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Document 62003CC0244

Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 17 de Março de 2005.
República Francesa contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.
Produtos cosméticos - Ensaios em animais - Directiva 2003/15/CE - Anulação parcial - Artigo 1.º, n.º 2 - Indissociabilidade - Inadmissibilidade.
Processo C-244/03.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-04021

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:178

Conclusions

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 17 de Março de 2005(1)



Processo C‑244/03



República Francesa
contra
Parlamento Europeu

e
Conselho da União Europeia



«Recursos directos – Anulação do n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003 (JO L 66, p. 26) na medida em que introduz um artigo 4.°‑A na Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 53, p. 30; EE 15 F1 p. 206)»






I – Introdução

1.        O presente recurso, instaurado pela República Francesa nos termos do artigo 230.° CE, visa a anulação do n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003 (JO L 66, p. 26), na medida em que insere um artigo 4.°‑A na Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 53, p. 30; EE 15 F1 p. 206, a seguir «directiva»)  (2) .

II – Quadro jurídico

A – A legislação comunitária relativa aos produtos cosméticos e a disposição controvertida

Historial legislativo

2.        As legislações nacionais relativas aos produtos cosméticos foram harmonizadas pela Directiva 76/768, que tinha como objectivo «determinar, a nível da Comunidade, as regras que devem ser observadas no que respeita à composição, à rotulagem e à embalagem dos produtos cosméticos». Originalmente, esta directiva não incluía disposições relativas a experiências em animais  (3) .

3.        A Directiva 93/35/CEE aditou uma alínea i) ao n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 76/768, por força do qual os Estados‑Membros estavam obrigados a proibir, a partir de 1 de Janeiro de 1998, a comercialização de produtos cosméticos contendo ingredientes que tivessem sido experimentados em animais para preencher os requisitos dessa directiva  (4) . Este prazo foi prorrogado até 30 de Junho de 2000 e, posteriormente, até 30 de Junho de 2002, por não terem sido cientificamente validados métodos alternativos de experimentação considerados satisfatórios  (5) .

4.        O processo legislativo que culminou com a adopção da disposição controvertida desenrolou‑se do seguinte modo.

5.        Em Abril de 2000, a Comissão apresentou uma proposta de alteração, pela sétima vez, da Directiva 76/768  (6) . Como a base legal dessa proposta era o artigo 95.° CE, o processo seguido foi a co‑decisão, definida no artigo 251.° CE.

6.        Na sua proposta, a Comissão recomendou, inter alia , que fosse adoptada uma proibição permanente e definitiva de efectuar experiências de produtos cosméticos acabados em animais, no território dos Estados‑Membros da União Europeia. Além disso, propôs que fosse retirada da directiva a proibição de colocação no mercado.

7.        Na Posição Comum de 14 de Fevereiro de 2002 relativa à alteração proposta, o Conselho restabeleceu a proibição de comercialização de produtos cosméticos sempre que o produto final ou os seus ingredientes tivessem sido objecto de ensaios em animais, tornando a proibição de comercialização dependente da existência de métodos alternativos de experimentação aceites no âmbito da OCDE e adoptados a nível comunitário. A Posição Comum não previa qualquer prazo para a implementação da proibição de comercialização  (7) .

8.        Em Julho de 2002, o Parlamento pronunciou‑se sobre a Posição Comum do Conselho. Entre as alterações que sugeriu incluía‑se a proibição de comercialização se e quando existissem alternativas, com uma data definitiva após a qual nenhum produto poderia ser comercializado se tivesse sido experimentado em animais, independentemente de, na altura, existirem ou não alternativas validadas  (8) .

9.        Em Julho de 2002, a Comissão emitiu um parecer sobre as alterações do Parlamento à Posição Comum do Conselho, rejeitando o restabelecimento da proibição de comercialização por ele proposta  (9) .

10.      Como o Conselho não aceitou a totalidade das alterações do Parlamento à Posição Comum do Conselho, o Comité de Conciliação do Conselho e do Parlamento reuniu em Outubro de 2002, tendo‑se chegado a um acordo sobre a disposição controvertida na segunda reunião do referido comité, em Novembro de 2002, na sequência de uma primeira em que as tentativas de acordo não foram bem sucedidas  (10) . O texto comum foi posteriormente aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento, constituindo um compromisso entre as posições respectivas das duas instituições.

A disposição controvertida

11.      Proibição de experimentação e de colocação no mercado . O n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 2003/15 altera a Directiva 76/768, designadamente por meio da inserção de um artigo 4.°‑A que proíbe, com efeitos a partir de determinada data‑limite, os ensaios em animais a colocação no mercado de produtos e ingredientes cosméticos que tenham sido objecto de ensaios testes em animais. A proibição que figura no n.° 1 do artigo 4.°‑A está redigida da seguinte forma:

«Sem prejuízo das obrigações gerais decorrentes do artigo 2.°, os Estados‑Membros proibirão:

a)
a colocação no mercado de produtos cosméticos cuja formulação final, a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva, tenha sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo, após ter sido validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;

b)
a colocação no mercado de produtos cosméticos que contenham ingredientes ou combinações de ingredientes que, a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva, tenham sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo após ter sido validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;

c)
a realização, no seu território, de ensaios em animais para os produtos cosméticos acabados  (11) , a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva;

d)
a realização, no seu território, de ensaios em animais para os ingredientes ou combinações de ingredientes, a fim de respeitar as exigências da presente directiva, o mais tardar na data em que seja exigido que sejam substituídos por um ou mais dos métodos alternativos validados constantes do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 [...] ou do anexo IX da presente directiva [...]»  (12) .

12.      O artigo 2.° da Directiva 76/768, referido na disposição controvertida, enuncia um dos princípios fundamentais do diploma: «[o]s produtos cosméticos colocados no mercado na Comunidade não devem ser susceptíveis de prejudicar a saúde humana quando são aplicados em condições normais de utilização».

13.      Em suma, o artigo 4.°‑A institui uma proibição de ensaio e de colocação no mercado destinada a entrar em vigor seis anos após a entrada em vigor da directiva no que respeita à maioria dos métodos de ensaio, devendo a Comissão definir calendários para a supressão gradual dos diversos tipos de testes, o mais tardar até 2009. A validação e a confirmação dos métodos de ensaio alternativos deverão ser realizadas a nível comunitário, tendo em consideração os desenvolvimentos no âmbito da OCDE.

14.      Calendários . O n.° 2 do artigo 4.°‑A dispõe que a Comissão estabelecerá calendários para a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.° 1 do artigo 4.°‑A, os quais serão colocados à disposição do público o mais tardar até 11 de Setembro de 2004. Estes calendários deviam ser estabelecidos após consulta do Comité Científico dos Produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores (SCCNFP) e do Centro Europeu de validação de métodos alternativos (ECVAM) e tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE  (13) . O artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea c), que proíbe a realização de ensaios em animais para os produtos cosméticos acabados, devia ser aplicado até 11 de Setembro de 2004 e as alíneas a), b) e d) do mesmo n.° 1 do artigo 4.°‑A até Março de 2009. Quanto aos ensaios relativos à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética, para as quais não existam métodos alternativos em estudo, o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 4.°‑A terá de ser aplicado até 2013  (14) .

15.      O artigo 4.°‑A, n.° 2.2, estipula que a Comissão analisará as eventuais dificuldades técnicas para se conformar com a interdição relativa aos ensaios para os quais ainda não existam métodos alternativos em estudo. As informações sobre os resultados provisórios e finais destes estudos deverão fazer parte dos relatórios anuais, a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho  (15) . Além disso, com base nestes relatórios anuais, os calendários definidos de acordo com o n.° 2 podem ser adaptados dentro do prazo limite ( i.e. , 6 ou 10 anos), mas só podem ser alterados após consulta do SCCNFP e do ECVAM.

16.      Nos termos do artigo 4.°‑A, n.° 2.3, se os estudos da Comissão concluírem, o mais tardar até Março de 2007 que, por razões técnicas, um ou vários testes referidos no n.° 2.1 não serão desenvolvidos e validados até Março de 2009, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho e apresentará uma proposta legislativa de acordo com o disposto no artigo 251.° do Tratado.

17.      Processo de derrogação . O artigo 4.°‑A (2.4) estipula que, em circunstâncias excepcionais em que «surjam graves preocupações no que respeita à segurança de um ingrediente cosmético existente», um Estado‑Membro pode solicitar à Comissão uma derrogação ao n.° 1 do artigo 4.°‑A. Após consulta do SCCNFP, a Comissão pode, através de decisão devidamente fundamentada, autorizar a derrogação de acordo com o previsto no n.° 2 do artigo 10.° da Directiva 76/768  (16) . A decisão relativa à autorização, as condições que lhe estão associadas e o resultado final devem constar do relatório a apresentar anualmente pela Comissão.

18.      Outras disposições da Directiva 2003/15 . Além da disposição controvertida, a Directiva 2003/15 prevê também, inter alia : a) a revogação da alínea i) do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 76/768 (que estabelecia uma proibição separada de colocação no mercado de produtos cosméticos contendo ingredientes ensaiados em animais), com efeito retroactivo a partir de 1 de Julho de 2002  (17) ; b) a proibição de utilização, nos produtos cosméticos, de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução  (18) ; e c) a rotulagem obrigatória de determinados produtos cosméticos com uma data «de validade mínima» e uma lista de ingredientes  (19) .

19.      O artigo 3.° da Directiva 2003/15 impõe aos Estados‑Membros que coloquem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição o mais tardar até 11 de Setembro de 2004  (20) .

B – Outra legislação comunitária

20.      Além das normas já referidas, que só se aplicam aos produtos cosméticos, existem outras regras comunitárias de aplicação geral, incluindo fora do sector dos cosméticos, relativas aos testes em animais.

21.      Neste domínio, a Directiva 86/609 do Conselho, na sua versão alterada  (21) , estabeleceu regras comuns respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais. Esta directiva define as condições das experiências no território dos Estados‑Membros. Em especial, o artigo 7.° da directiva exige que as experiências em animais sejam substituídas por métodos alternativos, desde que estes existam e sejam cientificamente satisfatórios. No entanto, esta directiva não fixa qualquer prazo para a substituição das experiências em animais.

22.      Além disso, o Tratado de Amesterdão anexou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia um Protocolo relativo à protecção e ao bem‑estar dos animais. Este Protocolo dispõe que «desejando garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem‑estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade [...] na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados‑Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem‑estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados‑Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

C – O n.° 4 do artigo III e a alínea b) do artigo XX do GATT

23.      O n.° 4 do artigo III do GATT estabelece o princípio da não discriminação no direito interno dos produtos importados:

«os produtos do território de qualquer parte contratante, importados no território de qualquer outra parte contratante, estarão sujeitos a um tratamento não menos favorável que o concedido aos produtos similares de origem nacional no que se refere a todas as leis, regulamentos ou prescrições que afectem a sua venda, colocação à venda, compra, transporte, distribuição ou utilização [...]».

24.      A alínea b) do artigo XX do GATT, lida em conjugação com introdução do mesmo artigo, prevê a seguinte derrogação ao GATT:

«Sob reserva de que tais medidas não sejam aplicadas por forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre os países onde existam as mesmas condições, ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional, nada neste Acordo será interpretado como impedindo a adopção ou a aplicação por qualquer parte contratante das medidas [...] necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à preservação dos vegetais».

25.      Nesta matéria, o conceito de «necessidade» foi interpretado no sentido de que uma medida não pode ser justificada na acepção desta disposição se existir outra medida menos conflitual com as regras do GATT  (22) .

III – Tramitação no Tribunal de Justiça

26.      O Governo francês deu entrada do presente recurso de anulação na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 2003. Seguiram‑se as contestações do Conselho e do Parlamento Europeu, a réplica do Governo francês e as tréplicas dos demandados.

27.      Por carta de 15 de Novembro de 2004, o Tribunal de Justiça solicitou às partes que expusessem, sob a forma de respostas escritas, os seus argumentos relativamente à compatibilidade do artigo 4.°‑A da Directiva 76/768 com as normas da OMC, sem prejuízo das respectivas posições quanto à questão de saber se estas normas podem ser invocadas no caso vertente. Apresentadas estas respostas escritas, foi encerrada a fase escrita.

28.      Em 18 de Janeiro de 2004, realizou‑se uma audiência em que participaram todas as partes.

IV – Observações das partes

A – Governo francês

29.      A título preliminar, o Governo francês defende a admissibilidade da sua acção. Em resposta aos argumentos dos demandados, segundo os quais a anulação parcial da Directiva 2003/15 não é possível pois o n.° 2 e o n.° 1 do artigo 1.° são inseparáveis, o Governo francês reconhece que o efeito da anulação parcial pedida seria que os ensaios de cosméticos em animais deixariam de ser proibidos. No entanto, sustenta que tal não impede que o n.° 2 do artigo 1.° seja destacável, pois as outras disposições da directiva «continuam a produzir efeitos jurídicos» e não existe um nexo jurídico necessário entre os referidos dois números.

30.      A este respeito, o Governo francês evoca o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Alemanha/Parlamento e Conselho   (23) para argumentar que a questão de saber se o legislador comunitário teria adoptado a directiva sem a disposição em causa é irrelevante: a questão relevante reside antes em saber se a anulação parcial afectaria a substância da directiva. Na opinião do Governo francês, não é esse o caso vertente. Além disso, alega que o objectivo de protecção dos animais continuaria a ser respeitado pela Directiva 86/609 e que teria sido ilógico da sua parte incluir no presente recurso um pedido de anulação do n.° 1 do artigo 1.° porquanto teria reposto em vigor a alínea i) do n.° 1 do artigo 45.° da Directiva 76/768, a qual fixou em 30 de Junho de 2002 o prazo limite para a proibição de colocação no mercado de cosméticos ensaiados em animais.

31.      O Governo francês invoca cinco fundamentos principais de recurso.

32.      Em primeiro lugar, alega que a disposição controvertida viola o princípio da segurança jurídica. Argumenta que, a) à letra do artigo 4.°‑A, que proíbe os ensaios realizados «a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva», falta clareza pois não é certo que dos termos da directiva resulte que essa proibição se aplique a ensaios realizados para dar cumprimento a outra legislação. Por conseguinte, não é líquido que os resultados dos ensaios realizados para efeitos de outra legislação também possam ser utilizados na indústria dos cosméticos; b) não é líquido que sejam proibidos novos produtos cosméticos não ensaiados em animais mas que utilizam os resultados de ensaios já existentes; c) não é líquido que os ensaios em animais realizados no território de um Estado‑Membro sejam proibidos se se destinarem a dar cumprimento à regulamentação de países terceiros ou se os produtos se destinarem à exportação; e d) não é líquido que ingredientes e produtos que podem ter sido ensaiados em animais fora da União Europeia possam ser comercializados no interior da UE, uma vez que não foram realizados «a fim de obedecer aos requisitos da» directiva. Embora reconheça que as interpretações defendidas pelo Conselho e pelo Parlamento nas suas observações sejam plausíveis e, nalguns casos, as mais prováveis, o Governo francês considera que não são suficientemente claras para satisfazer os requisitos da segurança jurídica.

33.      Segundo a argumentação do Governo francês, estas circunstâncias significam que os Estados‑Membros podem transpor a directiva de diversas formas, com a consequente inaceitável falta de segurança jurídica para as empresas de cosméticos. A este respeito, chama a atenção para o facto de, em média, mais de metade do volume de negócios das empresas francesas de cosméticos, que lideram o sector dos cosméticos da Comunidade provir das exportações. Além disso, antes de concederem autorizações de colocação no mercado, os principais importadores de cosméticos comunitários, a saber, a China, o Japão, a Coreia e, em certa medida, os Estados Unidos, exigem que as empresas de cosméticos provem que os seus produtos são seguros para os animais. Em consequência, argumenta que a segurança jurídica é necessária para manter a posição concorrencial da indústria europeia de cosméticos. A disposição controvertida dá origem à diminuição progressiva do número de substâncias utilizáveis no sector dos cosméticos.

34.      Em segundo lugar, o Governo francês alega que a directiva viola o princípio da liberdade de exercício de uma actividade profissional  (24) . No seu entender, a protecção dos animais não é um objectivo comunitário de interesse público suficiente para justificar uma restrição dessa liberdade. Mais, mesmo que a protecção dos animais fosse um objectivo válido para esse efeito, a restrição desta liberdade que decorre do artigo 4.°‑A é desproporcionada em relação ao fim em vista. Em especial, a disposição controvertida colocaria indevidamente a indústria europeia numa posição de desvantagem em relação aos seus concorrentes de Estados não pertencentes à União Europeia. Uma interpretação estrita das situações de insegurança acima referidas forçaria as empresas de cosméticos a deslocarem os seus centros de investigação para fora da Comunidade, passo este extremamente difícil de dar para muitas pequenas e médias empresas.

35.      Em terceiro lugar, o Governo francês alega que a directiva infringe o princípio da proporcionalidade, pois os efeitos negativos da aplicação desta disposição seriam desproporcionados relativamente ao seu objectivo. Em apoio deste argumento, o Governo francês afirma que os animais beneficiam muito pouco da disposição controvertida, uma vez que apenas 0,3% das experiências realizadas em animais têm a ver com produtos cosméticos, o que não basta para justificar as restrições à liberdade de estabelecimento profissional, acima descritas, impostas pela directiva nem os riscos para a saúde humana resultantes da actual inexistência de métodos alternativos.

36.      Acresce que, segundo o Governo francês, a cláusula derrogatória prevista no n.° 2.4 do artigo 4.°‑A é insuficiente para eliminar esses riscos para a saúde humana, pois as condições estritas da derrogação significam que a cláusula só entraria em vigor demasiado tarde para fazer adequadamente face à necessidade de prevenir riscos para a saúde humana.

37.      Em quarto lugar, o Governo francês alega que a disposição controvertida também viola o princípio da prevenção. Referindo‑se designadamente ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Pfizer  (25) , o Governo francês alega que a directiva envolve riscos inaceitáveis para a saúde humana, pelos motivos acima referidos relativamente à proporcionalidade. Em especial, afirma que o legislador comunitário cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta os estudos científicos da SCCNFP e do ECVAM, segundo os quais nem todos os métodos alternativos estarão disponíveis nos prazos estabelecidos pela directiva, ou seja, em 2009 e 2013.

38.      Em quinto lugar, o Governo francês alega que o artigo 4.°‑A se traduz numa violação do princípio da não discriminação. No seu entender, se as hipóteses referidas nos seus argumentos sobre a segurança jurídica constituíssem interpretações válidas da directiva, verificar‑se‑ia uma discriminação entre: a) as empresas que se dedicam exclusivamente à indústria dos cosméticos e as empresas activas noutros sectores, pois estas últimas podem utilizar nos seus cosméticos ingredientes ensaiados em animais, para dar cumprimento a outras regulamentações; b) as empresas que exportam cosméticos e as que não exportam, se a directiva fosse interpretada no sentido de autorizar ensaios para produtos destinados à exportação; ou c) as empresas que só exercem as suas actividades na Comunidade e as que também operam em países terceiros, se a directiva fosse interpretada no sentido de autorizar a realização de ensaios, no interior ou no exterior da Comunidade, para dar cumprimento a regulamentações de países terceiros.

39.      Por último, em resposta ao pedido do Tribunal de Justiça no sentido de as partes esclarecerem os seus argumentos em relação à compatibilidade da disposição controvertida com as regras da OMC, o Governo francês fez notar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a legalidade dos actos das instituições comunitárias não pode ser fiscalizada à luz do Acordo OMC e respectivos anexos, dada a natureza deste Acordo. Além disso, o Governo francês entende que a disposição controvertida não é abrangida por qualquer das duas excepções a este princípio, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça  (26) .

40.      No entanto, o Governo francês solicita ao Tribunal de Justiça que aprecie a relevância das regras do GATT no caso em apreço, à luz do princípio da «interpretação conforme», nomeadamente que «o primado dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade sobre os textos de direito comunitário derivado exige interpretar estes últimos, na medida do possível, em conformidade com esses acordos»  (27) . A este respeito, o Governo francês assinala que Comissão limitou a sua proposta original à proibição de ensaios em animais no território dos Estados‑Membros, a fim de respeitar as regras da OMC. Nesta base, o Governo francês alega que a disposição controvertida, em especial a proibição de colocação no mercado, é incompatível com as regras do GATT pelos seguintes motivos.

41.      Em primeiro lugar, a proibição de colocação no mercado é incompatível com o n.° 4 do artigo III do GATT, porque: a) é uma medida que afecta a venda de produtos cosméticos na acepção do n.° 4 do artigo III; b) os produtos ou ingredientes cosméticos ensaiados com métodos alternativos validados a nível comunitário e os ensaiados com outros métodos constituem produtos «similares» na acepção desse mesmo artigo, no que diz respeito às propriedades físicas, à sua utilização final, aos hábitos e preferências dos consumidores e à sua classificação pautal; e c) nos termos da directiva, as importações estão sujeitas a um tratamento menos favorável do que os produtos comunitários, pois o artigo 4.°‑A da directiva só autoriza a colocação no mercado de produtos cosméticos se o ensaio utilizado for «um método alternativo, após ter sido validado e aprovado a nível comunitário [...]»

42.      Além disso, o Governo francês nega que a excepção geral prevista na alínea b) do artigo XX do GATT se aplique à disposição controvertida. Embora reconheça que a proibição de colocação no mercado constitui uma política que se destina a proteger a vida e a saúde animal, na sua opinião, a proibição não é indispensável para alcançar esse objectivo, pois outras medidas tê‑lo‑iam feito sem serem incompatíveis com a legislação da OMC  (28) . Além disso, o Governo francês afirma que a proibição de colocação no mercado não satisfaz as «disposições introdutórias» do artigo XX do GATT, pois equivale a um embargo económico destinado a obrigar outros membros a adoptar essencialmente as mesmas regulamentações globais, a fim de alcançar um objectivo definido em território comunitário  (29) . O Governo francês sustenta que esse objectivo extraterritorial pode ser claramente deduzido dos debates entre o Parlamento e a Comissão, sendo, de facto, a «principal justificação para a proibição de colocação no mercado no território comunitário».

43.      Com base nestes argumentos, o Governo francês conclui que a proibição de colocação no mercado que consta da disposição controvertida é incompatível com a legislação da OMC.

B – O Conselho da União Europeia

44.      Na contestação, o Conselho apresentou os seguintes argumentos.

45.      Quanto à admissibilidade, o Conselho manifestou, na fase oral do processo no Tribunal de Justiça, a sua concordância com o argumento do Parlamento de que o presente recurso de anulação é inadmissível por ser impossível destacar o artigo 1.°, n.° 1, do artigo 1.°, n.° 2  (30) . Do ponto de vista do Conselho, a anulação parcial resultaria num texto inteiramente diferente, privando de substância a Directiva 2003/15.

46.      Quanto à alegada violação do princípio da segurança jurídica, o Conselho defende que, na disposição controvertida, a expressão «para preencher os requisitos da presente directiva» se refere simplesmente ao objectivo da Directiva 76/768, nomeadamente a protecção da saúde pública. De acordo com o Conselho, a disposição controvertida significa claramente que só os métodos alternativos que não recorram a ensaios em animais podem ser utilizados como prova de que um produto ou ingrediente cosmético é seguro para a saúde pública. Em consequência, afirma que a realização, no interior da União Europeia, de ensaios de ingredientes ou cosméticos destinados a exportação em animais é claramente proibida; a proibição de «colocação no mercado» é extensível à disponibilização desses produtos ou ingredientes a terceiros, tanto para importação como para exportação; e a proibição de colocação no mercado é extensível aos produtos cosméticos para os quais foram realizados ensaios em animais fora de Comunidade, tendo em vista dar cumprimento à legislação de países terceiros. Em resultado, segundo o Conselho, as alegações do Governo francês relativas à insegurança jurídica não têm fundamento.

47.      No que se refere à alegada violação da liberdade de exercício de uma actividade profissional, o Conselho observa que a proibição de colocação no mercado no interior da Comunidade é aplicável aos produtos para os quais foram realizados ensaios em animais não só no interior como no exterior da Comunidade. Segundo o Conselho, é prematuro pressupor que não serão adoptados a nível comunitário métodos alternativos dentro dos prazos fixados na disposição controvertida ou que países terceiros se recusarão a reconhecer esses métodos alternativos. Também é prematuro presumir que a indústria europeia sofrerá uma desvantagem em comparação com os seus concorrentes estabelecidos em países terceiros  (31) . Seja como for, acrescenta que qualquer restrição ao princípio da liberdade de exercício de uma actividade profissional se justificaria por um interesse essencial da Comunidade, nomeadamente o bem‑estar animal.

48.      Quanto à pretensa violação do princípio da proporcionalidade, o Conselho contesta a alegação de que a disposição controvertida é manifestamente desajustada em relação em seu objectivo. Em especial, alega que a proibição não pode ter como resultado a circulação de produtos que apresentem riscos sérios para a saúde humana, pois todos os produtos comercializados no interior da Comunidade continuam a ter que preencher os requisitos de segurança pública previstos na Directiva 76/768.

49.      No que toca à alegada violação do princípio da prevenção, o Conselho sustenta que a disposição controvertida não pode ser considerada um erro manifesto de apreciação. Pelo contrário, traduz parte de um compromisso resultante de uma apreciação complexa de todas as provas científicas de que o legislador comunitário dispunha na altura da sua adopção.

50.      Além disso, o Conselho contesta a alegação do Governo francês de que a disposição controvertida institui uma discriminação ilegal entre empresas da indústria dos cosméticos, com base em fundamentos similares aos invocados relativamente à alegação de insegurança jurídica. Ou seja, como a proibição de colocação no mercado no interior da Comunidade se aplica a todas as empresas da indústria dos cosméticos, independentemente do local do estabelecimento ou da realização dos ensaios em animais, qualquer argumento de discriminação não colhe.

51.      Por último, no que respeita aos argumentos do Governo francês sobre a relevância das regras da OMC no caso em apreço, o Conselho defende que, nos termos do n.° 4 do artigo III do GATT, os produtos cosméticos não ensaiados em animais não são «similares» aos ensaiados em animais, dadas as diferentes preferências dos consumidores relativamente a cada uma dessas categorias. Quanto à alínea b) do artigo XX do GATT, o Conselho insiste em que a proibição de colocação no mercado se aplica a todos os produtos cosméticos experimentados em animais e comercializados na Comunidade, sem discriminação consoante a respectiva origem. Mais, não existem medidas alternativas menos restritivas ao abrigo do GATT. Além disso, ao contrário da política em causa no processo «US‑Shrimp» evocado pelo Governo francês, a política actual não é rígida, deixando às outras partes contratantes a liberdade de escolherem o modo de satisfazer o requisito de que os produtos cosméticos não sejam experimentados em animais. O Conselho observa que, por força da directiva, a Comissão e os Estados‑Membros tomarão todas as medidas adequadas para facilitar a aceitação, pela OCDE, de métodos alternativos validados pela Comunidade.

C – Parlamento Europeu

52.      O Parlamento Europeu corrobora muitos dos argumentos expostos na contestação do Conselho. Entre outros aspectos suplementares aponta os seguintes:

53.      Quanto à questão da admissibilidade, o Parlamento não aceita a sugestão de que a disposição controvertida seja destacável do n.° 1 do artigo 1.° da Directiva 2003/15. Assinala que, no caso desta directiva, as negociações na Comissão de Conciliação foram «particularmente difíceis e delicadas» e que o texto final traduz um «compromisso global» a que chegaram o COREPER, o Parlamento e a Comissão, sendo impossível destacar o artigo 1.°, n.° 1, do artigo 1.°, n.° 2, da directiva  (32) . A anulação parcial pedida pela República francesa equivaleria a uma «tentativa de legislar por meios judiciais», já que o n.° 1 do artigo 1.° nunca teria sido adoptado pelo legislador sem a concomitante adopção do n.° 2 do mesmo artigo 1.°

54.      No entender do Parlamento, o presente processo é totalmente diferente do processo Alemanha/Parlamento e Conselho (C‑376/98), pois, neste último, a Comissão admitiu que a disposição em causa era dissociável, mas contestou o recurso de anulação parcial simplesmente com fundamento no facto de que não teria adoptado a directiva relevante sem essa mesma disposição. Além disso, o Parlamento refuta o argumento do Governo francês segundo o qual concluir pela inadmissibilidade equivaleria a uma denegação de justiça, pois a França havia tido a possibilidade de impugnar a Directiva 93/95, que continha linguagem semelhante à que foi impugnada a respeito da Directiva 2003/15.

55.      No essencial, em primeiro lugar, quanto à segurança jurídica, o Parlamento afirma que, não havendo violação do princípio da confiança legítima, o princípio da segurança jurídica não pode, por si só, conduzir à anulação do acto comunitário.

56.      Em segundo lugar, o Parlamento questiona o verdadeiro objectivo dos argumentos do Governo francês relativamente à segurança jurídica, sugerindo que, na realidade, se pode tratar de uma tentativa para obter uma interpretação favorável (ou seja, restritiva) da directiva por meio de um recurso de anulação. Na opinião do Parlamento, tratar‑se‑ia de uma utilização abusiva do processo.

57.      Em terceiro lugar, o Parlamento refuta a alegação de que a directiva se cifraria num desastre para a indústria europeia de cosméticos, assinalando o número considerável de empresas da indústria de cosméticos que já praticavam políticas conformes com a directiva antes da adopção desta.

58.      Por último, no que se refere à relevância das regras da OMC no caso em apreço, o Parlamento corrobora o argumento do Conselho segundo o qual os cosméticos não ensaiados e os ensaiados em animais não são «similares» na acepção da legislação da OMC. Mais, o Parlamento rejeita a sugestão de que o legislador comunitário procurou dissimular uma política proteccionista na directiva, observando que a indústria de cosméticos comunitária detém um volume mais elevado do mercado mundial de cosméticos do que os Estados Unidos ou o Japão. No seu entender, esta circunstância deita por terra o argumento de que a directiva resulta num tratamento «menos favorável» na acepção do n.° 4 do artigo III do GATT e o argumento de que é discriminatória na acepção do artigo XX do GATT.

V – Análise

Admissibilidade

59.      A primeira questão a apreciar consiste em saber se o presente recurso de anulação parcial deve ser julgado inadmissível pelo facto de a disposição controvertida não poder ser destacada do n.° 1 do artigo 1.° da Directiva 2003/15, cuja anulação o Governo francês não solicita. Como é sabido, a anulação parcial de um acto legislativo ou de uma decisão só é possível se os elementos cuja anulação é solicitada forem destacáveis da parte restante do acto ou da decisão  (33) .

60.      Ao apreciar esta questão, é pertinente recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente à apreciação da destacabilidade de disposições de uma medida legislativa num recurso de anulação parcial. Em minha opinião, são especialmente relevantes três acórdãos.

61.      O primeiro é o acórdão Alemanha/Comissão, relativo a um recurso de anulação do artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 690/2001, relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino, na medida em que a referida disposição impunha a cada Estado‑Membro em causa o financiamento de 30% do preço da carne comprada nos termos do referido regulamento  (34) . Nesse processo, o Tribunal de Justiça solicitou às partes que expusessem o seu ponto de vista sobre a admissibilidade do recurso, à luz do princípio de que a anulação parcial de um acto comunitário só é possível se os elementos cuja anulação é solicitada forem destacáveis da parte restante do acto. O Tribunal de Justiça concluiu que a disposição controvertida era destacável do restante do regulamento, «pois a anulação desta disposição não modifica[va] a substância daquele»  (35) . Entendeu que, como a substância do regulamento consistia na instauração de um regime especial de compra de carne de bovino a fim de fazer face à crise provocada pela BSE, a anulação da disposição que exigia que cada Estado‑Membro financiasse 30% do preço da carne comprada deixaria «inteiramente intacta a substância do referido regulamento, uma vez que apenas dá lugar a uma compensação financeira entre a Comunidade e os Estados‑Membros em causa»  (36) . Rejeitando o argumento da Comissão segundo o qual, sem a disposição controvertida, não teria provavelmente adoptado as outras disposições do regulamento na sua versão actual – em especial, a disposição nos termos da qual o produto das vendas ao abrigo do regulamento devia reverter para o Estado‑Membro em causa  (37) – o Tribunal de Justiça declarou que «a questão de saber se uma anulação parcial altera a substância do acto impugnado constitui um critério objectivo e não um critério subjectivo ligado à vontade política da autoridade que adoptou o acto controvertido».

62.      A questão foi também abordada pelo advogado‑geral N. Fennelly no processo Alemanha/Parlamento e Conselho («Publicidade do Tabaco»)  (38) , que visa a abolição de todas as formas de patrocínio e publicidade do tabaco. Tendo concluído que o legislador comunitário não dispunha de competência para adoptar a directiva com base em qualquer dos fundamentos invocados, na medida em que dizia respeito à publicidade em meios de comunicação que continham exclusivamente publicidade ao tabaco, mas teria tido competência para fazê‑lo relativamente a meios de comunicação com outro conteúdo independente em que existisse um elemento de serviço ou troca comercial distinto (por exemplo, imprensa e emissões radiofónicas), o advogado‑geral N. Fennelly entendeu que o Tribunal podia decidir a anulação parcial da directiva. Referindo‑se aos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Working Time e em recursos de anulação parcial de decisões da Comissão em processos no domínio da concorrência  (39) , observou que «[o] Tribunal de Justiça não elaborou um princípio geral sobre a questão da invalidade parcial de uma medida, no sentido de como separar as partes válidas de um acto legislativo das partes não válidas. Todavia, quer‑nos parecer que o Tribunal de Justiça opta pela anulação parcial quando estiverem preenchidas duas condições: por um lado, quando uma disposição puder subsistir por si própria e, assim, for separável do texto restante sem o modificar; por outro lado, quando a anulação dessa disposição não afectar a coerência global da regulamentação de que a disposição faz parte»  (40) .

63.      Concluiu que a anulação parcial não era uma opção válida em virtude de, como a directiva não distinguia entre meios de comunicação que continham exclusivamente publicidade ao tabaco e meios de comunicação independentes, com uma componente de serviços, se o Tribunal de Justiça inserisse essa distinção equivaleria a uma reformulação criativa da directiva por via judicial. Em especial, assinalou que «as partes da directiva que seriam preservadas apenas representariam uma parte do objecto da proibição que foi manifestamente concebida em termos gerais pelo legislador comunitário. O Tribunal de Justiça abateria a árvore, embora permitisse que certos ramos sobrevivessem [...]»  (41) .

64.      Um último processo relevante foi o processo Comissão/Conselho, em que a Comissão procurou obter a anulação parcial da decisão do Conselho que aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre Segurança Nuclear  (42) . Em especial, a Comissão pretendia a anulação do parágrafo final da declaração da CEEA anexa a essa decisão, que define o âmbito da competência da Comunidade nesse domínio, com o fundamento de terem sido omitidas determinadas esferas de competência da Comunidade. Ao rejeitar o argumento de inadmissibilidade invocado pelo Conselho com fundamento na não destacabilidade, o Tribunal de Justiça entendeu que a anulação parcial solicitada «não modificaria a substância da decisão impugnada», pois «em nada afectaria o alcance jurídico das disposições sobre as quais o Conselho já se pronunciou» (quanto à competência da Comunidade)  (43) . Nas conclusões que apresentou neste processo, o advogado‑geral F. G. Jacobs confrontou os factos em causa com recursos de anulação parcial de decisões não legislativas no domínio da concorrência, como os acórdãos Transocean Marine Paint e Kali und Salz, já referidos  (44) , em que «a anulação das condições poderia ter afectado a natureza da própria decisão»  (45) .

65.      Em meu entender, a jurisprudência referida demonstra que um recurso de anulação parcial de um acto legislativo é inadmissível se, face aos objectivos legislativos fundamentais em causa, a anulação da disposição controvertida for susceptível de privar da sua essência o esquema da legislação. Tal acontece mesmo que, de um ponto de vista de pura lógica formal, a disposição controvertida possa ser destacável do restante da legislação (por exemplo, se não houver remissões entre a disposição controvertida e o resto do acto legislativo). Sustentar algo diferente seria subverter o objectivo concreto do legislador comunitário e conduziria à manutenção como independentes de disposições legislativas previstas para serem meramente subsidiárias. Interpretadas separadamente, não é de excluir que, em certos casos, essas disposições subsidiárias pudessem prejudicar o objectivo legislativo original.

66.      Aplicando este princípio ao caso em apreço, decorre claramente, inter alia, do preâmbulo da Directiva 2003/15 que um dos seus objectivos fulcrais é a supressão dos testes de produtos cosméticos em animais. Assim, por exemplo, o n.° 4 do preâmbulo dispõe que «é essencial prosseguir o objectivo de abolir a experimentação animal de produtos cosméticos e tornar efectiva no território dos Estados‑Membros a proibição de realizar essa experimentação». Os n. os  1 a 11 do preâmbulo também se referem a este objectivo.

67.      Como o Governo francês explicitamente reconhece, se o seu recurso de anulação parcial tiver vencimento, o resultado será que, com a eliminação da alínea i) do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 76/768  (46) passaria a ser incondicionalmente permitida a colocação no mercado de produtos cosméticos experimentados em animais, no interior da Comunidade.

68.      Decorre das considerações precedentes que esse resultado é precisamente o oposto do objectivo visado pelo legislador comunitário e da essência da directiva. Não há dúvida que a finalidade do n.° 1 do artigo 1.° era meramente subsidiária da disposição contestada: com efeito, o artigo 4.°‑A da Directiva 76/768, inserido pela disposição controvertida, destinou‑se a substituir a alínea i) do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 76/768. O efeito da anulação parcial seria, por conseguinte, o oposto do efectivamente pretendido.

69.      Além disso, note‑se que outras disposições da Directiva 2003/15, em especial o n.° 7 do artigo 1.°, também parecem ter sido concebidas pelo legislador à luz do n.° 2 do artigo 1.°

70.      Por estes motivos, entendo que o n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 2003/15 não é destacável do resto da directiva, em especial do n.° 1 do mesmo artigo 1.°, pelo que o presente recurso de anulação deve ser julgado inadmissível. No entanto, na hipótese de a conclusão do Tribunal de Justiça ser outra, passo agora a apreciar os argumentos das partes quanto ao mérito.

Mérito

A – Segurança jurídica

71.      O Governo francês sustenta que a disposição controvertida deve ser anulada porque não é suficientemente clara e precisa. Afirma que o artigo 4.°‑A permite várias interpretações, o que significa que pode ser transposto pelos Estados‑Membros de diferentes modos, dando origem a insegurança jurídica para as empresas.

72.      A título preliminar, assinale‑se que, apesar de nas suas observações as partes se referirem ao «princípio da segurança jurídica», este termo pode gerar confusão por ser frequentemente utilizado para designar conceitos jurídicos diferentes, embora relacionados, como por exemplo: o princípio da não retroactividade da legislação comunitária; o princípio do respeito da confiança legítima, no sentido de uma expectativa razoável baseada num acto ou numa declaração de uma instituição comunitária; e o conceito do respeito pelo carácter vinculativo das normas comunitárias  (47) . No caso em apreço, os argumentos do Governo francês limitam‑se a uma pretensa falta de clareza do teor e dos efeitos da disposição controvertida, não indo além de qualquer das acepções acima enunciadas.

73.      Antes de apreciar o mérito destes argumentos, penso que importa analisar, como questão de princípio, as circunstâncias em que a natureza vaga ou pouco clara da letra da directiva pode, por si só, constituir um fundamento da sua anulação.

74.      A este respeito, o primeiro aspecto a assinalar é que, em minha opinião, seria extremamente inabitual encontrar um acto legislativo comunitário de aplicação geral susceptível de ser interpretado de forma única e inequívoca. É inerente à natureza desse tipo de acto, sobretudo se tiver sido acordado ao mais alto nível do sistema legislativo comunitário, que nem todos os termos utilizados sejam ou possam ser exaustiva e terminantemente definidos no próprio acto. Na maioria dos casos, buscar essa definição exaustiva é não só impraticável como, em muitos deles, impossível e inadequada. Este facto decorre não apenas da dificuldade de prever antecipadamente todos os cenários a que uma directiva se pode aplicar mas também, mais em geral, da indeterminação linguística da lei  (48) .

75.      O direito comunitário e o dos próprios Estados‑Membros estão repletos de conceitos legislativos cujos pormenores e aplicação foram deliberadamente deixados ao critério da administração ou do sistema judiciário. Entre os exemplos óbvios no direito comunitário derivado podem citar‑se as excepções ao princípio da igualdade de tratamento previstas no artigo 2.° da Directiva 76/207, o conceito de «vantagem social» que consta do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 e as derrogações à liberdade de circulação por razões de política pública, de segurança e de saúde, anteriormente previstas na Directiva 64/221, entretanto substituída pela Directiva 2004/38  (49) .

76.      Daqui decorre que, sempre que surge uma situação num processo judicial para a qual não tenha sido expressamente prevista a legislação aplicável, é aos órgãos jurisdicionais que compete interpretar e aplicar essa legislação no processo em questão. Em direito comunitário, por exemplo, o princípio segundo o qual a interpretação e a aplicação do Tratado são funções nucleares do Tribunal de Justiça reflecte‑se na letra do artigo 220.° CE. No exercício dessa função, o Tribunal de Justiça tem que ter em conta que o efeito das normas comunitárias deve ser claro e previsível para os interessados  (50) . Este factor tem sido decisivo em numerosos casos em que o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar ou aplicar o direito comunitário  (51) .

77.      Embora esta observação seja válida no que se refere a todos os actos legislativos comunitários de aplicação geral, é particularmente relevante no caso das directivas. Entendo que, nesta matéria, são especialmente pertinentes as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas no processo Países Baixos/Parlamento Europeu e Conselho  (52) . Ao rejeitar o argumento do Governo dos Países Baixos de que a Directiva 98/44 relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas devia ser anulada com base em violação da segurança jurídica, o advogado‑geral F. G. Jacobs observou que o artigo 249.° CE dispõe que a directiva vincula os Estados‑Membros quanto ao resultado a alcançar mas deixa, no entanto, às instâncias nacionais, a escolha da forma e dos meios. E acrescentou:

«Assim, por natureza, as directivas não regulam com pormenor os assuntos relativos às suas finalidades. Tal não significa que seja recomendada uma redacção pouco clara, mas implica que, pelo facto de uma directiva conceder alguma discricionariedade aos Estados‑Membros, este facto, por si só, não constitui um fundamento de anulação da directiva. Mesmo quando uma disposição da directiva permite diferentes interpretações, como os Países Baixos invocam no presente processo, considero que tal seja por si só fundamento de anulação. Em processos recentes em que o Tribunal de Justiça julgou que um Estado‑Membro que, ao transpor incorrectamente uma disposição de uma directiva imprecisamente redigida, deu a essa disposição um significado que razoavelmente lhe pode ser atribuído, não foi sugerido que a directiva (até mesmo a disposição) fosse considerada nula pelo mero facto de ser imprecisa e consequentemente passível de mais de uma interpretação.

Igualmente, o Tribunal de Justiça, ao formular o princípio de que só as disposições das directivas que sejam claras e sem ambiguidade podem ter efeito directo, não pretendeu concluir, em minha opinião, que todas as disposições não completamente precisas e incondicionais devem, por essa razão, ser nulas [...]» 53  –N.os 87 e 88. O recurso não teve provimento..

78.      Concordo com este raciocínio. Embora seja verdade que, como o Governo francês já observou e argumentou, o efeito das normas comunitárias deva ser claro e previsível para os interessados, tal não leva nem deve levar à conclusão de que qualquer disposição legislativa susceptível de mais de uma interpretação deva ser anulada. Pelas razões já aduzidas, em meu entender a falta de clareza só constitui fundamento de anulação de legislação comunitária, ou de parte dela, nos casos extremos em que a legislação seja claramente incongruente do ponto de vista interno ou se disposição em causa  (54) não fizer qualquer sentido.

79.      Aplicando estas considerações ao caso em apreço, os argumentos do Governo francês quanto à segurança jurídica insistem no conceito de que só estão abrangidos pelas proibições previstas os testes em animais realizados «para preencher os requisitos da directiva». Esta frase surge em todos os quatro casos de proibição contidos na directiva.

80.      Estes argumentos não me convencem. A meu ver, a directiva preenche os requisitos de clareza jurídica e de previsibilidade enunciados nas minhas observações, pelos seguintes motivos.

81.      Como o Conselho observou, a frase «para preencher os requisitos da directiva» deve ser entendida no âmbito do objectivo mais amplo da Directiva 76/78 a que o artigo 4.°‑A está expressamente subordinado, nomeadamente a protecção da saúde pública. Como já aqui foi referido, este princípio está consignado no artigo 2.° da directiva: «Os produtos cosméticos colocados no mercado na Comunidade não devem ser susceptíveis de prejudicar a saúde humana quando são aplicados em condições normais de utilização».

82.      Para mim, é manifesto que a frase em causa expressa a intenção do legislador de que os testes em animais a que a proibição se aplica visem preencher os requisitos de saúde pública para os cosméticos, fixados na Directiva 76/768. Além disso, parece‑me razoável supor que, no sector dos cosméticos, quase todos os testes em animais são realizados para esse fim, o que não é negado pelo Governo francês. A este respeito, refere que aquela frase surgiu pela primeira vez no artigo 4.° da Directiva 76/768 em resultado da alteração introduzida pela Directiva 93/35. Se bem que, como acima descrevi, a entrada em vigor desta disposição tenha sido adiada, o Governo francês não levantou objecções à formulação nem arguiu a sua falta de clareza.

83.      Vistas a esta luz, cada uma das alegadas inseguranças invocadas pelo Governo francês parecem ilusórias.

84.      Em primeiro lugar, parece evidente que a proibição dos testes em animais se aplica também aos testes realizados para dar cumprimento a outra legislação, na medida em que as substâncias objecto desses testes não podem ser utilizadas como ou em produtos cosméticos. Esta interpretação é necessária para o effet utile da directiva e está em conformidade com a intenção expressa nos documentos preparatórios que levaram à sua adopção  (55) .

85.      Em segundo lugar, decorre da própria disposição controvertida que esta se aplica à realização de testes de produtos ou ingredientes cosméticos em animais no território de um Estado‑Membro, independentemente do facto de os referidos produtos se destinarem à exportação. Esta é também a interpretação que parece resultar do n.° 7 do artigo 1.° da Directiva 2003/15  (56) .

86.      Em terceiro lugar, os ingredientes e produtos cosméticos objecto de ensaios em animais no exterior da Comunidade também estão sujeitos à proibição de colocação no mercado. Pela sua própria natureza, esses ensaios foram realizados para preencher requisitos de saúde pública, sendo assim abrangidos pela proibição  (57) .

87.      Em minha opinião, por conseguinte, a disposição controvertida não estabelece um nível de segurança jurídica inaceitável para as empresas da indústria cosmética. Acrescente‑se que, se surgirem questões de interpretação, essas empresas podem sempre recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais que, por sua vez, poderão submeter tais questões ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE.

B – Proporcionalidade

88.      Como é bem sabido, o princípio da proporcionalidade exige que os instrumentos que uma disposição comunitária põe em execução sejam aptos a realizar o objectivo visado e não vão além do que seja necessário para o atingir  (58) . Assim, havendo escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer‑se à menos gravosa  (59) .

89.      Gostaria de fazer algumas observações preliminares sobre o tipo de fiscalização a realizar pelo Tribunal de Justiça em situações como a do caso vertente.

90.     É jurisprudência constante que, na esfera das opções políticas complexas em que o legislador comunitário dispõe de uma ampla margem de discricionariedade, a fiscalização da legalidade material dos actos legislativos é limitada. Nesses casos, o acto legislativo só pode ser anulado se o legislador comunitário tiver manifestamente ultrapassado os limites da sua competência  (60) . Assim, no caso de uma proibição comunitária de tabaco para uso oral, o Tribunal de Justiça declarou que:

«[...] há que reconhecer ao legislador comunitário um amplo poder de apreciação num domínio como o dos autos, que implica da sua parte opções de natureza política, económica e social, e em que é chamado a efectuar apreciações complexas. Por conseguinte, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida» 61  –Acórdãos Arnold André (já referido na nota 58, n.° 46) e BAT (já referido na nota 58, n.° 123). V., para o efeito, acórdãos de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho (C‑84/94, Colect., p. I‑5755, n.° 58); de 13 de Maio de 1997, Alemanha/Parlamento e Conselho (C‑233/94, Colect., p. I‑2405, n.os 55 e 56); de 5 de Maio de 1998, National Farmers’ Union e o. (C‑157/96, Colect., p. I‑2211, n.° 61); e Fedesa (já referido na nota 59, n.° 14)..

91.      Como é evidente, a natureza restrita da fiscalização da legalidade material desse acto legislativo deriva em primeiro lugar do princípio fundamental do equilíbrio institucional e da separação de poderes. É inerente a esse equilíbrio que o Tribunal respeite as «responsabilidades políticas»  (62) conferidas pelo Tratado ao legislador comunitário, abstendo‑se de fazer prevalecer a sua decisão nessas matérias políticas  (63) .

92.      Em minha opinião, decorre deste princípio de equilíbrio institucional, assim como do próprio princípio democrático, que o Tribunal de Justiça deve ser particularmente cauteloso na fiscalização da legalidade de um acto legislativo promulgado conjuntamente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu mediante o processo de co‑decisão. O Tribunal de Justiça deve ter a maior prudência na anulação com base em fundamentos materiais de decisões de política legislativa de um órgão representante dos cidadãos da Comunidade, directa e democraticamente eleito. Eu acrescentaria que esta preocupação pelo máximo respeito dos princípios democráticos tem sido a nota dominante da jurisprudência do Tribunal de Justiça  (64) .

93.      Aplicando estas considerações ao presente caso, é claro que a proibição de ensaios de produtos e ingredientes cosméticos em animais constitui uma decisão política bastante melindrosa, que exigiu uma análise global e ponderada das vantagens e desvantagens do sistema previsto pela Comissão, pelo Conselho e pelo Parlamento. Como já referi, só foi possível chegar a acordo sobre a directiva na sequência de um complexo e moroso processo de co‑decisão, incluindo múltiplas reuniões «tripartidas» com a Comissão e, ao que tudo indica, numerosas consultas com terceiros interessados  (65) . O acordo final só foi possível após a reunião da Comissão de Conciliação.

94.      Note‑se que, como também já acima foi referido, no decurso do processo legislativo o Parlamento contribuiu decisivamente para a fixação de uma data‑limite para a proibição de ensaios de cosméticos em animais  (66) . O Parlamento refere‑se à directiva como «o fruto de um processo legislativo de quase dez anos, um acto legislativo de grande importância e politicamente bastante delicado»  (67) .

95.      Por conseguinte, em princípio, a fiscalização da legalidade material da disposição controvertida e, neste caso, a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade devem ser particularmente limitadas.

96.      Para essa fiscalização é necessário, em primeiro lugar, identificar o objectivo da disposição controvertida. Este está expressamente indicado no preâmbulo da Directiva 2003/15, ao dispor que «para atingir o nível mais elevado possível de protecção dos animais, é necessário fixar uma data para a introdução de uma proibição definitiva»  (68) . Assim, a Comissão declarou na sua proposta de directiva que:

«[A] redução da dor infligida aos animais durante os ensaios, a diminuição do número de ensaios e, sempre e assim que possível, a eliminação do sofrimento dos animais são objectivos comuns a todas as partes envolvidas. Este objectivo corresponde a exigências éticas ligadas ao respeito da vida, apoiadas na opinião pública e na vontade expressa pelo Parlamento Europeu. Este objectivo consta também da Directiva 86/609/CEE relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos».

97.      Não há dúvida de que se trata de um objectivo válido do direito comunitário, confirmado pelo Protocolo relativo à protecção e bem‑estar dos animais anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia  (69) . Contrariamente aos argumentos do Governo francês, não penso que a decisão do Tribunal de Justiça no processo Jippes leve a concluir o contrário  (70) . Ao invés, nesse processo, a questão de saber se o legislador comunitário havia tido plenamente em conta as exigências do bem‑estar dos animais constituiu um passo importante para o Tribunal de Justiça apreciar se a política comunitária em causa era proporcionada  (71) .

98.      A segunda fase no controlo da proporcionalidade exige que se determine se a disposição controvertida constitui um meio adequado para alcançar este objectivo. No caso em apreço, é difícil contestar que a proibição definitiva dos testes de produtos e ingredientes cosméticos em animais, no interior da Comunidade, não constitui um meio de promover o bem‑estar dos animais, nem o Governo francês procura fazê‑lo.

99.      A terceira fase do controlo da proporcionalidade consiste em avaliar se a disposição controvertida excede o necessário para atingir o seu objectivo. É nesta fase que o carácter limitado da fiscalização da legalidade assume maior relevância.

100.    Os documentos produzidos no decurso do processo legislativo mostram claramente que, ao formular a disposição controvertida, o legislador comunitário pretendeu alcançar um delicado equilíbrio entre as exigências de protecção dos animais e os outros interesses em jogo, incluindo a saúde pública e a necessidade de respeitar compromissos internacionais. Após consideração do leque de alternativas – incluindo a avançada na proposta da Comissão que não previa a proibição de colocação no mercado – e após intensos debates  (72) , a disposição controvertida foi escolhida como a mais adequada. Assim, na Posição Comum, o Conselho observou que, «[e]mbora concorde com o objectivo de ser também abolida, o mais rapidamente possível, a experimentação em animais de ingredientes destinados a produtos cosméticos, o Conselho considera que este objectivo deveria ser prosseguido sem comprometer a saúde e a segurança dos consumidores»  (73) .

101.    A disposição controvertida e a Directiva 2003/15, no seu todo, ilustram bem a preocupação de conseguir este equilíbrio e o texto final traduz um compromisso laboriosamente conseguido nesse sentido.

102.    As preocupações imperiosas de segurança da saúde pública e de protecção dos consumidores, por exemplo, são manifestas no n.° 1 do artigo 4.°‑A, quando dispõe que as proibições nele previstas não podem prejudicar as obrigações de segurança pública decorrentes do artigo 2.°  (74) . Com efeito, a preocupação de manutenção da segurança pública está presente em toda a Directiva 2003/15, incluindo a previsão de uma derrogação à proibição no caso de comprovados problemas específicos para a saúde humana  (75) ; a possibilidade de a Comissão apresentar uma proposta legislativa se forem validados ensaios alternativos insuficientes  (76) ; a disposição especial de alargamento dos prazos para os ensaios relativos à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética  (77) ; e a disposição do preâmbulo relativa ao desenvolvimento de orientações pela Comissão, após consulta dos Estados‑Membros, a fim de garantir a aplicação de critérios comuns na apreciação das declarações de que os produtos cosméticos não foram testados em animais, sobretudo para que não induzam em erro o consumidor  (78) .

103.    A directiva evidencia também uma manifesta preocupação de ter em conta os interesses das empresas da indústria de cosméticos no âmbito dos seus objectivos de protecção animal e de segurança pública. Por exemplo, o artigo 9.° da Directiva 76/768, na sua versão alterada, dispõe que o relatório anualmente apresentado pela Comissão ao Parlamento e ao Conselho indicará os progressos realizados pela Comissão nos seus esforços para obter a aceitação, por parte da OCDE, dos métodos alternativos validados a nível da Comunidade e o reconhecimento, por países terceiros, dos resultados dos ensaios de inocuidade levados a cabo na Comunidade com métodos alternativos, bem como «[a] tomada em consideração das necessidades específicas das pequenas e médias empresas». Além disso, os métodos alternativos validados ou aprovados a nível comunitário devem ser imediatamente publicados  (79) . Estas disposições visam manifestamente beneficiar as empresas comunitárias e aumentar a transparência.

104.    Além disso, como resposta ao argumento do Governo francês quanto à alegada insuficiência dos métodos alternativos existentes, basta dizer que, segundo tudo indica, o legislador conhecia perfeitamente o estádio de desenvolvimento dos métodos alternativos, tendo levado esse facto em devida consideração no compromisso final  (80) .

105.    O exposto demonstra à saciedade que a disposição controvertida representa um equilíbrio cuidadoso e ponderado entre os interesses em jogo, conseguido pelo legislador comunitário. Em minha opinião, e especialmente em vista do carácter limitado da fiscalização da legalidade adequada no presente caso, tanto basta para destruir a asserção do Governo francês de que a disposição controvertida deve ser anulada por violação do princípio da proporcionalidade.

C – Princípio da prevenção

106.    Como recordei nas conclusões que recentemente apresentei no processo Arnold André, o Tribunal de Justiça resumiu nos seguintes termos o princípio da prevenção:

«Quando se tornar impossível a determinação com certeza da existência ou do alcance do risco alegado devido à natureza insuficiente, não conclusiva ou imprecisa dos resultados dos estudos levados a cabo, mas que a probabilidade de um prejuízo real para a saúde pública persiste na hipótese de o risco se realizar, o princípio da prevenção justifica a adopção de medidas restritivas» 81  –Conclusões apresentadas no processo Arnold André (já referido na nota 58, n.° 100), citando o acórdão de 23 de Setembro de 2003, Comissão/Dinamarca (C‑192/01, Colect., p. I‑9693)..

107.    Para justificar a aplicação do princípio da prevenção, o risco não pode ser meramente hipotético  (82) .

108.    No caso vertente, o Governo francês procura invocar o princípio para impugnar a disposição controvertida, por constituir um risco para a saúde pública, na medida em que não há a certeza de que venham a ser desenvolvidos métodos alternativos satisfatórios dentro dos prazos previstos.

109.    No entanto, como já acima tive ocasião de dizer, o respeito integral pela segurança pública está implícito tanto na Directiva 2003/15 como na Directiva 76/768. Em especial, as proibições previstas no artigo 4.°‑A estão subordinadas à obrigação geral que incumbe ao Estado‑Membro de assegurar que os cosméticos comercializados na Comunidade não são susceptíveis de causar prejuízos à saúde humana quando são aplicados em condições normais de utilização. Por conseguinte, tal como foi referido nos n. os  100 a 102, supra , o objectivo da segurança pública está claramente salvaguardado. Como o Governo francês não aduziu provas da existência de um risco mais que «meramente hipotético» para a saúde púbica, o argumento não procede.

D – Não discriminação

110.    Todos os argumentos do Governo francês relativos à não discriminação têm como premissa a validade das hipóteses por ele suscitadas para demonstrar que a disposição controvertida não preenche o requisito de segurança jurídica. Tendo apreciado essas hipóteses, cheguei à conclusão de que assentam em leituras inválidas da disposição controvertida  (83) . Pelas mesmas razões, os argumentos relativos à não discriminação devem ser julgados improcedentes.

E – Restrição à liberdade de exercício de uma actividade profissional

111.    O Tribunal de Justiça resumiu o princípio de direito comunitário da liberdade de exercício de uma actividade profissional no acórdão Metronome Musik:

«Segundo jurisprudência constante, o livre exercício de uma actividade profissional faz parte, tal como, aliás, o direito de propriedade, dos princípios gerais do direito comunitário. Esses princípios não se apresentam, contudo, como prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao direito de exercer livremente uma actividade profissional, tal como ao exercício do direito de propriedade, na condição de essas restrições corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade Europeia e não constituírem, relativamente ao objectivo prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos [...]» 84  –Acórdão Metronome Musik (já referido na nota 24, n.° 21). V., também, acórdãos de 9 de Setembro de 2004, Reino de Espanha e República da Finlândia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (C‑184/02 e C‑223/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 52), e de 15 de Julho de 2004, Di Lenardo Adriano Srl e Dilexport Srl/Ministero del Commercio con l’Estero (C‑37/02 e C‑38/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 82)..

112.    Como a citação supra revela, a natureza da análise sobre as restrições à liberdade de exercício de uma actividade profissional é semelhante à da análise sobre o respeito do princípio da proporcionalidade  (85) .

113.    Consequentemente, embora seja claro que qualquer proibição de testes de produtos ou de colocação no mercado pode muito provavelmente restringir em certa medida a actividade profissional, pelos motivos que referi acima  (86) , entendo que, no caso em apreço, a restrição não constitui uma interferência desproporcionada na liberdade de exercício de uma actividade profissional.

F – Relevância da legislação da OMC

114.    No que respeita aos argumentos sobre a compatibilidade da disposição controvertida com a legislação da OMC, a primeira questão é determinar em que medida esses argumentos devem ser tidos em conta na fiscalização da legalidade da disposição controvertida.

115.    Como o Governo francês reconhece, o Tribunal de Justiça já declarou que, tendo em atenção a sua natureza e a sua economia, o acordo OMC e os seus anexos não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelo Tribunal para fiscalizar a legalidade dos actos das instituições comunitárias  (87) . Como também é dado aceite, o caso em apreço não está abrangido por qualquer das excepções a este princípio previstas pelo Tribunal de Justiça, designadamente no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC  (88) .

116.    Contudo, no presente caso, como parte do seu pedido de anulação da disposição controvertida, o Governo francês solicita ao Tribunal de Justiça que declare que a proibição de colocação no mercado que consta dessa disposição é incompatível com o GATT. O Governo francês pede ao Tribunal de Justiça que emita esta declaração com base naquilo que se pode designar de princípio da «interpretação conforme», tal como está enunciado na jurisprudência comunitária. Na sua formulação originária, este princípio dispõe que «o primado dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade sobre os textos de direito comunitário derivado exige interpretar estes últimos, na medida do possível, em conformidade com esses acordos»  (89) . Como é evidente, esta formulação reflecte o princípio de que, quando um texto de direito comunitário derivado necessita de interpretação, deve, na medida do possível, ser interpretado num sentido conforme com as disposições do Tratado  (90) . Nestes termos, o Tribunal de Justiça declarou que, como a Comunidade é parte no Acordo APDIC, deve, na medida do possível, interpretar a sua legislação sobre marcas à luz da letra e da finalidade deste acordo  (91) .

117.    No caso em apreço, o Governo francês sustenta que o motivo da incompatibilidade da presente disposição com o GATT é a sua própria natureza enquanto proibição de colocação no mercado de todos os produtos cosméticos ensaiados em animais «mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo, após ter sido validado e aprovado a nível comunitário»  (92) . O Governo francês defende que se trata de um tratamento menos favorável na acepção do n.° 4 do artigo III do GATT, pois os importadores para a Comunidade são obrigados a ter o seu método alternativo validado a nível comunitário.

118.    Tal, porém, corresponde expressamente à letra da directiva. Como o Conselho observou por exemplo, nada impede que, numa leitura lógica, se interprete a referida disposição no sentido de que os métodos alternativos adoptados a nível da OCDE também são suficientes. Em meu entender, portanto, nessa disposição não há lugar a uma interpretação alternativa pretensamente mais «conforme com o GATT». Como referi, a essência do princípio da interpretação conforme é que esta pode ser levada a cabo apenas «na medida do possível» à luz da letra da legislação em causa. Acrescentarei que, na realidade, o que o Governo francês pretende não é uma interpretação da Directiva 2003/15, mas a sua anulação. Na verdade, não apresentou qualquer interpretação possível da proibição de colocação no mercado que, em seu entender, seja compatível com o GATT.

119.    Além disso, seja como for, não estou convencido, com base nos argumentos apresentados no caso vertente, de que a disposição controvertida seja incompatível com o GATT. Uma vez que os argumentos do Governo francês nesta matéria não foram suficientemente desenvolvidos de modo a permitir uma apreciação exaustiva da questão, limitar‑me‑ei às seguintes observações.

120.    Relativamente ao n.° 4 do artigo III do GATT, se bem que, no meu entender, seja provável que, no estado actual de desenvolvimento do mercado, os cosméticos testados e não testados em animais possam ser produtos «similares» à luz da sua relação concorrencial do ponto de vista dos consumidores  (93) , nada garante que o requisito de que os métodos alternativos sejam validados a nível comunitário conduza a um tratamento menos favorável dos produtos cosméticos importados. Não só este requisito não é juridicamente discriminatório, aplicando‑se indistintamente aos fabricantes comunitários e aos de países terceiros, como também não me parece evidente que, na prática, tenha por efeito impor um maior ónus concorrencial aos fabricantes de países terceiros do que às empresas comunitárias  (94) . Todas as empresas de cosméticos estão sujeitas a este requisito como condição prévia da comercialização dos seus produtos na União Europeia. Não vejo por que razão o processo de aprovação de um determinado método alternativo deva ser mais difícil para as empresas de países terceiros (em comparação, por exemplo, com a obtenção desta aprovação a nível da OCDE), nem o Governo francês apresentou quaisquer argumentos que justifiquem que assim seja.

121.    Além disso, existem, em meu entender, argumentos ponderosos no sentido de que o requisito da validação a nível comunitário de métodos alternativos se justifica ao abrigo da alínea b) do artigo XX do GATT. Em especial, parece‑me que este requisito cumpre o critério da necessidade na acepção desta disposição. Face às provas que possuo, tenho dificuldade em descortinar outra medida razoavelmente ao dispor da União Europeia que pudesse ser considerada «menos desconforme» com o GATT, na acepção da jurisprudência deste acordo  (95) .

122.    Embora o Governo francês sustente que essa medida seria a exigência de que os métodos alternativos fossem validados a nível da OCDE, é claro que o legislador comunitário tinha conhecimento desta possibilidade e a rejeitou, ao que parece bem, por ser insuficiente para atingir os objectivos da directiva. Assim, na sua proposta de 2000, a Comissão salienta a necessidade de aprovação de métodos alternativos a nível comunitário:

«Embora a Comissão deva desenvolver esforços para convencer a OCDE a aceitar métodos alternativos validados pelo ECVAM, a experiência mostra que são por vezes necessários alguns anos até que um método existente seja aceite por todos os membros da OCDE. Neste contexto, dada a importância de que se reveste moralmente o bem‑estar dos animais, não é possível aguardar a aceitação da OCDE. São necessárias acções a nível comunitário dada a existência de métodos alternativos que foram validados ou aprovados como cientificamente válidos pelo ECVAM e aprovados pelo Comité Consultivo Científico ECVAM. Por este motivo, a proposta de directiva introduz uma nova abordagem, segundo a qual é suficiente a aceitação dos órgãos de regulamentação a nível europeu para autorizar propostas legislativas relativas aos ensaios de produtos cosméticos na União Europeia».

123.    Pela mesma ordem de razões, entendo que a exigência da aprovação a nível comunitário satisfaz as condições referidas nas «disposições introdutórias» do artigo XX, pois não constitui um meio de discriminação arbitrária ou injustificada nem uma restrição dissimulada ao comércio internacional. A este respeito, ao contrário do ponto de vista do Governo francês, considero que o caso em apreço se distingue do processo Shrimp, no qual a Comissão de Recurso da OMC entendeu que exigir que outros países adoptassem um programa de regulamentação específico essencialmente idêntico ao do próprio Membro, sem indagar se era adequado às condições prevalecentes nesses países, equivalia a uma discriminação arbitrária e injustificada  (96) . No caso em apreço, no entanto, o requisito de aprovação a nível comunitário foi, como acima se referiu, adoptado de boa‑fé, constituindo do ponto de vista do legislador comunitário o único meio de alcançar o objectivo de protecção dos animais da directiva e tendo como finalidade explícita maximizar a aceitação de métodos comunitários alternativos aprovados a nível da OCDE  (97) .

124.    Nestas circunstâncias, entendo que a argumentação do Governo francês baseada numa alegada incompatibilidade com o GATT deve ser considerada improcedente.

VI – Conclusão

125.    Face às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:

«1)
Negue provimento ao recurso, do Governo francês, de anulação do n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, na medida em que introduz um artigo 4.°‑A na Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos;

2)
Condene a República francesa nas despesas.»


1
Língua original: inglês.


2
Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 66, p. 26).


3
Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206).


4
Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera pela sexta vez a Directiva 76/768/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 151 p. 32). Na sua versão alterada, o n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 76/768 dispunha que «se os progressos realizados no aperfeiçoamento de métodos satisfatórios para substituir a experimentação em animais forem insuficientes, nomeadamente nos casos em que os métodos experimentais alternativos não tenham, apesar de todos os esforços razoáveis, sido cientificamente validados como oferecendo um nível equivalente de protecção do consumidor, tendo em conta as directrizes da OCDE em matéria de testes de toxicidade, a Comissão apresentará, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1997, um projecto de medidas para adiar a data de execução desta disposição por um período suficiente, mas nunca inferior a dois anos [...]»


5
Directiva 97/18/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1997, que posterga a data a partir da qual são proibidos os testes em animais relativamente a ingredientes ou combinações de ingredientes para produtos cosméticos (JO L 114, p. 43); Directiva 2000/41/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000, que adia pela segunda vez a data a partir da qual são proibidos os testes em animais relativamente a ingredientes ou combinações de ingredientes para produtos cosméticos (JO L 145, p. 25).


6
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela sétima vez a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos, COM (2000) 189 final.


7
Posição Comum (CE) n.° 29/2002, de 14 de Fevereiro de 2002, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO C 113, E/109).


8
Recomendação de uma segunda leitura da posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/768/CCE do Conselho, PE 232.072/DEF.


9
COM (2000) 435(01).


10
Relatório do texto conjunto aprovado pelo Comité de Conciliação do Conselho e do Parlamento para uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos [(PE‑CONS 3668/2002 – C5‑0557/2002 – 2000/0077 (COD)].


11
O n.° 3 do artigo 4.°‑A define «produto cosmético acabado» como o produto cosmético na sua formulação final, tal como é colocado no mercado à disposição do consumidor final, ou o seu protótipo (este, por sua vez, é definido como o primeiro modelo ou projecto que não tenha sido produzido em lotes e a partir do qual foi copiado ou desenvolvido o produto cosmético acabado).


12
O artigo 4.°‑A dispõe que a Comissão estabelecerá, o mais tardar até 11 de Setembro de 2004, o anexo IX da Directiva 2003/15, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.° 2 do artigo 10.°, após consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores (SCCNFP). V. Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito ao anexo IX (JO L 294, p. 28).


13
V. Commission Staff Working Document de 1 de Outubro de 2004, SEC(2004) 1210, Timetables for the phasing‑out of animal testing in the framework of the 7th Amendment to the Cosmetics Directive (Council Directive 76/768/EEC) [calendários para a supressão dos ensaios em animais no âmbito da 7.ª alteração à Directiva relativa aos Cosméticos (Directiva 76/768/CEE, do Conselho)].


14
Artigo 4.°‑A, n.° 2.1.


15
V. artigo 9.° da Directiva 76/768, na versão alterada pelo n.° 9 do artigo 1.° da Directiva 2003/15, em cujos termos esses relatórios anuais referirão os progressos realizados pela Comissão nos seus esforços para obter a aceitação, por parte da OCDE, dos métodos alternativos validados a nível da Comunidade, bem como para favorecer o reconhecimento, por países não membros, dos resultados dos ensaios de inocuidade levados a efeito na Comunidade com métodos alternativos, nomeadamente no quadro dos acordos de cooperação entre a Comunidade e esses países, bem como o modo como foram tidas em consideração as necessidades específicas das pequenas e médias empresas.


16
Essa autorização «estabelecerá as condições associadas a esta derrogação em termos de objectivos específicos, e comunicação de resultados. Uma derrogação só será autorizada se: a) O ingrediente for largamente utilizado e não puder ser substituído por outro apto a desempenhar funções semelhantes; b) O problema específico de saúde humana for fundamentado e a necessidade de efectuar ensaios em animais justificada, mediante um protocolo de investigação pormenorizado proposto para servir de base à avaliação».


17
N.° 1 do artigo 1.° da Directiva 2003/15.


18
N.° 2 do artigo 1.° da Directiva 2003/15 (que insere um artigo 4.°‑B na Directiva 76/768).


19
N.os 3 e 4 do artigo 1.° da Directiva 2003/15. Nos termos do artigo 2.° da Directiva 2003/15, os Estados‑Membros tomarão «todas as medidas necessárias» para assegurar que, a partir de 11 de Março de 2005, nem os fabricantes nem os importadores estabelecidos na Comunidade colocarão no mercado produtos cosméticos que não obedeçam a estes requisitos.


20
No entanto, no interesse da segurança jurídica, a directiva prevê a aplicação retroactiva do n.° 1 do artigo 1.°, que revoga a alínea i) do n.° 1 da Directiva 76/768 (ou seja, o prazo de 30 de Junho de 2002 para a proibição de ensaios de cosméticos em animais).


21
Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (JO L 358, p. 1).


22
V., por exemplo, relatório de 5 de Abril de 2001 da Comissão de Recurso da OMC, no processo «EC‑Asbestos, WT/DS135/AB/R, 2001».


23
Acórdão de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Parlamento Europeu e Conselho (C‑376/98, Colect., p. I‑8419).


24
V., por exemplo, acórdão de 28 de Abril de 1998, Metronome Musik (C‑200/96, Colect., p. I‑1953, n.° 21).


25
Acórdão de 11 de Setembro de 2002, Pfizer Animal Health SA/Conselho da União Europeia (T‑13/99, Colect., p. II‑3305).


26
Acórdão de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho (C‑149/96, Colect., p. I‑8395).


27
Acórdão de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha (C‑61/94, Colect., p. I‑3989).


28
V., por exemplo, relatório de 10 de Janeiro de 2001 da Comissão de Recurso da OMC, no processo «Korea‑Various Measures on Beef», WT/DS161/AB/R, WT/DS169/AB/R.


29
V. relatório de 6 de Novembro de 1998 da Comissão de Recurso da OMC, no processo «US‑Shrimp, WT/DS58/AB/R».


30
V. n.° 53, infra.


31
A este respeito, o Conselho chama a atenção para o n.° 10 do preâmbulo da directiva.


32
A este respeito, o Parlamento refere o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1998, República Francesa/Comissão, dito «Kali und Salz» (C‑68/94, Colect., p. I‑1375).


33
V. acórdãos de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint (C‑17/74,Colect., p. 463, n.° 21); Kali und Salz (já referido na nota 32, n.° 256); e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Conselho (C‑29/99, Colect., p. I‑11221, n.° 45).


34
Acórdão de 30 de Setembro de 2003, (C‑239/01, Colect., p. I‑10333).


35
Ibidem, n.° 34.


36
Ibidem, n.° 35.


37
Artigo 10.° do regulamento em causa.


38
Acórdão de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (C‑376/98, Colect., p. I‑8419).


39
Em especial, acórdãos de 13 de Julho de 1966, Consten e Grunding (56/64 e 58/64, Colect. 1965‑1968, p. 423), e Transocean Marine Paint (já referido na nota 33).


40
N.° 122.


41
N.° 128.


42
Acórdão Comissão/Conselho (já referido na nota 33).


43
V. n.° 46.


44
V. nota 33, supra .


45
N.° 75.


46
Que prevê que, a partir de 30 de Junho de 2002, os Estados‑Membros proibirão a colocação no mercado de produtos cosméticos testados em animais; v. n.° 3, supra .


47
Sobre as diversas acepções de segurança jurídica em direito comunitário, v. J.‑P. Puissochet e H. Légal, «Le principe de sécurité juridique dans la jurisprudence de la Cour de Justice des Communautés européennes», Les Cahiers du Conseil Constitutionnel, N.° 11/2001, p. 98.


48
Ou seja, a ideia de que a pluralidade de possíveis interpretações legislativas decorre da indeterminação inata da própria linguagem. V., por exemplo, Ronald Dworkin, 1986, Laws’ Empire, Fontana Press, Londres.


49
Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO 1976, L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70); Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p.2; EE 05 F1 p. 77); Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).


50
V., por exemplo, acórdãos de 15 de Dezembro de 1987, Irlanda/Comissão (C‑325/85, Colect., p. 5041), e de 22 de Janeiro de 1997, Opel Austria (T‑115/94, Colect., p. II‑39, n.° 124, e jurisprudência aí referida).


51
V., por exemplo, jurisprudência do Tribunal de Justiça em que o respeito do princípio da segurança jurídica foi considerado um factor que militava a favor de um determinado resultado ou interpretação, por exemplo, acórdão de 9 de Julho de 1981, Administration des douanes/Société anonyme Grongrand Frères (169/80, Recueil, p. 1931) (a segurança jurídica exige que os produtos em causa sejam inscritos numa determinada subposição da pauta aduaneira comum); acórdãos Irlanda/Comissão (já referido na nota 50) (a segurança jurídica exige que as propostas unilaterais apresentadas pela Comissão relativamente às quotas de pescado para a Irlanda não sejam consideradas regras comunitárias); de 21 de Junho de 1988, Comissão/Itália (C‑257/86, Colect., p. 3249) (a insegurança jurídica de determinadas regras italianas significava que estas estavam a ser aplicadas em violação do direito comunitário); de 16 de Junho de 1993, República Francesa/Comissão (C‑325/91, Colect., p. 3283) (a segurança jurídica exige que cada disposição de direito comunitário retire o seu carácter vinculativo de uma base legal).


52
C‑377/98, Colect., p. I‑7079.


53
N. os  87 e 88. O recurso não teve provimento.


54
Um raro exemplo de um desses casos foi o processo Opel Austria, em que o recorrente solicitava a anulação de um Regulamento do Conselho de Dezembro de 1993 que impunha um direito de importação de 4,9% a determinadas caixas de velocidade que produzia, com base, inter alia , no facto de tal ser contrário ao Acordo EEE, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994 e que proíbe os direitos aduaneiros sobre as importações e quaisquer medidas de efeito equivalente. O Tribunal de Primeira Instância declarou que, ao adoptar o regulamento controvertido «o Conselho criou deliberadamente uma situação em que, a partir de Janeiro de 1994, coexistiriam duas regras de direito contraditórias [...]. Por conseguinte, o regulamento em litígio não pode ser qualificado de legislação comunitária certa e a sua aplicação não pode ser considerada previsível para os interessados». O regulamento foi devidamente anulado. Acórdão Opel/Áustria (já referido na nota 50, n.° 125).


55
V., por exemplo, n.° 2.4 da proposta de directiva da Comissão, já referida na nota 6, que dispõe que «[p]ara melhorar a informação do consumidor, a presente proposta prevê igualmente a possibilidade de o fabricante ou a pessoa responsável pela colocação do produto no mercado reivindicar o facto de não terem sido realizados (directa ou indirectamente) ensaios em animais. No entanto, para evitar o abuso destas reivindicações, a Comissão, em colaboração com os Estados‑Membros, elaborará orientações para definir a respectiva utilização. Essas orientações deverão incluir disposições específicas exigindo que o produto acabado e os seus ingredientes nunca tenham sido experimentados em animais, nem mesmo para fins diferentes dos previstos na presente directiva».


56
Este artigo dispõe que, para efeitos de controlo, os «dados relativos aos ensaios em animais realizados pelo fabricante, os seus agentes ou os seus fornecedores e relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto ou dos seus ingredientes, incluindo os ensaios em animais efectuados para cumprimento de requisitos legais ou regulamentares de países não membros» devem ser disponibilizados rapidamente às entidades competentes do Estado‑Membro interessado pelo fabricante ou o seu agente ou a pessoa que encomendou o fabrico de um produto cosmético ou o responsável pela colocação do produto cosmético importado no mercado comunitário.


57
V., também, n.° 1.2.3 da proposta de directiva da Comissão, já referida na nota 6: «A actual redacção do n.° 1, alínea i), do artigo 4.° da Directiva 76/768/CEE especifica que os Estados‑Membros devem proibir a colocação no mercado de produtos cosméticos que contenham ingredientes experimentados em animais a partir de 30 de Junho de 2000, quer esses produtos sejam fabricados na União Europeia ou importados de países terceiros».


58
Acórdãos de 14 de Dezembro de 2004, Arnold André (C‑434/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 45), e de 10 de Dezembro de 2002, BAT (C‑491/01, Colect., p. I‑11453, n.° 122). V. também, inter alia , acórdãos de 18 de Novembro de 1987, Maizena (137/85, Colect., p. 4587, n.° 15); de 7 de Dezembro de 1994, ADM Ölmühlen (C‑339/92, Colect., p. I‑6473, n.° 15); e de 11 de Julho de 2002, Käserei Champignon Hofmeister (C‑210/00, Colect., p. 6453, n.° 59).


59
Acórdão de 13 de Novembro de 1990, Fedesa (C‑331/88, Colect., p. 4023, n.° 13). V. conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 16 de Dezembro de 2004 no processo Bélgica/Comissão (C‑110/03, n.° 71); acórdãos de 10 de Julho de 2003, Comissão/BEI (C‑15/00, Colect., p. I‑7821); BAT (já referido na nota 58); Maizena (já referido na nota 58); e de 20 de Fevereiro de 1979, Buitoni (122/78, Colect., p. 345, n.° 1).


60
V. conclusões que apresentei em 10 de Setembro de 2002 no processo BAT (já referido na nota 58, n.° 225).


61
Acórdãos Arnold André (já referido na nota 58, n.° 46) e BAT (já referido na nota 58, n.° 123). V., para o efeito, acórdãos de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho (C‑84/94, Colect., p. I‑5755, n.° 58); de 13 de Maio de 1997, Alemanha/Parlamento e Conselho (C‑233/94, Colect., p. I‑2405, n. os  55 e 56); de 5 de Maio de 1998, National Farmers’ Union e o. (C‑157/96, Colect., p. I‑2211, n.° 61); e Fedesa (já referido na nota 59, n.° 14).


62
V., por exemplo, acórdãos Fedesa (já referido na nota 59, n.° 14) e de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C‑280/93, Colect., p. I‑4973, n.° 89).


63
Trata‑se de algo distinto da razão de ser subjacente à fiscalização judicial restrita de decisões administrativas adoptadas pela Comissão, i.e., a complexidade técnica e económica da análise conducente ao acto.


64
V., por exemplo, acórdãos de 23 de Abril de 1986, Parti Ecologiste «Les Verts»/Parlamento (294/83, Recueil, p. 1339), e de 4 de Outubro de 1991, Parlamento Europeu/Conselho «Chernobyl» (C‑70/88, Colect., p. I‑4529).


65
Assim, o Parlamento recorda que, para se chegar a um compromisso, foram necessárias oito reuniões «tripartidas» entre o COREPER, os representantes do Parlamento e a Comissão: v. n.° 10, supra .


66
V., igualmente, texto da proposta de alteração da directiva apresentada pelo Parlamento em segunda leitura, já referida na nota 8, n.° 12: «A opinião pública exige a proibição dos testes de produtos cosméticos em animais».


67
Carta de 20 de Fevereiro de 2004 do Parlamento Europeu para o Tribunal de Justiça, confirmando o seu desejo de ser ouvido na fase oral do processo.


68
N.° 7 do preâmbulo da directiva.


69
V. n.° 22, supra .


70
Acórdão de 12 de Julho de 2001, Jippes (C‑189/01, Colect., p. I‑5689).


71
N.° 85.


72
Por exemplo, no n.° 2.3 da proposta de directiva apresentada pela Comissão, referida na nota 6, a abordagem é diferente: «[...] a União Europeia deverá aceitar dados obtidos em estudos realizados com animais e que possam ser utilizados como dados de apoio aplicáveis aos ingredientes/produtos cosméticos. Para serem aceites, esses estudos deverão de qualquer modo ter sido realizados respeitando as exigências legais dos países terceiros. O reconhecimento mútuo é a chave desta abordagem – não seria adequado que a União Europeia exigisse a repetição de ensaios que utilizam métodos alternativos, na medida em que tal exigência colocaria entraves ao comércio e poderia afectar a adopção de uma posição favorável quanto à aceitação de dados in vitro europeus. Esta abordagem responde também às críticas segundo as quais as novas medidas legislativas, conformes com as exigências da OMC, relativas à experimentação animal no sector dos produtos cosméticos mais não fazem que ‘exportar’ o problema. Trata‑se, pelo contrário, de uma iniciativa genuína para a obtenção da aceitação a nível regulamentar dos métodos alternativos à escala mundial».


73
Já referida na nota 7, n.° 10.


74
V. n.° 12, supra .


75
Artigo 4.°‑A, n.° 2.4.


76
Artigo 4.°‑A, n.° 2.3.


77
Artigo 4.°‑A, n.° 2.1.


78
N.° 11 do preâmbulo.


79
N.° 7 do preâmbulo.


80
V., por exemplo, n.° 6 do preâmbulo, segundo o qual a Comissão deverá estabelecer orientações destinadas a facilitar a aplicação, nomeadamente pelas pequenas e médias empresas, dos métodos que permitem evitar o recurso à experimentação animal para a avaliação da segurança dos produtos cosméticos acabados. V., também, o relatório de Março de 2004 para o estabelecimento de um calendário para a supressão gradual dos ensaios em animais para efeitos da directiva relativa aos cosméticos, elaborado por um grupo ad hoc nomeado pela Comissão e constituído por representantes dos serviços da Comissão, por representantes de accionistas da indústria, por associações de consumidores e de protecção dos animais e pela OCDE, que pode ser consultado na página http://pharmacos.eudra.org/F3/cosmetic/AnimalTest.htm.


81
Conclusões apresentadas no processo Arnold André (já referido na nota 58, n.° 100), citando o acórdão de 23 de Setembro de 2003, Comissão/Dinamarca (C‑192/01, Colect., p. I‑9693).


82
. Ibidem , n.° 98.


83
V. n. os  71 a 87, supra .


84
Acórdão Metronome Musik (já referido na nota 24, n.° 21). V., também, acórdãos de 9 de Setembro de 2004, Reino de Espanha e República da Finlândia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (C‑184/02 e C‑223/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 52), e de 15 de Julho de 2004, Di Lenardo Adriano Srl e Dilexport Srl/Ministero del Commercio con l’Estero (C‑37/02 e C‑38/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 82).


85
Como referiu o advogado‑geral M. Poiares Maduro no n.° 44 das conclusões que apresentou em 19 de Fevereiro de 2004 no processo Lili Georgieva Panayotova e o./Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie (C‑327/02, ainda não publicado na Colectânea), «o critério da interferência na substância do direito não depende simplesmente de uma análise do impacto da medida restritiva no próprio direito. Depende igualmente do objectivo prosseguido pela medida e da adequação da medida para o alcançar. Embora este critério não imponha uma decisão sobre a proporcionalidade ou mesmo sobre a existência de uma alternativa menos restritiva (necessidade) da medida, exige, no entanto, uma apreciação da aptidão e da adequação dos meios aos fins».


86
V. n. os  88 a 105, supra .


87
V. acórdãos Portugal/Conselho (já referido na nota 26, n.° 47), e de 14 de Dezembro de 2000, Dior (C‑300/98 e C‑392/98, Colect., p. I‑11307, n.° 43).


88
Acórdãos de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, Colect., p. 2069, n.° 31), e Portugal/Conselho (já referido na nota 26, n.° 49).


89
V. acórdão Comissão/Alemanha (já referido na nota 27, n.° 52).


90
. Ibidem.


91
V. acórdãos de 16 de Novembro de 2004, Anheuser‑Busch (C‑245/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 42); de 16 de Junho de 1998, Hermès International (C‑53/96, Colect., p. I‑3603); e Dior (já referido na nota 87).


92
Alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°‑A.


93
V. princípios enunciados no relatório de 1 de Novembro de 1996 da Comissão de Recurso da OMC no processo «Japan‑Alcoholic Beverages II», WT/DS8/AB/R, WT/DS11/AB/R, e relatório «EC‑Asbestos» da Comissão de Recurso, já referido na nota 22.


94
V., também, relatórios da Comissão de Recurso da OMC no processo «Korea‑Various Measures on Beeef», já referido na nota 28, n.° 142, em que foi expressamente recomendado que se procurasse «o impacto fundamental e o efeito da medida»; de 29 de Janeiro de 2002 no processo «US‑FSC» (Artigo 21.5‑EC), WT/DS108/AB/RW, n.° 215. Como exemplo de uma medida indistintamente aplicável que contrariava o n.° 4 do artigo III, v. relatório do painel de 18 de Fevereiro de 1992 no processo «Canada‑Provincial Liquor Boards (US), BISD 39S/27».


95
V., por exemplo, relatório no processo «Korea‑Various Measures on Beef», já referido na nota 28.


96
Nesse caso, os Estados Unidos obrigaram os Membros a adoptar o mesmo programa de regulamentação para a protecção de tartarugas a fim de poderem exportar camarão para os Estados Unidos: Relatório da Comissão de Recurso da OMC sobre a proibição de importação pelos Estados Unidos de certas espécies de camarão e de produtos de camarão, já referido na nota 29.


97
V., por exemplo, letra do próprio artigo 4.°‑A, que, relativamente a cada parte da proibição, inclui a frase «tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE»; n.° 9 do artigo 1.° da directiva, que dispõe que o relatório apresentado anualmente pela Comissão deve referir o progresso registado nos esforços por esta desenvolvidos para obter a aceitação pela OCDE de métodos alternativos validados a nível comunitário e o reconhecimentos pelos países não membros dos resultados dos ensaios de segurança realizados na Comunidade utilizando métodos alternativos, especialmente no quadro dos acordos de cooperação entre a Comunidade e esses países; e n.° 10.° do artigo 1.° da directiva, que dispõe que deverá ser incentivado o reconhecimento, por parte dos países não membros, dos métodos alternativos desenvolvidos na Comunidade, pelo que a Comissão e os Estados‑Membros deverão envidar todos os esforços no sentido de facilitar a aceitação desses métodos pela OCDE.

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