EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006AE0585

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva estratégia para o meio marinho ) COM(2005) 505 final — 2005/0211 (COD)

JO C 185 de 8.8.2006, p. 20–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/20


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva “estratégia para o meio marinho”)»

COM(2005) 505 final — 2005/0211 (COD)

(2006/C 185/04)

Em 29 de Novembro de 2005, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 21 de Março de 2006 (Relatora: SÁNCHEZ MIGUEL).

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu aprovou o presente parecer por 137 votos a favor e 3 abstenções.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE aprecia a proposta de directiva que se inscreve no quadro da estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho, pois entende que pode integrar e coordenar algumas das medidas jurídicas já existentes, especialmente no que respeita à metodologia de intervenção no meio, que é semelhante à estabelecida na directiva-quadro da água.

1.2

Não obstante o que precede, e mantendo uma posição crítica, o CESE entende que a proposta de directiva é necessária mas não é suficiente. Os nossos mares e oceanos estão tão degradados que seriam necessárias acções mais coercivas para aplicar e controlar as acções existentes. Além disso, a proposta realiza uma intervenção parcial sobre o estado do meio marinho; por este motivo, o CESE considera que seria mais conveniente uma directiva-quadro, nomeadamente para integrar e desenvolver ulteriormente, em alcance e profundidade, os aspectos que não estão incluídos nesta proposta.

1.3

O facto de não adoptar novos instrumentos legislativos nem de gestão, aproveitando os que já existem, evita aos Estados-Membros novos custos de financiamento e, sobretudo, mais burocracia, ao mesmo tempo que permite incorporar os sistemas previstos de participação e consulta do grande público e das partes interessadas, que é tão importante para uma maior participação dos cidadãos na temática do ambiente.

1.4

O CESE pretende apresentar algumas recomendações que considera necessárias para melhorar o conteúdo das disposições propostas, para que a Comissão possa ter em conta os nossos pareceres enquanto contributos da sociedade civil envolvida.

1.4.1

Em primeiro lugar, é preciso clarificar e reforçar a função de coordenação e controlo da Comissão em relação com as autoridades regionais que devem avaliar e programar os objectivos e as medidas aplicáveis aos meios marinhos da respectiva competência, para harmonizar e equilibrar as intervenções em todas as regiões ribeirinhas. De facto, não devemos esquecer o carácter transfronteiriço dos nossos mares e oceanos, e uma coordenação centralizada permitiria inclusivamente a realização de acções nos países terceiros em que é possível uma intervenção comunitária, muito especialmente nos países aos quais estamos vinculados por acordos internacionais.

1.4.2

Quanto às definições estabelecidas, especialmente a definição de 'bom estado ecológico', com base em descritores qualitativos genéricos, o CESE considera necessário incluir descritores quantitativos, tal como foi feito para as águas continentais na DQA, na medida em que o bom estado das águas marinhas depende em grande parte de factores quantitativos. Os objectivos ambientais deveriam ser, no mínimo, os que estão incluídos na comunicação, tal como foi referido no ponto 5.5. Com efeito, manter objectivos tão genéricos como os da proposta de directiva poderá diminuir a sua eficácia.

1.4.3

Quanto à selecção das zonas especiais (consideradas como tal por não poderem alcançar os objectivos ambientais), a formulação é ambígua e, como tal, corre o risco de permitir abusos de aplicação. Por este motivo, o CESE propõe definir, com total clareza e rigor, os motivos que levam a considerar estas zonas como «zonas especiais», bem como os procedimentos para a sua aprovação pela Comissão.

1.5

Por último, o CESE deseja referir dois temas que se revestem de grande importância para uma aplicação eficaz dos objectivos propostos. O primeiro diz respeito à aplicação imediata de todas as medidas estabelecidas anteriormente e que têm impacto no meio marinho, por exemplo, as medidas derivadas dos pacotes ERIKA I, II e III, especialmente as que se referem aos portos de acolhimento, à rede transeuropeia de seguimento do tráfego marítimo, à criação do sistema de vigilância dos Estados para a matrícula dos navios, ao estudo e ao inventário dos resíduos (incluindo as bombas, os contentores com produtos radioactivos), etc.

1.5.1

O segundo tema a ter em conta refere-se à investigação sobre o meio marinho. Esta investigação deve permitir, através de conhecimentos cada vez mais completos, clarificar os objectivos e estabelecer os programas das medidas necessárias para a recuperação do bom estado ecológico. Neste sentido, deve ser reforçada a participação nos programas-quadro de investigação europeus.

2.   Justificação

2.1

Em 2002, a Comissão apresentou uma comunicação (1) na qual se baseia a proposta de directiva em apreço, que estabelece uma estratégia para a protecção e conservação do meio marinho numa perspectiva ambiental, com o objectivo de promover a utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos. O sexto programa de acção para o ambiente já fazia referência à necessidade de definir os meios para a protecção e conservação do meio marinho, e era evidente que o objectivo da utilização sustentável dos mares e dos oceanos europeus não podia ser realizado através de políticas individuais. Impõe-se a urgência de uma intervenção rápida, pois as previsões de muitos dos perigos referidos no sexto programa de acção tornaram-se realidade com uma crueza que ultrapassa as previsões mais sombrias (2).

2.2

A estratégia que propôs a citada Comunicação tem como ponto de partida a situação do meio marinho europeu, que está submetido a uma forte deterioração e sofre com as alterações climáticas, a poluição dos mares por substâncias perigosas, a pesca comercial, a eutrofização dos mares e um perigo adicional, a saber, a introdução de espécies exógenas. Se a isto forem acrescentados outros obstáculos de carácter institucional, como a competência exclusiva dos Estados-Membros nas suas águas territoriais, a existência de convenções internacionais que também têm impacto nos países terceiros e numerosos acordos no plano mundial (3) de difícil aplicação e controlo, vemos até que ponto é necessário dar conteúdo a esta estratégia, apesar de todos os obstáculos detectados.

2.3

Em simultâneo com a proposta de directiva em apreço, foi recentemente apresentada outra comunicação (4) sobre a qual o CESE não foi consultado, e que anuncia a elaboração próxima de um Livro Verde sobre uma estratégia para o meio marinho. O CESE considera que a Comissão deve ter em conta o conteúdo e as observações dos nossos pareceres. E que para tal, nada melhor do que realizar uma nova consulta em que seriam integrados os nossos conhecimentos e os pareceres do CESE sobre as políticas que têm impacto no meio marinho (pesca, transportes, hidrocarburos, etc.) O CESE, enquanto representante da sociedade civil, tem interesse em manifestar-se.

3.   Síntese das propostas

3.1

A estratégia para a protecção e conservação do meio marinho dispõe, para a sua aplicação, de um instrumento que está previsto na proposta de directiva em exame. Além disso, é preciso ter em conta as convenções internacionais, especialmente aquelas que foram assinadas pela Comissão e pelos Estados-Membros no quadro das Nações Unidas (5), e as convenções regionais (6), sobre as quais a presente directiva se deve apoiar para respeitar as obrigações nelas assumidas.

3.2

A proposta de directiva divide-se em cinco capítulos. No primeiro, são estabelecidas as disposições gerais que definem o objecto (artigo 1.o), o âmbito de aplicação (artigo 2.o), as regiões e subregiões marinhas (artigo 3.o), as estratégias para o meio marinho (artigo 4.o), as normas de coordenação e cooperação entre os Estados-Membros (artigo 5.o), assim como as autoridades competentes (artigo 6.o).

3.3

Em relação a esta primeira parte, convém sublinhar o disposto no artigo 4.o sobre a estratégia marinha que os Estados-Membros deverão elaborar para cada região marítima, com um conteúdo mínimo referente:

À avaliação inicial do estado ecológico das águas, assim como ao impacto ambiental das actividades humanas;

À definição do bom estado ecológico dessas águas;

Ao estabelecimento de objectivos ambientais; e

À elaboração e aplicação de um programa de supervisão dos objectivos.

Além disso, esta deverá acompanhar-se de um programa de medidas, a realizar o mais tardar em 2016, destinado a alcançar o bom estado ecológico dos mares e oceanos.

3.4

No segundo e terceiro capítulos são desenvolvidas as estratégias para o meio marinho: ao segundo capítulo correspondem as normas de elaboração destas estratégias e ao terceiro capítulo os programas de medidas.

3.4.1

Nas medidas de elaboração das estratégias para o meio marinho o ponto de partida é a realização de uma avaliação inicial pelos Estados-Membros das suas águas marinhas territoriais (artigo 7.o), na qual há que incluir diferentes elementos, nomeadamente uma análise económica e social da sua utilização e do custo da sua deterioração. Nesta parte, define-se o bom estado ecológico (artigo 8.o e Anexo II) e os objectivos ambientais (artigo 9.o e Anexo III) e, por último, estabelece-se o modo de elaboração dos programas de supervisão (artigo 10.o e Anexos II e IV) e o método de aprovação (artigo 11.o).

3.4.2

No terceiro capítulo, estão previstos os programas de medidas a realizar pelos Estados-Membros para as respectivas regiões marinhas (artigo 12.o e Anexo V) para obter o bom estado ecológico e. Em função da avaliação inicial, devem ser notificados à Comissão (artigo 14.o) para aprovação (artigo 15.o). São incluídas medidas ad hoc para as zonas especiais (artigo 13.o).

3.5

O quarto capítulo prevê disposiçõess sobre a actualização das estratégias que correspondem a cada região marinha (artigo 16.o), bem como a exigência de elaboração de relatórios intermédios de três em três anos (artigo 17.o). Merece menção especial o disposto no artigo 18.o, no qual se estabelecem as normas de consulta e informação do público, em conformidade com a Directiva 2003/35/CE. Também está prevista a obrigação da Comissão de elaborar relatórios de avaliação sobre os resultados da aplicação da Directiva (artigo 19.o), que deverá proceder a uma revisão volvidos 15 anos da sua entrada em vigor.

3.6

No quinto e último capítulo, estão previstas as disposições técnicas, com especial referência para os anexos que a acompanham (artigo 21.o) e para o Comité que assistirá a Comissão nesta missão (artigo 22.o).

4.   Observações na generalidade

4.1

A actual proposta de Directiva deve ser analisada em relação com a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Para uma estratégia de protecção e conservação do ambiente marinho» já citada (para uma análise mais exaustiva, ver o parecer CESE/578/2003 sobre a referida Comunicação). As formulações mais importantes incluídas na Comunicação são:

As políticas individuais dos Estados-Membros não produzem os efeitos desejados de melhoria do ambiente marinho e o estado dos mares comunitários está em constante deterioração;

Os Estados-Membros não fazem um controlo e acompanhamento eficaz do estado das águas marinhas;

O conhecimento científico do meio marinho é insuficiente e exige mais desvelo por parte dos investigadores;

A definição dos elementos e objectivos relacionados com a necessidade de uma estratégia para a protecção e recuperação do ambiente marinho é satisfatória e manifesta-se em 23 acções possíveis.

4.2

No parecer do CESE, há a considerar os seguintes elementos:

a)

A Comunicação representa um passo em frente nas iniciativas destinadas a proteger e a recuperar o ambiente marinho;

b)

Não obstante, falta uma metodologia de intervenção clara e eficaz semelhante à metodologia da DQA;

c)

Esta metodologia, baseada nos ecossistemas, deveria integrar nomeadamente uma formulação sobre o «bom estado das águas», uma classificação do ambiente marinho por zonas e a definição dos critérios e mecanismos de coordenação das autoridades.

4.3

Nesta perspectiva, a proposta de Directiva assume e integra, sob certos aspectos, contributos significativos do parecer do CESE. Prevê uma metodologia de intervenção semelhante à da DQA, mas com notáveis diferenças quanto ao papel da Comissão e dos Estados-Membros e quanto à articulação entre os vários elementos da mesma. Contudo, não são suficientemente explicadas as razões nem a utilidade, sobretudo porque existem graves contradições. Por exemplo:

a)

Entre a ineficácia das políticas individuais e do quadro comunitário, constatada na Comunicação, e a manutenção deste modo de acção na presente proposta de Directiva;

b)

Entre a definição exaustiva dos elementos, objectivos e acções da Comunicação e o facto de que estas definições apenas correspondem em parte às da presente proposta de directiva.

4.4

O CESE entende que a presente proposta de directiva é:

a)

Necessária mas não suficiente para recuperar e proteger o meio marinho que interessa a União Europeia, que não se limita às águas territoriais dos Estados-Membros;

b)

Um bom ponto de partida que deve ser matizado sobre certos aspectos significativos;

c)

Parcial e que, por isso, devem ser realizados novos desenvolvimentos a posteriori que devem ser inseridos na proposta para que seja uma verdadeira directiva-quadro com o necessário alcance e profundidade.

4.5

A aplicação da Directiva compete quase exclusivamente aos Estados-Membros. A Comissão fornece as orientações para as acções, é informada pelos Estados-Membros e aprova ou rejeita mutatis mutandis as definições do estado ecológico, dos objectivos ambientais e dos indicadores, bem como do plano de supervisão e do programa de medidas com as zonas especiais.

4.6

A Directiva não cria novos instrumentos legislativos ou de gestão, mas utiliza os que existem no âmbito comunitário e no quadro dos acordos internacionais subscritos pela União Europeia.

4.7

A proposta clarifica a forma em que se exerce, através dos Estados-Membros, a participação do público e das partes interessadas.

5.   Observações na especialidade

5.1

A experiência obtida com a intervenção e a aplicação das disposições europeias mais ambiciosas nos Estados-Membros (DQA, IPPC) indica que a Comissão deve desempenhar um papel activo não só ao nível da supervisão, mas também ao nível da coordenação e da centralização das actividades consideradas como um apoio aos Estados, a começar pelo respeito do princípio da subsidiariedade. Para o efeito, a Comissão deveria estabelecer e presidir um fórum de autoridades competentes por subzona e zona marítima na presença das partes interessadas, das instituições científicas reconhecidas neste domínio e das autoridades responsáveis em matéria de política da pesca e de radionúclidos.

5.2

No mesmo sentido, a proposta de Directiva, além de definir as necessidades em matéria de informação e aprovação da proposta de avaliação inicial, o bom estado ecológico, os objectivos ambientais, o programa de supervisão e o programa de medidas (incluindo as medidas ad hoc para as zonas especiais), deve estabelecer um procedimento de intervenção e estabelecer um prazo para tratar as eventuais rejeições. Este procedimento deveria contar com a participação das partes interessadas e do público em geral, e conter elementos com incentivos suficientes.

5.3

Os conteúdos da avaliação inicial são descritos no Anexo II. No quadro intitulado «pressões e impactos», convém definir, adoptando o critério da Comunicação anterior à proposta de Directiva, as causas ligadas à actividade humana e à sua relação com as pressões e impactos, e com os elementos e os objectivos da protecção do meio marinho, com vista a estabelecer uma relação apropriada com as acções e políticas da estratégia.

5.4

A definição de «bom estado ecológico» e de «estado ecológico do meio marinho» é feita com base em «descritores qualitativos genéricos, de critérios e de normas». Devem ser igualmente incluídos descritores quantitativos, pois algumas variáveis que se referem simultaneamente à avaliação inicial e ao bom estado ecológico precisam desta característica. Além disso, o seguimento das variáveis dos programas de supervisão carece de referências quantitativas (exemplo: densidade do fitoplâncton).

5.5

Os objectivos ambientais definem-se no artigo 9.o e no Anexo III através de critérios excessivamente genéricos. Seria conveniente determinar elementos e objectivos mínimos a considerar que, no mínimo, deveriam integrar os conteúdos da Comunicação de 2002:

Perda da biodiversidade e destruição dos habitats,

Substâncias perigosas,

Eutrofização,

Radionúclidos,

Poluição crónica por petróleo,

Resíduos e lixos,

Transportes marítimos,

Saúde e ambiente,

Alterações climáticas.

5.6

O programa de medidas (artigo 12.o, Anexo IV) deve incluir, no mínimo, as medidas obrigatórias segundo a legislação europeia, especialmente a regulamentação relativa às águas costeiras, cujo programa de acção se esforça por evitar os danos provocados pelas várias fontes de poluição enumeradas no ponto anterior. Também deveriam ser incluídas as medidas obrigatórias derivadas dos acordos e convenções internacionais e as medidas ad hoc destinadas a combater a deterioração do meio marinho nas «zonas especiais». Esta formulação tem a virtude de agrupar num único instrumento o conjunto das medidas e acções que estão dispersas por várias disposições e normas jurídicas, para facilitar a sua aplicação.

5.6.1

Mas, por outro lado, é preciso evitar que a redacção destes programas de medidas se limite a isto, pois, como já foi evidenciado, se isto não foi suficiente para evitar a deterioração do ambiente, dificilmente será suficiente para alcançar o objectivo do bom estado ecológico do meio marinho. Neste sentido, uma iniciativa importante a ter em conta consiste em divulgar periodicamente, nos países costeiros, as boas práticas em matéria de ecotecnologia (nomeadamente, instalações sanitárias ecológicas, detergentes sem fosfatos, zonas-tampão e restrições no litoral).

5.7

A proposta de Directiva permite que os Estados-Membros seleccionem zonas especiais em que não podem ser alcançados os objectivos ambientais pelos motivos seguintes:

Acção ou ausência de acção por parte de outro Estado (membro ou não da UE);

Causas naturais ou de força maior;

Modificações ou alterações físicas como consequência de «medidas adoptadas por razões imperiosas de interesse geral».

5.7.1

Esta redacção é tão ambígua que pode dar azo a uma aplicação abusiva, pelo que é preciso:

1.

Definir de modo muito claro e rigoroso estas causas mediante:

A elaboração de uma lista de acções ou omissões de outro Estado susceptível de afectar a realização dos objectivos ambientais;

A definição dos fenómenos que são considerados causas naturais e os critérios susceptíveis de caracterizar um motivo de força maior;

A definição dos critérios que caracterizam o conceito de «interesse geral».

2.

Estabelecer procedimentos de aprovação destas excepções por parte da Comissão com a participação das partes interessadas e do público.

5.8

A respeito dos aspectos de coordenação e cooperação, convém ter em conta os países terceiros ribeirinhos dos nossos mares e oceanos, e não só os que subscrevem acordos internacionais, de maneira a incentivar a sua colaboração para obter bons resultados ambientais.

5.9

Por último, a proposta de directiva canaliza a participação das partes interessadas e do público através dos sistemas estatais existentes. Estes últimos são postos em causa em muitos países, quer por falta de transparência, quer porque tardam em responder aos pedidos que lhes são apresentados, quer ainda devido à ambiguidade com que consideram as organizações das partes interessadas, etc. Por conseguinte, a Comissão deverá estabelecer um procedimento flexível e eficaz para recolher as queixas ou denúncias das partes interessadas e do público, para a gestão das mesmas e para garantir os seus direitos à informação, à consulta e à participação. Neste sentido, deveria ser eliminado o critério de «mutatis mutandis» do sistema de aprovação citado anteriormente.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  COM(2002) 539 final – Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Para uma estratégia de protecção e conservação do meio marinho europeu

(2)  Para uma análise mais exaustiva, ver o JO C 133 de 6.6.2003 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Para uma estratégia de protecção e conservação do meio marinho (Relatora: Maria Candelas Sánchez Miguel).

(3)  Na Cimeira de Joanesburgo (26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002) foram adoptados (capítulos I-IV) acordos sobre os oceanos e mares, as pescas, a poluição marinha e a investigação.. Ver JO C 133 de 6.6.2003

(4)  COM(2005) 505 final de 14/10/05.

(5)  Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) aprovada pela Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de Marco de 1998.

(6)  Acordo sobre a protecção do meio marinho na zona do Mar Báltico, Decisão 94/157/CE; Acordo sobre a protecção do meio marinho do Nordeste Atlântico, Decisão 98/249/CE; Acordo sobre a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição, Decisão 77/585/CEE, alterado em 1995.


Top