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Documento 62008CN0476

Processo C-476/08 P: Recurso interposto em 6 de Novembro de 2008 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 10 de Setembro de 2008 no processo T-59/05, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion rPliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 19 de 24.1.2009, p. 13/14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/13


Recurso interposto em 6 de Novembro de 2008 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 10 de Setembro de 2008 no processo T-59/05, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion rPliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-476/08 P)

(2009/C 19/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representantes: N. Korogiannakis e P. Katsimani, Δικηγόροι)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias.

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

Anulação da decisão da Comissão (DG Agricultura) de considerar a proposta da recorrente como não vencedora e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Condenar a Comissão no pagamento em todas as despesas judiciais e não judiciais e nas despesas incorridas pela recorrente em ligação com o processo inicial, mesmo que seja negado provimento ao presente recurso, bem como nas despesas do presente recurso, se obtiver provimento;

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente fundamenta o seu recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância T-59/05 nos seguintes termos.

O Tribunal de Primeira Instância incorreu numa nulidade processual ao recusar-se a reconhecer a existência de uma contradição evidente entre os critérios de adjudicação previstos no ponto 5.2 do relatório do Comité de Avaliação e os mencionados no ponto 5.4 do mesmo relatório e ao ter interpretado erradamente as normas processuais pertinentes sobre o ónus da prova. Concretamente, o Tribunal de Primeira Instância não aduz qualquer prova que apoie a sua qualificação de uma contradição evidente como «erro tipográfico», nem essa prova pode de modo algum deduzir-se do conteúdo do próprio relatório de avaliação.

Além disso, no acórdão recorrido não são tidas em conta as consequências do incumprimento da Comissão do seu dever de diligência e do princípio de boa administração. Apesar de afirmar que a Comissão infringiu a lei, o Tribunal de Primeira Instância não anulou a decisão da Comissão com esse fundamento, o que significa indubitavelmente que ele próprio violou as disposições legais pertinentes.

Alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância também violou as disposições relativas ao dever de fundamentação da entidade adjudicante, que o deviam ter levado a anular a adjudicação do contrato. Na carta de 10 de Dezembro de 2004, a recorrente só recebeu informação sobre a sua pontuação e alguns comentários genéricos extraídos do relatório de avaliação. Desta forma, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou as provas que lhe foram apresentadas, pelo que o acórdão recorrido deve ser anulado.


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