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Document 52009AE1462

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira [COM(2008) 644 final — 2008/0198 (COD)]

JO C 318 de 23.12.2009, p. 88–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/88


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

[COM(2008) 644 final — 2008/0198 (COD)]

2009/C 318/17

Relator: Valerio SALVATORE

Co relator: Brendan BURNS

Em 14 de Novembro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, emitiu parecer em 2 de Setembro de 2009 com base no projecto apresentado pelo relator Valerio SALVATORE e pelo co-relator Brendan BURNS.

Na 456. reunião plenária de 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2009 (sessão 1 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 87 votos a favor, 7 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE concorda plenamente com o objectivo de minimizar o risco de colocar no mercado europeu madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente. A desflorestação é, com efeito, responsável por cerca de 20 % das emissões mundiais de gases com efeito de estufa e uma das principais causas da redução da biodiversidade. Para alcançar um tal objectivo, haverá, todavia, que mostrar mais coragem e agir mais incisivamente apelando a medidas legalmente vinculativas e a prazos de aplicação mais curtos.

1.2

A proposta de regulamento representa, a par dos acordos de parceira voluntários FLEGT (1), do desenvolvimento de programas de cooperação em matéria de certificação e utilização sustentável dos recursos florestais, bem como dos acordos com os principais países importadores de madeira, um marco fundamental no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio relacionado com esta prática.

1.3

O conceito de sustentabilidade não se cinge apenas à capacidade de produzir madeira mas contempla igualmente critérios sociais (condições de trabalho aceitáveis, respeito dos direitos dos trabalhadores), com base nas definições da OIT (2), económicos (evitar distorções do mercado devido a concorrência desleal) e ambientais (impacto da desflorestação ilegal no ambiente e na redução da biodiversidade).

1.4

No regulamento em apreço, a Comissão vê no sistema de diligência um instrumento para minimizar o risco de colocação no mercado de madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente. Esta opção, tal como está formulada, requer algumas correcções.

1.5

Para começar, considera unicamente os operadores que são os primeiros a comercializar a madeira e seus derivados. Ora, na opinião do CESE, esse sistema deve estender-se, sob diversas formas e com diversas regras, a todos os operadores do sector madeireiro. A rastreabilidade deve aplicar-se a todos os operadores que terão de dispor de informação sobre a origem e as características do produto: país, floresta, espécie, idade e fornecedor. As pequenas e médias empresas, bem como os pequenos produtores, deveriam beneficiar de certa flexibilidade e ter a possibilidade de adaptar-se gradualmente ao novo sistema, sem suportar encargos excessivos.

1.6

Importa, de qualquer modo, evitar duplicações nos sistemas de «rastreabilidade» existentes, reconhecendo as legislações nacionais e respectivos instrumentos de controlo, os sistemas de certificação florestal e os modelos de organização, conquanto preencham os critérios de uma gestão sustentável do património florestal. Sobretudo nos casos em que os princípios da diligência já são aplicados, é inútil impor obrigações burocráticas suplementares. A UE deve estabelecer normas e comportamentos comuns no procedimento de gestão de risco, com maior rigor nas zonas onde é elevado o risco de ilegalidade na gestão da madeira (3), valendo-se eventualmente de instâncias de certificação externas, independentes e com experiência comprovada.

1.7

Os acordos com países terceiros devem prever a cooperação em termos de organização e gestão, bem como sistemas de incentivos sociais, face à correlação inversa observada entre a percentagem do abate ilegal de árvores e o rendimento per capita dos habitantes de um certo país.

1.8

A extensão da diligência a todos os operadores favoreceria a comercialização exclusiva de madeira legal, mais valorizada não tanto pelos efeitos económicos em sentido estrito, mas pelo seu grande impacto social. A gestão perspicaz do património florestal e a utilização de produtos legais representam, com efeito, uma oportunidade de desenvolvimento «sustentável» para as populações locais activas no sector madeireiro e uma garantia de futuro para a indústria europeia do sector.

1.9

O regulamento também deveria abarcar igualmente a madeira e os produtos de madeira destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis.

1.10

As sanções para quem não cumpre as obrigações impostas ao comércio de madeira e de produtos de madeira devem ser homogéneas nos vários países e estabelecidas em função do grau de responsabilidade, a fim de prever, no caso de infracções graves, a suspensão das actividades comerciais.

1.11

Para que este sistema funcione bem, a Comissão deveria ser assistida por um grupo consultivo no âmbito do comércio de madeira em que estivessem representadas as várias partes interessadas.

1.12

Dois anos após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão deveria avaliar o seu impacto no funcionamento do mercado interno dos produtos de madeira. Se os resultados ficarem aquém dos esperados, conviria rever o regulamento nas suas lacunas.

2.   Introdução

2.1

Esta proposta de regulamento visa combater a exploração madeireira ilegal, favorecendo o aprovisionamento a partir de países com práticas legais de gestão florestal. Trata-se de uma das respostas da UE a este problema que é uma das causas da desflorestação, responsável por cerca de 20 % das emissões mundiais de gases com efeito de estufa e uma das principais causas da redução da biodiversidade a nível mundial. Para além da desflorestação ilegal, dá origem a fenómenos de dumping económico, social e ambiental, comprometendo também a competitividade das actividades da indústria madeireira legal.

2.2

No atinente ao dumping social, a UE tem vindo a procurar desde 1996 integrar nos acordos da OMC (Organização Mundial do comércio) disposições de defesa dos direitos laborais fundamentais. As suas propostas encontraram, contudo, forte resistência por parte dos países em desenvolvimento que acusam os países industrializados de instrumentalizar essas propostas para criar novas formas de proteccionismo relativamente às suas exportações. Além disso, esse tema é neste momento seguido também com grande interesse dentro da UE.

2.3

A Comissão concebeu uma série de possibilidades para garantir que na UE se comercialize unicamente madeira e produtos de madeira de proveniência legal. Estas opções, após terem sido submetidas a análises de impacto, confluíram no chamado «sistema de diligência». Controlos mais severos nas fronteiras teriam seguramente utilidade e eficácia, mas seriam infelizmente incompatíveis com as regras de livre comércio de mercadorias e, por conseguinte, impraticáveis.

2.4

A legalidade é definida com base na legislação do país de extracção, podendo ser verificada nos países signatários dos acordos FLEGT, no âmbito das licenças UE-FLEGT estabelecidas com base em acordos bilaterais voluntários (VPA) entre a Comissão Europeia e cada um dos países exportadores, ou com base nas licenças CITES (4). Nos demais países a legalidade pode ser verificada por outras vias e no caso dos operadores através de sistemas que satisfaçam plenamente os critérios previstos no sistema de diligência.

2.5

Este sistema funda-se na responsabilidade dos operadores de minimizar o risco de comercializarem madeira extraída ilegalmente, mediante um sistema de rastreabilidade baseado na possibilidade de obter informações sobre a proveniência e as características da madeira em conformidade com os requisitos de legalidade estabelecidos pelas legislações nacionais. O seu objectivo é sensibilizar o consumidor e persuadi-lo, no acto da compra, a não contribuir para a exploração ilegal de madeira.

2.6

Para favorecer a aplicação do regulamento em apreço, os operadores poderão recorrer aos sistemas elaborados pelas organizações de vigilância, quando as haja. Seja como for, as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros devem notificar os órgãos de controlo, reservando-se o direito de verificar periodicamente se o seu comportamento é correcto ou não.

2.7

Cabe aos órgãos de controlo, que elaboraram previamente normas para a realização da diligência, autorizar os operadores mediante sistemas adequados. As autoridades competentes realizam, por seu lado, os controlos necessários e aplicam as medidas disciplinares adequadas aos operadores certificados que não respeitem o sistema de diligência.

2.8

Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável às violações e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das disposições do presente regulamento. As regras nele definidas, com base nos acordos da OMC, serão aplicadas do mesmo modo tanto aos produtos importados como aos produtos comunitários.

3.   Observações na generalidade

3.1   O CESE concorda plenamente com o objectivo de garantir que a madeira existente no mercado europeu tenha a sua origem em florestas geridas de modo legal e sustentável. Espera, além disso, que o regulamento seja rapidamente aprovado e constitua um sinal inequívoco do empenhamento da UE contra a exploração madeireira ilegal.

3.2   Convém indubitavelmente reforçar a abordagem bilateral através dos acordos de parceria voluntários FLEGT e dos acordos com os principais países importadores de madeira (EUA, Rússia, China e Japão), a fim de estabelecer normas internacionais para contrariar não só a exploração ilegal de madeira mas também a sua comercialização. É, pois, oportuno desenvolver programas de cooperação com os países produtores tendo em mira a utilização sustentável dos recursos florestais, o respeito das leis nos países produtores e a extensão dos sistemas de certificação. Em termos mais gerais, haverá que realizar projectos que, graças ao desenvolvimento de sistemas adequados de controlo, favoreçam in loco a aplicação dos princípios de «boa governação».

3.3   O sistema de diligência apresenta, contudo, algumas lacunas. A mais saliente é o facto de considerar apenas os operadores quecolocam madeira e produtos de madeira no mercado: os proprietários das florestas, os detentores da licença de exploração e os importadores da madeira. O resultado é que os efeitos esperados sobre o controlo do risco de colocar no mercado produtos ilegais se vão atenuando à medida que os operadores do sector vão chegando mais perto do consumidor final. Na opinião do CESE, esse sistema deve estender-se, sob diversas formas e com diversas regras, a todos os operadores do sector madeireiro da UE.

3.3.1

Todos os intervenientes no mercado devem estar seguros de que toda a madeira em seu poder é legal e dispor, para isso, das informações essenciais sobre a origem do produto: país, floresta, fornecedor, espécie, idade e volume. Tal será possível graças à adopção de um sistema de rastreabilidade que preveja vários níveis de responsabilidade. É, de facto, inútil impor encargos burocráticos suplementares aos pequenos proprietários florestais que operam em domínios nacionais onde já vigoram sistemas legislativos de controlo eficazes e respeitadores do sistema de diligência. Inversamente, deve esperar-se dos grandes operadores que compram e comercializam a madeira na UE ou a importam de países terceiros que apliquem o sistema previsto no regulamento.

3.4   O sistema de diligência, mesmo com as correcções necessárias, parece não bastar a curto prazo para alcançar os objectivos predefinidos, também devido à gravidade e à complexidade do problema da exploração madeireira ilegal. Importa, sobretudo, concentrar as medidas e os controlos nas zonas de origem da madeira e nos elos da cadeia de aprovisionamento que apresentam um risco elevado de práticas ilegais, porque é aí que reside o verdadeiro problema. Neste contexto, a gestão florestal requer que o controlo fique a cargo de instâncias de certificação independentes e com experiência comprovada.

3.5   Seria oportuno delinear a nível da UE um quadro comum definindo as normas a respeitar no procedimento de gestão de risco, tirando maior proveito dos sistemas de controlo e de rastreabilidade da madeira existentes na UE e evitando duplicações inúteis, sobretudo as que sobrecarregam as pequenas e médias empresas florestais. O novo sistema deve ser harmonizado e alinhado pelos sistemas já adoptados nos vários Estados-MembrosConvém, pois, encorajar a aplicação dos sistemas que já respondem aos requisitos colocados pela diligência, com base nas legislações nacionais e em sistemas de controlo idóneos, como a certificação florestal.

3.6   O regulamento também deveria abarcar a madeira e os produtos de madeira destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis. Todos os produtos e subprodutos da madeira, incluindo os que apresentem características de sustentabilidade, como a biomassa destinada a produzir energia, devem ter proveniência legal. A legalidade é, de facto, um pressuposto indispensável para a sustentabilidade de qualquer política.

3.7   Importa, por último, definir nos vários Estados-Membros um sistema claro e homogéneo de sanções a aplicar a quem não cumprir as suas obrigações no comércio de madeira e produtos de madeira extraídos legalmente. Para isso, é preciso garantir que as sanções são efectivas, proporcionais e dissuasivas, prevendo, no caso de infracções graves, a suspensão das actividades comerciais.

4.   Observações na especialidade

4.1

Para alcançar os objectivos apontados é fundamental definir os instrumentos mais adequados para assegurar a extracção legal da madeira e dos produtos de madeira comercializados na UE. Para além das legislações nacionais e dos instrumentos previstos na proposta de regulamento, importa ter em conta os vários sistemas que satisfazem já os critérios da diligência, inclusivamente os de certificação das florestas. É igualmente indispensável estabelecer sistemas de reconhecimento adequados para os operadores que comercializam a madeira e os produtos de madeira de um modo correcto e sanções para aqueles que infringem as regras em vigor. Estas regras, impossíveis de fixar a nível europeu, deveriam ser estipuladas pelos Estados-Membros segundo critérios de homogeneidade.

4.2

A extracção ilegal representa, sem sombra de dúvida, uma ameaça para qualquer projecto de gestão florestal sustentável. Os acordos com países terceiros devem, por conseguinte, prever a cooperação em termos de organização e gestão e sistemas de incentivos sociais, tendo em mente a relação inversamente proporcional observada entre a percentagem do abate ilegal de árvores e o rendimento per capita dos habitantes de um certo país. Os países tropicais com grande pressão demográfica e onde a pobreza está mais generalizada são as principais fronteiras de deflorestação (5). Analogamente, os países africanos exportadores de madeira encontram-se entre os cinquenta países mais pobres do mundo, com o índice mais baixo de desenvolvimento humano e um rendimento per capita ínfimo (6).

4.3

A extensão do sistema de diligência a todos os operadores, e não só aos que colocam madeira e produtos de madeira no mercado pela primeira vez, comporta encargos administrativos suplementares. No entanto, as vantagens serão evidentes se se conseguir comercial consequentemente apenas madeira de proveniência legal, rastreável em toda as fases de exploração. Estas vantagens serão múltiplas e não terão puramente carácter económico (7), também e sobretudo social. Num tal contexto, o ambiente é considerado como parte integrante das forças económicas e sociais em que os indivíduos não são movidos unicamente por razões económicas, mas também por interesses de outra natureza (ambientais, sociais e culturais).

4.4

Os produtos obtidos deste modo, para além de irem ao encontro da procura de um mercado cada vez mais sensível à protecção do ambiente, serão valorizados. Isso poderia levar a um benefício não negligenciável se outros países seguissem o exemplo. Deste modo, uma gestão perspicaz do património florestal e a utilização de produtos de proveniência legal representam uma oportunidade de desenvolvimento para os trabalhadores locais e uma garantia de futuro para a indústria europeia do sector.

4.5

É, pois, oportuno que as obrigações sejam impostas em função das dimensões das empresas, concedendo às pequenas e médias empresas e aos pequenos produtores uma maior flexibilidade e dando-lhes a possibilidade de se adaptarem gradualmente ao sistema de diligência. Em particular, os operadores que compram pela primeira vez a madeira devem minimizar o risco de comercialização de produtos ilegais através de documentos de rastreabilidade que atestam a origem e as características do produto (país, floresta, fornecedor, espécie, idade e volume), enquanto os demais operadores do sector têm de declarar por escrito a quem compraram a madeira.

4.6

No texto do regulamento deveria ficar bem patente o pleno reconhecimento das leis e dos modelos organizativos nacionais conformes com os critérios de gestão sustentável do património florestal, evitando transformar a imposição de novas regras num fim em si. A propósito, conviria ampliar o conceito de sustentabilidade que não se cinge apenas à capacidade de produzir madeira mas contempla igualmente critérios sociais (condições em que sejam respeitados os direitos humanos e laborais), económicos (evitar distorções do mercado devido a concorrência desleal) e ambientais (impacto das actividades no ambiente e na biodiversidade da região).

4.7

Haverá que criar um clima positivo favorável aos operadores que actuam correctamente e informam os compradores sobre a origem legítima da madeira e dos seus derivados. Por último, também seria conveniente lançar uma campanha de sensibilização para compenetrar os consumidores da importância de conhecer e poder verificar, através da rastreabilidade, a proveniência legal da madeira e dos produtos de madeira no momento da compra.

4.8

Poder-se-á incrementar a utilização de madeira extraída legalmente na construção civil e no sector de fabrico de móveis ou de produtos afins, mediante acções conjuntas e a distribuição de material de divulgação e informação. O objectivo em vista é promover a madeira certificada como a única matéria-prima sustentável capaz de se reproduzir a si própria naturalmente e armazenar dióxido de carbono durante todo o seu ciclo de vida – uma característica que a distingue de qualquer outro material.

4.9

Para que este sistema funcione correctamente, a Comissão deveria ser assistida por um grupo consultivo para o comércio de madeira com a participação das várias partes interessadas.

Bruxelas, 1 de Outubro de 2009.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Actionplan for Forest Law Enforcement Governance and Trade (Plano de Acção para a Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal).

(2)  OIT – Organização Internacional do Trabalho.

(3)  Ruhong Li, J. Buongiorno, J.A. Turner, S. Zhu, J. Prestemon. Long-term effects of eliminating illegal logging on the world forest industries, trade, and inventory. Forest policy and Economics. 10 (2008) 480-490.

(4)  Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção.

(5)  Causes of forest encroachment: An analysis of Bangladesh. Iftekhar M.S., Hoque A.K.F. Geo Journal 62 (2005) 95-106.

(6)  Greenpeace. A indústria madeireira em África. Impactos ambientais, sociais e económicos. (2001)

(7)  Economics of sustainable forest management. Editorial. Shashi S. Kant. Forest Policy and Economics. 6 (2004) 197-203.


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