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Document 62021CA0529

Processos apensos C-529/21 a C-536/21 e C-732/21 a C-738/21, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» (Trabalho noturno) e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de maio de 2023 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Rayonen sad — Kula — Bulgária) — OP (C-529/21), MN (C-530/21), KL (C-531/21), IJ (C-532/21), GH (C-533/21), EF (C-534/21), CD (C-535/21), AB (C-536/21), AB (C-732/21), BC (C-733/21), CD (C-734/21), DE (C-735/21), EF (C-736/21), FG (C-737/21), GH (C-738/21)/Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti («Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 1.°, n.° 3 — Âmbito de aplicação — Artigo 8.° — Artigo 12.° — Segurança e saúde dos trabalhadores noturnos no trabalho — Nível de proteção dos trabalhadores noturnos adequado à natureza do trabalho que exercem — Diretiva 89/391/CEE — Artigo 2.° — Trabalhadores do setor público e trabalhadores do setor privado — Artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Igualdade de tratamento»)

JO C 216 de 19.6.2023, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de maio de 2023 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Rayonen sad — Kula — Bulgária) — OP (C-529/21), MN (C-530/21), KL (C-531/21), IJ (C-532/21), GH (C-533/21), EF (C-534/21), CD (C-535/21), AB (C-536/21), AB (C-732/21), BC (C-733/21), CD (C-734/21), DE (C-735/21), EF (C-736/21), FG (C-737/21), GH (C-738/21)/Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti

[Processos apensos C-529/21 a C-536/21 e C-732/21 a C-738/21 (1), Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» (Trabalho noturno) e o.]

(«Reenvio prejudicial - Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 1.o, n.o 3 - Âmbito de aplicação - Artigo 8.o - Artigo 12.o - Segurança e saúde dos trabalhadores noturnos no trabalho - Nível de proteção dos trabalhadores noturnos adequado à natureza do trabalho que exercem - Diretiva 89/391/CEE - Artigo 2.o - Trabalhadores do setor público e trabalhadores do setor privado - Artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Igualdade de tratamento»)

(2023/C 216/14)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad — Kula

Partes no processo principal

Demandantes: OP (C-529/21), MN (C-530/21), KL (C-531/21), IJ (C-532/21), GH (C-533/21), EF (C-534/21), CD (C-535/21), AB (C-536/21), AB (C-732/21), BC (C-733/21), CD (C-734/21), DE (C-735/21), EF (C-736/21), FG (C-737/21), GH (C-738/21)

Demandada: Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, em conjugação com o artigo 2.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho,

deve ser interpretado no sentido de que:

a Diretiva 2003/88 é aplicável aos trabalhadores do setor público, como os bombeiros, que são considerados trabalhadores noturnos, desde que esses trabalhadores exerçam as suas atividades em condições habituais.

2)

O artigo 12.o da Diretiva 2003/88, lido à luz do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que a duração normal do trabalho noturno fixada em sete horas na legislação de um Estado-Membro para os trabalhadores do setor privado não se aplique aos trabalhadores do setor público, como os bombeiros, se essa diferença de tratamento, na medida em que as categorias de trabalhadores em causa se encontrem numa situação comparável, se basear num critério objetivo e razoável, isto é, se estiver relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido por essa legislação, e for proporcionada a esse objetivo.


(1)  JO C 257, de 4.7.2022.


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