28.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/181


DIRETIVA (UE) 2023/1544 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de julho de 2023

que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.o e 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os serviços baseados em rede podem ser prestados a partir de qualquer lugar e não carecem de infraestrutura física, de instalações nem de pessoal no país em que o serviço em questão é oferecido, ou no próprio mercado interno. Consequentemente, pode ser difícil aplicar e executar as obrigações previstas no direito nacional e da União que são aplicáveis aos prestadores de serviços em causa, sobretudo a obrigação de dar cumprimento a ordens ou decisões de autoridades judiciais. A questão coloca-se especialmente no direito penal, visto que as autoridades dos Estados-Membros têm dificuldade em notificar, assegurar o cumprimento e executar as decisões nacionais, sobretudo se os serviços em questão forem prestados a partir de um local fora do respetivo território. Neste contexto, os Estados-Membros adotaram uma série de medidas díspares para aplicarem e executarem a legislação nacional de forma mais eficaz. Nelas se incluem medidas para comunicar com os prestadores de serviços para obter provas eletrónicas relevantes em processos penais. Para o efeito, alguns Estados-Membros adotaram, ou estão a ponderar adotar, legislação que impõe a representação legal obrigatória, no seu próprio território, a diversos prestadores de serviços que oferecem serviços nesse território. Tais requisitos criam obstáculos à livre prestação de serviços no mercado interno.

(2)

Corre-se o risco, na ausência de uma abordagem harmonizada ao nível da União, de os Estados-Membros tentarem colmatar as atuais lacunas em matéria de recolha de prova eletrónica em processos penais mediante a imposição de obrigações nacionais díspares, que criariam mais obstáculos à livre prestação de serviços no mercado interno.

(3)

A ausência de uma abordagem harmonizada ao nível da União resulta numa insegurança jurídica que afeta tanto os prestadores de serviços como as autoridades nacionais. São aplicáveis aos prestadores de serviços estabelecidos ou que oferecem serviços em vários Estados-Membros obrigações diferentes e possivelmente contraditórias, o que tem como consequência que esses prestadores de serviços se encontrem sujeitos a diferentes sanções no caso de infrações. É provável que tais divergências no âmbito de processos penais continuem a aumentar, devido à importância crescente dos serviços da sociedade da comunicação e da informação no nosso quotidiano e nas nossas sociedades. Tais divergências não só representam um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, como também causam problemas à criação e ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça na União.

(4)

Para evitar divergências no enquadramento jurídico e para assegurar que as empresas ativas no mercado interno estão sujeitas a obrigações idênticas ou similares, a União adotou um conjunto de atos normativos em domínios conexos, nomeadamente a proteção de dados, a saber, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Para aumentar o nível de proteção dos titulares de dados, o Regulamento (UE) 2016/679 prevê a designação de um representante legal na União pelos responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes não estabelecidos na União, mas que oferecem bens ou serviços a titulares de dados na União ou controlam o seu comportamento, se este ocorrer dentro da União, salvo se o tratamento de dados for ocasional e não incluir o tratamento, em grande escala, de categorias especiais de dados pessoais, ou o tratamento de dados pessoais relativos a condenações penais e infrações, e não seja suscetível de implicar riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, tendo em conta a natureza, o contexto, o âmbito e as finalidades do tratamento, ou salvo se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade ou organismo público.

(5)

Ao estabelecer regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais de determinados prestadores de serviços na União, que recebam, deem cumprimento e executem decisões e ordens emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais, os obstáculos existentes à livre prestação de serviços deverão ser eliminados e a imposição de abordagens nacionais divergentes nessa matéria, no futuro, deverá ser evitada. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas condições equitativas para os prestadores de serviços. Consoante os prestadores de serviços estejam ou não estabelecidos na União, os Estados-Membros deverão assegurar que os prestadores de serviços designem um estabelecimento designado ou nomeiem um representante legal. Essas regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais não deverão afetar as obrigações dos prestadores de serviços ao abrigo de outra legislação da União. Além disso, deverá ser facilitada a aplicação mais eficaz do direito penal no espaço de liberdade, segurança e justiça da União.

(6)

Os estabelecimentos designados e os representantes legais previstos na presente diretiva deverão servir de destinatários de decisões e ordens para efeitos de recolha de provas eletrónicas com base no Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e na Convenção estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (7), inclusive quando essas decisões e ordens são transmitidas na forma de um certificado.

O recurso ao estabelecimento designado ou ao representante legal deverá ser efetuado em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos instrumentos e na legislação aplicáveis aos processos judiciais, incluindo nos casos em que os instrumentos permitam a notificação direta de ordens em situações transnacionais ao estabelecimento designado ou ao representante legal do prestador de serviços, ou se baseiem na cooperação entre as autoridades judiciárias competentes. As autoridades competentes do Estado-Membro em que o estabelecimento designado está estabelecido ou em que o representante legal reside deverão atuar em conformidade com o papel que lhes foi atribuído no respetivo instrumento em que a sua participação está prevista. Os Estados-Membros também deverão poder comunicar decisões e ordens para efeitos de recolha de provas eletrónicas, com base no direito nacional, a uma pessoa singular ou coletiva que atue como representante legal ou como estabelecimento designado de um prestador de serviços no seu território.

(7)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os prestadores de serviços que oferecem serviços na União em 18 de fevereiro de 2026 tenham a obrigação de designar pelo menos um estabelecimento designado ou de nomear pelo menos um representante legal até 18 de agosto de 2026 e que os prestadores de serviços que comecem a oferecer serviços na União após essa data designem pelo menos um estabelecimento designado ou nomeiem pelo menos um representante legal no prazo de seis meses a contar da data em que começaram a prestar serviços na União. Sem prejuízo das salvaguardas em matéria de proteção de dados, esse estabelecimento designado ou representante legal pode ser partilhado entre vários prestadores de serviços, em especial por prestadores de serviços que sejam pequenas ou médias empresas.

(8)

A obrigação de designar um estabelecimento designado ou de nomear um representante legal deverá aplicar-se aos prestadores de serviços que oferecem serviços na União, isto é, num ou em vários Estados-Membros. As situações em que um prestador de serviços estiver estabelecido no território de um Estado-Membro e oferecer serviços exclusivamente nesse território não se encontram abrangidas pela presente diretiva.

(9)

Para efeitos de recolha de provas eletrónicas em processos penais, os Estados-Membros deverão poder continuar a comunicar com os prestadores de serviços estabelecidos no respetivo território em situações puramente nacionais de acordo com o direito da União e o seu respetivo direito nacional. Não obstante as possibilidades atualmente previstas no direito nacional para efeitos de comunicação com os prestadores de serviços no seu próprio território, os Estados-Membros não deverão contornar os princípios subjacentes à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) 2023/1543.

(10)

Para determinar se um prestador de serviços oferece serviços na União, é necessário aferir se este permite que pessoas singulares ou coletivas de um ou de vários Estados-Membros utilizem os seus serviços. Todavia, a mera acessibilidade de uma interface em linha na União como, por exemplo, a acessibilidade de um sítio web ou de um endereço de correio eletrónico ou de outras informações de contacto de um prestador de serviços ou de um intermediário, isoladamente, deverá ser considerada insuficiente para determinar que um prestador de serviços oferece serviços na União na aceção da presente diretiva.

(11)

Para determinar se um prestador de serviços oferece serviços na União, além de ser necessário apurar se este permite que pessoas singulares ou coletivas de um ou de vários Estados-Membros utilizem os seus serviços, é necessário definir se existe uma ligação substancial à União. Deverá considerar-se que tal ligação substancial existe quando o prestador de serviços tem um estabelecimento na União. Na ausência de tal estabelecimento, o critério para ligação substancial deverá basear-se em critérios factuais específicos como a existência de um número significativo de utilizadores num ou em vários Estados-Membros ou no direcionamento das atividades para um ou para vários Estados-Membros. O direcionamento das atividades para um ou para vários Estados-Membros deverá ser determinado com base em todas as circunstâncias relevantes, incluindo fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda geralmente utilizada nesse Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar bens ou serviços.

O direcionamento de atividades para um Estado-Membro pode também resultar da existência de uma aplicação na loja de aplicações nacional, da prestação de publicidade local ou publicidade na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro, ou das relações de cliente, tais como prestar serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deverá também considerar-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou para vários Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Por outro lado, a prestação de um serviço para fins de mera conformidade com a proibição de discriminação prevista no Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) não deverá, sem fundamentação adicional, ser considerada como direcionamento ou orientação das atividades para um determinado território da União. O mesmo se deverá aplicar quando se determina se um prestador de serviços oferece serviços no território de um Estado-Membro.

(12)

Diferentes instrumentos abrangidos pelo âmbito do título V, capítulo 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis à cooperação entre Estados-Membros em matéria de recolha de provas em processos penais. Como resultado da geometria variável que se verifica no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, será necessário assegurar que a presente diretiva não facilita a criação de mais disparidades ou obstáculos à prestação de serviços no mercado interno ao permitir que os prestadores de serviços que oferecem serviços no território de Estados-Membros designem estabelecimentos designados ou nomeiem representantes legais nos Estados-Membros que não participam nos instrumentos jurídicos pertinentes. Por conseguinte, deverá ser designado, pelo menos, um estabelecimento designado ou nomeado um representante legal num Estado-Membro que participe nos instrumentos jurídicos da União aplicáveis, para evitar reduzir a eficácia da designação ou nomeação prevista na presente diretiva e para fazer uso das sinergias de ter um estabelecimento designado ou um representante legal para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, incluindo ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1543, da Diretiva 2014/41/UE e da Convenção estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia. Além disso, designar um estabelecimento designado ou nomear um representante legal, que também poderá ser utilizado para assegurar o cumprimento das obrigações legais nacionais, tornaria possível beneficiar das vantagens de ter um ponto claro de acesso para comunicar com os prestadores de serviços para efeitos de recolha de provas em processos penais.

(13)

Os prestadores de serviços deverão ter a possibilidade de escolher o Estado-Membro em que designam o estabelecimento designado ou, se aplicável, em que nomeiam o representante legal, e os Estados-Membros não deverão poder restringir esta escolha livre, impondo, por exemplo, a obrigação de designar um estabelecimento designado ou de nomear um representante legal no respetivo território. No entanto, a presente diretiva também deverá prever algumas restrições relativas a essa escolha livre de prestador de serviços, em particular o facto de o estabelecimento designado dever estar estabelecido ou, se aplicável, o representante legal dever residir num Estado-Membro em que o prestador de serviços preste serviços ou esteja estabelecido, bem como prever uma obrigação de designar um estabelecimento designado ou de nomear um representante legal num dos Estados-Membros que participam num instrumento jurídico referido na presente diretiva. A nomeação de um representante legal, por si só, não deverá ser considerada como constituindo o estabelecimento de um prestador de serviços.

(14)

Os prestadores de serviços mais importantes para a recolha de provas em processos penais são os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e certos prestadores de serviços da sociedade da informação que facilitam a interação entre utilizadores. Por conseguinte, ambos os grupos deverão ser abrangidos pela presente diretiva. Os serviços de comunicações eletrónicas encontram-se definidos na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e incluem serviços de comunicações interpessoais, tais como serviços de comunicações de voz sobre IP, de mensagens instantâneas e de correio eletrónico. A presente diretiva deverá também ser aplicável a prestadores de serviços da sociedade da informação na aceção da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) que não se qualifiquem como prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, mas que ofereçam aos seus utilizadores a possibilidade de comunicarem entre si ou que lhes ofereçam serviços que podem ser utilizados para conservar ou para sujeitar dados a qualquer outro tipo de tratamento em seu nome. Desta forma, haveria consonância com a terminologia utilizada na Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (STCE n.o 185), adotada em Budapeste, em 23 de novembro de 2001, também referida como Convenção sobre o Cibercrime. O tratamento de dados deverá ser entendido no sentido técnico de criação ou manipulação de dados, ou seja, operações técnicas destinadas a produzir ou modificar dados utilizando capacidade de processamento informático.

As categorias de prestadores de serviços abrangidas pela presente diretiva deverão incluir, por exemplo, os mercados em linha, que oferecem aos consumidores e às empresas a possibilidade de comunicarem entre si, e outros serviços de alojamento virtual, inclusive se o serviço for prestado por computação em nuvem, bem como as plataformas de jogos em linha e as plataformas de jogos de fortuna ou azar em linha. Quando um prestador de serviços da sociedade da informação não oferece aos seus utilizadores a possibilidade de comunicarem entre si, mas apenas com o prestador de serviços, ou não oferece a possibilidade de conservar ou de sujeitar dados a qualquer outro tipo de tratamento, ou quando a conservação de dados não constitui uma componente determinante, ou seja, uma parte essencial, do serviço prestado aos utilizadores, tais como serviços jurídicos, de arquitetura, de engenharia e de contabilidade prestados em linha, à distância, não deverá ser abrangido pelo âmbito da definição de «prestador de serviço» estabelecida na presente diretiva, mesmo se os serviços prestados por esse prestador de serviços corresponder a serviços da sociedade da informação na aceção da Diretiva (UE) 2015/1535.

(15)

Os prestadores de serviços de infraestruturas da Internet relacionados com a atribuição de nomes e números, tais como registos e agentes de registo de nome de domínio e prestadores de serviços de privacidade e de proxy, ou registos regionais de Internet para endereços de protocolo Internet («IP»), são particularmente úteis para identificar criminosos responsáveis por sítios Web mal-intencionados ou que tenham sido infiltrados por estes. Estes prestadores de serviços detêm dados que podem tornar possível a identificação de uma pessoa ou entidade por detrás de um sítio Web que tenha sido utilizado numa atividade criminosa, ou da vítima de uma atividade criminosa.

(16)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos ou que oferecem serviços no seu território conferem aos seus estabelecimentos designados e representantes legais os poderes e recursos necessários para dar cumprimento às decisões e ordens abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva recebidas de qualquer Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão também verificar que os estabelecimentos designados ou os representantes legais no seu território receberam, por parte dos prestadores de serviços, os poderes e recursos necessários para dar cumprimento às decisões e ordens abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, recebidas de qualquer Estado-Membro, e que os mesmos cooperam com as autoridades competentes ao receberem tais decisões e ordens, em conformidade com o enquadramento jurídico aplicável. A ausência de tais medidas ou as lacunas nessas medidas não deverão servir de justificação para o incumprimento de decisões ou ordens abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Ademais, os prestadores de serviços não deverão poder justificar o seu incumprimento de obrigações decorrentes do enquadramento jurídico aplicável após a receção de decisões ou ordens abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva com a ausência de procedimentos internos, ou ineficazes, uma vez que são responsáveis por disponibilizar os recursos e poderes necessários para garantir o cumprimento de tais decisões e ordens. Os estabelecimentos designados ou representantes legais também não deverão poder justificar tal incumprimento invocando, por exemplo, que não estão habilitados a fornecer dados. Para o efeito, os Estados-Membros deverão assegurar que tanto o estabelecimento designado como o representante legal e o prestador de serviços possam ser conjunta e solidariamente responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes do enquadramento jurídico aplicável após a receção de decisões e ordens no âmbito de aplicação da presente diretiva, de modo que cada um deles possa ser objeto de sanções pelo seu incumprimento. Em particular, o prestador de serviços, o estabelecimento designado ou o representante legal, se aplicável, não deverá poder invocar a ausência de procedimentos internos adequados entre o prestador de serviços e o estabelecimento designado ou o representante legal como justificação para o incumprimento das referidas obrigações. A responsabilidade conjunta e solidária não deverá ser aplicável às ações ou omissões do prestador de serviços ou do estabelecimento designado ou, do representante legal, se aplicável, que constituem uma infração penal no Estado-Membro que aplica as sanções.

(17)

Os Estados-Membros deverão assegurar que cada prestador de serviços estabelecido ou que ofereça serviços no seu território notifique por escrito a autoridade central, designada nos termos da presente diretiva, do Estado-Membro em que o seu estabelecimento designado está estabelecido ou em que o seu representante legal reside, dos dados de contacto desse estabelecimento designado ou representante legal, bem como eventuais alterações dos mesmos. A notificação deverá também indicar quais as línguas que devem ser utilizadas para comunicar com o estabelecimento designado ou com o representante legal, incluindo uma ou mais línguas oficiais conforme o direito nacional do Estado-Membro em que o estabelecimento designado está estabelecido ou o representante legal reside, podendo incluir ainda outras línguas oficiais da União, tais como a língua do Estado-Membro em que se encontra a respetiva sede. Caso um prestador de serviços designe vários estabelecimentos designados ou nomeie vários representantes legais em conformidade com a presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que esse prestador de serviços indique, para cada estabelecimento designado ou representante legal, o âmbito territorial exato da sua designação ou nomeação. Deverá ser abrangido o território de todos os Estados-Membros que participam nos instrumentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão assegurar que as respetivas autoridades competentes dirigem todas as suas decisões e ordens nos termos da presente diretiva ao estabelecimento designado ou ao representante legal do prestador de serviços. Os Estados-Membros deverão assegurar que as informações que lhes sejam comunicadas nos termos da presente diretiva sejam divulgadas ao público numa página web da Rede Judiciária Europeia em matéria penal para este efeito, para facilitar a coordenação entre Estados-Membros e o recurso aos estabelecimentos designados ou aos representantes legais por parte das autoridades de outro Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão assegurar que essas informações sejam atualizadas periodicamente. Deverá também ser possível divulgar as informações para facilitar o acesso das autoridades competentes a essas informações, por exemplo através de sítios intranet ou de fóruns e plataformas específicos para o efeito.

(18)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão, até à data fixada na presente diretiva, dessas regras e dessas medidas e também sem demora de qualquer alteração ulterior. Os Estados-Membros deverão também notificar anualmente a Comissão sobre os prestadores de serviços que não cumpriram a lei, as medidas de execução adotadas contra eles e as sanções impostas. Em circunstância alguma as sanções deverão resultar numa proibição, permanente ou temporária, da prestação de serviços. Os Estados-Membros deverão coordenar as suas medidas de execução nos casos de prestadores de serviços que oferecem serviços em vários Estados-Membros. As autoridades centrais deverão coordenar-se a fim de assegurar uma abordagem coerente e proporcional. A Comissão deverá facilitar essa coordenação se necessário, mas deverá, em qualquer caso, ser informada dos casos de incumprimento. A presente diretiva não rege os acordos contratuais entre prestadores de serviços, estabelecimentos designados e representantes legais relativos à transferência ou deslocação de consequências financeiras das sanções que lhes forem impostas.

(19)

Ao determinarem as sanções adequadas a aplicar em caso de infrações por parte dos prestadores de serviços, as autoridades competentes deverão ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, como a capacidade financeira do prestador de serviços, a natureza, a gravidade e a duração da infração, se esta foi cometida intencionalmente ou por negligência e se o prestador de serviços foi anteriormente considerado responsável por infrações semelhantes. Neste contexto, deverá ser dada especial atenção às microempresas.

(20)

A presente diretiva não prejudica os poderes das autoridades nacionais em processos civis ou administrativos, mesmo se puderem resultar em sanções.

(21)

A fim de assegurar que esta diretiva é aplicada de forma coerente, deverão ser criados mecanismos adicionais de coordenação entre os Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros deverão designar uma ou mais autoridades centrais que possam prestar às autoridades centrais de outros Estados-Membros informações e assistência na aplicação da presente diretiva, sobretudo se forem ponderadas medidas de execução nos termos da presente diretiva. Esse mecanismo de coordenação deverá assegurar que os Estados-Membros em causa são informados da intenção de um Estado-Membro de aplicar uma medida de execução. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades centrais possam trocar eventuais informações pertinentes e prestar assistência entre si, nessas circunstâncias, e cooperar entre si, quando necessário. A cooperação entre autoridades centrais no caso da aplicação de medidas de execução poderia implicar a coordenação entre autoridades competentes de vários Estados-Membros. Essa cooperação deverá ter por objetivo evitar conflitos de competências positivos ou negativos. Para a coordenação da aplicação de medidas de execução, as autoridades centrais deverão também, se necessário, recorrer à Comissão. A obrigação dessas autoridades cooperarem não deverá prejudicar o direito dos Estados-Membros de imporem, individualmente, sanções aos prestadores de serviços que não cumpram as obrigações previstas na presente diretiva. A designação e a publicação de informações relativas às autoridades centrais facilitariam a notificação, por parte dos prestadores de serviços, da designação e dos contactos dos respetivos estabelecimentos designados ou representantes legais aos Estados-Membros em que os seus estabelecimentos designados estão estabelecidos ou os seus representantes legais residem. Para o efeito, os Estados-Membros deverão informar a Comissão sobre a ou as suas autoridades centrais designadas, e a Comissão deverá enviar uma lista das autoridades centrais designadas aos Estados-Membros e divulgá-la ao público.

(22)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, eliminar obstáculos à livre prestação de serviços para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à natureza sem fronteiras desses serviços, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar o esse objetivo.

(23)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu parecer em 6 de novembro de 2019 (13).

(24)

A Comissão deverá proceder à avaliação da presente diretiva com base em cinco critérios: eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE, e essa avaliação deverá servir de base para avaliar o impacto de medidas eventualmente adotadas no futuro. A avaliação deverá ser realizada até 18 de agosto de 2029, para permitir a recolha de dados suficientes sobre a sua aplicação prática. As informações deverão ser recolhidas regularmente de modo a servir de base à avaliação da presente diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece regras aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais de determinados prestadores de serviços que oferecem serviços na União, para receberem, darem cumprimento e executarem decisões e ordens emitidas por autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais.

2.   A presente diretiva é aplicável às decisões e ordens para efeitos de recolha de provas eletrónicas com base no Regulamento (UE) 2023/1543, na Diretiva 2014/41/UE e na Convenção estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia. A presente diretiva é igualmente aplicável às decisões e ordens para efeitos de recolha de provas eletrónicas, com base no direito nacional, dirigidas por um Estado-Membro a uma pessoa singular ou coletiva que atue como representante legal ou estabelecimento designado de um prestador de serviços no território desse Estado-Membro.

3.   A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da competência das autoridades nacionais, nos termos do direito da União e nacional, para comunicar diretamente com os prestadores de serviços estabelecidos nos seus territórios, para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais.

4.   Os Estados-Membros não devem impor aos prestadores de serviços abrangidos pela presente diretiva mais obrigações do que as nela previstas, em particular no respeitante à designação de estabelecimentos designados ou à nomeação de representantes legais, para efeitos do n.o 1.

5.   A presente diretiva é aplicável aos prestadores de serviços conforme definidos no artigo 2.o, ponto 1, que oferecem os seus serviços na União. Não é aplicável aos prestadores de serviços estabelecidos no território de um único Estado-Membro que ofereçam serviços exclusivamente no território desse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou coletiva que presta uma ou mais das seguintes categorias de serviços, com exceção dos serviços financeiros a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14):

a)

Serviços de comunicações eletrónicas na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972;

b)

Serviços de nomes de domínio de Internet e de numeração IP, tais como atribuição de endereços IP, registo de nomes de domínio, agente de registo de nomes de domínio e serviços de privacidade e de proxy relacionados com nomes de domínio;

c)

Outros serviços da sociedade da informação a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 que:

i)

permitam aos seus utilizadores comunicarem entre si, ou

ii)

possibilitem a conservação ou a sujeição de dados ou qualquer outro tipo de tratamento em nome dos utilizadores a quem o serviço é prestado, sempre que a conservação de dados seja uma componente determinante do serviço prestado ao utilizador;

2)

«Oferta de serviços no território de um Estado-Membro»:

a)

Permitir que pessoas singulares ou coletivas utilizem, num Estado-Membro, os serviços enumerados no ponto 1; e

b)

Ter uma ligação substancial, com base em critérios factuais específicos, com o Estado-Membro a que se refere a alínea a); deve considerar-se que existe uma ligação substancial quando o prestador de serviços tem um estabelecimento naquele Estado-Membro ou, na ausência desse estabelecimento, quando existir um número significativo de utilizadores naquele Estado-Membro, ou quando as atividades são direcionadas para aquele Estado-Membro;

3)

«Oferta de serviços na União»:

a)

Permitir que pessoas singulares ou coletivas num Estado-Membro utilizem os serviços enumerados no ponto 1; e

b)

Ter uma ligação substancial, com base em critérios factuais específicos, ao Estado-Membro a que se refere a alínea a); deve considerar-se que existe uma ligação substancial quando o prestador de serviços tem um estabelecimento num Estado-Membro ou, na ausência desse estabelecimento, quando existir um número significativo de utilizadores num ou em vários Estados-Membros, ou quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados-Membros;

4)

«Estabelecimento», uma entidade que exerce efetivamente uma atividade económica por tempo indeterminado através de uma infraestrutura estável a partir da qual a atividade de prestação de serviços é realizada ou a atividade é gerida;

5)

«Estabelecimento designado», um estabelecimento com personalidade jurídica designado por escrito por um prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro que participe num instrumento jurídico referido no artigo 1.o, n.o 2, para os efeitos referidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 1;

6)

«Representante legal», uma pessoa singular ou coletiva nomeada por escrito por um prestador de serviços não estabelecido num Estado-Membro que participe num instrumento jurídico referido no artigo 1.o, n.o 2 para os efeitos referidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 3.o

Estabelecimentos designados e representantes legais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços que oferecem serviços na União designem ou nomeiem, pelo menos, um destinatário para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 2 («decisões e ordens abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 2») emitidas por autoridades competentes dos Estados-Membros, para efeitos de recolha de provas em processos penais, do seguinte modo:

a)

No caso dos prestadores de serviços que se encontram estabelecidos na União, dotados de personalidade jurídica, os Estados-Membros em que esses prestadores de serviços estão estabelecidos devem assegurar que esses prestadores de serviços designem o ou os estabelecimentos designados responsáveis pelas atividades descritas na parte introdutória do presente número;

b)

No caso dos prestadores de serviços que não se encontrem estabelecidos na União, dotados de personalidade jurídica, os Estados-Membros devem assegurar que tais prestadores de serviços que oferecem serviços no seu território nomeiem o representante legal ou os representantes legais responsáveis pelas atividades descritas na parte introdutória do presente número nos Estados-Membros que participam nos instrumentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2;

c)

No caso dos prestadores de serviços que se encontrem estabelecidos em Estados-Membros que não participem nos instrumentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que esses prestadores de serviços que oferecem serviços no seu território nomeiem o representante legal ou os representantes legais responsáveis pelas atividades descritas na parte introdutória do presente número nos Estados-Membros que participam nesses instrumentos.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os destinatários referidos no n.o 1:

a)

Estejam estabelecidos ou residam num Estado-Membro em que os prestadores de serviços ofereçam serviços; e

b)

Possam ser objeto de procedimentos de execução.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões e ordens abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 2 sejam dirigidas ao estabelecimento designado ou ao representante legal designado ou nomeado para o efeito nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos ou que oferecem serviços no respetivo território confiram aos seus estabelecimentos designados e representantes legais os poderes e recursos necessários para dar cumprimento a decisões e ordens abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 2 recebidas de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem igualmente verificar que os estabelecimentos designados ou representantes legais que residem no seu território receberam, por parte dos prestadores de serviços, os poderes e recursos necessários para dar cumprimento àquelas decisões e ordens recebidas de um Estado-Membro e que cooperam com as autoridades competentes depois de receberem as referidas decisões e ordens, em conformidade com o enquadramento jurídico aplicável.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que tanto o estabelecimento designado ou o representante legal como o prestador de serviços podem ser conjunta e solidariamente responsabilizados pelo incumprimento das obrigações previstas no enquadramento jurídico aplicável após a receção de decisões e ordens abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 2, de modo que cada um deles possa ser objeto de sanções por incumprimento. Em especial, os Estados-Membros devem assegurar que o prestador de serviços ou o estabelecimento designado, ou o representante legal, se aplicável, não possa invocar a ausência de procedimentos internos adequados entre o prestador de serviços e o estabelecimento designado ou o representante legal como justificação para o incumprimento das referidas obrigações. A responsabilidade conjunta e solidária não é aplicável às ações ou omissões do prestador de serviços ou do estabelecimento designado, ou do representante legal, se aplicável, que constituem uma infração penal no Estado-Membro que aplica as sanções.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços que oferecem serviços na União em 18 de fevereiro de 2026 têm a obrigação de designar estabelecimentos designados ou de nomear representantes legais até 18 de agosto de 2026 e que os prestadores de serviços que oferecem serviços na União após 18 de fevereiro de 2026 têm a obrigação de designar estabelecimentos designados ou de nomear representantes legais no prazo de seis meses a contar da data em que começaram a oferecer serviços na União.

Artigo 4.o

Notificações e línguas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que cada prestador de serviços estabelecidos ou que ofereça serviços no seu território notifique por escrito a autoridade central, designada nos termos do artigo 6.o, do Estado-Membro em que o seu estabelecimento designado está estabelecido ou em que o seu representante legal reside, dos contactos desse estabelecimento designado ou representante legal e de eventuais alterações dos mesmos.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve especificar a língua ou as línguas oficiais da União que, nos termos do Regulamento n.o 1 do Conselho (15), devem ser utilizadas para comunicar com o representante legal ou o estabelecimento designado. Nessas línguas deve estar incluída uma ou mais das línguas oficiais nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que o estabelecimento designado está estabelecido ou em que o representante legal reside.

3.   Se o prestador de serviços designar vários estabelecimentos designados ou nomear vários representantes legais, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que esses prestadores de serviços especifiquem, na notificação referida no n.o 1 deste artigo, o âmbito territorial exato da designação ou nomeação desses estabelecimentos designados ou representantes legais. A notificação deve especificar a ou as línguas oficiais da União ou do Estado-Membro que devem ser utilizadas para comunicar com cada estabelecimento designado ou representante legal.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que lhes forem notificadas nos termos do presente artigo sejam publicadas numa página web específica da Rede Judiciária Europeia em matéria penal existente para o efeito. Os Estados-Membros devem assegurar que essas informações sejam atualizadas regularmente. Essas informações podem ser divulgadas a fim de facilitar o acesso pelas autoridades competentes.

Artigo 5.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 3.o e 4.o e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 18 de fevereiro de 2026, dessas regras e dessas medidas e também sem demora de qualquer alteração ulterior. Os Estados-Membros devem também notificar anualmente a Comissão sobre os prestadores de serviços que não cumpriram a lei, as medidas de execução adotadas contra eles e as sanções impostas.

Artigo 6.o

Autoridades centrais

1.   De acordo com os respetivos ordenamentos jurídicos, os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades centrais responsáveis por assegurar a aplicação coerente e proporcional da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a ou as autoridades centrais designadas nos termos do n.o 1. A Comissão deve transmitir aos Estados-Membros uma lista de todas as autoridades centrais designadas e divulgá-la ao público.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades centrais coordenem a sua ação e cooperem entre si e, quando necessário, com a Comissão, e que as autoridades centrais forneçam quaisquer informações pertinentes e se apoiem mutuamente para efeitos da aplicação coerente e proporcional da presente diretiva. As referidas coordenação, cooperação e prestação de informações e apoio devem abranger, sobretudo, as medidas de execução.

Artigo 7.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de fevereiro de 2026. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 8.o

Avaliação

Até 18 de agosto de 2029, a Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva. A Comissão deve transmitir o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação deve ser efetuada de acordo com as Orientações para Legislar Melhor, da Comissão. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão todas as informações necessárias para preparar o referido relatório.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 12 de julho de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 88.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de junho de 2023.

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento geral sobre a proteção de dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(5)  Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para prova eletrónica em processos penais e para execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais (ver página 118 do presente Jornal Oficial).

(6)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

(7)  Convenção estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3) e respetivo Protocolo (JO C 326 de 21.11.2001, p. 2).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(11)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(13)  JO C 32 de 31.1.2020, p. 11.

(14)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(15)  Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).