ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

19 de abril de 2012 ( *1 )

«Direito de autor e direitos conexos — Tratamento de dados por Internet — Violação de um direito exclusivo — Audiolivros tornados acessíveis por intermédio de um servidor FTP por meio da Internet através de um endereço IP fornecido pelo operador de Internet — Injunção dirigida ao operador de Internet para que forneça o nome e endereço do utilizador do endereço IP»

No processo C-461/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia), por decisão de 25 de agosto de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2010, no processo

Bonnier Audio AB,

Earbooks AB,

Norstedts Förlagsgrupp AB,

Piratförlaget AB,

Storyside AB

contra

Perfect Communication Sweden AB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenovský (relator), R. Silva de Lapuerta, E. Juhász e D. Šváby, juízes,

advogado-geral: N. Jääskinen,

secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de junho de 2011,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Bonnier Audio AB, da Earbooks AB, da Norstedts Förlagsgrupp AB, da Piratförlaget AB e da Storyside AB, por P. Danowsky e O. Roos, advokater,

em representação da Perfect Communication Sweden AB, por P. Helle e M. Moström, advokater,

em representação do Governo sueco, por A. Falk e C. Meyer-Seitz, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e K. Havlíčková, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri e C. Colelli, na qualidade de agentes, assistidas por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

em representação do Governo letão, por M. Borkoveca e K. Krasovska, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e K. Simonsson, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 17 de novembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.° a 5.° e 11.° da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54), bem como do artigo 8.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45, e retificação no JO L 195, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bonnier Audio AB, a Earbooks AB, a Norstedts Förlagsgrupp AB, a Piratförlaget AB e a Storyside AB (a seguir, conjuntamente, «Bonnier Audio e o.») à Perfect Communication Sweden AB (a seguir «ePhone») a respeito da oposição desta última a um pedido de injunção para comunicação de dados apresentado pela Bonnier Audio e o.

Quadro jurídico

Direito da União

Disposições relativas à proteção da propriedade intelectual

3

O artigo 8.o da Diretiva 2004/48 tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:

a)

Tenha sido encontrada na posse de bens litigiosos à escala comercial;

b)

Tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;

c)

Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades litigiosas;

ou

d)

Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição desses bens ou na prestação desses serviços.

2.   As informações referidas no n.o 1 incluem, se necessário:

a)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em questão.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, sem prejuízo de outras disposições legislativas ou regulamentares que:

a)

Confiram ao titular direitos à informação mais extensos;

b)

Regulem a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.o 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual;

ou

e)

Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.»

Disposições relativas à proteção de dados pessoais

¾ Diretiva 95/46/CE

4

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), estabelece as normas relativas ao tratamento de dados pessoais, a fim de proteger os direitos das pessoas singulares, assegurando em simultâneo a livre circulação desses dados na União Europeia.

5

O artigo 2.o, alíneas a) e b), da Diretiva 95/46 enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

‘Dados pessoais’, qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (‘pessoa em causa’); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b)

‘Tratamento de dados pessoais’ (‘tratamento’), qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição».

6

O artigo 13.o desta diretiva, intitulado «Derrogações e restrições», dispõe no seu n.o 1:

«Os Estados-Membros podem tomar medidas legislativas destinadas a restringir o alcance das obrigações e direitos referidos no n.o 1 do artigo 6.o, no artigo 10.o, no n.o 1 do artigo 11.o e nos artigos 12.° e 21.°, sempre que tal restrição constitua uma medida necessária à proteção:

a)

Da segurança do Estado;

b)

Da defesa;

c)

Da segurança pública;

d)

Da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e de violações da deontologia das profissões regulamentadas;

e)

De um interesse económico ou financeiro importante de um Estado-Membro ou da União Europeia, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal;

f)

De missões de controlo, de inspeção ou de regulamentação associadas, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas c), d) e e);

g)

De pessoa em causa ou dos direitos e liberdades de outrem.»

¾ Diretiva 2002/58/CE

7

Nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201, p. 37):

«Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as definições constantes da Diretiva 95/46/CE e da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) [JO L 108, p. 33].

São também aplicáveis as seguintes definições:

[...]

b)

‘Dados de tráfego’ são quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma;

[...]

d)

‘Comunicação’ é qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes, através de um serviço de comunicações eletrónicas publicamente disponível; não se incluem aqui as informações enviadas no âmbito de um serviço de difusão ao público em geral, através de uma rede de comunicações eletrónicas, exceto na medida em que a informação possa ser relacionada com o assinante ou utilizador identificável que recebe a informação;

[...]»

8

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58 prevê:

«Os Estados-Membros garantirão, através da sua legislação nacional, a confidencialidade das comunicações e respetivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis. Proibirão, nomeadamente, a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outras formas de interceção ou vigilância de comunicações e dos respetivos dados de tráfego por pessoas que não os utilizadores, sem o consentimento dos utilizadores em causa, exceto quando legalmente autorizados a fazê-lo, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o O presente número não impede o armazenamento técnico que é necessário para o envio de uma comunicação, sem prejuízo do princípio da confidencialidade.»

9

O artigo 6.o desta diretiva dispõe:

«1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do presente artigo e no n.o 1 do artigo 15.o, os dados de tráfego relativos a assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelo fornecedor de uma rede pública de comunicações ou de um serviço de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação.

2.   Podem ser tratados dados de tráfego necessários para efeitos de faturação dos assinantes e de pagamento de interligações. O referido tratamento é lícito apenas até final do período durante o qual a fatura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.

3.   Para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações eletrónicas ou para o fornecimento de serviços de valor acrescentado, o prestador de um serviço de comunicações eletrónicas publicamente disponível pode tratar os dados referidos no n.o 1 na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação desses serviços ou dessa comercialização, se o assinante ou utilizador a quem os dados dizem respeito tiver dado o seu consentimento. Será dada a possibilidade aos utilizadores ou assinantes de retirarem a qualquer momento o seu consentimento para o tratamento dos dados de tráfego.

[…]

5.   O tratamento de dados de tráfego, em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 4, será limitado ao pessoal que trabalha para os fornecedores de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis encarregado da faturação ou da gestão do tráfego, das informações a clientes, da deteção de fraudes, da comercialização dos serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis, ou da prestação de um serviço de valor acrescentado, devendo ser limitado ao necessário para efeitos das referidas atividades.

6.   Os n.os 1, 2, 3 e 5 são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de os organismos competentes serem informados dos dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial os litígios relativos a interligações ou à faturação.»

10

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da referida diretiva:

«Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.° e 6.°, nos n.os 1 a 4 do artigo 8.o e no artigo 9.o da presente diretiva sempre que essas restrições constituam uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações eletrónicas, tal como referido no n.o 1 do artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE. Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adotar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente número. Todas as medidas referidas no presente número deverão ser conformes com os princípios gerais do direito comunitário, incluindo os mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia.»

¾ Diretiva 2006/24

11

De acordo com o décimo segundo considerando da Diretiva 2006/24:

«O n.o 1 do artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE continua a ser aplicável aos dados, incluindo os relativos a chamadas telefónicas falhadas, cuja conservação não seja especificamente exigida pela presente diretiva e que, por conseguinte, não são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como à conservação para efeitos não contemplados pela presente diretiva, incluindo fins judiciais.»

12

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/24 enuncia:

«A presente diretiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de conservação de determinados dados por eles gerados ou tratados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves, tal como definidos no direito nacional de cada Estado-Membro.»

13

O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«Em derrogação aos artigos 5.°, 6.° e 9.° da Diretiva 2002/58/CE, os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente diretiva, dos dados especificados no artigo 5.o da presente diretiva, na medida em que sejam gerados ou tratados no contexto da oferta dos serviços de comunicações em causa por fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.»

14

O artigo 4.o da mesma diretiva precisa:

«Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente diretiva só sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos e de acordo com a legislação nacional. Os procedimentos que devem ser seguidos e as condições que devem ser respeitadas para se ter acesso a dados conservados de acordo com os requisitos da necessidade e da proporcionalidade devem ser definidos por cada Estado-Membro no respetivo direito nacional, sob reserva das disposições pertinentes do Direito da União Europeia ou do Direito Internacional Público, nomeadamente a [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950,] na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.»

15

O artigo 5.o da Diretiva 2006/24 enuncia:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar a conservação das categorias de dados seguintes em aplicação da presente diretiva:

a)

Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação:

1)

no que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i)

o número de telefone de origem,

ii)

o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado;

2)

no que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da internet:

i)

o(s) código(s) de identificação atribuído(s) ao utilizador,

ii)

o código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública,

iii)

o nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador, ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação;

b)

Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação:

[…]

c)

Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação:

[…]

d)

Dados necessários para identificar o tipo de comunicação:

[…]

e)

Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento:

[…]

f)

Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel:

[…]

2.   Nos termos da presente diretiva, não podem ser conservados quaisquer dados que revelem o conteúdo das comunicações.»

16

O artigo 6.o desta diretiva, relativa aos períodos de conservação, dispõe:

«Os Estados-Membros devem assegurar que as categorias de dados referidos no artigo 5.o sejam conservadas por períodos não inferiores a seis meses e não superiores a dois anos, no máximo, a contar da data da comunicação.»

17

O artigo 11.o da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«No artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE é inserido o seguinte número:

‘1-A.   O n.o 1 não é aplicável aos dados cuja conservação seja especificamente exigida pela Diretiva [2006/24] para os fins mencionados no n.o 1 do artigo 1.o dessa diretiva.’»

Direito nacional

Direito de autor

18

As disposições da Diretiva 2004/48 foram transpostas para o direito sueco através da introdução de novas disposições na Lei 1960:729, relativa à propriedade literária e artística [lagen (1960:729) om upphovsrätt till litterära och konstnärliga verk], pela Lei 2009:109, que alterou a Lei 1960:729 [Lag (2009:109) om ändring i lagen (1960:729)], de 26 de fevereiro de 2009 (a seguir «lei sobre o direito de autor»). Estas novas disposições entraram em vigor em 1 de abril de 2009.

19

O artigo 53.o-C da lei sobre o direito de autor dispõe:

«Se o requerente demonstrar a existência de indícios reais de uma violação do direito de propriedade intelectual sobre uma obra, referida no artigo 53.o, o tribunal pode ordenar, sob cominação de uma sanção pecuniária compulsória, que a ou as pessoa(s) referida(s) no segundo parágrafo seguinte preste(m) as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que violam ou infringem um direito (injunção para comunicação). Tal medida pode ser ordenada a pedido do titular do direito, dos seus sucessores, ou de qualquer pessoa que goze de um direito legal de exploração da obra. A mesma só pode ser ordenada se as informações pedidas forem suscetíveis de facilitar a investigação sobre a infração ao direito ou a violação do direito que resultam dos referidos bens ou serviços.

A obrigação de comunicar incide sobre qualquer pessoa:

1.o)

autor ou cúmplice da infração ao direito ou da violação do direito;

2.o)

que tenha disposto, à escala comercial, de um bem que viola um direito ou infringe um direito;

3.o)

que tenha utilizado à escala comercial um serviço que viola um direito ou infringe um direito;

4.o)

que tenha prestado, à escala comercial, um serviço de comunicações eletrónicas ou outro utilizado para cometer a infração ao direito ou a violação do direito,

ou

5.o)

tenha sido identificada por uma pessoa referida nos pontos 2.°) a 4.°) supra, como tendo participado na produção ou na distribuição de um bem ou na prestação de um serviço que infringe um direito ou viola um direito.

As informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços incluem, nomeadamente:

1.o°)

os nomes e endereços dos produtores, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços;

2.o)

os nomes e endereços dos grossistas e dos retalhistas;

e

3.o)

informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em questão.

As disposições anteriores são aplicáveis à tentativa ou à preparação de infração ou de violação referida no artigo 53.o»

20

O artigo 53.o-D da referida lei dispõe:

«A injunção para comunicação só pode ser ordenada se as razões que a fundamentam forem de interesse superior aos inconvenientes ou outros prejuízos que a mesma possa ocasionar ao seu destinatário ou a qualquer interesse que se lhe oponha.

A obrigação de comunicar em aplicação do artigo 53.o-C não visa as informações cuja comunicação poderia obrigar a pessoa em causa a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos, nos termos do artigo 3.o, capítulo 36, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken), na prática de uma infração.

A Lei 1998:204 relativa aos dados pessoais [personuppgiftslagen (1998:204)] impõe restrições ao tratamento dessas informações.»

Proteção de dados pessoais

21

A Diretiva 2002/58 foi transposta para o direito sueco, nomeadamente, pela Lei 2003:389 relativa às comunicações eletrónicas [lagen (2003:389) om elektronisk kommunikation].

22

De acordo com o artigo 20.o, primeiro parágrafo, capítulo 6, desta lei, é proibido difundir ou utilizar sem autorização as informações relativas a assinantes que tenham sido comunicadas, ou às quais se tenha tido acesso, no âmbito do fornecimento de uma rede de comunicações eletrónicas ou de um serviço de comunicações eletrónicas.

23

O órgão jurisdicional de reenvio observa, a este respeito, que a obrigação de confidencialidade a que estão vinculados, nomeadamente, os fornecedores de acesso à Internet foi, portanto, concebida de modo a apenas proibir a comunicação ou a utilização não autorizadas de determinados dados. Contudo, esta obrigação de confidencialidade é relativa, na medida em que outras disposições preveem uma obrigação de comunicação destes dados, conduzindo a que a referida comunicação seja autorizada. Segundo o Högsta domstolen, considerou-se que o direito à informação previsto no artigo 53.o-C da lei sobre o direito de autor, que é igualmente aplicável aos fornecedores de acesso à Internet, não devia necessitar de adaptações legislativas específicas para que estas novas disposições relativas à divulgação de dados pessoais prevalecessem sobre a obrigação de confidencialidade. A decisão do tribunal de ordenar uma injunção para comunicação desses dados eliminaria, portanto, a obrigação de confidencialidade.

24

Quanto à Diretiva 2006/24, não foi transposta para o direito sueco dentro do prazo fixado para esse efeito.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

25

A Bonnier Audio e o. são sociedades editoras, titulares, nomeadamente, de direitos exclusivos de reprodução, edição e colocação à disposição do público de 27 obras que se apresentam sob a forma de audiolivros.

26

A Bonnier Audio e o. consideram que os seus direitos exclusivos foram violados devido à difusão ao público dessas 27 obras, sem o seu consentimento, por meio de um servidor FTP («file transfer protocol») que permite a partilha de ficheiros e a transmissão de dados entre computadores ligados à Internet.

27

O fornecedor de acesso à Internet por intermédio do qual teve lugar a alegada troca ilícita de ficheiros é a ePhone.

28

A Bonnier Audio e o. apresentaram no Solna tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Solna) um pedido de injunção para comunicação do nome e endereço da pessoa que utilizava o endereço IP a partir do qual se presume que os ficheiros em causa foram transmitidos, no período compreendido entre as 03 h 28 m e as 05 h 45 m do dia 1 de abril de 2009.

29

Este fornecedor, a ePhone, deduziu oposição a esse pedido alegando, nomeadamente, que a injunção solicitada é contrária à Diretiva 2006/24.

30

Em primeira instância, o Solna tingsrätt julgou procedente o pedido de injunção para comunicação dos dados em causa.

31

O referido fornecedor, a ePhone, recorreu desta decisão para o Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Svea), no sentido de que o pedido de injunção para comunicação de dados fosse julgado improcedente. Esta sociedade pediu igualmente que fosse submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial para que se precisasse se a Diretiva 2006/24 se opõe a que sejam comunicadas informações relativas a um assinante, a quem foi atribuído um endereço IP, a outras pessoas que não sejam as autoridades referidas na mesma diretiva.

32

O Svea hovrätt decidiu que nenhuma disposição da Diretiva 2006/24 impedia que uma parte numa ação cível fosse condenada a comunicar dados relativos a um assinante a uma pessoa que não fosse uma autoridade pública. Além disso, o referido órgão jurisdicional negou provimento ao pedido de apresentação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

33

Esse mesmo órgão jurisdicional considerou igualmente que as sociedades editoras de audiolivros não tinham demonstrado a existência de indícios reais de violação de um direito de propriedade intelectual. Decidiu, portanto, anular a injunção para comunicação de dados proferida pelo Solna tingsrätt. A Bonnier Audio e o. recorreram desta decisão para o Högsta domstolen.

34

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, apesar do acórdão de 29 de janeiro de 2008, Promusicae (C-275/06, Colet., p. I-271), bem como do despacho de 19 de fevereiro de 2009, LSG-Gesellschaft zur Wahrnehmung von Leistungsschutzrechten (C-557/07, Colet., p. I-227), subsiste uma dúvida quanto à questão de saber se o direito da União obsta à aplicação do artigo 53.o-C da lei sobre o direito de autor, uma vez que nem aquele acórdão nem aquele despacho se referem à Diretiva 2006/24.

35

Nestas circunstâncias, o Högsta domstolen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A Diretiva 2006/24[...], em especial os seus artigos 3.° [a] 5.° e 11.°, obsta à aplicação de uma disposição nacional[,] adotada com base no artigo 8.o da Diretiva 2004/48[...], que implica que, com o objetivo de poder identificar um determinando assinante, se imponha a um fornecedor de [acesso] à Internet a obrigação de [comunicar] ao titular de um direito de autor, ou aos seus sucessores, [no âmbito de um processo civil], informações sobre o assinante a quem o fornecedor de Internet atribuiu um determinado endereço IP, a partir do qual a alegada violação do direito de autor foi praticada? A questão pressupõe, por um lado, que o requerente [da injunção] demonstrou a existência de [indícios reais] de violação de um determinado direito de autor e, por outro lado, que a medida é proporcionada.

2)

A resposta à [primeira] questão é afetada pela circunstância de o Estado-Membro não ter [ainda] transposto a Diretiva [2006/24], apesar de o prazo de transposição já ter expirado?»

Quanto às questões prejudiciais

36

Através das suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 2006/24 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação de uma legislação nacional, adotada com base no artigo 8.o da Diretiva 2004/48, que, para efeitos de identificação de um assinante ou utilizador de Internet, permite que se imponha a um fornecedor de acesso à Internet a obrigação de comunicar ao titular de um direito de autor, ou aos seus sucessores, a identidade do assinante a quem foi atribuído um endereço IP, a partir do qual a alegada violação do direito de autor foi praticada e se a resposta a esta questão é afetada pela circunstância de o Estado-Membro não ter ainda transposto a Diretiva 2006/24, apesar de o prazo de transposição já ter expirado.

37

A título preliminar, há que salientar, por um lado, que o Tribunal de Justiça se baseia na premissa segundo a qual os dados em causa no processo principal foram conservados em conformidade com a legislação nacional e no respeito dos requisitos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

38

Por outro lado, a Diretiva 2006/24, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, visa harmonizar as disposições de direito interno dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados gerados ou tratados por esses fornecedores, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves, tal como definidos por cada Estado-Membro no seu direito interno.

39

Além disso, como decorre do artigo 4.o da Diretiva 2006/24, os dados conservados, em conformidade com esta diretiva, só podem ser transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos e de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro em causa.

40

Por conseguinte, a Diretiva 2006/24 refere-se exclusivamente ao tratamento e à conservação de dados gerados ou tratados pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, para fins de investigação, deteção ou repressão de crimes graves, bem como à sua transmissão às autoridades nacionais competentes.

41

O âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 2006/24, nestes termos enunciado, é confirmado pelo seu artigo 11.o, que estabelece que o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58 não é aplicável no caso de esses dados terem sido conservados especificamente para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/24.

42

Pelo contrário, como resulta do décimo segundo considerando da Diretiva 2006/24, o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58 continua a ser aplicável aos dados conservados para outros fins que não sejam os expressamente referidos no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/24, nomeadamente para fins judiciais.

43

Por conseguinte, da leitura do artigo 11.o em conjugação com o décimo segundo considerando da Diretiva 2006/24 resulta que esta diretiva constitui uma regulamentação especial e bem delimitada, que derroga e substitui a Diretiva 2002/58 de alcance geral e, em especial, o artigo 5.o, n.o 1, desta última.

44

No que respeita ao processo principal, há que salientar que a legislação em causa prossegue um objetivo diferente do visado pela Diretiva 2006/24. Com efeito, refere-se à transmissão de dados, no âmbito de uma ação cível, para apurar uma violação de direitos de propriedade intelectual.

45

A referida legislação não se insere, portanto, no âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 2006/24.

46

Consequentemente, para efeitos do processo principal, o facto de o Estado-Membro em causa não ter ainda transposto a Diretiva 2006/24, apesar de o prazo de transposição já ter expirado, é desprovido de pertinência.

47

Assim sendo, com vista a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional que lhe submeteu uma questão prejudicial, o Tribunal de Justiça pode, também, ser levado a tomar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (v., designadamente, acórdãos de 18 de novembro de 1999, Teckal, C-107/98, Colet., p. I-8121, n.o 39, e de 28 de fevereiro de 2008, Abraham e o., C-2/07, Colet., p. I-1197, n.o 24).

48

Ora, há que reconhecer que as circunstâncias do processo principal se prestam à tomada em consideração de tais normas de direito da União.

49

Com efeito, a referência feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, na sua primeira questão, à observância dos requisitos relativos à existência de indícios reais de violação de um direito de autor e ao caráter proporcional da medida de injunção a adoptar por força da lei de transposição em causa no processo principal, bem como, como decorre do n.o 34 do presente acórdão, ao acórdão Promusicae, já referido, indicia que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga igualmente sobre a questão de saber se as disposições em causa desta lei de transposição permitem assegurar um justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais aplicáveis, como exige o referido acórdão que interpretou e aplicou diversas disposições das Diretivas 2002/58 e 2004/48.

50

Por conseguinte, a resposta a esta questão implícita afigura-se pertinente para a resolução do processo principal.

51

Com vista a dar esta resposta útil, importa, antes de mais, recordar que, no processo principal, a Bonnier Audio e o. pediram a comunicação, tendo em vista a sua identificação, do nome e do endereço de um assinante ou utilizador de Internet que usou o endereço de IP a partir do qual se presume que foram ilicitamente trocados ficheiros contendo obras protegidas.

52

Há que constatar que a comunicação pedida pela Bonnier Audio e o. constitui um tratamento de dados pessoais na aceção do artigo 2.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/58, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 95/46. Esta comunicação insere-se, por conseguinte, no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/58 (v., neste sentido, acórdão Promusicae, já referido, n.o 45).

53

Importa igualmente sublinhar que, no processo principal, a comunicação destes dados foi pedida no âmbito de uma ação cível, em benefício do titular de um direito de autor, ou dos seus sucessores, isto é, de uma pessoa singular, e não em benefício de uma autoridade nacional competente.

54

A este respeito, importa, desde já, constatar que um pedido de comunicação de dados pessoais para garantir a efetiva proteção dos direitos de autor se insere, pelo seu objeto, no âmbito de aplicação da Diretiva 2004/48 (v., neste sentido, acórdão Promusicae, já referido, n.o 58).

55

Ora, o Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2004/48, lido em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, não se opõe a que os Estados-Membros prevejam uma obrigação de transmitir a entidades privadas dados pessoais para permitir o procedimento judicial, em instâncias cíveis, contra violações do direito de autor, mas também não obriga esses Estados a prever essa obrigação (v. acórdão Promusicae, já referido, n.os 54 e 55, e despacho LSG-Gesellschaft zur Wahrnehmung von Leistungsschutzrechten, já referido, n.o 29).

56

O Tribunal de Justiça acrescentou, no entanto, que, nomeadamente na transposição das Diretivas 2002/58 e 2004/48, compete aos Estados-Membros zelar por que seja seguida uma interpretação das mesmas que permita assegurar um justo equilíbrio entre os diversos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União. Em seguida, na execução das medidas de transposição das referidas diretivas, compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com estas mesmas diretivas mas também zelar por que seja seguida uma interpretação destas diretivas que não entre em conflito com os referidos direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito da União, como o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão Promusicae, já referido, n.o 68, e despacho LSG-Gesellschaft zur Wahrnehmung von Leistungsschutzrechten, já referido, n.o 28).

57

No presente caso, o Estado-Membro em causa decidiu exercer a faculdade que lhe era concedida, conforme descrita no n.o 55 do presente acórdão, de prever uma obrigação de transmissão de dados pessoais, no âmbito de uma ação cível, a entidades privadas.

58

Ora, há que sublinhar que a legislação nacional em questão exige, nomeadamente, para que possa ser ordenada uma injunção para comunicação dos dados em causa, que existam indícios reais de violação de um direito de propriedade intelectual sobre uma obra, que as informações pedidas sejam suscetíveis de facilitar a investigação sobre a infração ao direito de autor ou a violação desse direito e que as razões que a fundamentam sejam de interesse superior aos inconvenientes ou outros prejuízos que a mesma possa ocasionar ao seu destinatário ou a qualquer interesse que se lhe oponha.

59

Deste modo, esta legislação permite que o órgão jurisdicional nacional, no qual uma pessoa com legitimidade ativa apresentou um pedido de injunção para comunicação de dados pessoais, pondere os interesses opostos envolvidos em função das circunstâncias de cada caso e tendo em devida conta os requisitos decorrentes do princípio da proporcionalidade.

60

Nesta situação, deve considerar-se que essa legislação, em princípio, é suscetível de assegurar um justo equilíbrio entre a proteção do direito de propriedade intelectual, de que gozam os titulares de direitos de autor, e a proteção de dados pessoais, de que beneficia um assinante ou utilizador de Internet.

61

À luz do exposto, há que responder às questões submetidas que:

a Diretiva 2006/24 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação nacional, adotada com base no artigo 8.o da Diretiva 2004/48, que, para efeitos de identificação de um assinante ou utilizador de Internet, permite que se imponha a um fornecedor de acesso à Internet a obrigação de comunicar ao titular de um direito de autor, ou aos seus sucessores, a identidade do assinante a quem foi atribuído um endereço IP, a partir do qual a alegada violação do direito de autor foi praticada, uma vez que essa legislação não se insere no âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 2006/24;

para efeitos do processo principal, o facto de o Estado-Membro em causa não ter ainda transposto a Diretiva 2006/24, apesar de o prazo de transposição já ter expirado, é desprovido de pertinência;

as Diretivas 2002/58 e 2004/48 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal na medida em que esta legislação permite ao órgão jurisdicional nacional, no qual uma pessoa com legitimidade ativa apresentou um pedido de injunção para comunicação de dados pessoais, ponderar os interesses opostos envolvidos em função das circunstâncias de cada caso e tendo em devida conta os requisitos decorrentes do princípio da proporcionalidade.

Quanto às despesas

62

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

A Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação nacional, adotada com base no artigo 8.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, que, para efeitos de identificação de um assinante ou utilizador de Internet, permite que se imponha a um fornecedor de acesso à Internet a obrigação de comunicar ao titular de um direito de autor, ou aos seus sucessores, a identidade do assinante a quem foi atribuído um endereço IP (protocolo Internet), a partir do qual a alegada violação do direito de autor foi praticada, uma vez que essa legislação não se insere no âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 2006/24.

 

Para efeitos do processo principal, o facto de o Estado-Membro em causa não ter ainda transposto a Diretiva 2006/24, apesar de o prazo de transposição já ter expirado, é desprovido de pertinência.

 

As Diretivas 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), e 2004/48 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal na medida em que esta legislação permite ao órgão jurisdicional nacional, no qual uma pessoa com legitimidade ativa apresentou um pedido de injunção para comunicação de dados pessoais, ponderar os interesses opostos envolvidos em função das circunstâncias de cada caso e tendo em devida conta os requisitos decorrentes do princípio da proporcionalidade.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: sueco.