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Document 62004CJ0507

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Julho de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria.
Incumprimento de Estado - Conservação das aves selvagens - Directiva 79/409/CEE - Medidas de transposição.
Processo C-507/04.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-05939

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:427

Processo C‑507/04

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República da Áustria

«Incumprimento de Estado – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409/CEE – Medidas de transposição»

Sumário do acórdão

1.        Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Transposição por outra via que não a legislativa – Limites

(Directiva 79/409 do Conselho)

2.        Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Âmbito de aplicação

(Directiva 79/409 do Conselho, artigos 1° e 11.°)

3.        Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Execução pelos Estados‑Membros

[Directiva 79/409 do Conselho, artigo 9.°, n.os 1, alínea a), e 2]

4.        Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Obrigação proibir a caça durante certos períodos de particular vulnerabilidade das aves

(Directiva 79/409 do Conselho artigo 7.°, n.° 4)

5.        Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Datas de abertura e de encerramento da caça

[Directiva 79/409 do Conselho, artigo 9.°, n.° 1, alínea c)]

6.        Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Execução pelos Estados‑Membros

(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 8.° e anexo IV)

1.        A transposição das normas comunitárias para o direito interno não exige necessariamente uma reprodução formal e textual das suas disposições numa disposição expressa e específica, podendo ser suficiente um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de um modo suficientemente claro e preciso.

Contudo, a exactidão da transposição reveste-se de importância especial no caso da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, na medida em que a gestão do património comum está confiada, em relação ao seu território, aos Estados‑Membros respectivos.

(cf. n.os 89, 92)

2.        O artigo 11.° da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, que se limita a instituir uma obrigação específica que impõe aos Estados‑Membros que se certifiquem de que a introdução de espécies de aves que não vivam naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros não causa nenhum prejuízo à flora e à fauna locais, não pode ser considerado como constituindo uma base jurídica que permita introduzir derrogações às obrigações de protecção que incumbem aos Estados‑Membros por força do artigo 1.° da directiva e que abrangem todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros, concretamente, no que diz respeito a cada um desses Estados, tanto as espécies autóctones como as que apenas existem noutros Estados‑Membros. Com efeito, a importância de uma protecção completa e eficaz das aves selvagens em toda a Comunidade, qualquer que seja o seu local de permanência ou espaço de passagem, torna incompatível com a directiva qualquer legislação nacional que determine a protecção das aves selvagens em função da fauna nacional.

(cf. n.os 101‑103)

3.        Embora seja verdade que a prevenção dos danos nas culturas vitícolas é, em princípio, susceptível de permitir a adopção de medidas derrogatórias, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, esta última disposição não constitui, contudo, uma base jurídica para que uma espécie seja, ainda que de modo limitado no tempo, completamente subtraída ao regime de protecção previsto na directiva. Com efeito, o facto de subtrair completamente uma espécie de aves ao referido regime de protecção, ainda que durante um espaço de tempo limitado, pode pôr em perigo a própria existência dessa espécie. Assim, só cumprindo as exigências enunciadas no artigo 9.°, n.° 2, da directiva é que os Estados‑Membros podem prever derrogações ao regime de protecção das aves selvagens.

(cf. n.os 113‑115)

4.        O regime de protecção contra as actividades de caça estabelecido no artigo 7.°, n.° 4, da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, é definido de modo amplo, por referência às especificidades biológicas das espécies em causa, dado que é relativo tanto ao período nidícola como às diferentes fases de reprodução e de dependência. Só esta concepção responde ao objectivo do referido artigo 7.°, n.° 4, da directiva, que é assegurar um regime completo de protecção durante os períodos em que se encontra particularmente ameaçada a sobrevivência das aves selvagens. Com efeito, qualquer intervenção durante os períodos de reprodução das aves é susceptível de a afectar, mesmo que apenas esteja em causa uma parte da sua população. Também é o caso da fase do ritual nupcial, durante a qual as espécies em causa estão particularmente expostas e vulneráveis. Esta última fase faz, consequentemente, parte do período durante o qual é proibido, em princípio, qualquer acto de caça.

(cf. n.os 192‑195)

5.        O artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, permite que um Estado‑Membro derrogue as datas de abertura e de fecha do caça que resultam da tomada em consideração dos objectivos enumerados no artigo 7.° n.° 4, desta directiva. A este respeito, a caça às aves selvagens praticada com fins lúdicos durante os períodos indicados no artigo 7.°, n.° 4, pode, desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 9.°, n.° 2, da directiva, corresponder a uma «exploração judiciosa», na acepção do artigo 9.°, n.° 1, alínea c). Todavia, o ónus da prova do preenchimento dos referidos requisitos para cada derrogação incumbe à autoridade nacional que tomar a respectiva decisão.

Por outro lado, os Estados‑Membros, na adopção das medidas de transposição desta última disposição, devem garantir que, em todos os casos de aplicação da derrogação aí prevista e para todas as espécies protegidas, as capturas autorizadas não excederão um limite máximo conforme à limitação das referidas capturas a pequenas quantidades, devendo este limite ser determinado com base em dados científicos rigorosos. Em especial, uma transposição da directiva conforme ao direito comunitário implica que as instâncias competentes para autorizar as capturas derrogatórias de aves de uma espécie determinada devem poder apoiar‑se em indicadores suficientemente precisos no tocante aos limites máximos quantitativos a respeitar. Daí decorre que cabe às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa garantir, com um grau suficiente de precisão jurídica e com base em dados científicos reconhecidos, que o limite máximo quantitativo nunca seja ultrapassado e, portanto, que seja assegurada uma protecção completa das espécies em causa.

(cf. n.os 196‑199, 201, 225)

6.        A inexistência, num Estado‑Membro, do recurso a determinados meios de caça ou a determinadas práticas de destruição proibidas pela Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, não dispensa o Estado‑Membro em causa da sua obrigação de tomar medidas legislativas ou regulamentares para garantir uma transposição adequada das disposições da directiva. Com efeito, o princípio da segurança jurídica exige que as proibições que esta enuncia sejam reproduzidas em disposições legais vinculativas.

(cf. n.os 280, 281)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

12 de Julho de 2007 (*)

«Incumprimento de Estado – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409/CEE – Medidas de transposição»

No processo C‑507/04,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 8 de Dezembro de 2004,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek e B. Schima, na qualidade de agentes, assistidos por M. Lang, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República da Áustria, representada por H. Dossi, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, E. Juhász, R. Silva de Lapuerta (relator), G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de Janeiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, n.os 1 e 2, 5.°, 6.°, n.° 1, 7.°, n.os 1 e 4, 8.°, 9.°, n.os 1 e 2, e 11.° da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125; a seguir «directiva»).

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

2        Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a directiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado CEE. Tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e regulamenta a sua exploração. O n.° 2 desse artigo esclarece que a directiva se aplica às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats.

3        O artigo 5.° da directiva dispõe:

«Sem prejuízo dos artigos 7.° e 9.°, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias à instauração de um regime geral de protecção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.° e que inclua nomeadamente a proibição:

a)      De as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado;

b)      De destruir ou de danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos ou de colher os seus ninhos;

c)      De recolher os seus ovos na natureza e de os deter, mesmo vazios;

d)      De as perturbar intencionalmente, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos da presente directiva;

e)      De deter as aves das espécies cuja caça e cuja captura não sejam permitidas.»

4        O artigo 6.°, n.° 1, da directiva proíbe o comércio das espécies de aves protegidas, nos seguintes termos:

«Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, os Estados‑Membros proíbem, para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.°, a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda as aves vivas, ou aves mortas, bem como qualquer parte ou qualquer produto obtido a partir da ave, facilmente identificáveis.»

5        O anexo III, partes 1 e 2, da directiva contém uma lista de espécies em relação às quais, nos termos do seu artigo 6.°, n.os 2 e 3, preenchidos determinados requisitos, não se aplica a proibição de venda.

6        O artigo 7.° da directiva regulamenta a caça das espécies de aves protegidas. O primeiro período do n.° 1 desse artigo dispõe:

«Com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, as espécies enumeradas no anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional.»

7        O artigo 7.°, n.° 4, da directiva dispõe:

«Os Estados‑Membros certificam‑se de que a prática da caça, incluindo quando necessário a falcoaria, tal como decorre da aplicação das medidas nacionais em vigor, respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico das espécies de aves a que diz respeito, e que esta prática seja compatível, no que diz respeito à população destas espécies, nomeadamente das espécies migradoras, com as disposições decorrentes do artigo 2.° Velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o período nidícola nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência. Quando se trate de espécies migradoras, velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação. Os Estados‑Membros transmitem à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação de caça.»

8        O artigo 8.° da directiva dispõe:

«1.      No que diz respeito à caça, à captura ou ao abate de aves no âmbito da presente directiva, os Estados‑Membros proibirão o recurso a todos os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não‑selectivos, ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie, e particularmente das enumeradas na alínea a) do anexo IV.

2.      Além disso, os Estados‑Membros proibirão qualquer perseguição utilizando meios de transporte e nas condições mencionadas na alínea b) do anexo IV.»

9        Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da directiva:

«Os Estados‑Membros podem derrogar os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.°, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:

a)      –       no interesse da saúde e da segurança públicas,

–        no interesse da segurança aeronáutica,

–        para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas,

–        para a protecção da flora e da fauna;

b)      Para fins de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas acções;

c)      Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.»

10      Nos termos do artigo 9.°, n.° 2, da directiva, as derrogações devem mencionar:

«–      as espécies que são objecto das derrogações,

–        os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados,

–        as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas,

–        a autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem,

–        as medidas de controlo a aplicar.»

11      O artigo 11.° da directiva impõe aos Estados‑Membros que velem por que a introdução eventual de espécies de aves que não vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos referidos Estados não venha a causar danos à flora e à fauna locais.

 Disposições legislativas e regulamentares dos diversos Länder austríacos cuja conformidade com as disposições da directiva é contestada

 O Land da Baixa Áustria

12      Estão em causa as seguintes disposições: o § 17, n.° 5, o § 18, e os §§ 20, n.° 4, e 21 da Lei da Baixa Áustria relativa à protecção da natureza [Niederösterreichisches Naturschutzgesetz 2000, LGBl. (Niederösterreich) 87/00, a seguir «Nö NSchG»], o § 95 da Lei da Baixa Áustria relativa à caça [Niederösterreichisches Jagdgesetz 1974, LGBl. (Niederösterreich) 76/74, a seguir «Nö JagdG»] e o § 22 do Regulamento da Baixa Áustria relativo à caça [Niederösterreichische Jagdverordnung, LGBl. (Niederösterreich) 28/77, a seguir «Nö JagdVO»].

13      O § 17 da Nö NSchG dispõe:

«[…]

(5)      A plantação e a disseminação de vegetais não autóctones e inadaptados ao lugar em causa, bem como a introdução e a reprodução, em espaços não fechados, de animais não autóctones estão sujeitas a autorização do Governo federal. A autorização será recusada quando as populações autóctones adaptadas, as características naturais (genéticas) das espécies animais e vegetais autóctones ou a beleza e as características da paisagem forem prejudicadas de forma duradoura.

[…]»

14      O § 18 da Nö NSchG dispõe:

«(1)      As regras em matéria de protecção das espécies têm por objecto a protecção e a preservação das espécies da fauna e da flora selvagens na sua diversidade natural e histórica. A protecção das espécies abrange:

1.      a protecção dos animais, das plantas e das suas biocenoses contra os prejuízos causados pelo Homem, especialmente pela sua apreensão,

2.      a protecção, a preservação, o desenvolvimento e o restabelecimento dos habitats de espécies da fauna e da flora selvagens, bem como a protecção das suas condições de vida, e

3.      a introdução, nos biótopos adequados dentro da sua área de repartição natural, de animais e de plantas de espécies selvagens excluídas.

(2)      O Governo do Land classificará, por regulamento, como espécies protegidas, integralmente ou, quando for suficiente para a conservação da espécie, parcialmente ou a título provisório, as plantas selvagens ou os animais selvagens que não podem ser caçados e cuja população é necessário proteger ou manter,

1.      devido ao seu carácter raro ou ao facto de a sua população estar ameaçada,

2.      por razões científicas ou relativas à cultura do país,

3.      devido à sua utilidade ou à sua importância para o ecossistema, ou

4.      com o objectivo de conservar a diversidade ou a especificidade da natureza e das paisagens. O regulamento pode designar as espécies animais ou vegetais cuja população esteja ameaçada de extinção no território do Land.

(3)      As espécies que não existam naturalmente no território do Land podem ser equiparadas, por regulamento, a espécies especialmente protegidas que existem naturalmente no referido território, quando isso se revelar necessário para proteger a respectiva população, para limitar ou eliminar, no território em que a presente lei é aplicável, as causas na origem da regressão da população dessas espécies e que ameacem a sua existência e quando as referidas espécies

1.      forem especialmente protegidas noutro Land da Áustria ou no seu país de origem,

2.      forem mencionadas e identificadas como tal numa convenção internacional que a República da Áustria tenha ratificado, ou

3.      estejam, de acordo com informações confirmadas, ameaçadas de extinção, não sendo protegidas no seu país de origem.

(4)      No que diz respeito às espécies especialmente protegidas nos termos do n.os 2 e 3, é proibido:

[…]

2.      perseguir, perturbar intencionalmente, capturar, manter em cativeiro, ferir ou matar animais, adquiri‑los, detê‑los, transmiti‑los, transportá‑los ou propor a respectiva venda, vivos ou mortos;

3.      danificar, destruir ou retirar ovos, larvas, crisálidas ou ninhos desses animais ou dos seus locais de nidificação, de reprodução, de desova ou de refúgio, bem como

4.      perturbar os biótopos, os locais de reprodução e de habitat das espécies ameaçadas de extinção e abrangidas pelo regulamento, em particular tirando fotografias ou filmando.

(5)      Na falta de outra solução satisfatória, é permitido, de Outubro até finais de Fevereiro, remover, danificar ou destruir locais de reprodução ou ninhos de animais especialmente protegidos, quando não contenham crias e se encontrem no interior de uma edificação.

(6)      Se for caso disso, o regulamento pode igualmente definir medidas de protecção do habitat, bem como de conservação e de incremento da população das espécies especialmente protegidas e proibir ou limitar os comportamentos susceptíveis de fazer regredir ainda mais as populações.

[…]»

15      O § 20 da Nö NSchG dispõe:

«[…]

(4)      O Governo do Land pode decidir autorizar derrogações ao § 18, em particular para fins científicos e pedagógicos, quando não seja de temer que daí resulte um perigo para a flora e a fauna selvagens protegidas […] A autorização deve indicar, pelo menos:

1.      as espécies que são objecto da derrogação;

2.      os meios, dispositivos e métodos de captura ou de abate autorizados e

3.      os controlos a efectuar.»

16      O § 21 da Nö NSchG tem a seguinte redacção:

«(1)      Sem prejuízo das regras especiais previstas nas disposições da presente lei ou dos regulamentos e decisões administrativas adoptados em aplicação desta, as medidas relacionadas com a utilização comercial de terrenos não são, em princípio, afectadas […]. Esta disposição derrogatória não se aplica quando as plantas e os animais protegidos ou os habitats protegidos sejam intencionalmente afectados, ou quando as plantas e os animais ameaçados de extinção […] sejam afectados por medidas.

(2)      Sem prejuízo das regras especiais previstas nas disposições da presente lei ou dos regulamentos e decisões administrativas adoptados em aplicação desta, as medidas ligadas à utilização agrícola ou silvícola moderna e duradoura de terrenos no quadro de uma exploração agrícola ou silvícola não são, em princípio, afectadas […]. Esta disposição derrogatória não se aplica quando as plantas e os animais protegidos ou os habitats protegidos sejam intencionalmente afectados, ou quando as plantas e os animais ameaçados de extinção […] sejam afectados por medidas.

(3)      Uma utilização agrícola ou silvícola é considerada moderna e duradoura quando, numa exploração agrícola ou silvícola, as actividades sirvam para produzir ou obter produtos vegetais ou animais e sejam organizadas segundo processos habituais numa determinada região e num determinado momento, ou com base em experiências transmitidas, e quando a referida utilização, adaptada às condições naturais, garanta uma produção durável num sistema em bom estado de funcionamento, sem esgotar as bases da produção nem prejudicar indevidamente a natureza e as paisagens.»

17      O § 95 da Nö JagdG dispõe:

«(1)      São proibidos todos os métodos de caça não selectivos; em particular, é proibido:

[…]

3.      caçar à noite […]; não está abrangida por esta proibição a caça […] ao tetraz e ao galo‑lira, aos gansos selvagens, aos patos bravos e às galinholas;

4.      utilizar, para capturar ou para abater fauna cinegética, dispositivos para iluminar os alvos […]

[…]

8.      utilizar, como negaças, aves cegas ou mutiladas, bem como engodos anestésicos; utilizar gravadores de som, dispositivos eléctricos ou electrónicos capazes de matar ou atordoar; utilizar espelhos ou outros meios de encandeamento, explosivos ou redes não selectivas; utilizar gás ou fumo;

9.      caçar aves recorrendo a laços, substâncias viscosas, anzóis, redes ou armadilhas;

10.      caçar a partir de aeronaves, de veículos automóveis em movimento ou de embarcações motorizadas a uma velocidade superior a 5 km/h.

[…]»

18      O § 22 do Nö JagdVO dispõe:

«(1)      Os animais das seguintes espécies cinegéticas só podem, em princípio, ser perseguidos, capturados ou abatidos durante os seguintes períodos:

[…]

15.      tetraz, de 1 a 31 de Maio, nos anos pares;

16.      galo‑lira, de 1 a 31 de Maio, nos anos ímpares;

[…]

18.      híbrido de tetraz, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro;

[…]

22.      galinhola, de 1 de Setembro a 31 de Dezembro e de 1 de Março a 15 de Abril;

[…]»

 O Land de Burgenland

19      Estão em causa as seguintes disposições: os §§ 16, 16a e 16b da Lei do Burgenland relativa à protecção da natureza e à preservação das paisagens [Burgenländisches Naturschutz‑ und Landschaftspflegegesetz, LGBl. (Burgenland) 27/1991, a seguir «Bgld NSchLPflG»], os §§ 88a, n.os 1 e 2, e 88b da Lei do Burgenland relativa à caça [Burgenländisches Jagdgesetz 1988, LGBl. (Burgenland) 11/1989, a seguir «Bgld JagdG»], o § 76, n.° 1, do Regulamento do Burgenland relativo à caça [Burgenländische Jagdverordnung, LGBl. (Burgenland) 24/1989, a seguir «Bgld JagdVO»] e os §§ 2 e 6 do Regulamento do Burgenland relativo à protecção das espécies [Burgenländische Artenschutzverordnung 2001, LGBl. (Burgenland) 36/2001, a seguir «Bgld ArtenschutzVO»].

20      O § 16 da Bgld NSchLPflG dispõe:

«(1)      Na medida em que não sejam considerados animais de espécies cinegéticas ou sujeitos ao direito da pesca, são protegidos:

a)      os animais selvagens […] bem como os enumerados no anexo I da Directiva 79/409/CEE, nos anexos II, IV e V da Directiva 92/43/CEE, nos anexos II e III da Convenção de Berna e as espécies enumeradas nos anexos I e II da Convenção de Bona;

b)      sem prejuízo do disposto na alínea a), todas as outras espécies de aves selvagens são protegidas com excepção do estorninho‑malhado (Sturnus vulgaris), nos termos do § 88a [da Bgld JagdG], […]

(2)      Relativamente às espécies animais protegidas ou ameaçadas, o Governo do Land define, por regulamento:

a)      excepções […];

b)      as medidas e os métodos de captura proibidos com o objectivo de proteger a população das espécies;

c)      medidas a adoptar com o objectivo de favorecer a renovação da população das espécies protegidas; […]

d)      as espécies relativamente às quais, com a finalidade de as proteger, é proibido capturar, deteriorar ou destruir os ninhos ou os locais de nidificação, os locais de ritual nupcial, de reprodução, de repouso e de invernada (árvores com ninhos, árvores ocas, falésias e paredes próprias para nidificação, canaviais, tocas subterrâneas e lugares semelhantes) e

[…]

(4)      É proibido perseguir, perturbar, capturar, transportar, manter em cativeiro, ferir, matar, deter, remover ou prejudicar os animais protegidos, em qualquer fase de desenvolvimento. É proibido oferecer para venda, adquirir ou transmitir esses animais ou partes dos mesmos, independentemente do seu estado, da sua idade e da sua fase de desenvolvimento. É igualmente proibido anunciar publicamente a intenção de vender ou adquirir esses animais.

(5)      Quem possuir ou for proprietário de animais pertencentes a espécies protegidas (incluindo partes desses animais e independentemente da fase de desenvolvimento desses animais) deve, a pedido das autoridades, fazer prova da sua proveniência. Os animais protegidos que sejam encontrados mortos ou num estado que exija tratamento são propriedade do Land e devem ser imediatamente entregues às autoridades ou a uma instituição científica por elas designada.

[…]»

21      O § 16a da Bgld NSchLPflG dispõe:

«(1)      O Governo do Land garante e restabelece a suficiência da diversidade e da superfície dos habitats das espécies enumeradas nas Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE […]. Isto envolve, em primeiro lugar, as seguintes medidas:

a)      a criação de zonas protegidas […] ou a celebração de convenções, bem como a concessão de auxílios […];

b)      a preservação e a adaptação orientada em função da protecção dos habitats que se encontram dentro e fora das zonas especialmente protegidas;

c)      a restauração dos habitats destruídos;

d)      a criação de habitats;

e)      a preservação, a restauração e o melhoramento dos processos ecológicos que condicionam o desenvolvimento natural dos habitats.

(2)      O Governo do Land fiscaliza e documenta o estado de conservação das espécies enumeradas nas directivas [...]

(3)      O Governo do Land implementa, por regulamento, medidas de investigação, de controlo ou de conservação, para que as capturas ou os abates involuntários não tenham um impacto negativo nas espécies protegidas.

[…]»

22      O § 16b do Bgld NSchLPflG dispõe:

«Tendo em conta as respectivas necessidades de protecção, o Governo do Land tomará as medidas especiais de protecção das espécies migradoras cuja vinda é regular no que diz respeito às suas áreas de reprodução, de muda e de invernada e às zonas de repouso e alimentação nos seus percursos de migração e no seu ambiente circundante. Para este efeito, atribui uma importância especial à protecção das zonas húmidas, especialmente às de importância internacional.»

23      O § 88a da Bgld JagdG dispõe:

«(1)      O controlo de estorninhos é autorizado no período compreendido entre 15 de Julho e 30 de Novembro, para efeitos de protecção das vinhas (n.° 2).

(2)      A necessidade desta medida deve ser declarada por regulamento do Governo do Land, quando for previsível a ocorrência maciça de estorninhos nas vinhas […]»

24      O § 88b da Bgld JagdG dispõe:

«[…]

(2)      A galinhola pode ser caçada de 1 de Março a 15 de Abril (caça ao crepúsculo na época de acasalamento).»

25      Nos termos do § 76 do Bgld JagdVO:

«(1)      Os animais das espécies cinegéticas a seguir enumeradas não podem ser perseguidos, capturados ou abatidos durante os períodos de repouso biológico a seguir indicados:

[…]

2.      Aves de espécies cinegéticas:

[…]

e)      Pombos selvagens:

pombo‑torcaz e rola‑turca, de 16 de Abril a 30 de Junho,

rola‑brava, de 1 de Novembro a 30 de Junho;

f)      Galinholas e narcejas:

galinhola, de 1 de Janeiro de 28 de Fevereiro e de 16 de Abril a 30 de Setembro,

[…]»

26      O § 2 do Bgld ArtenschutzVO dispõe:

«(1)      É proibido danificar os locais de nidificação, de reprodução, de repouso e de invernada das seguintes espécies:

abelharuco (Merops apiaster)

rolieiro (Coracias garrulus)

gralha‑de‑nuca‑cinzenta (Corvus monedula)

guarda‑rios (Alcedo atthis)

[…]

garajau‑comum (Sterna hirundo)

andorinha‑das‑barreiras (Riparia riparia)

pica‑pau‑de‑dorso‑branco (Dendrocopos leucotos)

cegonha branca (Ciconia ciconia)

poupa (Upupa epops)

[…]

(2)      Em particular, é proibido

1.      mover rochedos, paredes ou plantas lenhosas que sirvam de habitat às espécies mencionadas no § 2, n.° 1, ou escalá‑los durante o período de reprodução;

[…]»

27      O § 6 do Bgld ArtenschutzVO dispõe:

«É permitida a utilização para fins agrícolas ou silvícolas, nos termos do § 19 [da Bgld NSchLPflG]. As disposições do presente regulamento não interferem com o exercício regular da caça e da pesca.»

 O Land da Caríntia

28      Estão em causa as seguintes disposições: o § 3, o § 51, n.os 1 a 5, o § 59, n.° 1, e o § 68, n.° 1, da Lei da Caríntia relativa à caça [Kärntner Jagdgesetz 2000, LGBl. (Kärnten) 21/2000, a seguir «KrntJagdG»] e o § 9, n.° 2, do Regulamento da Caríntia relativo à caça [Kärntner Jagdgesetz 2000 – Durchführungsverordnung, LGBl. (Kärnten) 132/1991, a seguir «KrntJagdVO»].

29      O § 3 da KrntJagdG dispõe:

«(1)      A caça deve ser praticada de modo adequado e em conformidade com os usos, tendo em conta os princípios da boa administração da caça. É proibido pôr em perigo a população de uma espécie cinegética através da prática inadequada da caça. Acresce que a caça deve ser praticada de modo a não reduzir os efeitos positivos de interesse geral da floresta, em particular, a impedir que a fauna cinegética cause danos que ameacem a floresta [...]

(2)      A caça é bem administrada quando a sua prática, incluindo a gestão cinegética, tem por efeito obter e conservar uma população cinegética saudável, de espécies diversas e adaptada à dimensão e às características da zona de caça. A este respeito, devem ser tomados em consideração um ecossistema equilibrado, as necessidades da agricultura e da silvicultura e uma planificação em conformidade com os princípios da ecologia da fauna cinegética. A boa administração da caça inclui igualmente a protecção da fauna cinegética de acordo com a regulamentação aplicável.

[…]»

30      O § 51 da KrntJagdG dispõe:

«(1)      A caça está fechada todo o ano relativamente […]

(2)      No que respeita às espécies cinegéticas não abrangidas pelo n.° 1, o Governo do Land determinará, por regulamento, tendo em conta os princípios da boa administração da caça (§ 3), a conservação das espécies cinegéticas ameaçadas e levando igualmente em consideração a idade, o sexo e as especificidades biológicas dos animais, quais as espécies cinegéticas que não podem ser caçadas durante todo o ano ou durante determinados períodos (períodos de defeso). […]

(3)      Em caso de ameaça grave para as populações de espécies cinegéticas, resultante da perda de animais dessas espécies causada por condições meteorológicas extraordinárias, catástrofes naturais, epidemias, etc., o Governo do Land pode, no interesse da boa administração da caça, prolongar os períodos de defeso em todo o território do Land, em determinados distritos administrativos ou em determinadas zonas de caça, ou decretar que a caça de certas espécies cinegéticas fique fechada todo o ano. Esse regulamento será revogado logo que deixarem de se verificar as razões que estiveram na origem da sua aprovação.

(4)      O Governo do Land pode prolongar, para determinadas espécies cinegéticas, os períodos de defeso fixados nos termos dos n.os 1 ou 2, para todas as zonas de caça ou algumas delas, ou ainda – na medida em que não estejam em causa espécies cinegéticas previstas no n.° 4a – eliminá‑los ou encurtá‑los, quando isso se mostrar justificado no interesse da boa administração da caça, tendo em conta as condições locais ou climatéricas. Esses regulamentos podem ser adoptados por um período máximo de dois anos.

(4a)      Para permitir, de modo selectivo e em número reduzido, o abate, a captura ou a detenção de aves de espécies cinegéticas protegidas todo o ano […], o Governo do Land pode – na medida em que não haja outra solução satisfatória – suprimir ou encurtar o período de repouso biológico fixado nos termos do n.° 1 para essas espécies cinegéticas, no interesse da saúde pública, da segurança pública ou da segurança da navegação aérea, para evitar danos consideráveis nas culturas, no gado, nas florestas, nas zonas de pesca e nas águas, para a protecção da fauna e da flora selvagens ou para efeitos de investigação, de repovoamento, de reintrodução ou da criação para tanto necessária. Além disso, essa regulamentação só pode ser adoptada na condição de as populações das espécies enumeradas no regulamento permanecerem num estado de conservação favorável, apesar da supressão ou do encurtamento do período de repouso biológico. Na medida em que não se trate de uma espécie cinegética de aves protegida todo o ano, essa regulamentação também pode ser adoptada, quando se encontrem preenchidos os outros requisitos, para efeitos de protecção da propriedade em geral ou de conservação do habitat natural. Essa regulamentação pode ser adoptada por um período máximo de dois anos.

(5)      O Governo do Land pode, além disso, suspender, por um período adequado, a aplicação, em todas as zonas de caça de um distrito administrativo ou em algumas delas, o período de defeso de que beneficie uma determinada espécie cinegética – com excepção das espécies cinegéticas previstas no n.° 4a –, quando os interesses da boa administração da caça ou da agricultura ou da silvicultura o determinarem. Não obstante, pode‑se suspender o período de defeso para as espécies cinegéticas previstas no n.° 4a, apenas quando isso se mostrar necessário para proteger um dos interesses previstos no n.° 4a, na falta de outra solução satisfatória e desde que os requisitos previstos no n.° 4a, segundo período, se encontrem preenchidos.

[…]»

31      O § 59 da KrntJagdG dispõe:

«(1)      O titular de um direito de caça tem a obrigação de inscrever os animais abatidos, capturados ou mortos por outro meio, na sua zona de caça, durante o ano cinegético, numa lista de peças de caça abatidas, havendo uma lista separada para cada zona de caça; quando tenha sido estabelecido um único plano de caça para zonas de caça limítrofes, a inscrição far‑se‑á numa lista de peças de caça abatidas. […]

(2)      Para fazer a lista das peças de caça abatidas, deve ser utilizado o formulário estabelecido no regulamento administrativo da associação de caçadores da Caríntia. Na adopção do referido regulamento, há que levar em consideração o conteúdo e o objectivo da lista de peças de caça abatidas.

[…]»

32      Nos termos do § 68 da KrntJagdG:

«(1)      É proibido:

[…]

19.      destruir os ninhos e as posturas das aves de espécies cinegéticas ou retirar os ovos sem autorização […] bem como perturbar os locais de reprodução dessas aves, em período de reprodução e de criação das crias;

[…]»

33      O § 9 do KrntJagdVO tem a seguinte redacção:

«[…]

(2)      Os animais das espécies cinegéticas a seguir enumeradas só podem ser caçados durante os períodos indicados (períodos de caça) e devem ser preservados fora desses períodos:

[…]

–        tetraz, de 10 a 31 de Maio;

–        galo‑lira, de 10 a 31 de Maio;

[…]

–        galeirão‑comum, de 16 de Agosto a 31 de Janeiro;

–        galinhola, de 1 de Setembro a 31 de Dezembro e de 16 de Março a 10 de Abril;

–        pombo‑torcaz e rola‑turca, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro e de 16 de Março a 10 de Abril;

–        gralha‑preta, de 1 de Julho a 15 de Março;

–        gaio, de 1 de Julho a 15 de Março;

–        pega, de 1 de Julho a 15 de Março.

[…]»

 O Land da Alta Áustria

34      Estão em causa as seguintes disposições: o § 27, n.os 1 e 2, da Lei da Alta Áustria relativa à protecção da natureza e das paisagens [Oberösterreichisches Natur‑ und Landschaftschutzgesetz, 2001, LGBl. (Oberösterreich) 129/2001, a seguir «Oö NSchG»], o § 48, n.os 1 a 4, e o § 60, n.° 3, da Lei da Alta Áustria relativa à caça [Oberösterreichisches Jagdgesetz, LGBl. (Oberösterreich) 32/1964, a seguir «Oö JagdG»], o § 5, ponto 2, e o § 11 do Regulamento da Alta Áustria relativo à protecção das espécies [Oberösterreichische Artenschutzverordnung, LGBl. (Oberösterreich) 73/2003, a seguir «Oö ArtenschutzVO»] e o § 1 do Regulamento da Alta Áustria relativo aos períodos de protecção dos animais que podem ser caçados [Oberösterreichische Schonzeitenverordnung, LGBl. (Oberösterreich) 30/1990, a seguir «Oö SchonzeitenVO»].

35      O § 27 da Oö NSchG dispõe:

«(1)      As plantas e os cogumelos selvagens e os animais selvagens não caçados podem ser objecto de protecção especial através de regulamento do Governo do Land, na medida em que a espécie em causa seja rara na paisagem local, que a sua existência esteja ameaçada ou que a sua preservação, por razões de equilíbrio ecológico, tenha interesse público, desde que outros interesses públicos não prevaleçam sobre esses interesses de protecção. A presente disposição não prejudica qualquer outra disposição legal em contrário.

(2)      Qualquer regulamento previsto no n.° 1 deve especificar, tendo em conta os artigos 5.° a 7.° e o artigo 9.° da directiva ‘aves’, bem como os artigos 12.° e 13.° da directiva ‘habitats’:

1.      as espécies total ou parcialmente protegidas;

2.      a zona e o período de protecção;

3.      as medidas destinadas a proteger a progenitura, selvagem ou de criação, das plantas, os cogumelos ou os animais protegidos;

4.      as medidas destinadas a proteger os habitats restritos das plantas, dos cogumelos ou dos animais protegidos.»

36      O § 48 da Oö JagdG dispõe:

«(1)      Para efeitos de gestão cinegética […], a caça deve ser fechada na medida em que isso seja necessário, tendo em conta as necessidades relacionadas com o planeamento rural. O Governo do Land, por regulamento e depois de ouvida a comissão consultiva do Land em matéria de caça, fixa os períodos de defeso para as diversas espécies cinegéticas, fazendo, sendo caso disso, uma distinção em função da idade e do sexo, ou põe completamente termo à caça de certas espécies cinegéticas.

(2)      Durante o período de defeso, os animais da espécie em causa não podem ser caçados, capturados nem mortos.

(3)      É proibido retirar, danificar ou destruir as posturas e os ninhos de aves de espécies cinegéticas; o titular do direito de caça pode, no entanto, recolher os ovos de aves dessas espécies para efeitos de criação artificial, para os incubar.

(4)      O Governo do Land pode, durante o período de defeso, autorizar a captura de animais de espécies cinegéticas para efeitos de criação assim como o abate de animais de espécies cinegéticas para efeitos científicos ou de investigação.

[…]»

37      O § 60 da Oö JagdG dispõe:

«[…]

(3)      Nos prédios destinados à habitação e nos prédios comerciais, bem como nos jardins privados vedados, o possuidor pode capturar ou abater e apropriar‑se […] de açores, busardos ou gaviões, se isso for necessário para impedir que sejam causados danos graves, nomeadamente, às culturas, à criação e a outras formas de propriedade.»

38      O § 5 do Oö ArtenschutzVO tem a seguinte redacção:

«São protegidas […]:

2.      as espécies de aves selvagens não caçadas, autóctones do território europeu dos Estados‑Membros da União Europeia (artigo 1.° da Directiva 79/409/CEE […] com excepção da pega (Pica pica), do gaio (Garrulus glandarius), da gralha‑preta (Corvus corone corone) e da gralha‑cinzenta (Corvus corone cornix).»

39      Nos termos do § 11 do Oö ArtenschutzVO:

«A captura selectiva [de espécimes] das espécies […] para as tradicionais exposições de aves canoras só pode ser autorizada no distrito administrativo de […], fora das zonas de protecção das aves (artigo 4.°, n.° 1, quarto período, da directiva ‘aves’), e a respectiva detenção só pode ser autorizada nos distritos de […], e unicamente mediante o preenchimento dos seguinte requisitos:

[…]»

40      O § 1 do Oö SchonzeitenVO dispõe:

«(1)      Os animais de espécies cinegéticas a seguir mencionados não podem ser caçados, capturados ou abatidos durante o período de repouso biológico indicado:

[…]

Tetraz, híbrido de tetraz e galo‑lira:

–        macho, de 1 de Junho a 30 de Abril;

–        fêmea, todo o ano.

[…]

Galinhola, de 1 de Maio a 30 de Setembro.

[…]

(2)      O primeiro e o último dia de cada período de repouso biológico estão incluídos nesse período.»

 O Land de Salzburgo

41      Estão em causa as seguintes disposições: o § 3, o § 54, n.° 1, o § 59, o § 60, n.os 3a e 4a, o § 72, n.° 3, bem como os §§ 103 e 104 da Lei de Salzburgo relativa à caça [Salzburger Jagdgesetz 1993, LGBl. (Salzburg) 100/1993, a seguir «Sbg JagdG»], o § 34 da Lei de Salzburgo relativa à protecção da natureza [Salzburger Naturschutzgesetz 1999, LGBl. (Salzburg) 73/1999, a seguir «Sbg NSchG»] e o § 1 do Regulamento de Salzburgo relativo aos períodos de repouso biológico [Salzburger Schonzeiten‑Verordnung, LGBl. (Salzburg) 53/1996, a seguir «Sbg SchonzeitenVO»].

42      O § 3 da Sbg JagdG dispõe:

«O direito de caça deve ser exercido no cumprimento dos princípios de uma caça responsável [...], de modo a

a)      conservar uma população saudável de animais das diversas espécies cinegéticas, adequada ao habitat disponível;

b)      conservar as condições naturais de vida da fauna cinegética;

c)      não afectar os efeitos positivos de interesse geral da floresta e, em particular, impedir que a fauna cinegética cause danos que ameacem a floresta;

d)      não afectar o interesse geral na protecção da natureza e das paisagens;

e)      preservar a fauna selvagem na sua diversidade enquanto componente essencial da natureza autóctone e como elemento do ecossistema natural;

f)      afectar o menos possível a utilização dos terrenos para fins agrícolas ou silvícolas em conformidade com a regulamentação.»

43      O § 54 da Sbg JagdG dispõe:

«(1)      Para as espécies cinegéticas a seguir enumeradas, devem ser fixados períodos de repouso biológico, por regulamento do Governo do Land: […] tetraz, híbrido de tetraz, galo‑lira, faisão, pombo‑torcaz, rola‑turca, pato‑real, zarro‑comum, zarro‑negrinha, ganso‑campestre, ganso‑comum, galinhola, galeirão‑comum, gralha‑preta, gralha‑cinzenta, corvo, pega, gaio, guincho‑comum, garça‑cinzenta, corvo‑marinho. Durante os períodos de repouso biológico (incluindo o primeiro e o último dia), essas espécies cinegéticas não podem ser perseguidas, capturadas ou abatidas […]. Na fixação dos períodos de repouso biológico, devem ser levadas em conta as particularidades biológicas das referidas espécies, na perspectiva de uma conservação duradoura, bem como as necessidades da agricultura e da silvicultura. Os períodos de repouso biológico podem igualmente ser fixados separadamente, em função da idade e do sexo. Para as espécies de aves que, nos termos do anexo II da directiva ‘aves’ […], não são consideradas espécies cinegéticas na Áustria, só podem ser fixados períodos de caça se os requisitos previstos no § 104, n.° 4, se encontrarem preenchidos. Para todas as espécies de aves, deve ser assegurado que o período de repouso biológico abranja o período nidícola, os diferentes estádios de reprodução e de dependência, bem como, no caso das aves migradoras, o trajecto de regresso ao local de nidificação.

[…]»

44      O § 59 da Sbg JagdG dispõe:

«(1)      […] Acresce que [os espécimes das] espécies de aves selvagens que não são mencionados no anexo II da directiva ‘aves’ como espécies cinegéticas na Áustria apenas podem ser abatidos no âmbito de um plano de caça. O Governo do Land pode decretar por regulamento que outras espécies cinegéticas determinadas também só possam ser caçadas no âmbito de um plano de caça, quando isso for necessário para obter e conservar uma população de fauna cinegética em conformidade com os princípios do § 3. […]

(2)      A planificação das capturas autorizadas deve sempre levar em conta o número de animais abatidos nos anos anteriores, o número verificado de animais mortos de morte natural ou de acidente, a extensão e o desenvolvimento dos danos causados à floresta pela fauna cinegética assim como o estado de saúde e a estrutura da população dessa fauna.

(3)      O Governo do Land adoptará as disposições mais específicas necessárias ao estabelecimento e à adopção do plano de caça […]»

45      O § 60 da Sbg JagdG tem a seguinte redacção:

«[…]

(3a)      No que diz respeito às espécies de aves previstas no § 59, n.° 1, segundo período, não pode ser fixado um número mínimo de capturas autorizadas. O Governo do Land fixará, por regulamento e aplicando mutatis mutandis o § 104, n.° 4, o número máximo de capturas autorizadas e a sua repartição por zonas de caça. Antes de adoptar esse regulamento, deve ouvir a Federação de Caça de Salzburgo, a Federação de Pesca do Land de Salzburgo, a Câmara de Agricultura e de Silvicultura do Land de Salzburgo e o Mediador do Land para o ambiente. O número máximo de capturas cinegéticas autorizadas é fixado de modo a obter ou a conservar no território do Land uma população da espécie de aves em causa, em conformidade com os princípios enunciados no § 3, sem que sejam causados danos inaceitáveis.

[…]

(4a)      O plano anual de caça indicará, para cada espécie cinegética, agrupando‑as, se for o caso, em função do sexo e da faixa etária, o número máximo de capturas autorizadas ou o número mínimo de capturas [impostas], ou ambos, bem como a repartição dessas capturas pelas diversas zonas de caça. […]»

46      O § 72 da Sbg JagdG dispõe:

«[…]

(3)      A utilização de armadilhas destinadas a matar exemplares da fauna cinegética é, em princípio, proibida. O Governo do Land pode, todavia, ordenar aos proprietários de caça ou às comunidades de conservação que utilizem tais armadilhas quando:

a)      a vida ou a saúde humana estiver ameaçada por animais selvagens e essa ameaça não puder ser evitada de outro modo, ou

b)      houver interesses públicos de importância equiparável que não possam ser protegidos de outro modo.

[…]»

47      O § 103 da Sbg JagdG dispõe:

«(1)      As espécies cinegéticas a seguir mencionadas são especialmente protegidas, em todas as fases da sua vida:

[…]

b)      todas as espécies cinegéticas de aves.

(2)      As seguintes disposições de protecção aplicam‑se às espécies de animais cinegéticas previstas no n.° 1;

a)      é proibida qualquer forma de captura ou de abate intencional de animais na natureza;

b)      é proibido perturbar intencionalmente essas espécies, nomeadamente durante os períodos de reprodução, de dependência, de invernada e de migração;

c)      são proibidas a destruição, a deterioração ou a remoção intencionais dos locais de reprodução, dos ninhos ou das áreas de repouso;

d)      são proibidas a recolha de ovos na natureza e a sua posse, ainda que vazios;

e)      são proibidos a posse, o transporte, o comércio ou a troca, bem como a oferta para venda de espécimes, vivos ou mortos, das espécies […] que tenham sido capturadas na natureza. Esta proibição é igualmente aplicável a todos os produtos obtidos a partir do animal e a qualquer outra mercadoria, no caso de resultar de documento, da embalagem, de uma etiqueta, ou de quaisquer outros elementos que se trata de partes ou de produtos do animal em causa;

f)      é proibida a venda de espécimes, vivos ou mortos, de espécies […] que tenham sido capturadas na natureza, bem como o respectivo transporte, a detenção com intenção de vender e de oferecer para venda de tais espécimes; esta proibição aplica‑se igualmente às partes reconhecíveis desses animais e ao produtos obtidos a partir dos mesmos.

(3)      Quando as intervenções com finalidades agrícolas ou silvícolas ameaçarem as posturas, o proprietário da caça pode deslocá‑las ou removê‑las com vista à sua incubação artificial, quando não houver outro modo de salvar a postura.»

48      O § 104 da Sbg JagdG dispõe:

«[…]

(4)      A autoridade pode conceder outras derrogações às proibições previstas no § 103, n.° 2, quando isso não ameace a população da espécie selvagem em causa e não exista nenhuma outra solução satisfatória para alcançar o objectivo prosseguido. Essas derrogações só devem ser concedidas para os fins seguintes:

a)      a protecção de outros animais ou plantas selvagens e a conservação dos seus habitats naturais;

b)      a prevenção de danos graves para as culturas, o gado, as florestas e as águas piscícolas, bem como, no caso de mamíferos de espécies cinegéticas, para outros bens;

c)      a saúde pública e a segurança pública, ou, tratando‑se de mamíferos de espécies cinegéticas, por outras razões imperiosas de interesse público prioritário, designadamente de ordem social ou económica ou ligadas a consequências positivas para o ambiente;

d)      a investigação e o ensino;

e)      o aumento da população destas espécies ou a sua relocalização, bem como a criação necessária para esse efeito;

f)      a comercialização de um pequeno número de animais (ou de partes de animais ou de produtos fabricados a partir destes animais) de espécies cinegéticas de aves cuja captura ou abate esteja autorizada nos termos do n.° 1.»

49      O § 34 da Sbg NSchG tem a seguinte redacção:

«(1)      As autoridades competentes em matéria de protecção da natureza podem, mediante pedido, autorizar derrogações às proibições previstas […]. A autorização só pode ser concedida para medidas que visem um dos objectivos seguintes:

[…]

2.      a produção de bebidas;

[…]

(3)      As autorizações previstas no n.° 1 só serão concedidas se o objectivo da medida em causa não puder ser alcançado de maneira satisfatória por outros meios e se as populações das espécies animais ou vegetais presentes na zona não se deteriorarem devido à intervenção.»

50      O § 1 do Sbg SchonzeitenVO dispõe:

«Para as espécies cinegéticas abaixo enumeradas, os períodos de repouso biológico, incluindo o primeiro e o último dia, são fixados do seguinte modo:

Espécies cinegéticas                                      Período de repouso biológico

[…]

Tetraz                                                                                   1.6 – 30.4

Híbrido de tetraz                                                        16.6 – 30.4

Galo‑lira                                                                 16.6 – 30.4

[…]

Galinhola                                                                          1.1 – 28.2

16.4 – 30.9

[…]»

 O Land do Tirol

51      Estão em causa as seguintes disposições: o § 1, n.° 1, do Segundo Regulamento de aplicação da Lei do Tirol relativa à caça [Zweite Durchführungsverordnung zum Tiroler Jagdgesetz, 1983, LGBl. (Tirol) 16/1995, a seguir «DurchfVO Tiroler JagdG»] e o § 4, n.° 3, do Regulamento do Tirol relativo à protecção da natureza [Tiroler Naturschutzverordnung, 1997, LGBl. (Tirol) 95/1997, a seguir «Tiroler NSchVO»].

52      O § 1 do DurchfVO Tiroler JagdG dispõe:

«(1)      Salvo disposição em contrário [...], as espécies cinegéticas a seguir enumeradas só podem ser caçadas durante os períodos indicados (períodos de caça):

[…]

9.      Tetraz, só nos anos ímpares, de 1 a 15 de Maio;

10.      Galo‑lira, de 10 a 31 de Maio;

[…]»

53      O § 4 do Tiroler NSchVO dispõe:

«[…]

(2)      É proibido:

a)      perturbar, perseguir, capturar, deter, conservar vivos ou mortos, transportar, oferecer, vender, adquirir ou matar voluntariamente as aves das espécies protegidas;

[…]

(3)      A proibição prevista no n.° 2, alínea a), não é aplicável à expulsão de corvos, estorninhos‑malhados e melros‑pretos das culturas agrícolas e silvícolas, bem como dos jardins privados.»

 O Land de Vorarlberg

54      Está em causa o § 27, n.° 1, do Regulamento de Vorarlberg relativo à caça [Vorarlberger Jagdverordnung, LGBl. (Vorarlberg) 24/1995, a seguir «Vlbg JagdVO»], que dispõe:

«(1)      Durante os períodos a seguir enumerados, incluindo o primeiro e o último dia, podem ser caçados:

[…]

c)      o galo‑lira                                                        11.5 – 31.5

[…]»

 O Land de Viena

55      Estão em causa as seguintes disposições: o § 69, n.° 1, da Lei de Viena relativa à caça [Wiener Jagdgesetz, LGBl. (Wien) 6/1948, a seguir «Wiener JagdG»] e o § 1, n.° 1, do Regulamento de Viena relativo aos períodos de repouso biológico [Wiener Schonzeitenverordnung, LGBl. (Wien) 26/1975, a seguir «Wiener SchonzeitenVO»].

56      O § 69 da Wiener JagdG dispõe:

«(1)      Tendo em conta as exigências da engenharia agrícola, serão fixados por regulamento, de acordo com os princípios da boa gestão da caça, períodos de repouso biológico para as diversas espécies cinegéticas […], fazendo‑se eventualmente uma distinção em função da idade e do sexo. Durante o período de repouso biológico respectivo, os animais dessas espécies não podem ser perseguidos, capturados nem abatidos. O primeiro e o último dia estão incluídos no período de repouso biológico.

[…]»

57      O § 1 do Wiener SchonzeitenVO dispõe:

«(1)      Os animais de espécies cinegéticas a seguir mencionados não podem ser perseguidos, capturados nem abatidos durante os períodos de repouso biológico a seguir indicados:

[…]

12.      Galinhola, de 16 de Abril a 15 de Outubro;

[…]»

 Procedimento pré‑contencioso

58      Em 13 de Abril de 2000, a Comissão dirigiu uma notificação para cumprir à República da Áustria, relativa a um determinado número de disposições legislativas e regulamentares dos Länder desse Estado‑Membro que, a seu ver, não preenchiam os requisitos de uma transposição completa e correcta da directiva.

59      A República da Áustria respondeu por ofício de 26 de Julho de 2000, em que anunciou a alteração de alguns diplomas, ao mesmo tempo que contestava a posição da Comissão relativamente à transposição correcta das disposições da directiva.

60      Em 17 de Outubro de 2003, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, convidando a República da Áustria a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à referida directiva no prazo de dois meses. Resulta desse parecer que a Comissão não manteve algumas das acusações que tinha inicialmente formulado.

61      Por ofício de 23 de Dezembro de 2003, a República da Áustria respondeu ao referido parecer, comunicando à Comissão que estavam previstas outras alterações legislativas e regulamentares conformes às suas concepções jurídicas, ao mesmo tempo que manteve alguns dos argumentos em que se baseava a posição que havia sustentado na resposta à notificação para cumprir.

62      Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

63      Na petição, a Comissão tinha formulado 39 fundamentos de incumprimento contra a demandada.

64      Na contestação, a demandada reconheceu o bem‑fundado de treze desses fundamentos. Além disso, admitiu a procedência parcial de dois outros fundamentos.

65      Na pendência do processo, a Comissão desistiu total ou parcialmente de vários fundamentos de incumprimento, considerando que algumas das disposições da directiva tinham entretanto sido correctamente transpostas para alguns Länder.

66      No estado actual do processo, o objecto do processo consiste, no entanto, na transposição das mesmas disposições que as mencionadas na petição inicial.

 Quanto à acção

 Quanto aos fundamentos de incumprimento não impugnados

 Objecto das acusações da Comissão

–       Violação do artigo 1.°, n.os 1 e 2, da directiva, na Caríntia, na Baixa Áustria e na Estíria

67      A Comissão alega que resulta do anexo 1 ao § 1 do Regulamento da Caríntia relativo à protecção das espécies animais (Kärntner Tierartenschutzverordnung, a seguir «KrntTaSchVO») que a gralha‑preta, a gralha‑cinzenta, o gaio, a gralha‑de‑nuca‑cinzenta, a pega, o pardal‑comum e o pombo doméstico não são espécies protegidas, apesar de serem aves selvagens. Ora, a protecção exigida pela directiva devia estender‑se, em princípio, a todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros.

68      A Comissão refere que, nos termos do § 3, n.° 5, do Regulamento da Baixa Áustria relativo à protecção das plantas e dos animais selvagens (Niederösterreichische Verordnung über den Schutz wildwachsender Pflanzen und freilebender Tiere, a seguir «Nö NSchVO»), só as espécies de aves «autóctones» são completamente protegidas. Por outro lado, cinco espécies abrangidas por essa categoria, concretamente, a gralha‑preta, a gralha‑cinzenta, a gralha‑de‑nuca‑cinzenta, o pardal‑comum e o pombo doméstico, estão excluídos do regime de protecção previsto na directiva.

69      A Comissão sustenta que, nos termos do § 4 do Regulamento da Estíria relativo à protecção da natureza (Steiermärkische Naturschutzverordnung, a seguir «Stmk NSchVO»), o estorninho‑malhado, o pardal‑comum, o pombo doméstico e o corvo, mesmo que se trate de espécies autóctones, estão excluídos da protecção exigida pela directiva, entre 1 de Julho e 31 de Janeiro.

–       Violação do artigo 5.° da directiva na Caríntia, na Baixa Áustria e na Estíria

70      A Comissão observa que resulta do anexo 1 do KrntTaSchVO que a gralha‑preta, a gralha‑cinzenta, o gaio, a gralha‑de‑nuca‑cinzenta, a pega, o pardal‑comum e o pombo doméstico não são protegidos, como impõe a directiva.

71      A Comissão refere que, nos termos do § 3, n.° 5, do Nö NSchVO, só as espécies de aves «autóctones» são protegidas. Além disso, cinco dessas espécies, concretamente, a gralha‑preta, a gralha‑cinzenta, a gralha‑de‑nuca‑cinzenta, o pardal‑comum e o pombo doméstico, estão excluídas do regime de protecção imposto pela directiva. Por outro lado, o regime geral de protecção previsto no § 18, n.os 4 e 5, do Nö NSchVO não se aplica a essas espécies.

72      A Comissão alega que o § 13 da Lei da Estíria relativa à protecção da natureza (Steiermärkisches Naturschutzgesetz) prevê a adopção de regulamentos para a protecção das aves abrangidas pela directiva. Ora, não foi adoptado nenhum regulamento com base nessa disposição. Além disso, o estorninho‑malhado, o pardal‑comum, o pombo doméstico e o corvo, mesmo quando se trata de espécies autóctones, só são protegidos de 1 de Fevereiro a 30 de Junho.

–       Violação do artigo 7.°, n.° 1, da directiva na Baixa Áustria

73      A Comissão observa que resulta do § 3, n.° 5, bem como do § 4, n.os 1 e 2, do Nö NSchVO que a gralha‑preta, a gralha‑cinzenta, a gralha‑de‑nuca‑cinzenta e o pardal‑comum estão totalmente excluídos da protecção imposta pela directiva, bem como, embora parcialmente, o gaio e a pega. Ora, essa regulamentação viola o artigo 7.°, n.° 1, da directiva, que dispõe que só as espécies enumeradas no seu anexo II podem ser caçadas.

–       Violação do artigo 7.°, n.° 4, da directiva na Estíria

74      A Comissão salienta que as disposições conjugadas do § 49, n.° 1, da Lei da Estíria relativa à caça (Steiermärkisches Jagdgesetz, a seguir «Stmk JagdG») e do § 1, n.° 1, do Regulamento da Estíria relativo aos períodos de caça (Steiermärkische Jagdzeitenverordnung) fixam períodos de caça incompatíveis com as disposições da directiva no que diz respeito a um determinado número de espécies, concretamente, o tetraz (de 1 a 31 de Maio, em vez de 1 de Outubro a 28 de Fevereiro), o galo‑lira (de 1 a 31 de Maio, em vez de 21 de Setembro a 31 de Março) e a galinhola (de 16 de Março a 15 de Abril e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, em vez de 11 de Setembro a 19 de Fevereiro).

–       Violação do artigo 9.°, n.os 1 e 2, da directiva na Estíria

75      A Comissão considera que o § 62, n.° 2, da Stmk JagdG e o § 5, n.° 1, do Stmk NSchVO não levam em conta as disposições do artigo 9.° da directiva, uma vez que prevêem uma derrogação geral ao regime de protecção por ela instituído quanto à remoção dos ninhos e ao afastamento das áreas de reprodução das espécies protegidas que se encontrem em jardins e edifícios privados.

76      A República da Áustria refere que estão em preparação as disposições necessárias para tornar todos os instrumentos jurídicos nacionais acima referidos conformes às disposições da directiva.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

77      Quanto à acusação formulada pela Comissão relativa à conformidade do regime de protecção do pombo doméstico na Caríntia com o artigo 5.° da directiva, há que observar que, nos termos do n.° 44 da petição, essa espécie é abrangida pelas disposições da directiva, apesar de a referida espécie, nos termos do n.° 47 da mesma petição, não ser uma ave selvagem.

78      Consequentemente, verifica‑se que a referida petição enferma de uma contradição nessa matéria e, por essa razão, não preenche os requisitos do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Assim, a acção é inadmissível na parte em que diz respeito ao regime de protecção do pombo doméstico na Caríntia.

79      Quanto ao demais, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações legislativas ou regulamentares posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 30 de Maio de 2002, Comissão/Itália, C‑323/01, Colect., p. I‑4711, n.° 8, e de 27 de Outubro de 2005, Comissão/Luxemburgo, C‑23/05, Colect., p. I‑9535, n.° 9).

80      Atendendo ao facto de o parecer fundamentado ter sido notificado em 17 de Outubro de 2003 e ao prazo fixado neste parecer, as disposições de direito nacional em causa deviam estar em conformidade com as prescrições da directiva até 17 de Dezembro de 2003.

81      Ora, resulta das observações da República da Áustria relativas aos fundamentos de incumprimento acima referidos que esse Estado‑Membro admite que as medidas necessárias a uma correcta transposição da directiva nesses diversos aspectos não tinham sido adoptadas no prazo fixado.

82      Consequentemente, há que julgar a acção procedente no que diz respeito aos mencionados fundamentos, com excepção da acusação relativa ao regime de protecção do pombo doméstico na Caríntia, que é inadmissível.

 Quanto aos fundamentos impugnados

 Violação do artigo 1.°, n.os 1 e 2, da directiva no Burgenland e na Alta Áustria

–       O Land de Burgenland


 Argumentos das partes

83      A Comissão refere que, nos termos do § 16, n.° 1, alínea b), da Bgld NSchLPflG, todas as espécies de aves selvagens são protegidas, salvo o estorninho‑malhado, nas condições enunciadas no § 88a da Bgld JagdG. Ora, o estorninho‑malhado é uma espécie que deve ser protegida nos termos do artigo 1.° da directiva.

84      A Comissão considera igualmente que o § 88a, n.° 2, da Bgld JagdG não sujeita a medida regulamentar à observância das condições de derrogação enunciadas no artigo 9.° da directiva.

85      A República da Áustria refere que o estorninho‑malhado não é, em princípio, uma espécie que possa ser caçada no Burgenland. Tendo em conta, porém, os danos consideráveis causados por essa espécie nas culturas vitícolas, o legislador do Land considerou necessário adoptar disposições derrogatórias nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da directiva. Assim, a caça ao estorninho‑malhado só pode ser autorizada entre 15 de Julho e 30 de Novembro.

86      Segundo este Estado‑Membro, a protecção das culturas vitícolas, evocada no § 88a, n.° 1, da Bgld JagdG, responde ao objectivo da referida disposição da directiva. Além disso, está preenchido o requisito de que não existe nenhuma outra solução satisfatória, uma vez que bandos de estorninhos‑malhados que podem incluir até 50 000 indivíduos invadem todos os anos as vinhas da região e os meios de expulsão convencionais se revelaram insuficientes.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

87      A título preliminar, há que recordar, por um lado, que resulta do artigo 1.° da directiva que esta diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros e tem por objectivo a protecção, a gestão e a regulação dessas espécies e, por outro, que a protecção eficaz das aves é um problema de ambiente tipicamente transfronteiriço que envolve responsabilidades comuns dos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão de 8 de Julho de 1987, Comissão/Bélgica, 247/85, Colect., p. 3029, n.° 6).

88      Consequentemente, o artigo 1.° da directiva é uma disposição que não consagra uma orientação programática, antes contendo uma norma jurídica vinculativa que deve ser transposta para os ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros.

89      A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que a transposição das normas comunitárias para o direito interno não exige necessariamente uma reprodução formal e textual das suas disposições numa disposição expressa e específica e que pode ser suficiente um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de um modo suficientemente claro e preciso (v., nomeadamente, acórdão de 27 de Abril de 1988, Comissão/França, 252/85, Colect., p. 2243, n.° 5).

90      Quanto à acusação formulada pela Comissão, há que mencionar que a legislação do Burgenland exclui totalmente o estorninho‑malhado, espécie abrangida pelo artigo 1.° da directiva, da protecção das aves selvagens no período compreendido entre 15 de Julho e 30 de Novembro.

91      Ora, como a advogada‑geral observou no n.° 10 das suas conclusões, independentemente da questão de saber se as disposições nacionais em causa podiam ser validamente adoptadas com base no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da directiva, a exclusão total de uma espécie determinada do regime de protecção instituído pelo artigo 1.° da directiva, ainda que durante um espaço de tempo limitado, embora considerável, é incompatível com este último artigo.

92      A este respeito, importa acrescentar que a exactidão da transposição se reveste de importância especial no caso da directiva, na medida em que a gestão do património comum está confiada, em relação ao seu território, aos Estados‑Membros respectivos (v. acórdãos de 8 de Julho de 1987, Comissão/Itália, 262/85, Colect., p. 3073, n.° 9, e de 7 de Dezembro de 2000, Comissão/França, C‑38/99, Colect., p. I‑10941, n.° 53).

93      Por conseguinte, as disposições legislativas do Burgenland objecto da presente acusação da Comissão são incompatíveis com o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da directiva.

94      Assim, procede a referida acusação da Comissão.

–       O Land da Alta Áustria


 Argumentos das partes

95      A Comissão observa que o § 27, n.° 1, da Oö NSchG sujeita a protecção dos animais selvagens, por um lado, à adopção de um regulamento de aplicação e, por outro, à verificação de um determinado número de requisitos. Ora, o artigo 1.° da directiva institui uma obrigação de protecção de todas as espécies de aves selvagens. Além disso, nos termos do § 5, ponto 2, do Oö ArtenschutzVO, a pega, o gaio, a gralha‑preta e a gralha‑cinzenta são completamente excluídos do regime de protecção previsto nessa disposição.

96      A República da Áustria salienta que o § 27, n.° 2, da Oö NSchG prevê um regime de protecção regulamentar de plantas e de animais que leva em conta as exigências impostas pela directiva.

97      Este Estado‑Membro acrescenta que a directiva faz uma distinção entre as espécies autóctones e as espécies não autóctones, com consequências jurídicas. Com efeito, o artigo 11.° da directiva exige um controlo da introdução de espécies não autóctones para proteger a fauna e a flora locais.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

98      Em primeiro lugar, há que recordar que o Tribunal de Justiça referiu, no n.° 22 do acórdão de 8 de Julho de 1987, Comissão/Bélgica, já referido, que o efeito protector da directiva deve ser garantido relativamente a todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu de um Estado‑Membro.

99      Por conseguinte, as medidas de protecção que os Estados‑Membros são chamados a adoptar nos termos do artigo 1.° da directiva devem abranger também as aves selvagens cujo habitat natural não é no território desse Estado, mas no de um ou vários outros Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos de 8 de Julho de 1987, Comissão/Bélgica, já referido, n.° 22, e de 8 de Fevereiro de 1996, Vergy, C‑149/94, Colect., p. I‑299, n.os 17 e 18).

100    Quanto à acusação formulada pela Comissão, há que referir que o regime de protecção instituído pelo § 27, n.os 1 e 2, da Oö NSchG, nomeadamente o poder de execução concedido à autoridade investida do poder regulamentar, vem acompanhado de numerosos requisitos relativos às características biológicas das espécies em causa. Além disso, o § 5, ponto 2, do Oö ArtenSchutzVO exclui completamente um certo número de espécies do seu âmbito de aplicação.

101    Quanto ao argumento da República da Áustria relativo ao artigo 11.° da directiva, importa observar que essa disposição se limita a instituir uma obrigação específica que impõe aos Estados‑Membros que se certifiquem de que a introdução de espécies de aves que não vivam naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros não causa nenhum prejuízo à flora e à fauna locais.

102    Por conseguinte, não se pode considerar que esse artigo constitui uma base jurídica que permita introduzir derrogações às obrigações de protecção que incumbem aos Estados‑Membros por força do artigo 1.° da directiva e que abrangem todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros, concretamente, no que diz respeito a cada um desses Estados, tanto as espécies autóctones como as que apenas existem noutros Estados‑Membros.

103    Com efeito, como resulta do n.° 15 do acórdão de 27 de Abril de 1988, Comissão/França, já referido, a importância de uma protecção completa e eficaz das aves selvagens em toda a Comunidade, qualquer que seja o seu local de permanência ou espaço de passagem, torna incompatível com a directiva qualquer legislação nacional que determine a protecção das aves selvagens em função da fauna nacional.

104    Daí decorre que o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da directiva não foi correctamente transposto na Alta Áustria.

105    Consequentemente, a acusação formulada pela Comissão a este respeito deve ser acolhida.

 Violação do artigo 5.° da directiva no Burgenland, na Caríntia e na Alta Áustria

–       O Land de Burgenland


 Argumentos das partes

106    A Comissão sustenta que o regime relativo ao estorninho‑malhado, previsto no § 16, n.° 1, alínea b), da Bgld NSchLPflG e no § 88a da Bgld JagdG, não garante a essa espécie uma protecção conforme ao artigo 5.° da directiva, pelo menos durante todo o ano.

107    A Comissão também alega que, nos termos do § 6 do Bgld ArtenschutzVO, as disposições desse regulamento não põem em causa as actividades de pesca e de caça. Essa disposição permite, assim, que sejam deteriorados intencionalmente ninhos e áreas de reprodução, de repouso e de invernada das espécies protegidas.

108    A República da Áustria explica que o legislador do Land adoptou disposições derrogatórias devido aos danos significativos causados pela espécie em causa às culturas vitícolas.

109    Esse Estado‑Membro alega que a protecção dessa espécie é garantida em todas as fases de desenvolvimento, incluindo a do ovo. Relativamente ao § 6 do Bgld ArtenschutzVO, o seu último período não pode ser interpretado no sentido de que estabelece uma derrogação geral em benefício das actividades de caça e de pesca.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

110    Há que observar, a título preliminar, que o regime geral de protecção estabelecido no artigo 5.° da directiva se estende, nos termos do último período desse artigo, a todas as espécies de aves abrangidas pelo artigo 1.° dessa directiva. O referido regime inclui, entre outras, a proibição de matar, capturar ou perturbar intencionalmente as espécies de aves protegidas.

111    Como foi referido nos n.os 90 e 91 do presente acórdão, o facto de o estorninho‑malhado estar completamente excluído do regime de protecção previsto na directiva, entre 15 de Julho e 30 de Novembro, é incompatível com o seu artigo 1.°

112    Por conseguinte, as intervenções autorizadas pelas disposições referidas no n.° 106 do presente acórdão também são incompatíveis com as proibições enunciadas no artigo 5.° da directiva.

113    Quanto ao fundamento invocado pela República da Áustria relativamente à derrogação, é verdade que a prevenção dos danos nas culturas vitícolas é, em princípio, susceptível de permitir a adopção de medidas derrogatórias, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da directiva.

114    Todavia, esta última disposição não constitui uma base jurídica para que uma espécie seja, ainda que de modo limitado no tempo, completamente subtraída ao regime de protecção previsto na directiva.

115    Com efeito, o facto de subtrair completamente uma espécie de aves ao regime de protecção previsto na directiva, ainda que durante um espaço de tempo limitado, pode pôr em perigo a própria existência dessa espécie. Assim, só cumprindo as exigências enunciadas no artigo 9.°, n.° 2, da directiva é que os Estados‑Membros podem prever derrogações ao regime de protecção das aves selvagens.

116    Quanto à protecção dos ninhos e das áreas de reprodução, de repouso e de invernada, importa recordar que os objectos e espaços em causa entram no âmbito de aplicação do regime de protecção estabelecido no artigo 5.° da directiva, nomeadamente nas suas alíneas b) a d).

117    No que diz respeito à legislação em causa, há que observar que, nos termos do § 16, n.° 4, da Bgld NSchLPflG, é proibido perseguir, perturbar, capturar, transportar, manter em cativeiro, ferir, matar, possuir ou remover animais protegidos.

118    Há, no entanto, que referir que, nos termos do § 16, n.° 2, alínea d), da mesma lei, um regulamento de aplicação deve indicar as espécies relativamente às quais são proibidas a remoção, a deterioração ou a destruição dos ninhos e dos locais de ritual nupcial, de reprodução, de repouso e de invernada.

119    Ora, não se pode deixar de observar que, como referiu a advogada‑geral no n.° 26 das suas conclusões, os efeitos conjugados dos n.os 2 e 4 do § 16 da Bgld NSchLPflG geram uma falta de protecção para um certo número de espécies, de modo que se deve considerar que essas disposições são incompatíveis com o artigo 5.° da directiva.

120    Importa acrescentar que as disposições do Bgld ArtenschutzVO não resolvem essa falta de transposição. Com efeito, as proibições enunciadas no § 2 desse regulamento respeitam unicamente aos locais de nidificação, de reprodução, de repouso e de invernada de um pequeno número de espécies, e não aos de todas as espécies protegidas.

121    Além disso, nos termos do seu § 6, as medidas de protecção instituídas pelo referido regulamento não se aplicam às actividades de caça e de pesca.

122    Ora, tais actividades são susceptíveis de causar prejuízo aos espaços e objectos protegidos previstos no artigo 5.°, alíneas b) a d), da directiva.

123    Na medida em que a República da Áustria não esgrimiu nenhuma argumentação susceptível de justificar o regime jurídico em causa, deve considerar‑se demonstrado o incumprimento.

124    Consequentemente, a acusação relativa à violação do artigo 5.° da directiva procede no que diz respeito à totalidade das disposições do Burgenland.

–       O Land da Caríntia


 Argumentos das partes

125    A Comissão salienta que o § 68, n.° 1, da KrntJagdG não transpôs as proibições enunciadas no artigo 5.°, alíneas a) e e), da directiva. Com efeito, o referido § 68, n.° 1, limita‑se a prever proibições relativas aos ninhos e às áreas de reprodução. Por outro lado, o § 51, n.° 4a, da KrntJagdG também não garante a transposição das disposições da directiva acima referidas.

126    A República da Áustria afirma que todas as disposições legislativas aplicáveis na Caríntia garantem a proibição de perturbar os locais de reprodução das aves de espécies cinegéticas. É igualmente proibido destruir os ninhos e as posturas dessas espécies e retirar os ovos sem autorização.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

127    Há que observar que, embora o regime previsto no § 68, n.° 1, da KrntJagdG preveja medidas de protecção para os ninhos, as posturas, os ovos e os locais de reprodução das aves de espécies cinegéticas, não inclui, no entanto, nenhuma disposição relativa à obrigação de velar por que as aves abrangidas pelo artigo 1.° da directiva não sejam mortas, capturadas nem detidas, como exige o artigo 5.°, alíneas a) e e), da directiva.

128    Há que observar igualmente que o § 51, n.° 4a, da KrntJagdG também não garante a transposição dessas disposições da directiva, uma vez que se limita a prever um conjunto de excepções à protecção geral resultante da proibição do exercício da caça que consta do n.° 1 do referido artigo.

129    Por conseguinte, não se pode deixar de concluir que as proibições instituídas no artigo 5.°, alíneas a) e e), da directiva, ou seja, de matar, capturar ou deter aves protegidas, não se encontram enunciadas nas disposições nacionais referidas no n.° 125 do presente acórdão.

130    A acusação formulada pela Comissão é, assim, procedente.

–       O Land da Alta Áustria


 Argumentos das partes

131    A Comissão considera que o § 27, n.° 1, da Oö NSchG contém medidas de natureza programática limitadas às espécies autóctones. Com efeito, a atribuição de poder regulamentar aí prevista estabelece, nomeadamente, como condição de protecção, que a espécie em causa seja rara na paisagem local, que a sua população esteja ameaçada ou que a sua conservação seja de interesse público.

132    A Comissão acrescenta que, nos termos do § 5, ponto 2, do Oö ArtenschutzVO, a pega, o gaio, a gralha‑preta e a gralha‑cinzenta estão totalmente excluídos do regime de protecção aí previsto.

133    A República da Áustria salienta que o § 27, n.° 2, da Oö NSchG prevê a protecção de plantas e de animais por regulamento, levando em conta, nomeadamente, os artigos 5.° a 7.° e o artigo 9.° da directiva. Esse objectivo do legislador não é de modo algum relativizado pela remissão operada para o § 27, n.° 1, da Oö NSchG.

134    Esse Estado‑Membro acrescenta que a directiva faz uma distinção entre espécies autóctones e não autóctones e atribui consequências jurídicas a esse facto. Com efeito, o artigo 11.° da directiva exige um controlo da introdução de espécies não autóctones, para proteger a fauna e a flora locais.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

135    Há que recordar a título preliminar que, como resulta do n.° 110 do presente acórdão, o âmbito de aplicação do artigo 5.° da directiva é constituído por todas as espécies previstas no seu artigo 1.° Por conseguinte, a exclusão da pega, do gaio, da gralha‑preta e da gralha‑cinzenta do regime de protecção das espécies aplicável na Alta Áustria não está em conformidade com a directiva.

136    Por outro lado, o facto de limitar o número de espécies protegidas em função de determinados requisitos relacionados com as características biológicas e com considerações de interesse público é igualmente incompatível com a directiva.

137    O argumento da República da Áustria segundo o qual a autoridade investida do poder regulamentar deve agir em conformidade com a directiva não é susceptível de infirmar essa conclusão. Basta, com efeito, referir que a execução conforme às disposições de uma directiva pela referida autoridade não pode, por si só, apresentar a clareza e a precisão exigidas para satisfazer a exigência de segurança jurídica (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Setembro de 1996, Comissão/Grécia, C‑236/95, Colect., p. I‑4459, n.os 12 e 13, e de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos, C‑144/99, Colect., p. I‑3541, n.° 21).

138    De igual modo, o argumento que esse Estado‑Membro extrai do artigo 11.° da directiva não pode ser admitido. Com efeito, como decorre dos n.os 101 e 102 do presente acórdão, não se pode considerar que esse artigo é uma base jurídica que permite criar derrogações às obrigações de protecção que incumbem aos Estados‑Membros por força do artigo 1.° da directiva.

139    Por conseguinte, deve ser acolhida a acusação relativa à violação do artigo 5.° da directiva na Alta Áustria.

 Violação do artigo 6, n.° 1, da directiva na Alta Áustria

–       Argumentos das partes

140    A Comissão sustenta que, nos termos do o § 5, ponto 2, do Oö ArtenschutzVO, a pega, a gralha‑preta e a gralha‑cinzenta estão excluídas do regime de protecção previsto no artigo 6.°, n.° 1, da directiva.

141    A República da Áustria refere que as espécies em causa foram omitidas na lista das aves que podiam ser caçadas na Áustria, nos termos do anexo II da directiva, apesar de os peritos concordarem quanto à relevância, para a Áustria, da inclusão das referidas espécies nesse anexo.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

142    Há que recordar que o artigo 6.°, n.° 1, da directiva dispõe que os Estados‑Membros proíbem, para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.° dessa directiva, a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda aves vivas ou mortas.

143    Quanto à acusação formulada pela Comissão, há que observar que o facto de se excluir as espécies acima referidas do âmbito de aplicação do § 5, ponto 2, do Oö ArtenschutzVO permite a existência de actividades de comercialização de aves que são proibidas pelo artigo 6, n.° 1, da directiva.

144    Nestas circunstâncias, é inoperante a argumentação da República da Áustria relativa à relevância do anexo II da directiva em relação à acusação formulada pela Comissão.

145    Com efeito, o referido anexo é relativo às disposições do artigo 7.° da directiva, que se refere à situação das espécies que podem ser objecto de actos de caça, e não ao regime de protecção estabelecido no artigo 6.°, n.° 1, da directiva.

146    Assim, independentemente do regime de caça aplicável, os Estados‑Membros devem assegurar a transposição das proibições de comercialização enunciadas nesta última disposição.

147    Ora, resulta das considerações precedentes que as referidas proibições não foram executadas na Alta Áustria no que diz respeito àquelas três espécies de aves.

148    Por conseguinte, há que julgar a acção procedente quanto a este ponto.

 Violação do artigo 7.°, n.° 1, da directiva na Caríntia e na Alta Áustria

–       O Land da Caríntia


 Argumentos das partes

149    A Comissão sustenta que, nos termos do § 9, n.° 2, do KrntJagdVO, a gralha‑preta, o gaio e a pega podem ser caçados de 1 de Julho a 15 de Março. Ora, este regime é incompatível com as prescrições da directiva em matéria de caça.

150    A República da Áustria salienta que, no anexo II, parte 2, da directiva, o legislador comunitário omitiu a inclusão dos corvídeos na lista das espécies que podem ser caçadas no território da República da Áustria.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

151    Há que recordar que, nos termos do artigo 7.°, n.os 1 e 3, da directiva, as espécies enumeradas no seu anexo II, parte 2, podem ser objecto de actos de caça, no âmbito das respectivas legislações nacionais, nos Estados‑Membros para os quais são mencionadas.

152    Ora, é pacífico que as espécies em causa na acusação formulada pela Comissão não fazem parte das espécies de aves que podem ser caçadas na Áustria, nos termos da parte 2 do referido anexo.

153    Por conseguinte, a fixação de uma época de caça para as referidas espécies é incompatível com o artigo 7.°, n.° 1, da directiva.

154    Há que acrescentar que o argumento da República da Áustria relativo a uma alegada omissão do legislador comunitário quanto ao conteúdo do anexo II, parte 2, da directiva e o facto de a República da Áustria pretender que as espécies em causa sejam incluídas na lista das espécies que podem ser caçadas no seu território são irrelevantes para a apreciação da procedência da acusação formulada pela Comissão.

155    Daí decorre que o artigo 7.°, n.° 1, da directiva não foi correctamente transposto na Caríntia.

156    A acção deve, assim, ser julgada procedente quanto a este ponto.

–       O Land da Alta Áustria


 Argumentos das partes

157    A Comissão observa que, nos termos do § 5, ponto 2, do Oö ArtenschutzVO, a pega, o gaio, a gralha‑preta e a gralha‑cinzenta não fazem parte das espécies a proteger. Ora, esse regime constitui uma derrogação ao artigo 7.°, n.° 1, da directiva, que dispõe que só as espécies enumeradas no seu anexo II, parte 2, podem ser objecto de actos de caça na Áustria.

158    A República da Áustria remete para a argumentação que desenvolveu a propósito da acusação relativa à transposição da mesma disposição da directiva para a Caríntia (v. n.° 150 do presente acórdão).

159    Este Estado‑Membro alega igualmente que, de qualquer forma, a referida regulamentação é aplicada de modo conforme à directiva.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

160    Quanto à procedência da acusação formulada pela Comissão, há que remeter para o n.° 154 do presente acórdão, relativo à relevância do anexo II, parte 2, da directiva para efeitos da aplicação do artigo 7.°, n.° 1, desta última na Áustria.

161    Daí decorre que se deve considerar que o § 5, ponto 2, do Oö ArtenschutzVO é incompatível com essa disposição da directiva.

162    Quanto ao argumento da República da Áustria relativo à execução conforme à directiva, basta recordar que não se pode considerar que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao critério da administração e desprovidas de publicidade adequada, constituem uma execução válida das obrigações de transposição de uma directiva (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Março de 1997, Comissão/França, C‑197/96, Colect., p. I‑1489, n.° 14; de 9 de Março de 2000, Comissão/Itália, C‑358/98, Colect., p. I‑1255, n.° 17; e de 10 de Março de 2005, Comissão/Reino Unido, C‑33/03, Colect., p. I‑1865, n.° 25).

163    Por conseguinte, há que julgar procedente a acusação formulada pela Comissão quanto a esse aspecto.

 Violação do artigo 7.°, n.° 4, da directiva no Burgenland, na Caríntia, na Baixa Áustria, na Alta Áustria, no Land de Salzburgo, no Tirol, no Vorarlberg e no Land de Viena

–       O Land de Burgenland


 Argumentos das partes

164    A Comissão refere que, nos termos do § 88b, n.° 2, da Bgld JagdG, a galinhola pode ser caçada de 1 de Março a 15 de Abril, segundo o método de caça na época de acasalamento. Além disso, os períodos de protecção fixados no § 76 do Bgld JagdVO constituem uma derrogação às exigências do artigo 7.°, n.° 4, da directiva no que diz respeito ao pombo‑torcaz (protegido de 16 de Abril a 30 de Junho, quando devia ser protegido, segundo a Comissão, de 1 de Fevereiro a 31 de Agosto), a rola‑turca (protegida de 16 de Abril a 30 de Junho, em vez de 1 de Março a 20 de Outubro), a rola‑brava (protegida de 1 de Novembro a 30 de Junho, em vez de 11 de Abril a 31 de Agosto) e a galinhola (protegida de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro e de 16 de Abril a 30 de Setembro, em vez de 20 de Fevereiro a 10 de Setembro).

165    A República da Áustria observa que os períodos de protecção fixados no § 76 do Bgld JagdVO levam em conta as condições climatéricas dessa região. Por outro lado, devido à caça selectiva praticada no Burgenland, as fêmeas, nomeadamente da espécie galinhola, não são perturbadas em nenhuma fase do período de reprodução. Além disso, os períodos de protecção previstos levam em conta os requisitos de derrogação enunciados no artigo 9.° da directiva. Por último, pelo facto de só poderem ser caçados os machos dessa espécie, trata‑se de uma medida de intervenção conforme ao referido artigo 9.°

 Apreciação do Tribunal de Justiça

166    Há que observar que, na petição, a Comissão apresentou calendários de caça relativamente à galinhola, ao pombo‑torcaz, à rola‑turca e à rola‑brava, que diferem consideravelmente dos calendários de caça estabelecidos nas disposições nacionais referidas no n.° 164 do presente acórdão.

167    Com efeito, os referidos calendários divergem não só no que diz respeito à duração total dos períodos de protecção mas também quanto à data de início e de fim dos referidos períodos.

168    Para apreciar a procedência da acusação formulada pela Comissão, há que referir que os períodos de protecção a respeitar por força do artigo 7.°, n.° 4, da directiva devem ser fixados levando em conta os elementos científicos com autoridade no domínio da avifauna (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Janeiro de 1991, Comissão/Itália, C‑157/89, Colect., p. I‑57, n.os 15, 19 e 24).

169    Ora, a petição não contém nenhum elemento dessa natureza, susceptível de alicerçar a relevância dos períodos preconizados pela Comissão tendo em conta os parâmetros de referência enunciados no artigo 7.°, n.° 4, da directiva, como os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico das espécies de aves em causa.

170    Importa acrescentar que a apresentação desses elementos científicos se impunha, por maioria de razão, pelo facto de a República da Áustria ter referido que os períodos de caça foram fixados no Burgenland tendo em consideração as condições climatéricas específicas dessa região.

171    Neste contexto, competia à Comissão carrear os elementos científicos adequados a fazer prova de que os regimes de caça em causa são incompatíveis com o artigo 7.°, n.° 4, da directiva.

172    Tendo em conta que esses elementos não foram carreados, a acção deve improceder quanto a este ponto.

–       O Land da Caríntia


 Argumentos das partes

173    A Comissão indica, em primeiro lugar, que o § 9, n.° 2, do KrntJagdVO fixa, para um certo número de espécies, períodos de caça que se situam nas diversas fases de reprodução e de dependência, não tendo sido feita referência suficiente aos requisitos de derrogação previstos no artigo 9.° da directiva. As espécies em causa são o tetraz (cuja caça é autorizada de 10 a 31 de Maio, quando devia ser, segundo a Comissão, de 1 de Outubro a 28 de Fevereiro), o galo‑lira (cuja caça é autorizada de 10 a 31 de Maio, quando devia ser de 21 de Setembro a 31 de Março), a galinhola (cuja caça é autorizada de 1 de Setembro a 31 de Dezembro e de 16 de Março a 10 de Abril, em vez de 11 de Setembro a 19 de Fevereiro), o galeirão‑comum (cuja caça é autorizada de 16 de Agosto a 31 de Janeiro, em vez de 21 de Setembro a 10 de Março), o pombo‑torcaz (cuja caça é autorizada de 1 de Agosto a 31 de Dezembro e de 16 de Março a 10 de Abril, em vez de 1 de Setembro a 31 de Janeiro) e a rola‑turca (cuja caça é autorizada de 1 de Agosto a 31 de Dezembro e de 16 de Março a 10 de Abril, em vez de 21 de Outubro a 20 de Fevereiro).

174    No que, em particular, diz respeito à caça de Primavera, a Comissão alega, em segundo lugar, que os períodos de caça assim fixados compreendem a fase de ritual nupcial do tetraz, do galo‑lira e da galinhola.

175    Quanto a este ponto, a Comissão alega que não é possível fazer uma distinção entre, por um lado, a referida fase e, por outro, o período de nidificação, de reprodução e de dependência. Por conseguinte, a disposição nacional referida no n.° 173 do presente acórdão é contrária ao artigo 7.°, n.° 4, da directiva.

176    A Comissão salienta que a fase de ritual nupcial representa uma parte do período de nidificação, de reprodução e de dependência. O facto de essa fase ser anterior à reprodução propriamente dita não pode ter por efeito excluí‑la, relativamente às espécies em causa, do âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 4, da directiva.

177    A Comissão sustenta, em terceiro lugar, que o § 3 da KrntJagdG, que regula os critérios de autorização relativos aos planos de caça, não faz referência alguma aos requisitos e critérios de derrogação enunciados no artigo 9.° da directiva.

178    A República da Áustria reconhece que os períodos de caça fixados na Caríntia não são conformes à directiva no que diz respeito ao galeirão‑comum, ao pombo‑torcaz e à rola‑turca.

179    Esse Estado‑Membro considera, ao invés, que a caça dos machos de tetraz, galo‑lira e galinhola, no local do ritual nupcial, é alheia ao período de nidificação, de reprodução, de incubação e de dependência. Com efeito, a reprodução dessas espécies faz‑se num local diferente dos locais de ritual nupcial. Além disso, há disposições restritivas que garantem que apenas um reduzido número de machos será capturado e que a protecção das fêmeas durante o período de incubação será assegurada.

180    O referido Estado‑Membro salienta que o regime de caça instituído no § 51, n.° 2, da KrntJagdG responde às exigências de protecção do artigo 7.°, n.° 4, da directiva. Os períodos de caça são, com efeito, fixados de tal modo que uma caça selectiva de aves, em pequenas quantidades e em estritas condições de vigilância, seja possível se não existir outra solução satisfatória e se essa caça não prejudicar a manutenção das populações em causa.

181    A República da Áustria esclarece que o tetraz, o galo‑lira e a galinhola são abrangidos por uma planificação de capturas conforme à directiva. Com efeito, a caça dessas espécies é autorizada com base num recenseamento preciso da população para cada zona de caça e a captura de espécimes é autorizada individualmente. Além disso, essas autorizações são concedidas, por decisão administrativa, às pessoas titulares de um direito de caça.

182    Este Estado‑Membro alega igualmente que, devido às disposições restritivas relativas à vigilância das populações, ao número de capturas individuais e aos períodos de abate, só um pequeno número de machos das espécies em causa é capturado.

183    O referido Estado‑Membro salienta, por último, que uma proibição geral da caça das referidas espécies, durante a fase do ritual nupcial, terá por consequência a perda de interesse dos caçadores por essas espécies de aves de caça, abandonando o esforço de preservação do habitat dessas espécies. Isso teria efeitos imediatos na população das referidas espécies, que precisam de um habitat específico, concretamente, os pastos florestais, que têm diminuído consideravelmente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

184    Tendo a demandada reconhecido a incompatibilidade dos períodos de caça fixados na Caríntia, relativamente ao galeirão‑comum, ao pombo‑torcaz e à rola‑turca, há que julgar procedente a presente acusação quanto a essas espécies.

185    No que diz respeito à galinhola, há que observar que a caça é autorizada não só do fim do Verão até ao início do Inverno, ou seja, de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, mas também do fim do Inverno até ao início da Primavera, ou seja, de 16 de Março a 10 de Abril. Essa caça é autorizada, portanto, durante cerca de cinco meses.

186    Ora, um regime de caça tão prolongado não pode, em caso algum, ser considerado susceptível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 9.° da directiva.

187    Com efeito, pela sua natureza e pelo seu alcance, esse regime de caça é incompatível com os objectivos de protecção prosseguidos pela directiva.

188    Dado que a demandada não invocou nenhum dos fundamentos de derrogação previstos no referido artigo 9.°, susceptível de justificar o regime de caça em causa, deve considerar‑se que houve igualmente incumprimento quanto a este ponto.

189    Pelo contrário, relativamente ao tetraz e ao galo‑lira, a regulamentação em causa só prevê um período de caça de Primavera.

190    Esse período corresponde, no entanto, em parte, à fase do ritual nupcial das espécies em causa.

191    Consequentemente, há que determinar se essa fase é abrangida pelas proibições previstas no artigo 7.°, n.° 4, da directiva.

192    A este respeito, há que observar que o regime de protecção estabelecido nessa disposição é definido de modo amplo, por referência às especificidades biológicas das espécies em causa, dado que é relativo tanto ao período nidícola como às diferentes fases de reprodução e de dependência.

193    Com efeito, só tal concepção responde ao objectivo do artigo 7.°, n.° 4, da directiva, que, como o Tribunal de Justiça já declarou, é assegurar um regime completo de protecção durante os períodos em que se encontra particularmente ameaçada a sobrevivência das aves selvagens (v. acórdãos de 17 de Janeiro de 1991, Comissão/Itália, já referido, n.° 14, e de 19 de Janeiro de 1994, Association pour la protection des animaux sauvages e o., C‑435/92, Colect., p. I‑67, n.° 9). Esta jurisprudência reflecte, com efeito, a ideia de que qualquer intervenção durante os períodos de reprodução das aves é susceptível de a afectar, mesmo que apenas esteja em causa uma parte da sua população.

194    Também é o caso da fase do ritual nupcial, durante a qual as espécies em causa estão particularmente expostas e vulneráveis.

195    Logo, não se pode deixar de concluir que a referida fase faz parte do período durante o qual o artigo 7.°, n.° 4, da directiva proíbe, em princípio, qualquer acto de caça.

196    Quanto à questão de saber se as derrogações enunciadas no artigo 9.° da directiva são aplicáveis a situações reguladas pelas exigências específicas de protecção prescritas no artigo 7.°, n.° 4, da directiva, há que recordar que o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 16 de Outubro de 2003, Ligue pour la protection des oiseaux e o. (C‑182/02, Colect., p. I‑12105, n.° 9), que o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva admite a possibilidade de autorizar, com observância das outras condições enunciadas nessa disposição, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de aves nos períodos indicados no artigo 7.°, n.° 4, da directiva, durante os quais a sobrevivência das aves selvagens está particularmente ameaçada.

197    Por conseguinte, a caça às aves selvagens praticada com fins lúdicos durante os períodos indicados no artigo 7.°, n.° 4, da directiva pode, desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no seu artigo 9.°, n.° 2, corresponder a uma «exploração judiciosa», na acepção do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva (v., neste sentido, acórdão Ligue pour la protection des oiseaux e o., já referido, n.° 11).

198    Todavia, o ónus da prova do preenchimento dos referidos requisitos para cada derrogação incumbe à autoridade nacional que tomar a respectiva decisão (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Dezembro de 2005, Comissão/Finlândia, C‑344/03, Colect., p. I‑11033, n.os 39 e 60, e de 8 de Junho de 2006, WWF Italia e o., C‑60/05, Colect., p. I‑5083, n.° 34).

199    Quanto à questão de determinar se o regime cinegético instituído pelo artigo 51.°, n.° 2, do KrntJagdG está em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, especialmente no que diz respeito à exigência de que as capturas autorizadas por derrogação sejam limitadas a «pequenas quantidades», importa recordar que os Estados‑Membros, na adopção das medidas de transposição desta última disposição, devem garantir que, em todos os casos de aplicação da derrogação aí prevista e para todas as espécies protegidas, as capturas autorizadas não excederão um limite máximo conforme à limitação das referidas capturas a pequenas quantidades, devendo este limite ser determinado com base em dados científicos rigorosos (v. acórdão WWF Itália e o., já referido, n.° 29).

200    A este respeito, apesar de ser verdade que, como afirma a demandada, a caça ao tetraz e ao galo‑lira está sujeita a uma planificação geral das capturas, a disposição nacional acima referida não especifica, no entanto, em que é que consiste, nesse âmbito, o conceito de «pequenas quantidades» na acepção do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.

201    Ora, uma transposição da directiva conforme ao direito comunitário implica que as instâncias competentes para autorizar as capturas derrogatórias de aves de uma espécie determinada devem poder apoiar‑se em indicadores suficientemente precisos no tocante aos limites máximos quantitativos a respeitar (v., neste sentido, acórdão WWF Italia e o., já referido, n.° 36).

202    Por conseguinte, o regime cinegético instituído no artigo 51.°, n.° 2, do KrntJagdG não está em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.

203    Há que acrescentar que a República da Áustria reconheceu que as espécies em causa também se encontram no território em questão durante o Outono e o Inverno, especificando todavia que a caça durante esse período do ano se pratica em condições menos favoráveis. Ora, esse facto é irrelevante para o quadro jurídico de protecção estabelecido na directiva.

204    Nestas circunstâncias, o artigo 51.°, n.° 2, do KrntJagdG também não é conforme à parte introdutória do artigo 9.°, n.° 1, da directiva, que sujeita a concessão de derrogações às disposições de protecção das aves à falta de outra solução satisfatória (v., neste sentido, acórdão de 9 de Junho de 2005, Comissão/Espanha, C‑135/04, Colect., p. I‑5261, n.° 18).

205    Por último, quanto à argumentação da República da Áustria a respeito da necessidade de se autorizar a caça ao tetraz e ao galo‑lira para viabilizar a preservação e a manutenção do seu habitat pelos caçadores, importa observar que, embora seja exacto que a protecção da flora é um dos fundamentos de derrogação enunciados no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), quarto travessão, da directiva, a protecção desse habitat pode ser assegurada independentemente da caça (v., neste sentido, Comissão/Finlândia, já referido, n.os 35 e 40).

206    Aliás, como a advogada‑geral observou no n.° 61 das suas conclusões, os Estados‑Membros são obrigados a essa protecção por força do artigo 4.° da directiva, tanto dentro como fora das zonas de protecção especial das aves.

207    A argumentação da República da Áustria deve, portanto, improceder na íntegra.

208    Não se pode deixar de concluir, pois, que a regulamentação da caça na Caríntia, no que diz respeito a todas as espécies referidas no âmbito da presente acusação, não é conforme à directiva.

209    Por conseguinte, a acção é procedente neste ponto.

–       O Land da Baixa Áustria


 Argumentos das partes

210    A Comissão alega que o § 22 do Nö JagdVO fixa períodos de caça para um certo número de espécies que englobam o período nidícola ou as fases de reprodução e de dependência das espécies em causa. Trata‑se do tetraz (cuja caça é autorizada de 1 a 31 de Maio nos anos pares, quando devia ser, segundo a Comissão, de 1 de Outubro a 28 de Fevereiro), do galo‑lira (cuja caça é autorizada de 1 a 31 de Maio nos anos ímpares, quando devia ser de 21 de Setembro a 31 de Março), do híbrido de tetraz (cuja caça é autorizada de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, quando devia ser de 1 de Outubro a 28 de Março), da galinhola (cuja caça é autorizada de 1 de Setembro a 31 de Dezembro e de 1 de Março a 15 de Abril, quando devia ser de 11 de Setembro a 19 de Fevereiro) e do pombo‑torcaz (cuja caça é autorizada de 1 de Agosto a 31 de Janeiro, quando devia ser de 1 de Setembro a 31 de Janeiro).

211    A República da Áustria admite que a abertura da caça de Outono ao pombo‑torcaz deveria ser fixada em 1 de Setembro, como alega a Comissão.

212    No que diz respeito ao regime da caça ao tetraz, ao galo‑lira e à galinhola, este Estado‑Membro remete para a sua argumentação relativa à transposição do artigo 7.°, n.° 4, da directiva na Caríntia (v. n.os 179 a 183 do presente acórdão).

213    O referido Estado‑Membro recorda que, nestas espécies, o período de caça de Primavera ocorre na fase do ritual nupcial, que precede os períodos nidícolas, de incubação e de dependência. Por conseguinte, não é aplicável o regime de protecção específica previsto no artigo 7.°, n.° 4, da directiva.

214    Segundo a República da Áustria, os períodos de caça do híbrido de tetraz não podem ser objecto da presente acção, uma vez que essa espécie não foi objecto do procedimento pré‑contencioso.

215    Este Estado‑Membro sustenta, por outro lado, que os machos dessa espécie são maiores que os da espécie galo‑lira e, por essa razão, perturbam estes últimos no ritual nupcial.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

216    Tendo em conta a resposta da demandada à acusação formulada relativa ao período de caça ao pombo‑torcaz, há que concluir pelo incumprimento quanto a esse ponto.

217    Quanto ao híbrido de tetraz, há que mencionar que este resulta do cruzamento de duas espécies e que, independentemente da questão de saber se pode ser considerado uma espécie de pleno direito no sentido biológico, se distingue, de qualquer forma, do tetraz e do galo‑lira.

218    Assim, o regime da caça ao híbrido de tetraz na Baixa Áustria devia ter sido mencionado na notificação para cumprir, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa notificação delimita o objecto do litígio (v., neste sentido, acórdãos de 27 de Abril de 2006, Comissão/Alemanha, C‑441/02, Colect., p. I‑3449, n.os 59 e 60, e de 30 de Janeiro de 2007, Comissão/Dinamarca, C‑150/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 66 e 67).

219    Consequentemente, a acção deve ser julgada inadmissível quanto a este ponto.

220    Quanto à acusação relativa à insuficiência da protecção da galinhola, importa observar que, relativamente a essa espécie, a caça é autorizada de 1 de Março a 15 de Abril e do fim do Verão ao início do Inverno.

221    Ao permitir a caça dessa espécie durante mais de cinco meses, o regime instituído pelo artigo 22.° da Nö JagdVO cria uma pressão excessiva sobre a respectiva população.

222    Ora, como resulta dos n.os 186 e 187 do presente acórdão, essa regulamentação de modo nenhum é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 9.° da directiva.

223    No que diz respeito ao tetraz e ao galo‑lira, há que recordar que, como decorre dos n.os 194 e 195 do presente acórdão, a caça de Primavera corresponde à fase do ritual nupcial das referidas espécies, que é um período em relação ao qual o artigo 7.°, n.° 4, da directiva exige medidas de protecção específicas.

224    Embora seja verdade que, em relação a essas duas espécies, não está prevista a caça de Outono e que a caça de Primavera é limitada a um em cada dois anos, a República da Áustria não deu, no entanto, indicações concretas quanto à questão de saber de que modo o cumprimento do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva é assegurado, em particular no que diz respeito à limitação das capturas cinegéticas a «pequenas quantidades».

225    Ora, como decorre dos n.os 199 e 201 do presente acórdão, cabe às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa garantir, com um grau suficiente de precisão jurídica e com base em dados científicos reconhecidos, que o limite máximo quantitativo nunca seja ultrapassado e, portanto, que seja assegurada uma protecção completa das espécies em causa (v., neste sentido, igualmente, acórdão de 9 de Dezembro de 2004, Comissão/Espanha, C‑79/03, Colect., p. I‑11619, n.° 41).

226    No entanto, essas precisões não constam da regulamentação em causa.

227    A presente acusação da Comissão, por conseguinte, é procedente no que diz respeito a todas as espécies em causa, com excepção do híbrido de tetraz, relativamente ao qual é inadmissível.

–       O Land da Alta Áustria


 Argumentos das partes

228    A Comissão observa que, nos termos do § 1, n.° 1, do Oö SchonzeitenVO, a caça é autorizada durante o período nidícola ou durante as fases de reprodução e de dependência, no que respeita, por um lado, aos machos das espécies tetraz (visto que esta caça é autorizada de 1 a 31 de Maio, quando devia ser, segundo a Comissão, de 1 de Outubro a 28 de Fevereiro), galo‑lira (visto que esta caça é autorizada de 1 a 31 de Maio, quando devia ser de 21 de Setembro a 31 de Março) e híbrido de tetraz (visto que esta caça é autorizada de 1 a 31 de Maio, quando devia ser de 1 de Outubro a 28 de Março), bem como, por outro, à galinhola (visto que esta caça é autorizada de 1 de Outubro a 30 de Abril, quando devia ser de 11 de Setembro a 19 de Fevereiro).

229    A República da Áustria salienta que a caça de Primavera ao tetraz, ao galo‑lira e ao híbrido de tetraz decorre durante a fase do ritual nupcial e, por conseguinte, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 4, da directiva.

230    O referido Estado‑Membro remete, a este respeito, para a sua argumentação reproduzida nos n.os 179 a 183 do presente acórdão, relativamente ao regime de caça em vigor na Caríntia.

231    Quanto à galinhola, refere que os períodos de caça previstos apenas constituem uma derrogação à directiva no que diz respeito aos machos, os únicos que, na realidade, são caçados durante a fase do ritual nupcial. Por conseguinte, as fêmeas não são perturbadas em nenhuma fase do período de reprodução. As especificidades biológicas dessa espécie são ainda a garantia de que esse regime de caça é compatível com os princípios de uma exploração razoável e de uma regulamentação equilibrada das populações em causa.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

232    Quanto à acusação relativa à protecção do tetraz e do galo‑lira, há que recordar que, como resulta dos n.os 194 e 195 do presente acórdão, o período de caça, tal como é fixado na Alta Áustria para essas duas espécies, corresponde a um período que deve ser objecto de uma protecção específica por força do artigo 7.°, n.° 4, da directiva.

233    Ora, embora seja exacto que só a caça de Primavera é autorizada para as referidas espécies, a República da Áustria não carreou elementos susceptíveis de demonstrar que esse regime preenche as condições enunciadas no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, tais como especificadas na jurisprudência (v. n.os 199 e 201 do presente acórdão). Em particular, a regulamentação em causa não especifica em que medida o referido regime garante que as capturas se limitam a «pequenas quantidades».

234    No que diz respeito à acusação relativa ao regime da caça ao híbrido de tetraz, que é uma ave resultante do cruzamento do tetraz com o galo‑lira, importa recordar que, nos termos do artigo 1.° da directiva, esta diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado.

235    A este respeito, como salientou a advogada‑geral no n.° 93 das suas conclusões, uma espécie biológica é definida como a comunidade de todos os indivíduos que formam uma comunidade de reprodução.

236    Ora, na contestação, a República da Áustria impugnou o facto de que o fruto de um acasalamento que envolve um híbrido de tetraz, macho ou fêmea, pudesse nascer em liberdade, não tendo a Comissão alegado nada em contrário.

237    A Comissão, por conseguinte, não demonstrou que exista, no que diz respeito ao híbrido de tetraz, uma comunidade de reprodução que permita considerá‑lo uma espécie de pleno direito, abrangida, por esse facto, pelo âmbito de aplicação da directiva.

238    A acusação relativa ao regime da caça ao híbrido de tetraz na Alta Áustria deve, portanto, ser julgada improcedente.

239    Quanto à acusação relativa ao regime da caça à galinhola, há que concluir que essa espécie pode ser caçada não só na Primavera mas também no Outono e no Inverno.

240    Esse regime, devido à amplitude dos períodos de caça que prevê, é, como resulta dos n.os 186 e 187 do presente acórdão, incompatível com as exigências de protecção da directiva e não pode considerar‑se justificado com base no seu artigo 9.°

241    Por último, quanto à distinção operada pela República da Áustria entre machos e fêmeas da espécie em causa, basta observar que essa distinção não tem fundamento jurídico nas disposições da directiva relativas ao alcance da protecção de que devem beneficiar as aves selvagens.

242    A acusação formulada pela Comissão deve, consequentemente, ser julgada procedente no que diz respeito ao regime da caça em vigor na Alta Áustria para todas as espécies em causa, salvo quanto ao híbrido de tetraz.

–       O Land de Salzburgo


 Argumentos das partes

243    A Comissão refere que resulta das disposições conjugadas do § 54, n.° 1, da Sbg JagdG e do § 1 do Sbg SchonzeitenVO que, relativamente a um determinado número de espécies, a caça é autorizada durante o período nidícola, de reprodução ou de dependência, isto é, períodos durante os quais a caça é, em princípio, proibida, sem estarem preenchidos os requisitos e critérios de derrogação previstos no artigo 9.° da directiva. Trata‑se do tetraz (cuja caça é autorizada de 1 a 31 de Maio, quando devia ser, segundo a Comissão, de 1 de Outubro a 28 de Fevereiro), do galo‑lira (cuja caça é autorizada de 1 de Maio a 15 de Junho, quando devia ser de 21 de Setembro a 31 de Março), do híbrido de tetraz (cuja caça é autorizada de 1 de Maio a 15 de Junho, quando devia ser de 1 de Outubro a 28 de Março) e da galinhola (cuja caça é autorizada de 1 de Março a 15 de Abril e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, quando devia ser de 11 de Setembro a 19 de Fevereiro).

244    A Comissão observa que o § 60, n.° 3a, da Sbg JagdG se limita a fixar um número mínimo e, sendo caso disso, um número máximo de capturas autorizadas. Não há, portanto, nenhuma possibilidade, no âmbito da adopção dos planos de caça, de apreciar os fundamentos de derrogação à luz do artigo 9.° da directiva.

245    No que diz respeito à caça ao tetraz, ao galo‑lira e ao híbrido de tetraz durante a fase do ritual nupcial, a República da Áustria remete, no essencial, para a sua argumentação relativa ao regime de protecção das referidas espécies na Caríntia (v. n.os 179 a 183 do presente acórdão).

246    Este Estado‑Membro explica que, na adopção do regulamento relativo aos planos de caça, as autoridades competentes levam em conta requisitos e critérios de acordo com os quais lhes é permitido introduzir derrogações às proibições previstas na directiva, nos termos do seu artigo 9.°, n.os 1 e 2.

247    O referido Estado‑Membro esclarece que, nos termos do § 60, n.° 3a, da Sbg JagdG, o número máximo de capturas autorizadas deve ser fixado de modo a obter ou a preservar uma população que satisfaça os princípios estabelecidos no § 3 da Sbg JagdG. O regulamento relativo aos planos de caça é, por outro lado, adoptado com base numa relação detalhada dos danos registados e em relatórios e estimativas quanto à população das espécies em causa. Os números indicados no referido regulamento devem ser entendidos como os das capturas máximas.

248    A República da Áustria acrescenta que as intervenções autorizadas só respeitam às espécies de aves previstas no § 59, n.° 1, da Sbg JagdG, ou seja, às que não estão enumeradas no anexo II da directiva como espécies cinegéticas na Áustria. Ora, não existe nenhum plano de caça a este respeito, pelo que as referidas espécies de aves são abrangidas por uma proibição geral de caça. A caça dessas espécies só poderá ser autorizada, em determinados casos, com base no § 104, n.° 4, da Sbg JagdG, mas unicamente fora dos períodos de protecção estabelecidos na directiva.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

249    Como resulta das considerações dos n.os 186 e 187 do presente acórdão, a caça de Primavera à galinhola, para além da caça de Outono também autorizada para essa espécie, não pode justificar‑se com base no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.

250    Quanto à questão de determinar se estão reunidos os requisitos e critérios de derrogação para a caça ao tetraz e ao galo‑lira, relativamente aos quais só é autorizada a caça de Primavera, há que referir que o § 59, n.° 1, da Sbg JagdG só se aplica às espécies que não constam do anexo II da directiva como espécies cinegéticas na Áustria.

251    Ora, o tetraz e o galo‑lira são mencionados no referido anexo. Essas duas espécies não são, portanto, abrangidas pela planificação das capturas.

252    Quanto à questão de saber se a caça das referidas espécies se pode justificar nos termos do artigo 9.° da directiva, há que observar que a demandada não demonstrou que a legislação do Land de Salzburgo é conforme ao fundamento de derrogações enunciado no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.

253    Com efeito, o § 59, n.° 1, da Sbg JagdG atribui à autoridade investida do poder regulamentar a competência para a apreciação de um plano de caça, não sendo o exercício dessa competência regulamentar enquadrado por indicadores quantitativos vinculativos.

254    Por conseguinte, a acção procede no que diz respeito ao regime de caça aplicável à galinhola, ao tetraz e ao galo‑lira.

255    No que diz respeito às disposições do Land de Salzburgo relativas à caça ao híbrido de tetraz, há que recordar que, como resulta dos n.os 234 a 237 do presente acórdão, não foi demonstrado que essa espécie seja abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva.

256    Consequentemente, improcede a acusação relativa à caça ao híbrido de tetraz no Land de Salzburgo.

257    Resulta das considerações precedentes que a presente acusação é procedente no que diz respeito ao regime de caça do Land de Salzburgo para todas as espécies em causa, salvo o híbrido de tetraz.

–       O Land do Tirol


 Argumentos das partes

258    A Comissão observa que o § 1, n.° 1, do DurchfVO Tiroler JagdG fixa períodos de caça que coincidem com os períodos nidícolas, de reprodução ou de dependência, no que respeita ao tetraz (cuja caça é autorizada de 1 a 15 de Maio nos anos ímpares, quando devia ser, segundo a Comissão, de 1 de Outubro a 28 de Fevereiro) e ao galo‑lira (cuja caça é autorizada de 10 a 31 de Maio, quando devia ser de 21 de Setembro a 31 de Março), derrogando assim o artigo 7.°, n.° 4, da directiva.

259    A Comissão salienta que, ainda que a caça ao tetraz e ao galo‑lira, que são espécies particularmente ameaçadas na Áustria, devesse ser excepcional, nos termos do o artigo 9.° da directiva, haveria que respeitar os requisitos e critérios de derrogação fixados nessa disposição.

260    A República da Áustria remete para a sua argumentação relativa ao regime da caça de Primavera das espécies em causa, que corresponde à sua fase de ritual nupcial, a respeito da Caríntia (v. n.os 179 a 183 do presente acórdão).

261    Este Estado‑Membro salienta igualmente que é difícil caçar no Tirol, no fim do Outono ou no Inverno, e que, de qualquer forma, as populações das referidas espécies não estão ameaçadas nessa região.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

262    Quanto ao alcance do regime de protecção previsto no artigo 7.°, n.° 4, da directiva, há que recordar, como resulta dos n.os 194 e 195 do presente acórdão, que esse regime se estende à fase de ritual nupcial do tetraz e do galo‑lira.

263    Quanto ao argumento da República da Áustria relativo à dificuldade de praticar a caça no Tirol, no Outono e no Inverno, basta observar que tal consideração não pode ser relacionada com nenhuma das causas de derrogação previstas no artigo 9.° da directiva.

264    Consequentemente, a acção é procedente no que diz respeito aos períodos de caça ao tetraz e ao galo‑lira, conforme estão fixados no § 1, n.° 1, do DurchfVO Tiroler JagdG.

–       O Land do Vorarlberg


 Argumentos das partes

265    A Comissão observa que o período de caça fixado no § 27, n.° 1, do Vlbg JagdVO não é conforme às exigências previstas no artigo 7.°, n.° 4, da directiva, no que respeita ao galo‑lira. O referido período foi fixado entre 11 e 31 de Maio, quando devia ter sido, segundo a Comissão, de 21 de Setembro a 31 de Março. Assim, situa‑se na fase de ritual nupcial da espécie em causa.

266    A República da Áustria refere que, em relação às espécies cinegéticas de aves – com excepção do galo‑lira –, o Vlbg JagdVO fixa períodos de caça conformes às disposições da directiva. Remete, a este respeito, para a sua argumentação a respeito da transposição da directiva na Caríntia (v. n.os 179 a 183 do presente acórdão).

 Apreciação do Tribunal de Justiça

267    Para apreciar a procedência da acusação formulada pela Comissão, basta referir, como resulta dos n.os 194 e 195 do presente acórdão, que a República da Áustria não demonstrou que a regulamentação nacional objecto dessa acusação preencha os requisitos e os critérios de derrogação enunciados no artigo 9.° da directiva, à luz das exigências específicas de protecção que constam do seu artigo 7.°, n.° 4.

268    A acusação formulada pela Comissão, relativa ao período de caça ao galo‑lira, tal como é fixada no § 27, n.° 1, do Vlbg JagdVO, é, portanto, procedente.

–       O Land de Viena


 Argumentos das partes

269    A Comissão afirma que as disposições conjugadas do § 69 do Wiener JagdG e do § 1, n.° 1, do Wiener SchonzeitenVO fixam um período de caça à galinhola que coincide com os períodos nidícolas, de reprodução e de dependência, que, em princípio, são objecto de uma proibição por força do artigo 7.°, n.° 4, da directiva, não sendo feita referência aos requisitos pertinentes em matéria de derrogação previstos no artigo 9.° da directiva.

270    A República da Áustria sustenta que o regime de caça objecto dessa acusação é conforme à derrogação prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

271    Tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 198 do presente acórdão, há que observar que, relativamente ao Land de Viena, a República da Áustria não carreou elementos susceptíveis de demonstrar que estão preenchidos os requisitos e critérios enunciados no artigo 9.° da directiva, em particular no que diz respeito à limitação das capturas de aves em «pequenas quantidades», nos termos do n.° 1, alínea c), do referido artigo, bem como à falta de outra solução satisfatória, nos termos da parte introdutória do referido número.

272    Por conseguinte, há que julgar a acção procedente no que diz respeito ao período de caça à galinhola no Land de Viena, tal como é fixado nas disposições conjugadas do § 69 da Wiener JagdG e do § 1, n.° 1, do Wiener SchonzeitenVO.

 Violação do artigo 8.° da directiva na Baixa Áustria

–       Argumentos das partes

273    A Comissão sustenta que o § 20, n.° 4, da Nö NSchG não inclui disposições que determinem suficientemente os meios de caça proibidos nos termos do artigo 8.° da directiva, conjugado com o seu anexo IV, alínea a). Ao invés, só é feita uma referência de ordem geral aos meios, instalações e métodos de captura e de abate autorizados.

274    A Comissão alega que, embora a autoridade competente tenha a obrigação de agir em conformidade com a directiva, uma prática administrativa conforme com uma directiva não preenche as exigências de uma transposição adequada do direito comunitário.

275    A República da Áustria considera que o § 20, n.° 4, da Nö NSchG, que permite o abate de animais protegidos com base em autorizações especiais, responde às prescrições do artigo 8.° da directiva.

276    Esse Estado‑Membro considera que, devido à técnica legislativa escolhida relativamente ao objectivo prosseguido pelo § 20, n.° 4, da Nö NSchG, está assegurada a protecção exigida pela directiva. As autoridades competentes são obrigadas, com efeito, a determinar os meios, instalações e métodos de captura e de abate permitidos nas decisões de autorização especial. As referidas autoridades devem tomar as suas decisões de modo conforme à directiva e, tendo em conta o princípio da aplicação coerente do direito nacional, respeitando igualmente as proibições consagradas no § 95 da Nö JagdG.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

277    Como foi acima recordado no n.° 92 do presente acórdão, a exactidão da transposição reveste‑se de especial importância no caso da directiva, na medida em que a gestão do património comum é confiada, relativamente ao seu território, aos Estados‑Membros respectivos (v. acórdão de 13 de Outubro de 1987, Comissão/Países Baixos, 236/85, Colect., p. 3989, n.° 5).

278    Por conseguinte, o facto de se alegar a existência de uma prática conforme à directiva não preenche as exigências da sua transposição correcta.

279    Em particular, no que diz respeito aos meios, instalações e métodos de captura e de abate, compete aos Estados‑Membros estabelecer, com força jurídica vinculativa, a lista das práticas ilícitas (v., neste sentido, acórdão de 13 de Outubro de 1987, Comissão/Países Baixos, já referido, n.os 27 e 28).

280    Importa acrescentar que as proibições, consagradas na directiva, de utilização de determinados meios de captura na prática da caça, devem decorrer de disposições de natureza normativa. O princípio da segurança jurídica exige que as proibições em causa sejam reproduzidas em instrumentos legais vinculativos (v., neste sentido, acórdão de 15 de Março de 1990, Comissão/Países Baixos, C‑339/87, Colect., p. I‑851, n.° 22).

281    Com efeito, a inexistência de uma prática incompatível com a directiva não dispensa o Estado‑Membro em causa da sua obrigação de tomar medidas legislativas ou regulamentares para garantir uma transposição adequada das suas disposições. Além disso, o facto de, num Estado‑Membro, não se recorrer a determinado meio de caça não é razão para não se transpor essa proibição para o ordenamento jurídico nacional (v. acórdão de 15 de Março de 1990, Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 32).

282    Importa acrescentar que a remissão para o § 95 da Nö JagdG não é relevante, dado que apenas são abrangidas por essa lei as espécies animais selvagens que podem ser caçadas, mas não todas as espécies de aves selvagens abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva.

283    O artigo 8.° da directiva, por conseguinte, não foi correctamente transposto para a Baixa Áustria.

284    Consequentemente, a acção é procedente neste ponto.

 Violação do artigo 9.°, n.os 1 e 2, da directiva no Burgenland, na Baixa Áustria, na Alta Áustria, no Land de Salzburgo e no Tirol

–       O Land de Burgenland


 Argumentos das partes

285    A Comissão alega que, nos termos do § 88a, n.° 1, da Bgld JagdG, a caça ao estorninho‑malhado é autorizada de 15 de Julho a 30 de Novembro e que, nos termos do n.° 2 da mesma disposição, no caso de se prever a ocorrência maciça de espécimes dessa espécie, a necessidade dessa medida será declarada por regulamento de aplicação. Ora, essa autorização não enuncia de modo suficiente os requisitos e critérios de derrogação enumerados no artigo 9.° da directiva.

286    A República da Áustria considera que, tendo em conta os danos consideráveis que o estorninho‑malhado causa às culturas vitícolas, o Land de Burgenland considerou necessário recorrer à disposição derrogatória contida no artigo 9.° da directiva e adoptar o § 88a da Bgld JagdG. Não existe outra solução satisfatória, uma vez que os meios convencionais de expulsão dessa espécie se revelaram insuficientes.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

287    Há que observar, a título preliminar, que qualquer medida de derrogação às disposições de protecção da directiva deve ser analisada tendo em conta os requisitos e critérios enunciados no seu artigo 9.° Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem habilitar a autoridade investida do poder regulamentar a adoptar medidas derrogatórias das normas de protecção prescritas pela directiva, sem definir de modo preciso as exigências materiais e formais decorrentes do referido artigo, a que essas derrogações devem ser sujeitas (v., neste sentido, acórdão WWF Italia e o., já referido, n.os 25 e 28).

288    Ora, há que referir que o § 88a da Bgld JagdG não prevê quais os meios, instalações e métodos de captura e de abate autorizados nem impõe de modo vinculativo as modalidades concretas de intervenção.

289    Com efeito, nos termos do n.° 2 dessa disposição, basta que um regulamento de aplicação reconheça a existência de um perigo para a viticultura, resultante da presença de estorninhos‑malhados. Não se exige, em contrapartida, que o regulamento a adoptar contenha indicações precisas face aos critérios estabelecidos no artigo 9.°, n.° 2, da directiva.

290    Assim, o regime instaurado pelo § 88a da Bgld JagdG no que diz respeito à luta contra os estorninhos‑malhados não responde às modalidades de derrogação prescritas no artigo 9.° da directiva.

291    Logo, a acusação formulada pela Comissão é procedente quanto a este ponto.

–       O Land da Baixa Áustria


 Argumentos das partes

292    A Comissão alega que a autorização geral conferida no § 20, n.° 4, da Nö NSchG, relativamente às actividades científicas ou pedagógicas, não contém uma lista exaustiva dos requisitos e dos critérios a preencher para poder derrogar as disposições em matéria de protecção das aves selvagens. Essa autorização, de resto, é formulada em termos tão amplos que em caso algum se podia justificar ao abrigo do artigo 9.° da directiva.

293    A Comissão alega igualmente que o § 21, n.° 2, da mesma lei permite igualmente derrogar as disposições relativas à protecção das aves selvagens para efeitos de exploração agrícola ou silvícola, sem sujeitar essa excepção aos requisitos e critérios previstos no artigo 9.° da directiva.

294    A República da Áustria afirma que a protecção exigida pela directiva é garantida no § 20, n.° 4, da Nö NSchG. Com efeito, no âmbito da aplicação dessa disposição, as autoridades competentes deviam agir, por um lado, em conformidade com a directiva e, por outro, no sentido da aplicação uniforme do direito nacional e, portanto, levando em conta as exigências de protecção estabelecidas pelo direito da caça. De qualquer forma, na prática, só são permitidas derrogações muito restritivas.

295    Este Estado‑Membro sustenta que a aplicação da derrogação prevista no § 20, n.° 4, da Nö NSchG comporta, além disso, a possibilidade de aplicar, sendo caso disso, critérios mais restritivos do que os previstos no artigo 9.° da directiva. Relativamente ao § 21, n.° 2, da Nö NSchG, essa disposição estabelece expressamente que as cláusulas derrogatórias não são aplicáveis quando forem intencionalmente causados danos às plantas, aos animais ou aos habitats protegidos.

296    O referido Estado‑Membro acrescenta que, embora as derrogações ao regime da caça assim como a outras restrições e proibições previstas nos artigos 5.°, 6.° e 8.° da directiva devam basear‑se pelo menos num dos fundamentos enumerados no seu artigo 9.°, n.° 1, também há que levar em conta o facto de a captura de aves em pequenas quantidades ser possível desde que sejam respeitadas as outras exigências enunciadas neste último artigo.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

297    A título preliminar, há que referir que a possibilidade de derrogar as disposições de protecção relativas à prática da caça bem como as proibições inscritas nos artigos 5.°, 6.° e 8.° da directiva está sujeita, por força do seu artigo 9.°, a um certo número de requisitos e de critérios.

298    Importa igualmente recordar que, no que diz respeito aos requisitos essenciais relativos à forma jurídica da transposição da directiva, o Tribunal de Justiça esclareceu que, a fim de garantir a sua plena aplicação, de direito e não apenas de facto, os Estados‑Membros devem instituir um quadro legal preciso no domínio em questão e que o facto de as actividades incompatíveis com as proibições da directiva não existirem num Estado‑Membro não justifica a inexistência de disposições legais (v. acórdão de 15 de Março de 1990, Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 25).

299    Importa acrescentar que as condições e os critérios com base nos quais os Estados‑Membros podem derrogar as proibições impostas pela directiva devem ser reproduzidos em disposições nacionais precisas (v. acórdão de 7 de Março de 1996, Associazione Italiana per il WWF e o., C‑118/94, Colect., p. I‑1223, n.° 22).

300    Por conseguinte, as próprias disposições legislativas ou regulamentares que os Estados‑Membros adoptam na matéria devem enumerar taxativamente os fundamentos que permitem, sendo caso disso, derrogar as disposições de protecção previstas na directiva.

301    Além disso, como foi referido no n.° 162 do presente acórdão, as práticas administrativas conformes à directiva não cumprem as exigências de uma transposição correcta.

302    Nestas circunstâncias, há que concluir que, tendo em conta a sua redacção, o § 20, n.° 4, da Nö NSchG não é uma transposição correcta de um dos fundamentos de derrogação previstos no artigo 9.° da directiva.

303    Quanto ao § 21, n.° 2, da Nö NSchG, que exclui das proibições em matéria de protecção das aves a utilização agrícola e silvícola de terrenos, há que observar que essa disposição não é aplicável no caso de danos causados deliberadamente a plantas e a animais protegidos.

304    Ora, as diversas proibições previstas no artigo 5.° da directiva, que são aplicáveis a explorações agrícolas ou silvícolas, dizem respeito aos danos causados intencionalmente.

305    Por conseguinte, as excepções previstas no § 21, n.° 2, da Nö NSchG não podem ficar sujeitas ao artigo 9.° da directiva.

306    Resulta das considerações precedentes que a acusação formulada pela Comissão relativa à violação do artigo 9.°, n.os 1 e 2, da directiva pela legislação do Land da Baixa Áustria é procedente relativamente ao § 20, n.° 4, da Nö NSchG.

307    Em contrapartida, na parte em que diz respeito ao § 21, n.° 2, da Nö NSchG, essa acusação não procede.

–       O Land da Alta Áustria


 Argumentos das partes

308    A Comissão sustenta que o § 60, n.° 3, da Oö JagdG não preenche os requisitos e critérios previstos no artigo 9.° da directiva, uma vez que a licitude das medidas de intervenção autorizadas nessa disposição nacional não depende da falta de outra solução satisfatória.

309    A República da Áustria alega que a referida disposição nacional é conforme ao direito comunitário, uma vez que estão preenchidos todos os requisitos materiais e formais enunciados no artigo 9.° da directiva. As aves objecto da disposição nacional em causa são, com efeito, protegidas durante todo o ano, e é sempre necessário obter uma autorização para derrogar o regime de protecção estabelecido no § 48 da Oö JagdG.

310    Este Estado‑Membro também alega que resulta dos trabalhos preparatórios do § 60, n.° 3, da Oö JagdG que foi o próprio legislador da Alta Áustria quem analisou os requisitos e critérios enunciados no artigo 9.° da directiva.

311    Ora, esse legislador considerou que se justificam os poderes concedidos aos possuidores, para evitar que sejam causados danos graves às culturas, ao gado e a outras formas de propriedade, visto que os proprietários não dispõem, em geral, de outra solução satisfatória quando os animais em causa entram nas edificações de habitação ou de exploração.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

312    Há que observar que o § 60, n.° 3, da Oö JagdG permite a captura, o abate e a apropriação das aves protegidas para evitar que sejam causados danos «a outras formas de propriedade».

313    Esse fundamento de derrogação não corresponde aos interesses cuja protecção é visada pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da directiva.

314    Além disso, resulta do artigo 9.°, n.° 2, quarto travessão, da directiva que as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela sua aplicação devem designar uma instância que, para cada uma das medidas derrogatórias projectadas, examine se estão preenchidas as condições para se autorizar essa medida, se pronuncie, nomeadamente, sobre os meios, instalações e métodos que podem ser postos em prática e determine os limites dessa medida bem como as pessoas que a podem invocar.

315    Ora, o § 60, n.° 3, da Oö JagdG não contém essas especificações.

316    Importa referir igualmente que essa disposição também não especifica as modalidades de controlo previstas no artigo 9.°, n.° 2, quinto travessão, da directiva.

317    Por último, quanto ao argumento relativo à interpretação conforme à directiva pelas autoridades competentes, basta recordar, como já foi mencionado no n.° 162 do presente acórdão, que não se pode considerar que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao critério da administração e desprovidas de publicidade adequada, constituem uma execução conforme ao direito comunitário da obrigação de transposição que incumbe aos Estados‑Membros destinatários de uma directiva.

318    Consequentemente, o § 60, n.° 3, da Oö JagdG não é conforme ao artigo 9.°, n.os 1 e 2, da directiva.

319    Por conseguinte, há que julgar a acção da Comissão procedente neste ponto.

–       O Land de Salzburgo


 Argumentos das partes

320    A Comissão observa que, nos termos do § 34, n.° 1, da Sbg NSchG, as derrogações às disposições em matéria de protecção podem ser concedidas, nomeadamente, com o objectivo de produzir bebidas. Ora, não foi demonstrado em que elementos constitutivos de uma derrogação autorizada pela directiva se poderia basear esse regime.

321    A Comissão alega igualmente que, nos termos do § 72, n.° 3, da Sbg JagdG, as derrogações à proibição de utilizar armadilhas para matar animais selvagens podem ser concedidas sem levar em conta os requisitos e critérios previstos no artigo 9.° da directiva. Uma interpretação restritiva do § 72, n.° 3, da Sbg JagdG não é suficiente, por outro lado, para o devido preenchimento dos referidos requisitos e critérios, do ponto de vista jurídico.

322    No que diz respeito à produção de bebidas prevista no § 34, n.° 1, da Sbg NSchG, a República da Áustria sustenta que essa disposição não é aplicável às aves. Trata‑se de uma derrogação que tem por objectivo permitir a produção de bebidas alcoólicas a partir de certas espécies de plantas. Além disso, essa disposição só autoriza a concessão de derrogações se estiverem preenchidas as condições previstas no n.° 3 do mesmo artigo.

323    Quanto à utilização de armadilhas nos termos do § 72, n.° 3, da Sbg JagdG, esse Estado‑Membro sustenta que os requisitos de derrogação estão em conformidade com os requisitos do artigo 9.° da directiva.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

324    Há que observar, em primeiro lugar, que o § 34, n.° 1, da Sbg NSchG enuncia um fundamento de derrogação ligado à produção de bebidas, que não consta da lista taxativa dos fundamentos enumerados no artigo 9.°, n.° 1, da directiva.

325    Além disso, os n.os 1 e 3 do referido artigo 34.° não contêm nenhuma restrição quanto às modalidades de aplicação da derrogação que prevê.

326    Em segundo lugar, impõe‑se observar que o § 72, n.° 3, da Sbg JagdG infringe também o carácter taxativo da lista de fundamentos de derrogação do artigo 9.°, n.° 1, da directiva. Com efeito, o referido § 72, n.° 3, permite montar armadilhas, nomeadamente, quando existam interesses públicos de importância equiparável à da prevenção de ameaças contra a vida ou a saúde humana que não possam ser protegidos de outro modo.

327    Ora, esse fundamento de derrogação não consta da referida lista.

328    Por conseguinte, há que julgar procedente a presente acusação da Comissão.

–       O Land do Tirol


 Argumentos das partes

329    A Comissão sustenta que o § 4, n.° 3, do Tiroler NSchVO dispõe que é lícito enxotar corvos, estorninhos‑malhados e melros‑pretos das culturas agrícolas e silvícolas e dos jardins privados, sem fazer referência aos requisitos e critérios previstos no artigo 9.° da directiva.

330    A República da Áustria considera que o § 4, n.° 3, do Tiroler NSchVO não contraria o artigo 9.° da directiva, uma vez que não constitui uma derrogação aos seus artigos 5.°, 6.° e 7.° Em particular, nos termos do artigo 5.°, alínea d), da mesma directiva, apenas são proibidas as perturbações que tenham um efeito significativo em relação aos objectivos da directiva. Ora, a expulsão autorizada das três espécies não tem esse efeito.

331    Este Estado‑Membro salienta igualmente que o regime de protecção instituído nos artigos 5.°, 6.° e 7.° da directiva assim como o regime derrogatório previsto no seu artigo 9.°, n.os 1 e 2, se referem a perturbações com carácter intencional.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

332    Há que observar que a redacção do § 4, n.° 3, do Tiroler NSchVO exclui, sem qualquer limitação, três espécies de aves selvagens do regime de protecção previsto na directiva, quando os espécimes dessas espécies se encontrarem no interior ou na proximidade de culturas agrícolas ou silvícolas ou em jardins privados.

333    Importa referir que essa derrogação não é acompanhada de reservas quanto às suas modalidades de aplicação.

334    Há que acrescentar que se as espécies em causa fossem efectivamente expulsas de todos os espaços em causa, os seus habitats seriam praticamente reduzidos a nada. Assim, contrariamente ao que sustenta a República da Áustria, a perturbação daí decorrente é susceptível de ter efeitos significativos em relação aos objectivos de protecção da directiva.

335    Tendo em conta as considerações precedentes, não se pode deixar de concluir que os requisitos e critérios de derrogação enunciados no artigo 9.° da directiva não são respeitados pelo § 4, n.° 3, do Tiroler NSchVO.

336    Por conseguinte, há que julgar procedente a acusação formulada pela Comissão a respeito desta última disposição.

 Violação do artigo 11.° da directiva na Baixa Áustria

–       Argumentos das partes

337    A Comissão considera que o § 17, n.° 5, da Nö NSchG sujeita a introdução de espécies de aves que não vivam naturalmente no estado selvagem na Baixa Áustria à condição de essas intervenções não provocarem a deterioração duradoura do meio natural autóctone. Ora, esse requisito é um critério suplementar em relação aos dois previstos no artigo 11.° da directiva.

338    A República da Áustria observa que, no âmbito de uma interpretação do § 17, n.° 5, da Nö NSchG conforme à referida disposição da directiva, a autorização para introduzir na natureza uma espécie não autóctone é sempre recusada se isso causar prejuízo à fauna e à flora locais.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

339    Há que recordar, a título preliminar, que, como foi referido no n.° 103 do presente acórdão, a importância de uma protecção completa e eficaz das aves selvagens em toda a Comunidade, qualquer que seja o seu local de permanência ou o seu espaço de passagem, torna incompatível com a directiva qualquer legislação nacional que determine a protecção das aves selvagens em função do conceito de património nacional.

340    Há que observar igualmente que o artigo 11.° da directiva, segundo o qual os Estados‑Membros velarão por que a eventual introdução de espécies de aves que não vivam naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros não venha a causar danos à flora e à fauna locais, institui um quadro jurídico particularmente vinculativo no que diz respeito à possibilidade de se autorizar a introdução dessas espécies de aves.

341    Ora, o § 17, n.° 5, da Nö NSchG prevê um regime de protecção que se afasta do enunciado no artigo 11.° da directiva em vários aspectos. Por conseguinte, deve considerar‑se que não é conforme a esta última disposição.

342    Relativamente ao argumento segundo o qual, de qualquer forma, o referido § 17, n.° 5, da Nö NSchG é interpretado em conformidade com a directiva pelas autoridades nacionais competentes, basta recordar, como resulta do n.° 162 do presente acórdão, que tal situação não é susceptível de garantir a transposição completa da directiva.

343    Por conseguinte, há que julgar procedente esta última acusação da Comissão.

344    Resulta do exposto que, não tendo transposto correctamente as seguintes disposições:

–        o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da directiva, no Burgenland, na Caríntia, na Baixa Áustria, na Alta Áustria e na Estíria,

–        o artigo 5.° da directiva, no Burgenland, na Caríntia, na Baixa Áustria, na Alta Áustria e na Estíria,

–        o artigo 6.°, n.° 1, da directiva, na Alta Áustria,

–        o artigo 7.°, n.° 1, da directiva, na Caríntia, na Baixa Áustria e na Alta Áustria,

–        o artigo 7.°, n.° 4, da directiva, nos seguintes Länder e relativamente às seguintes espécies:

–        na Caríntia, no que diz respeito ao tetraz, ao galo‑lira, ao galeirão‑comum, à galinhola, ao pombo‑torcaz e à rola‑turca,

–        na Baixa Áustria, no que diz respeito ao pombo‑torcaz, ao tetraz, ao galo‑lira e à galinhola,

–        na Alta Áustria, no que diz respeito ao tetraz, ao galo‑lira e à galinhola,

–        no Land de Salzburgo, no que diz respeito ao tetraz, ao galo‑lira e à galinhola,

–        na Estíria, no que diz respeito ao tetraz, ao galo‑lira e à galinhola,

–        no Tirol, no que diz respeito ao tetraz e ao galo‑lira,

–        no Vorarlberg, no que diz respeito ao galo‑lira, e

–        no Land de Viena, no que diz respeito à galinhola,

–        o artigo 8.°, na Baixa Áustria,

–        o artigo 9.°, n.os 1 e 2, da directiva, no Burgenland, na Baixa Áustria, no que diz respeito ao § 20, n.° 4, da Nö NSchG, na Alta Áustria, no Land de Salzburgo, no Tirol e na Estíria,

–        o artigo 11.° da directiva, na Baixa Áustria,

a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE e 249.° CE assim como do artigo 18.° da directiva.

 Quanto às despesas

345    Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Áustria e tendo esta sido vencida na maioria dos seus fundamentos relativos ao incumprimento, que ainda são objecto do litígio, há que condená‑la nas despesas relativas a esses fundamentos.

346    Quanto aos fundamentos de incumprimento alegados na petição inicial e abrangidos pela desistência da Comissão numa fase posterior do processo, importa notar que o abandono das acusações em causa ocorreu após terem sido alterados os instrumentos jurídicos nacionais em questão. Esta desistência é, assim, imputável à demandada, dado que só tardiamente adaptou os referidos instrumentos às exigências do direito comunitário. Nos termos do artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, por conseguinte, há que condenar a República da Áustria nas despesas relativas aos referidos fundamentos de incumprimento. Consequentemente, há que condenar a demandada na totalidade das despesas da presente instância.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)      Não tendo transposto correctamente:

–        o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, no Burgenland, na Caríntia, na Baixa Áustria, na Alta Áustria e na Estíria,

–        o artigo 5.° da Directiva 79/409, no Burgenland, na Caríntia, na Baixa Áustria, na Alta Áustria e na Estíria,

–        o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 79/409, na Alta Áustria,

–        o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 79/409, na Caríntia, na Baixa Áustria e na Alta Áustria,

–        o artigo 7.°, n.° 4, da Directiva 79/409, nos seguintes Länder e relativamente às seguintes espécies:

–        na Caríntia, no que diz respeito ao tetraz, ao galo‑lira, ao galeirão‑comum, à galinhola, ao pombo‑torcaz e à rola‑turca,

–        na Baixa Áustria, no que diz respeito ao pombo‑torcaz, ao tetraz, ao galo‑lira e à galinhola,

–        na Alta Áustria, no que diz respeito ao tetraz, ao galo‑lira e à galinhola,

–        no Land de Salzburgo, no que diz respeito ao tetraz, ao galo‑lira e à galinhola,

–        na Estíria, no que diz respeito ao tetraz, ao galo‑lira e à galinhola,

–        no Tirol, no que diz respeito ao tetraz e ao galo‑lira,

–        no Vorarlberg, no que diz respeito ao galo‑lira, e

–        no Land de Viena, no que diz respeito à galinhola,

–        o artigo 8.° da Directiva 79/409, na Baixa Áustria,

–        o artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409, no Burgenland, na Baixa Áustria, no que diz respeito ao § 20, n.° 4, da Lei da Baixa Áustria relativa à protecção da Natureza (Niederösterreichisches Naturschutzgesetz), na Alta Áustria, no Land de Salzburgo, no Tirol e na Estíria,

–        o artigo 11.° da Directiva 79/409, na Baixa Áustria,

a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE e 249.° CE assim como do artigo 18.° da Directiva 79/409.

2)      Quanto ao demais, a acção é julgada improcedente.

3)      A República da Áustria é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

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