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Documento 62019CJ0485

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de abril de 2021.
LH contra Profi Credit Slovakia s.r.o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Pagamento efetuado for força de uma cláusula ilícita — Enriquecimento injustificado do mutuante — Prescrição do direito à restituição — Princípios do direito da União — Princípio da efetividade — Artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 — Informações a mencionar num contrato de crédito — Eliminação de certas exigências nacionais com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça — Interpretação da versão anterior da regulamentação nacional em conformidade com essa jurisprudência — Efeitos no tempo.
Processo C-485/19.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2021:313

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

22 de abril de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Pagamento efetuado for força de uma cláusula ilícita — Enriquecimento injustificado do mutuante — Prescrição do direito à restituição — Princípios do direito da União — Princípio da efetividade — Artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 — Informações a mencionar num contrato de crédito — Eliminação de certas exigências nacionais com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça — Interpretação da versão anterior da regulamentação nacional em conformidade com essa jurisprudência — Efeitos no tempo»

No processo C‑485/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia), por Decisão de 12 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de junho de 2019, no processo

LH

contra

Profi Credit Slovakia s. r. o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader, M. Safjan e N. Jääskinen (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Profi Credit Slovakia s. r. o., por A. Cviková, advokátka,

em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por G. Goddin, N. Ruiz García e A. Tokár, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de setembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do princípio da efetividade do direito da União e de disposições da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66; retificações no JO 2009, L 207, p. 14, no JO 2010, L 199, p. 40, no JO 2011, L 234, p. 46, e no JO 2015, L 36, p. 15), em especial, o artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), desta diretiva.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe LH à Profi Credit Slovakia s. r. o. a respeito de um enriquecimento sem causa desta sociedade decorrente de um pagamento efetuado pelo mutuário com base em cláusulas pretensamente abusivas ou ilícitas de um contrato de crédito ao consumo.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13/CEE

3

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29):

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

4

O artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva enuncia:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Diretiva 2008/48

5

A Diretiva 2008/48 visa, em conformidade com o seu artigo 1.o, a harmonização de determinados aspetos das regras dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.

6

Para efeitos desta diretiva, o conceito de «taxa anual de encargos efetiva global» (a seguir «TAEG») é definido pelo seu artigo 3.o, alínea i), como «o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito e, sendo caso disso, acrescido dos custos previstos no n.o 2 do artigo 19.o».

7

O artigo 10.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», dispõe, no seu n.o 2:

«O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:

[…]

g)

A [TAEG] e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa;

h)

O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

i)

No caso de amortização do capital de um contrato de crédito com duração fixa, o direito do consumidor receber, a pedido e sem qualquer encargo, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização.

O quadro de amortização deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e condições de pagamento dos montantes; o quadro deve incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa devedora e, se for caso disso, os custos adicionais; se a taxa de juros não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de amortização deve [indicar] de forma clara e concisa [que] os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa devedora ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito;

[…]»

8

O artigo 22.o da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», prevê, no seu n.o 1:

«Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.»

Direito eslovaco

Código Civil

9

O artigo 53.o do Občiansky zákonník (Código Civil) tem a seguinte redação:

«1.   O contrato celebrado com um consumidor não pode conter cláusulas que deem origem, em detrimento do consumidor, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes contratantes (cláusula abusiva). […]

[…]

5)

As cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor são inválidas.»

10

Nos termos do artigo 107.o deste código:

«1)   O direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o interessado tome conhecimento do enriquecimento sem causa e descubra quem se enriqueceu à sua custa.

2)   O direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo máximo de três anos ou no prazo de dez anos, no caso de enriquecimento sem causa doloso, a contar da data em que tenha ocorrido o enriquecimento sem causa.

[…]»

11

O artigo 451.o, n.o 2, do referido código define o «enriquecimento sem causa» como «uma vantagem pecuniária obtida por meio de uma prestação sem fundamento jurídico, de uma prestação com fundamento num ato jurídico nulo ou de uma prestação cujo fundamento jurídico deixou de existir, bem como uma vantagem pecuniária proveniente de fontes desonestas».

Lei n.o 129/2010

12

A zákon č. 129/2010 Z. z. o spotrebiteľských úveroch a o iných úveroch a pôžičkách pre spotrebiteľov a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.o 129/2010, Relativa ao Crédito ao Consumo e aos outros Créditos e Empréstimos Concedidos aos Consumidores, e que Altera algumas outras Leis) visa transpor a Diretiva 2008/48 para o direito eslovaco.

13

Na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, o artigo 9.o, n.o 2, alínea k), da Lei n.o 129/2010 previa que o contrato de crédito ao consumo devia conter o montante, o número e as datas de vencimento dos reembolsos do capital, dos juros e dos outros encargos suportados pelo mutuário, bem como, se fosse caso disso, a ordem pela qual os pagamentos deviam ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicassem taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso.

14

A fim de dar cumprimento à interpretação do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, adotada no Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842, n.os 51 a 59), o legislador eslovaco alterou a Lei n.o 129/2010 de modo que, na sua versão aplicável desde1 de maio de 2018, o artigo 9.o, n.o 2, alínea i), desta lei enuncia que o contrato de crédito ao consumo deve especificar «o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso».

15

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Lei n.o 129/2010, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, o crédito ao consumo é «considerado isento de juros e de encargos» quando o respetivo contrato não contiver os elementos exigidos, nomeadamente, pelo artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) a k), desta lei ou não indicar corretamente a TAEG, em detrimento do consumidor.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16

Em 30 de maio de 2011, o recorrente no processo principal e a Profi Credit Slovakia celebraram um contrato de crédito ao consumo no montante de 1500 euros, com uma taxa de juros de 70 % e uma TAEG de 66,31 %, ou seja, correspondente a uma quantia total de 3698,40 euros, a reembolsar em 48 prestações mensais de 77,05 euros, sem especificar a composição dos reembolsos em capital, juros e outros encargos suportados pelo mutuário.

17

Resulta da decisão de reenvio, por um lado, que, nos termos do referido contrato, a Profi Credit Slovakia podia, desde o primeiro dia da relação contratual, cobrar encargos, no montante de 367,49 euros, como contrapartida da possibilidade concedida ao consumidor de obter no futuro um adiamento do reembolso do crédito. Em razão da aplicação desses encargos, o recorrente no processo principal recebeu não o montante de 1500 euros acordado mas um montante residual de 1132,51 euros, ou seja, uma redução de 24 %, apesar de não ser certo que esse consumidor viesse a fazer uso da possibilidade paga de diferir o reembolso.

18

Por outro lado, a decisão de reenvio indica que a TAEG mencionada nesse contrato (66,31 %) é inferior à taxa de juros (70 %), o que pode estar relacionado com o facto de a TAEG não ter sido calculada com base no montante efetivamente entregue pela Profi Credit Slovakia. Essa decisão precisa que, no direito eslovaco, a indicação incorreta da TAEG é sancionada com a perda, pelo mutuante, do direito ao pagamento dos juros e dos encargos relativos ao crédito.

19

Em 2 de fevereiro de 2017, após ter reembolsado a totalidade do crédito, o recorrente no processo principal foi informado, por um jurista, de que a cláusula do referido contrato relativa aos encargos de adiamento tinha caráter abusivo e de que as indicações que lhe tinham sido dadas a respeito da TAEG não eram corretas.

20

Em 2 de maio de 2017, o recorrente no processo principal intentou uma ação com vista à restituição dos encargos que, em seu entender, tinham sido indevidamente cobrados. A Profi Credit Slovakia contestou invocando a prescrição do direito de agir judicialmente do interessado. Por Decisão de 15 de novembro de 2018, o Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov, Eslováquia) negou provimento à ação.

21

Chamado a pronunciar‑se sobre o recurso interposto pelo recorrente no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia), considera que o contrato em causa pode, em diversos aspetos, ser julgado contrário às regras do direito da União aplicáveis em matéria de proteção dos consumidores.

22

Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional expõe que, por força das disposições do artigo 107.o, primeiro e segundo parágrafos, do Código Civil, o direito à restituição por enriquecimento sem causa se extingue:

quer no termo de um prazo de prescrição de dois anos, dito «subjetivo», que começa a contar quando o interessado tome conhecimento do enriquecimento sem causa e identifique a pessoa que se enriqueceu à sua custa; afigura‑se que este prazo foi respeitado no caso em apreço, uma vez que decorreram menos de dois anos entre a informação recebida pelo recorrente no processo principal (2 de fevereiro de 2017) e a propositura da sua ação (2 de maio de 2017);

quer no termo de um prazo de prescrição de três anos, dito «objetivo», que começa a contar da data em que tenha ocorrido o enriquecimento sem causa; afigura‑se que este prazo já terminou no caso em apreço, uma vez que decorreram mais de três anos entre o pagamento dos encargos em causa no processo principal e a propositura da ação;

quer, no caso de enriquecimento sem causa «doloso», no termo de um prazo de prescrição «objetivo» alargado a dez anos, que também começa a contar da ocorrência do enriquecimento sem causa; afigura‑se que este prazo não terminou no caso em apreço.

23

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, antes de mais, que o prazo de prescrição objetivo de três anos começa a contar e termina ainda que o consumidor lesado não tenha tido conhecimento do caráter abusivo ou ilícito da cláusula contratual que está na origem do enriquecimento sem causa. Na sua opinião, esta regra nacional é suscetível de violar o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, garantido no artigo 47.o da Carta, e de ser incompatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à proteção dos consumidores prevista, em especial, na Diretiva 93/13 e na Diretiva 2008/48.

24

Em seguida, na hipótese de esse prazo de prescrição, aplicável não obstante a eventual falta de conhecimento do consumidor, ser declarado conforme com o direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se é válido quanto ao ónus da prova que recai sobre o consumidor. A este respeito, indica que, embora no passado os órgãos jurisdicionais eslovacos tenham aplicado as disposições nacionais acima referidas de uma forma que era favorável aos consumidores, admitindo com flexibilidade o caráter doloso do enriquecimento sem causa e permitindo aos interessados beneficiar do prazo de prescrição longo de dez anos, esta abordagem foi posta em causa por uma Decisão do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) datada de 18 de outubro de 2018.

25

Resulta dessa decisão que incumbe ao consumidor que invoca o prazo de prescrição objetivo especial de dez anos demonstrar que o mutuante agiu efetivamente com a intenção de enriquecer indevidamente à sua custa e que, na falta dessa prova, lhe é oponível o prazo de prescrição objetivo geral de três anos. Os órgãos jurisdicionais eslovacos de instância inferior são obrigados a conformar‑se com a referida decisão. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esta pode colidir com o artigo 47.o da Carta e com o princípio da efetividade do direito da União, uma vez que, na sua opinião, é praticamente impossível, para um consumidor que não disponha de toda a informação, apresentar a prova exigida.

26

Por último, no caso de o Tribunal de Justiça declarar que esse ónus da prova é compatível com as exigências do direito da União, colocam‑se as questões de saber, por um lado, em relação a que pessoa singular deve o consumidor demonstrar o conhecimento da violação dos seus próprios direitos quando o mutuante é uma pessoa coletiva e, por outro, qual o grau da violação dos seus direitos a cuja demonstração está obrigado.

27

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em execução do Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842), o legislador eslovaco alterou a Lei n.o 129/2010, eliminando, com efeitos a partir de 1 de maio de 2018, a obrigação de indicar nos contratos de crédito ao consumo as datas de vencimento dos pagamentos do capital, dos juros e dos outros encargos suportados pelo mutuário, que figurava no artigo 9.o, n.o 2, alínea k), da versão desta lei aplicável ao litígio no processo principal, relativamente ao qual a data pertinente é 30 de maio de 2011. Essa obrigação foi substituída pela de indicar nesses contratos «a periodicidade dos pagamentos», que está prevista no artigo 9.o, n.o 2, alínea i), da referida lei, na sua versão aplicável a partir de 1 de maio de 2018.

28

Ora, numa Decisão de 22 de fevereiro de 2018, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) declarou que, em relação aos contratos celebrados antes de 1 de maio de 2018, como o que está em causa no processo principal, os órgãos jurisdicionais eslovacos eram obrigados a chegar ao resultado produzido pela referida alteração legislativa, procedendo a uma interpretação da disposição inicial que fosse conforme com o direito da União e que conduzisse a que, nesses contratos, os mutuantes devessem indicar as informações exigidas por essa disposição unicamente de forma global, sem incluir a composição dos reembolsos em capital, juros e outros encargos relacionados com o crédito.

29

É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a questão de saber se os efeitos das diretivas, como reconhecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça, se opõem a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro proceda, relativamente a uma disposição nacional declarada incompatível com o direito da União, a uma interpretação conforme com este direito sem fundamentar a sua decisão nem a basear nos métodos usuais de interpretação. Além disso, questiona‑se sobre se, na hipótese de considerar que uma interpretação conforme com o direito da União conduz a uma interpretação contra legem, pode atribuir efeito direto ao artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 e não aplicar a disposição nacional em causa à relação contratual que vincula as partes no litígio no processo principal, por analogia com o admitido pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente, em matéria de discriminação.

30

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha os elementos de conexão existentes entre estas últimas interrogações e as que tinha submetido ao Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť (C‑331/18, EU:C:2019:665), o qual assim foi proferido após a apresentação do presente pedido de decisão prejudicial.

31

Nestas condições, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«A.

1)

Deve o artigo 47.o da [Carta] e, implicitamente, o direito do consumidor a uma ação judicial efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição — prevista no artigo 107.o, n.o 2, do Občianský zákonník (Código Civil eslovaco), sobre a prescrição do direito do consumidor, que fixa um prazo de prescrição objetiva de três anos — em virtude da qual o direito do consumidor à restituição de uma prestação prevista numa cláusula contratual abusiva prescreve mesmo que o próprio consumidor não esteja em condições de analisar a cláusula contratual abusiva e o prazo de prescrição começa a correr mesmo que o consumidor não tenha conhecimento do caráter abusivo da cláusula contratual?

2)

No caso de a disposição que fixa a prescrição do direito do consumidor num prazo objetivo de três anos, apesar da falta de conhecimento do consumidor, ser compatível com o artigo 47.o da Carta e com o princípio da efetividade, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta:

É contrária ao artigo 47.o da Carta e ao princípio da efetividade uma prática nacional nos termos [da qual] recai sobre o consumidor o ónus de provar em tribunal que as pessoas que atuam por conta do credor tinham conhecimento de que este violava os direitos do consumidor, ou seja, no presente caso, o conhecimento de que, ao não indicar a [TAEG] exata, o credor violava uma norma legal, bem como de provar que sabiam que, nessa situação, o mútuo não vence juros e que o credor, ao cobrar os juros, obteve um enriquecimento sem causa?

3)

Em caso de resposta negativa à [segunda questão], em relação a que pessoas, entre administradores, sócios ou representantes comerciais do credor, o consumidor tem de demonstrar o conhecimento a que se refere a [segunda questão]?

4)

Em caso de resposta negativa à [segunda questão], que grau de conhecimento é necessário para alcançar o objetivo, ou seja, a demonstração do dolo do [credor] ao violar a legislação em questão relativa ao mercado financeiro?

B.

5)

Os efeitos das diretivas e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia a este respeito, como os processos [de 19 de abril de 2016, DI] (C‑441/14, EU:C:2016:278); [de 5 de outubro de 2004,] Pfeiffer [e o.] (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.os 113 e 114); [de 19 de janeiro de 2010,] Kücükdeveci (C‑555/07, EU:C:2010:21, n.o 48); [de 15 de abril de 2008,] Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 100); [de 24 de janeiro de 2012,] Dominguez (C‑282/10, n.os 25 e 27); e [de 15 de janeiro de 2014,] Association de médiation sociale (C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 38), opõem‑se a uma prática nacional como a que está em causa, com base na qual o órgão jurisdicional nacional se pronunciou sobre a interpretação conforme ao direito da [União] sem utilizar métodos interpretativos e sem a fundamentação devida?

6)

No caso de o órgão jurisdicional, após a aplicação de métodos interpretativos, como, em especial, a interpretação teleológica, a interpretação autêntica, a interpretação histórica, a interpretação sistemática, a interpretação lógica (o método a contrario, o método da reductio ad absurdum) e após aplicação do ordenamento jurídico nacional no seu conjunto, a fim de alcançar o objetivo previsto no artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 […], chegar à conclusão de que a interpretação conforme ao direito da [União] dá lugar a uma situação contra legem, será possível, nesse caso — por analogia, por exemplo, com as relações em caso de discriminação ou de proteção dos trabalhadores —, reconhecer efeito direto à referida disposição [desta] diretiva, a fim de proteger os empresários contra os consumidores nas relações de crédito, e não aplicar a disposição legal não conforme ao direito da [União]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à competência do Tribunal de Justiça e à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

32

Em primeiro lugar, a Profi Credit Slovakia tem dúvidas quanto à regularidade do processo seguido pelo órgão jurisdicional de reenvio para submeter o seu pedido de decisão prejudicial, alegando que não teve a possibilidade de se pronunciar previamente sobre os fundamentos da suspensão da instância.

33

No entanto, importa recordar, a este respeito, que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o facto de uma questão prejudicial relativa ao direito da União ter sido eventualmente apresentada sem debate contraditório prévio não se opõe a que essa questão possa ser submetida ao Tribunal de Justiça e, em todo o caso, não cabe ao Tribunal de Justiça verificar se a decisão de reenvio foi adotada em conformidade com as regras nacionais de organização e de processo judiciais (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2020, Blue Air — Airline Management Solutions, C‑584/18, EU:C:2020:324, n.os 39 a 41 e jurisprudência referida).

34

Em segundo lugar, a Profi Credit Slovakia alega que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não são admissíveis, pelo facto de, por um lado, não serem relativas à interpretação de disposições do direito da União que harmonizam as regras nacionais de prescrição nem aos efeitos das diretivas, por outro, o artigo 51.o da Carta limitar o seu âmbito de aplicação às situações em que os Estados‑Membros aplicam o direito da União e, por último, essas questões serem desprovidas de utilidade para a resolução do litígio no processo principal.

35

Por seu lado, o Governo eslovaco alega que a primeira questão é inadmissível, uma vez que não satisfaz as exigências de fundamentação enunciadas no artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Segundo este Governo, daqui resulta que não há que examinar as três questões seguintes, submetidas no prolongamento da primeira. Em todo o caso, a terceira e quarta questões não são da competência do Tribunal de Justiça, dado que são relativas à interpretação de regras de direito nacional. Por outro lado, a quinta e sexta questões não são necessárias para decidir o litígio no processo principal, uma vez que não compete ao Tribunal de Justiça decidir se é ou não possível uma interpretação conforme com o direito da União das regras de direito eslovaco em causa e que, além disso, existe outro fundamento jurídico que permite dar diretamente provimento à ação.

36

A este respeito, quanto à primeira e segunda questões prejudiciais, há que observar que são relativas, em substância, à interpretação do artigo 47.o da Carta, lido em conjugação com o princípio da efetividade do direito da União.

37

Ora, por força do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União, e, segundo jurisprudência constante, o conceito de «aplicação do direito da União» na aceção desta disposição pressupõe a existência de um nexo entre um ato do direito da União e a medida nacional em causa que ultrapasse a proximidade das matérias visadas ou as incidências indiretas de uma matéria na outra, tendo em conta os critérios de apreciação definidos pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de janeiro de 2020, Baldonedo Martín, C‑177/18, EU:C:2020:26, n.os 57 a 59, e de 16 de julho de 2020, Adusbef e o., C‑686/18, EU:C:2020:567, n.os 51 e 52).

38

Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de uma presunção nesse sentido. Por conseguinte, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação ou à validade de uma regra do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se se afigurar que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou ainda se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às referidas questões (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems, C‑311/18, EU:C:2020:559, n.o 73, e de 8 de outubro de 2020, Union des industries de la protection des plantes, C‑514/19, EU:C:2020:803, n.os 28 e 29).

39

No caso em apreço, é certo que as duas primeiras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não mencionam nenhum ato do direito da União além da Carta. Todavia, resulta dos fundamentos expostos na decisão de reenvio que nela se estabelece, de forma clara e suficiente, um nexo entre as regras de prescrição enunciadas no artigo 107.o, n.o 2, do Código Civil, que são aplicáveis a uma ação intentada por um consumidor como o recorrente no processo principal, e as disposições do direito derivado da União que têm por finalidade assegurar a proteção dos consumidores.

40

Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, mais especificamente, sobre a questão de saber se essas regras nacionais são suscetíveis não só de afetar o direito à ação consagrado no artigo 47.o da Carta, mas também de prejudicar o pleno efeito das disposições relativas às cláusulas abusivas que figuram na Diretiva 93/13 e das disposições relativas ao crédito aos consumidores que figuram na Diretiva 2008/48.

41

Por outras palavras, como indicou o advogado‑geral nos n.os 31 a 33 e 52 das suas conclusões, com as suas duas primeiras questões, esse órgão jurisdicional pretende obter esclarecimentos para se poder pronunciar sobre a conformidade, com as Diretivas 93/13 e 2008/48, de disposições de direito eslovaco relativas aos prazos de prescrição aplicáveis a uma ação judicial intentada no domínio dos contratos celebrados com os consumidores.

42

Por conseguinte, as duas primeiras questões são admissíveis.

43

Quanto à terceira e quarta questões prejudiciais, importa salientar que são relativas, em substância, à prova do caráter doloso do enriquecimento sem causa, que é exigido para que se possa aplicar o prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 107.o, n.o 2, in fine, do Código Civil, e, mais especificamente, à determinação das pessoas em relação às quais esse dolo deve ser demonstrado e ao nível de conhecimento que essas pessoas devem ter tido a esse respeito.

44

Neste contexto, há que observar que nem a redação dessas duas questões nem os fundamentos da decisão de reenvio que lhes dizem respeito contêm elementos suscetíveis de estabelecer um nexo entre as mesmas e qualquer disposição do direito da União. Ora, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este respeite escrupulosamente as exigências relativas ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial que figuram expressamente no artigo 94.o do Regulamento de Processo, que o órgão jurisdicional de reenvio deve conhecer. Assim, é indispensável, como prevê o referido artigo 94.o e sob pena de inadmissibilidade das questões submetidas, que a decisão de reenvio contenha, por um lado, a exposição sumária dos factos pertinentes ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam e, por outro, a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 19 de abril de 2018, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑152/17, EU:C:2018:264, n.os 21, 22 e 24 e jurisprudência referida).

45

Daqui decorre que a terceira e quarta questões submetidas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio devem ser consideradas inadmissíveis, uma vez que a decisão de reenvio não contém uma fundamentação suficiente para permitir ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil a estas duas questões.

46

Por último, quanto à quinta e sexta questões prejudiciais, os argumentos apresentados pela Profi Credit Slovakia e pelo Governo eslovaco não são suficientes para ilidir a presunção de pertinência de que gozam estas questões, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 38 do presente acórdão, dado que são relativas, em substância, às modalidades de interpretação conforme com o direito da União, em especial à luz do artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, das regras de direito nacional aplicáveis ao litígio no processo principal.

47

Nestas condições, o fundamento de inadmissibilidade, invocado pelo Governo eslovaco, relativo à existência de outro fundamento jurídico, a saber, a menção inexata da TAEG no contrato em causa, que, na sua opinião, permite dar provimento à ação no processo principal sem examinar o incumprimento da obrigação de indicar a composição dos reembolsos em capital, juros e outros encargos suportados pelo mutuário, não pode, em todo o caso, ser acolhido. A este respeito, importa salientar, por um lado, que o Tribunal de Justiça já julgou improcedente um argumento semelhante no Acórdão de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť (C‑331/18, EU:C:2019:665, n.os 35 e 38), e, por outro, que as diferenças existentes entre o processo principal e o que deu origem a esse acórdão, invocadas pelo referido Governo, não justificam que se opte por outra via diferente do não provimento assim decidido.

48

Resulta do exposto que a quinta e sexta questões são admissíveis.

Quanto à primeira questão

49

A título preliminar, há que recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (v., nomeadamente, Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, Neptune Distribution, C‑157/14, EU:C:2015:823, n.o 33, e de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 24).

50

No presente processo, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua primeira questão à interpretação do artigo 47.o da Carta, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo principal, extraindo do conjunto dos elementos fornecidos por esse órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, Neptune Distribution, C‑157/14, EU:C:2015:823, n.o 34, e de 8 de maio de 2019, PI, C‑230/18, EU:C:2019:383, n.o 43).

51

No caso em apreço, há que entender a primeira questão submetida como se destinando, em substância, a determinar se o princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que uma ação intentada por um consumidor para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas, com fundamento em cláusulas abusivas na aceção da Diretiva 93/13 ou em cláusulas contrárias às exigências da Diretiva 2008/48, está sujeita a um prazo de prescrição de três anos que começa a correr a partir do dia em que tenha ocorrido o enriquecimento injustificado.

52

A este respeito, há que salientar que, em conformidade com jurisprudência constante, na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, regulamentar as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 83, e de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.o 223 e jurisprudência referida).

53

No que diz especificamente respeito ao princípio da efetividade, o único que é objeto do presente processo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar dessa disposição no processo, visto como um todo, a sua tramitação e as suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo (v., nomeadamente, Acórdãos de 15 de março de 2017, Aquino, C‑3/16, EU:C:2017:209, n.o 53, e de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 60).

54

Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a efetividade dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União implica, nomeadamente em relação aos direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de proteção jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.o da Carta, que é aplicável, em especial, às ações judiciais baseadas nesses direitos (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 35, e de 31 de maio de 2018, Sziber, C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 49).

55

É à luz destes elementos que importa examinar se uma regra nacional de prescrição, como a mencionada no n.o 51 do presente acórdão, pode ser considerada conforme com o princípio da efetividade, tendo em conta que este exame deve incidir não só sobre a duração do prazo posto em causa no processo principal mas também sobre as modalidades da sua aplicação, incluindo o fator acolhido para desencadear o início do referido prazo (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 61).

56

Em primeiro lugar, no que respeita à oponibilidade de um prazo de prescrição às ações intentadas por consumidores para invocar direitos que lhes são conferidos pelo direito da União, importa salientar que tal regra não é, em si mesma, contrária ao princípio da efetividade, desde que a sua aplicação não torne, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos, em especial, pela Diretiva 93/13 e pela Diretiva 2008/48.

57

Com efeito, o Tribunal de Justiça reconheceu que a proteção do consumidor não é absoluta e que a fixação de prazos razoáveis de recurso sob pena de caducidade, por razões de segurança jurídica, é compatível com o direito da União (Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 56, e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 82 e jurisprudência referida).

58

Mais especificamente, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não se opõem a uma legislação nacional que, embora prevendo a não prescrição da ação de declaração da nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, subordina a um prazo de prescrição a ação destinada a invocar os efeitos de restituição da referida declaração, sob reserva da observância dos princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 58, e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 84).

59

Em segundo lugar, no que respeita à duração prevista do prazo de prescrição examinado, que, no caso em apreço, é de três anos, o Tribunal de Justiça declarou que, desde que esse lapso de tempo seja estabelecido e conhecido antecipadamente, um prazo de tal duração afigura‑se, em princípio, suficiente para permitir ao consumidor em causa preparar e interpor um recurso efetivo, pelo que essa duração não é, em si mesma, incompatível com o princípio da efetividade (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.os 62 e 64, e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 87 e jurisprudência referida).

60

Contudo, no que respeita, em terceiro lugar, ao ponto de partida estabelecido para o prazo de prescrição examinado, existe, em circunstâncias como as do processo principal, um risco não negligenciável de que o consumidor em causa não invoque, no prazo fixado, os direitos que lhe confere o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.o 22 e jurisprudência referida), o que o pode impossibilitar de exercer esses direitos.

61

Com efeito, resulta das indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente no âmbito da sua primeira questão, que o prazo de três anos previsto no artigo 107.o, n.o 2, do Código Civil começa a correr a partir da data em que tenha ocorrido o enriquecimento injustificado e que a prescrição se verifica mesmo que o consumidor não esteja em condições de apreciar, ele próprio, se uma cláusula contratual é abusiva ou não tenha tido conhecimento do caráter abusivo da cláusula contratual em causa.

62

A este respeito, é necessário ter em conta a situação de inferioridade em que se encontram os consumidores face aos profissionais, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, e a circunstância de que é possível que os consumidores ignorem ou não se apercebam do alcance dos seus direitos decorrentes da Diretiva 93/13 ou da Diretiva 2008/48 (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.os 65 a 67, e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 90 e jurisprudência referida).

63

Ora, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 71 a 73 das suas conclusões, os contratos de crédito como o que está em causa no processo principal são geralmente executados ao longo de períodos extensos, pelo que, se o acontecimento que desencadeia o prazo de prescrição de três anos for qualquer pagamento efetuado pelo mutuário, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não se pode excluir que, pelo menos, quanto a uma parte dos pagamentos efetuados, a prescrição se verifique mesmo antes do termo do contrato em causa, de modo que esse regime de prescrição é suscetível de privar sistematicamente os consumidores da possibilidade de reclamarem a restituição dos pagamentos efetuados com base em cláusulas contrárias às referidas diretivas.

64

Por conseguinte, há que considerar que modalidades processuais como as que estão em causa no processo principal, uma vez que exigem que o consumidor intente uma ação judicial no prazo de três anos a contar da data do enriquecimento sem causa e na medida em que esse enriquecimento pode ocorrer durante a execução de um contrato de longa duração, podem tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13 ou pela Diretiva 2008/48 e, consequentemente, infringem o princípio da efetividade (v., por analogia, Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.os 67 e 75, e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 91).

65

Por outro lado, como salientou o advogado‑geral nos n.os 87 e 89 das suas conclusões, o dolo do profissional que recorre a uma cláusula declarada abusiva não é pertinente em relação aos direitos conferidos aos consumidores pelas disposições da Diretiva 93/13, o mesmo sendo válido no que diz respeito ao artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48. Por conseguinte, para invocar os direitos decorrentes destas disposições, um consumidor não pode ser obrigado a provar o caráter doloso do comportamento do profissional em causa. Daqui resulta que a possibilidade de alargar o prazo de prescrição de três anos na condição de o consumidor provar o dolo do profissional, como previsto no artigo 107.o, n.o 2, do Código Civil, não é suscetível de infirmar a conclusão exposta no número anterior do presente acórdão.

66

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que uma ação intentada por um consumidor para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas no âmbito da execução de um contrato de crédito, com fundamento em cláusulas abusivas na aceção da Diretiva 93/13 ou em cláusulas contrárias às exigências da Diretiva 2008/48, está sujeita a um prazo de prescrição de três anos que começa a contar a partir do dia em que ocorreu o enriquecimento injustificado.

Quanto à segunda questão

67

Uma vez que a segunda questão foi submetida apenas na hipótese de uma resposta negativa à primeira questão, não há que lhe responder, tendo em conta a resposta afirmativa dada a esta primeira questão.

Quando à quinta e sexta questões

68

Com a quinta e sexta questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, em substância, sobre a forma de proceder a uma interpretação conforme com o direito da União de uma regulamentação nacional declarada incompatível com as exigências decorrentes do artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48, tal como interpretado pelo Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842), quando o contrato de crédito em causa tenha sido celebrado antes da prolação desse acórdão e antes da alteração da referida regulamentação nacional efetuada para dar cumprimento à interpretação acolhida nesse acórdão.

69

A este respeito, importa precisar que, no n.o 59 do referido acórdão, relativo ao artigo 9.o, n.o 2, da Lei n.o 129/2010, na sua versão aplicável em 2011, que também é objeto do presente processo, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 no sentido de que o contrato de crédito com duração fixa, que prevê a amortização do capital através de pagamentos consecutivos, não tem de especificar, sob a forma de um quadro de amortização, que parte de cada pagamento será imputada ao reembolso desse capital e que estas disposições, lidas em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, desta diretiva, se opõem a que um Estado‑Membro preveja uma obrigação desta natureza na sua regulamentação nacional.

70

No Acórdão de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť (C‑331/18, EU:C:2019:665, n.o 51), o Tribunal de Justiça confirmou que o artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) a j), da referida diretiva, lido em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, desta, se opõe a uma legislação nacional que prevê que o contrato de crédito deve especificar a composição de cada reembolso, se for caso disso, em amortização do capital, juros e custos adicionais.

71

Por outro lado, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma regra de direito da União esclarece e precisa o significado e o alcance dessa regra, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Daqui resulta que a regra assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz mesmo a relações jurídicas nascidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que se pronuncia sobre o pedido de interpretação, se, além disso, estiverem preenchidos os requisitos que permitem submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida regra (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť, C‑331/18, EU:C:2019:665, n.o 53).

72

Por conseguinte, no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, fazendo uso dos métodos reconhecidos pelo direito interno, interpretar as disposições eslovacas aplicáveis na data da celebração do contrato em causa, a saber, 30 de maio de 2011, tanto quanto possível, em conformidade com a Diretiva 2008/48, tal como interpretada pelo Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842). Esse órgão jurisdicional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar as disposições nacionais em causa em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essas disposições terem sido interpretadas pelos órgãos jurisdicionais eslovacos num sentido que não é compatível com este direito (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť, C‑331/18, EU:C:2019:665, n.os 54 e 55, e de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.os 42 e 44).

73

Embora esta obrigação de interpretação conforme seja limitada pelos princípios gerais do direito, designadamente o da segurança jurídica, no sentido de que não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo os que decidem em última instância, devem alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência nacional assente, quando esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť, C‑331/18, EU:C:2019:665, n.o 56, e de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.os 43 e 45).

74

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça já declarou, no Acórdão de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť (C‑331/18, EU:C:2019:665, n.o 57), que o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, conforme interpretados pelo Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842), são aplicáveis a um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado antes da prolação deste segundo acórdão e antes da alteração da legislação nacional efetuada para dar cumprimento à interpretação acolhida nesse acórdão. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça considerou terem ficado sem objeto as questões subsidiárias do órgão jurisdicional de reenvio no processo que deu origem ao Acórdão de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť (C‑331/18, EU:C:2019:665), as quais eram relativas, como no presente processo, aos eventuais efeitos dessas disposições da Diretiva 2008/48 na relação existente entre os particulares em causa no litígio no processo principal, na hipótese, não demonstrada, de ser impossível interpretar a referida regulamentação em conformidade com o direito da União.

75

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quinta e sexta questões prejudiciais que o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, conforme interpretados pelo Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842), são aplicáveis a um contrato de crédito celebrado antes da prolação do referido acórdão e antes da alteração da regulamentação nacional efetuada para dar cumprimento à interpretação acolhida nesse acórdão.

Quanto às despesas

76

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que uma ação intentada por um consumidor para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas no âmbito da execução de um contrato de crédito, com fundamento em cláusulas abusivas na aceção da Diretiva 93/13/CE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ou em cláusulas contrárias às exigências da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, está sujeita a um prazo de prescrição de três anos que começa a contar a partir do dia em que ocorreu o enriquecimento injustificado.

 

2)

O artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, conforme interpretados pelo Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842), são aplicáveis a um contrato de crédito celebrado antes da prolação do referido acórdão e antes da alteração da regulamentação nacional efetuada para dar cumprimento à interpretação acolhida nesse acórdão.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: eslovaco.

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