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Document 62021CN0252
Case C-252/21: Request for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Düsseldorf (Germany) lodged on 22 April 2021 — Facebook Inc. and Others v Bundeskartellamt
Processo C-252/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de abril de 2021 — Facebook Inc. e o./Bundeskartellamt
Processo C-252/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de abril de 2021 — Facebook Inc. e o./Bundeskartellamt
JO C 320 de 9.8.2021, p. 16–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de abril de 2021 — Facebook Inc. e o./Bundeskartellamt
(Processo C-252/21)
(2021/C 320/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrentes: Facebook Inc., Facebook Ireland Ltd, Facebook Deutschland GmbH
Recorrido: Bundeskartellamt
Interveniente: Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Questões prejudiciais
1) |
Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial 1: |
2) |
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3) |
Pode uma empresa como a Facebook Ireland, que gere uma rede social digital, financiada por publicidade, e oferece, nas suas condições de utilização, a personalização dos conteúdos e da publicidade, a segurança da rede, o aperfeiçoamento dos produtos e a utilização contínua e ininterrupta de todos os produtos das empresas do grupo, invocar como justificação a necessidade para a execução do contrato, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do RGPD ou a garantia de interesses legítimos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea f), do RGPD, se para esses efeitos recolher dados provenientes de outros serviços de empresas do mesmo grupo e de páginas Web e aplicações de computador de terceiros através de interfaces integradas nas mesmas, como as «Facebook Business Tools», ou de cookies instalados no computador ou no terminal móvel do utilizador da Internet ou outras tecnologias de armazenagem, os cruzar com a conta do utilizador na Facebook.com e os utilizar? |
4) |
Nesse caso, podem igualmente
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5) |
Nesse caso, pode a recolha de dados dos outros serviços de empresas do mesmo grupo e de páginas Web e aplicações de computador de terceiros, através de interfaces integradas nas mesmas, como as «Facebook Business Tools», ou de cookies instalados no computador ou no terminal móvel do utilizador da Internet ou outras tecnologias de armazenagem, o cruzamento com a conta do utilizador na Facebook.com e a utilização de outros dados recolhidos e cruzados de forma legítima em casos individuais também ser justificado ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do RGPD, por exemplo, a fim de dar resposta a um pedido legítimo de certos dados [alínea c)], impedir um comportamento lesivo e promover a segurança [alínea d)], para efeitos de investigação para o bem-estar da sociedade e para a promoção da proteção, da integridade e da segurança [alínea e)]? |
6) |
Pode ser apresentado a uma empresa com posição dominante no mercado como a Facebook Ireland um consentimento eficaz, livre, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea a) e do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do RGPD? Em caso de resposta negativa à questão prejudicial 1: |
7) |
Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial 7, é necessária a resposta às questões prejudiciais 3 a 5 no que diz respeito aos dados de utilização do serviço Instagram do mesmo grupo. |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).