31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/12


DIRECTIVA 2008/5/CE DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2008

relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994 relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/54/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 79/112/CEE do Conselho (3) foi alterada várias vezes de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Para assegurar a informação adequada dos consumidores, é necessário prever para determinados géneros alimentícios indicações obrigatórias complementares das previstas no artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE.

(3)

Os gases de embalagem utilizados para o acondicionamento de determinados géneros alimentícios não devem ser considerados como ingredientes, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE, e portanto, não devem figurar na lista de ingredientes da rotulagem.

(4)

Todavia, o consumidor deve ser informado da utilização de tais gases uma vez que essa informação lhe permite compreender a razão pela qual o género que adquire tem um prazo de conservação maior que produtos semelhantes acondicionados de modo diferente.

(5)

Para uma correcta informação dos consumidores, torna-se necessário que a rotulagem dos géneros alimentícios que contêm edulcorantes passe a mencionar explicitamente essa característica.

(6)

Por outro lado, devem ser dadas indicações de advertência na rotulagem dos géneros alimentícios que contenham determinadas categorias de edulcorantes.

(7)

E é necessário prever uma rotulagem que dê ao consumidor informações claras quanto à presença de ácido glicirrízico ou do seu sal de amónio nos produtos de confeitaria e nas bebidas. Caso se verifique um teor elevado de ácido glicirrízico ou do seu sal de amónio nos referidos produtos, os consumidores, especialmente os que sofrem de hipertensão, devem ser também informados de que se deve evitar uma ingestão excessiva. Para assegurar uma boa compreensão destas informações pelo consumidor, é preferível utilizar a bem conhecida expressão «alcaçuz».

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(9)

A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo II,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, a rotulagem dos géneros alimentícios apresentados no anexo I da presente directiva incluirá as indicações complementares referidas nesse anexo.

Artigo 2.o

A Directiva 94/54/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).

(2)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).

(3)  JO L 300 de 23.11.1994, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/77/CE (JO L 162 de 30.4.2004, p. 76).

(4)  Ver parte A do anexo II.


ANEXO I

Lista dos géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais indicações complementares

Tipo ou categoria de géneros alimentícios

Indicações

Géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem autorizados pela Directiva 89/107/CEE do Conselho (1)

«acondicionado em atmosfera protectora»

Géneros alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes autorizados pela Directiva 94/35/CE

«Contém edulcorante(s)»

Esta indicação deve acompanhar a denominação de venda prevista no artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE.

Géneros alimentícios que contenham simultaneamente um ou mais açúcares de adição e um ou mais edulcorantes autorizados pela Directiva 94/35/CE

«Contém açúcar(es) e edulcorante(s)»

Esta indicação deve acompanhar a denominação de venda prevista no artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE.

Géneros alimentícios que contenham aspártamo

«Contém uma fonte de fenilalanina»

Géneros alimentícios que contenham mais de 10 % de polióis de adição

«O consumo excessivo deste produto pode produzir efeitos laxantes»

Produtos de confeitaria ou bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração superior ou igual a 100 mg/kg ou 10 mg/l.

A menção «contém alcaçuz» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes, excepto se o termo «alcaçuz» já estiver incluído na lista de ingredientes ou na denominação de venda. Na ausência de uma lista de ingredientes, a indicação deve figurar perto da denominação de venda.

Produtos de confeitaria que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração superior ou igual a 4 g/kg

A seguinte mensagem deve ser acrescentada depois da lista de ingredientes: «contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar um consumo excessivo». Na ausência de uma lista de ingredientes, a indicação deve figurar perto da denominação de venda.

Bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) próprias(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração superior ou igual a 50 mg/l, ou a 300 mg/l no caso de bebidas que contêm mais de 1,2 % em volume de álcool (2).

A seguinte mensagem deve ser acrescentada depois da lista de ingredientes: «contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar um consumo excessivo». Na ausência de uma lista de ingredientes, a indicação deve figurar perto da denominação de venda.


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

(2)  O nível aplicar-se-á aos produtos tal como propostos prontos a consumir ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 2.o)

Directiva 94/54/CE da Comissão

(JO L 300 de 23.11.1994, p. 14)

Directiva 96/21/CE do Conselho

(JO L 88 de 5.4.1996, p. 5)

Directiva 2004/77/CE da Comissão

(JO L 162 de 30.4.2004, p. 76)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 2.o)

Directiva

Prazos de transposição

94/54/CE

30 de Junho de 1995 (1)

96/21/CE

30 de Junho de 1996 (2)

2004/77/CE

20 de Maio de 2005 (3)


(1)  Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 94/54/CE:

«Os Estados-Membros alterarão, se necessário, as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, antes de 30 de Junho de 1995, de modo a:

admitir, o mais tardar em 1 de Julho de 1995, o comércio dos produtos conformes com a presente directiva,

proibir, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva; contudo, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes dessa data e não conformes com a presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.»

(2)  Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 96/21/CE:

«Se necessário, os Estados-Membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas antes de 1 de Julho de 1996 de modo a:

autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1996,

proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 1 de Julho de 1997. Contudo, os produtos não conformes com a presente directiva que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.»

(3)  Nos termos do artigo 2.o da Directiva 2004/77/CE:

«1.   Os Estados-Membros autorizarão o comércio de produtos conformes à presente directiva a partir de 20 de Maio de 2005, o mais tardar.

2.   Os Estados-Membros proibirão o comércio de produtos não conformes à presente directiva a partir de 20 de Maio de 2006.

Todavia, os produtos não conformes à presente directiva e que tenham sido rotulados antes de 20 de Maio de 2006 serão autorizados até esgotamento de existências.»


ANEXO III

Quadro de correspondência

Directiva 94/54/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III