2.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 405/40


REGULAMENTO (UE) 2020/1784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2020

relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi alterado anteriormente. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações substanciais, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A União Europeia estabeleceu como objetivo manter e desenvolver a União como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Na criação progressiva desse espaço, cabe à União adotar, entre outras, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(3)

Para efeitos do bom funcionamento do mercado interno e a bem do desenvolvimento de um espaço europeu de justiça civil na União, importa melhorar e tornar mais célere a transmissão e a citação ou notificação entre os Estados-Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de segurança e proteção no processo de transmissão de tais documentos, salvaguardando os direitos do destinatário e a proteção da vida privada e dos dados pessoais. O presente regulamento visa melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais, simplificando e racionalizando os procedimentos de citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais a nível da União, contribuindo simultaneamente para reduzir atrasos e custas para os cidadãos e as empresas. Proporcionando uma maior segurança jurídica e procedimentos mais simples, simplificados e digitalizados, os cidadãos e as empresas serão incentivados à realização de transações transnacionais, reforçando assim o comércio no território da União e melhorando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno.

(4)

O presente regulamento estabelece regras relativas à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros. Não deverá ser aplicável à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais noutras matérias como em matéria fiscal, aduaneira ou administrativa.

(5)

A citação ou notificação transfronteiras deve ser entendida como aquela que é efetuada de Estado-Membro para Estado-Membro.

(6)

O presente regulamento não deverá ser aplicável à citação ou notificação de atos ao mandatário de uma das partes no Estado-Membro do foro, devendo antes aplicar-se à citação ou notificação de qualquer ato a uma das partes noutro Estado-Membro, caso essa citação ou notificação seja necessária nos termos do direito do Estado-Membro do foro, independentemente de a citação ou notificação ter sido efetuada ao mandatário da parte.

(7)

Caso o destinatário não tenha endereço conhecido para a citação ou notificação no Estado-Membro do foro, mas um ou mais endereços conhecidos para a citação ou notificação num ou mais Estados-Membros, o ato deverá ser transmitido a esse outro Estado-Membro para citação ou notificação no âmbito do presente regulamento. Esta situação não deverá ser interpretada como uma citação ou notificação interna no âmbito do Estado-Membro do foro. Em particular, o ato não deverá ser citado ou notificado ao destinatário através de um método de citação ou notificação fictício, como a citação ou notificação por edital no quadro de informações do tribunal, ou através da inserção do ato nos autos.

(8)

Para efeitos do presente regulamento, a expressão «atos extrajudiciais» deverá ser entendida como incluindo os atos elaborados ou certificados por uma autoridade pública ou um funcionário público não judicial, e outros atos cuja transmissão formal a um destinatário residente noutro Estado-Membro seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito ou de uma pretensão jurídica em matéria civil ou comercial. A expressão «atos extrajudiciais» não deverá ser entendida como incluindo atos emitidos por autoridades administrativas para efeitos de procedimentos administrativos.

(9)

A eficácia e a celeridade nos processos judiciais no domínio civil impõem que os atos judiciais e extrajudiciais sejam transmitidos diretamente e através de meios rápidos entre as entidades locais designadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão poder designar distintas entidades de origem e de receção ou designar uma ou mais entidades que desempenhem ambas as funções, por um período de cinco anos. Essa designação poderá, todavia, ser renovada por períodos de igual duração.

(10)

A fim de garantir a rápida transmissão de atos entre Estados-Membros para efeitos de citação ou notificação, deverão ser utilizados todos os meios adequados das novas tecnologias da comunicação, desde que se respeitem certas condições quanto à integridade e à fiabilidade do ato recebido. Por conseguinte, todas as comunicações e intercâmbios de atos entre as entidades e organismos designados pelos Estados-Membros deverão, por regra, ser efetuados por meio de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado que inclua sistemas informáticos nacionais interligados e tecnicamente interoperáveis, por exemplo, e sem prejuízo de outras evoluções tecnológicas, baseado no e-CODEX. Em conformidade, deverá ser criado um sistema informático descentralizado para o intercâmbio de dados ao abrigo do presente regulamento. O caráter descentralizado desse sistema informático permitirá intercâmbios de dados exclusivamente entre um Estado-Membro e o outro, sem que qualquer das instituições da União participe nesses intercâmbios.

(11)

Sem prejuízo de uma eventual evolução tecnológica, o sistema informático seguro descentralizado e seus componentes não deverão ser entendidos necessariamente como um serviço qualificado de envio registado eletrónico, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(12)

A Comissão deverá ser responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento futuro de uma aplicação informática de referência que os Estados-Membros deverão poder escolher aplicar em alternativa a um sistema informático nacional, em conformidade com os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. A Comissão deverá conceber, desenvolver e manter a aplicação informática de referência em conformidade com os requisitos e princípios em matéria de proteção de dados estabelecidos nos regulamentos (UE) 2018/1725 (5) e (UE) 2016/679 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, em especial os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. A aplicação informática de referência deverá igualmente incluir as medidas técnicas adequadas e possibilitar as medidas organizacionais necessárias para assegurar um nível de segurança e interoperabilidade adequado aos intercâmbios de informação no contexto da citação ou notificação de atos.

(13)

Relativamente aos componentes do sistema informático descentralizado que são da responsabilidade da União, a entidade de gestão deverá dispor de recursos suficientes para permitir o bom funcionamento desse sistema.

(14)

A autoridade ou autoridades competentes, nos termos do direito nacional, deverão ser responsáveis, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, pelo tratamento dos dados pessoais que efetuam no âmbito do presente regulamento para efeitos da transmissão de atos entre Estados-Membros.

(15)

Uma falha do sistema poderá impossibilitar a transmissão através do sistema informático descentralizado. Também poderá ser mais adequado recorrer-se a outros meios de comunicação em circunstâncias excecionais, que poderão incluir situações em que a conversão de um grande volume de documentação para o formato eletrónico imporia encargos administrativos desproporcionados à entidade de origem, ou em que o documento original em papel é necessário para avaliar a sua autenticidade. Nos casos em que não for utilizado o sistema informático descentralizado, a transmissão deverá ser efetuada pelos meios alternativos mais adequados. Tais meios alternativos deverão incluir, nomeadamente, que a transmissão seja efetuada o mais rapidamente possível e de forma segura por outros meios eletrónicos seguros ou por serviço postal.

(16)

A fim de reforçar a transmissão eletrónica transnacional de atos transmitidos através do sistema informático descentralizado, não deverá negar-se o seu efeito jurídico nem a sua admissibilidade como meio de prova no processo pelo simples facto de tais atos serem apresentados em formato eletrónico. No entanto, esse princípio não deverá afetar a avaliação dos efeitos jurídicos de tais atos ou a sua admissibilidade como meio de prova nos termos do direito nacional. Também não deverá prejudicar o direito nacional sobre a conversão dos documentos.

(17)

A fim de facilitar a transmissão e a citação ou notificação de atos entre Estados-Membros, deverão ser utilizados os formulários constantes do anexo I. O ato a transmitir deverá ser acompanhado de um pedido, de acordo com o Formulário A no anexo I. O formulário deverá ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deverá indicar a língua ou línguas oficiais da União que, além da sua ou das suas, possa aceitar.

(18)

Deverá ser enviado à entidade de origem, automaticamente através do sistema informático descentralizado ou por outros meios, um aviso de receção em que se utiliza o Formulário D do anexo I, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção do ato.

(19)

Quando recebe uma certidão de não citação/não notificação de atos, é importante a entidade de origem saber se as autoridades do Estado-Membro requerido apresentaram pedidos junto de registos com informação domiciliária ou de outras bases de dados, caso esses registos ou bases de dados existam, para procurar o novo endereço da pessoa a citar ou a notificar. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão informar a Comissão sobre se as respetivas autoridades apresentam tais pedidos por sua própria iniciativa nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto. No entanto, o presente regulamento não deverá impor às autoridades dos Estados-Membros a obrigação de apresentarem tais pedidos.

(20)

Se o pedido de citação ou notificação não puder ser satisfeito em virtude das informações ou dos atos transmitidos, ou não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o incumprimento das condições formais tornar impossível proceder à citação ou notificação, ou se o pedido de citação ou notificação tiver sido enviado a uma entidade requerida sem competência territorial, a entidade requerida deverá tomar as medidas previstas no presente regulamento sem demora injustificada, não razoável e desnecessária tendo em conta as circunstâncias específicas, incluindo os meios de comunicação de que dispõe.

(21)

A celeridade na transmissão requer que a citação ou notificação do ato ocorra nos dias subsequentes à receção do ato. A citação ou notificação de atos deverá ser efetuada logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da sua receção pela entidade requerida.

(22)

A entidade requerida deverá continuar a tomar todas as medidas necessárias para citar ou notificar o ato mesmo nos casos em que não tenha sido possível realizar a citação ou notificação no prazo de um mês a contar da data de receção do ato, por exemplo por o demandado se encontrar ausente do seu domicílio no gozo de férias ou ausente do seu local de trabalho em serviço. No entanto, a fim de evitar que a entidade requerida fique ilimitadamente vinculada a tomar as medidas necessárias à citação ou notificação de um ato, a entidade de origem deverá poder indicar, utilizando o Formulário A do anexo I, um prazo após o qual a citação ou notificação deixa de ser necessária.

(23)

A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, as circunstâncias em que existe a possibilidade de recusar a citação ou notificação de atos deverão limitar-se a situações excecionais.

(24)

Em todos os casos em que o ato a citar ou notificar não esteja redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da citação ou notificação, a entidade requerida deverá informar o destinatário por escrito, utilizando o Formulário L do anexo I, de que o destinatário se pode recusar a receber o ato a citar ou notificar caso não esteja redigido numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da citação ou notificação. Esta regra deverá aplicar-se igualmente à citação ou notificação ulteriores uma vez que o destinatário tenha exercido o direito de recusa. O direito de recusa também deverá poder ser exercido relativamente à citação ou notificação efetuada por agentes diplomáticos ou funcionários consulares, pelos serviços postais, por via eletrónica ou diretamente. Deverá existir a possibilidade de corrigir a citação ou notificação do ato recusado, transmitindo uma tradução do mesmo ao destinatário.

(25)

Caso um ato a citar ou notificar seja acompanhado de uma tradução, esta deverá ser certificada ou considerada adequada para efeitos processuais de acordo com o direito do Estado-Membro de origem. A tradução deverá ser disponibilizada ao Estado-Membro onde deve ser efetuada a citação ou notificação. A tradução de atos numa outra língua a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento não prejudica a possibilidade de o destinatário contestar a exatidão da tradução de acordo com o direito do Estado-Membro do foro.

(26)

Se o destinatário tiver recusado a receção do ato e se a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial tiver decidido, após verificação, que a recusa era improcedente, esse tribunal ou essa autoridade deverá ponderar um modo adequado de informar o destinatário dessa decisão, em conformidade com o direito interno. Para efeitos de verificar se a recusa se justificava, essa autoridade ou tribunal deverá ter em consideração todos os elementos pertinentes do processo, a fim de determinar as competências linguísticas do destinatário. Sempre que relevante, ao avaliar as competências linguísticas do destinatário, o tribunal ou a autoridade poderá ter em conta elementos factuais, por exemplo documentos que tenham sido redigidos pelo mesmo na língua em causa, se a sua profissão exige competências linguísticas específicas, se é nacional do Estado-Membro do foro ou se residiu anteriormente nesse Estado-Membro por um período prolongado.

(27)

Tendo em conta as diferenças existentes nos vários Estados-Membros quanto às suas regras processuais, a data efetiva de citação ou notificação varia consoante os Estados-Membros. À luz de tal situação e das eventuais dificuldades daí decorrentes, o presente regulamento deverá estabelecer um regime ao abrigo do qual o direito do Estado-Membro requerido determina a data da citação ou notificação. Todavia, caso, ao abrigo do direito de um Estado-Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente deverá ser a fixada no direito desse Estado-Membro. Esse regime de dupla data aplica-se apenas a um número reduzido de Estados-Membros. Caso os Estados-Membros apliquem esse regime, deverão comunicar essa informação à Comissão, que deverá disponibilizar essa informação por via eletrónica através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (7) e no Portal Europeu da Justiça.

(28)

A fim de facilitar o acesso à justiça, os Estados-Membros deverão estabelecer uma taxa fixa única para a intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo o direito do Estado-Membro requerido. Essa taxa deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. A exigência de uma taxa fixa única não deverá obstar à possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem taxas diferentes em função de tipos de citação ou notificação diferentes, desde que respeitem esses princípios.

(29)

Cada Estado-Membro deverá poder proceder diretamente, pelos serviços postais, à citação ou notificação de atos a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente. Deverá ser possível utilizar um serviço postal, seja ele público ou privado, para a citação ou notificação de atos sob diferentes formas de correspondência, inclusivamente maços de cartas.

(30)

Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (8), a citação ou notificação direta por via postal ao abrigo do presente regulamento deverá ser considerada válida mesmo que o ato não tenha sido entregue pessoalmente ao destinatário mas tenha sido citado ou notificado na morada do destinatário a um adulto que resida na mesma casa que o destinatário ou aí trabalhe para ele e que tenha capacidade e vontade para aceitar o ato em causa, salvo se o direito do Estado-Membro do foro apenas permitir a citação ou notificação desse ato pessoalmente ao destinatário.

(31)

A eficiência e a celeridade dos processos judiciais transnacionais requerem a existência de canais diretos, expeditos e seguros para citar ou notificar atos às pessoas noutros Estados-Membros. Por conseguinte, deverá ser possível realizar a citação ou notificação de atos diretamente por meios eletrónicos a um destinatário cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro. As condições para utilizar esse tipo de citação ou notificação eletrónica direta deverão ser de ordem a assegurar que a citação ou notificação eletrónica só é utilizada por meios eletrónicos disponíveis ao abrigo do direito do Estado-Membro do foro para a citação ou notificação interna de atos e deverão assegurar que existam salvaguardas adequadas para proteger os interesses dos destinatários, incluindo normas técnicas de elevado nível e a exigência de consentimento expresso do destinatário.

(32)

Deverá ser possível que um destinatário seja citado ou notificado eletronicamente por meio de serviços qualificados de envio registado eletrónico, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, desde que tenha dado consentimento prévio expresso para a utilização de meios eletrónicos para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito de um processo judicial. Nesses casos, o consentimento prévio expresso poderá ser dado para processos específicos ou como consentimento geral para a citação ou notificação de atos no âmbito de um processo judicial por esses meios de citação ou notificação. O consentimento prévio poderá também ser dado quando, ao abrigo do direito do Estado-Membro do foro, os atos processuais possam ser citados ou notificados através de um sistema eletrónico e o destinatário tenha consentido a utilização desse sistema em relação à citação ou notificação de atos antes de o destinatário ser citado ou notificado de atos através desse sistema.

(33)

O destinatário poderá ser citado ou notificado eletronicamente sem recurso aos serviços qualificados de envio registado eletrónico, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, desde que tenha dado consentimento prévio expresso à autoridade ou tribunal chamado a pronunciar-se, ou à parte responsável pela citação ou notificação no processo em causa, para que utilize uma mensagem de correio eletrónico enviada para um endereço eletrónico especificado no âmbito do processo, desde que se receba prova da receção do ato pelo destinatário. O destinatário deverá confirmar a receção do ato assinando, remetendo o aviso de receção ou devolvendo uma mensagem de correio eletrónico a partir do endereço eletrónico por si indicado para efeitos da citação ou notificação. O aviso de receção poderá também ser assinado eletronicamente. A fim de garantir a segurança no processo de transmissão, os Estados-Membros poderão especificar as condições adicionais em que aceitarão a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico, caso o seu direito imponha condições mais rigorosas a respeito da citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico ou caso o respetivo direito não autorize esse tipo de citação ou notificação por correio eletrónico. Essas condições podem incluir questões como a identificação do remetente e do destinatário, a integridade dos atos enviados e a proteção da transmissão contra interferências externas.

(34)

Qualquer pessoa interessada num processo judicial concreto deverá poder promover a citação ou notificação de atos diretamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro em que se pretende fazer a citação ou notificação, se a citação ou notificação direta for permitida pelo direito desse Estado-Membro.

(35)

Se o direito nacional e o presente regulamento permitirem ao tribunal proferir uma decisão mesmo que não tenha sido recebida qualquer certidão da citação/notificação ou da entrega do ato que dá início à instância, ou ato equivalente, deverão ser feitas todas as diligências razoáveis para obter esse certificado através das autoridades ou entidades competentes do Estado-Membro requerido antes de ser proferida uma decisão em conformidade com quaisquer outros requisitos de salvaguarda dos interesses do demandado. Salvo se tal for incompatível com o direito interno, deverão ser feitas todas as diligências razoáveis para informar o demandado de que lhe foi instaurado um processo, através de todos os canais de comunicação disponíveis, incluindo as tecnologias de comunicação modernas, por via de um endereço postal ou eletrónico que seja conhecido do tribunal chamado a pronunciar-se.

(36)

A Comissão deverá elaborar um manual com todas as informações necessárias à correta aplicação do presente regulamento. O manual deverá ser disponibilizado através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. A Comissão e os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para que as informações que constam do manual sejam atualizadas e completas, em particular no que diz respeito aos elementos de contacto das entidades requeridas e das entidades de origem.

(37)

Para efeitos de cálculo dos prazos e termos previstos no presente regulamento, será aplicável o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (9).

(38)

Para atualizar os formulários que figuram no anexo I do presente regulamento ou proceder a alterações técnicas dos mesmos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do referido anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(39)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(40)

O presente regulamento deverá prevalecer sobre as disposições previstas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros que tenham o mesmo âmbito de aplicação do presente regulamento, designadamente a Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965 relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções. O presente regulamento não impede a vigência ou a celebração pelos Estados-Membros de acordos ou convénios destinados a acelerar ou simplificar a transmissão de atos, desde que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.

(41)

Os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas envolvidas deverão ser plenamente observados e respeitados em conformidade com o direito da União, em especial os direitos à igualdade no acesso à justiça, à não discriminação e à proteção dos dados pessoais e da privacidade.

(42)

Os dados transmitidos ao abrigo do presente regulamento deverão beneficiar de proteção adequada. Essa proteção é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Os dados pessoais que não forem pertinentes para o tratamento de um processo específico deverão ser apagados imediatamente.

(43)

Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, a Comissão deverá avaliar o presente regulamento, com base nas informações recolhidas através de modalidades de acompanhamento específicas, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais. Sempre que os Estados-Membros recolham dados sobre a citação ou notificação de atos nos termos do presente regulamento, nomeadamente informações sobre o número de pedidos transmitidos e de pedidos recebidos, o número de casos em que a transmissão foi efetuada por meios que não através do sistema informático descentralizado, o número de certidões de não citação/não notificação de atos recebidas, e o número de notificações de recusa por motivos linguísticos recebidas pelas entidades de origem, deverão facultar esses dados à Comissão para efeitos de acompanhamento. A aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão como sistema de retaguarda deverá recolher sistematicamente os dados necessários para efeitos de acompanhamento, devendo esses dados ser transmitidos à Comissão. Caso os Estados-Membros optem por utilizar um sistema informático nacional em vez da aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão, esses sistemas podem estar programados para recolher sistematicamente tais dados, que devem, nesse caso, ser transmitidos à Comissão.

(44)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, dadas as diferenças existentes entre as normas nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e execução das decisões judiciais, mas podem, em virtude da aplicabilidade direta e do caráter vinculativo do presente regulamento, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(45)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, tendo emitido o seu parecer em 13 de setembro de 2019 (13).

(46)

A fim de garantir um acesso mais fácil e uma maior legibilidade das suas disposições, o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(47)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(48)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável à citação ou notificação transnacionais de atos judiciais ou extrajudiciais, em matéria civil ou comercial. Não é aplicável, nomeadamente, a matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade de um Estado-Membro por atos e omissões no exercício do poder público («acta iure imperii»).

2.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o presente regulamento não se aplica quando o endereço do destinatário for desconhecido.

3.   O presente regulamento não é aplicável à citação ou notificação de um ato, no Estado-Membro do foro, ao mandatário da pessoa a citar ou a notificar, independentemente do local de residência da pessoa em causa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Estado-Membro do foro», o Estado-Membro onde o processo judicial corre termos;

2)

«Sistema informático descentralizado», uma rede de sistemas informáticos nacionais e de pontos de acesso interoperáveis que operam sob a responsabilidade individual e a gestão de cada Estado-Membro, que permite o intercâmbio transnacional, seguro e fiável de informações entre os sistemas informáticos nacionais.

Artigo 3.o

Entidades de origem e entidades requeridas

1.   Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas que terão competência para transmitir atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro (a seguir designados «entidades de origem»).

2.   Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas que terão competência para receber atos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro (a seguir designados «entidades requeridas»).

3.   Os Estados-Membros podem designar distintas entidades de origem e de receção ou designar uma ou mais entidades que desempenhem ambas as funções. Os Estados-Membros federais, os Estados-Membros em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados-Membros com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma dessas entidades. A designação é válida por um período de cinco anos e pode ser renovada por períodos de igual duração.

4.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações:

a)

Nomes e endereços das entidades requeridas a que se referem os n.os 2 e 3;

b)

Áreas de competência territorial dessas entidades requeridas;

c)

Meios pelos quais essas entidades requeridas podem receber atos nos casos em que se aplica o artigo 5.o, n.o 4; e

d)

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior às informações referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 4.o

Entidade central

Cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada de:

a)

Fornecer informações às entidades de origem;

b)

Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir aquando da transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação;

c)

Em casos excecionais, remeter um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente, caso a entidade de origem o solicite.

Os Estados-Membros federais, os Estados-Membros em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados-Membros com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central.

Artigo 5.o

Meios de comunicação a utilizar pelas entidades de origem, pelas entidades requeridas e pelas entidades centrais

1.   A transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação, requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e quaisquer outras comunicações com base nos formulários do anexo I entre as entidades de origem e as entidades requeridas, entre essas entidades e as entidades centrais, ou entre as entidades centrais de diferentes Estados-Membros é efetuada através de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado. Esse sistema informático descentralizado deve ter por base uma solução interoperável, como o e-CODEX.

2.   O enquadramento jurídico geral para a utilização dos serviços de confiança qualificados definidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 aplica-se aos atos a citar ou notificar, aos requerimentos, atestados, avisos de receção e certidões, assim como a todas as outras comunicações transmitidas através do sistema informático descentralizado.

3.   Se os atos a citar ou notificar, os requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e outras comunicações a que se refere o n.o 1 do presente artigo necessitarem de selo ou assinatura manuscrita, poderão ser utilizados em seu lugar os «selos eletrónicos qualificados» ou as «assinaturas eletrónicas qualificadas» na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

4.   Caso não seja possível efetuar a transmissão nos termos do n.o 1 devido a uma falha do sistema informático descentralizado ou devido a circunstâncias excecionais, esta é efetuada pelos meios alternativos mais rápidos e adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar a fiabilidade e a segurança.

Artigo 6.o

Efeitos jurídicos de atos eletrónicos

Não podem negar-se efeitos jurídicos aos atos transmitidos através do sistema informático descentralizado, nem lhes pode ser negada admissibilidade como meios de prova no processo pelo simples facto de serem apresentados em formato eletrónico.

Artigo 7.o

Prestação de assistência para descobrir um endereço

1.   Quando o endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada de um ato judicial ou extrajudicial noutro Estado-Membro seja desconhecido, esse Estado-Membro deve prestar assistência para determinar o endereço, pelo menos de um dos seguintes modos:

a)

Prever autoridades designadas às quais as entidades de origem possam endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada;

b)

Permitir que pessoas de outros Estados-Membros apresentem um pedido, incluindo um pedido por via eletrónica, de informação quanto ao endereço das pessoas a citar ou a notificar, diretamente junto de registos com informação domiciliária ou de outras bases de dados acessíveis ao público, através de um formulário disponível no Portal Europeu da Justiça; ou

c)

Prever informações pormenorizadas, através do Portal Europeu da Justiça, sobre o modo de encontrar os endereços de pessoas a citar ou notificar.

2.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações, a fim de as disponibilizar através do Portal Europeu da Justiça:

a)

Meios de assistência que disponibilizará no seu território, nos termos do n.o 1;

b)

Quando aplicável, os nomes e dados de contacto das autoridades a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b);

c)

Se as autoridades do Estado-Membro requerido apresentam, por sua própria iniciativa, pedidos para albergar registos ou outras bases de dados relativos a informação sobre os endereços, nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior às informações referidas no primeiro parágrafo.

CAPÍTULO II

ATOS JUDICIAIS

SECÇÃO 1

Transmissão e citação ou notificação de atos judiciais

Artigo 8.o

Transmissão de atos

1.   Os atos judiciais são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades de origem e as entidades requeridas.

2.   O ato a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, utilizando o Formulário A do anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar.

Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão qualquer língua oficial da União que, além da sua ou das suas, possa ser utilizada no preenchimento do formulário.

3.   Os atos transmitidos ao abrigo do presente regulamento ficam dispensados de requisitos de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.

4.   Sempre que a entidade de origem pedir que lhe seja devolvida uma cópia do ato enviado em papel nos termos do artigo 5.o, n.o 4, acompanhada da certidão a que se refere o artigo 14.o, deve remeter duplicado do ato.

Artigo 9.o

Tradução de atos

1.   A entidade de origem para a qual o requerente tenha reencaminhado o ato para transmissão avisa o requerente de que o destinatário pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 12.o, n.o 1.

2.   Cabe ao requerente suportar as despesas de tradução que possam ocorrer previamente à transmissão do ato, sem prejuízo de eventual decisão posterior do tribunal ou autoridade competente em matéria de imputação dessas despesas.

Artigo 10.o

Receção de atos pela entidade requerida

1.   Aquando da receção de um ato, a entidade requerida envia automaticamente, e logo que possível, para a entidade de origem, um aviso de receção, através do sistema informático descentralizado, ou, caso o aviso seja enviado por outros meios, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção, utilizando o Formulário D do anexo I.

2.   Se o pedido de citação ou notificação não puder ser satisfeito em razão das informações ou dos atos transmitidos, a entidade requerida entra em contacto com a entidade de origem sem demora injustificada, a fim de obter as informações ou os atos em falta, utilizando o Formulário E do anexo I.

3.   Se o pedido de citação ou notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou notificação, o pedido e os atos transmitidos são devolvidos à entidade de origem, após a receção, sem demora injustificada, acompanhados do aviso de devolução constante do Formulário F do anexo I.

4.   Caso a entidade requerida receba um ato para efeitos de citação ou notificação para a qual não seja territorialmente competente, reencaminha-o, sem demora injustificada, conjuntamente com o pedido, à entidade requerida territorialmente competente do Estado-Membro destinatário, se o pedido preencher as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2. A entidade requerida informa simultaneamente desse facto a entidade de origem através do Formulário G do anexo I. Aquando da receção do ato e do pedido pela entidade requerida territorialmente competente do Estado-Membro destinatário, essa entidade requerida envia logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção, um aviso de receção à entidade de origem, utilizando o formulário constante do Formulário H do anexo I.

Artigo 11.o

Citação ou notificação de atos

1.   A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do ato, quer segundo o direito do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com o direito daquele Estado-Membro.

2.   A entidade requerida toma todas as medidas necessárias para efetuar a citação ou notificação do ato logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do ato. Não sendo possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção do ato, a entidade requerida deve:

a)

Comunicar o facto imediatamente à entidade de origem, através do Formulário K do anexo I ou, se a entidade de origem tiver solicitado informações por meio do Formulário I do anexo I, através do Formulário J do anexo I; e

b)

Prosseguir com todas as medidas necessárias para proceder à citação ou notificação do ato, caso a citação ou notificação pareça ser exequível num prazo razoável, salvo se a entidade de origem indicar que a citação ou a notificação já não é necessária.

Artigo 12.o

Recusa de receção de um ato

1.   O destinatário pode recusar a receção do ato a citar ou notificar, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução:

a)

Numa língua que o destinatário compreenda; ou

b)

Na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.

2.   A entidade requerida informa o destinatário do direito previsto no n.o 1, se o ato não estiver redigido, ou não for acompanhado de uma tradução, numa das línguas a que se refere a alínea b) desse número, juntando ao ato a ser citado ou notificado o Formulário L do anexo I, que deve ser fornecido:

a)

Na língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem; e

b)

Na língua a que se refere o n.o 1, alínea b).

Se houver uma indicação de que o destinatário compreende uma língua oficial de outro Estado-Membro, o Formulário L do anexo I deve igualmente ser fornecido nessa língua.

Se um Estado-Membro traduzir o Formulário L do anexo I para uma língua de um país terceiro, comunica essa tradução à Comissão, a fim de a disponibilizar ao público no Portal Europeu da Justiça.

3.   O destinatário pode recusar a receção do ato, quer no momento da citação ou notificação, quer no prazo de duas semanas a contar do momento da citação ou notificação, fazendo uma declaração escrita de recusa de receção. Para o efeito, o destinatário pode devolver à entidade requerida o Formulário L do anexo I ou uma declaração escrita que indique que o destinatário recusa a receção do ato devido à língua em que foi citado ou notificado.

4.   Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, comunica imediatamente o facto à entidade de origem, por meio da certidão de citação/notificação ou de não citação/não notificação, utilizando o Formulário K do anexo I, e devolve-lhe o pedido, bem como cada um dos atos para os quais foi solicitada uma tradução, se estiverem disponíveis.

5.   A citação ou notificação do ato recusado pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.o 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com o direito do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com o direito de um Estado-Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial, determinada nos termos do artigo 13.o, n.o 2.

6.   Os n.os 1 a 5 aplicam-se igualmente aos outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2.

7.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares, nos casos em que a citação ou notificação é efetuada nos termos do artigo 17.o, e a autoridade ou pessoa, nos casos em que a citação ou notificação é efetuada nos termos dos artigos 18.o, 19.o ou 20.o, informam o destinatário de que pode recusar a receção do ato e de que o Formulário L do anexo I ou uma declaração escrita de recusa deve ser enviada àqueles agentes ou funcionários ou àquela autoridade ou pessoa, conforme o caso.

Artigo 13.o

Data de citação ou notificação

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 5, a data da citação ou notificação efetuada nos termos do artigo 11.o é a data em que o ato foi citado ou notificado de acordo com o direito do Estado-Membro requerido.

2.   Todavia, caso o direito de um Estado-Membro exija que um ato seja citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a determinada de acordo com o direito desse Estado-Membro.

3.   O presente artigo aplica-se igualmente aos outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2.

Artigo 14.o

Certidão e cópia do ato citado ou notificado

1.   Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do ato em causa, a entidade requerida deve lavrar uma certidão de cumprimento dessas formalidades, utilizando o Formulário K do anexo I, e enviá-la à entidade de origem. Caso seja aplicável o artigo 8.o, n.o 4, a certidão é acompanhada de uma cópia do ato citado ou notificado.

2.   A certidão a que se refere o n.o 1 deve ser preenchida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou noutra língua que esse Estado-Membro tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua oficial da União, que não a sua, que possa ser utilizada no preenchimento do Formulário K do anexo I.

Artigo 15.o

Custas da citação ou notificação

1.   A citação ou notificação de atos judiciais provenientes de um Estado-Membro não pode dar lugar a qualquer obrigação de pagamento ou reembolso de taxas ou custas pelos serviços prestados pelo Estado-Membro requerido.

2.   Em derrogação do n.o 1, o requerente deve pagar ou reembolsar as custas:

a)

De intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo o direito do Estado-Membro requerido;

b)

De recurso a uma forma específica de citação ou notificação.

Os Estados-Membros devem estabelecer uma taxa fixa única para a intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo o direito do Estado-Membro requerido. Essa taxa deve ser conforme aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Os Estados-Membros devem comunicar as referidas taxas fixas à Comissão.

SECÇÃO 2

Outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais

Artigo 16.o

Transmissão por via diplomática ou consular

Em circunstâncias excecionais, cada Estado-Membro pode utilizar a via diplomática ou consular para transmitir atos judiciais, para efeitos de citação ou notificação, às entidades requeridas ou aos organismos centrais de outro Estado-Membro.

Artigo 17.o

Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

1.   Cada Estado-Membro pode mandar proceder diretamente, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou funcionários consulares, sem recurso a medidas coercivas, à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que se opõe à citação ou notificação de atos judiciais, a que se refere o n.o 1, no seu território, exceto se o ato tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro de origem.

Artigo 18.o

Citação ou notificação pelos serviços postais

A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente.

Artigo 19.o

Citação ou notificação eletrónica

1.   A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente junto de uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro, por meios eletrónicos disponíveis ao abrigo do direito do Estado-Membro do foro para a citação ou notificação interna de atos, desde que:

a)

Os atos sejam enviados e recebidos por meio de serviços qualificados de envio registado eletrónico, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, e o destinatário tenha dado consentimento prévio expresso para a utilização de meios eletrónicos para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito de um processo judicial; ou

b)

O destinatário tenha dado consentimento prévio expresso à autoridade ou ao tribunal chamado a pronunciar-se, ou à parte responsável pela citação ou notificação de atos no processo em causa, para que utilize uma mensagem de correio eletrónico enviada para um endereço eletrónico especificado para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito do processo, e o destinatário confirme a receção do ato com um aviso de receção, que inclua a data de receção.

2.   A fim de garantir a segurança no processo de transmissão, um Estado-Membro pode especificar e comunicar à Comissão as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica a que se refere o n.o 1, alínea b), caso o seu direito imponha condições mais rigorosas a esse respeito ou não autorize esse tipo de citação ou notificação por correio eletrónico.

Artigo 20.o

Citação ou notificação direta

1.   Qualquer pessoa interessada num processo judicial concreto pode promover a citação ou notificação de atos judiciais diretamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro em que se pretende fazer a citação ou notificação, se a citação ou notificação direta for permitida pelo direito desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro que permita a citação ou notificação direta comunica à Comissão informações sobre as profissões ou as pessoas competentes para proceder à citação ou notificação direta de atos no seu território. A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público através do Portal Europeu da Justiça.

CAPÍTULO III

ATOS EXTRAJUDICIAIS

Artigo 21.o

Transmissão e citação ou notificação de atos extrajudiciais

Os atos extrajudiciais podem ser transmitidos e a sua citação ou notificação pode ser feita noutro Estado-Membro nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Não comparência do demandado

1.   Se o ato que dá início à instância ou ato equivalente tiver sido transmitido a outro Estado-Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento e o demandado não tiver comparecido, o juiz deve sobrestar a decisão enquanto não tiver sido determinado que, quer a citação ou notificação, quer a entrega do ato, foi efetuada em tempo útil para o demandado se poder defender, e que:

a)

O ato foi objeto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pelo direito do Estado-Membro requerido para a citação ou notificação de atos emitidos no seu território e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território; ou

b)

O ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na residência do demandado, segundo outra forma prevista pelo presente regulamento.

2.   Cada Estado-Membro pode comunicar à Comissão que um tribunal, não obstante o disposto no n.o 1, pode julgar, embora não tenha sido recebida qualquer certidão da citação ou notificação, ou da entrega do ato que dá início à instância ou do ato equivalente, desde que estejam preenchidas todas as condições seguintes:

a)

Ter o ato sido transmitido segundo uma das formas previstas no presente regulamento;

b)

Ter decorrido, desde a data da transmissão do ato, um prazo não inferior a seis meses e que o tribunal considere adequado no caso em apreço;

c)

Não ter sido recebida qualquer certidão, não obstante terem sido feitas todas as diligências razoáveis para a obter junto das autoridades ou entidades competentes do Estado-Membro requerido.

Essas informações são disponibilizadas através do Portal Europeu da Justiça.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o tribunal pode, em casos urgentes devidamente justificados, ordenar medidas provisórias ou cautelares.

4.   Se tiver sido transmitido o ato que dá início à instância ou ato equivalente a outro Estado-Membro para citação ou notificação, em conformidade com o presente regulamento, e tiver sido proferida uma decisão contra um demandado que não tenha comparecido, o juiz pode relevar ao demandado o efeito perentório do prazo para recurso, se estiverem preenchidas as duas seguintes condições:

a)

Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento do dito ato em tempo útil para se defender ou conhecimento da decisão em tempo útil para interpor recurso; e

b)

Não parecer desprovida de fundamento a defesa apresentada pelo demandado quanto ao mérito.

O pedido de tal relevação deve ser formulado dentro de um prazo razoável a contar do momento em que o demandado tenha tido conhecimento da decisão.

Cada Estado-Membro pode comunicar à Comissão o facto de que esse pedido de relevação não será admissível se for formulado após o decurso de um prazo indicado pelo Estado-Membro nessa comunicação. Esse prazo não pode ser inferior a um ano contado da data da decisão. Essas informações são disponibilizadas através do Portal Europeu da Justiça.

5.   O disposto no n.o 4 não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas ou à qualidade em que agem.

Artigo 23.o

Alteração do anexo I

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o para alterar o anexo I, a fim de atualizar os formulários dele constantes ou de proceder a alterações técnicas dos mesmos.

Artigo 24.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 22 de dezembro de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o

Adoção de atos de execução pela Comissão

1.   A Comissão adota atos de execução para criar o sistema informático descentralizado, estabelecendo:

a)

As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;

b)

As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;

c)

Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação para o tratamento e a comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;

d)

Os objetivos de disponibilidade mínimos e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado;

e)

A criação de um comité diretor que inclua representantes dos Estados-Membros para assegurar o funcionamento e a manutenção do sistema informático descentralizado, a fim de alcançar o objetivo do presente regulamento.

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados em 23 de março de 2022, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 27.o

Aplicação informática de referência

1.   A Comissão é responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento futuro de uma aplicação informática de referência que os Estados-Membros podem optar por aplicar como sistema de retaguarda em vez de um sistema informático nacional. A criação, manutenção e desenvolvimento futuro da aplicação informática de referência são financiados pelo orçamento geral da União.

2.   A Comissão fornece, mantém e apoia a implementação gratuita dos componentes da aplicação informática que estão na base dos pontos de acesso.

Artigo 28.o

Custos do sistema informático descentralizado

1.   Cada Estado-Membro suporta os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos respetivos pontos de acesso que interligam os sistemas informáticos nacionais no quadro do sistema informático descentralizado.

2.   Cada Estado-Membro suporta os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas informáticos nacionais, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, assim como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros se candidatarem a subvenções destinadas a apoiar as atividades referidas nesses números, a título dos programas financeiros da União.

Artigo 29.o

Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

1.   No que diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento prevalece sobre as disposições contidas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros, designadamente a Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965 relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, nas relações entre os Estados-Membros que nelas são partes.

2.   O presente regulamento não impede que os Estados-Membros mantenham ou celebrem acordos ou convénios destinados a acelerar ou a simplificar a transmissão de atos, desde que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

a)

Cópia de quaisquer acordos ou convénios a que se refere o n.o 2 celebrados entre os Estados-Membros, assim como os projetos dos referidos acordos ou convénios que tencionem celebrar; e

b)

Qualquer denúncia ou alteração relativa aos referidos acordos ou convénios.

Artigo 30.o

Assistência judiciária

O presente regulamento não afeta a aplicação do artigo 24.o da Convenção sobre Processo Civil, celebrada na Haia em 1 de março de 1954, nem do artigo 13.o da Convenção Tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de outubro de 1980, nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções.

Artigo 31.o

Proteção das informações transmitidas

1.   Qualquer tratamento de dados realizado nos termos do presente regulamento, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

O intercâmbio ou a transmissão de dados pelas autoridades competentes a nível da União deve ser realizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais que não forem pertinentes para o tratamento de um processo específico devem ser imediatamente apagados.

2.   A autoridade ou as autoridades competentes nos termos do direito nacional devem ser consideradas responsáveis, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente regulamento.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento não podem ser utilizadas pelas entidades requeridas para fins diferentes daqueles para que foram transmitidas.

4.   As entidades requeridas devem assegurar que essas informações permanecem confidenciais, nos termos do respetivo direito nacional.

5.   Os n.os 3 e 4 não prejudicam as disposições do direito nacional que permitem às pessoas interessadas serem informadas da utilização dada às informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento.

6.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2002/58/CE.

Artigo 32.o

Respeito pelos direitos fundamentais ao abrigo do direito da União

Os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas envolvidas devem ser plenamente observados e respeitados em conformidade com o direito da União, em especial os direitos à igualdade no acesso à justiça, à não discriminação e à proteção dos dados pessoais e da privacidade.

Artigo 33.o

Comunicação, publicação e manual

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações a que se referem os artigos 3.o, 7.o, 12.o, 14.o, 17.o, 19.o, 20.o e 22.o.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão se o respetivo direito nacional exige que um ato seja citado ou notificado dentro de um determinado prazo, como se refere no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 13.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros podem notificar a Comissão se estiverem em condições de pôr em funcionamento o sistema informático descentralizado mais cedo do que o exigido pelo presente regulamento. A Comissão disponibiliza essas informações por via eletrónica, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

3.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com exceção dos endereços e outros elementos de contacto das entidades de origem e requeridas e das entidades centrais, bem como das zonas geográficas relativamente às quais são competentes.

4.   A Comissão elabora e atualiza regularmente um manual com as informações referidas no n.o 1. A Comissão disponibiliza eletronicamente o manual, nomeadamente através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, e no Portal Europeu da Justiça.

Artigo 34.o

Acompanhamento

1.   Até 2 de julho de 2023, a Comissão cria um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impacto do presente regulamento.

2.   O programa de acompanhamento especifica as medidas que a Comissão e os Estados-Membros devem tomar para acompanhar as realizações, os resultados e os impactos do presente regulamento. Especifica também o momento em que os dados referidos no n.o 3 devem ser recolhidos pela primeira vez, que deve ser pelo menos até 2 de julho de 2026 e a subsequente regularidade com que devem ser recolhidos esses dados.

3.   Os Estados-Membros facultam à Comissão, caso estejam disponíveis, os seguintes dados necessários para efeitos do acompanhamento:

a)

O número de pedidos de citação ou notificação de atos transmitidos em conformidade com o artigo 8.o;

b)

O número de pedidos de citação ou notificação de atos executados em conformidade com o artigo 11.o;

c)

O número de casos em que o pedido de citação ou notificação de atos foi transmitido por outros meios que não o sistema informático descentralizado nos termos do artigo 5.o, n.o 4;

d)

O número de certidões de não citação/não notificação de atos recebidas;

e)

O número de atos recusados por motivos linguísticos recebidos pelas entidades de origem.

4.   A aplicação informática de referência e, caso esteja equipado para o fazer, o sistema nacional de retaguarda, devem ser programados para recolher os dados referidos no n.o 3, alíneas a), b) e d), e transmitem-nos regularmente à Comissão.

Artigo 35.o

Avaliação

1.   O mais tardar cinco anos após a data de aplicação do artigo 5.o, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, a Comissão deve proceder a uma avaliação do mesmo e apresentar um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.

Artigo 36.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento, com exceção dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007, que são revogados com efeitos a partir da data de aplicação dos artigos 5.o, 8.o e 10.o a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 37.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

2.   Os artigos 5.o, 8.o e 10.o são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o artigo 25.o.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 56.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 4 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).

(4)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2017 no processo Andrew Marcus Henderson/Novo Banco SA, C-354/15, ECLI:EU:C:2017:157.

(9)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(13)  JO C 370 de 31.10.2019, p. 24.


ANEXO I

FORMULÁRIO A

PEDIDO DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)]

N.o de referência da entidade de origem: ....

1.   ENTIDADE DE ORIGEM

1.1.

Identificação:

1.2.

Endereço:

1.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.3.

País:

1.3.

Telefone:

1.4.

Fax ((*)):

1.5.

Correio eletrónico (e-mail):

2.   ENTIDADE REQUERIDA

2.1.

Identificação:

2.2.

Endereço:

2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

2.2.2.

Localidade + código postal:

2.2.3.

País:

2.3.

Telefone:

2.4.

Fax  ((*)):

2.5.

Correio eletrónico (e-mail):

3.   REQUERENTE(S) (2)

3.1.

Identificação:

3.2.

Endereço:

3.2.1.

Rua + número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade + código postal:

3.2.3.

País:

3.3.

Telefone  ((*)):

3.4.

Fax  ((*)):

3.5.

Correio eletrónico (e-mail)  ((*)):

4.   DESTINATÁRIO

4.1.

Identificação:

4.1.1.

Data de nascimento, se disponível:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua + número/caixa postal:

4.2.2.

Localidade + código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Telefone  ((*)):

4.4.

Fax  ((*)):

4.5.

Correio eletrónico (e-mail)  ((*)):

4.6.

Número de identificação pessoal/número de inscrição na segurança social/número da organização/ou equivalente  ((*)):

4.7.

Outras informações relativas ao destinatário  ((*)):

5.   FORMA DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

5.1.

Segundo o direito do Estado-Membro requerido ☐

5.2.

Pela forma específica seguinte ☐

5.2.1.

Se esta forma for incompatível com o direito do Estado-Membro requerido, o ato ou atos devem ser citados ou notificados nos termos do direito daquele Estado-Membro:

5.2.1.1.

sim ☐

5.2.1.2.

não ☐

6.   ATO A CITAR OU NOTIFICAR

6.1.

Natureza do ato:

6.1.1.

Judicial ☐

6.1.1.1.

Petição inicial ☐

6.1.1.2.

Decisão/sentença ☐

6.1.1.3.

Recurso ☐

6.1.1.4.

Outros (queira especificar):

6.1.2.

Extrajudicial ☐

6.2.

Data ou prazo após o(a) qual deixa de ser necessária a citação ou notificação  ((*)):

… (dia) … (mês) … (ano)

6.3.

Língua do ato:

6.3.1.

Original BG ☐, ES ☐, CS ☐, DE ☐, ET ☐, EL ☐, EN ☐, FR ☐, GA ☐, HR ☐, IT ☐, LV ☐, LT ☐, HU ☐, MT ☐, NL ☐, PL ☐, PT ☐, RO ☐, SK ☐, SL ☐, FI ☐, SV ☐, outras ☐ (queira especificar)

6.3.2.

Tradução  ((*)) BG ☐, ES ☐, CS ☐, DE ☐, ET ☐, EL ☐, EN ☐, FR ☐, GA ☐, HR ☐, IT ☐, LV ☐, LT ☐, HU ☐, MT ☐, NL ☐, PL ☐, PT ☐, RO ☐, SK ☐, SL ☐, FI ☐, SV ☐, outras ☐ (queira especificar)

6.4.

Número de documentos anexos:

7.   LÍNGUA DA INFORMAÇÃO FACULTADA AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE RECUSAR O ATO

Para efeitos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, indicar em qual das seguintes línguas, além da língua do Estado-Membro destinatário, devem ser fornecidas as informações:

7.1.

Língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro origem (3): BG ☐, ES ☐, CS ☐, DE ☐, ET ☐, EL ☐, EN ☐, FR ☐, GA ☐, HR ☐, IT ☐, LV ☐, LT ☐, HU ☐, MT ☐, NL ☐, PL ☐, PT ☐, RO ☐, SK ☐, SL ☐, FI ☐, SV ☐

7.2.

Língua oficial de outro Estado-Membro que o destinatário poderá compreender: BG ☐, ES ☐, CS ☐, DE ☐, ET ☐, EL ☐, EN ☐, FR ☐, GA ☐, HR ☐, IT ☐, LV ☐, LT ☐, HU ☐, MT ☐, NL ☐, PL ☐, PT ☐, RO ☐, SK ☐, SL ☐, FI ☐, SV ☐

8.   DEVOLUÇÃO DE CÓPIA DO ATO JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO [artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1784]

8.1.

sim (neste caso, enviar dois exemplares do ato a citar ou notificar) ☐

8.2.

não ☐

9.   MOTIVOS PARA A NÃO TRANSMISSÃO ATRAVÉS DO SISTEMA INFORMÁTICO DESCENTRALIZADO [artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1784] (4)

A transmissão eletrónica não foi possível devido a:

uma falha do sistema informático descentralizado

circunstâncias excecionais

1.

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, todas as diligências necessárias à citação ou notificação do ato deverão ser efetuadas logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do ato. Caso não vos seja possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção, tal facto deve ser comunicado a esta entidade, mediante a sua indicação no ponto 2 da certidão de citação/notificação ou de não citação/não notificação de um ato.

2.

Caso o pedido de citação ou notificação não possa ser satisfeito com base nas informações ou nos atos transmitidos, o vosso organismo, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, deve entrar em contacto com esta entidade, a fim de obter as informações ou os atos em falta, mediante o preenchimento do Formulário E do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1784.

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO B (5)

PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA QUE DEVE SER CITADA OU NOTIFICADA

[Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (6)] (7)

N.o de referência da entidade de origem:

1.   ENTIDADE DE ORIGEM

1.1.

Identificação:

1.2.

Endereço:

1.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.3.

País:

1.3.

Telefone ((*)):

1.4.

Fax  ((*)):

1.5.

Correio eletrónico (e-mail):

2.   AUTORIDADE REQUERIDA

2.1.

Identificação:

2.2.

Endereço:

2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

2.2.2.

Localidade + código postal:

2.2.3.

País:

2.3.

Telefone  ((*)):

2.4.

Fax  ((*)):

2.5.

Correio eletrónico (e-mail):

3.   DESTINATÁRIO

3.1.

Identificação:

3.2.

Último endereço conhecido:

3.2.1.

Rua + número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade + código postal:

3.2.3.

País:

3.3.

Dados pessoais do destinatário conhecidos (no caso de pessoas singulares), se disponíveis:

3.3.1.

Apelido de nascimento:

3.3.2.

Outro(s) apelido(s) conhecido(s):

3.3.3.

Data e local de nascimento:

3.3.4.

Número de identificação pessoal/número de inscrição na segurança social/ou equivalente:

3.3.5.

Apelido de nascimento da mãe ou do pai:

3.3.6.

Outras informações:

3.4.

Dados do destinatário conhecidos (no caso de pessoas coletivas), se disponíveis:

3.4.1.

Número de registo ou equivalente:

3.4.2.

Apelido(s) do(s) membro(s) do conselho de administração/representante(s):

3.5.

Telefone  ((*)):

3.6.

Fax  ((*)):

3.7.

Correio eletrónico (e-mail)  ((*)):

3.8.

Outras informações, se disponíveis:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO C (8)

RESPOSTA AO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA QUE DEVE SER CITADA OU NOTIFICADA

[Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (9) ] (10)

N.o de referência da autoridade requerida:

N.o de referência da entidade de origem:

1.   DESTINATÁRIO

1.1.

Identificação:

1.2.

Endereço conhecido:

1.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.3.

País:

1.3.

Endereço desconhecido ☐

1.4.

Outras informações:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO D

AVISO DE RECEÇÃO DO ATO

[Artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (11)]


Este aviso de receção deverá ser enviado através do sistema informático descentralizado ou de outra forma […] logo que possível após a receção do ato e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção (12).

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:

Destinatário:

1.   DATA DE RECEÇÃO:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO E

PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA A CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação, nos Estados-Membros, de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (citação ou notificação de atos) (13)]

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:

Destinatário:

1.

O pedido não poderá ser executado sem as seguintes informações complementares:

1.1.

Identificação do destinatário ((*)):

1.2.

Data de nascimento  ((*)):

1.3.

Número de identificação pessoal/número de inscrição na segurança social/número da organização/ou equivalente  ((*)):

1.4.

Outras (queira especificar):

2.

O pedido não poderá ser executado sem os seguintes documentos:

2.1.

Ato a citar ou notificar  ((*)):

2.2.

Comprovativo de pagamento  ((*)):

2.3.

Outros (queira especificar):

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO F

AVISO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO E DO ATO

[Artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (14)]


O pedido e o ato devem ser devolvidos imediatamente após a receção.

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:

Destinatário:

1.   MOTIVO DA DEVOLUÇÃO:

1.1.

O pedido não é manifestamente abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento:

1.1.1.

Endereço desconhecido ☐

1.1.2.

O assunto não é civil nem comercial ☐

1.1.3.

A citação ou notificação não é de Estado-Membro para Estado-Membro ☐

1.1.4.

Outros (queira especificar):

1.2.

O incumprimento das formalidades exigidas torna impossível proceder à citação ou notificação: ☐

1.2.1.

O ato não é facilmente legível ☐

1.2.2.

A língua utilizada no preenchimento do formulário é incorreta ☐

1.2.3.

Outros (queira especificar):

1.3.

A forma da citação ou notificação é incompatível com o direito do Estado-Membro requerido [artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1784] ☐

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO G

AVISO DE RETRANSMISSÃO DO PEDIDO E DO ATO À ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE

[Artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (15)]


O pedido e o ato foram transmitidos à entidade requerida seguinte, territorialmente competente para proceder à sua citação ou notificação:

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:

Destinatário:

1.   ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE

1.1.

Identificação:

1.2.

Endereço:

1.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.3.

País:

1.3.

Telefone:

1.4.

Fax ((*)):

1.5.

Correio eletrónico (e-mail):

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO H

AVISO DE RECEÇÃO ENVIADO PELA ENTIDADE REQUERIDA TERRITORIALMENTE COMPETENTE À ENTIDADE DE ORIGEM

[Artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (16)]


Este aviso de receção deverá ser enviado através do sistema informático descentralizado ou de outra forma logo que possível após a receção do ato e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção (17).

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:

Destinatário:

 

DATA DE RECEÇÃO:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO I (18)

PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (19)]


A citação ou notificação deve ser efetuada logo que possível. Não sendo possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção, a entidade requerida deve comunicar o facto à entidade de origem.

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida (se disponível):

1.   O PEDIDO FOI ENVIADO MAS NÃO FOI RECEBIDA QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO

1.1.

O pedido foi enviado ☐

data: …

1.2.

O aviso de receção foi recebido ☐

data: …

1.3.

Foram recebidas outras informações ☐

2.   ENTIDADE DE ORIGEM

2.1.

Identificação:

Os elementos 2.2 a 2.6 são facultativos caso figure em anexo uma cópia do pedido de citação ou notificação de atos:

2.2.

Endereço:

2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

2.2.2.

Localidade + código postal:

2.3.

País:

2.4.

Telefone:

2.5.

Fax ((*)):

2.6.

Correio eletrónico (e-mail):

3.   ENTIDADE REQUERIDA

3.1.

Identificação:

Estes elementos são facultativos caso figure em anexo uma cópia do pedido de citação ou notificação de atos:

3.2.

Endereço:

3.2.1.

Rua + número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade + código postal:

3.3.

País:

3.4.

Telefone:

3.5.

Fax  ((*)):

3.6.

Correio eletrónico (e-mail):

4.   DESTINATÁRIO

4.1.

Identificação:

4.1.1.

Data de nascimento, se disponível:

Estes elementos são facultativos caso figure em anexo uma cópia do pedido de citação ou notificação de atos:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua + número/caixa postal:

4.2.2.

Localidade + código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Telefone  ((*)):

4.4.

Fax  ((*)):

4.5.

Correio eletrónico (e-mail)  ((*)):

4.6.

Número de identificação pessoal/número de inscrição na segurança social/número da organização/ou equivalente  ((*)):

4.7.

Outras informações relativas ao destinatário  ((*)):

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO J (20)

RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (21)]

N.o de referência da autoridade requerida:

N.o de referência da entidade de origem:

Destinatário:

1.   INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE UM ATO

1.1.

O pedido não foi recebido ☐

1.2.

Não é possível executar o pedido no prazo de um mês a contar da sua receção pelas seguintes razões:

1.2.1.

A determinação do endereço atual do destinatário está em curso ☐

1.2.2.

A citação ou notificação está em curso — os atos foram enviados ao destinatário, mas a sua entrega ainda não foi confirmada ☐

1.2.3.

A citação ou notificação está em curso — os atos foram enviados ao destinatário, mas o prazo para recusa ainda não terminou ☐

1.2.4.

Ainda não foram esgotadas todas as opções de citação ou notificação ☐

1.2.5.

A citação ou notificação já foi executada, ver cópia da certidão em anexo ☐

1.2.6.

A resposta ao pedido foi recebida em … (data). Resposta em anexo ☐

1.2.7.

O pedido de informações ou documentos adicionais está pendente ☐

1.2.8.

Outras ☐

1.3.

Prevê-se que o pedido seja executado por …

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO K

CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU DE NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigos 11.o, n.o 2, 12.o, n.o 4, e 14.o do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (22)]


A citação ou notificação deve ser efetuada logo que possível. Se não for possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção do ato, a entidade requerida deve comunicar o facto à entidade de origem [artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784].

N.o de referência da entidade de origem:

N.o de referência da entidade requerida:

Destinatário:

1.   EXECUÇÃO DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO (artigo 14.o)

1.1.

Data e endereço da citação ou notificação:

1.2.

O ato foi:

1.2.1.

Citado ou notificado de acordo com o direito do Estado-Membro requerido, nomeadamente:

1.2.1.1.

Entregue ☐

1.2.1.1.1.

Pessoalmente ao destinatário ☐

1.2.1.1.2.

A outra pessoa ☐

1.2.1.1.2.1.

Nome:

1.2.1.1.2.2.

Endereço:

1.2.1.1.2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.1.1.2.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.1.1.2.2.3.

País:

1.2.1.1.2.3.

Natureza do vínculo com o destinatário

Familiar ☐ Empregado ☐ Outros ☐

1.2.1.1.3.

No domicílio do destinatário ☐

1.2.1.1.4.

Noutro endereço (queira especificar) ☐ (23)

1.2.1.2.

Citado/notificado pelos serviços postais ☐

1.2.1.2.1.

Sem aviso de receção ☐

1.2.1.2.2.

Com aviso de receção em anexo ☐

1.2.1.2.2.1.

Pelo destinatário ☐

1.2.1.2.2.2.

Por outra pessoa ☐

1.2.1.2.2.2.1.

Nome:

1.2.1.2.2.2.2.

Endereço:

1.2.1.2.2.2.2.1.

Rua + número/caixa postal:

1.2.1.2.2.2.2.2.

Localidade + código postal:

1.2.1.2.2.2.2.3.

País:

1.2.1.2.2.2.3.

Natureza do vínculo com o destinatário:

Familiar ☐ Empregado ☐ Outros ☐

1.2.1.3.

Citado ou notificado eletronicamente (queira especificar): ☐

1.2.1.4.

Citado ou notificado por outro meio (queira especificar): ☐

1.2.2.

Citado ou notificado pelo seguinte meio (queira especificar): ☐

1.3.

O destinatário do ato foi avisado nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, por escrito, de que pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.

2.   INFORMAÇÃO COMUNICADA NOS TERMOS DO Artigo 11.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) 2020/1784

Não foi possível proceder à citação/notificação no prazo de um mês a contar da receção do ato ☐

3.   RECUSA DE RECEÇÃO DO ATO [artigo 12.o, n.o 4 do Regulamento (UE) 2020/1784]

3.1.

O destinatário recusou a receção do ato em virtude da língua utilizada ☐

3.1.1.

Data da tentativa de citação ou notificação:

3.1.2.

Data de recusa, se disponível:

3.2.

O ato encontra-se apenso à presente certidão.

3.2.1.

Sim ☐

3.2.2.

Não ☐

4.   MOTIVO DA NÃO CITAÇÃO OU NÃO NOTIFICAÇÃO DO ATO

4.1.

Endereço desconhecido

4.1.1.

Foram tomadas medidas para determinar o endereço (24) sim ☐ não ☐

4.2.

Impossibilidade de encontrar o destinatário ☐

4.3.

Ato não citado ou notificado antes da data ou do prazo indicado no ponto 6.2. do pedido de citação ou notificação de atos (Formulário A) ☐

4.4.

Outros (queira especificar): ☐

4.5.

O ato encontra-se apenso à presente certidão sim ☐ não ☐

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO L

INFORMAÇÃO AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE RECUSAR A RECEÇÃO DO ATO

[Artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (25)]

Destinatário:

I.   INFORMAÇÃO FACULTADA AO DESTINATÁRIO

O ato em anexo é citado ou notificado nos termos do Regulamento (UE) 2020/1784.

Tem a possibilidade de recusar a receção do ato em anexo se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.

Se desejar exercer esse direito, deve recusar a receção do ato no momento da citação ou notificação, diretamente junto da pessoa que a ela procede, ou no prazo de duas semanas a contar da citação ou notificação, devolvendo ao endereço indicado abaixo o presente formulário por si preenchido, ou qualquer declaração escrita que indique que recusa a receção do ato em anexo devido à língua em que foi emitido.

Importa assinalar que, se recusar a receção do ato em anexo e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial em cujo âmbito a citação ou notificação foi requerida posteriormente decidir que a recusa é improcedente, essa autoridade ou tribunal pode aplicar as consequências jurídicas previstas no direito do Estado-Membro de foro por recusas injustificadas, como, por exemplo, considerar a citação ou notificação válida.

II.   ENDEREÇO PARA O QUAL DEVERÁ SER ENVIADO O FORMULÁRIO (26):

1.

Identificação:

2.

Endereço:

2.1.

Rua + número/caixa postal:

2.2.

Localidade + código postal:

2.3.

País:

3.

N.o de referência:

4.

Telefone:

5.

Fax ((*)):

6.

Correio eletrónico (e-mail):

III.   DECLARAÇÃO DO DESTINATÁRIO (27):

Eu, abaixo assinado(a), recuso aceitar o ato porque o mesmo não está redigido, nem acompanhado de uma tradução, numa língua que eu compreenda ou na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do local de citação ou notificação.

Compreendo a(s) seguinte(s) língua(s):

Búlgaro

Lituano

Espanhol

Húngaro

Checo

Maltês

Alemão

Neerlandês

Estónio

Polaco

Grego

Português

Inglês

Romeno

Francês

Eslovaco

Irlandês

Esloveno

Croata

Finlandês

Italiano

Sueco

Letão

Outras ☐ (queira especificar): …

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:


(1)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

((*))  Esta informação é facultativa.

(2)  Se houver mais do que um requerente, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 3.1. a 3.5.

(3)  Este ponto só é aplicável aos Estados-Membros com várias línguas oficiais.

(4)  Este ponto só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784.

(5)  O uso deste formulário é facultativo.

(6)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(7)  O presente formulário só é aplicável aos Estados-Membros que prestam assistência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784.

((*))  Esta informação é facultativa.

(8)  O uso deste formulário é facultativo.

(9)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(10)  O presente formulário só é aplicável ao Estado-Membro que presta assistência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784.

(11)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(12)  A obrigação de envio do aviso de receção através do sistema informático descentralizado só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784.

(13)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

((*))  Esta informação é facultativa.

(14)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(15)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

((*))  Esta informação é facultativa.

(16)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(17)  A obrigação de envio do aviso de receção através do sistema informático descentralizado só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784.

(18)  A utilização deste formulário é facultativa.

(19)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

((*))  Esta informação é facultativa.

(20)  A utilização deste formulário é facultativa.

(21)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(22)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(23)  Endereço estabelecido pela entidade requerida nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/1784.

(24)  Este ponto só é aplicável ao Estado-Membro que presta a assistência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/1784.

(25)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(26)  A preencher pela autoridade que executa a citação ou notificação.

((*))  Esta informação é facultativa.

(27)  A preencher e assinar pelo destinatário.


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).

 

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Apenas alterações aos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1393/2007


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1393/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 5.o

Artigo 9.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 7

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 21.o

Artigo 17.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 18.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 29.o

Artigo 21.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 31.o, n.o 6

Artigo 32.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 33.o, n.o 4

Artigo 34.o

Artigo 24.o

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 25.o

Artigo 36.o

Artigo 26.o

Artigo 37.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo III