EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C(2021)8976

DIRETIVA DELEGADA (UE) /... DA COMISSÃO que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda

C/2021/8976 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

A presente diretiva delegada da Comissão altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação) 1 (Diretiva RoHS). A alteração diz respeito a uma isenção para aplicações especificadas que contenham mercúrio em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda.

A Diretiva RoHS restringe o uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), nos termos estabelecidos no seu artigo 4.º. Atualmente, estão sujeitas a restrições 10 substâncias enumeradas no anexo II da diretiva: chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB), éteres difenílicos polibromados (PBDE), ftalato de bis(2‑etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP). Os anexos III e IV enumeram os materiais e componentes de EEE para aplicações específicas que estão isentas das restrições relativas às substâncias estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1.

O artigo 5.º da diretiva prevê que os anexos III e IV sejam adaptados ao progresso científico e técnico, o que pode incluir a concessão, a renovação ou a revogação de isenções. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), as isenções incluídas nos anexos III e IV não podem fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH) 2 e a sua inclusão está subordinada a uma das seguintes condições: i) caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a eliminação ou substituição da substância através de alterações de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais ou substâncias a que se refere o anexo II; ii) caso não esteja garantida a fiabilidade das substâncias alternativas; iii) caso os impactos negativos totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores, decorrentes da substituição da substância, ultrapassem os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes.

As decisões relativas às isenções e à duração destas devem ter igualmente em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição. As decisões relativas à duração das isenções devem ter ainda em conta potenciais impactos na inovação. Deve, se for caso disso, aplicar-se uma abordagem de ciclo de vida em relação ao impacto global da isenção.

O artigo 5.º, n.º 1, alínea a), dispõe igualmente que, para incluir materiais e componentes de EEE para aplicações específicas nas listas dos anexos III e IV, a Comissão deve adotar atos delegados individuais. O artigo 5.º, n.º 3, e o anexo V estabelecem o procedimento para a apresentação de pedidos de isenção.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

A Comissão recebeu pedidos 3 de operadores económicos para conceder ou renovar isenções ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, e do anexo V da Diretiva RoHS.

A atual isenção 2 b) 3) do anexo III permite a utilização de mercúrio em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro superior a 17 mm (p. ex. T9): 15 mg.

A Comissão recebeu dois pedidos de renovação desta isenção em 2015. Os requerentes alegaram, no essencial, a indisponibilidade de substâncias alternativas para as aplicações abrangidas por esta isenção 4 . Um dos pedidos foi renovado em janeiro de 2020 com informações adicionais, em especial no que diz respeito ao limite de mercúrio praticável. Em conformidade com os requisitos da Diretiva RoHS (artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo), uma isenção permanece válida até que a Comissão tome uma decisão sobre a renovação do pedido.

Para avaliar o pedido de renovação desta isenção, a Comissão encomendou um estudo 5 em junho de 2015 — o qual foi concluído em 2016 — com vista às avaliações técnicas e científicas necessárias, incluindo uma consulta aberta em linha às partes interessadas durante oito semanas 6 . Na sequência desse estudo de avaliação dos vastos dados e contributos técnicos e científicos recebidos, tal como documentado no relatório do estudo, a Comissão procedeu, em 2019 7 , a uma atualização do estudo de 2016 centrada na avaliação socioeconómica e na disponibilidade de substâncias alternativas relativamente a esta e a outras isenções. O relatório final do estudo foi publicado 8 e as partes interessadas foram notificadas.

A Comissão consultou o grupo de peritos dos Estados-Membros para os atos delegados ao abrigo da Diretiva RoHS nas reuniões de 1 de setembro de 2016, 29 de outubro de 2018 e 21 de outubro de 2019, a fim de recolher os pontos de vista dos Estados-Membros sobre uma linha de ação prevista em consonância com as conclusões das avaliações. Procedeu a todas as diligências processuais necessárias respeitantes a isenções da restrição da utilização de substâncias previstas no artigo 5.º, n.os 3 a 7 9 . O Conselho e o Parlamento Europeu foram informados de todas as atividades.

O estudo de apoio final salientou o seguinte:

·Existem alternativas a nível do sistema [luminárias de díodos emissores de luz (LED)], mas a gama de alternativas a nível dos componentes (LED de substituição) e a sua compatibilidade com as instalações existentes ainda não foram verificadas em termos de dimensões e compatibilidade elétrica;

·É necessário mais tempo para desenvolver alternativas compatíveis suficientes, pelo que o estudo recomendou a renovação da isenção por um período máximo de três anos;

·No entanto, a redução dos limites de teor de mercúrio já é tecnicamente possível.

Em conclusão, as avaliações científicas e técnicas, incluindo as consultas das partes interessadas, revelaram que os critérios de isenção continuam a ser cumpridos no que diz respeito à isenção 2 b) 3), dado não estarem ainda disponíveis alternativas fiáveis. Os resultados da avaliação efetuada revelaram também que a isenção específica não fragilizará a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento REACH, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2011/65/UE.

Em conformidade com as orientações «Legislar Melhor», o projeto de diretiva delegada foi publicado no portal «Legislar Melhor», para auscultação do público durante quatro semanas. Durante esse período, foram recebidas 23 contribuições. O projeto de ato foi revisto e clarificado tendo em conta algumas das questões levantadas.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

A diretiva delegada renova a isenção 2 b) 3), constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, relativa à utilização de mercúrio em aplicações especificadas.

A avaliação da Comissão, baseada nos estudos de apoio e nas consultas, concluiu que o pedido de isenção preenche, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva RoHS que justificam a prorrogação da isenção: a substituição do mercúrio por alternativas fiáveis nas categorias de lâmpadas abrangidas por esta isenção não pode atualmente ser assegurada.

Em resumo, as condições para a isenção da entrada 2 b) 3) estão preenchidas e esta deve ser renovada. A avaliação concluiu igualmente que o limite de concentração de mercúrio nas categorias de lâmpadas abrangidas por essa isenção pode ser reduzido de 15 mg para 10 mg por lâmpada.

A data de caducidade desta isenção é fixada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo. Como revelou a avaliação, o estado de desenvolvimento das alternativas justifica a renovação da isenção por mais três anos. Não se espera que o período de validade tenha impactos adversos na inovação.

O instrumento jurídico é uma diretiva delegada, que está em consonância com o ato jurídico de habilitação, a Diretiva 2011/65/UE, em especial com a delegação prevista no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 20.º.

O objetivo da diretiva delegada é contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente e alinhar as disposições relativas ao funcionamento do mercado interno no domínio dos equipamentos elétricos e eletrónicos, autorizando que substâncias normalmente proibidas sejam utilizadas em aplicações específicas, em conformidade com as disposições e condições previstas na Diretiva RoHS e com o procedimento para adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico.

A diretiva delegada não tem incidência no orçamento da UE.

DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO

de 13.12.2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos 10 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)Pela Decisão 2010/571/UE 11 , a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro superior a 17 mm (p. ex. T9) (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 2 b) 3) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)O mercúrio é utilizado em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada. A composição do revestimento, que contém mercúrio, determina a cor clara e a reprodução cromática.

(6)A Comissão recebeu em 19 de dezembro de 2014 e em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva 2011/65/UE, dois pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»), um dos quais foi atualizado com informações adicionais em janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva 2011/65/UE, uma isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre a renovação do pedido.

(7)A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações em causa é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. A avaliação concluiu igualmente que o limite de concentração de mercúrio nas categorias de lâmpadas abrangidas por essa isenção pode ser reduzido de 15 mg para 10 mg por lâmpada. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 , não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)Por conseguinte, é adequado renovar a isenção, com uma redação revista que estabeleça o âmbito limitado da mesma, por um período de três anos, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a fim de recolher dados adicionais relacionados com a disponibilidade de substâncias alternativas para os tipos específicos de lâmpadas abrangidos por essa isenção. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6, da Diretiva 2011/65/UE, deve ser fixada uma data de caducidade de 12 meses para a atual isenção 2 b) 3). Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(10)A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [último dia do sexto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [último dia do sexto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva mais um dia].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13.12.2021

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2)    JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(3)    A lista está disponível em: https://ec.europa.eu/environment/waste/rohs_eee/adaptation_en.htm .
(4)    https://rohs.exemptions.oeko.info/fileadmin/user_upload/RoHS_Pack_9/Exemption_2_b__3-4_/Lighting_Europe/2b3_LE_RoHS_Exemption__Req_Final.pdf e https://rohs.exemptions.oeko.info/fileadmin/user_upload/RoHS_Pack_9/Exemption_2_b__3-4_/NARVA/01_02_a__2b3_4a.pdf.
(5)    O relatório final do estudo está disponível em https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/a3fdcc8c-4273-11e6-af30-01aa75ed71a1 .
(6)    Período da consulta: de 21 de agosto de 2015 a 16 de outubro de 2015, https://rohs.exemptions.oeko.info .
(7)     https://rohs.exemptions.oeko.info/fileadmin/user_upload/reports/FWCW_RoHS_Lamps_SEA_ 20190729_Final.pdf .
(8)     https://ec.europa.eu/environment/waste/rohs_eee/studies_rohs1_en.htm .
(9)    Está disponível no sítio Web da Comissão uma lista das formalidades administrativas obrigatórias. É possível verificar a fase processual atual de cada projeto de ato delegado no registo interinstitucional de atos delegados, em https://webgate.ec.europa.eu/regdel/#/home .
(10)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(11)    Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).
(12)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Top

ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 2 b) 3) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«2 b) 3)

Lâmpadas não lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro superior a 17 mm (p. ex. T9): 15 mg

Caduca em [SP: 12 meses após a adoção da diretiva delegada no Jornal Oficial]; podem utilizar-se 10 mg por lâmpada de [SP: 12 meses + um dia após a adoção da diretiva delegada no Jornal Oficial] até [SP: três anos após a adoção da diretiva delegada no Jornal Oficial]»

Top