enterprise/newsroom/cf/itemlongdetail.cfm?item_id=4968).

4.2.8   A computação em nuvem pode ajudar as PME (17) caso se garanta a segurança dos dados, desafio de crucial importância para os gigantes dos serviços em linha e para os FAI (fornecedores de acesso à Internet). A Comissão Europeia deveria focar-se na computação em nuvem para benefício das PME, ajudando-as a aceder a esta tecnologia (através da prestação de formações e de financiamento).

4.2.9   A União deverá apostar numa melhor informação às empresas sobre as oportunidades de acesso a financiamentos e deverá difundir o conceito de obrigações para financiamento de projetos (project bonds)  (18).

4.2.9.1   O CESE recomenda que se promovam os investimentos em capital de risco em benefício dos investigadores e das empresas inovadoras (COM(2011) 702 final – Pequenas empresas, grande mundo).

4.2.10   O Comité recomenda que se elabore um guia para o acesso das empresas à economia digital transfronteiras.

4.3   O caso da propriedade intelectual

4.3.1   Segundo o CESE, é vital que a União Europeia proteja a criação, garante do seu futuro, nos planos interno e externo. A exceção cultural deve ser preservada, uma vez que faz parte a diversidade europeia. As medidas de proteção previstas não deverão ameaçá-la em benefício das criações americanas.

4.3.2   , o artigo 118.o do TFUE garante, hoje em dia, a proteção dos direitos de propriedade intelectual na União Europeia, mas os 27 Estados-Membros controlam de forma diferente o uso da Internet.

4.3.3   , a UE está a reexaminar a política de aplicação dos DPI (direitos de propriedade intelectual) nos países terceiros, incorporando um conceito de reciprocidade e de negociações multilaterais, à imagem do que foi feito no ACTA (Acordo Comercial Anticontrafação, fora do quadro da OMC, assinado pela Comissão e por 22 Estados-Membros em janeiro de 2012).

4.3.4   O Comité votou um parecer sobre os DPI que preconiza que estes não sejam abordados numa perspetiva estritamente patrimonial e financeira (19).

4.3.4.1   Tendo em perspetiva a futura proposta legislativa da Comissão (2012), o Comité insiste na necessidade de consultar as organizações representativas dos direitos e interesses em causa (20). Insiste também na transparência e no controlo dos organismos de gestão dos direitos de autor e direitos conexos. O Comité considera que a taxa sobre cópia privada não é justa, pois esta é feita no quadro de um uso legítimo (fair use). É preciso distinguir entre um cidadão que descarregou para seu uso pessoal e uma pessoa que tem uma atividade lucrativa sustentada na contrafação em grande escala. As indústrias culturais não devem tornar-se máquinas de fazer dinheiro nem a Web uma ferramenta de privatização da cultura e do conhecimento.

4.3.4.2   O Parlamento Europeu recebeu uma petição europeia com mais de 2 milhões de assinaturas (sítio Web AVAAZ.org) apelando à «defesa de uma Internet livre e aberta e à recusa de ratificação do ACTA)». É importante salientar que a China, a Rússia, o Brasil e a Índia, países de onde são originários vários produtos contrafeitos, não são signatários do ACTA.

O Comité julga não ter sido escutado a propósito do acordo internacional ACTA (21). O CESE propõe que, caso o ACTA venha a ser aplicado, a Comissão garanta a proteção da liberdade dos cidadãos e da sua capacidade criadora.

4.3.5   O CESE considera  (22) que a criação dum código europeu dos direitos de autor que eventualmente clarificasse as dúvidas quanto à legislação fiscal aplicável poderia evitar os desvios de tráfico digital e o dumping, protegendo simultaneamente os direitos de autor.

4.4   O setor público

4.4.1   A contratação pública, que representa 20 % do PIB, precisa também ser tornada segura.

4.4.2   O CESE considera que as administrações públicas deverão estar acessíveis em linha a breve trecho, sendo para isso necessário tornar a identificação e assinatura eletrónicas seguras para todos (particulares, administrações, empresas e signatários de contratos públicos).

4.4.3   Para o setor público, os Estados-Membros recorrem à «avaliação mútua» com a Comissão para a aplicação da Diretiva Serviços. O Comité preconiza a avaliação da Diretiva Serviços na perspetiva das oportunidades abertas ao mercado único digital.

4.4.3.1   O CESE está convencido de que o mercado único digital pode aumentar a oferta pública mercê da segurança jurídica e da tecnologia: as poupanças geradas pelas soluções para os serviços públicos inteligentes podem criar contratos públicos transfronteiras unos.

4.4.4   A revisão da Diretiva (23) relativa à reutilização de informações do setor público (ISP) que está a ser levada acabo pela Comissão pode simplificar o trabalho das empresas e dos particulares (ver parecer TEN/478 – atualmente em elaboração).

5.   Fazer da tecnologia digital um motor de crescimento sustentado

5.1   Criar uma economia de mercado social sustentável e altamente competitiva na União Europeia passa pela capacidade de criar e de inovar. A tecnologia digital é um meio mas também um valor que não se limita à sua dimensão material.

5.2   O Comité considera que falta uma estratégia individualizada que vise garantir o caráter sustentável do mercado único digital.

5.3   Dever-se-ão fazer estudos para medir as emissões de CO2 das empresas que se encontram ativas e em expansão no mercado digital. O Comité considera que as tecnologias inteligentes podem otimizar o consumo energético global e reduzir assim as emissões de CO2.

5.4   Os equipamentos digitais devem ser descarbonizados; o tratamento adequado na Europa dos resíduos oriundos dos sistemas de tratamento da informação (com recuperação dos metais raros) representa um mercado potencial relevante e evitará que sejam poluídos países terceiros.

5.5   O Comité solicita à Presidência que, durante este ano de 2012, Ano Europeu do Envelhecimento Ativo, seja destacado o caráter produtivo da tecnologia digital na gestão da assistência médica e social, particularmente no quadro do envelhecimento da população: prolongamento do tempo em atividade pelo aligeiramento do desgaste e, de forma global, comunicação, combate ao isolamento, telemedicina, robótica e segurança das pessoas. Todas estas áreas representam oportunidades de mercado e a criação de novas formas de emprego e de crescimento.

5.6   A conclusão dos projetos espaciais é necessária para que a União possa integrar o seu mercado digital. Para tal, devem ser atribuídos os meios necessários. O CESE lamenta que o Galileo e o seu GNSS ainda não estejam operacionais, sendo que o modelo americano GPS é utilizado em toda a Europa e no mundo (24).

Bruxelas, 23 de maio de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Principais pareceres do CESE sobre esta matéria:

JO C 318 de 23.12.2006, p. 20JO C 157 de 25.5.1998, p. 1JO C 376 de 22.12.2011, p. 62JO C 143 de 22.5.2012, p. 69JO C 318 de 29.10.2011, p. 99JO C 318 de 29.10.2011, p. 105JO C 68 de 6.3.2012, p. 28JO C 248 de 25.8.2011, p. 144JO C 97 de 28.4.2004, p. 21JO C 175 de 27.7.2007, p. 91JO C 77 de 31.3.2009, p. 60JO C 175 de 28.7.2009, p. 8JO C 218 de 11.9.2009, p. 36JO C 277 de 17.11.2009, p 85JO C 48 de 15.2.2011, p. 72JO C 54 de 19.2.2011, p. 58JO C 107 de 6.4.2011, p. 44JO C 107 de 6.4.2011, p. 53JO C 107 de 6.4.2011, p. 58JO C 376 de 22.12.2011, p. 92JO C 24 de 28.1.2012, p. 40JO C 318 de 29.10.2011, p. 9JO C 143 de 22.5.2012, p. 120.

(2)  JO C 175 de 28.7.2009, p. 43.

(3)  JO C 44 de 11.02.2011, p. 178.

(4)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 9.

(5)  JO C 376 de 22.12.2011, p. 69.

(6)  JO C 70 E de 8.3.2012, pp. 56-57.

(7)  JO C 24 de 28.01.2012, p. 139.

(8)  JO C 376 de 22.12.2011, p. 92.

(9)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 120.

(10)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 1.

(11)  Parecer «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR)», (a publicar no JO).

(12)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 1.

(13)  Parecer CESE «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda» e «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um direito europeu comum da compra e venda para facilitar as transações transfronteiras no mercado único», JO C 181de 21.6.2012, p. 75.

(14)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 48.

(15)  JO C 80 de 3.4.2002, p. 67.

(16)  JO C 125 de 27.5.2002, p. 100.

(17)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 40.

(18)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 11 e JO C 143 de 22.5.2012, p. 134.

(19)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 28.

(20)  Ver nota de rodapé anterior.

(21)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 139.

(22)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 69.

(23)  Parecer CESE «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público», JO C 191de 29.6.2012, p. 129.

(24)  Parecer CESE «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite», JO C 181de 21.6.2012, p. 179.


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