ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

25 de junho de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretivas 94/19/CE e 97/9/CE — Sistemas de garantia de depósitos e de indemnização dos investidores — Instrumentos de poupança e de investimento — Instrumento financeiro na aceção da Diretiva 2004/39/CE — Exclusão da garantia — Efeito direto — Requisitos para beneficiar da Diretiva 97/9/CE»

No processo C‑671/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia), por decisão de 16 de dezembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de dezembro de 2013, nos processos instaurados por

«Indėlių ir investicijų draudimas» VĮ,

Virgilijus Vidutis Nemaniūnas,

sendo intervenientes:

Vitoldas Guliavičius,

bankas «Snoras» AB, em liquidação,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de novembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação da «Indėlių ir investicijų draudimas» VĮ, por A. Mažintienė, assistida por V. Drizga e A. Šekštelo, advokatai,

em representação de V. Guliavičius, por G. Subačiūtė e A. Milinis, advokatai,

em representação da bankas «Snoras» AB, em liquidação, por K. Švirinas e I. Dargužas, advokatai,

em representação do Governo lituano, por V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė e D. Kriaučiūnas, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por K.‑P. Wojcik e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de fevereiro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, ponto 1, 3.°, n.o 1, e 7.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135, p. 5), conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 68, p. 3, a seguir «Diretiva 94/19»), do ponto 12 do anexo I da Diretiva 94/19, bem como dos artigos 2.°, n.os 2 e 3, e 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84, p. 22).

2

Este pedido foi apresentado no quadro dos processos instaurados pela «Indėlių ir investicijų draudimas» VĮ (a seguir «IID») e por V. Nemaniūnas a respeito da validade de um contrato de aquisição de um certificado de depósito e de diversos contratos de subscrição de obrigações.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372, p. 1), estabelece, relativamente à rubrica 3 — Débitos representados por um título:

«Esta rubrica inclui tanto as obrigações como os débitos representados por títulos negociáveis, nomeadamente os certificados de depósito e certificados similares, assim como os aceites próprios e as promissórias em circulação.»

4

O décimo sexto e décimo oitavo considerandos da Diretiva 94/19 enunciam:

«[…] o nível mínimo de garantia a estabelecer pela presente diretiva não deve deixar sem proteção uma percentagem elevada de depósitos, tanto no interesse da proteção dos consumidores como da estabilidade do sistema financeiro; [...]

[...]

[…] um Estado‑Membro deve ter a possibilidade de excluir da garantia prestada pelos sistemas de garantia de depósitos determinadas categorias de depósitos ou depositantes, especificamente enunciados, se considerar que os mesmos não necessitam de proteção especial».

5

O artigo 1.o, ponto 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

‘depósito’: os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que devem ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis, e as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito.

[...]»

6

O artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva prevê:

«Cada Estado‑Membro tomará todas as medidas para que sejam instituídos e oficialmente reconhecidos, no seu território, um ou mais sistemas de garantia de depósitos. Salvo nas circunstâncias previstas no segundo parágrafo e no n.o 4, nenhuma instituição de crédito autorizada nesse Estado‑Membro ao abrigo do disposto no artigo 3.o da Diretiva 77/780/CEE poderá aceitar depósitos se não for membro de um desses sistemas.

[...]»

7

O artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 94/19 dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de, pelo menos, 50000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

[...]

2.   Os Estados‑Membros podem estabelecer que determinados depositantes ou depósitos sejam excluídos desta garantia ou que lhes seja atribuído um nível de garantia inferior. A lista dessas exclusões consta do anexo I.»

8

O anexo I da referida diretiva, intitulado «Lista das exclusões referidas no n.o 2 do artigo 7.o», enuncia, no seu ponto 12:

«Títulos de dívida emitidos pela instituição de crédito e débitos emergentes de aceites próprios e de promissórias em circulação.»

9

O considerando 9 da Diretiva 97/9 prevê:

«Considerando que a definição de empresa de investimento abrange as instituições de crédito autorizadas a prestar serviços de investimento; que deve igualmente ser exigido que essas instituições de crédito participem num sistema de indemnização dos investidores no referente às suas operações de investimento; que não é, contudo, necessário prever que tais instituições de crédito pertençam a dois sistemas distintos, no caso de um único sistema satisfazer os requisitos da presente diretiva e da Diretiva 94/19/CE […]; que, contudo, no caso de empresas de investimento que sejam instituições de crédito, pode em certos casos ser difícil distinguir os depósitos abrangidos pela Diretiva 94/19/CE dos fundos detidos no âmbito de operações de investimento; que deve ser dada aos Estados‑Membros a possibilidade de determinarem eles próprios a diretiva aplicável a tais créditos;».

10

O artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 97/9 dispõe que devem ser considerados «instrumentos», para efeitos dessa diretiva, os enumerados na secção B do anexo da Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141, p. 27).

11

O artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 97/9 define o investidor como «qualquer pessoa que confiou fundos ou instrumentos a uma empresa de investimento no âmbito de operações de investimento».

12

O artigo 2.o, n.os 2 e 3, da referida diretiva dispõe:

«2.   O sistema assegurará a cobertura dos investidores, nos termos do artigo 4.o, quando:

as autoridades competentes tiverem verificado que, na sua opinião, a empresa de investimento em causa não parece ter, nesse momento, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de cumprir as obrigações resultantes dos créditos dos investidores nem perspetivas de proximamente vir a poder fazê‑lo;

ou

uma autoridade judicial tiver proferido uma decisão, por razões diretamente relacionad[a]s com a situação financeira da empresa de investimento, que tenha por consequência suspender o exercício dos direitos dos investidores a reclamarem os seus créditos sobre essa empresa;

consoante o que tiver ocorrido em primeiro lugar.

Deve ser assegurada uma cobertura em relação a créditos resultantes da incapacidade de uma empresa de investimento:

reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento;

ou

restituir aos investidores instrumentos que a estes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento;

de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis.

3.   Quaisquer créditos do tipo dos referidos no n.o 2 sobre uma instituição de crédito que, num dado Estado‑Membro, estejam sujeitos tanto à presente diretiva como à Diretiva 94/19/CE serão imputados por esse Estado‑Membro a um sistema abrangido por uma destas diretivas, consoante o que esse Estado‑Membro considerar mais adequado. Um crédito não pode ser objeto de uma dupla indemnização ao abrigo das duas diretivas.»

13

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 97/9 dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros garantirão que o sistema estipule uma cobertura não inferior a 20000 [euros] por investidor no que respeita aos créditos referidos no n.o 2 do artigo 2.o

Até 31 de dezembro de 1999, os Estados‑Membros onde, no momento da adoção da presente diretiva, a cobertura seja inferior a 20000 [euros] podem manter esse nível de cobertura inferior, sem que ele possa ser inferior a 15000 [euros]. Esta possibilidade é igualmente facultada aos Estados‑Membros que beneficiem das disposições transitórias do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o da Diretiva 94/19/CE.

2.   Os Estados‑Membros podem estabelecer que determinados investidores sejam excluídos da cobertura do sistema ou que lhes seja atribuído um nível de cobertura inferior. A lista dessas exclusões consta do anexo I.»

14

O anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1), enumera a lista de instrumentos financeiros abrangidos por esta diretiva. O ponto 2 dessa secção inclui os instrumentos do mercado monetário no conceito de instrumentos financeiros.

15

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 19, da Diretiva 2004/39 define os instrumentos do mercado monetário, da seguinte forma:

«‘Instrumentos do mercado monetário’: as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento;».

Direito lituano

16

O artigo 2.o, n.o 3, da Lei n.o IX‑975, de 20 de junho de 2002, relativa à garantia dos depósitos e das obrigações para com os investidores (Žin., 2002, n.o 65‑2635, a seguir «lei da garantia dos depósitos»), que transpõe para o direito da República da Lituânia as Diretivas 94/19 e 97/9, dispõe:

«‘Depositante’: uma pessoa singular ou coletiva que tenha um depósito num banco, numa sucursal bancária ou numa cooperativa de crédito, com exceção das pessoas cujos depósitos não possam, por força da presente lei, ser cobertos pela garantia. [...]»

17

O artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4, da lei da garantia dos depósitos enuncia:

«1.   São objeto da garantia dos depósitos os depósitos dos depositantes, em litas ou em divisas: em dólares dos Estados Unidos da América, em euros e em moedas nacionais (a seguir ‘divisas’) dos Estados‑Membros da União Europeia e dos Estados‑Membros do Espaço Económico Europeu […].

2.   São objeto da garantia das obrigações para com os investidores as obrigações relativas à restituição aos investidores dos títulos (qualquer que seja a divisa em que estejam expressos) ou dos fundos, em litas ou em divisas.

[...]

4.   Não podem ser objeto da garantia os títulos de dívida (certificados de depósito) emitidos pelo próprio segurado, os passivos resultantes de papel comercial aceite pelo referido segurado e de promissórias em circulação, bem como as obrigações hipotecárias emitidas em conformidade com a lei lituana sobre as obrigações hipotecárias e o crédito hipotecário […]»

18

O artigo 9.o, n.o 1, da lei da garantia dos depósitos tem a seguinte redação:

«O direito à indemnização da garantia constitui‑se para o depositante no dia em que ocorre o evento coberto pela garantia. O direito à indemnização de garantia nasce para o investidor no dia em que ocorre o evento coberto pela garantia, apenas no caso de o segurado ter transferido ou utilizado os títulos e (ou) fundos do investidor sem o consentimento deste. No cálculo da indemnização de garantia devida a título das obrigações para com os investidores, as mesmas apenas incluem os títulos e fundos do investidor que o segurado não está em condições de restituir ao investidor.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

19

Em 17 de janeiro de 2011, V. Guliavičius celebrou com a bankas «Snoras» AB (a seguir «Snoras») um contrato de aquisição de um certificado de depósito indexado à inflação.

20

Em 9 de março, 14 de julho, 26 de setembro e 6 de outubro de 2011, V. Nemaniūnas celebrou com a Snoras contratos de subscrição de obrigações.

21

Por decisão do Governo lituano de 16 de novembro de 2011, a atividade da Snoras foi suspensa. Em 24 de novembro de 2011, o Banco Central da Lituânia intentou uma ação de insolvência contra a Snoras.

22

V. Guliavičius e V. Nemaniūnas intentaram ações com vista à declaração da nulidade dos contratos que tinham celebrado com a Snoras, com o fundamento de que, em substância, este banco lhes tinha dado informações enganadoras e não exaustivas sobre, por um lado, a aplicação da garantia aos instrumentos adquiridos e, por outro, a situação financeira da Snoras.

23

Por despacho de 6 de maio de 2013, o Vilniaus apygardos teismas julgou improcedente a ação intentada por V. Guliavičius. Por despacho de 29 de julho de 2013, o Lietuvos apeliacinis teismas deu provimento ao recurso interposto por este último, revogou o despacho do tribunal de primeira instância e anulou o contrato de aquisição de um certificado de depósito celebrado pelo interessado.

24

A IID é uma empresa pública de responsabilidade limitada que tem por missão garantir a proteção dos depósitos e dos investimentos dos investidores, em caso de insolvência das instituições financeiras. Com o seu recurso perante o órgão jurisdicional de reenvio, no processo instaurado por V. Guliavičius, esta empresa pede a anulação do despacho de 29 de julho de 2013 do Lietuvos apeliacinis teismas.

25

Por despacho de 7 de dezembro de 2012, o Vilniaus apygardos teismas julgou improcedente a ação intentada por V. Nemaniūnas. No recurso de segunda instância interposto por este último, o Lietuvos apeliacinis teismas confirmou o despacho do tribunal de primeira instância. Com o seu recurso para o tribunal de reenvio, que é a última instância, V. Nemaniūnas pede a anulação do acórdão da segunda instância.

26

O Lietuvos Aukščiausiasis Teismas entende que os litígios que lhe foram submetidos devem ser decididos à luz da regulamentação da União relativa à proteção jurídica de V. Guliavičius e V. Nemaniūnas, enquanto depositantes ou investidores.

27

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a proteção de que beneficia o certificado de depósito adquirido por V. Guliavičius. Com efeito, por um lado, observa que a República da Lituânia optou por invocar, através do artigo 3.o, n.o 4, da lei da garantia dos depósitos, a exceção prevista no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19 e no ponto 12 do anexo I da mesma, excluindo, assim, da garantia prevista por esta diretiva títulos como o certificado de depósito em causa no processo principal. Por outro lado, coloca também a questão de saber se tal exclusão se pode aplicar apenas aos títulos de dívida emitidos por uma instituição de crédito, que apresentem, concretamente, as principais características de um instrumento financeiro na aceção das Diretivas 97/9 e 2004/39.

28

Em segundo lugar, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas interroga‑se acerca da correta transposição das diretivas em causa. Com efeito, observa, em substância, que, em virtude das remissões para a Diretiva 94/19, contidas no considerando 9 e no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 97/9, o legislador da União criou um sistema em que os titulares de instrumentos como os certificados de depósito e as obrigações que são objeto dos litígios nos processos principais devem necessariamente ser protegidos por uma dessas duas diretivas. No entanto, no artigo 3.o, n.o 4, da lei da garantia dos depósitos, o direito lituano limita‑se a estabelecer uma exclusão geral de todos os títulos de dívida, incluindo, consequentemente, os certificados de depósito e as obrigações, sem prever modalidades alternativas de proteção. Ora, tal exclusão generalizada deixa sem proteção os titulares de títulos como os que estão em causa nos processos principais.

29

Em terceiro lugar, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas tem dúvidas acerca da correta transposição da Diretiva 97/9, na medida em que o artigo 9.o, n.o 1, da lei da garantia dos depósitos prevê uma condição suplementar, relativamente à referida diretiva, para se beneficiar da garantia prevista por esta disposição, isto é, que a indemnização de garantia do investidor se constitui apenas no caso de a empresa de investimento ter transferido ou utilizado os títulos e/ou os fundos do investidor sem o consentimento deste.

30

Nestas condições, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

Devem as disposições conjugadas do artigo 7.o, n.o 2, e do anexo I, ponto 12, da Diretiva 94/19 ser entendidas e interpretadas no sentido de que, quando um Estado‑Membro exclui do benefício da garantia os depositantes de uma instituição de crédito que possuem títulos de dívida (certificados de depósito) emitidos por esta instituição, essa exclusão só pode ser aplicada no caso de os referidos certificados de depósito apresentarem (terem) todas as características de um instrumento financeiro, na aceção da Diretiva 2004/39 (tendo também em conta outros atos do direito da União, por exemplo o Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu), entre as quais a sua negociabilidade no mercado secundário?

2)

Se o Estado‑Membro em causa optar por transpor as Diretivas 94/19 e 97/9 para o seu direito interno, de tal forma que os sistemas de proteção dos depositantes e dos investidores [sejam] criados pelo mesmo ato legislativo (pela mesma lei), devem as disposições conjugadas do artigo 7.o, n.o 2, e do anexo I, ponto 12, da Diretiva 94/19 e do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 97/9, tendo em conta o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 97/9, ser entendidas e interpretadas no sentido de que os titulares de certificados de depósito e de obrigações não podem [não] ser cobertos por nenhum dos sistemas de proteção (de garantia) para efeitos das referidas diretivas?

3)

Tendo em conta que, segundo a legislação nacional, não é aplicável aos titulares de certificados de depósito e de obrigações emitidos por uma instituição de crédito nenhum dos sistemas de proteção possíveis previstos pelas Diretivas 94/19 e 97/9:

a)

As disposições conjugadas dos artigos 3.°, n.o 1, 7.°, n.o 1 (na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/14), e 10.°, n.o 1, da Diretiva 94/19 e do artigo 1.o, n.o 1, da mesma diretiva, que define o conceito de depósito, são suficientemente claras, precisas, incondicionais e criam direitos subjetivos suscetíveis de ser invocados pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado[‑Membro], ao qual incumbe o pagamento da referida indemnização?

b)

Os artigos 2.°, n.o 2, e 4.°, n.o 1, da Diretiva 97/9 são suficientemente claros, precisos, incondicionais e criam direitos subjetivos suscetíveis de ser invocados pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado[‑Membro], ao qual incumbe o pagamento da referida indemnização?

c)

Em caso de resposta afirmativa às questões 3a e 3b supra, por qual dos sistemas de proteção possíveis deve o tribunal nacional optar, para decidir o litígio entre um particular e uma instituição de crédito, no qual foi chamado a intervir o organismo de garantia instituído pelo Estado[‑Membro], a quem incumbe a gestão dos sistemas de proteção dos depositantes e dos investidores?

4)

Devem as disposições dos artigos 2.°, n.o 2, e 4.°, n.o 2, da Diretiva 97/9 (conjugadas com o anexo I da mesma diretiva) ser entendidas e interpretadas no sentido de que obstam a uma legislação nacional nos termos da qual o sistema de indemnização dos investidores não é aplicável aos investidores que possuem títulos de dívida emitidos por uma instituição de crédito, em razão do tipo de instrumentos financeiros (títulos de dívida) e tendo em conta que a entidade garantida (a instituição de crédito) não transferiu nem utilizou os fundos ou títulos dos investidores sem o consentimento destes? O facto de a instituição de crédito que emitiu os títulos de dívida — e entidade emitente — ser simultaneamente a depositária destes instrumentos financeiros (intermediária) e de os fundos investidos não serem distinguidos dos outros fundos de que a instituição de crédito dispõe tem alguma pertinência para a interpretação das referidas disposições da Diretiva 97/9 no que respeita à proteção dos investidores?»

31

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Indėlių ir investicijų draudimas e Nemaniūnas (C‑671/13, EU:C:2014:225), foi indeferido o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de tramitação acelerada do presente reenvio prejudicial, nos termos do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

32

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19 e o ponto 12 do seu anexo I devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros, quando excluem do benefício da garantia prevista nesta diretiva os certificados de depósito emitidos por uma instituição de crédito, podem limitar essa exclusão apenas aos certificados que apresentem todas as características de um instrumento financeiro na aceção da Diretiva 2004/39.

33

A este respeito, importa, antes de mais, salientar que nem o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19 nem o ponto 12 do seu anexo I preveem, para efeitos da exclusão da garantia de depósitos, que os instrumentos em causa devem apresentar todas as características de um instrumento financeiro na aceção da Diretiva 2004/39.

34

Importa, contudo, à luz das exigências da Diretiva 94/19, que os instrumentos excluídos pelos Estados‑Membros sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 94/19.

35

Nos termos do artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19, a definição do conceito de «depósito», para efeitos da referida diretiva, inclui, por um lado, os «saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais» e, por outro, as «dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito».

36

Assim, resulta dessa disposição que o conceito de «depósito», para efeitos da Diretiva 94/19, não é definido por referência às características de um instrumento financeiro, na aceção da Diretiva 2004/39. De igual modo, resulta da referida disposição que aquilo que caracteriza o segundo tipo de depósito é o facto de este ser representado por um título que pode ser negociado, permitindo assim a circulação do direito de crédito incorporado.

37

Esta última constatação é corroborada pela análise da proposta de Diretiva 94/19 da Comissão [COM (92) 188 final, de 4 de junho de 1992, JO C 163, p. 6], que, no seu artigo 1.o, se referia expressamente aos «créditos representados por títulos negociáveis». A este respeito, importa igualmente salientar que o artigo 20.o da Diretiva 86/635, ao qual a proposta da Diretiva 94/19 faz referência, estabelece que as dívidas representadas por um título são «tanto as obrigações como os débitos representados por títulos negociáveis, nomeadamente os certificados de depósito».

38

Assim, as disposições conjugadas do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19 e do ponto 12 do seu anexo I não se opõem a uma legislação nacional como o artigo 3.o, n.o 4, da lei da garantia dos depósitos, que exclui da garantia de depósitos os «títulos de dívida (certificados de depósito) emitidos pelo próprio segurado», desde que tais títulos sejam negociáveis.

39

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no caso vertente, o certificado de depósito detido por V. Guliavičius apresenta essa característica.

40

Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19 e o ponto 12 do seu anexo I devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir da garantia prevista nessa diretiva os certificados de depósito emitidos por uma instituição de crédito, se tiverem a natureza de títulos negociáveis, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, sem que seja necessário verificar se esses certificados apresentam todas as características de um instrumento financeiro na aceção da Diretiva 2004/39.

Quanto à segunda questão

41

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as Diretivas 94/19 e 97/9 devem ser interpretadas no sentido de que os títulos de dívida emitidos por uma instituição de crédito, designadamente certificados de depósito e obrigações, podem não estar cobertos por nenhum dos sistemas de garantia previstos nessas diretivas.

42

Esta segunda questão assenta na hipótese de os certificados de depósito em causa nos processos principais estarem abrangidos pela exclusão do sistema de garantia previsto pela Diretiva 94/19, decidida pelo legislador lituano com base no ponto 12 do anexo I da referida diretiva. Nessa hipótese, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se é compatível com o direito da União que uma legislação nacional que, como a legislação lituana, procedeu à transposição conjunta das Diretivas 94/19 e 97/9 exclua, de maneira geral, tais certificados de ambos os sistemas de garantia previstos por essas duas diretivas, deixando assim os seus titulares sem qualquer proteção.

43

A este respeito, importa notar que, tendo em conta as definições dos conceitos de «depósito» e de «instrumento» contidos, respetivamente, nas Diretivas 94/19 e 97/9, um mesmo título de dívida pode, como resulta do pedido de decisão prejudicial, estar abrangido por ambos os conceitos e, portanto, pelas duas diretivas.

44

Assim, importa salientar que os sistemas de garantia previstos nessas duas diretivas obedecem a requisitos distintos, designadamente em termos de exclusão. Com efeito, enquanto o artigo 7.o, n.o 2, e o anexo I da Diretiva 94/19 preveem exclusões em função quer do tipo de depositantes quer do tipo de depósitos, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 97/9 contém exclusões unicamente em função do tipo de investidores.

45

Nestas condições, embora o direito da União não se oponha, é certo, a que um Estado‑Membro opte por transpor as Diretivas 94/19 e 97/9 pelo mesmo ato legislativo, importa, contudo, como sublinhado no considerando 9 da Diretiva 97/9, que o regime instituído por esse ato responda às exigências das duas diretivas.

46

Consequentemente, quando, como nos processos principais, o legislador nacional utilizou a faculdade conferida no ponto 12 do anexo I da Diretiva 94/19, de excluir o tipo de crédito em causa do âmbito de aplicação do sistema de garantia previsto nesta diretiva, o facto de o legislador ter procedido à transposição da referida diretiva e da Diretiva 97/9 no mesmo ato legislativo não pode ter por consequência excluir também esse tipo de crédito do sistema de proteção previsto na Diretiva 97/9, fora das condições previstas no seu artigo 4.o, n.o 2.

47

Em face do exposto, há que responder à segunda questão que as Diretivas 94/19 e 97/9 devem ser interpretadas no sentido de que, quando os créditos sobre uma instituição de crédito possam estar abrangidos simultaneamente pelo conceito de «depósito», na aceção da Diretiva 94/19, e de «instrumento», na aceção da Diretiva 97/9, mas o legislador nacional utilizou a faculdade prevista no ponto 12 do anexo I da Diretiva 94/19, de excluir esses créditos do sistema de proteção previsto nesta última diretiva, tal exclusão não pode ter por consequência excluir também os referidos créditos do sistema de proteção previsto na Diretiva 97/9, fora das condições previstas no seu artigo 4.o, n.o 2.

Quanto à quarta questão

48

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.°, n.o 2, e 4.°, n.o 2, da Diretiva 97/9 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que sujeita a possibilidade de beneficiar do sistema de indemnização previsto nessa diretiva ao facto de a instituição de crédito em causa ter transferido ou utilizado os fundos ou os títulos em causa, sem o consentimento do investidor.

49

Quanto ao requisito previsto no artigo 9.o, n.o 1, da lei da garantia dos depósitos, resulta da análise da Diretiva 97/9 que, para poder beneficiar da garantia aí prevista, os créditos dos investidores devem preencher os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, dessa diretiva. Além disso, o anexo I da referida diretiva enuncia a lista dos investidores que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da mesma, podem ser excluídos da cobertura do sistema ou estar cobertos de forma mais reduzida.

50

Ora, resulta da decisão de reenvio que os titulares das obrigações emitidas por uma instituição de crédito só podem beneficiar da garantia prevista na Diretiva 97/9 se estiver preenchido o requisito de falta de consentimento previsto no artigo 9.o, n.o 1, da lei da garantia dos depósitos.

51

A este respeito, importa observar que tal requisito não é minimamente exigido pela Diretiva 97/9 para que os investidores possam beneficiar do sistema de proteção aí previsto. Além disso, os investidores titulares de tais instrumentos, como V. Nemaniūnas num dos litígios em causa nos processos principais, não são mencionados entre aqueles que podem ser excluídos desse sistema, por força do anexo I da Diretiva 97/9.

52

Em face do exposto, há que responder à quarta questão que os artigos 2.°, n.o 2, e 4.°, n.o 2, da Diretiva 97/9 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação, como a que está em causa nos processos principais, que sujeita a possibilidade de beneficiar do sistema de indemnização previsto nessa diretiva ao facto de a instituição de crédito em causa ter transferido ou utilizado os fundos ou os títulos em causa, sem o consentimento do investidor.

Quanto à terceira questão

53

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as Diretivas 94/19 e 97/9 devem ser interpretadas no sentido de que ele está vinculado a não aplicar uma legislação nacional que exclua ilegalmente os titulares de certos títulos de crédito dos sistemas de garantia previstos nessas diretivas, em particular na medida em que a referida legislação faz depender a possibilidade de beneficiar do sistema de indemnização dos investidores do facto de a instituição de crédito em causa ter transferido ou utilizado os fundos ou os títulos em causa, sem o consentimento do investidor.

54

Na medida em que a exclusão da garantia prevista na Diretiva 94/19 foi legitimamente instituída pelo legislador lituano no que diz respeito aos certificados de depósito negociáveis, como referido no n.o 40 do presente acórdão, a terceira questão deve ser entendida como referindo‑se apenas à Diretiva 97/9.

55

Como resulta do n.o 52 do presente acórdão, deve ser considerada incompatível com os artigos 2.°, n.o 2, e 4.°, n.o 2, da Diretiva 97/9 uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que sujeita a possibilidade de beneficiar do sistema de indemnização previsto nessa diretiva ao facto de a instituição de crédito em causa ter transferido ou utilizado os fundos ou os títulos em causa, sem o consentimento do investidor.

56

A este respeito, segundo jurisprudência constante, ao aplicar o direito nacional, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá‑lo é obrigado a fazê‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e, assim, respeitar o artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE (acórdão Marleasing, C‑106/89, EU:C:1990:395, n.o 8).

57

Na hipótese de esta interpretação conforme não ser possível, há que sublinhar que, sempre que, do ponto de vista do seu conteúdo, as disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar nos tribunais nacionais contra o Estado‑Membro, quer quando este não as tenha transposto para o direito nacional, nos prazos previstos na diretiva, quer quando tenha feito uma transposição incorreta (acórdão Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 33).

58

No caso vertente, como refere o advogado‑geral no n.o 86 das suas conclusões, a Diretiva 97/9 é, quanto à delimitação dos casos protegidos, suficientemente clara, precisa e incondicional, para poder ser invocada diretamente pelos particulares.

59

Além disso, importa recordar que faz parte das entidades contra as quais se podem invocar as disposições de uma diretiva suscetíveis de produzir efeitos diretos um organismo que, seja qual for a sua forma jurídica, tenha sido encarregado, por um ato de uma autoridade pública, de prestar, sob controlo desta, um serviço de interesse público e que disponha, para esse efeito, de poderes que exorbitem das normas aplicáveis às relações entre particulares (acórdão Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 39). Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a IID preenche estes requisitos, sendo facto assente que a sua missão é garantir a proteção dos depósitos e dos investimentos dos investidores, em caso de insolvência das instituições financeiras.

60

Se for esse o caso, uma vez que a Diretiva 97/9, quanto à delimitação dos casos protegidos, preenche as condições exigidas para a produção de efeito direto, o órgão jurisdicional de reenvio deve afastar qualquer disposição nacional contrária e, consequentemente, não aplicar o pressuposto da utilização dos fundos sem o consentimento do investidor, aquando da determinação do quadro dos investimentos abrangidos pelo sistema de proteção previsto nessa diretiva.

61

Assim, há que responder à terceira questão que a Diretiva 97/9 deve ser interpretada no sentido de que, na medida em que considere que esta diretiva é invocada nos processos principais contra um organismo que preenche os pressupostos necessários para que as disposições desta mesma diretiva lhe sejam oponíveis, o tribunal de reenvio está vinculado a não aplicar uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que sujeita a possibilidade de beneficiar do sistema de indemnização previsto na referida diretiva ao facto de a instituição de crédito em causa ter transferido ou utilizado os fundos ou os títulos em causa, sem o consentimento do investidor.

Quanto às despesas

62

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, e o ponto 12 do seu anexo I devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir da garantia prevista nessa diretiva os certificados de depósito emitidos por uma instituição de crédito, se tiverem a natureza de títulos negociáveis, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, sem que seja necessário verificar se esses certificados apresentam todas as características de um instrumento financeiro na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho.

 

2)

A Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2004/14, e a Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores, devem ser interpretadas no sentido de que, quando os créditos sobre uma instituição de crédito possam estar abrangidos simultaneamente pelo conceito de «depósito», na aceção da Diretiva 94/19, e de «instrumento», na aceção da Diretiva 97/9, mas o legislador nacional utilizou a faculdade prevista no ponto 12 do anexo I da Diretiva 94/19, de excluir esses créditos do sistema de proteção previsto nesta última diretiva, tal exclusão não pode ter por consequência excluir também os referidos créditos do sistema de proteção previsto na Diretiva 97/9, fora das condições previstas no seu artigo 4.o, n.o 2.

 

3)

Os artigos 2.°, n.o 2, e 4.°, n.o 2, da Diretiva 97/9 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que sujeita a possibilidade de beneficiar do sistema de indemnização previsto nessa diretiva ao facto de a instituição de crédito em causa ter transferido ou utilizado os fundos ou os títulos em causa, sem o consentimento do investidor.

 

4)

A Diretiva 97/9 deve ser interpretada no sentido de que, na medida em que considere que esta diretiva é invocada nos processos principais contra um organismo que preenche os pressupostos necessários para que as disposições desta mesma diretiva lhe sejam oponíveis, o tribunal de reenvio está vinculado a não aplicar uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que sujeita a possibilidade de beneficiar do sistema de indemnização previsto na referida diretiva ao facto de a instituição de crédito em causa ter transferido ou utilizado os fundos ou os títulos em causa, sem o consentimento do investidor.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: lituano.