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Document 52009AE1455

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu: Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice [COM(2008) 329 final]

JO C 318 de 23.12.2009, p. 69–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/69


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu: Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice

[COM(2008) 329 final]

2009/C 318/13

Relator: J. PEGADO LIZ

Em 30 de Maio de 2008, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262 do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu: Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e -Justice»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 9 de Setembro de 2009, sendo relator Jorge PEGADO LIZ.

Na 456. reunião plenária de 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2009 (sessão de 30 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE saúda a presente Comunicação da Comissão «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice» pela sua oportunidade e também pelo modo estruturado e fundamentado como foi elaborada e apresentada, o que justificou que o CESE tivesse tomado a iniciativa de sobre ela se pronunciar, ainda que para tal não tivesse sido inicialmente solicitado.

1.2

O acordo a que entretanto se chegou entre o PE, o Conselho e a Comissão, de que dá conta a resolução do Conselho de Ministros Justiça e Assuntos Internos de 28 de Novembro de 2008, quanto ao Plano de Acção a prosseguir neste domínio até 2013 e as recomendações sobre o âmbito da iniciativa e o seu desenvolvimento futuro constituem elementos fundamentais de ponderação a tomar em consideração.

1.3

Neste contexto, o CESE acolhe, nas sua linhas gerais, as orientações definidas para as acções a desenvolver. Fá-lo, no entanto, na base de alguns pressupostos, de acordo com certos parâmetros e com algumas reservas que deixa exarados quanto ao modo do seu desenvolvimento e à forma da sua aplicação.

1.4

Chama, desde logo, a atenção para a necessidade de uma mais correcta delimitação do âmbito próprio e específico da «e-justiça», no quadro de outras aplicações das novas tecnologias da informação a vários aspectos da cidadania e da administração pública em geral.

1.5

Alerta também para os objectivos últimos da realização da Justiça – a chamada Justiça Justa – por forma a que louváveis iniciativas de simplificação e uniformização de actos e procedimentos sirvam efectivamente os interesses dos cidadãos em geral e dos operadores económicos e sociais em especial no acesso à justiça, e sejam aceites e desejados pelos profissionais da justiça.

1.6

Manifesta a sua apreensão quanto à possibilidade de qualquer iniciativa neste domínio afectar os direitos fundamentais dos cidadãos europeus, em especial a protecção dos dados, e recomenda vivamente que as acções a empreender sejam desenvolvidas com acatamento dos princípios estruturantes do direito convencional internacional e do direito processual civil nacional comuns aos estados europeus.

1.7

Apela à Comissão para que tenha sempre na devida conta as especificidades e as características próprias dos diversos direitos nacionais, as quais reflectem padrões culturais e valores nacionais a preservar, de acordo com o princípio da subsidiariedade e, bem assim, com um balanço custos/benefícios relativamente a cada nova iniciativa, segundo o princípio da proporcionalidade.

1.8

Recomenda, por isso à Comissão que, no desenvolvimento das várias iniciativas programadas, tenha sempre em vista a perspectiva da cidadania na aplicação da justiça por forma a que sejam as TIC que estejam ao serviço da Justiça e não esta ao serviço daquelas.

1.9

Sugere, em particular, cautelas especiais e prudência acrescida no que toca à introdução de mecanismos de desmaterialização dos procedimentos judiciais de modo a assegurar sempre as exigências de forma e de suporte durável que são garantes da certeza e segurança jurídicas.

1.10

Apela, por fim, ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de acompanharem de perto o desenvolvimento das várias acções programadas, fiscalizando a sua aplicação à luz dos valores e dos padrões constantes das suas respectivas resoluções, que o CESE identicamente partilha.

2.   Introdução e memória justificativa

2.1   A questão da justiça electrónica terá sido pela primeira vez abordada, de forma sistemática, durante a Presidência Italiana de 2003, no âmbito de uma conferência conjunta com o Conselho da Europa e na qual se concluía que «acima de tudo, as discussões relativas aos benefícios, oportunidades e perigos da Internet, conduzem sempre no final à nossa preocupação relativamente aos valores e direitos que estão ínsitos, em particular, nas Convenções do Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos e a Protecção de Dados» (1).

2.2   Nos anos subsequentes, vários Estados-Membros desenvolveram os seus próprios sistemas de justiça electrónica, alguns com elevada elaboração teórica e preocupação prática (2), mas de forma descoordenada.

2.3   A nível comunitário a questão começou por ser encarada no âmbito do e-governo e, em especial, na sequência dos documentos eEuropa 2002 e eEuropa 2005, aprovados respectivamente nos Conselhos da Feira de 2000 e de Sevilha de 2002, no documento de estratégia i2010 (3).

2.3.1

É aliás no âmbito do 6.o Programa Quadro que é lançado o Projecto e-Justiça como um dos primeiros «projectos integrados», mas ainda com objectivos muito limitados e experimentais. De forma específica, porém, foi apenas durante a reunião informal dos Ministros da Justiça em Dresden em Janeiro de 2007 que a questão emerge, para ser posteriormente desenvolvida na Conferência «Work on e-Justice», em Maio de 2007 em Bremen (4).

2.4   Mas foi verdadeiramente na Presidência Portuguesa que o tema mereceu um maior impulso (5), quer na reunião informal dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos de 1 e 2 de Outubro de 2007, em que se definiram as questões centrais das futuras opções, quer no Conselho Justiça e Assuntos Internos de 6 e 7 de Dezembro de 2007, onde se fez o ponto dos trabalhos realizados e se estabeleceu o final do primeiro semestre de 2008 para o seu termo, quer finalmente, nas conclusões do Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2007 onde se saúdam as realizações no domínio da justiça electrónica e se apela à continuação dos trabalhos.

2.5   É no seu seguimento que a Comissão elaborou a Comunicação agora em apreço, dirigida ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, mas que lhe não foi remetida para consulta; dando-se conta de tal facto o CESE decidiu tomar a iniciativa de se pronunciar sobre a Comunicação.

2.6   É certo que, entretanto, quer o Parlamento Europeu (6), quer o Conselho (7), tiveram já oportunidade de tomar posição sobre a mesma Comunicação e, em particular, sobre o Plano de Acção que lhe está anexo; atendendo, no entanto, a que se trata de um programa de medidas a desenvolver ao longo de cinco anos, não se julga que sejam despiciendas as observações e as recomendações que a seguir se alinham, no pressuposto de representarem um contributo dos representantes da sociedade civil a quem as iniciativas a levar a cabo particularmente interessam e afectam, a poderem ser eventualmente consideradas durante a implementação das diferentes medidas encaradas (8).

3.   Breve síntese da Comunicação da Comissão  (9)

4.   Observações na generalidade

4.1   O CESE apoia, nas suas linhas gerais, a iniciativa da Comissão, agora completada pelas propostas do Parlamento Europeu e pelas linhas de orientação do Conselho.

4.1.1

Fá-lo, no entanto, na base de alguns pressupostos, de acordo com certos parâmetros e com algumas reservas.

4.2   É, desde logo, indispensável delimitar correctamente o âmbito da «e-justiça». Conquanto integrável em conceitos mais vastos como a «e-democracia» ou a «e-governança», de que faz parte e parte essencial; ainda que estreitamente relacionada com o «e-direito» que deve facultar o acesso electrónico aos textos legais e à sua feitura em tempo real, seja de direito substantivo ou processual, seja de «hard law» ou de «soft law», bem como à jurisprudência dos tribunais e às decisões administrativas – a «e-justiça» dever ser circunscrita aos aspectos judiciais da aplicação da justiça nos domínios do direito civil, comercial e quiçá administrativo, ou seja às práticas e procedimentos jurisdicionais, incluindo os processos arbitrais (10).

4.3   Por outro lado deve-se ter bem presente que, em qualquer programa sobre a aplicação da justiça, o valor supremo não é a celeridade da justiça ou a eficácia da justiça ou o custo da justiça ou a simplificação da justiça, mas antes a JUSTIÇA JUSTA (11), com total respeito dos direitos fundamentais, em particular a protecção dos dados pessoais dos cidadãos.

4.3.1

Com isto pretende pôr-se de sobreaviso contra todos os excessos de simplificação, de eficácia, de embaratecimento ou de prontidão, que prejudiquem aquele valor fundamental da feitura da justiça e que, em vez de facilitarem o acesso à justiça, o tornem mais difícil ou complexo.

4.4   Igualmente importante será que uma certa e desejável desmaterialização ou simplificação de actos processuais e uniformização em métodos e processos de trabalho não descaracterize o que é necessariamente diferente e não deite fora, com o supérfluo e o acidental, o que é essencial e não tem de, nem eventualmente deve, ser igual.

4.4.1

É fundamental garantir que um qualquer programa de aplicação de tecnologias da informação vá, de facto, ao encontro das necessidades quer dos cidadãos europeus em geral, quer dos operadores económicos e sociais em particular, quer dos profissionais do direito e não pode ser feito contra eles.

4.4.2

É ainda indispensável garantir que qualquer sistema a introduzir ou a desenvolver não permita eventuais interferências de terceiros, por dolo ou mera negligência, susceptíveis de pôr em causa a segurança e a fiabilidade da utilização, ou a modificabilidade no todo ou em parte, dos seus dossiers e dos respectivos conteúdos.

4.5   Outra preocupação que há-de estar sempre presente prende-se com diversos formalismos que podem parecer excessivos e desnecessários aos olhos de leigos, mas que contribuem de modo essencial para a consideração pública face ao julgador e ao acto de julgar ou constituem garantias do respeito de direitos fundamentais na aplicação da justiça (12).

4.6   Acresce que, sendo o direito processual, enquanto direito adjectivo, subsidiário do direito substantivo, e sendo este consequência de diversidades culturais dos diferentes Estados-Membros, e não sendo possível, nem desejável ou oportuna a sua uniformização, aspectos básicos, consequentemente diversos, nos procedimentos judiciais derivados, não deverão nem poderão ser uniformizados, sob pena de ofensa aos direitos substantivos que aqueles devem tutelar e garantir.

4.7   Sendo o direito e em especial o direito processual, um conjunto de instrumentos de técnica jurídica, destinados à aplicação da justiça, a serem utilizados por técnicos do direito, com formação especializada e experiência profissional adequada, natural será que na sua definição e utilização seja usada linguagem técnica própria de tais profissionais.

4.7.1

Uma exagerada tendência para tornar «simples» e «acessível a todos em geral», pode conduzir ao desvirtuamento do seu rigor e à perda do sentido técnico, o qual, por seu turno, também não é nem tem de ser necessariamente o mesmo em todos os direitos nacionais.

4.7.2

Ainda aqui mais do que uma uniformidade, deve antes ser procurada uma «tabela de equivalências» ou um «quadro comum de referências» entre os diversos instrumentos judiciais.

4.8   Julga-se, finalmente, que, para a implementação eficaz de um qualquer sistema de aplicação das novas tecnologias à justiça, é condição prévia que seja garantida a sua adequação às necessidades e objectivos da organização, a sua compatibilização com os sistemas informáticos existentes, a prévia auditoria aos procedimentos actuais e a possibilidade de adaptação do sistema, rapidamente e a baixos custos, a novas circunstâncias e a novos objectivos.

4.8.1

Ponderação acrescida deverá ser dada à relação custos/benefícios em geral de toda esta iniciativa, no seu conjunto e em cada etapa da sua execução, quando é certo que, do estudo de impacto conhecido da Comissão (aliás aparentemente disponível apenas numa das línguas oficiais), não resulta a sua quantificação, antes se reconhece expressamente que «os custos induzidos são certos mas não podem ser avaliados…» e só podem ser determinados «caso a caso», sendo que, do lado dos benefícios, «de um modo geral o impacto económico é difícil de quantificar, embora não duvidoso» – o que releva de uma enorme subjectividade, difícil de aceitar num projecto desta dimensão (13).

5.   Observações na especialidade

5.1   Sendo um processo um conjunto de actos (processuais) que hão-de ser plasmados em documentos, por razões de segurança e certeza jurídicas e garantia dos direitos das partes, a questão do suporte durável de todo o processo põe limites à oralidade e à desmaterialização num estado de direito.

5.1.1

É nesta perspectiva que certos aspectos das acções programadas na presente «estratégia global» devem ser analisados e ponderados.

5.2   Relativamente ao portal e-justiça, o CESE entende que o mesmo deverá ser precedido de uma formação rigorosa de todos os operadores judiciários (juízes, magistrados do Ministério Publico, funcionários judiciais, autoridades administrativas, funcionários governamentais e todos os profissionais do direito) de modo a que seja um instrumento útil e viável para todos os interessados.

5.2.1

O CESE considera que o portal poderá constituir um centro de informação e de serviços judiciários e um espaço de ligação útil entre cidadãos, empresas e operadores judiciários para auxiliar a resolução dos problemas jurídicos.

5.2.2

O CESE considera que o portal poderá ser uma ferramenta com utilidade e viabilidade para o uso diário de todos os operadores judiciários; mas, para tal é fundamental garantir a fidedignidade e a autenticidade das informações nele contidas e é aconselhável que contenha diversos níveis de acesso e direitos de acesso consoante o tipo de informação em causa, como forma de protecção dos interessados.

5.2.3

Deve, ainda, funcionar como um ponto de acesso à legislação comunitária e nacional, à semelhança da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial (14), devendo tal acesso ser livre ao público e permitir um melhor aconselhamento e assistência jurídica com carácter genérico para os problemas jurídicos.

5.3   Sobre a vídeoconferência, o CESE é de entendimento que deverá ser feita uma rigorosa auditoria a todos os tribunais dos Estados-Membros (15), de modo a apurar a existência ou não de material audiovisual que permita generalizar a sua utilização porquanto, actualmente não é seguro que todos os Estados-Membros tenham dotado os seus tribunais do material necessário para a vídeoconferência, nem que eles sejam compatíveis ou sequer que funcionem correctamente (16).

5.3.1

Para além disto, e quando o seu objectivo seja a recolha de prova testemunhal ou a comunicação de actos ou decisões judiciais o CESE entende que deverá existir uma verdadeira harmonização legislativa em matéria de prestação de depoimentos e de vídeo conferência entre os diversos Estados-Membros, de modo a que não haja interpretações e aplicações dispares da legislação sobre o assunto, porque sem articulação legislativa necessária, a vídeoconferência deparar-se-á com entraves legais e até mesmo entraves de carácter cultural por parte dos diversos Estados-Membros.

5.3.2

A ser adoptada a vídeoconferência nos moldes propostos, o CESE entende que deverá ser sempre requerida entre os tribunais envolvidos e, aqui, o CESE aceita que o portal possa auxiliar na prática da vídeoconferência entre os tribunais envolvidos, contendo todos os elementos necessários para a realização deste (17).

5.4   Sobre a cooperação entre as autoridades relativamente, em particular, à interligação dos registos criminais, o CESE entende que esta cooperação, dada a matéria sensível em causa, deverá obedecer aos mais rigorosos requisitos de segurança e de protecção de dados adoptados, de modo a salvaguardar a privacidade dos cidadãos envolvidos (18).

5.4.1

No entanto, o CESE é de opinião que deverão ser igualmente analisadas previamente as legislações nacionais e as condições materiais que cada Estado-Membro possui de modo a que, em matéria tão sensível, não existam aplicações díspares e tratamentos diferenciados no intercâmbio de informações em matéria penal.

5.5   Quanto ao apoio à tradução, o CESE chama a atenção para o facto do portal e-justiça ter que ser multilingue e de disponibilizar informação em todas as línguas da UE. Um sistema de tradução automática deverá, para ser útil, permitir a tradução e interpretação em simultâneo da página web, de modo a que seja acessível aos cidadãos de UE.

5.5.1

Como forma de auxiliar os profissionais do direito, o portal e-justiça poderá conter uma base de dados de tradutores e intérpretes jurídicos e, ainda, todos os formulários necessários e que estes estejam correctamente traduzidos na linguagem própria do sistema jurídico de cada Estado-Membro.

5.5.2

Os presumíveis enormes custos envolvidos num sistema eficaz de tradução automática e simultânea em todas as línguas comunitárias devem ser cuidadosamente ponderados em termos de fazibilidade e de proporcionalidade em relação aos resultados alcançáveis e à sua utilização prática.

5.6   Iniciativas a merecer especiais reservas e cautelas são as que se referem em especial à total desmaterialização do procedimento europeu de injunção de pagamento (19) ou do processo europeu para acções de pequeno montante (20) e, mais ainda, à criação de outros «procedimentos europeus completamente electrónicos», às citações ou notificações de actos judiciais por via exclusivamente electrónica, ao pagamento em linha de despesas judiciais ou à autenticação electrónica de documentos.

5.6.1

Em todos estes casos o CESE aconselha a maior prudência na sua introdução, uma cuidada ponderação da relação custos/benefícios e a necessidade de períodos experimentais e de teste alargados, antes da sua adopção generalizada e sempre com garantias absolutas da sua conformidade com as regras de direito processual comuns a estados de direito.

Bruxelas, 30 de Setembro de 2009.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Conferência «Internet Strategies and e-Justice in Europe», Roma, 13 e 14 de Novembro de 2003.

(2)  Apraz citar o caso da Bélgica, de cuja Comissão encarregada de dar corpo ao Projecto E Justice fizeram parte dos nomes mais relevantes de académicos e práticos do Direito, de que se destacam os Profs. George de Leval, sobre os modos de introdução da instância e os meios de comunicação entre os actores do mundo judiciário, Yves Poullet, sobre o direito da prova; o caso de Portugal, onde, designadamente como fruto de uma reflexão de fundo. «Para um novo judiciário: qualidade e eficiência na gestão dos processos cíveis», no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, dirigido pelo Prof. Boaventura de Sousa Santos e coordenado pela Prof. Conceição Gomes, foi levado a cabo um estudo aprofundado relativamente à introdução das novas tecnologias nos diversos momentos e passos dos procedimentos judiciais.

(3)  COM(2005) 229 final de 1.6.2005. Cf. Parecer CESE – JO C110 de 08.5.2006, de que foi Relator o Conselheiro Lagerholm.

(4)  Não deixa de ser significativo que no «Programa de Haia: Dez prioridades para os próximos cinco anos», de 2005, COM(2005) 184 final de 10 de Maio de 2005, não haja ainda uma qualquer referencia à utilização das novas tecnologias aplicadas à justiça. A falta de ambição deste Programa não deixou, aliás, de ser salientada no Parecer do CESE, da autoria do Conselheiro Pariza Castaños – JO C65 de 17.3.2006). Cf. o recente Relatório da Comissão sobre a aplicação do Programa de Haia relativamente a 2007 (COM(2008)373 final de 02.07.2008) que considera «de modo geral o balanço global bastante insatisfatório».

(5)  Importa referir a este propósito a Decisão 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Setembro de 2007 que cria para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Justiça Civil» no âmbito do Programa Geral «Direitos Fundamentais e Justiça» (JO L 257 de 3.10.2007).

(6)  cf. Resolução do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão em matéria de e-Justice (Relatora: Diana Wallis - 2008/2125(INI) - T6-0637/2008) e Parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (Relator: Luca Romagnoli) de 5 de Novembro de 2008.

(7)  Cf. o Comunicado de Imprensa relativo à 2908. sessão do Conselho Justiça e Assuntos Interiores de 27 e 28 de Novembro de 2008 (16325/08), e para referência o Doc. 15315/08 de 7 de Novembro de 2008 da Presidência para Coreper/Conselho (JURINFO 71,JÁ 612, JUSTCIV 239, COPEN216).

(8)  Aliás, isso mesmo resultou claramente das intervenções e discussões havidas no Fórum para a Cooperação Judiciária em Matérias Civis, realizado a 2 de Dezembro de 2008, no Parlamento Europeu, em Bruxelas, no âmbito da Presidência Francesa, em especial na Segunda Sessão, sobre «A Justiça electrónica: Um instrumento para os cidadãos, os profissionais e as empresas».

(9)  Por razões ligadas às limitações de tamanho dos Pareceres omite-se o resumo, dando-se como reproduzidas a Comunicação da Comissão e as Resoluções do PE e do Conselho a ela relativas.

(10)  Mas com exclusão dos mecanismos ADR, os quais, embora tendendo à resolução de conflitos, não relevam da aplicação da justiça, mas da simples composição voluntária e extrajudicial de interesses.

(11)  Tal como exemplarmente definida no brocardo latino: «Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi».

(12)  Pensa-se, nomeadamente nos chamados «princípios estruturantes» do direito processual, de que se destacam as «garantias do processo justo» e comportam a imparcialidade do tribunal, a igualdade das partes, o princípio dispositivo e da disponibilidade das partes, a garantia do contraditório, a publicidade do processo, o direito à prova, a continuidade da audiência e a garantia da efectiva citação ou notificação de todos os actos processuais (cf., por todos, Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Ed. LEX Lisboa, 1997).

(13)  Cf. Análise de Impacto (SEC (2008) 1947 de 30 de Maio de 2008) pontos 5.3.2. e 5.3.3., pags. 30 e 31.

(14)  Tendo especialmente em atenção o facto de, com a recente Proposta de Decisão da Comissão que altera a Decisão 2001/470/.CE, se haver restringido o âmbito da sua utilização exclusivamente aos profissionais do direito (cf. JO C 175 de 28.7.2009, p. 84, de que foi Relatora a Conselheira Sánchez Miguel).

(15)  A presidência do Conselho assumida pela República Checa já solicitou entretanto aos Estados-Membros toda a informação sobre os equipamentos audiovisuais disponíveis nos seus tribunais e publicou todas as respostas recebidas numa súmula denominada «Summary of the replies of the EU Member States to the request of the Czech Minister of Justice for information on national vídeoconferencing equipment in the judiciary».

(16)  A questão da interoperabilidade dos sistemas foi, aliás, recentemente posta em relevo pela Comissão (COM(2008) 583 final), objecto de Parecer do CESE (JO C 218 de 11.9.2009, p. 36 - relator : A. Pezzini) para cujas observações se remete, bem como para a enumeração circunstanciada de vários outros Pareceres do CESE neste domínio.

(17)  Sublinha-se o trabalho já desenvolvido pelo Grupo da Informática Jurídica «Justiça Electrónica» do Conselho constante designadamente do Relatório de Actividades de 15 de Maio de 2009 sobre o processamento de dados jurídicos (DOC 9362/09), bem como o documento estratégico sobre o uso da videoconferência (DOC 9365/09), o Manual destinado aos utilizadores (DOC 9863/09) e o folheto informativo para o grande público (DOC 9862/09), todos de 15 de Maio de 2009, os quais reflectem acertadamente preocupações idênticas às expressas no presente parecer.

(18)  Cfr o Parecer da Autoridade Europeia para a protecção de dados sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu – Rumo a uma Estratégia Europeia em Matéria de E-Justice (2009/ C128/02), JO C 128, de 06.06.2009, p. 13.

(19)  Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1)

(20)  Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1)


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