EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52009AP0075
Common system of value added tax * European Parliament legislative resolution of 24 November 2009 on the draft Council directive amending various provisions of the VAT Directive 2006/112/EC of 28 November 2006 on the common system of value added tax (10893/2009 – C7-0002/2009 – 2007/0238(CNS))
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2009 , sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (10893/2009 – C7-0002/2009 – 2007/0238(CNS))
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2009 , sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (10893/2009 – C7-0002/2009 – 2007/0238(CNS))
JO C 285E de 21.10.2010, p. 118–121
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 285/118 |
Terça-feira, 24 de Novembro de 2009
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado *
P7_TA(2009)0075
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (10893/2009 – C7-0002/2009 – 2007/0238(CNS))
2010/C 285 E/24
(Processo de consulta - nova consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta do Conselho (10893/2009),
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0677),
Tendo em conta a sua posição de 8 de Julho de 2008 (1),
Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi novamente consultado pelo Conselho (C7-0002/2009),
Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 3 do artigo 59.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0055/2009),
1. |
Aprova o texto do Conselho, com as alterações nele introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto ou substituí-lo por um outro texto; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DO CONSELHO |
ALTERAÇÃO |
||||
Alteração 1 |
|||||
Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8 |
|||||
|
|
||||
Alteração 2 |
|||||
Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 9 |
|||||
|
|
||||
Alteração 3 |
|||||
Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 10 |
|||||
|
|
||||
Alteração 4 |
|||||
Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 11 |
|||||
|
|
||||
Alteração 5 |
|||||
Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 - ponto 12 Directiva 2006/112/CE Artigo 168-A – n.o 1 |
|||||
1. No caso de bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as actividades da empresa como para seu uso próprio ou do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins alheios à empresa, o IVA que incide sobre as despesas relativas a esses bens imóveis é dedutível de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 167.o, 168.o, 169.o e 173.o apenas na proporção da sua utilização para as actividades da empresa do sujeito passivo . Em derrogação do disposto no artigo 26.o, as mudanças na proporção da utilização de um bem imóvel a que se refere o primeiro parágrafo são tidas em conta de acordo com os princípios previstos nos artigos 184.o a 192.o tal como aplicados no Estado-Membro em causa . |
1. No caso de bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as actividades da empresa como para seu uso próprio ou do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins alheios à empresa, o exercício inicial do direito à dedução que surge no momento em que o imposto se torna exigível, é limitado à proporção da utilização efectiva desses bens imóveis para operações que confiram direito à dedução. Em derrogação do disposto no artigo 26.o, as mudanças na proporção da utilização de um bem imóvel referido no primeiro parágrafo são tidas em conta , nas condições previstas nos artigos 187.o, 188.o, 190.o e 192.o, para a rectificação do exercício inicial do direito à dedução . As mudanças referidas no segundo parágrafo são tidas em conta durante o período definido pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 187.o, para os bens de investimento imobiliário. |
||||
Alteração 6 |
|||||
Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 - ponto 12 Directiva 2006/112/CE Artigo 168-A – n.o 2 |
|||||
2. Os Estados-Membros podem também aplicar o disposto no n.o 1 ao IVA que incide sobre as despesas relativas a outros bens integrados no património da empresa nos moldes que especificarem. |
Suprimido |
||||
Alteração 7 |
|||||
Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1-A (novo) |
|||||
|
Artigo 1.o-A Avaliação A Comissão deve avaliar até que ponto é conveniente autorizar os Estados-Membros a aplicarem o disposto no n.o 1 do artigo 168.o-A da Directiva 2006/112/CE e as normas gerais de adaptação nos termos dos seus artigos 184.o a 192.o aos bens móveis de carácter duradouro que estejam integrados no património da empresa. Toda e qualquer proposta legislativa neste domínio visa harmonizar as regras aplicáveis tendo em vista eliminar, na medida do possível, factores susceptíveis de criar uma distorção da concorrência, bem como assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Uma tal proposta legislativa será acompanhada de uma avaliação do impacto independente, tendo em conta os aspectos negativos e positivos. |
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0319.