EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Direito das marcas da União Europeia (registos nacionais)

Direito das marcas da União Europeia (registos nacionais)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2015/2436 que aproxima as legislações dos países da UE em matéria de marcas

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva visa aproximar as leis e as normas processuais dos países da União Europeia (UE) em matéria de registo de marcas.
  • Integra um pacote de reformas, juntamente com o Regulamento (CE) n.o 207/2009 sobre a marca da União Europeia. Este pacote visa tornar os sistemas de registo de marcas da UE mais acessíveis e eficientes para as empresas.

PONTOS-CHAVE

Esta diretiva estabelece a base para a adoção de legislações nacionais relativas a marcas de produtos ou serviços que tenham sido:

  • objeto de registo como marca individual, marca coletiva* ou marca de garantia ou de certificação num país da UE ou no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;
  • objeto de um registo internacional que produza efeitos num país da UE.

Formato

Pode constituir uma marca qualquer sinal passível de ser representado graficamente (nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, ou desenhos, letras, números ou a forma do produto ou da sua embalagem). O sinal deve servir para distinguir os produtos ou serviços de uma pessoa ou empresa dos de outras pessoas ou empresas.

Motivos de recusa

Uma marca pode ser recusada antes do registo ou pode ser posteriormente declarada nula por diversos motivos, incluindo:

  • não ser distintiva;
  • ser meramente descritiva;
  • ser constituída por sinais que são usuais na linguagem corrente do comércio;
  • ser contrária aos princípios subjacentes às disposições constitucionais e regulamentares ou aos bons costumes;
  • ser suscetível de enganar o público, por exemplo no que se refere à natureza, à qualidade ou à proveniência geográfica do produto ou serviço.

Uma marca também é recusada, ou pode ser declarada nula, se for idêntica ou semelhante a uma marca que tenha sido registada anteriormente.

Direitos

  • O titular tem o direito exclusivo à marca que foi criada.
  • O titular pode proibir qualquer pessoa de utilizar um sinal que seja idêntico ou tão semelhante que seja suscetível de causar confusão ao consumidor.
  • O titular não pode proibir a utilização da marca por indivíduos que atuem no exercício das suas atividades comerciais, tendo de ser indicados:
    • o nome ou morada de um terceiro, caso este seja uma pessoa singular;
    • as características dos produtos ou serviços abrangidos pela marca;
    • a finalidade do produto ou serviço.

Utilização

  • O titular de uma marca deve dar uso sério à sua marca durante cinco anos após o seu registo.
  • O uso suspenso durante um período ininterrupto de cinco anos sujeita a marca a sanções por falta de uso.

Processo de registo

Os pedidos devem conter:

  • um pedido de registo;
  • indicações que permitam identificar o requerente;
  • a lista dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo;
  • uma reprodução da marca que permita às autoridades e ao público determinar o objeto da proteção.

O pedido fica sujeito ao pagamento de uma taxa determinada pelo país da UE em causa.

Duração e renovação

  • As marcas são registadas por um período de dez anos a contar da data do depósito do pedido.
  • As marcas podem ser renovadas por um período adicional de dez anos a pedido do titular e sob reserva do pagamento de uma taxa de renovação. O titular será informado pelo instituto nacional de propriedade industrial do termo da validade da marca seis meses antes da data em questão.

Esta diretiva revoga e substitui a Diretiva 2008/95/CE a partir de 14 de janeiro de 2019.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2016. Os países da UE têm de a transpor para a legislação nacional até 14 de janeiro de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte «Proteção das marcas na UE» no sítio da Comissão Europeia.

PRINCIPAL TERMO

* Marcas coletivas: aquando do depósito de um pedido de registo, é possível designar uma marca como constituindo uma marca coletiva. Podem efetuar pedidos de marcas coletivas as associações de fabricantes, de produtores ou de prestadores de serviços.

ATO

Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1-26)

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2015/2436 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 16.06.2016

Top