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Document C2008/014/09

Especificações técnicas — Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos

JO C 14 de 19.1.2008, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/23


Especificações técnicas — Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos

(2008/C 14/09)

A Comissão convida à apresentação de candidaturas com vista ao estabelecimento de uma lista de peritos que poderão ser convidados a participar no Grupo de Peritos que tratam das questões relacionadas com a política europeia de prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos.

1.   Antecedentes

No intuito de reforçar a luta contra o tráfico de seres humanos a nível europeu e em conformidade com a Declaração de Bruxelas (2002) (1), que referia que a Comissão devia criar um grupo de peritos em matéria de tráfico de seres humanos, este grupo foi instituído pela Decisão 2003/209/CE da Comissão (2). O grupo consultivo será denominado «Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos».

Atendendo ao trabalho meritório realizado pelo Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos desde 2003, que permitiu que a Comissão aprofundasse a sua política neste domínio, e tendo em conta a importância crescente a nível mundial deste mesmo domínio, o referido grupo de peritos deve prosseguir o seu trabalho. Foi necessária uma nova decisão da Comissão (3) que introduzisse as alterações resultantes do alargamento da União Europeia. Além disso, as competências do grupo de peritos devem também ser ampliadas, passando a incluir uma maior diversidade de especialistas exigida pelo fenómeno do tráfico de seres humanos, sempre em mutação.

2.   Grupo de peritos

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer assunto relacionado com o tráfico de seres humanos.

As atribuições do grupo são:

a)

Estabelecer a cooperação entre Estados-Membros, outras partes enunciadas no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o e a Comissão relativamente à vasta gama de questões suscitadas pelo tráfico de seres humanos;

b)

apoiar a Comissão, mediante a formulação de pareceres relativos ao tráfico de seres humanos e a garantia de um tratamento coerente do fenómeno;

c)

ajudar a Comissão a avaliar a evolução das políticas no domínio do tráfico de seres humanos a nível nacional, europeu e internacional;

d)

assistir a Comissão para a identificação e definição de eventuais medidas e acções relevantes de combate ao tráfico, a nível europeu e nacional;

e)

o grupo de peritos deve apresentar pareceres ou relatórios à Comissão, a pedido desta ou por iniciativa própria, tendo devidamente em consideração a aplicação e os desenvolvimentos futuros a nível comunitário do plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos (4) e formas de exploração conexas. Deverá ter ainda em conta a dimensão da igualdade entre homens e mulheres.

3.   Composição

O grupo é composto por 21 membros, que são nomeados pela Comissão. O grupo de peritos é criado para um período de 3 anos que pode ser prorrogado pela Comissão.

4.   Elegibilidade

As candidaturas podem ser apresentadas por pessoas singulares nacionais de um país da UE ou, se adequado, de um país candidato à adesão ou de um país do Espaço Económico Europeu.

Os membros do grupo de peritos devem ser especialistas com experiência e conhecimentos adquiridos no domínio do combate ao tráfico de seres humanos, incluindo a vertente laboral deste tráfico, provenientes de:

a)

administração pública dos Estados-Membros (até 11 membros);

b)

organizações intergovernamentais, internacionais e não governamentais que operam a nível europeu (até 5 membros);

c)

parceiros sociais e associações de empregadores que operem a nível europeu (até 4 membros);

d)

Europol (1 membro);

e)

pessoas com experiência decorrente da investigação académica para universidades ou institutos públicos ou privados dos Estados-Membros (até 2 membros).

Os peritos devem exercer ou ter exercido funções no âmbito de uma das organizações acima indicadas. Devem possuir:

as competências e os conhecimentos adequados aos domínios de actividade para os quais possam ser chamados a prestar assistência,

um elevado nível de realização profissional no domínio antitráfico e pelo menos 5 anos de experiência de trabalho relevante,

um conhecimento linguístico apropriado, incluindo a capacidade comprovada de trabalhar em inglês.

As precedentes informações serão avaliadas com base no CV e no formulário de inscrição.

5.   Convite à apresentação de candidaturas

As candidaturas só podem ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário de candidatura (Anexo 1) e do modelo de CV (Anexo 2) constantes do convite à apresentação de candidaturas. Os candidatos devem indicar claramente na sua candidatura em que área do combate ao tráfico de seres humanos possuem uma especialização particular, devendo juntar documentos comprovativos de que o membro proposto cumpre as condições referidas.

As candidaturas devem ser enviadas até 15 de Fevereiro de 2008 por correio electrónico ou por carta para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança

Secretariado da Unidade D2

LX 46 3/131

B-1049 Brussels

JLS-ANTITRAFFICKING@ec.europa.eu

As candidaturas serão examinadas com base nos critérios enunciados no convite à apresentação de candidaturas. A Comissão informará os candidatos do resultado do convite à apresentação de candidaturas e em particular do facto de terem sido ou não incluídos na lista de peritos.

Tendo em conta a política de transparência das instituições europeias e a necessidade de informar o público da identidade e das qualificações dos peritos que aconselham a instituição, os seus dados pessoais de carácter geral serão publicados (5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (6) no Registo dos Grupos de Peritos durante o período em que pertençam ao grupo de peritos e/ou até ao eventual pedido de retirada do registo público.

6.   Determinação final da composição do grupo

A Comissão decidirá da composição do grupo de peritos com base nas propostas enviadas em resposta ao convite à apresentação de candidaturas.

Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em consideração os seguintes critérios:

competência e experiência confirmadas, inclusive a nível europeu e/ou internacional, nos domínios pertinentes para o combate ao tráfico de seres humanos,

a necessidade de um equilíbrio no grupo de peritos em termos de representatividade de candidatos, género e origem geográfica,

a necessidade de conseguir um certo equilíbrio de experiências em diferentes formas do tráfico, incluindo no domínio do trabalho e da exploração sexual, em diferentes aspectos como a prevenção, repressão e assistência às vítimas, bem como na área dos direitos humanos, dos direitos das crianças e do direito penal, laboral e da migração,

a necessidade de favorecer a continuidade do trabalho do precedente grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos (criado pela Decisão da Comissão de 25 de Março de 2003),

os membros do grupo de peritos devem ser nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou, se for adequado, de um país candidato à adesão ou de um país do Espaço Económico Europeu.

Os membros devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.

A lista dos membros do grupo de peritos será publicada no sítio Internet da DG JLS e no Jornal Oficial da União Europeia, Série C. A recolha, tratamento e publicação dos nomes dos membros far-se-á segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Os membros serão nomeados para um período, de três anos, renovável e manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do respectivo mandato.

Os membros podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato nos casos seguintes:

a)

em caso de demissão;

b)

em caso de incapacidade de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo;

c)

em caso de violação do artigo 287.o do Tratado;

d)

sempre que não informem a Comissão em tempo útil sobre um conflito de interesses.

7.   Confidencialidade

Para assegurar a necessária segurança de informações sensíveis, os peritos convidados para participar em grupos de peritos devem assinar um compromisso de confidencialidade (AND). Nos seus trabalhos devem observar a total confidencialidade das informações e dos documentos que lhes forem submetidos.

8.   Funcionamento

O grupo elege um presidente e dois vice-presidentes de entre os seus membros, deliberando por maioria simples.

Com o acordo da Comissão, o grupo pode criar subgrupos para analisar questões específicas que actuam com base num mandato definido pelo grupo. Os subgrupos são compostos por um máximo de 9 membros e são dissolvidos depois de cumprido o seu mandato.

O grupo e os seus subgrupos reúnem-se por regra nas instalações da Comissão, nos termos dos procedimentos e do calendário estabelecidos por esta instituição. A Comissão assegura o secretariado das reuniões do grupo e dos seus subgrupos. Os representantes dos serviços da Comissão interessados podem assistir às reuniões do grupo e seus subgrupos.

O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

A Comissão pode publicar, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho redigidos pelo grupo.

9.   Reembolso das despesas

As despesas de viagem dos peritos convidados a participar em grupos de peritos são reembolsadas pela Comissão.

As despesas das reuniões são reembolsadas no limite da dotação anual atribuída ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.


(1)  A Declaração de Bruxelas foi adoptada na Conferência Europeia sobre a Prevenção e a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos — Desafio Global para o Século XXI, realizada de 18 a 20 de Setembro de 2002 (JO C 137 de 12.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 79 de 26.3.2003, p. 25.

(3)  Decisão 2007/675/CE da Comissão de 17 de Outubro de 2007 que cria o grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos (JO L 277 de 20.10.2007, p. 29).

(4)  JO C 311 de 9.12.2005, p. 1.

(5)  Os dados serão publicados no registo dos grupos de peritos: http://ec.europa.eu/secretariat_general/regexp/.

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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