30.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 78/2014 DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2013

que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que diz respeito a certos cereais que provocam alergias ou intolerâncias e géneros alimentícios com adição de fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece uma lista de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias. O ponto 1 do anexo II enumera, entre outros, o «kamut» e a «espelta». No entanto, «kamut» é uma marca registada de um tipo de trigo, conhecido como «trigo Khorasan» e a espelta é também um tipo de trigo. Por conseguinte, «trigo Khorasan» e «espelta» devem ser indicados como tipos de trigo no ponto 1 do citado anexo.

(2)

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece a lista dos géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais indicações complementares. O ponto 5.1 do referido anexo prevê que a rotulagem de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares com adição de fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol devem conter, designadamente, a indicação de que o género alimentício se destina exclusivamente a pessoas que desejam reduzir os níveis de colesterol no sangue.

(3)

Esta declaração, em combinação com as alegações de saúde autorizadas para esses géneros alimentícios ou ingredientes alimentares, poderá levar os consumidores sem necessidade de controlar os níveis de colesterol no sangue a utilizar o produto e deve, por conseguinte, ser alterada. Essa alteração deverá refletir a redação da declaração atualmente prevista no Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (2). Este regulamento será revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a partir de 13 de dezembro de 2014.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o proémio introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.

Cereais que contêm glúten, nomeadamente: trigo (tal como espelta e trigo Khorasan), centeio, cevada, aveia ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base destes cereais, excetuando:».

Artigo 2.o

No anexo III, ponto 5.1, segunda coluna, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

Deve constar a indicação de que o produto não se destina a pessoas que não necessitem de controlar os níveis de colesterol no sangue.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(2)  Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (JO L 97 de 1.4.2004, p. 44).