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Document 52009AP0075

Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2009 , sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (10893/2009 – C7-0002/2009 – 2007/0238(CNS))

JO C 285E de 21.10.2010, p. 118–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/118


Terça-feira, 24 de Novembro de 2009
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado *

P7_TA(2009)0075

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (10893/2009 – C7-0002/2009 – 2007/0238(CNS))

2010/C 285 E/24

(Processo de consulta - nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta do Conselho (10893/2009),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0677),

Tendo em conta a sua posição de 8 de Julho de 2008 (1),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi novamente consultado pelo Conselho (C7-0002/2009),

Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 3 do artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0055/2009),

1.

Aprova o texto do Conselho, com as alterações nele introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto ou substituí-lo por um outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8

(8)

No âmbito da sua adesão, a Bulgária e a Roménia foram autorizadas a conceder uma franquia de imposto às pequenas empresas e a continuar a aplicar uma isenção do IVA aos transportes internacionais de passageiros. Por uma questão de clareza e de coerência, tais derrogações deverão ser integradas na própria directiva.

(8)

No âmbito da sua adesão, a Bulgária e a Roménia foram autorizadas a conceder uma franquia de imposto às pequenas empresas e a continuar a aplicar uma isenção do IVA aos transportes internacionais de passageiros. Por uma questão de clareza e de coerência, tais derrogações deverão ser integradas na própria directiva. A conformidade e a necessidade destas derrogações deveriam ser revistas, pelo menos, de dois em dois anos.

Alteração 2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9

(9)

No que diz respeito ao direito à dedução, a regra de base estabelece que este apenas surge na medida em que os bens e serviços sejam utilizados por um sujeito passivo para as necessidades da sua actividade profissional . Esta regra deverá ser clarificada e reforçada no que diz respeito à entrega de bens imóveis e despesas conexas a fim de garantir que os sujeitos passivos sejam tratados de modo idêntico no caso de bens imóveis que, embora afectos à sua actividade profissional, não são utilizados exclusivamente para fins associados a essa actividade.

(9)

No que diz respeito ao direito à dedução, a regra de base estabelece que este apenas surge na medida em que os bens e serviços sejam utilizados por um sujeito passivo para as necessidades das suas operações que confiram direito à dedução . Esta regra deverá ser clarificada e reforçada no que diz respeito à entrega de bens imóveis a fim de garantir que os sujeitos passivos sejam tratados de modo idêntico no caso de bens imóveis que, embora afectos à sua actividade profissional, não são utilizados exclusivamente para fins associados a essa actividade. Consequentemente, o exercício inicial do direito à dedução deverá ser limitado à utilização que dê lugar a operações que confiram direito à dedução no momento em que o imposto se torna exigível.

Alteração 3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 10

(10)

Embora os bens imóveis e despesas conexas representem os casos mais significativos em que é conveniente a clarificação e o reforço da regra, tendo em conta o valor e a vida económica desses bens e o facto de uma utilização mista deste tipo de bens ser prática corrente, é todavia adequado, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, autorizar os Estados-Membros a aplicarem a mesma regra aos bens móveis de carácter duradouro que estejam integrados no património da empresa.

(10)

Desde que os bens imóveis e despesas conexas representem os casos mais significativos em que é conveniente a clarificação e o reforço da regra, tendo em conta o valor e a vida económica desses bens e o facto de uma utilização mista deste tipo de bens ser prática corrente, há que aplicar esta regra aos bens imóveis que sejam entregues ao sujeito passivo e aos serviços importantes relativos a tais bens, os quais, dado o seu valor económico, podem ser equiparados à aquisição de bens imóveis. Em contrapartida, simples reparações ou melhoramentos com um impacto económico limitado devem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva.

Alteração 4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 11

(11)

Tendo em vista assegurar um sistema de dedução equitativo para os sujeitos passivos no contexto das novas regras, há que prever um sistema de regularização consentâneo com as outras regras em matéria de regularização das deduções que tenha em conta as mudanças na utilização profissional e não profissional dos bens em causa.

(11)

Tendo em vista assegurar um sistema de dedução equitativo para os sujeitos passivos no contexto das novas regras, há que prever um sistema de regularização consentâneo com as regras em matéria de regularização das deduções que tenha em conta as mudanças na utilização profissional e não profissional dos bens em causa , por um período correspondente ao período de adaptação existente para bens móveis adquiridos a título de bens de capital .

Alteração 5

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 12

Directiva 2006/112/CE

Artigo 168-A – n.o 1

1.   No caso de bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as actividades da empresa como para seu uso próprio ou do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins alheios à empresa, o IVA que incide sobre as despesas relativas a esses bens imóveis é dedutível de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 167.o, 168.o, 169.o e 173.o apenas na proporção da sua utilização para as actividades da empresa do sujeito passivo .

Em derrogação do disposto no artigo 26.o, as mudanças na proporção da utilização de um bem imóvel a que se refere o primeiro parágrafo são tidas em conta de acordo com os princípios previstos nos artigos 184.o a 192.o tal como aplicados no Estado-Membro em causa .

1.   No caso de bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as actividades da empresa como para seu uso próprio ou do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins alheios à empresa, o exercício inicial do direito à dedução que surge no momento em que o imposto se torna exigível, é limitado à proporção da utilização efectiva desses bens imóveis para operações que confiram direito à dedução.

Em derrogação do disposto no artigo 26.o, as mudanças na proporção da utilização de um bem imóvel referido no primeiro parágrafo são tidas em conta , nas condições previstas nos artigos 187.o, 188.o, 190.o e 192.o, para a rectificação do exercício inicial do direito à dedução .

As mudanças referidas no segundo parágrafo são tidas em conta durante o período definido pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 187.o, para os bens de investimento imobiliário.

Alteração 6

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 12

Directiva 2006/112/CE

Artigo 168-A – n.o 2

2.     Os Estados-Membros podem também aplicar o disposto no n.o 1 ao IVA que incide sobre as despesas relativas a outros bens integrados no património da empresa nos moldes que especificarem.

Suprimido

Alteração 7

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

 

Artigo 1.o-A

Avaliação

A Comissão deve avaliar até que ponto é conveniente autorizar os Estados-Membros a aplicarem o disposto no n.o 1 do artigo 168.o-A da Directiva 2006/112/CE e as normas gerais de adaptação nos termos dos seus artigos 184.o a 192.o aos bens móveis de carácter duradouro que estejam integrados no património da empresa. Toda e qualquer proposta legislativa neste domínio visa harmonizar as regras aplicáveis tendo em vista eliminar, na medida do possível, factores susceptíveis de criar uma distorção da concorrência, bem como assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Uma tal proposta legislativa será acompanhada de uma avaliação do impacto independente, tendo em conta os aspectos negativos e positivos.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0319.


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