EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012XC0111(06)

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87. °e 88. °do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca Texto relevante para efeitos do EEE

JO C 8 de 11.1.2012, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/30


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 8/07

N.o de auxílio: SA.33146 (11/XF)

Estado-Membro: França

Entidade que concede o auxílio: FranceAgriMer, établissement national des produits de l'agriculture et de la mer.

Nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Organizações de produtores

Base jurídica:

Article 75 de la loi no 1312/2003 du 30 décembre 2003 de finances rectificatives pour 2003.

Artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, de 22 de julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca.

Artigo 37.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas.

Montante do auxílio ad hoc concedido:

2 milhões de EUR em 2012.

1,3 milhões de EUR em 2013.

0,7 milhões de EUR em 2014.

Intensidade máxima do auxílio: 60 %

Data de entrada em vigor: 2012

Duração do regime ou do auxílio individual (data prevista para o pagamento da última fração): O prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo do auxílio termina em 31 de dezembro de 2015.

Objetivo do auxílio: Apoiar as reestruturações das organizações de produtores.

Artigo invocado: Artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, de 22 de julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca.

Atividade em causa: Pesca e aquicultura

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

FranceAgriMer, établissement national des produits de l’agriculture et de la mer

12 rue Henri Rol-Tanguy

TSA 20002

93555 Montreuil-sous-Bois Cedex

FRANCE

Endereço do sitio web onde podem ser consultadas as condições a titulo das quais o auxílio ad hoc é concedido fora do ambito de qualquer regime de auxílios: http://agriculture.gouv.fr/europe-et-international

Justificação: O presente auxílio tem por objetivo apoiar a reestruturação das organizações de produtores através de dotações nacionais provenientes do imposto afectado ao OFIMER (substituído desde 1 de abril de 2009 por FranceAgriMer, que assumiu a responsabilidade por todas as atividades da empresa precedente).

A utilização do regulamento de isenção justifica-se por duas razões:

Por um lado, a decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal N 544/03 — Imposto parafiscal atribuído ao OFIMER, não prevê nenhum financiamento deste tipo entre as medidas estruturais de interesse coletivo, uma vez que a participação nas medidas de reestruturação não estava prevista nesse momento a título do IFOP, tendo a sua incorporação sido efetuada posteriormente à decisão da Comissão, no artigo 37.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas;

Por outro lado, o recurso à medida 3-1 (artigo 37.o) do Regulamento FEP (CE) n.o 1198/2006 não é possível do ponto de vista financeiro, tendo em conta o elevado nível de consumo da dotação correspondente e os níveis e perspetivas de consumo das dotações das outras medidas e eixos do Fundo Europeu das Pescas, que limitam as possibilidades de redistribuição e revisão do modelo financeiro.


Top