ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

2 de setembro de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 94/19/CE — Anexo I, ponto 7 — Sistema de garantia de depósitos — Exclusão de certos depositantes do sistema de garantia de depósitos — Exclusão de um ‘dirigente’»

No processo C‑127/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Augstākā Tiesa (Letónia), por decisão de 12 de março de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de março de 2014, no processo

Andrejs Surmačs

contra

Finanšu un kapitāla tirgus komisija,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, J. L. da Cruz Vilaça (relator) e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Surmačs, pelo próprio

em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e L. Skolmeistare, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de março de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135, p. 5), conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 68, p. 3, a seguir «Diretiva 94/19»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre A. Surmačs e a Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão dos Mercados Financeiro e de Capitais, a seguir «FKTK»), acerca da recusa desta última em reconhecer A. Surmačs como um depositante com direito à garantia prevista pela Diretiva 94/19.

Quadro jurídico

Direito da União

3

A Diretiva 94/19 foi revogada pela Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173, p. 149). Dado que esta revogação produz efeitos em 4 de julho de 2015, a Diretiva 94/19 é aplicável ao processo principal.

4

O primeiro, décimo sexto e décimo oitavo considerandos da Diretiva 94/19 enunciavam:

«Considerando que, em conformidade com os objetivos do Tratado, é conveniente promover o desenvolvimento harmonioso da atividade das instituições de crédito em toda a Comunidade através da supressão de todas as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, reforçando simultaneamente a estabilidade do sistema bancário e a proteção dos aforradores;

[...]

Considerando, por um lado, que o nível mínimo de garantia a estabelecer pela presente diretiva não deve deixar sem proteção uma percentagem elevada de depósitos, tanto no interesse da proteção dos consumidores como da estabilidade do sistema financeiro; que, por outro lado, seria inadequad[o] impor em toda a Comunidade um nível de proteção que poderia em certos casos ter o efeito de incentivar uma gestão pouco sólida das instituições de crédito; que o custo do financiamento dos sistemas deve ser tido em consideração; que se afigura razoável fixar o nível mínimo de garantia em 20000 [euros]; que poderão ser necessárias disposições transitórias de caráter limitado para possibilitar aos sistemas conformarem‑se com o referido valor;

[...]

Considerando que um Estado‑Membro deve ter a possibilidade de excluir da garantia prestada pelos sistemas de garantia de depósitos determinadas categorias de depósitos ou depositantes, especificamente enunciados, se considerar que os mesmos não necessitam de proteção especial;

[...]»

5

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 94/19:

«Cada Estado‑Membro tomará todas as medidas para que sejam instituídos e oficialmente reconhecidos, no seu território, um ou mais sistemas de garantia de depósitos. [...]»

6

O artigo 7.o, n.os 1 e 2, desta diretiva dispunha:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de, pelo menos, 50000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

[...]

2.   Os Estados‑Membros podem estabelecer que determinados depositantes ou depósitos sejam excluídos desta garantia ou que lhes seja atribuído um nível de garantia inferior. A lista dessas exclusões consta do anexo I.»

7

O anexo I da referida diretiva enumerava a lista das exclusões referidas no artigo 7.o, n.o 2, desta. Entre os depósitos que podiam ser excluídos da garantia figuravam, no ponto 7 deste anexo, os «dos administradores, dos dirigentes, dos sócios responsáveis a título pessoal, dos titulares de pelo menos 5% do capital da instituição de crédito, das pessoas incumbidas da revisão legal das contas da instituição de crédito e dos depositantes com estatuto semelhante noutras empresas do mesmo grupo».

8

Do mesmo modo, o ponto 8 do anexo I da Diretiva 94/19 dispunha que podiam ser excluídos da garantia os «[d]epósitos de familiares próximos e de terceiros que atuem por conta dos depositantes referidos no ponto 7».

Direito letão

9

A Diretiva 94/19 foi transposta para o direito letão pela Lei de garantia de depósitos (Noguldījumu garantiju likums). O fundo de garantia dos depósitos é constituído pelas contribuições dos sujeitos referidos no seu artigo 7.o Nos termos do artigo 1.o, n.o 7, da referida lei, este fundo de garantia é gerido pela FKTK.

10

O artigo 17.o, n.o 4, da mesma lei dispõe que o referido fundo não tem a obrigação de garantir o pagamento de uma indemnização no caso de «depósitos constituídos por acionistas de uma instituição financeira que tenham nela uma participação significativa, pelo presidente e pelos membros do Conselho Geral e do Conselho de Administração, pelo diretor do serviço de auditoria interna, pelo revisor oficial de contas da sociedade e pelos outros colaboradores da instituição financeira que procedam à planificação, gestão e controlo da sua atividade e sejam responsáveis por ela».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

Em 21 de novembro de 2011, a FKTK adotou a Decisão n.o 278, relativa à cessação da prestação de serviços financeiros pela sociedade Latvijas Krājbanka (a seguir «banco»). Nessa data, A. Surmačs exercia, no referido banco, o cargo de vice‑presidente para os assuntos de direito internacional e financeiro. Resulta da decisão de reenvio que A. Surmačs dependia diretamente do presidente do Conselho de Administração e era, ele próprio, membro deste órgão antes de se tornar vice‑presidente, cargo que exercia na data desta decisão da FKTK.

12

Por decisão de 5 de janeiro de 2012, a FKTK declarou que, devido às funções que exercia no banco, não se podia considerar A. Surmačs como um depositante abrangido pela garantia prevista pela Lei de garantia de depósitos. Esta decisão baseava‑se no artigo 17.o, n.o 4, da referida lei, nos termos do qual não está abrangido por esta garantia um colaborador da instituição financeira responsável pela planificação, gestão e controlo da atividade desta última.

13

Contestando a justeza desta decisão da FKTK, com o fundamento de que o cargo que exercia era, na realidade, honorário, sem nenhuma capacidade decisória, A. Surmačs interpôs recurso para o Administratīvā apgabaltiesa (tribunal administrativo regional), que lhe negou provimento por decisão de 24 de abril de 2013.

14

A. Surmačs interpôs recurso da decisão do Administratīvā apgabaltiesa para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, em substância, que uma avaliação concreta das obrigações, direitos e responsabilidades atinentes ao cargo de vice‑presidente teria permitido determinar que ele não tinha o poder de adotar decisões vinculativas ou de influenciar a atividade do banco. Além disso, segundo A. Surmačs, o Administratīvā apgabaltiesa aplicou a Lei de garantia de depósitos sem tomar em consideração o artigo 7.o, n.o 2, e o ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19.

15

A FKTK alega, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que a função que A. Surmačs exercia no banco, na época da decisão referida no n.o 11 do presente acórdão, está abrangida pela exclusão prevista no artigo 17.o, n.o 4, da Lei de garantia de depósitos e que ele devia ser considerado um «dirigente», na aceção do ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19. Além disso, segundo a FKTK, importa tomar em consideração, para efeitos da exclusão da garantia, não só os poderes formalmente atribuídos a A. Surmačs, mas igualmente a influência que ele podia exercer, de modo informal, sobre as atividades do banco.

16

Nestas condições, a Augstākā tiesa (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o [ponto] 7 do [a]nexo I da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, ser interpretado no sentido de que a enumeração que estabelece das pessoas que devem ser consideradas ligadas à instituição de crédito em causa, às quais deve ser recusado o direito à indemnização garantida, é taxativa?

2)

Pode considerar‑se dirigente de uma instituição de crédito ou outra das pessoas mencionadas no [ponto] 7 do [a]nexo I da Diretiva 94/19 uma pessoa que, atendendo à descrição do seu cargo, tem o poder de planificar, coordenar e supervisionar um ramo da atividade da instituição de crédito ou a execução de uma função, mas não a atividade da instituição de crédito no seu conjunto, e que não dispõe da possibilidade de dar ordens ou adotar decisões vinculativas para outras pessoas? Há que ter em conta o conteúdo do referido ramo da atividade da instituição de crédito ou da mencionada função?

3)

Deve o [ponto] 7 do [a]nexo I da [Diretiva 94/19] ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar o pagamento da indemnização garantida a uma pessoa que, atendendo aos direitos e obrigações do cargo que figuram na descrição deste, não pode ser considerada dirigente mas que tem de facto uma influência considerável nas decisões dos dirigentes da instituição de crédito ou das pessoas pessoalmente responsáveis pela referida instituição? Pode ser relevante neste contexto a influência que tenha apenas caráter informal, resultante da autoridade, das competências ou do conhecimento da pessoa em relação à atividade da instituição de crédito?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

17

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os depósitos excluídos nos termos do ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19 são aí taxativamente enumerados, pelo que os Estados‑Membros não podem estabelecer, no seu direito nacional, outras categorias de depositantes às quais seja aplicável a exclusão da garantia de depósitos.

18

Importa salientar, antes de mais, que o décimo oitavo considerando da Diretiva 94/19 prevê que determinadas categorias de depósitos ou de depositantes podem ser excluídos dos sistemas de garantia. Nos termos deste considerando, tais depósitos ou depositantes devem ser especificamente enumerados.

19

A este respeito, o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19 autoriza os Estados‑Membros a excluir da garantia determinados depositantes ou certos tipos de depósitos ou a atribuir‑lhes um nível de garantia inferior, e especifica que a lista dessas exclusões consta do anexo I desta diretiva. Ora, não resulta de modo nenhum da redação desta disposição que a referida enumeração assume caráter indicativo nem que os Estados‑Membros podem aumentar as categorias de depósitos e de depositantes previstas no anexo I.

20

Em seguida, cumpre recordar que, na exposição de motivos da sua proposta de 4 de junho de 1992 [COM(92) 188 final, JO C 163, p. 6], que levou à adoção da Diretiva 94/19, a Comissão tinha indicado claramente, na página [16] da mesma exposição, que a lista das exceções ao sistema de garantia previstas no anexo I «é exaustiva e os Estados‑Membros apenas poderão excluir da garantia as instituições e as pessoas aí enunciadas», sendo toda e qualquer outra exclusão contrária à diretiva.

21

Por último, resulta do primeiro considerando da Diretiva 94/19 que esta prossegue o duplo objetivo de proteger os aforradores em caso de indisponibilidade dos depósitos efetuados nas instituições de crédito e de reforçar a estabilidade do sistema bancário.

22

Para este efeito, o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva impõe aos Estados‑Membros que tomem todas as medidas para que sejam instituídos, no seu território, um ou mais sistemas de garantia de depósitos. Estes sistemas, de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva, devem garantir um nível mínimo de cobertura de 50000 euros, por cada depositante.

23

Em derrogação desta norma, o artigo 7.o, n.o 2, e o anexo I da Diretiva 94/19 autorizam os Estados‑Membros a excluir da garantia certos depósitos ou depositantes.

24

Uma vez que as categorias previstas no anexo I da Diretiva 94/19 constituem uma exceção à regra geral prevista no artigo 3.o da referida diretiva, devem ser objeto de uma interpretação estrita (v., por analogia, acórdão Fastweb, C‑19/13, EU:C:2014:2194, n.o 40).

25

No entanto, como salientou o advogado‑geral no n.o 35 das suas conclusões, as categorias constantes do ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19 para determinar os depósitos ou depositantes excluídos da garantia devem ser entendidos em termos funcionais. Por conseguinte, a exclusão da garantia de depósitos é aplicável às pessoas que exercem funções que, à luz do direito nacional e da prática comercial do Estado‑Membro, estão abrangidas pelos conceitos enumerados no referido ponto deste anexo, independentemente da denominação das funções exercidas, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

26

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que os depósitos excluídos nos termos do ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19 são aí taxativamente enumerados, pelo que os Estados‑Membros não podem estabelecer, no seu direito nacional, outras categorias de depositantes que, do ponto de vista das funções exercidas, não estejam abrangidas pelos conceitos enumerados por este mesmo ponto, com o objetivo de lhes aplicar a exclusão da garantia de depósitos.

Quanto à segunda e terceira questões

27

Com a segunda e terceira questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir da garantia prevista por esta diretiva, enquanto dirigente ou pessoa abrangida por uma das outras categorias previstas no referido ponto 7, determinadas pessoas em razão da função exercida na instituição de crédito em causa, como a que o recorrente exercia no processo principal.

28

A este propósito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (acórdão Rosselle, C‑65/14, EU:C:2015:339, n.o 43 e jurisprudência referida). A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente incluir elementos pertinentes para a sua interpretação (acórdão Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 50).

29

Cabe referir, antes de mais, que o teor literal da disposição em causa não permite, por si só, dar uma resposta às questões do órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, o ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19 limita‑se a enumerar as categorias de depositantes que podem ser excluídas da garantia, sem dar indicações suplementares quanto às razões que justificam as referidas exclusões ou as tarefas e funções que estes depositantes devem exercer para estarem abrangidos pela exclusão estabelecida por esta disposição. Tais precisões também não resultam de outras disposições da Diretiva 94/19.

30

Em seguida, no que respeita aos objetivos da Diretiva 94/19, recorde‑se que esta regulamentação visa, designadamente, segundo o seu primeiro considerando, proteger os aforradores nas suas relações jurídicas com as instituições de crédito. Com efeito, não dispondo, na maioria dos casos, das informações ou das competências necessárias para avaliar a real situação financeira da instituição de crédito com que tratam, os aforradores não têm a possibilidade de apreciar os riscos de insolvência destas instituições.

31

A este propósito, o décimo oitavo considerando da Diretiva 94/19 refere que só os depositantes que «não necessitam de proteção especial» podem ser excluídos da garantia pelos Estados‑Membros.

32

Por último, quanto à génese da Diretiva 94/19, cabe recordar que a exposição de motivos da proposta da Comissão [COM(92) 188 final] refere, por um lado, na página 2, que esta diretiva visa proteger os depositantes «que dispõem de reduzidos conhecimentos financeiros que lhes permitam distinguir as instituições de crédito sólidas das que o são em menor grau» e, por outro, na página [16], que alguns dos depositantes constantes do anexo I podem ser excluídos da garantia porque «dificilmente se podem considerar como tendo direito à proteção em virtude da sua ignorância na matéria ou do seu fraco poder económico». Assim, é manifestamente feita referência às pessoas indicadas no ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19.

33

Resulta destas observações que a exclusão facultativa dos depositantes enumerados no referido ponto do anexo I da Diretiva 94/19 assenta no postulado de que estas pessoas possuem, em princípio, um nível de competências e de informações relativas à instituição de crédito à qual confiam os seus depósitos que a maioria dos depositantes não possui. Assim sendo, há que considerar que as pessoas abrangidas por uma das categorias enumeradas no ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19 podem, por força desta disposição, ser excluídas da garantia na medida em que, devido às funções que exercem na instituição de crédito ou à sua relação com esta última, possuem um nível de informações e de competências que lhes permite conhecer e apreciar a real situação financeira e os riscos associados às atividades desta instituição.

34

Esta constatação é corroborada pela análise de outras exceções previstas no anexo I da Diretiva 94/19. Assim, uma das razões que justificam a exclusão facultativa dos «familiares próximos» e dos «terceiros que atuem por conta dos depositantes referidos no ponto 7» reside no facto de estes poderem dispor das mesmas informações de que dispõem as pessoas enumeradas no referido ponto 7.

35

No que respeita à análise de uma situação com a do recorrente no processo principal à luz destas considerações, resulta da decisão de reenvio que a única categoria de pessoas referida no ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19 pela qual este pode estar abrangido é a de «dirigente».

36

Em tais condições, há que observar que uma pessoa abrangida pela situação de A. Surmačs poderia ser excluída da garantia prevista pela Diretiva 94/19 se, devido às funções exercidas, enquanto dirigente de uma instituição de crédito, tivesse a possibilidade de dispor de um nível de informações e de competências que lhe permitisse conhecer e apreciar a real situação financeira e os riscos associados às atividades dessa instituição.

37

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, na situação que está na origem do litígio do processo principal, o interessado possuía as informações e as competências referidas no n.o 33 do presente acórdão e se encontrava na situação indicada nos n.os 35 e 36 deste acórdão. Para esse efeito, o referido órgão jurisdicional deverá tomar em consideração todas as circunstâncias pertinentes do processo principal, designadamente, a descrição do cargo exercido por A. Surmačs, as atividades que ele efetivamente exerceu e as relações de direito e de facto entre este último e o Conselho de Administração do banco. Neste contexto, a questão de saber se A. Surmačs era responsável pela totalidade das atividades do banco ou apenas por um setor de atividade específico do mesmo constitui apenas um dos elementos a tomar em consideração na verificação supramencionada.

38

Tendo em conta estas considerações, há que responder à segunda e terceira questões que o ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir da garantia prevista por esta diretiva, enquanto dirigente, as pessoas que, em razão das funções que exercem na instituição de crédito, dispõem, independentemente da designação dessas funções, de um nível de informações e de competências que lhes permite apreciar a real situação financeira e os riscos associados às atividades da instituição de crédito.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

Os depósitos excluídos nos termos do ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, são aí taxativamente enumerados, pelo que os Estados‑Membros não podem estabelecer, no seu direito nacional, outras categorias de depositantes que, do ponto de vista das funções exercidas, não estejam abrangidas pelos conceitos enumerados por este mesmo ponto, com o objetivo de lhes aplicar a exclusão da garantia de depósitos.

 

2)

O ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir da garantia prevista por esta diretiva, enquanto dirigente, as pessoas que, em razão das funções que exercem na instituição de crédito, dispõem, independentemente da designação dessas funções, de um nível de informações e de competências que lhes permite apreciar a real situação financeira e os riscos associados às atividades da instituição de crédito.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: letão.