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Document JOC_2002_051_E_0324_01

Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/549/CE de 16 de Julho de 2001 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia [COM(2001) 618 final — 2001/0258(CNS)]

JO C 51E de 26.2.2002, p. 324–324 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0618

Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/549/CE de 16 de Julho de 2001 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia /* COM/2001/0618 final - CNS 2001/0258 */

Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0324 - 0324


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2001/549/CE de 16 de Julho de 2001 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 16 Julho 2001, o Conselho da União Europeia decidiu conceder à República Federativa da Jugoslávia (RFJ) assistência macrofinanceira até 300 milhões de euros, que compreende uma componente empréstimo até 225 milhões de euros e uma componente subvenção até 75 milhões de euros (Decisão 2001/549/CE do Conselho).

O principal objectivo desta assistência macrofinanceira é contribuir para consolidar a estabilidade económica, social e política do país e, tendo como pano de fundo as alterações políticas e democráticas que ocorreram na RFJ no último trimestre de 2000, para sublinhar o seu importante papel como factor de estabilidade na região. Em termos concretos, esta assistência irá contribuir para atenuar as dificuldades financeiras externas do país e para apoiar a balança de pagamentos. Esta assistência está a ser executada pelos serviços da Comissão.

Todavia, a situação financeira da RFJ na segunda metade de 2001 parece acusar mais restrições do que tinha sido inicialmente previsto. Tal deve-se, em grande medida, aos atrasos verificados no processo sérvio de privatização. Estes atrasos estão principalmente relacionados com a necessidade de aplicar um novo quadro de privatização transparente acordado com o Banco Mundial, bem como com o adiamento da privatização de uma fábrica de cimento devido à oposição dos trabalhadores.

Assim, as receitas resultantes da privatização inicialmente previstas no orçamento sérvio foram significativamente revistas no sentido da baixa, no âmbito do programa acordado com o FMI, o que irá reduzir os fluxos do investimento directo estrangeiro previstos e colocar sob maior pressão a balança de pagamentos. Com base nas previsões revistas do orçamento sérvio, o FMI identificou um défice orçamental de cerca de 9 mil milhões de dinares (cerca de 150 milhões de euros ou 1,3% do PIB) em 2001. Este montante vem acrescentar-se à parte do défice orçamentado que se prevê seja coberta por subvenções e empréstimos externos (cerca de 150 milhões de euros, que foram objecto de compromissos firmes no contexto da Conferência dos Dadores a favor da RFJ de Junho de 2001).

Por conseguinte, o FMI chegou a acordo com as autoridades jugoslavas no sentido de ser necessário, para além das necessidades de financiamento externo já identificadas no âmbito do programa, um financiamento externo suplementar para colmatar o novo défice financeiro na segunda metade de 2001. Para além disso, a fim de permitir que o aumento das reservas de divisas beneficie do orçamento, o FMI concordou em aumentar, em 0,2% do PIB, o limite de 0,6% aplicado à contracção de empréstimos pelo governo junto do sector bancário.

Se não for disponibilizada rapidamente assistência financeira externa suplementar, existe um risco grave de se verificar um agravamento da vulnerabilidade da economia da RFJ devido, por um lado, a uma compressão maior e insustentável das despesas globais resultante dos poucos recursos disponíveis e/ou, por outro, a atrasos na execução das reformas económicas e estruturais necessárias resultantes de um aumento do descontentamento da opinião pública.

Neste contexto, parece adequado que a Comunidade contribua para atenuar os novos condicionalismos financeiros que a RFJ enfrenta neste momento crucial, através da alteração da Decisão 2001/549/CE do Conselho, aumentando o montante total da assistência em 45 milhões de euros, perfazendo 345 milhões de euros. Tendo em conta o elevado endividamento da RFJ (mais de 140% do PIB) e a sua limitada capacidade de contracção de empréstimos, propõe-se que este montante adicional seja concedido sob a forma de subvenção, o que elevará a componente global de subvenção desta assistência ao montante máximo de 120 milhões de euros. O aumento da assistência da Comunidade assentará no princípio de que os restantes dadores envidarão esforços similares para conceder uma assistência financeira suplementar.

2001/0258 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2001/549/CE de 16 de Julho de 2001 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta;

(2) A Decisão 2001/549/CE do Conselho [3] concede assistência macrofinanceira a colocar à disposição da República Federativa da Jugoslávia com vista a ajudar este país a satisfazer as suas necessidades de financiamento externo e apoiar os esforços de reforma envidados pelas suas autoridades;

[3] JO L 197 de 21.7.2001, p.38.

(3) Prevê-se que surjam importantes necessidades suplementares de financiamento externo na República Federativa da Jugoslávia para além do financiamento oficial que poderá ser satisfeito pelo FMI, pelo Banco Mundial e por outros dadores bilaterais;

(4) Um aumento da componente de subvenção da assistência macrofinanceira da Comunidade à República Federativa da Jugoslávia é uma medida adequada para, em conjunto com outros dadores, contribuir para atenuar as dificuldades financeiras externas do país;

(5) O Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308º,

DECIDE:

Artigo único

O nº 3 do artigo 1º da Decisão 2001/549/CE passa a ter a seguinte redacção:

"3. A componente de subvenção desta assistência ascenderá a um montante máximo de 120 milhões de euros".

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

Ficha Financeira

1. Designação da Acção

Concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia.

2. Rubrica orçamental implicada

B7-548: Assistência macrofinanceira a favor dos países dos Balcãs Ocidentais.

3. Base jurídica

Artigo 308º do Tratado.

4. Descrição e fundamentação da acção

a) Descrição da acção

Aumento da componente subvenção da assistência macrofinanceira da Comunidade à República Federativa da Jugoslávia para atenuar as dificuldades financeiras externas do país.

b) Fundamentação da acção

Identificação das necessidades suplementares de financiamento para além do financiamento oficial identificado, que poderá ser concedido pelo FMI, pelo Banco Mundial e por outros dadores bilaterais. A sustentabilidade dos progressos na via da estabilização económica e da reforma do país beneficiário depende, em grande medida, da concessão de assistência financeira externa por parte de fontes oficiais, em condições preferênciais.

5. Classificação da despesa

Despesa não obrigatória, diferenciada.

6. Natureza da despesa

A totalidade do aumento proposto assumirá a forma de uma subvenção a fundo perdido (subvenção a 100%).

7. Incidência financeira

a) Método de cálculo

A avaliação do montante da assistência considerado necessário baseia-se nas actuais estimativas das necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário. b) Incidência da acção nas dotações para intervenção

A utilização da rubrica orçamental correspondente à componente subvenção da assistência será condicionada ao cumprimento de um certo número de condições de política a acordar com as autoridades da República Federativa da Jugoslávia.

c) Financiamento das despesas de intervenção

O aumento proposto na assistência a que se refere a presente alteração deverá ser financiado nos limites da rubrica 4 das presentes Perspectivas Financeiras (em milhões de euros) da seguinte forma:

// 2001

Dotações de autorização // 45

Dotações de pagamento // 45

8. Disposições anti-fraude previstas

Os fundos serão pagos directamente ao Banco Central do país beneficiário após verificação pelos serviços da Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em concertação com os serviços do FMI, de que as políticas macroeconómicas estão a ser prosseguidas de forma satisfatória e de que as condições específicas associadas à concessão da assistência estão preenchidas.

A assistência em questão será objecto de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e do Tribunal de Contas Europeu.

9. Elementos de análise custo-eficácia

a) Justificação para a operação e objectivos específicos

Ao apoiar os esforços de reforma macroeconómica da RFJ e ao complementar o financiamento da comunidade internacional concedido a este país, no âmbito do programa acordado com o FMI, esta assistência apoiará o processo de transição do país para uma economia de mercado.

A presente assistência só será desbloqueada se o país beneficiário cumprir integralmente as suas obrigações financeiras face à Comunidade e ao Banco Europeu do Investimento.

b) Acompanhamento e avaliação da acção

Esta assistência é de carácter macroeconómico e o seu acompanhamento e a sua avaliação serão realizados no quadro do programa de estabilização e reforma apoiado pelo FMI que o país beneficiário está a aplicar.

Os serviços da Comissão acompanharão a acção com base num sistema eficaz de indicadores de política macroeconómica e estrutural a ser acordado com as autoridades do país beneficiário. Manter-se-ão igualmente em contacto estreito com os serviços do FMI e do Banco Mundial por forma a beneficiar da sua avaliação dos resultados do processo de estabilização e de reforma do país beneficiário.

A proposta de decisão do Conselho prevê a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que incluirá uma avaliação da execução da operação.

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