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Document 52006IE0594

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Quadro jurídico para a política dos consumidores

JO C 185 de 8.8.2006, p. 71–79 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/71


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Quadro jurídico para a política dos consumidores»

(2006/C 185/13)

Em 10 de Fevereiro de 2005, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar um parecer sobre o «Quadro jurídico para a política dos consumidores».

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo adoptou o seu parecer em 28 de Março de 2006 (relator: J. PEGADO LIZ).

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 45 votos a favor, 26 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Síntese

1.1

Em todas as comunidades de direito, as políticas devem ter uma base jurídica que defina os limites da competência dessa comunidade e os critérios da sua acção. A União Europeia é uma comunidade de direito que deve responder a esta exigência.

1.2

Para que seja adequada, operacional e eficaz, uma base jurídica deve ser clara, precisa e autónoma e deve incluir os objectivos, os princípios fundadores e os critérios de aplicação da política a realizar pela comunidade de direito. Deve igualmente abranger todos os domínios da política para a qual foi concebida.

1.3

Na União Europeia, desde a adopção do Tratado de Maastricht, a nova base jurídica de intervenção em matéria de política de protecção de consumidores foi o artigo 129.o-A, rapidamente considerado insuficiente para ser o fundamento do desenvolvimento, neste domínio, de uma política de pleno direito.

1.4

A não aplicação desta base jurídica ao longo dos anos confirmou os seus pontos fracos enquanto base jurídica adequada e eficaz para a promoção de uma real política de protecção dos interesses dos consumidores ao nível comunitário.

1.5

As alterações introduzidas pelo artigo 153.o do Tratado de Amsterdão não compensaram a mencionada debilidade. Também os textos propostos para a Constituição Europeia não tiveram em conta estes aspectos.

1.6

A política dos consumidores é, manifestamente, uma das políticas mais próximas dos cidadãos europeus e pode influenciar, em grande medida, a sua adesão ao ideal europeu, sempre que este vá ao encontro das suas necessidades e aspirações, o que nem sempre foi o caso (1).

1.7

As orientações da Comissão quanto à política de protecção dos consumidores (2) confirmam uma degradação infelizmente preocupante da protecção e da promoção dos interesses dos consumidores, o que reforça a necessidade urgente de reflectir sobre a base jurídica do Tratado nesta matéria.

1.8

O presente parecer reflecte sobre estas questões. O CESE constata que, além da vontade política — indispensável — de fazer avançar a política de protecção dos interesses dos consumidores no sentido de uma maior promoção da sua participação e da protecção dos seus interesses em todos os domínios das políticas comunitárias, é igualmente necessário efectuar um estudo de fundo sobre um novo quadro jurídico para a política de protecção dos interesses dos consumidores.

1.9

Assistido por vários contributos de um número considerável de juristas europeus geralmente considerados especialistas na matéria, o Comité Económico e Social Europeu propõe uma nova base jurídica para a política dos consumidores que deveria contribuir de forma decisiva para um aperfeiçoamento, simplificação ou mesmo redução da regulamentação. O CESE convida a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a considerar a sua proposta na perspectiva de uma revisão do Tratado.

2.   Introdução. Objectivo do parecer de iniciativa

2.1

Quando o CESE decidiu aprovar o presente parecer de iniciativa, o seu objectivo era promover uma reflexão aprofundada sobre a base jurídica a escolher para a política dos consumidores ao nível europeu (artigo 153.o do Tratado), estabelecendo uma relação com o Tratado Constitucional submetido aos vários Estados-Membros e com o direito derivado. O Comité agiu igualmente no sentido de fazer participar os representantes interessados por esta questão e especialistas no domínio do direito comunitário em matéria de consumo.

2.1.1

Conscientes dos pontos fracos da redacção actual do artigo 153.o, muitos foram os que consideraram que os mesmos levavam à não utilização prática daquele como base jurídica do direito derivado sobre a promoção de direitos e interesses dos consumidores e sobre o desenvolvimento da política dos consumidores na UE, que só teria a ganhar com a adopção de uma base jurídica adequada, operacional e eficaz.

2.2

As instituições europeias em geral e as organizações da sociedade civil, as organizações de consumidores e os interlocutores sociais, em particular, seriam certamente os primeiros beneficiários do aperfeiçoamento da base jurídica da política dos consumidores no Tratado.

2.2.1

O CESE, enquanto fórum de representação institucional da sociedade civil organizada, foi considerado a instância privilegiada para levar a cabo esta tarefa, num espírito de diálogo entre os interlocutores sociais e com o apoio dos peritos universitários nesta matéria.

2.2.2

O CESE considera que a política de consumidores é, manifestamente, uma das políticas mais próximas dos cidadãos europeus, podendo e devendo influenciar consideravelmente a sua adesão ao ideal europeu quando este vá ao encontro das suas necessidades e aspirações.

2.2.3

Em 14 de Outubro de 2005, o Comité Económico e Social Europeu consultou vários representantes que haviam respondido favoravelmente ao questionário preparado para esse efeito. As opiniões e propostas recolhidas contribuíram para a fundamentação do presente parecer. O CESE agradece penhoradamente a todos aqueles que permitiram a elaboração deste documento (3).

3.   A questão: uma base jurídica para a política dos consumidores

3.1

A actual base jurídica para a política de protecção dos consumidores é o artigo 153.o do Título XIV do Tratado, intitulado «Protecção dos consumidores»:

«1.

A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2.

As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

3.

A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1 através de:

a)

Medidas adoptadas em aplicação do artigo 95.o no âmbito da realização do mercado interno;

b)

Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros;

4.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do n.o 3.

5.

As medidas adoptadas nos termos do n. o 4 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.» (4).

3.2

Para que a protecção dos consumidores seja considerada matéria deferida à competência da União Europeia, é necessária uma disposição específica do Tratado, no seguimento do artigo 5.o do mesmo (versão consolidada), que reza:

«O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado».

3.3

Há que sublinhar a importância desta disposição, nos termos da qual os Estados têm efectivamente o poder de definir a sua própria competência, sendo certo que as lacunas, a imprecisão ou o carácter contraditório de um texto podem levar a invalidar as normas subsequentes adoptadas pelas instituições europeias com base no Tratado.

3.4

Cabe referir o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 2000, em que o Tribunal lembrou que um acto adoptado com base no artigo 100.o A (actualmente 95.o) deve ter por objectivo a melhoria das condições de estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Esse acórdão chama a atenção para o facto de que se a simples constatação de disparidades entre as disposições nacionais e o risco abstracto de limitação das liberdades fundamentais ou de distorção da concorrência fossem suficientes para justificar escolher o artigo 100.o A como base jurídica, o controlo judicial do respeito da base jurídica perderia toda a eficácia (5).

3.5

A exigência de uma base jurídica clara e susceptível de controlo numa perspectiva internacional é, do ponto de vista político, um sinal constitucional incontestável da necessidade de uma política de protecção dos consumidores. Neste contexto, cabe recordar como o Acto Único Europeu de 17 e 28 de Fevereiro de 1986 solucionou, parcialmente, a lacuna do Tratado de Roma, introduzindo um título exclusivamente dedicado ao ambiente, que abrange os artigos 130.o R a 130.o T (actualmente artigos 174.o a 176.o). Os objectivos definidos pelo artigo 175.o e os critérios definidos pelo texto para a elaboração da acção da Comunidade em matéria de ambiente favoreceram, manifestamente, a emergência de um conjunto eficaz de normas nesta área.

3.5.1

Neste contexto, a leitura comparada dos actuais artigos 175.o e 153.o do Tratado demonstram claramente que a qualidade da base jurídica é determinante para as intervenções posteriores. No que diz respeito ao ambiente, os objectivos são enunciados de forma clara e precisa.

Por outro lado, o artigo 175.o define os princípios básicos das intervenções da Comunidade neste domínio.

Por último, os critérios técnicos definidos no n.o 3 do artigo 175.o são igualmente factores que contribuem para uma aplicação racional e útil da política ambiental.

3.5.2

Na medida em que o legislador comunitário dispõe de um poder de apreciação do carácter adequado das medidas que decide adoptar, é evidente que a qualidade da base jurídica é determinante, dado que reduz as probabilidades de erro manifesto de apreciação, de desvio de poder ou de abuso manifesto do poder de apreciação (6).

4.   O artigo 153.o é uma base jurídica aceitável da política comunitária para os consumidores europeus?

4.1

Atento o exposto, verifica-se que o actual artigo 153.o do Tratado é uma base jurídica que já não dá suficientes garantias no que diz respeito aos objectivos de protecção dos consumidores.

4.2

Importa lembrar que o direito de consumo ao nível europeu se desenvolveu essencialmente a partir da referência que constitui o artigo 95.o do Tratado, tendo sido fortemente estimulado pela progressiva realização do mercado interno. É certo que a política de protecção dos consumidores se pretende transversal, havendo, noutros domínios do Tratado, referências explícitas à necessidade de ter em conta a protecção dos consumidores. No entanto, de modo geral, considera-se que a actual redacção do artigo 153.o é insuficiente.

4.3

Verifica-se igualmente que as medidas de protecção e defesa do consumidor raramente foram adoptadas com base no artigo 153.o (ou, anteriormente, com base no artigo 129.o A).

4.4

Há igualmente que aditar a esta crítica, que faz da política dos consumidores um acessório das normas próprias do desenvolvimento do mercado interno, as consequências extraídas do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 5 de Outubro de 2000 (7) referidas supra. A incerteza ligada nomeadamente a esta jurisprudência pode levar a pôr em causa, através, nomeadamente, de recursos prejudiciais, a própria base jurídica de determinadas directivas no domínio da protecção dos consumidores (garantia, venda a domicílio, etc.).

4.5

Acresce que o texto actual define um critério que é o do nível elevado de defesa dos consumidores. Tal como este é definido pelo artigo 153.o, não conduz, necessariamente, nos Estados-Membros, a designar o sistema jurídico que oferece mais garantias. O n.o 5 do artigo 153.o permite, neste caso, com efeito, manter sistemas jurídicos mais protectores, unicamente quando compatíveis com o Tratado.

4.5.1

Não é fácil definir nível elevado de defesa dos consumidores. O artigo 153.o não especifica, de todo, os critérios que devem ser considerados, podendo haver diversas dificuldades de interpretação.

4.6

Assim, afigura-se necessário rever a base jurídica, tendo em conta o que se segue.

4.6.1

A política de protecção dos consumidores deveria ser parte das competências da União e não um complemento das políticas nacionais dos Estados-Membros. É, de facto, contraditório considerar que a protecção dos consumidores, que se diz poder contribuir para o aperfeiçoamento do mercado interno, seja da competência dos Estados-Membros.

4.6.2

A saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores são apresentados como domínios para os quais a União Europeia deve contribuir. Seria mais adequado considerá-los objectivos que merecem, indubitavelmente, ser alargados. Serão os interesses económicos dos consumidores os únicos a ter em consideração? É evidente que há uma contradição explícita entre a promoção desses interesses e o contributo para a protecção dos mesmos.

4.6.3

O direito à informação, à educação e à organização de forma a preservar os interesses em causa deveriam ser reconhecidos como regras fundamentais determinantes para a política da União.

4.6.4

Dado que não se definiram os critérios a ter em conta para determinar o nível elevado de protecção, o próprio Tratado deveria referi-los.

4.6.5

A reflexão sobre a protecção dos consumidores como base jurídica autónoma deve ter em conta a prioridade que deve ser reconhecida à política comunitária, tanto na forma, como no fundo. O princípio da dupla subsidiariedade é, evidentemente, uma restrição que paralisa, tanto ao nível europeu, como nacional, qualquer política de desenvolvimento da protecção dos consumidores. Deve-se, evidentemente, nestas condições, abandonar a dupla subsidiariedade prevista pelo artigo 153.o.

4.6.6

A base jurídica no Tratado deverá reflectir um quadro em que o consumidor não é somente protegido ou defendido, mas um participante activo. O consumidor é um cidadão que deve ter o evidente direito a pronunciar-se e a ser ouvido sobre as opções que a sociedade lhe propõe.

4.6.7

Importa igualmente analisar se as disposições do Tratado sobre o recurso para o Tribunal de Justiça não deveriam reconhecer um acesso directo das associações de consumidores enquanto grupos representativos a quem os actos da União Europeia dizem respeito.

4.6.8

Importa, finalmente, sublinhar que o texto, na sua redacção actual, se baseia numa concepção restritiva da protecção dos consumidores centrada, sobretudo, nas virtudes da informação.

5.   Objectivos, princípios e critérios para a definição de uma base jurídica para a política dos consumidores

5.1

Quais são os critérios que, de modo geral, devem determinar a qualidade de uma base jurídica num Tratado?

A partir das considerações supra, infere-se que a base jurídica deve:

ser clara e precisa;

incluir os objectivos a cumprir no quadro da política definida, os princípios em que essa política se baseia e os critérios de aplicação;

ser autónoma.

Estas várias características são essenciais para tentar responder às dificuldades acima expostas.

5.2

Por outro lado, há questões secundárias que podem ser integradas tendo em vista o aperfeiçoamento da base jurídica. Assim, importa prever opções quanto à qualidade da harmonização. Em particular, a política de harmonização máxima ou total é apoiada pela Comissão. É importante que o nível de protecção escolhido seja efectivamente um nível de protecção elevado, sob pena de a harmonização máxima ou total se desenvolver em detrimento dos interesses dos consumidores.

5.3

O texto proposto tende a alterar a alínea t) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, referindo claramente, entre os objectivos propostos pelas instituições, a política de promoção e de protecção dos interesses dos consumidores.

5.4

O artigo 153.o proposto tem três vertentes:

5.4.1

Em primeiro lugar, enuncia os objectivos da política da UE no domínio do consumo. Estes objectivos são tradicionais. No entanto, importa sublinhar algumas particularidades dos mesmos:

A promoção dos direitos à informação, à educação, à participação e à organização para a defesa e representação dos interesses dos consumidores, nomeadamente pelo reconhecimento dos direitos individuais e colectivos neste domínio, constitui uma inovação e demonstra que, além da criação de mecanismos de recurso colectivos, é igualmente necessário estabelecer formas de associação colectiva dos consumidores no quadro da elaboração de normas que lhes digam respeito;

A protecção da saúde e da segurança dos consumidores é, evidentemente, um tema recorrente que deve ser considerado um dos objectivos do Tratado;

Por último, a promoção dos interesses jurídicos, económicos, sociais e culturais dos consumidores é, manifestamente, um novo factor, que reconhece o consumidor como actor da sociedade e não como mero utilizador de produtos e de serviços. Só após o reconhecimento desta promoção se poderão elaborar políticas, nomeadamente políticas de desenvolvimento sustentável, bem como uma política que associe estreitamente a promoção dos interesses dos consumidores e o respeito pelo ambiente.

5.4.2

É possível enunciar, na fase de elaboração do artigo 153.o, vários princípios:

a acção preventiva;

a reparação eficaz;

o desenvolvimento de um consumo sustentável;

o princípio do criador de risco-pagador;

o princípio de participação.

Estes cinco princípios são necessários para levar a política de consumidores a bom termo.

5.4.3

O texto proposto recorda, de forma clássica, que não se podem, certamente, ignorar as exigências que se inscrevem aqui numa base autónoma, quando se trate de desenvolver outras políticas da União Europeia.

5.4.4

Importa ter em conta alguns critérios, nomeadamente quando se trate de desenvolver estas medidas. A noção de elevado grau de protecção terá em consideração, nomeadamente, dados socioeconómicos disponíveis que permitem definir exactamente o comportamento dos consumidores face à aquisição e utilização de produtos e serviços disponíveis no mercado. É igualmente importante um reconhecimento inequívoco dos recursos colectivos.

5.4.5

O artigo 153.o, alínea a), tal como proposto, define a política que deve ser seguida pelo Conselho.

Uma das questões debatidas é o efeito directo das directivas. A solução proposta tende a privilegiar os regulamentos como técnica de harmonização e dispensa o actual debate sobre o efeito das directivas. Opta-se por uma redacção flexível que permita levar os Estados-Membros a tomar posição quando decidam manter ou estabelecer medidas de protecção.

Esta solução favorece a harmonização máxima, sujeita, contudo, a uma apreciação caso a caso.

5.4.6

Por último, a redacção do artigo 153.o é inovadora na medida em que define como seus destinatários as associações de consumidores na acepção do artigo 230.o do Tratado, i.e. os actos comunitários que violem as disposições do Tratado poderão suscitar um recurso directo daquelas associações para o Tribunal.

6.   Conclusão: proposta de uma nova base jurídica

Considerando o exposto, propõe-se a seguinte redacção:

Artigo 153.o

«1.   No domínio do consumo, a política da Comunidade assegura o cumprimento dos seguintes objectivos:

a promoção dos direitos à informação, à educação, à participação, à organização para a defesa e a representação dos interesses do consumidor, nomeadamente pelo reconhecimento dos direitos individuais e colectivos nestes domínios;

a protecção da saúde e da segurança dos consumidores;

a promoção dos interesses jurídicos, económicos, sociais e culturais dos consumidores.

2.   A política da Comunidade no domínio da protecção dos consumidores tem por objectivo o mais elevado grau de protecção. Baseia-se nos seguintes princípios:

princípio de acção preventiva;

princípio de reparação eficaz das violações dos direitos e dos interesses individuais e colectivos dos consumidores;

princípio do criador de risco-pagador;

princípio de desenvolvimento de uma política de consumo e de protecção sustentável;

princípio de participação dos consumidores através de instâncias que representam os seus interesses no quadro da elaboração e aplicação de normas.

3.   As exigências em matéria de protecção dos consumidores são integradas na definição e aplicação das outras políticas da Comunidade.

4.   Ao elaborar medidas de protecção dos consumidores, a Comunidade tem em conta:

níveis de protecção elevados que são reconhecidos aos consumidores nos Estados-Membros;

dados socioeconómicos disponíveis relativos à aquisição e utilização de produtos e serviços lançados no mercado;

a eficácia dos meios disponíveis em caso de violação dos direitos ou interesses dos consumidores, nomeadamente pelo reconhecimento de acções de interesse colectivo.

Artigo 153.o-A

1.   O Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o e após consulta do Comité Económico e Social Europeu, decide as medidas necessárias para a realização dos objectivos previstos no n.o 1 do artigo 153.o. Estas medidas são revistas periodicamente para garantir que continuam a assegurar um nível elevado de protecção dos consumidores.

2.   As medidas de harmonização a aplicar no âmbito do n.o 1 não podem impedir um Estado-Membro de manter ou estabelecer medidas de protecção mais exigentes. Estas deverão, contudo, ser compatíveis com o presente Tratado. Devem igualmente ser notificadas à Comissão.

3.   Nos seis meses após a notificação referida no ponto 3, a Comissão decide sobre a rejeição da medida nacional, justificando, nomeadamente, se a mesma constitui um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Caso não seja tomada uma decisão nesse período de tempo, considera-se aceite a medida proposta, excepto se a complexidade do assunto em causa exigir uma prolongação do prazo, até um ano, no máximo. Nesse caso, o Estado-Membro é notificado no prazo de seis meses.

4.   A Comissão garante, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a aplicação efectiva das medidas tomadas tendo em vista a promoção dos direitos e dos interesses dos consumidores. Em particular, os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para:

a)

definir e aplicar sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas caso haja infracção das medidas que prevêem obrigações ou restrições no âmbito da protecção dos consumidores;

b)

pôr fim a essas infracções;

c)

prever procedimentos judiciais e não judiciais simplificados para a prevenção e a reparação das violações dos direitos e interesses dos consumidores e para garantir uma compensação justa dos danos causados.

5.   As associações de consumidores devidamente reconhecidas pelo direito interno dos Estados-Membros ou pela Comissão Europeia são consideradas destinatárias, nos termos do artigo 230.o do Tratado, das medidas tomadas em aplicação do presente artigo e do artigo 153.o».

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  O CESE foca esta questão no seu parecer sobre «A Política dos Consumidores após o Alargamento da UE», JO C221 de 8/9/2005. Também o PE reconhece este facto no seu relatório sobre a promoção e a protecção dos interesses dos consumidores nos novos Estados-Membros (relatório Henrik Dam Kristensen, PE 359.904/02-00). Esta vertente poderia, de resto, estar mais presente através do desenvolvimento da auto-regulação, da co-regulação e de formas alternativas de composição dos litígios.

(2)  Patentes na nova Directiva 2005/29/CE de 11 de Maio de 2005 (JO L 149 de 11/6/2005) relativa às práticas comerciais desleais, no seu programa de acção comunitário no domínio da saúde e da protecção dos consumidores (2007/2013) (COM(2005) 115 final) e na anulação da proposta de regulamento sobre a promoção de vendas no mercado interno (COM(2005) 462 final de 27/9/2005).

(3)  Estiveram presentes na audição de 14 de Outubro de 2005: Carlos Almaraz (UNICE), Professor Thierry Bourgoignie (Université du Québec, Montreal), Nuria Rodríguez (Bureau Européen des Unions de Consommateurs), Denis Labatut e Kalliopi Spyridaki (UGAL - Union of Groups of Independant Retailers of Europe), Jon-Andreas Lange (Forbrukerradet – The Consumer Council of Norway) William Vidonja (CEA) Patrick von Braunmühl (Verbraucherzentrale Bundesverband – vzbv) e Hubert J.J. van Breemen (VNO NVW).

Recebemos igualmente observações por escrito em resposta ao questionário enviado a algumas dezenas de juristas e académicos de toda a Europa: Professor Thierry Bourgoignie (Université du Québec, Montreal), Professor Jean Calais-Auloy (Faculté de Droit et des Sciences Economiques de Montpellier), Stephen Crampton (Qual?), Professor Mário Frota (APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo), Cornelia Kutterer (Bureau Européen des Unions de Consommateurs), Jon-Andreas Lange (Forbrukerradet – The Consumer Council of Norway), René-Claude Mäder (CLCV - Consommation, Logement et Cadre de Vie), Professor Stephen Weatherill (ECLG), Professor Hans Micklitz (Institut für Europäisches Wirtschafts-und Verbraucherrecht e.V.Universität Bamberg), Gaëlle Patetta (UFC–Que Choisir?), Professor Norbert Reich (Universität Bremen Fachbereich Rechtswissenschaften), UNICE e Euro Commerce.

(4)  Para além do referido artigo, a política dos consumidores tem os seus fundamentos em vários outros preceitos do Tratado da UE, destacando-se, desde logo, o apelo preambular dos Estados-Membros à promoção do «progresso económico e social dos seus países, tomando-se em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno» e à instituição de uma «cidadania comum aos nacionais dos seus países», e as disposições dos seus artigos 2.o e 6.o, e, ainda os preceitos dos artigos 2.o, 3.o n.o 1 alínea t), 17.o n.o 2, 33.o n.o 1 alínea e), 34.o n.o 2 II, 75.o n.o 3, II, 81.o, n.o 3) e 87.o n.o 2 alínea a) do Tratado CE na redacção que resultou do Tratado de Nice.

(5)  TJCE, 5 de Outubro de 2000, República Federal da Alemanha contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, caso C-376/98, Rec., I-8149. Cf., em particular, os fundamentos 76-89.

(6)  Cf. TJCE, 20 de Outubro de 1977, S.A. Roquette Frères, caso 29/77, Rec., p. 1835.

(7)  C-376/98, Rec., 1/8498, Alemanha vs. Parlamento e Conselho.


ANEXO I

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

Foram rejeitadas as seguintes propostas de alteração, tendo recolhido um número de votos favoráveis que representam pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 1.3

Suprimir integralmente.

Justificação

Este ponto contém uma afirmação forte: «O artigo 129. o -A do Tratado de Maastricht foi rapidamente considerado insuficiente para ser o fundamento do desenvolvimento, neste domínio, de uma política de pleno direito». Esta séria crítica não tem suporte em nenhum dado comprovativo.

Resultado da votação:

Votos a favor: 23

Votos contra: 39

Abstenções: 5

Ponto 1.4

Suprimir integralmente.

Justificação

Este ponto contém uma afirmação forte: «A não aplicação desta base jurídica ao longo dos anos confirmou os seus pontos fracos enquanto base jurídica adequada e eficaz para a promoção de uma real política de protecção dos interesses dos consumidores ao nível comunitário». Esta séria crítica não tem suporte em nenhum dado comprovativo.

Resultado da votação:

Votos a favor: 23

Votos contra: 39

Abstenções: 5

Ponto 1.5

Suprimir integralmente.

Justificação

Este ponto contém uma afirmação forte: «As alterações introduzidas pelo artigo 153. o do Tratado de Amesterdão não compensaram a mencionada debilidade. Também os textos propostos para a Constituição Europeia não tiveram em conta estes aspectos». Esta séria crítica não tem suporte em nenhum dado comprovativo.

Resultado da votação:

Votos a favor: 23

Votos contra: 39

Abstenções: 5

Ponto 4.6.1.

Elidir na íntegra.

Justificação

Ao fazer-se da política dos consumidores uma competência da UE torna-se impossível ter disposições mais favoráveis aos consumidores nos Estados-Membros.

Resultado da votação:

Votos a favor: 26

Votos contra: 35

Abstenções: 8

Ponto 4.6.7

Elidir o ponto.

Justificação

Não é desejável que as associações de consumidores possam ter acesso directo ao Tribunal de Justiça. Todas as associações de defesa de interesses poderiam, nessa altura, solicitar o mesmo em nome dos seus membros. Esse direito poderia originar situações inaceitáveis (como acontece nos Estados Unidos da América — «class actions»).

Resultado da votação:

Votos a favor: 30

Votos contra: 38

Abstenções: 4

Ponto 5.4.1

Elidir como segue:

«A promoção dos direitos à informação, à educação, à participação e à organização para a defesa e representação dos interesses dos consumidores, nomeadamente pelo reconhecimento dos direitos individuais e colectivos neste domínio, constitui uma inovação e demonstra que além da criação de mecanismos de recurso colectivos, é igualmente necessário estabelecer formas de associação colectiva dos consumidores no quadro da elaboração de normas que lhes digam respeito;».

Justificação

Não é desejável que as associações de consumidores possam ter acesso directo ao Tribunal de Justiça. Todas as associações de defesa de interesses poderiam, nessa altura, solicitar o mesmo em nome dos seus membros. Esse direito poderia originar situações inaceitáveis (como acontece nos Estados Unidos da América — «class actions»).

Resultado da votação:

Votos a favor: 30

Votos contra: 40

Abstenções: 3

Ponto 5.4.4

Elidir a última frase.

«5.4.4

Importa ter em conta alguns critérios, nomeadamente quando se trate de desenvolver estas medidas. A noção de elevado grau de protecção terá em consideração, nomeadamente, dados socioeconómicos disponíveis que permitem definir exactamente o comportamento dos consumidores face à aquisição e utilização de produtos e serviços disponíveis no mercado. É igualmente importante um reconhecimento inequívoco dos recursos colectivos.».

Justificação

Não é desejável que as associações de consumidores possam ter acesso directo ao Tribunal de Justiça. Todas as associações de defesa de interesses poderiam, nessa altura, solicitar o mesmo em nome dos seus membros. Esse direito poderia originar situações inaceitáveis (como acontece nos Estados Unidos da América — «class actions»).

Resultado da votação:

Votos a favor: 27

Votos contra: 42

Abstenções: 4

Ponto 5.4.6

Elidir o ponto.

Justificação

Não é desejável que as associações de consumidores possam ter acesso directo ao Tribunal de Justiça. Todas as associações de defesa de interesses poderiam, nessa altura, solicitar o mesmo em nome dos seus membros. Esse direito poderia originar situações inaceitáveis (como acontece nos Estados Unidos da América — «class actions»).

Resultado da votação:

Votos a favor: 26

Votos contra: 44

Abstenções: 2

Ponto 6

Suprimir integralmente.

Justificação

Este ponto contém uma ambiciosa proposta de nova base jurídica para a política de protecção dos consumidores. Como foi demonstrado para os pontos 1.3, 1.4, e 1.5, ao texto do parecer falta quantidade suficiente de dados comprovativos de que tais mudanças são necessárias. Em vez de iniciar uma extensa alteração da actual base jurídica para a política de protecção dos consumidores, o parecer devia ser reforçado no que diz respeito a focar os argumentos reais em virtude dos quais a nova base jurídica deveria ser a prioridade quando da próxima revisão do texto do Tratado.

Resultado da votação:

Votos a favor: 23

Votos contra: 39

Abstenções: 5

Artigo 153.o

Elidir o texto do último subponto do ponto 4.

«a eficácia dos meios disponíveis em caso de violação dos direitos ou interesses dos consumidores, nomeadamente pelo reconhecimento de acções de interesse colectivo.».

Justificação

Não é desejável que as associações de consumidores possam ter acesso directo ao Tribunal de Justiça. Todas as associações de defesa de interesses poderiam, nessa altura, solicitar o mesmo em nome dos seus membros. Esse direito poderia originar situações inaceitáveis (como acontece nos Estados Unidos da América — «class actions»).

Resultado da votação:

Votos a favor: 27

Votos contra: 44

Abstenções: 2

Artigo 153a

Elidir ponto 4.

Justificação

O texto subordinaria a política dos consumidores às normas do mercado interno, o que contraria o resto do parecer

Resultado da votação:

Votos a favor: 27

Votos contra: 34

Abstenções: 14


ANEXO II

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

O trecho seguinte do parecer da secção foi rejeitado por haver sido adoptada uma alteração pela Assembleia, tendo, no entanto, obtido pelo menos um quarto dos votos expressos.

Ponto 2 do Art.o 153.o A

2.

As medidas de harmonização privilegiam, como acto jurídico, o regulamento.

Resultados da votação: (supressão deste ponto)

31 votos a favor

24 votos contra

14 abstenções.


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