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Document 52006IE0593

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O impacto dos acordos internacionais para redução das emissões de gases com efeito de estufa nos processos de mutação industrial na Europa

JO C 185 de 8.8.2006, p. 62–70 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/62


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O impacto dos acordos internacionais para redução das emissões de gases com efeito de estufa nos processos de mutação industrial na Europa»

(2006/C 185/12)

Em 10 de Fevereiro de 2005, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer sobre: «O impacto dos acordos internacionais para redução das emissões de gases com efeito de estufa nos processos de mutação industrial na Europa».

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Comissão Consultiva das Mutações Industriais emitiu parecer em 30 de Janeiro de 2006, sendo relator Josef ZBOŘIL; co-relator: ČINČERA.

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 79 votos a favor, 11 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução: objectivos da UE em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa

1.1

Actualmente as alterações climáticas globais são um dos assuntos mais importantes veiculados não só nas iniciativas e nos debates científicos e políticos, como também na sociedade. As iniciativas lançadas ao nível internacional, desde finais dos anos 80 e inícios dos anos 90, levaram, num primeiro tempo, à criação, em 1989, de um Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC — Intergovernmental Panel on Climate Change), posteriormente, à abertura de negociações a nível das Nações Unidas (1990) e, por fim, à adopção, em 1992, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) que entrou em vigor em 21 de Março de 1994.

1.2

Na história remota já ocorreram alterações climáticas e, à falta de dados meteorológicos de qualidade datando desses períodos, os nossos conhecimentos do clima ao longo da história baseiam-se exclusivamente em medições e observações paleoclimatológicas ou em fenómenos geológicos e descobertas arqueológicas (dados indirectos). Análises recentes de dados indirectos relativos ao hemisfério norte revelam que, durante o último milénio, não houve nenhum aumento geral da temperatura na superfície terrestre tão elevado como o registado no século XX.

1.3

A grande maioria dos Estados e das regiões mais vulneráveis às alterações climáticas tem também normalmente de fazer face a outros factores, como o rápido aumento demográfico, a erosão de recursos naturais e a pobreza. Uma política, ou medidas dela decorrentes, elaborada com a participação de países desenvolvidos e respeitadora das necessidades dos países em desenvolvimento pode dar, simultaneamente, um impulso ao desenvolvimento sustentável, bem como à igualdade de oportunidades, e multiplicar os efeitos das medidas de adaptação. Assim, dever-se-ia reduzir a pressão sobre os recursos e melhorar a gestão dos riscos ambientais, bem como as condições de vida dos indivíduos mais desfavorecidos da sociedade. Paralelamente, estas iniciativas podem contribuir para a redução da vulnerabilidade às alterações. Convém, portanto, ter em conta os riscos que as alterações climáticas suscitam aquando da apresentação de propostas e da aplicação de iniciativas internacionais e nacionais em matéria de desenvolvimento.

1.4

Elaborado em 2001, o terceiro relatório de avaliação do IPCC revela que, à escala mundial, a temperatura média da superfície terrestre aumentou desde 1861. Segundo análises da Organização Meteorológica Mundial, os nove anos mais quentes da história ocorreram precisamente durante a última década. O ano de 1998 foi um recorde absoluto, seguido de 2002, 2003, 2004 e 2001. No século XX, o aumento da temperatura média situou-se entre os ±0,6 e ±0,2.°C e as projecções das tendências futuras levam a pensar que, sem medidas adequadas, a temperatura deverá registar um novo aumento de 1,4 a 5,8.°C até ao fim do século XXI.

1.5

Segundo uma assunção que beneficia, essencialmente na Europa, de um largo apoio da comunidade científica e à qual se dá uma importância extraordinária nos meios políticos, as causas das alterações climáticas residem principalmente no aumento da quantidade de gases com efeito de estufa presentes na atmosfera terrestre devido à actividade humana e, em particular, à utilização de combustíveis fósseis. Esta hipótese assenta na correlação entre o aumento a longo prazo da concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera, em particular o dióxido de carbono, e a evolução a longo prazo das temperaturas à escala mundial durante o século XX, bem como nas conclusões de modelos climáticos para prever a amplitude e o impacto das alterações climáticas no futuro com base em cenários sobre a evolução das emissões de gases com efeito de estufa e respectiva concentração na atmosfera.

1.6

Actualmente é evidente que o homem exerce uma influência nas alterações climáticas mundiais, não obstante uma parcela de incerteza quanto aos efeitos dos aerossóis e de outros factores naturais (actividades vulcânicas e irradiações). Todavia, o clima mundial é igualmente influenciado pelos ciclos de actividade solar e dos parâmetros geofísicos, razão pela qual é, por agora, impossível — e deverá provavelmente continuar a sê-lo por muito tempo — determinar a quota-parte de responsabilidade humana nessas alterações climáticas naturais. As incertezas dizem, igualmente, respeito ao carácter representativo dos dados disponíveis, bem como às conclusões dos modelos climáticos que não descrevem sempre com precisão o conjunto das interacções, o que impede a simulação perfeita de todos os elementos do sistema climático.

1.7

No âmbito da elaboração das projecções de concentrações de gases com efeito de estufa e de aerossóis na atmosfera e partindo das projecções referentes à evolução do clima no futuro, os cenários de emissões constantes do relatório especial do IPCC sobre esta matéria permitem chegar a modelos climáticos e integram múltiplas hipóteses quanto à evolução socioeconómica, energética e demográfica do globo até ao fim do século XXI.

1.8

As vidas ceifadas, os danos sofridos e a deterioração das condições de vida devido a seca, inundações, vagas de calor, avalanches e tempestades são alguns dos vários indícios de vulnerabilidade dos sistemas sociais e dos ecossistemas às situações climatéricas extremas. As projecções da evolução futura revelam que a frequência da maioria dos fenómenos climáticos extremos deverá aumentar durante o século XXI e que as suas repercussões deverão agravar-se quanto à extensão e intensidade.

1.9

Para se poder identificar as alterações climáticas, relacioná-las e compreendê-las plenamente, convém efectuar estudos adicionais para reduzir o grau de incerteza ligado às projecções de alterações climáticas futuras. Há que colocar a tónica na promoção de outras medidas mais precisas, de um acompanhamento sistemático, da modelização e de análises mais pormenorizadas sobre, nomeadamente, as repercussões das alterações climáticas.

1.10

A hipótese de causas antropógenas das alterações climáticas globais devidas a uma presença acrescida de gases com efeito de estufa na atmosfera foi validada pelas decisões políticas dos Estados afectados e da União Europeia. É nesta hipótese que assenta a aplicação do princípio da precaução, bem como a elaboração de políticas e de estratégias que visam limitar as alterações climáticas através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente de dióxido de carbono resultante da utilização de combustíveis fósseis.

1.11

O protocolo de Quioto, em vigor desde 16 de Fevereiro de 2005 e anexado à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) de Dezembro de 1997, é o resultado concreto dessas decisões políticas. (Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.05.2002).

1.12

Nos termos do protocolo de Quioto, as partes contratantes devem reduzir durante o período de 2008 a 2012 as emissões de gases com efeito de estufa em relação ao seu nível de 1990, em função dos compromissos inscritos no anexo B do protocolo. Os Estados-Membros da UE-15 devem reduzir as suas emissões globais em 8 % (ou seja, em termos absolutos, 336 milhões de toneladas de CO2 por ano). Os novos Estados-Membros têm objectivos de redução específicos constantes do anexo B, com a maioria a comprometer-se, igualmente, a reduzir as emissões em 8 %, tendo a Hungria e a Polónia fixado um objectivo de 6 %. O anexo B prevê ainda para a Hungria, a Polónia e a Eslovénia um ano de referência diferente. O protocolo prevê ainda a possibilidade de aplicação de mecanismos flexíveis (comércio de emissões, projectos de aplicação conjunta nos países desenvolvidos e mecanismos de desenvolvimento limpo nos países em desenvolvimento) destinados a incentivar os países desenvolvidos a reduzir as emissões e a respeitarem os compromissos assumidos no âmbito do protocolo de Quioto em condições económicas mais benéficas e ajudando, simultaneamente, os países em desenvolvimento a beneficiar de transferências de novas tecnologias.

1.13

Cerca de 85 % do total das emissões da UE-25 provém dos Estados-Membros da UE-15 contra 15 % dos novos Estados-Membros. Os inventários das emissões actuais indicam que até 2003 a UE-15, enquanto parte contratante do protocolo de Quioto, só conseguiu reduzir as suas emissões globais de gases com efeito de estufa em 1,7 %, o que hipoteca consideravelmente a realização efectiva dos objectivos de Quioto até ao período 2008-2012. Apesar de as emissões na UE-15 terem aumentado 3,6 % desde 1995, e 4,3 % durante os últimos cinco anos, as projecções mais recentes apontam para uma diminuição de 8,8 % até 2010 em virtude do efeito conjunto das novas medidas de diminuição do nível de emissões e dos mecanismos de Quioto, o que ultrapassa os objectivos fixados para a UE-15 no protocolo de Quioto. Entre 1990 e 2003, os novos Estados-Membros da União Europeia registaram uma redução de 22 % do total das suas emissões de gases com efeito de estufa, apesar de a maior parte desta diminuição se dever ao processo de transição, nomeadamente durante a primeira metade dos anos 1990: após 1995, o nível das emissões diminuiu 6 % para se estabilizar durante os últimos cinco anos.

1.14

As perspectivas de realização dos compromissos do protocolo de Quioto nos Estados-Membros da Europa dos quinze indicam que a redução das emissões até 2012 é susceptível de causar problemas. No entanto, o documento elaborado para a reunião do Conselho (em Março de 2005) contém dados referentes aos objectivos a médio e longo prazo de redução das emissões dos países economicamente avançados, que deverão atingir 15 a 30 % até 2020 e entre 60 e 80 % até 2050, em relação ao nível das emissões de 1990. O IPCC estima que em consequência dessas medidas o crescimento do PIB mundial diminuirá entre 0,003 e 0,06 % por ano entre 1990 e 2100 (1). A Comissão Europeia estima que, para se atingir um nível de concentração de CO2 na atmosfera igual a 550 ppmv, o PIB da UE-25 deverá diminuir 0,5 % em 2025, caso se consiga reduzir o nível de CO2 em 1,5 % por ano a partir de 2012. Tal só será possível se todos os países participarem no combate contra as alterações climáticas e no comércio de emissões. Se a UE assumir um compromisso unilateral nesta matéria, as consequências para o PIB podem vir a ser duas a três vezes mais graves, sem que os resultados ambientais sejam verdadeiramente perceptíveis (2).

1.15

O grande problema do protocolo de Quioto reside no facto de os Estados Unidos, principais produtores em termos absolutos de gases com efeito de estufa atingindo cerca de 25 % do total mundial, não terem aderido ao mesmo e de não estar fixado qualquer objectivo de redução para os países em que se prevê que irá ocorrer o maior crescimento de emissões de gases com efeito de estufa (Índia, China e outros onde o aumento das emissões desde 1990 atingiu mais de 20 %) para o período de referência 2008-2012. Apesar de no início das negociações, em 1990, a parte dos países em desenvolvimento no total das emissões globais ser de cerca de 35 %, em 2000 já se elevava a cerca de 40 % e, segundo projecções, será de 50 % em 2010, podendo mesmo atingir os 75 % em 2025, o que constitui uma séria ameaça para a prossecução dos objectivos desta iniciativa. Todavia, se não se conseguir, através de negociações políticas, chegar a um acordo global sobre a abordagem a adoptar perante as alterações climáticas, os esforços isolados dos países europeus (UE) não poderão ter o impacto positivo desejável e, pelo contrário, são susceptíveis de levar a um grave desequilíbrio de desenvolvimento económico.

1.16

Não obstante todas as reservas que é possível citar quanto ao nível de conhecimentos actuais sobre o fundamento das alterações climáticas em curso e a forma como foi iniciada, elaborada e adoptada a política referente às alterações climáticas, é forçoso constatar que inúmeras medidas destinadas a limitar as emissões de gases com efeito de estufa podem ter um impacto positivo notável, nomeadamente a diminuição da intensidade energética tanto nas empresas como nos lares. Para tal, é necessário procurar mecanismos de incentivo adequados e, sobretudo, investir no desenvolvimento da ciência, da investigação, das novas tecnologias e das inovações essenciais.

2.   Meios para atingir os objectivos da UE em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa

2.1

A fim de cumprir os compromissos decorrentes do protocolo de Quioto, ou seja reduzir as emissões globais de gases com efeito de estufa em 8 % até ao período entre 2008 e 2012 e, de um modo mais geral, a fim de diminuir eficazmente as emissões destes gases, a União Europeia adoptou o Programa Europeu para as Alterações Climáticas e, posteriormente no âmbito deste, inúmeras medidas legislativas concretas de maior ou menor impacto, apresentando-se em seguida as mais importantes:

2.1.1

A Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (3) será um instrumento decisivo para respeitar os compromissos de redução das emissões destes gases. Esta directiva foi transposta em 2004, ao mesmo tempo que eram apresentados, e na maioria dos casos aprovados, os planos nacionais que atribuíam a cada fonte e aos seus operadores licenças de emissão de gases com efeito de estufa. A directiva entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005 e deverá permitir aos operadores de fontes de emissão de gases com efeito de estufa comercializar licenças e, assim, reduzir as suas emissões ao custo mais baixo.

2.1.2

A directiva que relaciona os mecanismos flexíveis do protocolo de Quioto com o comércio de licenças de emissão deverá permitir ligar os mecanismos flexíveis de aplicação conjunta e de desenvolvimento limpo ao regime comunitário de comércio dos direitos de emissão dos gases com efeito de estufa. Deste modo, os objectivos próprios a cada Estado-Membro e a cada empresa poderão ser atingidos em colaboração com outros países que tenham ratificado o protocolo de Quioto.

2.1.3

A Directiva 2001/77/CE relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (4) é um instrumento capital para a introdução e a utilização de fontes de energia renováveis (hidráulica, eólica, solar, biomassa, energia geotérmica) e visa compensar os inconvenientes económicos que acompanham a fase inicial de introdução destas fontes de energia.

2.1.4

A Directiva 2003/30/CE relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (5) cria condições favoráveis à redução do consumo de combustíveis fósseis líquidos em proveito do crescimento da parte de combustíveis provenientes de fontes renováveis.

2.1.5

A Directiva 2004/8/CE relativa à promoção da cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno da energia (6) visa incentivar uma melhor utilização energética dos combustíveis fósseis mediante a técnica da cogeração.

2.1.6

A Directiva 2003/96/CE que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (7) introduz no território da UE um imposto sobre o carbono, ou melhor, cria o quadro para uma reforma fiscal ecológica e uma internalização das externalidades.

2.1.7

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (HFC, PFC e SF6) (8) deverá ser adoptada no corrente ano.

2.1.8

São introduzidas medidas para avaliação dos parâmetros do desempenho térmico dos edifícios, sua melhoria e outros instrumentos técnicos de regulação.

2.2

Apesar de o quadro regulamentar fixado pelas directivas sobre as fontes de energia renováveis, a cogeração, a tributação dos produtos energéticos e a promoção dos biocombustíveis criar condições de mercado favoráveis a uma redução mais simples e eficaz do consumo de combustíveis fósseis e instaurar, simultaneamente, em princípio, condições idênticas para todos os empresários nesses mesmos domínios, a aplicação da directiva relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa suscitou uma série de reacções contraditórias, nomeadamente no que toca a preparação e o processo de adopção dos planos nacionais que atribuem a cada fonte uma licença de emissão. Com efeito, este mecanismo não cria condições idênticas para os participantes neste regime, tanto ao nível nacional entre os diferentes sectores de produção, como à escala comunitária entre os Estados-Membros.

2.3

No atinente à aplicação da directiva relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia, verifica-se que as consequências deste instrumento no mercado são notoriamente mais visíveis, pois fixa com antecedência regras claras em matéria de condições que regem, ao nível nacional, a compra de energia que alimenta as redes de distribuição. Partindo-se do princípio que estas condições vão naturalmente variar em cada Estado-Membro, tal pode prejudicar a equidade das regras comunitárias de concorrência económica. Todavia, compete a cada Estado-Membro definir as suas prioridades e possibilidades, permitindo-lhe, desde logo, tornar mais rentáveis os preços de compra de electricidade produzida a partir de cada uma das fontes de energia renováveis.

2.4

Para além das medidas de regulamentação, pode-se referir as medidas de apoio, em particular no que toca os trabalhos de investigação científica realizados sob a égide do sexto programa-quadro (9) que, para o período 2003-2006, atribui às actividades científicas relacionadas com a mudança do clima fundos no valor de 2 120 milhões de euros. Esta dotação é repartida pelos seguintes domínios: «regimes energéticos sustentáveis», «transportes terrestres sustentáveis» e «alterações globais e ecossistemas». Na proposta relativa ao sétimo programa-quadro para 2007-2013 (10), constam as seguintes prioridades no capítulo «Energia»: o hidrogénio e as pilhas de combustível, a produção de electricidade a partir de fontes renováveis e de biocombustíveis líquidos, as tecnologias do carvão não-poluentes e a retenção e ainda a poupança de energia e sua utilização racional, prioridades estas que dispõem de recursos que ascendem a 2 931 milhões de euros. No capítulo «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» são abordados os temas seguintes: investigação no domínio das alterações climáticas, possibilidades de redução da vulnerabilidade e dos riscos. A dotação consagrada a estas iniciativas é de 2 535 milhões de euros.

2.5

Outras iniciativas que podem contribuir para uma redução mais significativa das emissões de gases com efeito de estufa são: o início da utilização da biomassa, uma melhor manutenção das florestas e a reflorestação, bem como o alargamento da florestação às terras agrícolas incultiváveis em zonas adequadas. É, igualmente, possível reduzir as emissões através da promoção de actividades que fomentem a utilização da retenção geológica e a exploração com segurança da energia nuclear.

2.6

Enquanto que alguns países decidiram abandonar ou renunciar totalmente à energia nuclear, outros há em que esta forma de energia tem um papel bastante considerável na produção de energia. O desenvolvimento da fusão nuclear está em curso, mas prevê-se a sua exploração económica apenas dentro de 50 anos. Por conseguinte, a promoção da melhoria da segurança durante a fissão nuclear e a reciclagem dos combustíveis nucleares usados continuam a ser um desafio, bem como a necessidade de solucionar o problema do seu armazenamento final. Muitos países consideram a promoção e a adopção de energia nuclear um instrumento adequado para contrariar as emissões de gases com efeito de estufa. Outros países expressam reservas quanto a esta posição devido aos riscos associados à energia nuclear.

2.7

A importante questão da redução da vulnerabilidade da globalidade do território europeu, e dos seus Estados-Membros em particular, em consequência de eventuais alterações climáticas não é objecto de grande atenção. Este domínio crucial merece uma atenção verdadeiramente maior para que os meios financeiros atribuídos sejam utilizados com a maior eficácia.

3.   Consequências da aplicação do protocolo de Quioto e das medidas para redução das alterações climáticas nas mutações industriais

3.1

As consequências da entrada em vigor do protocolo de Quioto e das políticas e medidas correspondentes podem dividir-se em dois grupos: (i) por um lado, as que provocam mutações estruturais nos sectores industriais (incluindo eventualmente deslocalizações de determinados produtores, ou mesmo de sectores) e (ii) por outro, as que têm impacto no aumento da eficácia da utilização da energia, sendo acompanhadas simultaneamente por mutações internas nos diferentes ramos, nomeadamente naqueles que fazem uma utilização intensiva da energia. Para se conseguir ter êxito sem perdas inúteis, convém adoptar medidas que permitam equilibrar regulação e incentivo positivo do mercado. Caso contrário, as políticas de luta contra as alterações climáticas correm o risco de fracassar.

3.2

As mutações estruturais podem ser causadas pela aplicação de determinados instrumentos que provocam um aumento dos custos das fontes de energia primárias (fósseis) e da energia eléctrica. O aumento dos preços prende-se com a liberalização, até ao momento apenas parcial, do mercado das energias e, portanto, ao risco de posições de monopólio pelos grandes grupos energéticos, os quais podem dar-se ao luxo de repercutir nos seus preços de energia praticados no mercado os custos adicionais ligados às medidas de luta contra as alterações climáticas (licenças de emissão, preço de compra da energia produzida a partir de fontes renováveis). Além disso, este aumento resulta igualmente do aumento exógeno dos preços impostos devido a razões fiscais. É forçoso constatar que neste mercado parcialmente liberalizado, as economias nacionais que já concluíram totalmente o processo de liberalização têm tendência a aumentar os preços da energia sob pretexto da luta contra as alterações climáticas, repercutindo, por exemplo, plenamente o preço do carbono. É de temer um aumento sensível dos preços da energia eléctrica e uma deformação da estrutura industrial em consequência das seguintes medidas:

3.2.1

a promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis faz-se acompanhar de uma série de repercussões e de contribuições em função de cada tipo de energia renovável. A energia hidráulica (tendo em conta a necessidade de se reflectir aturadamente nas modificações dos cursos de água, que devem ser menores, e nos problemas relacionados com as grandes obras hidráulicas) parece colocar relativamente menos problemas. Para a energia eólica o nível de dificuldade aumenta no que toca à aplicação e gestão deste modo de produção. A utilização da biomassa exige uma série de restrições e de disposições administrativas para que os benefícios possam compensar os custos relacionados com a exploração desta fonte renovável particularmente variada. Trata-se, em particular, do risco ligado à compra da biomassa pelas grandes centrais eléctricas que a utilizam como aditivo para os combustíveis destinados às centrais térmicas, o que aumenta o preço da biomassa ao ponto de a tornar inacessível para as caldeiras locais ou para as indústrias de transformação conexas. Uma vez que as fontes de energia verdadeiramente não poluentes estão ainda em fase de desenvolvimento (células fotoeléctricas e energia geotérmica), a sua utilização em larga escala não está ainda prevista. De qualquer dos modos, uma das incidências é o aumento do preço de compra de energia produzida a partir de fontes renováveis, fixado arbitrariamente, que se repercute no preço da electricidade para os clientes. Todavia, convém de um modo geral apoiar a utilização de fontes de energia renováveis e reflectir numa melhor forma de as explorar de forma rentável;

3.2.2

tendo em conta que a tributação das energias primárias varia consoante os países e que os Estados-Membros têm condições específicas consideravelmente diferentes, esta medida constitui uma fonte de desequilíbrio que pode afectar os investimentos para desenvolvimento das capacidades e das novas tecnologias realizados pelos sectores com uma utilização intensiva de energia e, por conseguinte, as mutações industriais. Este instrumento deve, portanto, ser utilizado unicamente em último caso e, nesta hipótese, com a maior prudência, nomeadamente quando é do conhecimento geral que a tributação das energias primárias na União Europeia torna menos competitivos os países que optem por essas medidas fiscais;

3.2.3

a aplicação do regime europeu de comércio de licenças de emissão está relacionada com o aumento dos preços das energias (diferentes fontes de diversos territórios apontam para diferenças situadas entre os 8 % e os 40 %) e com a diminuição da competitividade que se manifesta por um retrocesso do PIB na ordem dos 0,35 % e os 0,82 %. Do mesmo modo, as exportações europeias correm um sério risco de estagnação num contexto de exacerbação da concorrência de países onde o preço da energia é mais baixo, em virtude da não adopção de medidas para reduzir as alterações climáticas. A introdução deste regime coloca inúmeros problemas e, de um modo geral, afecta a transparência do quadro de investimentos ao favorecer sobretudo os operadores ineficientes, tanto nos procedimentos que utilizam como nos sistemas de gestão;

3.2.4

para além do aumento dos preços das energias, a introdução do regime europeu de comércio de licenças de emissão reforça as reacções de determinados sectores industriais (produção de metais ferrosos e não ferrosos, de materiais de construção, indústria química e do papel, etc.) em termos de estrutura. Estes sectores consagraram recursos importantes à sua modernização e à redução da sua utilização energética desde o início dos anos 90, o que não impediu determinados sectores de aumentar substancialmente os volumes de produção. O regime europeu de comércio de licenças de emissão cria, na realidade, um mecanismo de atribuição de direitos de emissão, segundo o qual as empresas modernizadas deverão comprar licenças, quando as que não fizeram qualquer esforço e não aplicaram quaisquer recursos receberão, sob a forma de licença de emissão com a possibilidade de a vender, uma «contribuição» para o seu desenvolvimento. A partir de 2008-2012, ou seja durante o principal período de comércio, estas empresas correm o risco de se encontrarem numa situação económica inextricável, na medida em que em inúmeros casos, as técnicas e as tecnologias permitiram-lhes reduzir ao mínimo as suas emissões e atingir a maior eficácia energética, sendo absolutamente impossível qualquer outra redução.

3.2.5

Em determinados sectores (nomeadamente no siderúrgico) os gases com efeito de estufa resultam de processos físico-químicos. De um ponto de vista técnico, na maior parte dos casos já se conseguiu reduzir as emissões ao seu mais baixo nível. As emissões físico-químicas irredutíveis deveriam ser excluídas do regime de comércio de licenças. No entanto, esta medida não deve permitir aos sectores industriais afectados ignorar a sua obrigação de baixar as emissões noutros sectores (produção de energia). O limite do volume global de licenças fixado para cada Estado-Membro e para cada operador de fontes de energia é outro factor determinante. Uma vez que o regime começa a funcionar apenas agora, a experiência quanto à sua operacionalidade e às consequências concretas é, de momento, limitada. Os pontos de vista quanto ao seu impacto vão desde um cepticismo absoluto até um optimismo exagerado. Realça-se, no entanto, que nas listas dos benefícios das medidas previstas de redução dos gases com efeito de estufa, mesmo os autores do sistema não indicam qualquer valor preciso quanto ao nível de redução de emissões, após a introdução do regime europeu de comércio de licenças. Os agentes económicos preferem, todavia, um sistema funcional e equitativo de comércio de licenças em vez da tributação da energia.

3.3

As alterações provocadas pelos outros instrumentos podem ser consideradas como claramente mais importantes. Apesar de serem objecto de menor atenção mediática em comparação com o regime europeu de comércio de licenças de emissão, permitem, contudo, uma verdadeira redução gradual do consumo de energia em valores absolutos ou um retrocesso no consumo de combustíveis fósseis destinados à produção de energia. Trata-se, portanto, de um modo de desenvolvimento perfeitamente indicado baseado na aplicação do potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa, mesmo sendo óbvio que apresenta igualmente alguns riscos.

3.3.1

A plena aplicação da directiva relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia como prevista deverá reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nos Estados-Membros da UE-15 na ordem dos 100 a 125 milhões de toneladas de equivalentes CO2, o que, pela sua dimensão, constitui o maior contributo para a redução destes gases. Para além do impacto directo na redução das emissões, esta directiva deverá contribuir para o desenvolvimento de tecnologias e de equipamentos que utilizem tanto processos físicos de produção de energia (hidráulica, eólica, solar) como processos térmicos utilizando a biomassa como fonte de energia. A utilização da biomassa pode traduzir-se para os sectores de transformação por uma perda de determinadas matérias-primas renováveis (a madeira, em particular). Convém, por conseguinte, prever um apoio adequado a fim de prevenir a perda de fontes de matérias-primas. No caso da energia eólica, o risco prende-se com a sua instabilidade. O recurso maciço a esta forma de energia pode ameaçar a constância dos abastecimentos das redes de electricidade e necessita, portanto, de dispor de uma reserva de capacidades a partir de fontes estáveis.

3.3.2

Após a plena aplicação da directiva que visa promover a utilização de biocombustíveis deverá ser possível reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na UE-15 na ordem dos 35 a 40 milhões de toneladas de CO2. Paralelamente, terá por consequência proporcionar novas perspectivas para a agricultura e a indústria de transformação no âmbito tanto do fornecimento de matérias-primas como dos próprios biocombustíveis destinados aos veículos a motor.

3.3.3

A directiva para promoção da cogeração é uma componente essencial do sistema de redução das emissões de gases com efeito de estufa na medida em que deverá permitir a redução das emissões na UE-15 em 65 milhões de toneladas de CO2 por ano e visto que visa aumentar a eficácia energética da produção do calor em todos os casos em que o sistema não era ainda explorado (nomeadamente combinando as principais fontes de calor destinadas ao aquecimento das habitações domésticas, etc.). São inúmeras as instalações industriais que já utilizam há muito tempo este sistema. O custo relativamente elevado dos combustíveis em relação ao suplemento de energia obtida e, logo, o fraco retorno financeiro do investimento, a necessidade de se efectuarem investimentos consideráveis quando a introdução do sistema requer uma reconversão das instalações de base e, por fim, o facto de estas fontes não serem, regra geral, exploradas de forma contínua complicando a sua conexão à rede, eis algumas das dificuldades que a cogeração coloca na maior parte das vezes. No domínio dos abastecimentos energéticos, estima-se entre 250 e 285 milhões de toneladas de equivalentes CO2 as possibilidades globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

3.3.4

A introdução de medidas fiscais deve ser feita com extrema cautela, pois estas devem ter sobretudo efeitos de incentivo, reduzindo a carga fiscal global que onera os agentes afectados quando estes reduzem as emissões de gases com efeito de estufa. Esta questão remete para a fiscalidade dos combustíveis utilizados no transporte aéreo. Contrariamente a outros modos de transporte, os transportes aéreos beneficiam actualmente de benefícios fiscais e, com efeito, produzem apenas cerca de 2 % de emissões de gases com efeito de estufa. A eventual tributação dos combustíveis aéreos deve-se inscrever num contexto global. Há que propor e aplicar medidas que tenham em conta a forte concorrência neste sector, não podendo a União Europeia fixar unilateralmente medidas.

3.3.5

Quanto ao consumo, estima-se uma redução potencial na ordem dos 215 a 260 milhões de toneladas de equivalentes CO2, dos quais 35 a 45 milhões serão devidos a melhores características técnicas dos edifícios. Para os transportes estima-se o potencial de redução em 150 a 180 milhões de toneladas de equivalentes CO2.

3.3.6

O regulamento relativo a determinados gases fluorados (HFC, PFC e SF6), que faz parte do domínio político, refere-se apenas a uma parte relativamente diminuta de gases com efeito de estufa. Actualmente, estas substâncias representam quase 2 % da totalidade das emissões de gases com efeito de estufa na UE, uma proporção que deverá atingir os 3 % após 2012. As possibilidades de reduzir estas emissões passam essencialmente pela limitação da utilização destas matérias nos equipamentos frigoríficos comerciais, para o fabrico de HFC-23 ou nos sistemas de ar condicionado fixos ou portáteis. Segundo as mais recentes previsões do IPCC, os custos podem situar-se entre 10 a 300 dólares americanos por tonelada de equivalentes CO2 (diferença sectorial e regional). O potencial de redução das emissões é avaliado entre 18 a 21 milhões de toneladas de equivalentes CO2.

3.3.7

A retenção na matéria verde apresenta um potencial considerável de redução da quantidade de gases com efeito de estufa, que pode elevar-se a 60 e 100 milhões de toneladas de equivalentes de CO2, desde que seja criado o quadro necessário.

3.4

A captação e o armazenamento de CO2 nas camadas geológicas adequadas ou nos espaços explorados no subsolo (sequestro geológico) pressupõem a sua separação das fontes antropógenas susceptíveis de o permitirem, a sua condução ao local de armazenamento e o seu isolamento da atmosfera por longos períodos. A eficácia desta forma de redução das emissões dependerá da quantidade de CO2 capturado, da diminuição da eficácia global das centrais térmicas e dos complexos industriais, tendo em conta a intensidade energética da captura, do transporte e do armazenamento e, por fim, da proporção de CO2 armazenado. As técnicas actuais permitem capturar cerca de 90 % da quantidade de CO2 armazenado. A aplicação destes mecanismos carece de 15 a 30 % de energia suplementar (essencialmente para a captura), ou seja uma eficácia global de redução das emissões na ordem dos 85 %.

4.   Conclusões e recomendações

4.1

As alterações climáticas são um problema único que a humanidade nunca teve de enfrentar anteriormente na história moderna. Trata-se de um problema global inscrito numa perspectiva a longo prazo (plurissecular), caracterizado por uma interacção complexa de processos climatéricos, ambientais, económicos, políticos, institucionais, sociais e tecnológicos, com grandes implicações internacionais e intergeracionais no contexto de objectivos para a sociedade mais latos, como a igualdade e o desenvolvimento sustentável. A elaboração de uma resposta às alterações climáticas caracteriza-se por uma decisão que apresenta um elevado grau de incerteza e pelo risco de acarretar alterações não lineares irreversíveis.

4.2

As manifestações negativas das alterações climáticas mundiais estão relacionadas com o número crescente dos fenómenos meteorológicos extremos (por exemplo, cheias, inundações, deslizamento de terras, secas, furacões, etc.), cujas consequências humanas e materiais são cada vez mais graves. O cálculo dos custos e benefícios das actividades destinadas a atenuar as suas consequências difere em função da maneira de medir a prosperidade, do âmbito e da metodologia de análise e das premissas de partida utilizadas para as análises. Deste modo, a estimativa dos custos e benefícios pode não reflectir os custos e benefícios reais das actividades com vista a atenuar as alterações climáticas.

4.3

Se não se tiver em conta todos os parâmetros económicos na determinação de novas políticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, os países que ratificaram o protocolo de Quioto correm o risco de ver uma parte da sua produção deslocalizada para países economicamente mais avançados que hesitam ainda quanto à assinatura do protocolo, ou para países em desenvolvimento que não estão, de momento, vinculados a qualquer compromisso quantitativo decorrente das disposições do referido protocolo. Esta situação pode traduzir-se por perdas económicas ou de competitividade, sem, no entanto, se conseguir uma diminuição adequada das emissões ao nível mundial.

4.4

Para se aplicar com êxito as medidas destinadas a atenuar as alterações climáticas, há que ultrapassar inúmeros obstáculos de natureza técnica, económica, política, cultural, social, comportamental e institucional que obstam a uma plena utilização das oportunidades técnicas, económicas e sociais proporcionadas por estas actividades de atenuação. O potencial das oportunidades de atenuação e os tipos de obstáculos variam segundo as regiões e os sectores, bem como no tempo.

4.5

A eficácia da aplicação das medidas para aliviar as alterações climáticas pode ser aumentada desde que as políticas nesta matéria sejam integradas nos outros objectivos não climáticos das políticas nacionais e sectoriais e se tornem estratégias abrangentes de transição destinadas a concretizar alterações sociais e tecnológicas a longo prazo necessárias, simultaneamente, ao conceito de desenvolvimento sustentável e à atenuação das alterações climáticas.

4.6

As acções coordenadas entre países e sectores podem contribuir para a redução dos custos das medidas que visam atenuar as alterações climáticas, abordar considerações relacionadas com a competitividade, resolver conflitos potenciais com as regras do comércio internacional e combater as emissões de carbono. Um grupo de países desejoso de reduzir colectivamente as suas emissões de gases com efeito de estufa deveria chegar a um acordo com vista a aplicar instrumentos internacionais perfeitamente concebidos e eficazes.

4.7

As alterações climáticas constituem um fenómeno global. É, portanto, ao nível de um quadro global que devem ser abordadas. É necessário recorrer a todos os instrumentos e a negociações políticas, por forma a associar todos os grandes emissores mundiais de gases com efeito de estufa aos esforços para reduzir o nível global de concentração destes gases na atmosfera. Para determinar quem são estes grandes poluidores, convém ter em conta o nível estimado de emissões globais de gases com efeito de estufa na atmosfera após 2012. Só com recursos políticos e económicos adequados se conseguirá chegar a avanços reais.

4.8

Convém, ademais, avaliar de maneira realista a vontade dos Estados-Membros da UE de atingir objectivos mais ambiciosos de redução imposta das emissões após 2012, à luz da estratégia de Lisboa e dos resultados obtidos hoje graças às medidas adoptadas e executadas. Neste sentido, o Comité saúda as propostas aventadas na comunicação da Comissão «Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais» e a documentação que a acompanha.

4.9

A UE deveria procurar elaborar num futuro próximo uma argumentação concreta para as negociações internacionais sobre as alterações climáticas. A prazo, estas negociações deverão desembocar numa solução aceitável permitindo a continuação do processo de redução das emissões de gases com efeito de estufa após 2012 com a participação de todos os países economicamente desenvolvidos, a par dos principais produtores desses gases nos países emergentes e em desenvolvimento. Caso contrário, há que ter presente o facto de que o protocolo de Quioto na sua forma actual só abarcará cerca de um quarto das emissões globais de gases com efeito de estufa no mundo e não será, portanto, a menos que seja modificado, um instrumento eficaz de resolução da problemática do clima mundial no futuro. Será então indispensável procurar soluções susceptíveis de assegurar a sua continuidade. Uma destas medidas poderia ser uma nova reavaliação dos instrumentos de redução das emissões, incluindo o regime comunitário de comércio de licenças de emissão, tanto quanto ao seu impacto global no volume total de emissões de gases com efeito de estufa, como quanto à relação custo-eficácia e de ónus administrativo. Conviria iniciar o mais brevemente possível um exame comparativo das propostas e dos projectos dos diferentes grupos de Estados quanto à redução a longo prazo das emissões destes gases, por forma a poder tomar as decisões em tempo oportuno.

4.10

Com a ajuda de recursos políticos, é necessário conseguir associar a comunidade internacional na resolução destes problemas mundiais. Todavia, há que reconhecer abertamente que um acordo internacional não é necessariamente do interesse de todos os grandes emissores e que, devido à sua situação e dimensão geográficas, uma abordagem unilateral faz para eles todo o sentido (Estados Unidos, China). No caso de um fracasso político, a manutenção da UE no papel de líder no domínio das alterações climáticas poderá provocar um enfraquecimento da capacidade de adaptação sem exercer um efeito notável nas alterações climáticas.

4.11

Para solucionar estes problemas, é indispensável aprofundar consideravelmente os conhecimentos sobre as causas destes fenómenos e sobre as possibilidades de redução das influências antropógenas correspondentes. Sem recursos científicos e de investigação adequados e sem um acompanhamento e monitorização sistemáticos, é impossível assegurar o desenvolvimento acelerado dos conhecimentos científicos necessários sobre as causas reais das alterações climáticas.

4.12

Não há qualquer dúvida que em diferentes níveis a racionalização da produção e, em particular, a utilização da energia constituem um factor capital para o êxito económico, mas também para uma redução progressiva das emissões de gases com efeito de estufa. O Comité considera que o aumento da produção de energia a partir de fontes renováveis seleccionadas em função das especificidades de cada Estado-Membro, incluindo nomeadamente a utilização de biocombustíveis nos transportes, a utilização racional das potencialidades da cogeração, ou o aumento da eficácia global da produção eléctrica e térmica, é um instrumento adequado e eficaz para a produção. Todavia, é necessário ter em conta o facto de que estas medidas têm um alcance limitado. Entre os meios que permitem reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e que funcionam relativamente bem contam-se, igualmente, a utilização da energia solar térmica, destinada ao aquecimento ou à produção de água quente não potável, e as bombas térmicas que se tornam doravante perfeitamente rentáveis, mesmo para as aplicações de pequena capacidade, por exemplo para as habitações familiares.

4.13

O Comité considera que a descarbonização da produção eléctrica e térmica, que passa pela exploração de todas as fontes de combustíveis e de matérias-primas e, em particular, pela produção de electricidade nuclear, fotovoltaica e de tecnologias de hidrogénio, nomeadamente no âmbito da investigação, do desenvolvimento e da melhoria da segurança dos sistemas de produção e de exploração, constitui outro método eficaz. Quanto à conservação de energia, convém, para além da tradicional redução do consumo energético da produção industrial, velar pela melhoria qualitativa das características térmicas dos edifícios, bem como por um crescimento considerável de transportes públicos eficazes. Estes instrumentos necessitarão, igualmente, de recursos consideráveis para a ciência e a investigação, bem como de grandes esforços de aplicação, isto se a UE pretende verdadeiramente assumir a posição de líder no combate contra as alterações climáticas.

4.14

Antes da adopção de todas estas medidas, é imperativo proceder a uma análise aprofundada de todas as especificidades de modo a evitar medidas não adequadas que possam pôr em risco a competitividade e a capacidade de acção da UE no seu todo e a nível de cada Estado-Membro. Por exemplo, o apoio dado à produção de energia a partir da biomassa não deve acarretar o risco de uma perda do seu potencial em matérias-primas para determinados sectores industriais. Do mesmo modo, o aumento dos preços da energia no seguimento das medidas que visam conter as emissões de gases com efeito de estufa não se deve tornar proibitivo acarretando graves consequências sociais.

4.15

A fim de garantir a segurança da população, é necessário elaborar planos para limitar a vulnerabilidade em relação às alterações climáticas, tendo simultaneamente em conta as especificidades regionais, e incentivar o desenvolvimento de sistemas de alerta e de precaução, a par de actividades de acompanhamento e de monitorização sistemáticas. Para se poder tomar medidas eficazes neste domínio, é imperativo proceder a análises estratégicas e económicas aprofundadas, elaborar projectos concretos e afectar recursos financeiros adequados tanto ao nível da União como dos Estados-Membros e das regiões.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Ver relatório do Grupo de Trabalho III do IPCC intitulado «Climate Change 2001: Mitigation», resumo técnico, pág. 61.

(2)  Ver o documento «Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais», COM(2005) 35 de 9 de Fevereiro de 2005, pág. 15.

(3)  JO L 275 de 25 de Outubro de 2003, pág. 32.

(4)  JO L 283 de 27 de Outubro de 2001, pág. 33.

(5)  JO L 123 de 17 de Maio de 2003, pág. 42.

(6)  JO L 52 de 21 de Fevereiro de 2004, pág. 50.

(7)  JO L 283 de 31 de Outubro de 2003, pág. 51.

(8)  COM(2003) 492 final.

(9)  Decisão 2002/835/CE do Conselho de 30 de Setembro de 2002.

(10)  COM(2005) 119 final de 6 de Abril de 2005.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social

A proposta de alteração seguinte, que obteve pelo menos Formula dos votos expressos, foi rejeitada durante os debates.

Ponto 4.13

Alterar como segue:

«O Comité considera que a descarbonização da produção eléctrica e térmica, que passa pela exploração de todas as outras fontes de combustíveis e de matérias-primas e, em particular, pela s produção de electricidade nuclear, tecnologias fotovoltaica e de tecnologias de hidrogénio, nomeadamente no âmbito da investigação, do desenvolvimento e da melhoria da segurança dos sistemas de produção e de exploração, constitui outro método eficaz.[…].».

Justificação

A supressão da argumentação em favor da energia nuclear resulta da alteração proposta para o ponto 2.6.

Resultado da votação:

A favor: 25

Contra: 54

Abstenções: 12


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