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Dokument 62008CN0479

Processo C-479/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 6 de Novembro de 2008 — Dow Italia Divisione Commerciale srl/Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare e o.

JO C 19 de 24.1.2009, str. 15—15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 6 de Novembro de 2008 — Dow Italia Divisione Commerciale srl/Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare e o.

(Processo C-479/08)

(2009/C 19/25)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia

Partes no processo principal

Recorrente: Dow Italia Divisione Commerciale srl

Recorrido: Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare e o.

Questões prejudiciais

1.

O princípio do «poluidor pagador» opõe-se a uma norma nacional, designadamente o artigo 2050.o do Código Civil, que permite à administração pública, caso uma pluralidade de operadores industriais opere no sítio poluído, imputar aos mesmos os custos do saneamento desse sítio, sem um apuramento prévio e individual das respectivas responsabilidades na poluição, ou, de qualquer modo, pelo simples facto de possuírem uma posição qualificada em virtude de serem titulares dos meios de produção e, portanto, serem objectivamente responsáveis pelos danos que causam no ambiente, ou esses operadores podem, em qualquer caso, ser obrigados a restabelecer o ambiente circundante afectado pela poluição propagada, sem que essa poluição seja imputada segundo um nexo de causalidade material nem proporcionalmente ao mesmo?

2.

A administração pode, em aplicação do princípio do «poluidor pagador», imputar os custos da execução de obras de segurança urgentes, de saneamento e de regeneração ambiental a pessoas estabelecidas nas áreas poluídas, sem que tenha sido previamente apurada a existência de um nexo causal entre a conduta e a poluição detectada?

3.

Em aplicação dos princípios do «poluidor pagador» e da proporcionalidade, é possível impor a pessoas estabelecidas nas áreas poluídas a realização de obras que não estão directamente associadas à contribuição individual de cada um nem são proporcionais a essa contribuição?

4.

Em aplicação dos princípios do «poluidor pagador» e da proporcionalidade, é possível impor a pessoas que não contribuíram para a imissão de substâncias poluentes, a execução de obras de segurança urgentes, de saneamento e de regeneração ambiental, sendo os custos e intervenções equivalentes, se não mesmo idênticos, aos impostos a pessoas que, pelo contrário, contribuíram para a imissão de substâncias poluentes?

5.

A administração pode, em aplicação dos princípios do «poluidor pagador» e da proporcionalidade, impor intervenções sem proceder a uma avaliação da adequação das soluções impostas face ao sacrifício imposto ao particular, prescrevendo, assim, medidas mais amplas ou excessivas em relação às estritamente necessárias para a prossecução do objectivo que a administração pública é obrigada a realizar?


Góra