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Document 52012AE1047

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o programa Direitos e Cidadania [COM(2011) 758 final — 2011/0344 (COD)]

JO C 191 de 29.6.2012, p. 108–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/108


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o programa Direitos e Cidadania

[COM(2011) 758 final — 2011/0344 (COD)]

2012/C 191/19

Relator-geral: Seamus BOLAND

Em 9 de fevereiro de 2012, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 304.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania

COM(2011) 758 final — 2011/0344 (COD).

Em 29 de fevereiro de 2012, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 480.a reunião plenária de 25 e 26 de abril de 2012 (sessão de 26 de abril), designou relator-geral Seamus BOLAND e adotou, por 127 votos a favor, com 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité Económico e Social Europeu saúda a proposta de prosseguir o Programa Direitos e Cidadania e recomenda que este receba total apoio de todas as partes envolvidas na sua implementação.

1.2   Recomenda que o título do programa inclua a palavra «igualdade», pois isso garantirá que o programa protege os direitos das pessoas discriminadas por desigualdade. Recomenda ainda que nos objetivos do programa se inclua a luta contra a violência, em especial a violência doméstica.

1.3   O Comité recomenda que os objetivos do programa incluam uma referência expressa mais forte a questões de igualdade, igualdade de género, luta contra a violência e aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

1.4   O CESE saúda o facto de ser proposto um orçamento para este programa. Porém, recomenda vivamente um aumento realista desse orçamento para um valor que reflita os aspetos adicionais integrados no programa.

1.5   O Comité recomenda que a DG Justiça se certifique de que tem as informações necessárias para avaliar com exatidão as consequências e de que elabora conjuntos de indicadores justos e objetivos, que permitam uma análise correta do programa.

1.6   O Comité assinala a mudança na administração do programa, da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão para a DG Justiça. Embora isso ocorra por razões válidas, há que compreender que esta mudança poderá acarretar riscos para a gestão global. O Comité recomenda que seja realizada uma análise de risco adequada, de modo a minimizar as dificuldades resultantes da mudança da DG Emprego para a DG Justiça.

1.7   O Comité recomenda que o programa seja implementado em toda a União Europeia em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais.

1.8   O Comité considera que cada um dos programas implementados conta com o apoio adequado em cada um dos planos anuais. Neste contexto, recomenda que os fundos sejam programados, de modo que nenhum programa fique em desvantagem. Recomenda que à proposta da Comissão seja aditada uma frase que assegure que cada programa de trabalho anual prevê uma distribuição adequada e justa dos fundos entre as áreas e que são mantidos níveis de financiamento suficientes para todas elas.

1.9   A inclusão no programa da vertente dos consumidores gera grande preocupação nas partes interessadas. Preocupa-as sobretudo que isso possa substituir programas já existentes e/ou enfraquecer o seu apoio em termos de financiamento. Embora o Comité compreenda a necessidade de incluir a vertente dos consumidores, dado ser essa a responsabilidade da DG Justiça, recomenda vivamente que o orçamento atribuído ao programa não seja reduzido devido à inclusão desta vertente adicional.

1.10   Neste contexto, é importante notar que os programas que visam melhorar a situação das pessoas discriminadas em termos de igualdade e direitos humanos têm, muitas vezes, de lidar com casos de pobreza. O Comité admite que existem outros programas em curso para combater a pobreza e a exclusão, mas está convicto de que este programa deverá ter plenamente em conta o papel da pobreza na origem da discriminação.

1.11   Teme-se que a adesão a uma definição estrita de cidadania possa excluir algumas das «pessoas» mencionadas nos objetivos do programa. O CESE considera que este receio diminuiria se se incentivasse a que os programas de implementação apoiassem princípios de inclusão nos seus planos. É aconselhável tornar claro aos candidatos que a utilização do termo «pessoas» nos objetivos gerais visa garantir a inclusão plena.

1.12   O CESE apoia veementemente o trabalho realizado pelas redes existentes, que apoiam e dirigem programas de informação que ajudam os beneficiários de subvenções e os responsáveis políticos a nível nacional e da UE. É de importância vital que as redes que concorram a financiamento no âmbito do novo programa não fiquem em desvantagem por não se considerar a sua experiência em matéria de direitos humanos e igualdade. O Comité considera também que está a ser feita uma avaliação correta deste trabalho, pelo que a experiência obtida com o programa estará disponível para trabalhos futuros no domínio da igualdade e dos direitos humanos.

1.13   Existe a preocupação generalizada de que uma interrupção entre o final do programa atual para 2007-2013 e o novo programa para 2014-2020 prejudique o programa na sua globalidade e implique a perda de experiência vital. O Comité expressa claramente que deverão ser evitadas interrupções.

2.   Contexto

2.1   A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania (1), apresentada pela Comissão, foi adotada em 15 de novembro de 2011. A proposta apresenta as alterações propostas para o novo programa, com base nos resultados da experiência obtida com o programa atual para o período 2007-2013.

2.2   Após a adoção da proposta, foi solicitado ao Comité Económico e Social Europeu que elaborasse um parecer, com adoção prevista para a 480.a reunião plenária, a realizar em 25 e 26 de abril de 2012.

2.3   A proposta baseia-se nos artigos 19.o, n.o 2, 21.o, n.o 2, 114.o, 168.o, 169.o e 197.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.4   A dotação financeira para a execução do Programa Direitos e Cidadania para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 é de 439 milhões de euros (a preços atuais).

2.5   O programa está disponível em todos os países da UE.

2.6   A participação de países terceiros é limitada ao EEE, aos países candidatos e em vias de adesão e aos potenciais candidatos. Outros países terceiros, em especial países em que se aplica a Política Europeia de Vizinhança, também podem beneficiar.

2.7   Todas as partes interessadas consideram que o novo programa não deverá ser adiado e deverá estar plenamente operacional no início de 2014.

3.   A proposta da Comissão

3.1   A proposta da Comissão apresenta um resumo pormenorizado do programa proposto para o período de 2014 a 2020.

3.2   Define um quadro que visa simplificar e racionalizar o Programa Direitos e Cidadania, que será o sucessor de três programas atuais.

3.3   Esses três programas são: (a) Direitos Fundamentais e Cidadania (b) Daphne III (c) as secções «Luta contra a discriminação e diversidade» e «Igualdade entre homens e mulheres» do Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (PROGRESS).

3.4   Após uma avaliação de impacto do programa atual para o período de 2007 a 2013, a Comissão decidiu fundir os seis programas atuais em dois. Isso permitirá uma abordagem abrangente do financiamento e uma gestão mais eficiente dos programas.

3.4.1   A finalidade do programa é contribuir para a criação de um espaço em que os direitos das pessoas, tal como consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são promovidos e protegidos.

3.4.2   O programa tem cinco objetivos específicos:

melhorar os direitos conferidos pela cidadania europeia,

promover a aplicação efetiva do princípio da não-discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente a igualdade entre homens e mulheres e os direitos das pessoas com deficiência e dos idosos;

assegurar um nível elevado de proteção dos dados pessoais;

aumentar o respeito pelos direitos da criança;

dar aos consumidores e às empresas meios para negociar e comprar com confiança no mercado interno.

3.5   A proposta fornece pormenores sobre a avaliação intercalar e aconselha melhorias.

4.   Observações na generalidade

4.1   O CESE concorda com a Comissão de que o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça continua a ser uma prioridade para a União Europeia. Contudo, mostra-se preocupado com uma aplicação desigual da Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia.

4.2   O novo programa centra-se essencialmente na provisão de financiamento no montante de 439 milhões de euros no período de 2014 a 2020. Isso representa uma ligeira diminuição face ao anterior orçamento e o CESE considera que representa uma redução no empenho da União Europeia em melhorar a situação das pessoas discriminadas.

4.3   O Comité manifesta-se preocupado com o facto de o crescimento de «tendências extremistas» poder prejudicar a aplicação dos direitos humanos essenciais (2), pelo que é importante disponibilizar recursos adequados aos grupos que trabalham no sentido de melhorar esta situação. Embora exista um orçamento disponível para prosseguir este trabalho, o Comité deixa bem claro que o orçamento proposto está abaixo do nível de apoio necessário para manter a continuidade do trabalho definido no programa anterior.

4.4   O Comité teme que a definição de prioridades dos programas anuais adotada pela Comissão, de acordo com o artigo 8.o da proposta da Comissão, possa prejudicar alguns elementos ou vertentes do projeto. Esta situação poderá ser corrigida garantindo que todos os programas de trabalho são financiados na medida necessária para prosseguir o trabalho em curso.

4.5   É necessário manter uma grande visibilidade dos programas, de modo que estes sejam considerados meios eficazes de promover a antidiscriminação em todas as áreas abrangidas.

4.6   O Comité teme que a capacidade da DG Justiça de avaliar o impacto seja comprometida pela sua afirmação de que não possui informações suficientes.

4.7   O Comité teme que a componente adicional dos direitos dos consumidores possa colocar pressões adicionais desnecessárias sobre o programa. Entre elas poderão contar-se a substituição de programas que lidam diretamente com direitos humanos fundamentais e o perigo de haver financiamento valioso que seja retirado aos programas de direitos humanos e justiça.

4.8   O Comité manifesta preocupação com o facto de o título do programa não representar o seu conteúdo integral. Considera, em particular, que a ausência da palavra «igualdade» no título enfraquece os programas sobre igualdade de direitos.

4.9   O CESE considera que os objetivos do programa deverão incluir a luta contra a violência, em especial a violência doméstica.

4.10   O Comité receia que a definição de cidadania, conforme é descrita num dos cinco objetivos específicos do programa, exclui as pessoas que vivem na UE mas que podem não ter cidadania europeia. O facto de os objetivos gerais do programa referirem «pessoas» é bem acolhido. Contudo, o CESE solicita que os objetivos sejam reforçados, para que o programa seja plenamente inclusivo.

4.11   Verifica-se a preocupação generalizada de que as redes existentes envolvidas no apoio e no fornecimento de informações relacionadas com o programa sejam prejudicadas quando se propuserem participar no novo programa. O Comité concorda que possuem um nível elevado de experiência em matéria de direitos humanos e igualdade. Considera igualmente que o papel das redes deve ser avaliado corretamente, tal como todas as partes do programa.

4.12   A necessidade de adaptar os programas com base no conhecimento obtido com outras experiências, como seja o Acordo de Sexta-Feira Santa, em termos de reavaliação dos direitos com vista ao seu melhoramento em novas condições, deve assumir um papel fundamental no desenvolvimento do programa.

4.13   O CESE assinala que é sempre necessário encontrar o equilíbrio na defesa dos direitos e da igualdade, de modo que os direitos da comunidade em geral sejam reconhecidos. É igualmente claro que todos deveriam poder ter acesso a processos que garantam a ausência de qualquer discriminação.

Bruxelas, 26 de abril de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2011) 758 final – 2011/0344 (COD).

(2)  Staffan Nilsson, «Europe’s snail syndrome» (A síndrome de caracol da Europa), 10 de maio de 2011; http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.news.18276.


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