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Document 32022R2588

Regulamento Delegado (UE) 2022/2588 da Comissão de 20 outubro 2022 que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a medidas técnicas para certas pescarias demersais e pelágicas no mar Céltico, no mar da Irlanda e a oeste da Escócia

C/2022/7447

JO L 338 de 30.12.2022, p. 44–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2588/oj

30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/44


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2588 DA COMISSÃO

de 20 outubro 2022

que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a medidas técnicas para certas pescarias demersais e pelágicas no mar Céltico, no mar da Irlanda e a oeste da Escócia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de agosto de 2019, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2019/1241 (a seguir designado por «Regulamento Medidas Técnicas») relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, Esse regulamento contribui para a consecução dos objetivos do artigo 2.o do regulamento relativo à política comum das pescas, incluindo a consecução dos objetivos ambientais nos termos das Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2008/56/CE. Institui no seu anexo VI disposições específicas relativas às medidas técnicas a nível regional para as águas da União nas águas ocidentais norte.

(2)

Em 10 de junho de 2022, os Estados-Membros das águas ocidentais norte (Bélgica, Irlanda, Espanha, França e Países Baixos) apresentaram uma recomendação comum à Comissão. Esta recomendação comum (1) prorroga a aplicação das medidas técnicas em vigor introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2324 da Comissão até 31 de dezembro de 2023, (2) altera a especificação técnica da parte superior do saco duplo na pescaria do lagostim nas divisões CIEM 7b-7e e 7 g-7k (mar Céltico) e (3) suprime parte da medida no mar da Irlanda.

(3)

A adoção de medidas técnicas específicas para reduzir as capturas acessórias de bacalhau e de badejo no mar Céltico e zonas adjacentes destina-se a contribuir para a consecução dos objetivos das medidas de conservação, dos planos plurianuais e do plano para as devoluções nas águas ocidentais norte. No mar Céltico, as medidas corretivas para as unidades populacionais cuja biomassa está abaixo do Blim destinam-se a aplicar os requisitos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/472 (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019), a fim de assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou da unidade funcional em causa para níveis acima dos capazes de produzir o MSY.

(4)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a recomendação comum em junho de 2022. Na sequência do parecer do CCTEP, a Comissão convidou os Estados-Membros a alinharem a recomendação comum com a avaliação científica. Consequentemente, os Estados-Membros apresentaram a recomendação comum revista em agosto de 2022.

(5)

As medidas do presente regulamento aplicáveis às águas da União destinam-se a cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 494.o, n.os 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido e dizem respeito aos princípios referidos no artigo 494.o, n.o 3, do referido acordo. Estas medidas não prejudicam as aplicáveis nas águas do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(6)

As medidas incluídas no presente regulamento foram avaliadas em conformidade com o artigo 15.° do Regulamento (UE) 2019/1241. Os Estados-Membros apresentaram elementos de prova que demonstram que as propostas estão em conformidade com o artigo 15.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1241.

(7)

O grupo de peritos das pescas foi consultado sobre a recomendação comum em 14 de setembro de 2022.

(8)

Na recomendação comum é sugerida a prorrogação das medidas técnicas específicas para reduzir as capturas acessórias de bacalhau e de badejo no mar Céltico e zonas adjacentes, com base nas medidas corretivas em vigor em 2022 (2). Estas medidas técnicas específicas dizem respeito à pesca com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas águas da União das divisões CIEM 7g, a parte da divisão 7h a norte de 49o 30′ de latitude norte e a parte da divisão 7j a norte de 49o 30′ de latitude norte e a leste de 1o de longitude oeste, bem como aos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas, medidas antes de quaisquer devoluções, são constituídas em, pelo menos, 20 % por arinca. O CCTEP concluiu (3) que as artes de pesca propostas por estas medidas são mais seletivas que as propostas pelas medidas incluídas no Regulamento (UE) 2019/1241. As medidas vigentes devem, por conseguinte, ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2023.

(9)

Na recomendação comum é sugerida a prorrogação das condições específicas para o mar Céltico relativamente à composição das capturas, em particular se as capturas acessórias de bacalhau não excederem 1,5 % em peso de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada viagem de pesca. Geralmente, o CCTEP mostra-se relutante em estabelecer condições baseadas em limiares para as capturas acessórias, tendo em conta o mau estado das unidades populacionais nessas zonas. Contudo, o CCTEP observou igualmente (4) que, ainda que a regra de 1,5 % para as capturas acessórias de bacalhau não fosse excedida em nenhuma viagem, as artes de pesca alternativas especificadas na recomendação comum continuariam a ser mais seletivas do que as artes de referência previstas no Regulamento (UE) 2019/1241. A condição vigente relativamente à composição das capturas deve, por conseguinte, ser prorrogada até 31 de dezembro de 2023.

(10)

Na recomendação comum é sugerida a prorrogação das medidas técnicas específicas para redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas águas da União das divisões CIEM 7g a 7k e na zona a oeste de 5o W de longitude oeste na divisão CIEM 7e. O CCTEP concluiu que estas medidas são mais seletivas que as propostas pelas medidas incluídas no Regulamento (UE) 2019/1241. Estas medidas vigentes devem, por conseguinte, ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2023.

(11)

Na recomendação comum são sugeridas condições específicas no mar Céltico para o caso de as capturas serem constituídas em mais de 30 % por lagostim. O CCTEP concluiu (5) que, globalmente, as opções propostas são mais seletivas ou, pelo menos, equivalentes às artes especificadas nas derrogações do Regulamento (UE) 2019/1241 para a pesca dirigida. Estas medidas vigentes devem, por conseguinte, ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2023. No que respeita às especificações do saco duplo, a recomendação comum propôs que a malhagem da parte superior do saco duplo fosse aumentada de 90 mm para 100 mm para os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na pesca do lagostim nas divisões CIEM 7b-7e e 7 g-7k (mar Céltico). O CCTEP avaliou as novas especificações técnicas, tendo concluído que podem reduzir as capturas acessórias de espécies indesejadas, mantendo simultaneamente as capturas de espécies-alvo. A especificação técnica deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

Na recomendação comum é sugerida a prorrogação das condições específicas no mar Céltico para o caso de as capturas serem constituídas em mais de 55 % por badejo ou em mais de 55 % por uma combinação de tamboril, pescada ou areeiros. Embora relutante em introduzir condições relativas à composição das capturas (6), o CCTEP conclui que as medidas propostas continuam a ser mais seletivas do que as medidas de referência introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241. Estas medidas vigentes devem, por conseguinte, ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2023.

(13)

Na recomendação comum é proposta a prorrogação das medidas técnicas específicas no oeste da Escócia. No respeitante à adoção da arte de referência de 120 mm no oeste da Escócia, o CCTEP concluiu que é provável que a proposta de inclusão de derrogação relativa à arte de referência melhore a seletividade no referente ao bacalhau, à arinca e ao badejo. Estas medidas devem, por conseguinte, ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2023.

(14)

Na recomendação comum é sugerida a prorrogação de medidas técnicas específicas no mar da Irlanda no que respeita à pesca com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes com um saco de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim. O CCTEP concluiu (7) que é provável que estas artes reduzam as capturas de bacalhau, arinca e badejo em comparação com as medidas estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/1241. Estas medidas vigentes devem, por conseguinte, ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2023.

(15)

A fim de otimizar os padrões de exploração, aumentar a seletividade das artes de pesca e reduzir as capturas indesejadas, importa portanto adotar as medidas técnicas propostas pelos Estados-Membros.

(16)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, É conveniente que seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2022

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(2)  JO L 465 de 29.12.2021, p. 1.

(3)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/25686136/STECF+PLEN+22-02.pdf

(4)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2684997/STECF+PLEN+20-02.pdf

(5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2684997/STECF+PLEN+20-02.pdf

(6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2684997/STECF+PLEN+20-02.pdf

(7)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2684997/STECF+PLEN+20-02.pdf


ANEXO

O anexo VI do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado do seguinte modo:

(1)

A parte B é alterada como segue:

(a)

O ponto 1.3.2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

(a)

«Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem usar uma das seguintes artes:

(i)

pano de malha quadrada de 300 mm; os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

(ii)

um pano Seltra;

(iii)

uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm ou um dispositivo de seletividade Netgrid semelhante;

(iv)

um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;

(v)

um saco duplo, devendo o saco superior ser construído com malhagem T90 de, pelo menos, 100 mm e estar dotado de um pano de rede seletivo com malhagem máxima de 300 mm.»;

(b)

O ponto 1.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.4.2

O ponto 1,4.2. Aos navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda) aplica-se o seguinte:

(a)

Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes com um saco de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem utilizar uma das seguintes artes:

(i)

pano de malha quadrada de 300 mm; os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

(ii)

um pano Seltra;

(iii)

uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm;

(iv)

um dispositivo de seletividade Netgrid CEFAS;

(v)

uma rede de arrasto com língua;

(b)

Os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 10 % por uma combinação de arinca, bacalhau e raias devem utilizar um saco de malhagem de 120 mm;

Em derrogação das alíneas a) e b), é permitida a utilização de artes de pesca alternativas desde que resultem numa seletividade pelo menos idêntica ou superior para o bacalhau, a arinca e o badejo. Tais artes devem ser avaliadas pelo CCTEP e aprovadas pela Comissão e devem satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 4.»

(c)

O ponto 1.6 passa a ter a seguinte redação:

«1.6

As medidas previstas nos pontos 1.3 a 1.5 são aplicáveis até 31 de dezembro de 2023.»

(2)

A parte C, ponto 10.2, é alterada do seguinte modo:

«As medidas previstas no ponto 10.1 são aplicáveis até 31 de dezembro de 2023.»


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