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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2411

27.10.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2411 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2023

relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.o, primeiro parágrafo, e o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de novembro de 2020, o Conselho adotou Conclusões sobre a política de propriedade intelectual, indicando que estava disposto a considerar a possibilidade de introdução de um sistema de proteção específica das indicações geográficas de produtos não agrícolas, com base numa avaliação de impacto exaustiva dos seus potenciais custos e benefícios.

(2)

Na sua Comunicação de 25 de novembro de 2020 intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», a Comissão comprometeu-se a ponderar, com base numa avaliação de impacto, a possibilidade de propor um sistema de proteção da União para as indicações geográficas não agrícolas.

(3)

Na sua Resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE, o Parlamento Europeu salientou o facto de que o reconhecimento das indicações geográficas de produtos não agrícolas é relevante para as prioridades dos programas da União atualmente em desenvolvimento, sublinhando o apoio à iniciativa da Comissão de estabelecer, com base numa avaliação de impacto exaustiva, uma proteção eficaz e transparente a nível da União das indicações geográficas de produtos não agrícolas, para efeitos da harmonização, nomeadamente, com o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (4) («Ato de Genebra»), que prevê a possibilidade de proteger as indicações geográficas de produtos agrícolas e não agrícolas.

(4)

A fim de poder exercer integralmente a sua competência exclusiva no domínio da política comercial comum, e cumprindo plenamente os compromissos assumidos no âmbito do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho (5), a União aderiu, em 26 de novembro de 2019, ao Ato de Genebra, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). O Ato de Genebra permite obter a proteção de indicações geográficas, independentemente da natureza dos bens a que se aplicam, pelo que inclui os produtos artesanais e industriais. A fim de cumprir plenamente estas obrigações internacionais, assegurar o reconhecimento e a proteção uniformes em toda a União das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais é uma prioridade para a União.

(5)

Há muitos anos que foi instituída, ao nível da União, a proteção das indicações geográficas de vinhos (6) e bebidas espirituosas (7), bem como de produtos agrícolas e géneros alimentícios, incluindo vinhos aromatizados (8). Convém assegurar a proteção da União das indicações geográficas de produtos que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União em vigor, assegurando simultaneamente a convergência. Essa proteção deverá ter por objetivo abarcar uma grande variedade de produtos artesanais e industriais, como pedras naturais, peças de madeira, joalharia, têxteis, rendas, cutelaria, vidro, porcelana e couros e peles. A introdução de um sistema deste tipo para a proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais traria benefícios para os consumidores, ao aumentar a sensibilização para a autenticidade dos produtos. Teria igualmente um impacto económico positivo nas micro, pequenas e médias empresas (MPME), ao reforçar a competitividade, e teria um impacto positivo geral no emprego, no desenvolvimento e no turismo nas regiões rurais e menos desenvolvidas. Além disso, um sistema desse tipo facilitaria também o acesso aos mercados de países terceiros através de acordos comerciais com a União e permitiria realizar todo o potencial das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais.

(6)

São vários os Estados-Membros que dispõem de sistemas nacionais para a proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais. Esses sistemas diferem no que respeita ao âmbito de aplicação da proteção, à administração e às taxas, e não oferecem proteção fora do território nacional. Outros Estados-Membros não preveem a proteção das indicações geográficas nacionais para produtos artesanais e industriais a nível nacional. Este cenário complexo e fragmentado com diversos sistemas de proteção ao nível dos Estados-Membros pode gerar custos acrescidos e insegurança jurídica para os produtores e desincentivar o investimento no artesanato tradicional na União. A existência de um sistema harmonizado de proteção a nível da União é essencial para criar a necessária segurança jurídica para todos os intervenientes e para prevenir violações dos direitos de propriedade intelectual relacionados com os produtos artesanais e industriais, de modo que a União possa proteger melhor os seus interesses, nomeadamente a nível internacional.

(7)

O fabrico de produtos com atributos fortemente ligados a uma área geográfica específica depende frequentemente do saber-fazer local e baseia-se frequentemente na utilização de métodos de produção locais que estão enraizados no património cultural e social da região de origem desses produtos. Uma proteção eficiente da propriedade intelectual pode contribuir para uma maior rendibilidade e atratividade das profissões artesanais tradicionais. É reconhecida a proteção específica das indicações geográficas para salvaguardar e desenvolver o património cultural no setor agrícola e nos setores artesanais e industriais. Por conseguinte, cumpre instituir procedimentos eficientes de registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais ao nível da União que tenham em conta as especificidades locais e regionais. O sistema de proteção das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais previsto no presente regulamento deverá assegurar a preservação e a valorização das tradições de produção e comercialização.

(8)

A proteção uniforme em toda a União dos direitos de propriedade intelectual relacionados com as indicações geográficas pode criar incentivos ao fabrico de produtos de qualidade, contribuir para combater a contrafação de produtos, assegurar uma maior disponibilidade de produtos de qualidade junto dos consumidores e contribuir para a criação de empregos de qualidade e sustentáveis, inclusive nas regiões rurais e menos desenvolvidas, o que ajudaria a contrariar as tendências de despovoamento. Em especial, tendo em conta o potencial dessa proteção para contribuir para a criação de empregos sustentáveis e altamente qualificados nas regiões rurais e menos desenvolvidas, os produtores deverão procurar gerar uma parte substancial do valor do produto abrangido por uma indicação geográfica na respetiva área geográfica delimitada. A exigência de que uma determinada qualidade, reputação ou outra característica de um produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica e de que o produto seja originário de uma área geográfica delimitada, tal como estabelecido no presente regulamento, reforça o entendimento de que uma parte substancial do valor do produto abrangido pela indicação geográfica deve ser criada dentro da área geográfica em causa. Esses requisitos deverão assegurar que só os produtos com uma forte ligação à área geográfica podem beneficiar da proteção prevista no presente regulamento.

(9)

É, pois, necessário, garantir a concorrência leal no mercado interno para os produtores de produtos artesanais e industriais; assegurar a disponibilização aos consumidores de informações fiáveis sobre esses produtos; salvaguardar e desenvolver o património cultural e o saber-fazer tradicional; assegurar que as indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais sejam registadas de forma eficiente, tanto a nível da União como a nível internacional; assegurar a realização de controlos e fiscalização efetivos das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais em todo o mercado interno, inclusive no comércio eletrónico; e estabelecer uma relação com o sistema internacional de registo e proteção assente no Ato de Genebra.

(10)

As funções atribuídas pelo presente regulamento às autoridades dos Estados-Membros, à Comissão e ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia instituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («Instituto») poderão exigir o tratamento de dados pessoais, nomeadamente quando necessário para identificar os requerentes nos procedimentos de registo, alteração do caderno de especificações do produto ou cancelamento do registo, os oponentes ou os beneficiários de um período transitório concedido por derrogação da proteção de uma indicação geográfica registada. O tratamento desses dados pessoais é, por conseguinte, necessário para o desempenho de uma tarefa realizada no interesse público. Qualquer tratamento e divulgação de dados pessoais recebidos no decurso dos procedimentos ao abrigo do presente regulamento, por exemplo para efeitos de registo, incluindo oposição, alteração do caderno de especificações do produto, cancelamento do registo, controlos e concessão de um período transitório, deverá respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Nesse contexto, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) impõem determinadas obrigações aos Estados-Membros, enquanto o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) impõe determinadas obrigações à Comissão e ao Instituto. Sempre que determinem conjuntamente as finalidades e os meios do tratamento de dados, a Comissão e o Instituto deverão ser considerados responsáveis conjuntos pelo tratamento.

(11)

As indicações geográficas de produtos artesanais e industriais com uma determinada qualidade, reputação ou outras características associadas ao seu local de produção conferem um direito coletivo que pode ser exercido por todos os produtores elegíveis numa área geográfica delimitada que estejam dispostos a aderir a um caderno de especificações do produto, em conformidade com o presente regulamento. Os produtores que atuem de forma coletiva têm mais poder de mercado do que os produtores individuais e podem utilizar sinergias na gestão das suas indicações geográficas. As indicações geográficas recompensam os produtores pelo seu esforço em produzir uma gama diversificada de produtos de qualidade. Os pedidos de registo de indicações geográficas deverão, por conseguinte, ser apresentados por agrupamentos de produtores.

(12)

Em certas áreas geográficas, poderá existir apenas um único produtor que pretenda apresentar um pedido de registo de uma indicação geográfica. Por conseguinte, também deverá ser possível um único produtor ser considerado requerente. No entanto, um produtor individual não deverá ser autorizado a definir a área geográfica por referência à sua própria terra ou oficina. A área geográfica deverá sempre referir-se a uma determinada parte de um território, e não aos limites da propriedade privada.

(13)

Também deverá ser possível uma autoridade local ou regional designada por um Estado-Membro ou uma entidade privada designada por um Estado-Membro ser requerente. Nesses casos, o pedido deverá indicar os motivos dessa designação.

(14)

Além disso, uma entidade local ou regional do Estado-Membro de origem do respetivo agrupamento de produtores ou do produtor individual deverá ser autorizada a prestar assistência a esse agrupamento de produtores ou a esse produtor individual na elaboração do pedido e na primeira fase do procedimento de registo. A assistência poderá incluir aconselhamento e a partilha de documentos, contactos e informações.

(15)

O objetivo do sistema de proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais definido no presente regulamento é dar aos consumidores a possibilidade de fazerem escolhas de compra mais informadas e, neste contexto, a rotulagem e a publicidade ajudam os consumidores a identificar corretamente produtos de qualidade no mercado. Os direitos de propriedade intelectual relacionados com indicações geográficas ajudam os operadores e as empresas a valorizar os seus ativos incorpóreos. Para evitar gerar concorrência desleal e preservar o mercado interno, os produtores, inclusive de países terceiros, deverão poder utilizar uma indicação geográfica registada e comercializar produtos abrangidos por essa indicação geográfica em toda a União, incluindo no comércio eletrónico, desde que o produto em causa cumpra o caderno de especificações do produto correspondente e o produtor seja objeto de controlos.

(16)

A denominação de um produto deverá ser elegível para proteção como indicação geográfica se o produto cumprir três requisitos cumulativos: o produto deverá estar enraizado ou ser originário de um local, região ou país específicos; uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto deverão ser essencialmente atribuídas a esta origem geográfica; e pelo menos uma das fases de produção deverá ter lugar nessa área geográfica. Para cumprir esses requisitos, é necessário demonstrar que a origem geográfica é um fator essencial para a dita qualidade, reputação ou outra característica do produto. Esses requisitos estão em conformidade com os requisitos aplicáveis às indicações geográficas estabelecidos no Ato de Genebra e na legislação da União relativa à proteção das indicações geográficas de produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas. No entanto, os produtos que sejam contrários à ordem pública não poderão beneficiar de uma indicação geográfica protegida. A necessidade de aplicar essa exceção relativa à ordem pública deverá ser avaliada caso a caso, devendo a exceção ser aplicada em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(17)

A fase ou as fases de produção indicadas no caderno de especificações do produto são as que conferem uma determinada qualidade, reputação ou outra característica ao produto. Fatores humanos ou naturais, ou uma combinação desses fatores, determinam se uma fase de produção é relevante para a sua inclusão no caderno de especificações do produto. Não deverão ser protegidos os produtos produzidos principalmente fora da área geográfica em causa e transportados apenas para embalagem ou para uma fase de produção que possa ser efetuada noutro local sem implicar uma diferença significativa na qualidade, reputação ou outra característica do produto. Esse princípio permitirá evitar que produtos de baixa qualidade sem características únicas e produzidos quase totalmente fora da área geográfica em causa sejam vendidos como produtos abrangidos por uma indicação geográfica.

(18)

As MPME dispõem frequentemente de recursos limitados para lidar com tarefas administrativas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem do requerente deverá procurar prestar assistência, a pedido do requerente, na elaboração do documento único previsto no presente regulamento, em conformidade com a sua prática administrativa. Se um Estado-Membro decidir recorrer ao previsto no presente regulamento («procedimento de registo direto»), o Instituto procura, em estreita cooperação com o ponto de contacto único do Estado-Membro em causa, prestar assistência na elaboração do documento único. A assistência prestada pelas autoridades ou pelo Instituto não deverá prejudicar o facto de o requerente continuar a ser responsável pelo documento único.

(19)

Para obterem proteção enquanto indicações geográficas, as denominações deverão ser registadas apenas a nível da União. O procedimento normal para o registo de uma indicação geográfica ao abrigo do presente regulamento deverá incluir duas fases. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela primeira fase («fase nacional») e o Instituto deverá ser responsável pela segunda fase («fase da União»). Caso tenha sido concedida a um Estado-Membro uma derrogação ao procedimento normal, deverá ser possível um requerente desse Estado-Membro apresentar um pedido diretamente ao Instituto através do procedimento de registo direto. A proteção concedida pelo presente regulamento após o registo deverá ser igualmente oferecida às indicações geográficas de produtos originários de países terceiros («indicações geográficas de países terceiros») que preencham os requisitos correspondentes e estejam protegidas no respetivo país terceiro de origem. O Instituto deverá aplicar os procedimentos correspondentes às indicações geográficas de países terceiros.

(20)

Os Estados-Membros deverão prever procedimentos administrativos eficientes, previsíveis e rápidos. As informações sobre esses procedimentos, incluindo os prazos aplicáveis e a duração geral dos procedimentos, deverão ser disponibilizadas ao público. Os Estados-Membros, a Comissão e o Instituto deverão cooperar no âmbito do Conselho Consultivo criado nos termos do presente regulamento («Conselho Consultivo»), a fim de partilharem boas práticas com vista a promover a eficiência desses procedimentos.

(21)

Os procedimentos de registo, incluindo de oposição, de alteração do caderno de especificações do produto, de cancelamento do registo e de recurso relativamente a indicações geográficas originárias da União deverão ser realizados pelos Estados-Membros e pelo Instituto e esses procedimentos deverão atender aos requisitos de transparência. Os Estados-Membros e o Instituto, respetivamente, deverão ser responsáveis pelas distintas fases desses procedimentos. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela fase nacional, que consiste em receber o pedido dos requerentes, examiná-lo, gerir o procedimento nacional de oposição e, na sequência de uma conclusão satisfatória da fase nacional, apresentar ao Instituto o pedido para lançamento da fase da União. Os Estados-Membros deverão estabelecer as disposições processuais pormenorizadas aplicáveis à fase nacional. Tais disposições deverão compreender consultas entre o requerente e oponentes nacionais, bem como a apresentação pelo requerente de um relatório sobre os resultados dessas consultas e de quaisquer alterações introduzidas no pedido. Além disso a admissibilidade da oposição e os motivos de recusa de registo na fase nacional deverão estar em consonância com os da fase da União. O Instituto deverá ser responsável pelo exame dos pedidos na fase da União, pela gestão do procedimento de oposição e pela concessão ou recusa do registo. O Instituto deverá também aplicar os procedimentos correspondentes às indicações geográficas de países terceiros.

(22)

O Instituto deverá incentivar as partes a recorrerem à resolução alternativa de litígios, como a mediação, com o objetivo de alcançar uma resolução amigável. Para o efeito, o Instituto deverá oferecer às partes a oportunidade de recorrerem aos referidos serviços nos procedimentos disponíveis a nível da União. O Instituto deverá prestar esses serviços, mas as partes deverão também ter a possibilidade de recorrer a outros serviços de mediação.

(23)

A fim de facilitar a gestão dos pedidos pelas autoridades competentes, dois ou mais Estados-Membros deverão poder cooperar na fase nacional do procedimento, nomeadamente no que diz respeito ao exame, à oposição nacional, à apresentação de pedidos ao Instituto, à alteração do caderno de especificações do produto e ao cancelamento do registo; e decidir qual é o responsável pela gestão dos procedimentos em nome do outro ou dos outros Estados-Membros em causa. Nesses casos, esses Estados-Membros deverão, sem demora, informar a Comissão em conformidade e prestar informações sobre os principais parâmetros da cooperação.

(24)

Em determinadas circunstâncias, deverá ser possível aos Estados-Membros obter uma derrogação à obrigação de designar uma autoridade nacional competente como responsável pela fase nacional dos procedimentos de registo, incluindo a oposição nacional, alterações do caderno de especificações do produto e o cancelamento do registo. Essa derrogação deverá ter em conta o facto de alguns Estados-Membros não disporem de um sistema nacional específico de proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, de, nesses Estados-Membros, o interesse local em proteger essas indicações geográficas ser mínimo e de, nessas circunstâncias, não se justificar obrigar o Estado-Membro em causa a criar toda a infraestrutura necessária para um sistema desse tipo. Seria mais eficiente e mais eficaz em termos de custos prever uma via alternativa que permita aos agrupamentos de produtores destes Estados-Membros proteger os seus produtos, nomeadamente um procedimento de registo direto junto do Instituto. Esta alternativa poderia também trazer vantagens em termos de custos para os Estados-Membros.

(25)

A Comissão deverá, após examinar as informações fornecidas pelo Estado-Membro, adotar uma decisão sobre o pedido de derrogação apresentado por esse Estado-Membro que lhe permita recorrer ao procedimento de registo direto. Ao examinar o pedido, a Comissão deverá avaliar todas as circunstâncias pertinentes, como o número de denominações de produtos protegidos existentes, o número de produtores e agrupamentos de produtores potencialmente interessados no Estado-Membro em causa, a dimensão da população do Estado-Membro em causa, o volume de vendas, as capacidades de fabrico e os mercados para os produtos em questão, bem como outras informações que o Estado-Membro considere serem pertinentes para demonstrar um reduzido interesse a nível nacional. Mormente para tomar uma decisão, a Comissão deverá poder também utilizar, por exemplo, informações recolhidas mediante uma consulta pública, um estudo de mercado, uma análise de mercado ou cartas de associações profissionais pertinentes ou de quaisquer outras instâncias oficiais pertinentes. A Comissão deverá reter o direito de alterar ou revogar qualquer decisão que permita a um Estado-Membro optar pelo procedimento de registo direto, caso as condições deixem de ser cumpridas pelo Estado-Membro em causa. Tal seria o caso, por exemplo, se o número de pedidos diretos apresentados pelos requerentes desse Estado-Membro excedesse o número inicial estimado pelo mesmo Estado-Membro de forma recorrente, ao longo do tempo.

(26)

Nos termos de uma tal derrogação, os procedimentos de registo, de alteração de cadernos de especificações do produto e de cancelamento do registo devem ser geridos diretamente pelo Instituto. Nesse contexto, o Instituto deverá receber assistência das autoridades administrativas do Estado-Membro em causa sempre que necessário, através da nomeação de um ponto de contacto único, em particular no que diz respeito ao exame do pedido. O ponto de contacto único deverá dispor dos conhecimentos especializados e locais necessários em matéria de indicações geográficas. A fim de prestar assistência ao Instituto, o ponto de contacto único deverá ser autorizado a consultar peritos com conhecimentos específicos sobre produtos ou setores.

(27)

O pedido do procedimento de registo direto não deverá isentar os Estados-Membros da obrigação de designar uma autoridade competente que realize controlos e tome as medidas necessárias para fazer valer os direitos estabelecidos no presente regulamento.

(28)

A fim de garantir a eficiência e a coerência na tomada de decisões no que respeita aos pedidos, a autoridade competente de um Estado-Membro deverá informar o Instituto, sem demora injustificada, de quaisquer procedimentos relacionados com um pedido apresentado por essa autoridade competente ao Instituto, instaurados perante um tribunal nacional ou qualquer outro organismo, bem como do resultado desses procedimentos. Pelo mesmo motivo, a autoridade competente deverá manter o Instituto informado de quaisquer procedimentos administrativos e judiciais nacionais de contestação da decisão da autoridade competente que possam afetar o registo de uma indicação geográfica.

(29)

A partir da data de apresentação de um pedido por um Estado-Membro ao Instituto, os Estados-Membros deverão poder conceder uma proteção nacional temporária a uma indicação geográfica antes da conclusão da fase da União, desde que o mercado interno ou a política comercial da União não sejam afetados. A proteção nacional temporária não poderá ser concedida em caso de um registo direto.

(30)

Para que os operadores cujos interesses sejam afetados pelo registo de uma indicação geográfica possam continuar a utilizar a denominação registada durante um período de tempo limitado, o Instituto deverá conceder uma derrogação específica para a utilização dessa denominação durante um período transitório. Esses períodos transitórios também deverão ser permitidos para ultrapassar dificuldades temporárias, com o objetivo a longo prazo de garantir que todos os produtores cumprem o disposto no caderno de especificações do produto. Sem prejuízo das regras que regem os conflitos entre indicações geográficas e marcas, deverá ser possível continuar a utilizar as denominações que, de outra forma, infrinjam a proteção de uma indicação geográfica, sob certas condições e durante um período transitório.

(31)

Em determinados casos específicos, a Comissão deverá ter o direito de substituir-se ao Instituto, assumindo o poder de decidir sobre pedidos individuais, pedidos de alteração ao caderno de especificações do produto ou pedidos de cancelamentos do registo. Qualquer Estado-Membro ou o Instituto deverão poder solicitar à Comissão que exerça essa prerrogativa. A Comissão deverá também poder agir por iniciativa própria. Em qualquer caso, o Instituto deverá continuar a ser responsável pelo exame do dossiê e da oposição, e deverá elaborar, com base em considerações técnicas, um projeto de ato de execução para a Comissão.

(32)

Para o bom funcionamento do mercado interno, é importante que os produtores e outros operadores interessados, bem como as autoridades e os consumidores tenham acesso rápido e fácil às informações pertinentes relativas às indicações geográficas.

(33)

Para evitar a fragmentação do mercado interno e para garantir a transparência e a uniformidade em toda a União, é necessário criar um registo eletrónico da União das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais («registo da União»), que deverá ser facilmente acessível ao público num formato legível por máquina. O registo da União deverá ser desenvolvido e mantido pelo Instituto, o qual deverá igualmente disponibilizar o pessoal necessário ao seu funcionamento. Deverá ser ponderada a possibilidade de utilizar as bases de dados existentes, a fim de evitar a criação de encargos administrativos desnecessários.

(34)

A União negoceia acordos internacionais, incluindo acordos relativos à proteção das indicações geográficas, com os seus parceiros comerciais. A proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais na União pode igualmente decorrer desses acordos, independentemente dos registos internacionais previstos ao abrigo do Ato de Genebra e do sistema de registo estabelecido no presente regulamento. Deverá ser possível inscrever no registo da União indicações geográficas protegidas na União por força de um registo internacional ao abrigo do Ato de Genebra ou de acordos internacionais com os parceiros comerciais da União, a fim de facilitar a prestação de informações ao público, aumentar a transparência em benefício dos consumidores e, em especial, assegurar a proteção e o controlo da utilização dessas indicações geográficas. Nesses casos, as respetivas denominações deverão ser inscritas no registo da União como indicações geográficas protegidas.

(35)

Qualquer parte negativamente afetada por uma decisão do Instituto deverá ter o direito de interpor recurso perante as Câmaras de Recurso do Instituto (as «Câmaras de Recurso»). As decisões das Câmaras de Recurso do Instituto deverão, por sua vez, ser suscetíveis de recurso para o Tribunal Geral, que é competente para anular ou alterar a decisão impugnada.

(36)

Deverá ser instituído um Conselho Consultivo composto por peritos dos Estados-Membros e da Comissão, a fim de transmitir o conhecimento e experiência necessários sobre determinados produtos, setores e circunstâncias locais que poderão influenciar o resultado dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento. A fim de obter o conhecimento técnico específico necessário para o exame de pedidos individuais em qualquer fase do procedimento de registo, incluindo a oposição, o recurso ou outros procedimentos, a Divisão das Indicações Geográficas do Instituto ou as Câmaras de Recurso, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, deverão ter a possibilidade de consultar o Conselho Consultivo. Essa consulta, se for caso disso, deverá incluir também um parecer geral sobre a avaliação dos critérios de qualidade, o estabelecimento da reputação de um produto, a determinação da natureza genérica da denominação e a avaliação do risco de confusão dos consumidores. O parecer do Conselho Consultivo não deverá ser vinculativo. O Conselho Consultivo, se for caso disso, deverá convidar peritos na categoria de produtos em causa, nomeadamente representantes das regiões e do meio académico. O procedimento de designação dos peritos e o funcionamento do Conselho Consultivo deverão ser especificados no regulamento interno do Conselho Consultivo, adotado pelo Conselho de Administração.

(37)

Deverá ser concedida proteção às indicações geográficas inscritas no registo da União, a fim de garantir a sua boa utilização e impedir práticas suscetíveis de induzir em erro os consumidores, nomeadamente no que se refere a produtos comparáveis. Para determinar se os produtos são comparáveis a produtos protegidos por uma indicação geográfica, importa ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente saber se os produtos têm características objetivas comuns, como o método de produção, a aparência física ou a mesma matéria-prima, as circunstâncias em que os produtos são utilizados do ponto de vista do segmento de mercado em causa, se são frequentemente distribuídos através dos mesmos canais e se estão sujeitos a regras de comercialização semelhantes.

(38)

A fim de reforçar a proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e combater eficazmente a contrafação, a proteção ao abrigo do presente regulamento deverá aplicar-se igualmente aos nomes de domínio na Internet. É igualmente importante ter devidamente em conta o Acordo TRIPS, nomeadamente os artigos 22.o e 23.o, bem como o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, celebrado, em nome da União, por força da Decisão 94/800/CE do Conselho (13), incluindo o artigo V do referido Acordo sobre a liberdade de trânsito. Nesse quadro jurídico, para combater a contrafação de forma mais eficaz, a referida proteção também deverá aplicar-se às mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem terem sido introduzidas em livre prática e estejam sujeitas a procedimentos aduaneiros especiais, tais como os relativos ao trânsito, à armazenagem, à utilização específica ou à transformação.

(39)

Importa garantir que a utilização de uma indicação geográfica na denominação de um produto transformado que contenha ou incorpore, como peça ou componente, o produto abrangido pela indicação geográfica esteja de acordo com práticas comerciais leais e não explore, enfraqueça, dilua ou prejudique a reputação da indicação geográfica. Para permitir essa utilização, dever-se-á exigir o consentimento do agrupamento de produtores, ou do produtor individual, do produto abrangido pela indicação geográfica.

(40)

Os termos genéricos que sejam semelhantes ou que façam parte de uma denominação ou de um termo protegidos por uma indicação geográfica deverão manter o seu caráter genérico.

(41)

As denominações homónimas («homónimas») são denominações soletradas ou pronunciadas da mesma forma, mas referem-se a áreas geográficas diferentes. Uma denominação total ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica que já tenha sido registada ou objeto de um pedido, não deverá ser registada, a menos que determinadas circunstâncias justifiquem a sua proteção, tendo em conta a necessidade de garantir o tratamento equitativo dos produtores e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro quanto à verdadeira origem dos produtos. As denominações homónimas suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade ou origem geográfica do produto não deverão ser registadas como indicação geográfica.

(42)

Embora as marcas e as indicações geográficas divirjam quanto à sua natureza e finalidade, a relação entre elas deverá ser clarificada no que respeita aos critérios para a rejeição de pedidos de registo de marcas, à invalidação das marcas e à coexistência entre marcas e indicações geográficas. É necessário encontrar um equilíbrio entre a proteção das indicações geográficas e a proteção das marcas com reputação e notoriedade, em especial à luz do direito fundamental de propriedade, tal como estabelecido no artigo 17.o da Carta, bem como das obrigações decorrentes do direito internacional. Ao avaliar a relação entre uma indicação geográfica e uma marca, deverá ser tida em conta a continuidade da proteção de uma indicação geográfica estabelecida pelo registo ou pela utilização num Estado-Membro, caso a indicação geográfica tenha sido objeto de proteção da União nos termos do presente regulamento, bem como qualquer direito de prioridade invocado em relação a um pedido de registo de marca.

(43)

Os agrupamentos de produtores desempenham um papel essencial no processo de pedido de registo das indicações geográficas, bem como a nível dos pedidos de alteração dos cadernos de especificações e dos pedidos de cancelamento do registo. Esses agrupamentos deverão dispor de meios para identificar e promover melhor as características específicas dos seus produtos. O papel dos agrupamentos de produtores deverá, por conseguinte, ser especificado.

(44)

Os registos de nomes de domínio de topo com código de país criados na União que oferecem procedimentos alternativos de resolução de litígios para dirimir diferendos relacionados com o registo dos nomes de domínio deverão assegurar que esses procedimentos abranjam igualmente as indicações geográficas. Na sequência de um procedimento alternativo adequado de resolução de litígios ou de um procedimento judicial, deverá ser permitido que os registos de nomes de domínio de topo com código de país criados na União revoguem um nome de domínio registado sob um domínio de topo com código de país, ou transferi-lo para o agrupamento de produtores em causa, caso um registo de nomes de domínio seja contrário à proteção de uma indicação geográfica, caso o nome de domínio esteja a ser utilizado de má-fé ou caso o nome de domínio tenha sido registado por um titular sem direitos ou interesse legítimo na indicação geográfica.

(45)

A Comissão deverá avaliar a viabilidade da criação de um sistema de informação e alerta contra a utilização abusiva de indicações geográficas artesanais e industriais no âmbito do sistema de nomes de domínio e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas principais conclusões. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão deverá, se necessário, apresentar uma proposta legislativa para criar um sistema desse tipo.

(46)

Dado que o sistema de proteção de indicações geográficas da União para produtos artesanais e industriais previsto no presente regulamento é novo, cumpre sensibilizar os consumidores, os produtores, especialmente as MPME, e as autoridades públicas a nível local, regional, nacional e internacional para esta iniciativa. Para o efeito, os Estados-Membros, a Comissão, o Instituto e as partes interessadas deverão ser incentivados a realizar regularmente atividades promocionais de sensibilização.

(47)

Importa proteger, na União e nos países terceiros, o símbolo, a indicação e a abreviatura da União que identificam as indicações geográficas registadas e os direitos que lhe estão associados a nível da União, a fim de assegurar a sua utilização em produtos autênticos e não induzir os consumidores em erro quanto às características desses mesmos produtos.

(48)

Deverá ser recomendada a utilização do símbolo da União, da indicação e da abreviatura na embalagem dos produtos artesanais e industriais abrangidos por indicações geográficas, bem como nos sítios Web de vendas em linha, de modo a dar a conhecer melhor junto dos consumidores estes produtos e as garantias que lhe estão associadas e a permitir uma identificação mais fácil destes produtos no mercado, facilitando assim as verificações. A utilização do símbolo da União, da indicação e da abreviatura deverá continuar a ser facultativa no caso de indicações geográficas de países terceiros.

(49)

Por razões de clareza para os consumidores e para maximizar a coerência com a legislação da União em matéria de proteção das indicações geográficas de produtos agrícolas, dos géneros alimentícios, dos vinhos e das bebidas espirituosas, o símbolo da União utilizado nas embalagens dos produtos artesanais e industriais abrangidos por uma indicação geográfica deverá ser idêntico ao estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (14) e utilizado nas embalagens de produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas abrangidos por uma indicação geográfica.

(50)

O valor acrescentado das indicações geográficas baseia-se na confiança dos consumidores. Essa confiança só é justificável se o registo das indicações geográficas for acompanhado de mecanismos eficientes e eficazes de verificação e controlo. Os consumidores deverão poder esperar que qualquer indicação geográfica esteja abrangida por sistemas de verificação e controlo sólidos, independentemente de os produtos serem originários da União ou de um país terceiro.

(51)

A fim de assegurar a confiança dos consumidores nas características específicas dos produtos artesanais e industriais abrangidos por uma indicação geográfica, os produtores deverão estar sujeitos a um sistema baseado numa autodeclaração do produtor que verifique a conformidade com o caderno de especificações do produto antes e depois da colocação do produto no mercado. Para efeitos de controlo, os Estados-Membros deverão designar autoridades competentes para a verificação da conformidade e da monitorização. Deverá ser possível designar uma autoridade competente para a fase nacional diferente da autoridade competente designada para os controlos, caso o Estado-Membro assim o decida. A respetiva autoridade competente deverá poder delegar certas tarefas de controlo em organismos de certificação de produtos ou em pessoas singulares.

(52)

A autodeclaração deverá ser apresentada pelo produtor à autoridade competente responsável pela verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto. Para demonstrar a continuação da conformidade, essa autodeclaração deverá ser apresentada de três em três anos. Os produtores deverão ser obrigados a apresentar imediatamente uma autodeclaração atualizada sempre que exista uma alteração do caderno de especificações do produto que produza efeitos sobre o produto em causa. A verificação baseada na autodeclaração não deverá impedir os produtores de solicitarem a verificação por terceiros da conformidade dos seus produtos com o caderno de especificações do produto. Deverá ser possível essa verificação por terceiros complementar a autodeclaração, mas não substituí-la.

(53)

A autodeclaração deverá prestar à autoridade competente todas as informações necessárias sobre o produto para que aquela possa verificar a respetiva conformidade com o caderno de especificações do produto do produto. Para garantir que são fornecidas informações completas na autodeclaração, dever-se-á definir uma estrutura harmonizada para essas declarações. O produtor deverá assumir total responsabilidade pela exaustividade, coerência e correção das informações prestadas na autodeclaração e deverá estar em posição de apresentar, sem afetar a proteção do saber-fazer e dos segredos comerciais, as provas necessárias para permitir a verificação dessas informações.

(54)

Após receção da autodeclaração, a autoridade competente deverá proceder a um exame da autodeclaração que inclua, pelo menos, uma verificação da sua exaustividade e da coerência. As incoerências óbvias deverão ser clarificadas e as informações em falta deverão ser solicitadas ao produtor. Quando a autoridade competente estiver convencida de que as informações fornecidas na autodeclaração são completas e consistentes e não tiver outras reservas quanto à conformidade, a autoridade competente deverá emitir ou renovar um certificado oficial de autorização de produção do produto abrangido pela indicação geográfica.

(55)

A fim de garantir a conformidade com o caderno de especificações do produto e verificar a correção das informações facultadas na autodeclaração, a autoridade competente deverá realizar, com a frequência adequada, verificações da conformidade no mercado, inclusive no comércio eletrónico, com base numa análise de risco e que tenham em conta o risco de incumprimentos, incluindo práticas fraudulentas ou enganosas.

(56)

Em caso de incumprimento do caderno de especificações do produto, a autoridade competente deverá tomar as medidas adequadas para assegurar que os produtores em causa corrigem a situação e para evitar um novo incumprimento.

(57)

Em alternativa ao procedimento de verificação baseado numa autodeclaração, os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever um procedimento de verificação baseado na verificação da conformidade por uma autoridade competente ou por um terceiro designado. Esse procedimento de verificação deverá incluir controlos da conformidade com o caderno de especificações do produto, tanto antes como depois da colocação do produto no mercado. Se necessário, a autoridade competente deverá poder delegar em organismos de certificação de produtos ou em pessoas singulares determinadas tarefas de controlo relacionadas com a verificação da origem geográfica ou do processo de produção do produto em causa.

(58)

As normas europeias (normas EN) elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) e as normas internacionais elaboradas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) deverão ser utilizadas na acreditação dos organismos de certificação, bem como por estes organismos nas suas operações. A acreditação desses organismos deverá obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Os organismos de certificação de produtos estabelecidos fora da União deverão demonstrar a sua compatibilidade com as normas da União ou com normas reconhecidas internacionalmente, com base num certificado emitido por um organismo que seja signatário reconhecido de um acordo de reconhecimento multilateral sob os auspícios do Fórum Internacional para a Acreditação ou membro da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios. As pessoas singulares deverão dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento, das infraestruturas e dos recursos necessários para executar as tarefas de controlo que nelas sejam delegadas. Deverão dispor das qualificações e experiência necessárias, atuar com imparcialidade e sem conflito de interesses no que se refere ao desempenho das tarefas de controlo que nelas sejam delegadas.

(59)

As informações relativas às autoridades competentes e aos organismos de certificação de produtos e às pessoas singulares a quem tenham sido delegadas tarefas de controlo deverão ser divulgadas publicamente pelos Estados-Membros e pelo Instituto, a fim de garantir a transparência e de permitir às partes interessadas contactarem essas entidades.

(60)

A monitorização da utilização das indicações geográficas no mercado é importante para prevenir práticas fraudulentas e enganosas, garantindo assim que os produtores dos produtos abrangidos por uma indicação geográfica são devidamente recompensados pelo valor acrescentado dos seus produtos quer ostentam uma indicação geográfica e que as pessoas que infrinjam os direitos conferidos pela indicação geográfica sejam impedidas de vender produtos não conformes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão designar autoridades competentes para monitorizar o mercado, a fim de detetar qualquer utilização indevida das indicações geográficas e efetuar controlos com base numa análise de risco. No caso de ser detetada uma utilização indevida de uma indicação geográfica, a autoridade competente em causa deverá tomar medidas administrativas e judiciais adequadas para impedir ou pôr fim à utilização de denominações de produtos ou serviços que violem a proteção da indicação geográfica registada, sempre que esses produtos sejam produzidos, ou esses serviços sejam prestados, ou comercializados, no seu território. Essas autoridades deverão poder ser as mesmas que as autoridades designadas para a verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto. Deverá ser possível que essa monitorização possa ser levada a cabo por autoridades que efetuem controlos de produtos ou controlos no mercado noutro contexto, por exemplo, controlos aduaneiros, fiscalização do mercado ou aplicação da lei.

(61)

As medidas, procedimentos e recursos previstos na Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) são aplicáveis a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos relacionados com as indicações geográficas. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) estabelece as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras caso mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual, incluindo um direito relacionado com as indicações geográficas, estejam ou devessem estar sujeitas a supervisão ou controlos aduaneiros no território aduaneiro da União. Do mesmo modo, o Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) define as funções e atividades do Instituto relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a promoção da cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas.

(62)

Com vista ao bom funcionamento do mercado interno, é importante que os produtores possam demonstrar rápida e facilmente que estão autorizados a utilizar um nome protegido como indicação geográfica, por exemplo, no contexto de controlos aduaneiros ou fiscalizações do mercado, ou a pedido de parceiros comerciais ou dos consumidores. Para o efeito, os produtores deverão utilizar um certificado oficial de autorização de fabrico do produto abrangido por uma indicação geográfica que lhes será disponibilizado.

(63)

Uma vez que o sistema de controlo estabelecido no presente regulamento segue uma abordagem público-privada, os próprios produtores deverão também contribuir para a proteção das indicações geográficas. Deverão efetuar verificações de conformidade para confirmar a conformidade do produto com o caderno de especificações do produto, acompanhadas, se for caso disso, de verificações da conformidade internas, geridas e organizadas pelo agrupamento de produtores em causa. Além disso, os produtores deverão ser incentivados a apoiar as autoridades públicas na monitorização da utilização de indicações geográficas no mercado. Os produtores deverão igualmente ser incentivados a notificar as autoridades competentes de quaisquer casos de incumprimento ou de eventuais infrações.

(64)

A fim de reforçar a proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e combater mais eficazmente a contrafação, a proteção ao abrigo do presente regulamento deverá aplicar-se tanto em linha como fora de linha, inclusive aos nomes de domínio na Internet. Determinados serviços intermediários, nomeadamente as plataformas em linha, estão a ser cada vez mais utilizados para a venda de produtos, incluindo os abrangidos por indicações geográficas. A este respeito, as informações relacionadas com a publicidade, promoção e venda de bens que violem a proteção das indicações geográficas prevista no presente regulamento deverão ser consideradas conteúdos ilegais na aceção do artigo 3.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e deverão estar sujeitas às obrigações e medidas estabelecidas nesse regulamento.

(65)

Os Estados-Membros deverão prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, destinadas a desencorajar possíveis comportamentos fraudulentos por parte dos produtores de produtos abrangidos por uma indicação geográfica, e a desencorajar outras pessoas de infringirem as indicações geográficas.

(66)

Dado que as fases de produção de um produto abrangido por uma indicação geográfica podem ter lugar em mais do que um Estado-Membro, e que os produtos produzidos num Estado-Membro podem ser vendidos noutro Estado-Membro, importa assegurar a assistência administrativa e a cooperação entre Estados-Membros para garantir a eficácia e eficiência dos controlos e do cumprimento da legislação.

(67)

A ação da União após a sua adesão ao Ato de Genebra é regida pelo Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Certas disposições do referido regulamento deverão ser alteradas a fim de garantir a coerência em relação ao estabelecimento de um sistema da União de proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, em conformidade com o presente regulamento. Neste contexto, o Instituto deverá atuar como autoridade competente da União em matéria de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais ao abrigo do Ato de Genebra. As disposições do Regulamento (UE) 2019/1753 aplicáveis às indicações geográficas que não se enquadrem no âmbito de aplicação do direito da União que rege o sistema de proteção das indicações geográficas de produtos agrícolas deverão, por conseguinte, ser alteradas para ficarem alinhadas com o presente regulamento.

(68)

Do mesmo modo, para assegurar a coerência com o presente regulamento, o Regulamento (UE) 2017/1001 deverá ser alterado. As atribuições conferidas ao Instituto ao abrigo do presente regulamento no que diz respeito à administração e promoção de indicações geográficas deverão ser aditadas à lista das atribuições do Instituto constante do artigo 151.o do Regulamento (UE) 2017/1001.

(69)

No que se refere às atribuições conferidas ao Instituto ao abrigo do presente regulamento, as línguas do Instituto deverão ser todas as línguas oficiais da União. O Instituto deverá aceitar traduções certificadas, para uma das línguas oficiais da União, de documentos e informações relativos a pedidos, pedidos de alteração do caderno de especificações do produto e de cancelamento apresentados por países terceiros. O Instituto deverá poder, se for caso disso, utilizar traduções automáticas certificadas.

(70)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de cobrar uma taxa que cubra os custos de gestão do sistema de proteção das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão ter em conta a situação das MPME. O Instituto não deverá cobrar taxas para pedidos apresentados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros após a conclusão da fase nacional do procedimento de registo. No entanto, o Instituto deverá cobrar uma taxa pelo procedimento de registo direto, tendo em conta que esse procedimento acarreta mais trabalho para o Instituto do que a tramitação dos pedidos já examinados na fase nacional. O Instituto deverá também cobrar taxas pelos procedimentos ao abrigo do presente regulamento relativos às indicações geográficas de países terceiros, bem como pelos recursos.

(71)

As taxas ou encargos relativos aos controlos e verificações deverão cobrir, mas não exceder, os custos, incluindo as despesas gerais, incorridos pelas autoridades competentes que realizam os controlos oficiais. As despesas gerais poderão incluir os custos decorrentes do apoio e organização necessários para planear e efetuar os controlos e, se aplicável, os custos decorrentes do recurso a organismos de certificação de produtos ou a pessoas singulares. Não deverá ser cobrada qualquer taxa pela apresentação da autodeclaração e respetiva tramitação.

(72)

Os custos necessários de instalação do sistema informático previsto no presente regulamento, nomeadamente o sistema digital para a apresentação eletrónica de pedidos ao Instituto, o registo da União e o portal digital, deverão ser financiados a partir do excedente orçamental acumulado do Instituto. Os custos de funcionamento decorrentes das atribuições confiadas ao Instituto pelo presente regulamento deverão ser cobertos pelo orçamento operacional do Instituto.

(73)

O sistema digital para a apresentação eletrónica de pedidos ao Instituto deverá incluir serviços de atendimento (front office) e serviços administrativos (back office) e garantir uma boa conexão, interface e integração relativamente aos sistemas informáticos das autoridades nacionais, ao registo da União e ao sistema informático da OMPI para a administração do Ato de Genebra. O registo da União deverá ser semelhante ao registo da União das indicações geográficas de vinhos, géneros alimentícios e produtos agrícolas, e apresentar, no mínimo, as mesmas funcionalidades.

(74)

A fim de alterar ou completar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: i) à especificação mais aprofundada dos requisitos relativos à documentação que acompanha o pedido; ii) à enumeração de elementos adicionais para a documentação de acompanhamento a ser apresentada; iii) à especificação dos critérios para o procedimento de registo direto; iv) à definição dos procedimentos e condições aplicáveis à elaboração e apresentação dos pedidos ao Instituto; v) à especificação do conteúdo do ato de recurso e ao procedimento de interposição e exame dos recursos; vi) à especificação do conteúdo e à forma das decisões das Câmaras de Recurso; e vii) à modificação das informações e requisitos relativos à autodeclaração constantes do modelo de formulário para a autodeclaração. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (21). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(75)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para: i) estabelecer regras que limitem as informações constantes do caderno de especificações do produto, caso essa limitação se torne necessária para evitar pedidos demasiado volumosos; ii) estabelecer regras relativas à forma do caderno de especificações do produto; iii) especificar o formato e a apresentação em linha da documentação de acompanhamento; iv) estabelecer regras pormenorizadas relativas aos procedimentos de elaboração e apresentação dos pedidos diretos; v) estabelecer regras detalhadas relativas aos procedimentos, bem como ao formato e à apresentação, de pedidos ao Instituto, inclusive no que se refere aos pedidos relativos a mais do que um território nacional; vi) estabelecer regras relativas à apresentação da oposição e que especifiquem o formato e a apresentação em linha da declaração de oposição fundamentada; vii) estabelecer regras relativas à apresentação da notificação de observações e especificar o seu formato e apresentação em linha; viii) adotar decisões nos casos em que a Comissão se substitui ao Instituto para decidir sobre um pedido e estabelecer os procedimentos aplicáveis nestes casos; ix) estabelecer regras detalhadas relativas aos procedimentos, forma e apresentação de um pedido de alteração da União ao caderno de especificações do produto e relativas aos procedimentos, forma alterações normalizadas e a comunicação de tais alterações ao Instituto; x) estabelecer regras detalhadas relativas aos procedimentos e ao modo de cancelamento, bem como à apresentação de pedidos de cancelamento; xi) estabelecer a arquitetura informática e a apresentação do registo da União; xii) especificar o formato e a apresentação em linha dos extratos do registo da União; xiii) especificar as características técnicas do símbolo da União e da indicação, bem como as regras para a sua utilização nos produtos comercializados sob uma indicação geográfica registada, incluindo as regras sobre as versões linguísticas adequadas a utilizar; xiv) especificar a natureza e o tipo de informação a partilhar e os modos de intercâmbio de informações para efeito dos controlos; e xv) determinar os montantes das taxas a serem cobradas pelo Instituto e as modalidades de pagamento ou, no caso das taxas relativas aos recursos junto das Câmaras de Recurso, as modalidades de reembolso. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

(76)

A atual proteção das indicações geográficas a nível nacional assenta em diferentes abordagens regulamentares. A utilização de dois sistemas paralelos ao nível da União e ao nível nacional pode confundir os consumidores e os produtores. A substituição dos sistemas nacionais de proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais por um quadro regulamentar da União garantiria a segurança jurídica, reduziria os encargos administrativos para as autoridades nacionais, asseguraria uma concorrência leal entre os produtores de produtos abrangidos por essas indicações, assim como custos previsíveis e relativamente baixos, e reforçaria a credibilidade dos produtos aos olhos dos consumidores. Para o efeito, os sistemas nacionais de proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais deverão deixar de existir 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento. Deverá ser possível prorrogar a proteção concedida ao abrigo desses sistemas nacionais até à conclusão do registo das indicações geográficas nacionais identificadas pelos Estados-Membros em causa. Alguns Estados-Membros, em especial os que são signatários do Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional, registaram, ao abrigo do referido acordo, indicações geográficas de produtos artesanais e industriais. Concederam igualmente proteção, ao abrigo desse mesmo acordo, às indicações geográficas de países terceiros. O Regulamento (UE) 2019/1753 deverá, por conseguinte, ser alterado de modo a permitir a continuação da proteção dessas indicações geográficas.

(77)

Dado que é necessário algum tempo para garantir o estabelecimento do enquadramento necessário à correta aplicação do presente regulamento com vista a criar um sistema de registo a nível da União e a nível internacional para a proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, o presente regulamento deverá começar a ser aplicado depois de expirado um período razoável subsequente à sua adoção. No entanto, certas disposições relativas à derrogação da fase nacional, ao Conselho Consultivo, à criação do sistema informático e à delegação de poderes na Comissão deverão aplicar-se a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(78)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com esses direitos e princípios, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, incluindo a propriedade intelectual.

(79)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um sistema da União para a proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(80)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 2 de junho de 2022 (23),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras sobre:

a)

O registo e a proteção de, e o controlo relativamente a indicações geográficas que designem produtos artesanais e industriais com uma determinada qualidade, reputação ou outras características associadas à sua origem geográfica; e

b)

As indicações geográficas inscritas no registo internacional estabelecido ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas («Ato de Genebra») administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

Artigo 2.o

Objetivos

O presente regulamento estabelece um sistema da União para a proteção das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais, nomeadamente através de disposições relativas aos seguintes aspetos:

a)

Funções, direitos e responsabilidades necessários para a gestão das indicações geográficas pelos produtores, incluindo em resposta à procura, por parte da sociedade, de produtos sustentáveis;

b)

Registo simples e eficiente das indicações geográficas, tendo em conta a proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual;

c)

Geração de valor acrescentado através da contribuição para uma concorrência leal no mercado;

d)

Informações fiáveis e uma garantia de autenticidade dos produtos abrangidos por indicações geográficas para o consumidor;

e)

A verificação e fiscalização efetivas relativamente a indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e a comercialização de produtos artesanais e industriais em todo o território da União, inclusive no comércio eletrónico, assegurando simultaneamente a integridade do mercado interno;

f)

O desenvolvimento económico local, que contribua para a proteção do saber-fazer e do património comum.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos produtos artesanais e industriais.

2.   O presente regulamento não se aplica aos produtos agrícolas e géneros alimentícios a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1151/2012, aos vinhos a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nem às bebidas espirituosas a que se refere o Regulamento (UE) 2019/787.

3.   O registo e a proteção das indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento não prejudicam a obrigação dos produtores de cumprirem o direito da União, no que diz respeito nomeadamente à colocação de produtos no mercado, à rotulagem dos produtos, à segurança dos produtos, à proteção do consumidor e à fiscalização do mercado.

4.   A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) não se aplica às indicações geográficas protegidas nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Produtos artesanais e industriais», os produtos:

a)

Fabricados totalmente à mão, ou com a ajuda de ferramentas manuais ou digitais, ou por meios mecânicos, sempre que a contribuição manual seja uma componente importante do produto acabado; ou

b)

Fabricados de forma normalizada, incluindo a produção em série e com recurso a máquinas;

2)

«Produtor», um operador que participa em qualquer fase da produção de produtos artesanais e industriais;

3)

«Agrupamento de produtores», qualquer associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores do mesmo produto;

4)

«Fase de produção», qualquer fase da produção, incluindo o fabrico, transformação, obtenção, extração, corte ou preparação, até ao momento em que o produto adquire a forma que lhe permite ser colocado no mercado;

5)

«Tradicional», em relação a um produto originário de uma área geográfica, menção que garante uma utilização histórica comprovada pelos produtores de uma comunidade durante um período que permita a transmissão de geração em geração;

6)

«Menção genérica»:

a)

A denominação de um produto que, embora relacionada com o local, a região ou o país onde os produtos foram originalmente produzidos ou comercializados, se tornou a denominação comum do produto na União;

b)

Uma menção comum na União que descreva o tipo de produto ou as qualidades do produto; ou

c)

Uma menção que não se refira a um produto específico;

7)

«Organismo de certificação de produtos», um organismo, independentemente da sua forma jurídica, incumbido de certificar que os produtos abrangidos por uma indicação geográfica cumprem o caderno de especificações do produto;

8)

«Autodeclaração», um documento num formulário harmonizado, conforme estabelecido no anexo I, no qual os produtores, que podem ser representados por um representante autorizado, indicam, sob sua exclusiva responsabilidade, que o produto está em conformidade com o caderno de especificações do produto correspondente e que foram efetuados todos os controlos e verificações necessários para a correta determinação da conformidade, a fim de demonstrar a utilização lícita da indicação geográfica às autoridades competentes dos Estados-Membros;

9)

«O Instituto», o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia instituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001;

10)

«Notificação de observações», uma observação escrita apresentada ao Instituto dando conta de inexatidões no pedido sem desencadear um procedimento de oposição;

11)

«Proteção específica nacional das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais», um título de propriedade intelectual ao abrigo da legislação nacional, regional ou local que protege especificamente denominações que identificam produtos artesanais e industriais com uma determinada qualidade, reputação ou outra característica associada à sua origem geográfica, com exceção das marcas.

Artigo 5.o

Proteção de dados

1.   A Comissão e o Instituto são considerados responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, no que se refere ao tratamento de dados pessoais no âmbito dos procedimentos relativamente ao quais sejam competentes nos termos do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros são consideradas responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no que se refere ao tratamento de dados pessoais no âmbito dos procedimentos relativamente aos quais sejam competentes nos termos do presente regulamento.

Artigo 6.o

Requisitos aplicáveis às indicações geográficas

1.   Para que a denominação de um produto artesanal ou industrial possa ser protegido como uma «indicação geográfica», o produto deve respeitar os seguintes requisitos:

a)

O produto é originário de um local, região ou país determinado;

b)

O produto possui uma qualidade, reputação ou outras características que são essencialmente atribuíveis à sua origem geográfica; e

c)

Pelo menos, uma das fases de produção tem lugar na área geográfica delimitada.

2.   Os produtos que sejam contrários à ordem pública ficam excluídos da proteção das indicações geográficas.

TÍTULO II

REGISTO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 7.o

Procedimento de registo

1.   O procedimento de registo é composto por duas fases. A primeira fase tem lugar a nível nacional, em conformidade com os artigos 12.o a 16.o. A segunda fase tem lugar a nível da União, em conformidade com os artigos 21.o a 30.o.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem solicitar uma derrogação, nos termos do artigo 19.o, em relação à fase nacional do procedimento de registo. Nesses casos, os pedidos de registo são apresentados diretamente ao Instituto.

3.   Os encargos administrativos associados ao procedimento de registo devem ser reduzidos ao mínimo.

Artigo 8.o

Requerente

1.   A apresentação de um pedido de registo de uma indicação geográfica («pedido») cabe ao agrupamento de produtores.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, um produtor individual é considerado um requerente se demonstrar que estão satisfeitas as seguintes condições:

a)

A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido; e

b)

A área geográfica em causa é definida por uma determinada parte de um território, sem referência a limites de propriedade, e apresenta características sensivelmente diferentes das características das áreas geográficas vizinhas ou as características do produto são diferentes das características dos produtos produzidos em áreas geográficas vizinhas.

3.   As entidades locais ou regionais do Estado-Membro de origem do agrupamento de produtores ou do produtor individual são autorizadas a prestar assistência na preparação dos pedidos e nos procedimentos conexos.

4.   Uma autoridade local ou regional, que não seja uma das autoridades referidas no artigo 12.o, n.o 1, e no artigo 50.o, n.o 1, designada por um Estado-Membro, ou uma entidade privada designada por um Estado-Membro, pode ser considerada um requerente na aceção do n.o 1 do presente artigo. O pedido deve indicar os motivos dessa designação.

5.   No caso de produtos originários de áreas geográficas transfronteiriças, um pedido de registo de uma indicação geográfica relativo a esses produtos pode ser apresentado conjuntamente por vários requerentes oriundos de diferentes Estados-Membros, de Estados-Membros e de países terceiros, ou de países terceiros.

Artigo 9.o

Caderno de especificações do produto

1.   Para que a denominação de um produto artesanal ou industrial seja protegida como indicação geográfica, o produto em causa deve respeitar o caderno de especificações do produto que comprova que estão preenchidos todos os requisitos do artigo 6.o, n.o 1. O caderno de especificações do produto deve ser objetivo e não discriminatório e indicar as fases de produção que têm lugar na área geográfica delimitada.

O caderno de especificações do produto deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A denominação a proteger como indicação geográfica, que pode ser um topónimo do local de produção do produto ou uma denominação usada no comércio ou na linguagem corrente para descrever ou referir o produto na área geográfica delimitada;

b)

O tipo de produto;

c)

Uma descrição do produto, incluindo, se for o caso, das matérias-primas;

d)

A especificação da área geográfica delimitada, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e informações que estabeleçam a relação entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

e)

Prova de que o produto é originário da área geográfica delimitada especificada no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e c), nomeadamente indicando as fases de produção que têm lugar nessa área geográfica delimitada;

f)

Uma descrição dos métodos de produção do produto e, se for caso disso, dos métodos e práticas específicas tradicionais utilizados;

g)

Informações relativas à embalagem, se o requerente decidir que a embalagem tem de ser realizada na área geográfica delimitada, caso em que o requerente deve justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que a embalagem tem de ser realizada nessa área;

h)

Eventuais regras específicas de rotulagem do produto;

i)

Uma indicação de qualquer fase de produção individual realizada por um ou mais produtores num Estado-Membro ou país terceiro que não seja o Estado-Membro ou país terceiro do qual é originária a denominação do produto, e quaisquer disposições específicas para a verificação da conformidade a esse respeito;

j)

Outros requisitos previstos pelos Estados-Membros ou por um agrupamento de produtores, se aplicável, na condição de esses requisitos serem objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União e com o direito nacional.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer regras que limitem as informações contidas no caderno de especificações do produto a que se refere o n.o 1 do presente artigo, sempre que tal limitação seja necessária para evitar pedidos excessivamente volumosos, e para estabelecer regras sobre a forma do caderno de especificações do produto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Documento único

1.   O documento único incluído no pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), é elaborado utilizando o formulário constante do anexo II. Deve conter as seguintes informações:

a)

A denominação a ser protegida como indicação geográfica;

b)

O tipo de produto;

c)

Uma descrição do produto, incluindo, se for caso disso, informações relativas à embalagem e à rotulagem;

d)

Uma definição concisa da área geográfica;

e)

Uma descrição da relação do produto com a área geográfica delimitada a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.

2.   Se o requerente for uma micro, pequena ou média empresa (MPME) ou um agrupamento de produtores constituído apenas por MPME, a autoridade competente designada em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Estado-Membro de onde o agrupamento de produtores ou o produtor individual é originário, procura prestar assistência, a pedido do requerente e sem prejuízo da decisão relativa ao pedido, na elaboração do documento único em conformidade com a sua prática administrativa.

No caso de pedidos transfronteiriços, a autoridade competente de qualquer Estado-Membro em causa deve ser considerada uma autoridade competente na aceção do primeiro parágrafo.

Se um Estado-Membro decidir recorrer ao procedimento de registo direto referido no artigo 20.o, o Instituto procura, em estreita cooperação com o ponto de contacto único nomeado nos termos do artigo 19.o, n.o 5, prestar assistência ao requerente na elaboração do documento único.

A assistência prestada pelas autoridades ou pelo Instituto nos termos do presente número não prejudica a responsabilidade pelo documento único que incumbe ao requerente.

Artigo 11.o

Documentação que acompanha o pedido

1.   A documentação que acompanha o pedido («documentação de acompanhamento») deve incluir:

a)

O nome e os dados de contacto do requerente;

b)

O nome e os dados de contacto da autoridade competente designada em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1, e se aplicável, do organismo de certificação do produto ou da pessoa singular que verifica a conformidade com as disposições do caderno de especificações do produto a que se referem o artigo 51.o, n.o 5, alínea b), o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 53.o, alínea b);

c)

Informações sobre quaisquer limitações à utilização ou à proteção da indicação geográfica, bem como eventuais medidas transitórias, propostas pelo requerente ou pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente na sequência do exame pela autoridade nacional competente do pedido e de qualquer oposição;

d)

Quaisquer outras informações que o Estado-Membro ou o requerente considerem adequadas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 69.o, atos delegados para completar o presente regulamento, especificando em maior pormenor os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 69.o que alterem o presente regulamento através da enumeração de elementos adicionais para a documentação de acompanhamento a apresentar.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o formato e a apresentação em linha da documentação de acompanhamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Capítulo 2

Fase nacional

Secção 1

Procedimentos a nível nacional

Artigo 12.o

Designação da autoridade competente

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo ou no artigo 19.o, cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para a fase nacional do procedimento para registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais.

Essa autoridade competente é igualmente responsável pela fase nacional dos procedimentos relativos a alterações do caderno de especificações do produto ou ao cancelamento do registo.

2.   Dois ou mais Estados-Membros podem decidir que a autoridade competente de um desses Estados-Membros seja responsável pela fase nacional dos procedimentos referidos no n.o 1, inclusive pela apresentação ao Instituto do pedido, também em nome do outro Estado-Membro ou de outros Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão e o Instituto até 1 de dezembro de 2025 dos nomes e endereços das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1, e mantêm essa informação atualizada. Informam a Comissão e o Instituto, até à mesma data, da decisão de cooperarem entre si, de forma permanente, no que respeita à fase nacional dos procedimentos, tal como previsto no n.o 2.

Artigo 13.o

Apresentação do pedido

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 20.o, n.o 1, o pedido de registo de uma indicação geográfica de um produto originário da União é apresentado à autoridade competente do Estado-Membro de origem do produto.

2.   O pedido deve conter:

a)

O caderno de especificações do produto a que se refere o artigo 9.o;

b)

O documento único a que se refere o artigo 10.o; e

c)

A documentação de acompanhamento a que se refere o artigo 11.o.

3.   A autoridade competente autoriza os requerentes a apresentarem os seus pedidos por via eletrónica.

Artigo 14.o

Exame do pedido pela autoridade competente

1.   A autoridade competente examina o pedido utilizando mecanismos eficazes e transparentes para verificar que o mesmo cumpre os requisitos referidos nos artigos 6.o e 8.o e presta as informações necessárias referidas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

2.   Se a autoridade competente constatar que o pedido está incompleto ou incorreto, dá a possibilidade ao requerente de o completar ou o corrigir num determinado prazo.

3.   Se, após o exame do pedido, a autoridade competente constatar que o mesmo não cumpre os requisitos referidos nos artigos 6.o e 8.o nem presta as informações necessárias referidas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o, rejeita o pedido. Caso contrário, lança o procedimento nacional de oposição a que se refere o artigo 15.o.

Artigo 15.o

Procedimento nacional de oposição

1.   Na sequência do exame previsto no artigo 14.o, n.o 1, a autoridade competente lança um procedimento nacional de oposição. Esse procedimento prevê a publicação do pedido no prazo de, pelo menos, dois meses a contar da data de publicação, dentro do qual qualquer pessoa com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no Estado-Membro responsável pela fase nacional do registo ou nos Estados-Membros de origem do produto em causa («oponente nacional») pode apresentar uma oposição ao pedido junto da autoridade competente. Os Estados-Membros estabelecem as disposições pormenorizadas aplicáveis a tal procedimento de oposição.

2.   Caso considere que a oposição é admissível, a autoridade competente, no prazo de dois meses a contar da receção dessa oposição, convida o oponente nacional e o requerente a realizarem consultas durante um período razoável não superior a três meses, tendo em vista alcançar uma resolução amigável. Em qualquer momento durante esse período, a autoridade competente pode, mediante pedido conjunto do oponente nacional e do requerente, prorrogar esse período por um máximo de três meses. O resultado dessas consultas, incluindo alterações ao pedido que tenham sido acordadas, é comunicado pelo requerente à autoridade competente.

3.   Uma oposição deve basear-se em, pelo menos, um dos seguintes motivos:

a)

A indicação geográfica proposta não cumpre os requisitos de proteção estabelecidos no presente regulamento;

b)

O registo da indicação geográfica proposta é contrário aos artigos 42.o ou 43.o, ou ao artigo 44.o, n.o 2; ou

c)

O registo da indicação geográfica proposta compromete a existência de uma denominação idêntica ou semelhante utilizada no comércio ou de uma marca, ou a existência de produtos que tenham estado legalmente no mercado durante, pelo menos, cinco anos antes da publicação prevista no n.o 1.

Artigo 16.o

Fase nacional de decisão

1.   Se, após exame do pedido e apreciação dos resultados do procedimento de oposição, incluindo, se aplicável, alterações ao pedido que tenham sido acordadas, a autoridade competente verificar que os requisitos do presente regulamento estão preenchidos, deve tomar uma decisão favorável sem demora injustificada e apresentar o pedido ao Instituto, nos termos do artigo 22.o, n.o 1. Se constatar que os requisitos do presente regulamento não estão preenchidos, a autoridade competente rejeita o pedido.

2.   A autoridade competente torna pública a sua decisão. Deve também assegurar a publicação eletrónica do caderno de especificações do produto em que se baseia a sua decisão favorável.

3.   As partes com um interesse legítimo têm o direito de interpor recurso da decisão tomada nos termos do n.o 1.

Artigo 17.o

Eficiência dos procedimentos

Em relação aos artigos 14.o, 15.o e 16.o, os Estados-Membros preveem procedimentos administrativos eficientes, previsíveis e céleres. As informações sobre esses procedimentos, incluindo os prazos aplicáveis e a duração geral dos procedimentos, são disponibilizadas ao público. Os Estados-Membros, a Comissão e o Instituto cooperam no âmbito do Conselho Consultivo criado nos termos do artigo 35.o («Conselho Consultivo»), a fim de partilharem boas práticas com vista a promover a eficiência desses procedimentos.

Artigo 18.o

Proteção nacional temporária

1.   Os Estados-Membros podem conferir proteção nacional temporária a uma indicação geográfica, com efeitos a partir da data de apresentação ao Instituto do pedido.

2.   A proteção nacional temporária cessa na data em que for adotada uma decisão sobre o pedido ou o pedido for retirado.

3.   Caso a indicação geográfica não seja registada nos termos do presente regulamento, as consequências da proteção nacional temporária são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em causa.

4.   As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo só produzem efeitos a nível nacional. Não afetam o mercado interno nem o comércio internacional.

Secção 2

Derrogação e registo direto

Artigo 19.o

Derrogação da fase nacional do registo

1.   A Comissão fica habilitada a conceder a um Estado-Membro uma derrogação à obrigação, prevista na secção 1, de designar uma autoridade competente e de tramitar os pedidos a nível nacional, se o Estado-Membro, até 30 de novembro de 2024, apresenta à Comissão:

a)

Provas que demonstrem que o Estado-Membro em causa não dispõe de uma proteção nacional específica das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais; e

b)

Um pedido dessa derrogação acompanhado de uma avaliação que demonstre o reduzido interesse local na proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais.

2.   A Comissão pode solicitar informações complementares ao Estado-Membro antes de adotar uma decisão sobre a derrogação a que se refere o n.o 1.

3.   Um Estado-Membro ao qual tenha sido concedida a derrogação nos termos do n.o 1 pode informar a Comissão, por escrito, da sua decisão de renunciar a essa derrogação e de designar uma autoridade competente para efeitos da fase nacional do procedimento de registo. Tal decisão de renúncia à derrogação por parte de um Estado-Membro não afeta os procedimentos de registo em curso.

4.   Se o número de pedidos diretos apresentados nos termos do artigo 20.o por requerentes de um Estado-Membro ao qual tenha sido concedida uma derrogação nos termos do n.o 1 do presente artigo exceder substancialmente a estimativa incluída na avaliação apresentada pelo Estado-Membro nos termos desse número, a Comissão pode revogar essa derrogação.

5.   Um Estado-Membro ao qual tenha sido concedida uma derrogação nos termos do n.o 1 nomeia um ponto de contacto único para quaisquer questões técnicas relacionadas com os produtos e os pedidos e faculta à Comissão e ao Instituto os seus dados de contacto. O ponto único de contacto é independente dos requerentes e imparcial.

6.   Um Estado-Membro ao qual tenha sido concedida uma derrogação nos termos do n.o 1 do presente artigo não fica isento das obrigações previstas nos artigos 49.o a 62.o.

Artigo 20.o

Registo direto

1.   Se tiver sido concedida a um Estado-Membro uma derrogação nos termos do artigo 19.o, n.o 1, qualquer pedido («pedido direto»), pedido de alteração do caderno de especificações do produto ou pedido de cancelamento apresentado por um requerente desse Estado-Membro relativamente a um produto originário da União é apresentado diretamente ao Instituto.

2.   O artigo 14.o, o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.os 1, 2, 4 e 7 e os artigos 25.o a 33.o aplicam-se, com as devidas adaptações, ao procedimento de registo direto referido no presente artigo.

3.   No quadro do procedimento de registo direto, qualquer pessoa com um interesse legítimo, incluindo os oponentes nacionais, pode apresentar uma oposição junto do Instituto nos termos do artigo 25.o.

4.   O Instituto comunica com o requerente e com o ponto de contacto único referido no artigo 19.o, n.o 5, a respeito de quaisquer questões técnicas relacionadas com o pedido direto.

5.   O mais tardar dois meses após a apresentação de um pedido pelo Instituto, o Estado-Membro presta assistência, por meio do ponto de contacto único, nomeadamente no que se refere ao exame dos pedidos diretos. A pedido do Estado-Membro, esse prazo pode ser prorrogado por dois meses. A assistência inclui o exame de determinados aspetos específicos dos pedidos diretos apresentados ao Instituto, a verificação de informações constantes dos pedidos diretos, a emissão de declarações relativas a essas informações e a resposta a outros pedidos de esclarecimento apresentados pelo Instituto em relação a esses pedidos.

6.   Se o Estado-Membro, através do ponto de contacto único, não prestar assistência no prazo referido no n.o 5 do presente artigo, o procedimento de registo é suspenso por um período máximo de seis meses. Se não for prestada assistência dentro desse prazo, a Divisão das Indicações Geográficas para produtos artesanais e industriais criada nos termos do artigo 34.o («Divisão das Indicações Geográficas») consulta o Conselho Consultivo antes de tomar uma decisão final sobre o pedido direto.

7.   O presente artigo não se aplica aos pedidos de registo de indicações geográficas relativas a produtos originários de um país terceiro («indicações geográficas de um país terceiro»).

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 69.o para completar o presente regulamento, especificando os critérios para a avaliação do procedimento de registo direto.

9.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas sobre os procedimentos de preparação e apresentação dos pedidos diretos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Capítulo 3

Procedimentos ao nível da União e atribuições do Instituto

Secção 1

Procedimentos ao nível da União

Artigo 21.o

Registo

Os procedimentos de registo ao nível da União abrangem:

a)

A fase da União do procedimento de registo relativo a um pedido apresentado pela autoridade competente de um Estado-Membro após ter sido tomada uma decisão favorável sobre o pedido a nível nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1;

b)

O procedimento de registo relativo a um pedido direto apresentado nos termos do artigo 20.o; e

c)

O procedimento de registo relativo a um pedido de registo de uma indicação geográfica de um país terceiro, com exceção das indicações geográficas protegidas na União ao abrigo do Ato de Genebra ou de qualquer outro acordo internacional em que a União seja parte contratante.

Artigo 22.o

Apresentação de pedidos ao Instituto

1.   Nos casos referidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), o pedido é apresentado ao Instituto pela autoridade competente do Estado-Membro em causa. Nesses casos, o pedido deve conter:

a)

O documento único a que se refere o artigo 10.o;

b)

A documentação de acompanhamento a que se refere o artigo 11.o;

c)

Uma declaração da autoridade competente à qual o pedido foi inicialmente apresentado, confirmando que o mesmo satisfaz as condições de registo ao abrigo do presente regulamento;

d)

Uma referência ao caderno de especificações do produto publicada eletronicamente nos termos do artigo 16.o, n.o 2.

2.   Nos casos referidos no artigo 21.o, alínea b), é apresentado um pedido direto ao Instituto pelo requerente.

Nesses casos, o pedido deve conter:

a)

O caderno de especificações do produto a que se refere o artigo 9.o;

b)

O documento único a que se refere o artigo 10.o;

c)

A documentação de acompanhamento a que se refere o artigo 11.o.

3.   Nos casos referidos no artigo 21.o, alínea c), um pedido de registo de uma indicação geográfica de um país terceiro é apresentado ao Instituto diretamente pelo requerente ou pela autoridade competente do país terceiro em causa, consoante aplicável nos termos do direito do país terceiro. O requerente e a autoridade competente do país terceiro em causa são considerados partes no procedimento de registo.

Nesses casos, o pedido deve conter:

a)

O caderno de especificações do produto a que se refere o artigo 9.o;

b)

O documento único a que se refere o artigo 10.o;

c)

A documentação de acompanhamento a que se refere o artigo 11.o;

d)

Prova legal da proteção da indicação geográfica no país terceiro de origem;

e)

Prova de uma procuração, no caso de o requerente ser representado por um agente.

4.   Caso seja apresentado um pedido conjunto nos termos do artigo 8.o, n.o 5, o pedido deve ser apresentado ao Instituto:

a)

Pela autoridade competente de um dos Estados-Membros em causa, se a área geográfica transfronteiriça estiver situada em mais do que um Estado-Membro;

b)

Pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, se a área geográfica transfronteiriça estiver situada num Estado-Membro e num país terceiro;

c)

Pelo país terceiro requerente, ou pela autoridade competente de um dos países terceiros em causa, se a área geográfica transfronteiriça estiver situada em mais do que um país terceiro.

5.   Um pedido conjunto a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, inclui, se for caso disso, os documentos enumerados nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo dos Estados-Membros ou países terceiros em causa. A correspondente fase nacional do procedimento de registo a que se referem os artigos 14.o, 15.o e 16.o é levada a cabo em todos os Estados-Membros em causa, salvo em caso de aplicação do artigo 12.o, n.o 2.

6.   Os pedidos são apresentados por via eletrónica, utilizando o sistema digital para a apresentação eletrónica de pedidos ao Instituto a que se refere o artigo 67.o.

7.   Após a receção de um pedido, o Instituto publica-o no registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União («registo da União») a que se refere o artigo 37.o. O caderno de especificações do produto a que se refere o n.o 1, alínea d), do presente artigo é mantido atualizado.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 69.o, para completar o presente regulamento, definindo os procedimentos e as condições de preparação e de apresentação de pedidos ao Instituto.

9.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras detalhadas no respeitante aos procedimentos, bem como à forma e à apresentação de pedidos ao Instituto, incluindo no que se refere aos pedidos relativos a mais do que um território nacional. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Artigo 23.o

Exame do pedido e publicação para efeitos de oposição

1.   Um pedido apresentado nos termos do artigo 22.o é examinado pelo Instituto, no âmbito da Divisão das Indicações Geográficas. O Instituto verifica se:

a)

Não existem erros manifestos;

b)

As informações prestadas nos termos do artigo 22.o, n.os 1, 2 ou 3, consoante o caso, estão completas; e

c)

O documento único é rigoroso e de natureza técnica e está em conformidade com o artigo 10.o.

2.   O exame efetuado nos termos do n.o 1 do presente artigo tem em conta o resultado da fase nacional do procedimento de registo no Estado-Membro em causa, salvo em caso de aplicação do artigo 20.o.

3.   O exame referido no n.o 1 é efetuado no prazo de seis meses a contar da receção do pedido. Se o exame não for realizado no prazo de seis meses ou se for suscetível de exceder esse prazo, o Instituto informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

4.   O Instituto pode solicitar informações complementares à autoridade competente do Estado-Membro em causa. Se o pedido for apresentado por um requerente de um país terceiro ou pela autoridade competente de um país terceiro, esse requerente ou autoridade competente prestam informações complementares, sempre que solicitadas pelo Instituto.

5.   Sempre que a Divisão das Indicações Geográficas consulte o Conselho Consultivo, o requerente é notificado dessa consulta e o prazo referido no n.o 3 é suspenso.

6.   Se, com base no exame efetuado nos termos do n.o 1, constatar que o pedido está incompleto ou é inexato, o Instituto envia as suas observações à autoridade competente do Estado-Membro ou, no caso de um pedido de um país terceiro, ao requerente ou à autoridade competente que apresentou o pedido ao Instituto, e solicita-lhes que o pedido seja completado ou corrigido no prazo de dois meses. O Instituto informa o requerente de que o pedido será rejeitado se não for completado nem corrigido dentro do prazo.

Se a autoridade competente do Estado-Membro em causa ou, no caso de um pedido de um país terceiro, o requerente ou a autoridade competente em causa, não completar ou corrigir o pedido dentro do prazo previsto, este é rejeitado nos termos do disposto no artigo 29.o, n.o 1.

7.   Sempre que, com base no exame efetuado nos termos do n.o 1 do presente artigo, considerar que se encontram preenchidas as condições estabelecidas no presente regulamento, o Instituto publica, para efeitos de oposição, no registo da União, o documento único e a referência ao caderno de especificações do produto publicado eletronicamente nos termos do artigo 16.o, n.o 2. O documento único é publicado em todas as línguas oficiais da União.

Artigo 24.o

Impugnação de uma decisão na fase nacional

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro informa sem demora o Instituto de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais nacionais de impugnação da decisão da autoridade competente que possam afetar o registo de uma indicação geográfica.

2.   O Instituto fica isento da obrigação de cumprir o prazo previsto no artigo 23.o, n.o 3, para a conclusão do exame e informa o requerente dos motivos do atraso, caso a autoridade competente de um Estado-Membro:

a)

Informe o Instituto de que a decisão a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, foi declarada nula a nível nacional por uma decisão administrativa ou judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva; ou

b)

Solicite ao Instituto a suspensão do exame, porque foi dado início a um procedimento administrativo ou judicial nacional para impugnar a validade de um pedido.

3.   Quando a decisão administrativa ou judicial a que se refere o n.o 2, alínea a), se tiver tornado definitiva, a autoridade competente do Estado-Membro informa desse facto o Instituto.

4.   A isenção estabelecida no n.o 2 produz efeitos até que o Instituto seja informado pela autoridade competente do Estado-Membro de que o motivo da suspensão já não existe.

Artigo 25.o

Procedimento de oposição ao nível da União

1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação do documento único e da referência à publicação eletrónica do caderno de especificações do produto no registo da União previsto no artigo 23.o, n.o 7, um oponente, tal como referido no n.o 2 do presente artigo, pode apresentar uma oposição ao Instituto. O requerente e o oponente são considerados partes no procedimento.

2.   Podem ser oponentes a autoridade competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo e estabelecida ou residente num país terceiro ou noutro Estado-Membro, com exceção de um oponente nacional referido no artigo 15.o, n.o 1.

3.   O Instituto verifica a admissibilidade da oposição, em conformidade com o artigo 26.o.

4.   Caso considere que a oposição é admissível, o Instituto, no prazo de dois meses a contar da receção dessa oposição, convida o oponente e o requerente a realizarem consultas durante um período razoável, não superior a três meses, tendo em vista alcançar uma resolução amigável. Em qualquer momento durante esse período, o Instituto pode, mediante pedido conjunto do oponente e do requerente, prorrogar esse período por um máximo de três meses. O Instituto oferece procedimentos alternativos de resolução de litígios, como a mediação, para as consultas entre o requerente e o oponente, tal como referido no artigo 170.o do Regulamento (UE) 2017/1001.

5.   Durante as consultas referidas no n.o 4, o requerente e o oponente facultam à outra parte as informações necessárias para avaliar se o pedido satisfaz as condições estabelecidas no presente regulamento.

6.   A Divisão das Indicações Geográficas pode, em qualquer fase do procedimento de oposição, consultar o Conselho Consultivo, caso em que as partes são notificadas e o prazo referido no n.o 4 é suspenso.

7.   No prazo de um mês a contar do final das consultas previstas no n.o 4, o requerente comunica ao Instituto o resultado dessas consultas.

8.   Se, após as consultas, as informações publicadas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 7, tiverem sido alteradas, o Instituto procede a um novo exame do pedido alterado. Se o pedido tiver sido alterado de forma substancial e o Instituto considerar que o pedido alterado satisfaz as condições de registo, procede à publicação do pedido alterado, em conformidade com o disposto no artigo 23.o, n.o 7.

9.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas à apresentação da oposição e que especifiquem o formato e a apresentação em linha da declaração de oposição fundamentada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Artigo 26.o

Admissibilidade e fundamentação para efeitos de oposição

1.   A oposição apresentada em conformidade com o artigo 25.o só é admissível se contiver todas as informações especificadas no formulário para a declaração de oposição fundamentada constante do anexo III.

2.   A oposição deve basear-se em, pelo menos, um dos seguintes motivos:

a)

A indicação geográfica proposta não cumpre os requisitos de proteção estabelecidos no presente regulamento;

b)

O registo da indicação geográfica proposta é contrário aos artigos 42.o ou 43.o, ou ao artigo 44.o, n.o 2; ou

c)

O registo da indicação geográfica proposta compromete a existência de uma denominação idêntica ou semelhante utilizada no comércio ou de uma marca, ou a existência de produtos que tenham estado legalmente no mercado durante, pelo menos, cinco anos antes da publicação do pedido prevista no artigo 22.o, n.o 7.

3.   Uma oposição que não seja admissível nos termos do n.o 1 é rejeitada.

Artigo 27.o

Procedimento de notificação de observações

1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação do documento único e da referência ao caderno de especificações do produto no registo da União, previsto no artigo 23.o. n.o 7, uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva que tenha um interesse legítimo e esteja estabelecida ou seja residente noutro Estado-Membro ou num país terceiro, pode apresentar uma notificação de observações junto do Instituto.

2.   Uma notificação de observações indica eventuais inexatidões ou contém informações complementares em relação ao pedido, nomeadamente uma eventual violação de outro direito da União. A notificação de observações não confere quaisquer direitos ao seu autor nem desencadeia um procedimento de oposição. A notificação de observações não se baseia nos motivos de oposição e o seu autor não é considerado parte no procedimento.

3.   O Instituto comunica a notificação de observações ao requerente e tem-na em conta ao decidir sobre o pedido, salvo se a mesma não for clara ou for manifestamente incorreta.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para a apresentação da notificação de observações e que especifiquem o seu formato e apresentação em linha. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Artigo 28.o

Períodos transitórios para a utilização de indicações geográficas

1.   Sem prejuízo do artigo 44.o, no momento do registo da indicação geográfica, o Instituto pode decidir conceder um período transitório máximo de cinco anos, durante o qual os produtos originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro, cuja designação consista em ou contenha uma denominação que viole o disposto no artigo 40.o, podem continuar a utilizar a designação ao abrigo da qual eram comercializados, desde que tenha sido apresentada uma oposição admissível, nos termos do artigo 15.o ou do artigo 25.o, ao pedido de registo da indicação geográfica cuja proteção é violada, demonstrando que:

a)

O registo da indicação geográfica em causa prejudicaria a existência de uma denominação idêntica ou semelhante utilizada no comércio para efeitos da designação do produto; ou

b)

Esses produtos foram legalmente comercializados com essa denominação para efeitos da designação do produto no território em causa durante, pelo menos, cinco anos antes da publicação do pedido prevista no artigo 22.o, n.o 7.

2.   O Instituto pode decidir conceder um período transitório máximo de 15 anos ou decidir prorrogar o período transitório concedido nos termos do n.o 1 até um período total de 15 anos, desde que seja igualmente demonstrado que:

a)

A denominação a que se refere o n.o 1 foi utilizada de forma legal, constante e leal, pelo menos durante 25 anos antes da apresentação ao Instituto do pedido de registo da indicação geográfica em causa;

b)

A utilização da denominação a que se refere o n.o 1 não teve nunca por objetivo beneficiar da reputação da denominação registada como indicação geográfica; e

c)

Os consumidores não foram nem podiam ter sido induzidos em erro quanto à verdadeira origem geográfica dos produtos.

3.   As decisões que concedem ou prorrogam o período transitório referido nos n.os 1 e 2 são publicadas no registo da União.

4.   Durante o período transitório, em caso de utilização de uma das denominações a que se refere o n.o 1, o país de origem deve ser indicado de forma clara e bem visível na rotulagem e, se aplicável, na descrição do produto, caso este seja comercializado num sítio Web de vendas em linha.

5.   Tendo em vista a realização do objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores de um produto abrangido por uma indicação geográfica na área geográfica em causa cumprem o disposto no caderno de especificações do produto correspondente, os Estados-Membros podem conceder um período transitório máximo de 10 anos para o cumprimento, com efeitos a contar da data de apresentação do pedido ao Instituto, desde que os operadores interessados tenham comercializado legalmente o produto em causa, utilizando a denominação em questão de forma contínua, pelo menos durante cinco anos antes da apresentação do pedido à autoridade competente do Estado-Membro e tenham invocado tal facto no âmbito do procedimento nacional de oposição previsto no artigo 15.o.

6.   O n.o 5 aplica-se, com as devidas adaptações, às indicações geográficas respeitantes a áreas geográficas situadas em países terceiros. A obrigação de fazer referência, no procedimento nacional de oposição, à utilização contínua a que se refere o mesmo número não se aplica às indicações geográficas que digam respeito a uma área geográfica de um país terceiro.

Artigo 29.o

Decisão do Instituto relativa ao pedido

1.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 23.o, considerar que o pedido não cumpre qualquer dos requisitos estabelecidos naquela disposição, o Instituto rejeita o pedido.

2.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 23.o, considerar que o pedido satisfaz os requisitos estabelecidos no presente regulamento e não for recebida nenhuma oposição admissível, o Instituto procede ao registo da indicação geográfica.

3.   Se receber uma oposição admissível e, na sequência das consultas referidas no artigo 25.o, n.o 4, for alcançado um acordo, o Instituto, após verificar a conformidade do acordo com o direito da União, procede ao registo da indicação geográfica. Se necessário, no caso de alterações não substantivas das informações publicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 7, o Instituto atualiza essas informações.

4.   Se o Instituto tiver recebido uma oposição admissível, mas não for alcançado nenhum acordo na sequência das consultas referidas no artigo 25.o, n.o 4, o Instituto verifica se a oposição é fundamentada. O Instituto avalia os motivos da oposição em relação ao território da União. Com base nessa avaliação, o Instituto rejeita a oposição e procede ao registo da denominação como indicação geográfica ou rejeita o pedido.

5.   As decisões do Instituto tomadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo especificam, se for caso disso, as condições aplicáveis ao registo e, no caso de serem feitas alterações não substantivas, o Instituto republica, para efeitos de comunicação de informações, as informações publicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 7.

6.   As decisões adotadas pelo Instituto são publicadas no registo da União em todas as línguas oficiais da União. A referência à decisão publicada no registo da União é publicada em todas as línguas oficiais da União no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.o

Decisão da Comissão relativa ao pedido

1.   No que respeita aos pedidos referidos no artigo 21.o, a Comissão pode substituir-se ao Instituto, em qualquer momento antes do final do procedimento de registo, por iniciativa própria, ou a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro ou do Instituto, assumindo o poder de decidir sobre o pedido, caso o registo da indicação geográfica solicitada possa ser contrário à ordem pública, ou caso o registo ou a rejeição do pedido possam pôr em causa as relações comerciais ou externas da União.

2.   Caso a Comissão se tenha substituído ao Instituto, consoante referido no n.o 1 do presente artigo, o Instituto apresenta à Comissão um projeto da decisão referida no artigo 29.o, n.os 1 a 5.

3.   A Comissão adota as decisões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2, e são publicados no registo da União.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos procedimentos de alteração do caderno de especificações do produto e ao cancelamento do registo.

5.   Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, o Instituto assegura que a Comissão tenha acesso, através do sistema digital para a apresentação eletrónica de pedidos ao Instituto referido no artigo 67.o, aos documentos relativos aos pedidos, aos pedidos de alteração do caderno de especificações do produto e pedidos de cancelamento.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o procedimento aplicável às situações referidas no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Artigo 31.o

Alteração do caderno de especificações do produto

1.   Um requerente em cujo nome tenha sido registada uma indicação geográfica, ou um produtor que utilize uma indicação geográfica nos termos do artigo 47.o, n.o 1, pode solicitar a aprovação de alterações ao caderno de especificações do produto da referida indicação geográfica registada.

2.   As alterações ao caderno de especificações do produto são classificadas em duas categorias:

a)

Alterações da União referidas no n.o 3, que obrigam a um procedimento de oposição ao nível da União; e

b)

Alterações normalizadas, que são analisadas ao nível dos Estados-Membros ou dos países terceiros.

3.   É considerada alteração da União qualquer alteração que exija uma revisão do documento único, caso esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

A alteração consiste numa mudança na denominação abrangida pela indicação geográfica ou na utilização dessa denominação;

b)

Existe o risco de a alteração pôr em causa a relação entre a área geográfica e o produto, tal como referido no documento único; ou

c)

A alteração implica restrições à comercialização do produto.

4.   Em relação a um pedido de alteração da União, aplicam-se, com as devidas adaptações, as etapas da fase nacional e da fase da União previstas nos artigos 7.o, 8.o e 14.o a 30.o. Uma decisão sobre um pedido de alteração da União é tomada pelo Instituto ou, em caso de aplicação do artigo 30.o, pela Comissão.

5.   Quaisquer outras alterações aos cadernos de especificações do produto das indicações geográficas registadas, que não as referidas no n.o 3, são consideradas alterações normalizadas, que são da competência dos Estados-Membros ou dos países terceiros de cujo território é originário o produto. Uma vez aprovadas, as alterações normalizadas são comunicadas ao Instituto pela autoridade competente pertinente.

Caso seja aplicável o artigo 20.o, as alterações normalizadas são aprovadas pelo Instituto.

6.   Uma alteração normalizada é considerada temporária se comportar uma modificação temporária do caderno de especificações do produto resultante da imposição de medidas sanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, de catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas reconhecidas pelas autoridades competentes ou de uma catástrofe de origem humana, como uma guerra, uma ameaça de guerra ou um atentado terrorista.

7.   Um pedido de alteração apresentado pela autoridade competente de um país terceiro ou por produtores estabelecidos num país terceiro inclui provas de que as alterações solicitadas cumprem as disposições legislativas em vigor no país em causa aplicáveis à proteção das indicações geográficas.

8.   Caso um pedido de alteração da União respeitante a uma indicação geográfica que abranja um produto originário de um Estado-Membro diga igualmente respeito a alterações normalizadas, apenas as alterações da União são analisadas pelo Instituto ou pela Comissão, em conformidade com o n.o 4.

9.   Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro em causa ou o Instituto podem convidar o requerente em cujo nome foi registada a indicação geográfica a alterar outros elementos do caderno de especificações do produto.

10.   O Instituto publica no registo da União as alterações normalizadas e da União, uma vez aprovadas.

11.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras detalhadas no respeitante ao procedimento, à forma e à apresentação de pedidos de alterações da União, bem como ao procedimento e à forma das alterações normalizadas e à comunicação de tais alterações ao Instituto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Cancelamento

1.   O registo de uma indicação geográfica é cancelado se a indicação geográfica tiver sido registada em violação do artigo 42.o, n.o 1, do artigo 43.o, n.os 1 ou 2, ou do artigo 44.o, n.o 2.

2.   O registo de uma indicação geográfica pode ser cancelado, se:

a)

Deixar de ser possível garantir a conformidade do produto com o caderno de especificações do produto;

b)

Não for colocado no mercado qualquer produto com essa indicação geográfica durante um período de, pelo menos, cinco anos consecutivos.

3.   O registo de uma indicação geográfica pode igualmente ser cancelada a pedido do requerente em cujo nome está registada.

4.   O pedido de cancelamento nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser apresentado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou por uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo.

5.   A Comissão ou o Instituto podem dar início a um procedimento de cancelamento por iniciativa própria, com base nos motivos referidos no n.o 2.

6.   As etapas da fase nacional e da fase da União estabelecidas nos artigos 7.o, 8.o, 14.o, 15.o, 16.o e 20.o a 30.o aplicam-se, com as devidas adaptações, ao procedimento de cancelamento.

7.   Antes da decisão de cancelamento do registo de uma indicação geográfica, o Instituto informa, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, o requerente em cujo nome está registada a indicação geográfica. Antes da decisão de cancelamento do registo de uma indicação geográfica de um país terceiro, o Instituto consulta as autoridades competentes do país terceiro em causa. Caso a indicação geográfica tenha sido registada nos termos do artigo 20.o, a Divisão de Indicações Geográficas pode consultar o Conselho Consultivo e o ponto de contacto único do Estado-Membro em causa.

8.   Quando o registo de uma indicação geográfica for cancelado, o registo da União é atualizado em conformidade.

9.   O presente artigo não se aplica às indicações geográficas de países terceiros protegidas na União ao abrigo do Ato de Genebra ou de outro acordo internacional em que a União seja parte contratante.

10.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras detalhadas relativas aos procedimentos e ao modo de cancelamento, bem como à apresentação de pedidos de cancelamento referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Recurso

1.   Qualquer parte num procedimento previsto no presente regulamento que seja prejudicada por uma decisão tomada pelo Instituto nesse procedimento pode interpor recurso dessa decisão junto das Câmaras de Recurso referidas no artigo 36.o («Câmaras de Recurso»). Os Estados-Membros têm o direito de se associar ao recurso.

2.   O recurso tem efeito suspensivo. Uma decisão do Instituto que não tenha sido impugnada produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo referido no n.o 4, primeiro parágrafo.

3.   Uma decisão que não ponha termo a um processo em relação a uma das partes só pode ser objeto de recurso no âmbito de um recurso da decisão final.

4.   O Instituto é notificado por escrito do recurso interposto no prazo de dois meses a partir da data de publicação da decisão impugnada. O recurso só se considera devidamente interposto depois do pagamento da taxa de recurso.

Em caso de recurso, é apresentada ao Instituto uma declaração escrita contendo os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a partir da data de publicação da decisão impugnada.

5.   Após a apreciação da admissibilidade do recurso, as Câmaras de Recurso decidem sobre o mérito do mesmo. As Câmaras de Recurso exercem todas as competências da Divisão das Indicações Geográficas, que tomou a decisão impugnada, ou remetem o processo para essa mesma divisão.

As Câmaras de Recurso podem, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito e fundamentado de uma das partes, consultar o Conselho Consultivo.

O Instituto disponibiliza procedimentos alternativos de resolução de litígios, tais como os serviços de mediação a que se refere o artigo 170.o do Regulamento (UE) 2017/1001, com vista a ajudar as partes a chegar a uma resolução amigável.

6.   Podem ser interpostos recursos para o Tribunal Geral contra as decisões das Câmaras de Recurso respeitantes aos recursos no prazo de dois meses a partir da data de notificação da decisão das Câmaras de Recurso, que tenham por fundamento a preterição de formalidades essenciais, a violação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a violação do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou o abuso de poder. O recurso está aberto a qualquer das partes no processo perante as Câmaras de Recurso que tenha sido prejudicada pela sua decisão e a qualquer Estado-Membro. O Tribunal Geral é competente para anular ou alterar a decisão impugnada.

7.   As decisões das Câmaras de Recurso produzem efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo de recurso referido no n.o 6 ou, se tiver sido interposto recurso para o Tribunal Geral dentro desse prazo, a partir do dia seguinte à data da decisão que nega provimento a esse recurso ou a qualquer recurso interposto no Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal Geral. O Instituto toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou, em caso de recurso contra este acórdão, do acórdão do Tribunal de Justiça.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 69.o, para completar o presente regulamento, especificando:

a)

O conteúdo do ato de recurso referido no n.o 4 do presente artigo e o procedimento de interposição e exame dos recursos; e

b)

O conteúdo e a forma das decisões das Câmaras de Recurso referidas no n.o 5 do presente artigo.

Secção 2

Organização e atribuições do Instituto

Artigo 34.o

Divisão das Indicações Geográficas para produtos artesanais e industriais

1.   É criada, no seio do Instituto, a Divisão das Indicações Geográficas para produtos artesanais e industriais. Essa Divisão das Indicações Geográficas é responsável por tomar decisões relativamente a:

a)

Pedidos de registo de indicações geográficas;

b)

Pedidos de alteração do caderno de especificações do produto;

c)

Uma oposição a um pedido ou a um pedido de alteração do caderno de especificações do produto;

d)

Inscrições no registo da União;

e)

Pedidos de cancelamento de registo de indicações geográficas.

2.   As decisões de oposição e pedidos de cancelamento são tomadas por um painel de três membros. Pelo menos um dos membros deve ser jurista. Todas as demais decisões nos termos do n.o 1 são tomadas por um único membro com qualificações adequadas.

Artigo 35.o

Conselho Consultivo

1.   É instituído um Conselho Consultivo responsável pela emissão de pareceres nos casos previstos no presente regulamento.

2.   A Divisão das Indicações Geográficas e as Câmaras de Recurso podem — e, a pedido da Comissão, devem — consultar o Conselho Consultivo quanto a questões relativas a um pedido, em qualquer fase dos procedimentos de registo, incluindo de oposição, de recurso, de alteração da especificação de produto e de cancelamento do registo referidos nos artigos 23.o, 25.o, 26.o, 29.o, 31.o, 32.o e 33.o. O Conselho Consultivo pode igualmente ser consultado quanto a questões horizontais, designadamente:

a)

A avaliação dos critérios de qualidade;

b)

A determinação da reputação de um produto;

c)

A determinação da natureza genérica de uma denominação;

d)

A avaliação da relação entre as características do produto e a sua origem geográfica;

e)

O risco de confusão dos consumidores, em caso de conflito entre indicações geográficas e marcas, homónimas ou denominações de produtos existentes que sejam comercializados legalmente.

3.   A Divisão das Indicações Geográficas e, se aplicável, as Câmaras de Recurso, podem consultar o Conselho Consultivo sobre a possibilidade de registo como indicações geográficas das denominações que sejam objeto de pedidos diretos a que se refere o artigo 20.o.

4.   Os pareceres do Conselho Consultivo são emitidos por um painel de três membros e não são vinculativos.

5.   O Conselho Consultivo é composto por um representante de cada um dos Estados-Membros e por um representante da Comissão e respetivos suplentes. Se necessário, peritos reconhecidos no domínio das indicações geográficas ou da categoria de produtos em causa, incluindo representantes das regiões e do meio académico, são convidados a facultar conhecimentos especializados ao Conselho Consultivo.

6.   O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem uma duração máxima de cinco anos e pode ser renovado.

7.   O Instituto publica e atualiza a lista dos membros do Conselho Consultivo no seu sítio Web.

8.   Os procedimentos relativos à nomeação dos membros do Conselho Consultivo e ao seu funcionamento são especificados no respetivo regulamento interno, como aprovado pelo Conselho de Administração criado pelo artigo 153.o do Regulamento (UE) 2017/1001, e são tornados públicos. Os Membros do Conselho Consultivo não podem ter qualquer conflito de interesses.

9.   O Instituto presta ao Conselho Consultivo o apoio logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões.

Artigo 36.o

Câmaras de Recurso

Compete às Câmaras de Recurso criadas nos termos do artigo 165.o do Regulamento (UE) 2017/1001 decidir dos recursos contra as decisões adotadas pelo Instituto no âmbito do presente regulamento.

Artigo 37.o

Registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União

1.   É criado e mantido um registo eletrónico da União pelo Instituto para efeitos da gestão das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, que deve ser facilmente acessível ao público e apresentar um formato legível por máquina.

2.   A partir do momento em que produz efeitos uma decisão de registo de uma indicação geográfica nos termos do artigo 29.o ou 30.o, o Instituto inscreve os seguintes dados no registo da União:

a)

A denominação registada como indicação geográfica protegida («indicação geográfica protegida»);

b)

O tipo de produto relativamente ao qual foi registada a indicação geográfica;

c)

O nome do requerente em cujo nome foi registada a indicação geográfica;

d)

A referência à decisão de registo da indicação geográfica;

e)

O país ou países de origem do produto relativamente ao qual foi registada a indicação geográfica.

3.   As indicações geográficas de países terceiros que sejam protegidas na União ao abrigo de acordos internacionais em que a União seja parte contratante podem ser inscritas no registo da União, se a Comissão assim o decidir. Nesse caso, a Comissão adota um ato de execução, na sequência do qual as indicações geográficas são inscritas pelo Instituto no registo da União. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

4.   A indicação geográfica é inscrita no registo da União na grafia original. Se a grafia original não utilizar carateres latinos, a indicação geográfica é transcrita em carateres latinos, devendo o registo da União incluir ambas as versões da indicação geográfica, com o mesmo estatuto.

5.   O Instituto conserva a documentação relativa aos registos de indicações geográficas em formato digital ou em papel durante o período de validade da indicação geográfica e, em caso de rejeição do pedido ou de cancelamento do registo, durante 10 anos após a rejeição ou o cancelamento.

6.   Os custos de funcionamento do registo da União são cobertos pelo orçamento operacional do Instituto.

7.   A Comissão pode adotar atos de execução que definem a arquitetura informática e a apresentação do registo da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Artigo 38.o

Extratos do registo da União

1.   O Instituto assegura que qualquer pessoa possa descarregar com facilidade a partir do registo da União, num formato legível por máquina e gratuitamente, um extrato oficial que comprove o registo da indicação geográfica, bem como outros dados pertinentes, incluindo a data do pedido ou outra data pertinente para a reivindicação da prioridade. Esse extrato oficial pode ser utilizado como certificado autêntico.

2.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem o formato e a apresentação em linha de extratos do registo da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

Artigo 39.o

Assistência técnica

1.   A pedido da Comissão, o Instituto procede ao exame das indicações geográficas de países terceiros e efetua as tarefas administrativas relativas a essas mesmas indicações geográficas, que sejam:

a)

Protegidas ou propostas para proteção ao abrigo de um acordo internacional em que a União seja parte contratante, à exceção do Ato de Genebra; ou

b)

Propostas para proteção ao abrigo de um acordo internacional em negociação pela União.

2.   Com base nas informações recebidas da Comissão, o Instituto publica e, caso haja alterações, atualiza a lista dos acordos internacionais que protegem indicações geográficas de produtos artesanais e industriais em que a União seja parte contratante, bem como a lista das indicações geográficas protegidas nos termos desses acordos.

TÍTULO III

PROTEÇÃO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 40.o

Proteção das indicações geográficas

1.   As indicações geográficas inscritas no registo da União são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial, direta ou indireta, da indicação geográfica em relação a produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos abrangidos pelo registo ou quando a utilização dessa denominação explorar, enfraquecer, diluir ou prejudicar a reputação da indicação geográfica protegida;

b)

Qualquer utilização indevida, imitação ou evocação da denominação abrangida pela indicação geográfica, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada ou que a indicação geográfica protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «como produzido em», «imitação», «aroma», «fragrância», «género» ou similar;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto usada na embalagem interior ou exterior, em materiais publicitários, em documentos ou informações constantes de interfaces em linha relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de criar uma impressão errada quanto à sua origem;

d)

Quaisquer outras práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), considera-se que ocorre a evocação de uma indicação geográfica, nomeadamente, quando se gera, no espírito do consumidor europeu médio, que é normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, uma relação suficientemente clara e direta com o produto abrangido pela indicação geográfica registada.

3.   A proteção das indicações geográficas aplica-se igualmente a qualquer utilização de um nome de domínio que seja contrário ao n.o 1.

4.   A proteção das indicações geográficas aplica-se igualmente no que se refere:

a)

Às mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática; e

b)

Às mercadorias vendidas através dos modos de venda à distância, como o comércio eletrónico.

5.   O agrupamento de produtores ou qualquer produtor autorizado a utilizar a indicação geográfica protegida tem o direito de impedir que terceiros, no quadro de operações comerciais, coloquem na União mercadorias que aí não tenham sido introduzidas em livre prática, sempre que essas mercadorias, incluindo a sua embalagem, sejam originárias de países terceiros e violem o disposto no n.o 1.

6.   Uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento não pode tornar-se uma menção genérica na União.

7.   Caso a indicação geográfica seja constituída por uma denominação composta que contenha uma menção genérica, a utilização dessa menção não constitui uma conduta prevista no n.o 1, alíneas a) e b).

Artigo 41.o

Peças ou componentes de produtos fabricados

1.   O disposto no artigo 40.o não prejudica a utilização de uma indicação geográfica protegida por produtores, nos termos do artigo 47.o, a fim de indicar que um produto fabricado contém ou incorpora, como peça ou componente, um produto abrangido por essa indicação geográfica, desde que essa utilização esteja de acordo com práticas comerciais honestas e não explore, enfraqueça, dilua ou prejudique a reputação da indicação geográfica.

2.   A indicação geográfica protegida que designa a parte ou componente de um produto fabricado não pode ser utilizada na designação comercial desse produto, salvo se o requerente em cujo nome foi registada a indicação geográfica tenha dado o seu consentimento a essa utilização.

Artigo 42.o

Menções genéricas

1.   Uma menção genérica não pode ser registada como indicação geográfica.

2.   Para determinar se uma menção é genérica, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente:

a)

A situação existente nas zonas de consumo;

b)

O direito da União ou nacional pertinente.

Artigo 43.o

Homónimas

1.   Um pedido apresentado após uma denominação total ou parcialmente homónima ter sido objeto de um pedido de registo como indicação geográfica ou beneficiar de proteção a nível da União é rejeitado, salvo se, na prática, existir uma distinção suficiente entre as duas denominações homónimas no que respeita às suas condições de utilização local e tradicional e à sua apresentação, tendo em conta a necessidade de garantir o tratamento equitativo dos produtores em causa e a necessidade de assegurar que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à verdadeira identidade ou origem geográfica dos produtos.

2.   Não podem ser registadas denominações total ou parcialmente homónimas a uma denominação objeto de um pedido de registo como indicação geográfica ou de proteção na União e que sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira proveniência geográfica de um produto, mesmo que o nome do território, região ou local de origem do produto em causa sejam exatos.

3.   Para efeitos do presente artigo, por denominação «objeto de um pedido de registo como indicação geográfica ou de proteção na União» entendem-se:

a)

As indicações geográficas inscritas no registo da União;

b)

As indicações geográficas que tenham sido objeto de um pedido de registo, desde que tenham sido subsequentemente inscritas no registo da União;

c)

As denominações de origem e as indicações geográficas protegidas na União nos termos do Regulamento (UE) 2019/1753; e

d)

As indicações geográficas, as denominações de origem e as menções equivalentes protegidas ao abrigo de um acordo internacional entre a União e um ou vários países terceiros.

Artigo 44.o

Relação entre indicações geográficas e marcas

1.   Um pedido de registo de uma marca cuja utilização seja suscetível de ser contrária ao artigo 40.o é rejeitado se for apresentado após a data de apresentação ao Instituto do pedido de registo de uma indicação geográfica. Se aplicável, é tido em conta qualquer direito de prioridade invocado no pedido de registo de marca.

2.   Um pedido de registo de uma indicação geográfica é rejeitado se, tendo em conta uma marca com reputação ou notoriedade, a denominação proposta como indicação geográfica for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

3.   O Instituto e, se aplicável, as autoridades nacionais competentes devem, mediante pedido, invalidar as marcas registadas em violação do n.o 1.

4.   Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, qualquer marca cuja utilização seja contrária ao artigo 40.o do presente regulamento e que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou estabelecida pelo uso de boa-fé na União, caso essa possibilidade esteja prevista na legislação aplicável, antes da data de apresentação ao Instituto do pedido de registo da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante o registo da indicação geográfica, desde que não existam motivos para a nulidade ou extinção da marca nos termos da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) ou do Regulamento (UE) 2017/1001. Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica e da marca em causa.

5.   As marcas de garantia ou de certificação referidas no artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2436 e no artigo 83.o do Regulamento (UE) 2017/1001, e as marcas coletivas referidas no artigo 29.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2436 e no artigo 74.o do Regulamento (UE) 2017/1001, podem ser utilizadas nos rótulos e nas embalagens, juntamente com a indicação geográfica.

Artigo 45.o

Atribuições dos agrupamentos de produtores

1.   Os agrupamentos de produtores operam de forma transparente, aberta e não discriminatória, e de forma que permita a todos os produtores do produto abrangido por uma indicação geográfica aderir ao referido agrupamento em qualquer momento.

Os Estados-Membros podem prever a participação de organismos públicos e de outras partes interessadas, nomeadamente grupos de consumidores, retalhistas e fornecedores, nos trabalhos de um agrupamento de produtores.

2.   Os agrupamentos de produtores asseguram que os produtores do agrupamento continuam a cumprir o caderno de especificações do produto correspondente quando utilizam a indicação geográfica protegida e o símbolo da União no mercado. Os agrupamentos de produtores podem exercer, nomeadamente, os seguintes direitos e atribuições:

a)

Elaborar e alterar o caderno de especificações do produto e estabelecer verificações de conformidade internas para garantir que as etapas de produção estão em conformidade com o caderno de especificações do produto;

b)

Intentar ações judiciais para garantir a proteção da indicação geográfica e de quaisquer outros direitos de propriedade intelectual que estejam diretamente relacionados com o produto;

c)

Assumir compromissos relacionados com a sustentabilidade, incluídos ou não no caderno de especificações do produto ou como iniciativas autónomas;

d)

Tomar medidas para melhorar o desempenho da indicação geográfica, incluindo:

i)

a conceção, a organização e a realização de campanhas de comercialização e publicidade coletivas,

ii)

a divulgação de informações e a realização de atividades de promoção com o objetivo de dar a conhecer aos consumidores os atributos do produto abrangido por uma indicação geográfica,

iii)

a realização de análises do desempenho económico, da sustentabilidade da produção e das características técnicas do produto abrangido pela indicação geográfica,

iv)

a divulgação de informações sobre a indicação geográfica e o símbolo da União, e

v)

a prestação de aconselhamento e de formação aos produtores, novos ou já no ativo, nomeadamente sobre a integração da perspetiva de género e a igualdade;

e)

Lutar contra a contrafação e alegadas utilizações fraudulentas no mercado interno de indicações geográficas que designem produtos não conformes com o caderno de especificações do produto, monitorizando a utilização dessas indicações geográficas no mercado interno e nos mercados do país terceiro onde essas indicações geográficas beneficiam de proteção, inclusive em interfaces em linha, e, se necessário, informando as autoridades responsáveis pela fiscalização;

f)

Desenvolver atividades para garantir a conformidade dos produtos abrangidos pela indicação geográfica com o caderno de especificações do produto; e

g)

Tomar quaisquer outras medidas para assegurar que a indicação geográfica beneficie de proteção jurídica adequada, nomeadamente, se for caso disso, notificando as autoridades competentes, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 5, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 54.o, n.o 2.

Artigo 46.o

Proteção dos direitos relativos às indicações geográficas no caso dos nomes de domínio

Os registos de nomes de domínio de topo com código de país criados na União garantem que quaisquer procedimentos alternativos de resolução de litígios relacionados com os nomes de domínio reconhecem as indicações geográficas registadas como um direito que pode ser invocado no âmbito desses procedimentos.

Artigo 47.o

Direito de utilização

1.   Uma indicação geográfica registada pode ser utilizada por qualquer produtor de produtos que estejam em conformidade com o respetivo caderno de especificações do produto.

2.   Os produtores garantem que os seus produtos estão em conformidade com o caderno de especificações do produto correspondente.

Artigo 48.o

Símbolo da União, indicação e abreviatura

1.   O símbolo da União estabelecido para as «indicações geográficas protegidas» ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 é aplicável às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais.

2.   A rotulagem e os materiais publicitários ou de comunicação dos produtos artesanais e industriais originários da União e comercializados ao abrigo de indicações geográficas podem ostentar o símbolo da União. A indicação geográfica deve figurar no mesmo campo visual que o símbolo da União.

3.   A abreviatura «IGP» correspondente à menção «indicação geográfica protegida» pode constar da rotulagem dos produtos abrangidos por uma indicação geográfica de produtos artesanais e industriais.

4.   O símbolo da União, a indicação e a abreviatura podem ser utilizados na rotulagem e nos materiais publicitários ou de comunicação dos produtos fabricados quando a indicação geográfica se refere a uma peça ou componente desse produto. Nesse caso, o símbolo da União, a indicação ou a abreviatura figuram ao lado da denominação da peça ou componente, claramente identificado como peça ou componente. A colocação do símbolo da União, da indicação e da abreviatura não pode sugerir ao consumidor que é a denominação do produto fabricado no seu todo, e não a denominação de uma peça ou componente do produto, que é protegido pela indicação geográfica.

5.   O símbolo da União, a indicação ou a abreviatura, consoante o caso, só podem figurar na rotulagem de um produto e, se aplicável, no material publicitário ou de comunicação do produto, após a publicação da decisão de registo da indicação geográfica nos termos do artigo 29.o, n.o 6, ou do artigo 30.o, n.o 3, conforme aplicável.

6.   A rotulagem de um produto e, se aplicável, os materiais publicitários ou de comunicação do produto, podem também incluir os seguintes elementos:

a)

Representações da área geográfica de origem referida no caderno de especificações do produto; e

b)

Textos, gráficos ou símbolos referentes ao Estado-Membro ou à região em que se situa a área geográfica.

7.   O símbolo da União associado a uma indicação geográfica de um país terceiro inscrita no registo da União pode figurar na rotulagem e no material publicitário ou de comunicação do produto. Neste caso, é aplicável o disposto no n.o 2.

8.   A Comissão pode adotar atos de execução para especificar as características técnicas do símbolo da União e da indicação, assim como as regras relativas à sua utilização nos produtos comercializados com uma indicação geográfica protegida, incluindo as regras sobre as versões linguísticas a utilizar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

TÍTULO IV

CONTROLOS E FISCALIZAÇÃO

Artigo 49.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título abrange os controlos relativos às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais.

2.   Os controlos referidos no n.o 1 incluem os seguintes elementos:

a)

A verificação de que um produto abrangido por uma indicação geográfica está em conformidade com o caderno de especificações do produto correspondente;

b)

A monitorização da utilização das indicações geográficas no mercado, inclusive no comércio eletrónico.

Artigo 50.o

Designação das autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelos controlos previstos no presente título.

2.   As autoridades competentes referidas no n.o 1 devem atuar de forma objetiva, imparcial e transparente. Devem dispor do pessoal qualificado e dos recursos necessários para o desempenho eficaz das suas funções.

Artigo 51.o

Verificação da conformidade com base numa autodeclaração

1.   No caso de um produto abrangido por uma indicação geográfica e originário da União, a verificação da conformidade com correspondente o caderno de especificações do produto é efetuada por meio de uma autodeclaração. A autodeclaração é elaborada utilizando o modelo de formulário normalizado estabelecido no anexo I e contém as informações necessárias especificadas no mesmo anexo.

2.   Antes de colocar o produto no mercado, os produtores apresentam essa autodeclaração à autoridade competente referida no artigo 50.o, n.o 1. Depois de colocarem o produto no mercado, os produtores apresentam de novo uma autodeclaração de três em três anos, a fim de demonstrar a continuação da conformidade do produto com o caderno de especificações do produto. Sempre que o caderno de especificações do produto seja alterado de uma forma que afete o produto em causa, a autodeclaração é atualizada sem demora.

3.   A autoridade competente verifica, pelo menos, se as informações prestadas na autodeclaração são completas e coerentes. Se considerar que as informações prestadas na autodeclaração são completas e coerentes e não tiver outras reservas quanto à conformidade, a autoridade competente emite um certificado de autorização de utilização da indicação geográfica para o produto em causa ou renova o certificado existente. Em caso de erros manifestos ou incoerências na autodeclaração, é dada ao produtor a possibilidade de a completar ou corrigir.

4.   A verificação baseada numa autodeclaração não impede que os produtores solicitem que a conformidade do produto com o caderno de especificações do produto seja verificada por organismos de certificação de produtos ou por pessoas singulares.

5.   Para efeitos da verificação da conformidade do produto abrangido por uma autodeclaração, os controlos. que podem ser efetuados antes e depois da colocação do produto no mercado, são efetuados com base numa análise de risco e, se estiverem disponíveis, nas notificações dos produtores interessados de produtos abrangidos por indicações geográficas, pelas seguintes entidades:

a)

Pela autoridade competente; ou

b)

Por um ou vários organismos de certificação de produtos, ou por pessoas singulares, nos quais tenham sido delegadas tarefas de controlo nos termos do artigo 55.o.

6.   Em caso de incumprimento, a autoridade competente toma as medidas necessárias para corrigir a situação.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 69.o que alterem o presente regulamento através da modificação, se for caso disso, das informações e dos requisitos relativos ao formulário normalizado constante do anexo I.

Artigo 52.o

Verificação da conformidade por uma autoridade competente ou por organismos de certificação de produtos ou pessoas singulares

1.   Em alternativa ao procedimento previsto no artigo 51.o, os Estados-Membros podem prever a verificação da conformidade do produto com o respetivo caderno de especificações do produto através de controlos a realizar antes e depois de o produto ter sido colocado no mercado:

a)

Por uma ou várias autoridades competentes referidas no artigo 50.o, n.o 1; ou

b)

Por um ou vários organismos de certificação de produtos, ou por pessoas singulares, nos quais tenham sido delegadas tarefas de controlo nos termos do artigo 55.o.

2.   Se os controlos efetuados antes da colocação do produto no mercado demonstrarem a conformidade do produto com o caderno de especificações do produto, a autoridade competente emite um certificado de autorização de utilização da indicação geográfica para o produto em causa.

3.   Os controlos efetuados após a colocação do produto no mercado devem basear-se numa análise de risco e, se estiverem disponíveis, nas notificações dos produtores interessados de produtos abrangidos por uma indicação geográfica. Se os controlos demonstrarem a conformidade do produto com o caderno de especificações do produto, a autoridade competente renova o certificado de autorização.

4.   Em caso de incumprimento, a autoridade competente toma as medidas necessárias para corrigir a situação.

Artigo 53.o

Verificação da conformidade dos produtos originários de um país terceiro

No que se refere às indicações geográficas de países terceiros, a verificação da conformidade com o respetivo caderno de especificações do produto antes da colocação do produto no mercado é assegurada por:

a)

Uma autoridade competente designada pelo país terceiro; ou

b)

Um ou vários organismos de certificação de produtos.

Artigo 54.o

Monitorização da utilização das indicações geográficas no mercado

1.   As autoridades competentes a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, monitorizam a utilização das indicações geográficas no mercado, independentemente de os produtos em causa se encontrarem em armazenagem ou em trânsito, ou em distribuição ou à venda no comércio grossista ou retalhista, inclusive no comércio eletrónico.

2.   Para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, efetuam controlos, com base numa análise de risco e, se estiverem disponíveis, nas notificações dos produtores interessados de produtos abrangidos por uma indicação geográfica. Se necessário, essas autoridades tomam as medidas administrativas e judiciais adequadas para impedir ou cessar qualquer utilização de denominações de produtos ou de serviços produzidos, prestados ou comercializados no seu território que violem a proteção das indicações geográficas prevista nos artigos 40.o e 41.o.

Artigo 55.o

Delegação das tarefas de controlo

1.   As autoridades competentes podem delegar as tarefas de controlo referidas no artigo 51.o, n.o 5, no artigo 52.o, n.os 2 e 3, e no artigo 54.o, n.o 2, em um ou vários organismos de certificação de produtos ou em pessoas singulares.

2.   A autoridade competente delegante assegura que o organismo de certificação de produtos ou a pessoa singular em que forem delegadas as tarefas de controlo referidas no n.o 1 dispõem dos poderes necessários para a sua execução eficaz.

3.   A delegação das tarefas de controlo é efetuada por escrito e obedece às seguintes condições:

a)

A delegação descreve rigorosamente as tarefas de controlo delegadas no organismo de certificação de produtos ou na pessoa singular e as respetivas condições de execução;

b)

Quando as tarefas de controlo são delegadas em organismos de certificação de produtos, os organismos de certificação de produtos:

i)

dispõem dos conhecimentos técnicos, do equipamento, das infraestruturas e dos recursos necessários para executar com eficácia as tarefas de controlo delegadas,

ii)

dispõem de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas, e

iii)

atuam de forma transparente e são imparciais e isentos de qualquer conflito de interesses; em especial, que a imparcialidade da sua conduta não corra o risco de ser afetada, direta ou indiretamente, no que se refere ao desempenho das tarefas de controlo delegadas;

c)

Quando as tarefas de controlo forem delegadas em pessoas singulares, essas pessoas singulares:

i)

dispõem dos conhecimentos técnicos, do equipamento, das infraestruturas e dos recursos necessários para executar com eficácia as tarefas de controlo delegadas,

ii)

dispõem das qualificações e experiência adequadas, e

iii)

atuam de forma transparente e são imparciais e isentas de qualquer conflito de interesses no que se refere ao desempenho das tarefas de controlo delegadas;

d)

Existem mecanismos que asseguram a coordenação eficiente e eficaz entre as autoridades competentes delegantes e os organismos de certificação de produtos ou as pessoas singulares.

Artigo 56.o

Obrigações dos organismos de certificação de produtos e das pessoas singulares

Os organismos de certificação de produtos ou as pessoas singulares a quem sejam delegadas tarefas de controlo em conformidade com o artigo 55.o:

a)

Comunicam os resultados dos controlos e atividades conexas às autoridades competentes delegantes, de uma forma regular e sempre que essas autoridades o solicitem;

b)

Informam imediatamente as autoridades competentes delegantes sempre que os resultados dos controlos revelem incumprimento ou apontem para a probabilidade de incumprimento, salvo disposições específicas em contrário estabelecidas entre a autoridades competentes delegantes e o organismo de certificação de produtos ou a pessoa singular em causa; e

c)

Cooperam com as autoridades competentes delegantes, prestam-lhes assistência e facultam-lhes o acesso às suas instalações e aos documentos relacionados com as tarefas de controlo delegadas.

Artigo 57.o

Obrigações das autoridades competentes delegantes

1.   As autoridades competentes que deleguem tarefas de controlo em organismos de certificação de produtos ou pessoas singulares em conformidade com o artigo 55.o, revogam total ou parcialmente a delegação, sem demora, sempre que:

a)

Existam provas de que o organismo de certificação de produtos ou a pessoa singular não está a desempenhar adequadamente as tarefas de controlo delegadas;

b)

O organismo de certificação de produtos ou a pessoa singular não tomem medidas adequadas e atempadas para corrigir as irregularidades identificadas; ou

c)

A independência ou imparcialidade do organismo de certificação de produtos ou da pessoa singular tiver sido comprometida.

2.   As autoridades competentes delegantes podem igualmente revogar a delegação por motivos diferentes dos referidos no n.o 1.

3.   As autoridades competentes delegantes podem, se necessário, organizar auditorias ou inspeções a esses organismos ou pessoas em qualquer momento.

Artigo 58.o

Informações públicas relativas às autoridades competentes, aos organismos de certificação de produtos e às pessoas singulares

1.   Os Estados-Membros tornam públicos os nomes e os dados de contacto das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 50.o, n.o 1, dos organismos de certificação de produtos e das pessoas singulares a que se referem o artigo 51.o, n.o 5, alínea b), e o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), e atualizam essas informações quando ocorrerem alterações.

2.   Relativamente aos países terceiros, o Instituto torna públicos, se estiverem disponíveis, os nomes e os dados de contacto das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos a que se refere o artigo 53.o e atualizam essas informações quando ocorrerem alterações.

3.   O Instituto cria um portal digital onde são tornados públicos os nomes e os dados de contacto das autoridades competentes, dos organismos de certificação de produtos delegados e das pessoas singulares, a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 59.o

Acreditação dos organismos de certificação de produtos

1.   Os organismos de certificação de produtos a que se refere o artigo 55.o cumprem e são acreditados, em função das suas atividades, em conformidade com as seguintes normas:

a)

A norma europeia EN ISO/IEC 17065 «Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços», a norma europeia EN ISO/IEC 17020 «Avaliação da conformidade — Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção» e a norma europeia EN ISO/IEC 17025 «Requisitos gerais relativos à competência dos laboratórios de ensaio e de calibração incluindo quaisquer revisões ou versões alteradas dessas normas»; ou

b)

Outras normas adequadas internacionalmente reconhecidas.

2.   A acreditação prevista no n.o 1 do presente artigo deve ser efetuada por um organismo de acreditação reconhecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008, que seja membro da Cooperação Europeia para a Acreditação, ou, no caso de organismos de certificação de países terceiros, por um organismo de acreditação reconhecido de fora da União que seja membro do Fórum Internacional para a Acreditação ou da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios.

Artigo 60.o

Injunções para agir contra conteúdos ilegais em linha

1.   Todas as informações relacionadas com a publicidade, promoção e venda de produtos a que tenham acesso pessoas estabelecidas na União que violem a proteção das indicações geográficas prevista nos artigos 40.o e 41.o do presente regulamento são consideradas conteúdos ilegais na aceção do artigo 3.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2022/2065.

2.   As autoridades judiciais ou administrativas nacionais pertinentes dos Estados-Membros podem, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2022/2065, emitir injunções para agir contra um ou vários elementos específicos de conteúdos ilegais, tal como referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 61.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 1 de dezembro de 2025, dessas regras e dessas medidas, e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

Artigo 62.o

Assistência mútua e cooperação

1.   Os Estados-Membros prestam-se assistência mútua para efeitos do controlo e da fiscalização referentes às indicações geográficas protegidas nos termos do presente regulamento.

A assistência administrativa pode incluir, quando adequado e mediante acordo entre as autoridades competentes implicadas, a participação das autoridades competentes de um Estado-Membro nas verificações no local efetuadas pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro.

2.   Em caso de eventual violação de uma indicação geográfica, um Estado-Membro toma medidas para facilitar a transmissão, das autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento e das autoridades judiciais do Estado-Membro para as autoridades competentes a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, das informações sobre essa eventual violação.

3.   As autoridades encarregadas da monitorização, nos termos do artigo 54.o, nos Estados-Membros cooperam, se for caso disso e em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, com as outras autoridades, departamentos, organismos e órgãos pertinentes, incluindo as autoridades de polícia, os serviços de luta contra a contrafação, as autoridades alfandegárias, os institutos de propriedade intelectual, as autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado e pela defesa dos consumidores e a inspeção do comércio a retalho.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem a natureza e o tipo de informações a partilhar e os modos de intercâmbio de informações no âmbito desse controlo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

TÍTULO V

ALTERAÇÃO DE OUTROS ATOS

Artigo 63.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/1001

O Regulamento (UE) 2017/1001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 151.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«b-A)

A administração e a promoção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, em especial as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e a promoção do sistema de proteção dessas indicações geográficas.

(*1)  Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (JO L, 2023/2411, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2411/oj).»;"

2)

Ao artigo 153.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«n)

Adota o regulamento interno do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 35.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2023/2411.»;

3)

No artigo 170.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Qualquer pessoa singular ou coletiva pode recorrer aos serviços do Centro numa base voluntária a fim de alcançar, por acordo mútuo, uma resolução amigável dos litígios que têm por base o presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou o Regulamento (UE) 2023/2411.»

.

Artigo 64.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1753

O Regulamento (UE) 2019/1753 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do presente regulamento, a expressão “indicações geográficas” abrange as denominações de origem na aceção do Ato de Genebra, nomeadamente as denominações de origem na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012 e (UE) n.o 1308/2013, bem como as indicações geográficas na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). No que diz respeito às denominações de origem relativas a produtos artesanais e industriais objeto de um registo internacional, a proteção na União é interpretada tal como especificado nos artigos 6.o e 40.o do Regulamento (UE) 2023/2411.

(*2)  Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (JO L, 2023/2411, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2411/oj).»;"

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “Instituto” o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, instituído nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*3)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).»;"

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Aquando da adesão da União ao Ato de Genebra e depois disso periodicamente, a Comissão ou o Instituto, na qualidade de autoridade competente na aceção do artigo 3.o do Ato de Genebra, tal como especificado no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2019/1754, deposita junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir, “Secretaria Internacional”) pedidos de inscrição no registo internacional das indicações geográficas protegidas e registadas ao abrigo do direito da União e relativas a produtos originários da União, nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Ato de Genebra.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão ou, no que respeita às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, ao Instituto, que façam o pedido de inscrição, no registo internacional, das indicações geográficas que sejam originárias do território de um Estado-Membro e que estejam registadas e protegidas ao abrigo do direito da União. Esses pedidos podem ser apresentados:

a)

Com base num pedido de uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou de um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra; ou

b)

Por iniciativa própria.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   No que diz respeito aos pedidos de registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais no registo internacional, o Instituto, na qualidade de autoridade competente na aceção do artigo 3.o do Ato de Genebra, conforme especificado no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2019/1754, procede com base na decisão de conceder proteção de acordo com os artigos 21.o a 37.o do Regulamento (UE) 2023/2411.»

;

3)

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte número:

«4.   No que diz respeito às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, o Instituto solicita à Secretaria Internacional que cancele a inscrição no registo internacional de uma indicação geográfica originária de um Estado-Membro em qualquer uma das circunstâncias referidas no n.o 1.»

;

4)

O artigo 4.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão ou, no que diz respeito às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, o Instituto publica as inscrições no registo internacional notificadas pela Secretaria Internacional nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Ato de Genebra que digam respeito a uma indicação geográfica inscrita no registo internacional para a qual a parte contratante de origem, tal como definida no artigo 1.o, alínea xv), do Ato de Genebra, não seja um Estado Membro.»

;

5)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão ou, no que respeita às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, o Instituto avalia as inscrições no registo internacional notificadas pela Secretaria Internacional, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Ato de Genebra, que digam respeito a uma indicação geográfica inscrita no registo internacional para as quais a parte contratante de origem, tal como definida no artigo 1.o, alínea xv), do Ato de Genebra, não seja um Estado-Membro, de modo a determinar se essa publicação inclui o conteúdo obrigatório previsto na regra 5, n.o 2, dos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra (“regulamentos comuns”), bem como os elementos relativos à qualidade, reputação ou características previstos na regra 5, n.o 3, dos regulamentos comuns.»

;

6)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No prazo de quatro meses, a partir da data de publicação da inscrição no registo internacional, em conformidade com o artigo 4.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro ou de um país terceiro que não seja a parte contratante de origem, tal como definida no artigo 1.o, alínea xv), do Ato de Genebra, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida na União ou num país terceiro que não seja a parte contratante de origem, podem comunicar a sua oposição à Comissão, ou, no que diz respeito a indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, ao Instituto. A oposição deve ser apresentada numa língua oficial da União.»

;

b)

No n.o 2, é suprimida a alínea e);

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os motivos de oposição previstos no n.o 2 são avaliados pela Comissão ou, no que diz respeito a indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, pelo Instituto, em relação ao território da União ou a parte deste.»

;

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Se, com base na avaliação realizada nos termos do artigo 5.o, as condições estabelecidas nesse artigo forem cumpridas e não tiver sido recebida qualquer oposição ou qualquer oposição admissível, a Comissão, conforme o caso, através de um ato de execução, rejeita qualquer oposição inadmissível e decide sobre a concessão de proteção à indicação geográfica. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. Em relação às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, o Instituto rejeita qualquer oposição inadmissível e decide sobre a concessão de proteção à indicação geográfica.

2.   Se, com base na avaliação realizada nos termos do artigo 5.o, as condições estabelecidas nesse artigo não forem cumpridas ou tiver sido recebida uma oposição admissível nos termos do artigo 6.o, n.o 2, a Comissão decide, através de um ato de execução, sobre a concessão de proteção a uma indicação geográfica inscrita no registo internacional. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. No que respeita às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, a decisão sobre a concessão de proteção é adotada pelo Instituto ou, nos casos referidos no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2023/2411, pela Comissão. Caso a decisão de conceder proteção seja adotada pela Comissão, esta deve fazê-lo por via de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.»

;

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Ato de Genebra, a Comissão, ou, no que diz respeito a indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, o Instituto notifica à Secretaria Internacional a recusa de produção de efeitos, no território da União, da inscrição no registo internacional, no prazo de 12 meses a contar da data de receção da notificação da inscrição no registo internacional, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Ato de Genebra.

5.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, retirar, total ou parcialmente, através de um ato de execução, uma recusa previamente notificada à Secretaria Internacional. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

Se uma recusa tiver sido notificada pelo Instituto à Secretaria Internacional no que diz respeito à proteção das indicações geográficas, o Instituto pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, retirar, no todo ou em parte, essa recusa.

A Comissão ou, no que diz respeito às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, o Instituto notifica sem demora a Secretaria Internacional dessa retirada.»

;

8)

Ao artigo 8.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, o primeiro parágrafo aplica-se com as devidas adaptações às decisões do Instituto.»;

9)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Anulação dos efeitos, na União, de uma indicação geográfica de um país terceiro inscrita no registo internacional

1.   A Comissão ou, no que diz respeito às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, o Instituto pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, anular, total ou parcialmente, os efeitos da proteção na União de uma indicação geográfica, caso se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

a)

A indicação geográfica já não está protegida na parte contratante de origem;

b)

A indicação geográfica já não está inscrita no registo internacional;

c)

Deixou de estar assegurada a conformidade com o conteúdo obrigatório previsto na regra 5, n.o 2, dos regulamentos comuns, ou com os elementos relativos à qualidade, reputação e características estabelecidas na regra 5, n.o 3, dos regulamentos comuns.

2.   A Comissão adota atos de execução para efeitos do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento apenas após ter sido dada às pessoas singulares ou coletivas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra, ou aos beneficiários na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra, a possibilidade de defenderem os seus direitos.

3.   Se a anulação já não for suscetível de recurso, a Comissão ou, no que diz respeito às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, o Instituto notifica sem demora a Secretaria Internacional quanto à anulação dos efeitos no território da União da inscrição da indicação geográfica no registo internacional, em conformidade com o n.o 1, alínea a) ou c).»

;

10)

No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No que se refere a uma denominação de origem originária de um Estado-Membro que seja parte no Acordo de Lisboa, de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/2411, mas ainda não protegido ao abrigo desse regulamento, o Estado-Membro em causa opta, com base num pedido apresentado por uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou por um beneficiário na aceção do artigo 1.o, alínea xvii), do Ato de Genebra, ou por sua própria iniciativa, por solicitar:

a)

A inscrição dessa denominação de origem nos termos do Regulamento (UE) 2023/2411; ou

b)

O cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.

O Estado-Membro em causa notifica o Instituto da sua escolha nos termos do primeiro parágrafo do presente número e apresenta o respetivo pedido até 2 de dezembro de 2026. É aplicável o procedimento de registo previsto no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/2411 com as devidas adaptações.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, o Estado-Membro em causa solicita a inscrição dessa denominação de origem no registo internacional, ao abrigo do Ato de Genebra, caso tenha ratificado o Ato de Genebra ou a ele aderido nos termos da autorização a que se refere o artigo 3.o da Decisão (UE) 2019/1754, no prazo de 12 meses a contar da data do registo da indicação geográfica ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2411.

O Estado-Membro em causa verifica, em coordenação com o Instituto, junto da Secretaria Internacional, se é necessário efetuar alterações nos termos da regra 7, n.o 4, dos regulamentos comuns para efeitos do registo ao abrigo do Ato de Genebra. O Instituto autoriza o Estado-Membro em causa a prever as alterações necessárias e a notificar a Secretaria Internacional.

Se o registo ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2411 for recusado e tiverem sido esgotados os recursos administrativos e judiciais correspondentes, ou se o pedido de inscrição no registo ao abrigo do Ato de Genebra não tiver sido apresentado nos termos do terceiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro em causa solicita sem demora o cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.»

;

11)

Ao artigo 15.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

Para os produtos artesanais e industriais abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411, pelo Comité das Indicações Geográficas Artesanais e Industriais criado pelo artigo 68.o desse regulamento.».

TÍTULO VI

TAXAS

Artigo 65.o

Taxas

1.   Os Estados-Membros podem cobrar taxas para cobrir os custos da fase nacional dos procedimentos previstos no presente regulamento, nomeadamente os custos incorridos com a tramitação dos pedidos, oposições, pedidos de alteração do caderno de especificações do produto, pedidos de cancelamento e recursos.

2.   Os Estados-Membros podem cobrar taxas ou impor encargos para cobrir os custos dos controlos efetuados nos termos do título IV do presente regulamento.

3.   O Instituto cobra uma taxa relativa:

a)

Ao procedimento de registo direto, tal como referido no artigo 20.o;

b)

Ao procedimento relativo às indicações geográficas de países terceiros, referido no artigo 21.o, alínea c); e

c)

Aos recursos para as Câmaras de Recurso, tal como referido no artigo 33.o.

4.   O Instituto pode cobrar uma taxa pelos pedidos de alterações do caderno de especificações do produto e por pedidos de cancelamento, se a indicação geográfica tiver sido registada por um dos procedimentos referidos no n.o 3, alíneas a) ou b).

5.   As taxas cobradas nos termos do presente regulamento são razoáveis, proporcionadas e têm em conta a situação específica das MPME, a fim de promover a competitividade dos produtores. As referidas taxas não podem exceder os custos incorridos com a execução das tarefas ao abrigo do presente regulamento.

6.   A Comissão adota atos de execução para determinar os montantes das taxas a cobrar pelo Instituto e as formas de pagamento ou, no caso das taxas relativas aos recursos junto das Câmaras de Recurso, as modalidades de reembolso. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 66.o

Línguas processuais

1.   Todos os documentos e informações enviados ao Instituto relativamente aos procedimentos previstos no presente regulamento são redigidos numa das línguas oficiais da União.

2.   Relativamente às atribuições confiadas ao Instituto ao abrigo do presente regulamento, as línguas do Instituto são todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o Regulamento n.o 1 (26).

Artigo 67.o

Sistema informático

1.   O Instituto cria e mantém o sistema digital para a apresentação eletrónica de pedidos ao Instituto, o registo da União referido no artigo 37.o e o portal digital referido no artigo 58.o, n.o 3.

2.   O sistema digital para a apresentação eletrónica de pedidos ao Instituto está disponível em todas as línguas oficiais da União. O mesmo é facilmente acessível ao público, num formato legível por máquina e de uso corrente e é utilizado para a apresentação de pedidos ao Instituto nos termos do artigo 21.o. Além disso, o referido sistema digital tem capacidade para ser utilizado pelo Estado-Membro na fase nacional do procedimento de registo.

Artigo 68.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Indicações Geográficas Artesanais e Industriais. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 69.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 11.o, 20.o, 22.o, 33.o e 51.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 1 de dezembro de 2025. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 11.o, 20.o, 22.o, 33.o e 51.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, 20.o, 22.o, 33.o ou 51.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 70.o

Denominações existentes e proteção transitória

1.   Até 2 de dezembro de 2026, a proteção específica nacional das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais deixa de existir, e considera-se que os pedidos pendentes não foram apresentados, salvo se for feito um pedido nos termos do n.o 2.

2.   Até 2 de dezembro de 2026, os Estados-Membros interessados devem informar a Comissão e o Instituto das suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros onde não exista um sistema de proteção, das suas denominações estabelecidas pelo uso que desejam registar e proteger nos termos do presente regulamento.

3.   Com base num pedido apresentado nos termos do n.o 2, a proteção nacional pode ser prorrogada pelo Estado-Membro em causa até o procedimento de registo nos termos do n.o 4 ficar concluído e a decisão se tornar definitiva. Se for concedida proteção da União, considera-se que o dia em que os Estados-Membros em causa tiverem informado a Comissão e o Instituto, nos termos do n.o 2, é o primeiro dia de proteção ao abrigo do presente regulamento.

4.   As denominações sobre as quais a Comissão foi informada nos termos do n.o 2 do presente artigo e que que cumpram o disposto nos artigos 3.o, 6.o, 9.o e 10.o são registadas pelo Instituto, ou, nos casos referidos no artigo 30.o, pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 22.o a 30.o. Os artigos 25.o, 26.o e 27.o não se aplicam. Contudo, não são registadas menções genéricas.

Artigo 71.o

Obrigações dos Estados-Membros de informação

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão até 2 de dezembro de 2029 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, relatórios sobre:

a)

A estratégia e os resultados de todos os controlos realizados com vista a verificar o cumprimento dos requisitos legais relacionados com o sistema de proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais estabelecido pelo presente regulamento, tal como referido no título IV;

b)

A verificação da conformidade por meio de uma autodeclaração, tal como referido no artigo 51.o;

c)

A verificação da conformidade por uma autoridade competente ou por um organismo de certificação de produtos ou uma pessoa singular, tal como referido no artigo 52.o;

d)

A monitorização da utilização das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais no mercado, tal como referido no artigo 54.o;

e)

A continuação da conformidade, tal como referido no artigo 45.o, n.o 2; e

f)

Os conteúdos ilegais em interfaces em linha, tal como referido no artigo 60.o.

2.   Os Estados-Membros em causa prestam à Comissão, até 30 de novembro de 2024, as informações exigidas ao abrigo do artigo 19.o, a fim de aplicarem uma derrogação ao procedimento de registo normal. Com base nas informações recebidas, a Comissão adota uma decisão sobre o pedido do Estado-Membro em causa no sentido de aplicar uma derrogação ao procedimento de registo normal e de não designar uma autoridade nacional para a tramitação dos pedidos, pedidos de alteração do caderno de especificações do produto e pedidos de cancelamento, tal como exigido pelo artigo 12.o, n.o 1.

Artigo 72.o

Revisão

1.   Até 2 de dezembro de 2030, e posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado de propostas legislativas de revisão do mesmo, se for caso disso. O referido relatório avalia, nomeadamente, em que medida o valor dos produtos artesanais e industriais abrangidos por uma indicação geográfica é criado na área geográfica delimitada ou noutro local.

2.   Até 2 de junho de 2026, a Comissão procede a uma avaliação da viabilidade de um sistema de informação e alerta contra a utilização abusiva das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais no âmbito do sistema de nomes de domínio e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as suas principais conclusões. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 73.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2025. No entanto, o artigo 19.o, n.os 1 e 2, o artigo 35.o, n.o 1, o artigo 37.o, n.o 7, os artigos 67.o, 68.o e 69.o e o artigo 71.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 16 de novembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de outubro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. ALBARES BUENO


(1)   JO C 486 de 21.12.2022, p. 129.

(2)   JO C 498 de 30.12.2022, p. 57.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2023.

(4)   JO L 271 de 24.10.2019, p. 15.

(5)  Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 12).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(13)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(14)  Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).

(15)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(16)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

(17)  Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).

(18)  Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 1).

(21)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(22)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(23)   JO C 258 de 5.7.2022, p. 5.

(24)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(25)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).

(26)  Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).


ANEXO I

MODELO DE FORMULÁRIO PARA A AUTODECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 51.o

Autodeclaração a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

1.

Nome e endereço do produtor: …

[Inserir o nome e endereço do operador (empresa ou produtor individual) bem como, se aplicável, o nome e endereço do representante autorizado da empresa ou do produtor que assina a autodeclaração em nome da empresa ou produtor]

2.

Agrupamento de produtores: …

[Se aplicável, inserir o nome e endereço do agrupamento de produtores do qual o produtor é membro]

3.

Nome e tipo do produto: …

[Inserir o nome com todos os atributos sob os quais o produto abrangido pela indicação geográfica é comercializado ou se prevê que seja comercializado e o tipo de bens a que o produto pertence]

4.

Situação do produto: …

[Especificar se o produto em causa já se encontra no mercado]

5.

Locais de produção: …

[Inserir todos os locais de produção, com o respetivo endereço e dados de contacto e atividades (fases de produção de acordo com o caderno de especificações do produto) aí realizadas]

6.

Nome, número de processo e data de registo da indicação geográfica: …

[Este requisito pode ser cumprido anexando à autodeclaração o extrato eletrónico correspondente do registo]

7.

Documento único: …

[Inserir as informações do documento único: o nome e a descrição do produto, incluindo, se aplicável, informações relativas à embalagem e à rotulagem, nomeadamente a eventual utilização do símbolo da União para as indicações geográficas protegidas, e uma definição concisa da área geográfica]

8.

Descrição das medidas tomadas pelo produtor para garantir a conformidade do produto com o caderno de especificações do produto: …

[Inserir todas as medidas (controlos e verificações) tomadas pelo próprio produtor, pelo agrupamento de produtores ou por um terceiro desde a apresentação da última autodeclaração, juntamente com uma síntese de cada medida enumerada no quadro infra]

Ponto de controlo (2)

Valor de referência (3)

(Ensaios)

Autocontrolo (AC), Controlo Interno (CI) ou Controlo Externo (CE)  (4)

Frequência (5)

Pessoa responsável pelo controlo

Método de controlo

Documento de referência

 

 

 

 

 

 

 

9.

Informações adicionais: …

[Inserir qualquer informação adicional considerada pertinente para a avaliação da conformidade do produto com o caderno de especificações do produto, por exemplo, amostras do rótulo se existirem regras de rotulagem no caderno de especificações do produto]

10.

Declaração de conformidade com os requisitos do caderno de especificações do produto:

Declaro que o produto supramencionado, incluindo as suas características e componentes, está em conformidade com o caderno de especificações do produto correspondente. Todos os controlos e verificações necessários para a correta determinação da conformidade foram realizados.

Estou ciente de que, em caso de declarações falsas, podem ser impostas sanções.

Assinado por e em nome de:

(local e data):

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (JO L, 2023/2411, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2411/oj).

(2)  Ponto de controlo: a etapa ou etapas, no quadro do processo de produção, em que a medida de controlo é aplicada.

(3)  Valor-alvo de referência, se existir, a alcançar no ponto de controlo.

(4)  AC: controlo realizado pelo próprio produtor; CI: controlo realizado pelo agrupamento de produtores; CE: controlo realizado por um organismo de certificação de produtos ou por uma pessoa singular.

(5)  Frequência: o intervalo de tempo com que o controlo é executado.


ANEXO II

MODELO DE FORMULÁRIO PARA O DOCUMENTO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o

O documento único a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

[Inserir denominação, tal como no ponto 1:] «…»

Número UE: [Exclusivamente para uso UE]

1.

Denominação(ões) da indicação geográfica proposta] …

[Inserir a denominação que é objeto do pedido de proteção como indicação geográfica ou, no caso de um pedido de alteração do caderno de especificações do produto, a denominação registada]

2.

Estado-Membro ou país terceiro …

3.

Descrição do produto

3.1.

Tipo de produto …

3.2.

Descrição do produto designado pela denominação indicada no ponto 1 …

[O produto deve ser identificado por meio das definições e das normas habitualmente utilizadas para esse produto. A descrição deve centrar-se na especificidade do produto, utilizando unidades de medida e termos técnicos ou habituais de comparação, omitindo as características técnicas inerentes a todos os produtos do mesmo tipo ou requisitos legais obrigatórios afins a eles aplicáveis]

3.3.

Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada …

[Apresentar justificações para eventuais restrições ou derrogações]

3.4.

Regras específicas relativas à embalagem do produto designado pela denominação indicada no ponto 1. …

[Se aplicável, apresentar justificações para eventuais restrições, relacionadas especificamente com o produto]

3.5.

Regras específicas relativas à rotulagem do produto designado pela denominação indicada no ponto 1 …

[Se aplicável, apresentar justificações para eventuais restrições]

4.

Delimitação concisa da área geográfica …

[Se pertinente, incluir mapa da área geográfica]

5.

Relação com a área geográfica …

[Indicar a relação entre a área geográfica e uma determinada qualidade, reputação ou outras características do produto.

Para o efeito, indicar os fatores em que se baseia a relação, incluindo, se aplicável, elementos da descrição do produto ou do método de produção que justifiquem a relação]

Referência à publicação do caderno de especificações do produto (a acrescentar pela autoridade competente ou pelo Instituto, quando ficar disponível)


(1)  Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (JO L, 2023/2411, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2411/oj).


ANEXO III

MODELO DE FORMULÁRIO PARA A DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.o

A declaração de oposição fundamentada a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

1.

Denominação do produto: …

[tal como inscrito no registo da União]

2.

Número: …

[tal como inscrito no registo da União]

Data de publicação do documento único e referência à publicação eletrónica do caderno de especificações do produto no registo da União previsto no artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/2411:

3.

Dados de contacto

Pessoa a contactar:

Título: …

Nome: …

Pessoa singular ou coletiva/organização/autoridade competente: …

Endereço: …

Número de telefone: …

Endereço de correio eletrónico: …

4.

Fundamentação da oposição:

Incumprimento dos requisitos de proteção específicos previstos no Regulamento (UE) 2023/2411.

A indicação geográfica proposta seria contrária:

ao artigo 42.o do Regulamento (UE) 2023/2411;

ao artigo 43.o do Regulamento (UE) 2023/2411; ou

ao artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411.

A indicação geográfica proposta comprometeria a existência de uma denominação idêntica ou semelhante utilizada no comércio ou de uma marca, ou a existência de produtos que tenham estado legalmente no mercado durante, pelo menos, cinco anos antes da publicação do pedido prevista no artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/2411.

5.

Pormenores que sustentam a oposição

[Fundamentar e justificar devidamente a oposição, incluindo uma declaração que explique o interesse legítimo do oponente, salvo se a oposição for apresentada por uma autoridade nacional, caso em que a declaração de interesse legítimo não é necessária.]

(local e data):

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (JO L, 2023/2411, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2411/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2411/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)