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Document 62021CA0038

Processos apensos C-38/21, C-47/21 e C-232/21, BMW Bank e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg — Alemanha) — VK (C-38/21), F. F. (C 47/21), CR, AY, ML, BQ (C-232/21)/BMW Bank GmbH (C-38/21), C. Bank AG (C-47/21), Volkswagen Bank GmbH, Audi Bank (C-232/21) («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contrato de leasing relativo a um veículo automóvel sem obrigação de compra — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 2.°, n.° 2, alínea d) — Conceito de contrato de locação financeira sem obrigação de compra do objeto do contrato — Diretiva 2002/65/CE — Artigo 1.°, n.° 1, e artigo 2.°, alínea b) — Conceito de contrato de serviços financeiros — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 2.°, n.° 6, e artigo 3.°, n.° 1 — Conceito de contrato de prestação de serviços — Artigo 2.°, ponto 7 — Conceito de contrato à distância — Artigo 2.°, ponto 8 — Conceito de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial — Artigo 16.°, alínea l) — Exceção ao direito de retratação de uma prestação de serviços de aluguer de automóveis — Contrato de crédito para a compra de um veículo automóvel — Diretiva 2008/48 — Artigo 10.°, n.° 2 — Requisitos relativos às informações que devem ser mencionadas no contrato — Presunção de respeito da obrigação de informação em caso de utilização de um modelo regulamentar de informação — Inexistência de efeito direto horizontal de uma diretiva — Artigo 14.°, n.° 1 — Direito de retratação — Início do prazo de retratação no caso de informações incompletas ou inexatas — Caráter abusivo do exercício do direito de retratação — Preclusão do direito de retratação — Obrigação de restituição prévia do veículo em caso de exercício do direito de retratação relativamente a um contrato de crédito associado»)

JO C, C/2024/1818, 11.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1818/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1818/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1818

11.3.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg — Alemanha) — VK (C-38/21), F. F. (C 47/21), CR, AY, ML, BQ (C-232/21)/BMW Bank GmbH (C-38/21), C. Bank AG (C-47/21), Volkswagen Bank GmbH, Audi Bank (C-232/21)

(Processos apensos C-38/21 (1), C-47/21 (2) e C-232/21 (3), BMW Bank e o.)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Contrato de leasing relativo a um veículo automóvel sem obrigação de compra - Diretiva 2008/48/CE - Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) - Conceito de contrato de locação financeira sem obrigação de compra do objeto do contrato - Diretiva 2002/65/CE - Artigo 1.o, n.o 1, e artigo 2.o, alínea b) - Conceito de contrato de serviços financeiros - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 2.o, n.o 6, e artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de contrato de prestação de serviços - Artigo 2.o, ponto 7 - Conceito de contrato à distância - Artigo 2.o, ponto 8 - Conceito de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial - Artigo 16.o, alínea l) - Exceção ao direito de retratação de uma prestação de serviços de aluguer de automóveis - Contrato de crédito para a compra de um veículo automóvel - Diretiva 2008/48 - Artigo 10.o, n.o 2 - Requisitos relativos às informações que devem ser mencionadas no contrato - Presunção de respeito da obrigação de informação em caso de utilização de um modelo regulamentar de informação - Inexistência de efeito direto horizontal de uma diretiva - Artigo 14.o, n.o 1 - Direito de retratação - Início do prazo de retratação no caso de informações incompletas ou inexatas - Caráter abusivo do exercício do direito de retratação - Preclusão do direito de retratação - Obrigação de restituição prévia do veículo em caso de exercício do direito de retratação relativamente a um contrato de crédito associado»)

(C/2024/1818)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: VK (C-38/21), F. F. (C 47/21), CR, AY, ML, BQ (C-232/21)

Demandados: BMW Bank GmbH (C-38/21), C. Bank AG (C-47/21), Volkswagen Bank GmbH, Audi Bank (C-232/21)

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83,

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de leasing relativo a um veículo automóvel, caracterizado pelo facto de nem esse contrato nem um contrato separado estipularem que o consumidor é obrigado a comprar o veículo no termo do contrato, faz parte do âmbito de aplicação dessa diretiva, enquanto «contrato de prestação de serviços», na aceção do seu artigo 2.o, ponto 6. Em contrapartida, esse contrato não faz parte do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, nem da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho.

2)

O artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, desta diretiva, celebrado entre um consumidor e um profissional através de um meio de comunicação à distância, não pode ser qualificado de «contrato à distância», na aceção da primeira destas disposições, quando a celebração do contrato tiver sido precedida de uma fase de negociação que decorreu na presença física simultânea do consumidor e de um intermediário que atua em nome ou por conta do profissional e durante a qual esse consumidor recebeu desse intermediário, para efeitos dessa negociação, todas as informações referidas no artigo 6.o da referida diretiva e pôde colocar questões ao referido intermediário sobre o contrato previsto ou sobre a proposta feita, para dissipar qualquer incerteza quanto ao alcance do seu eventual compromisso com o profissional.

3)

O artigo 2.o, ponto 8, alínea a), da Diretiva 2011/83

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, dessa diretiva, celebrado entre um consumidor e um profissional, não pode ser qualificado de «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», na aceção da primeira destas disposições, quando, durante a fase preparatória da celebração do contrato através da utilização de um meio de comunicação à distância, o consumidor se tenha deslocado ao estabelecimento comercial de um intermediário que atuava em nome ou por conta do profissional para efeitos da negociação desse contrato, mas que operava noutro domínio de atividade diferente desse profissional, desde que esse consumidor pudesse esperar, enquanto consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, ao deslocar-se ao estabelecimento comercial do intermediário, ser objeto de uma solicitação comercial por parte deste último para efeitos da negociação e da celebração de um contrato de prestação de serviços com o profissional e que, além disso, tenha podido compreender facilmente que esse intermediário atuava em nome ou por conta do referido profissional.

4)

O artigo 16.o, alínea l), da Diretiva 2011/83:

deve ser interpretado no sentido de que:

está abrangido pela exceção ao direito de retratação prevista nesta disposição para os contratos à distância ou fora do estabelecimento comercial abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e que tenha por objeto serviços de aluguer de automóveis com uma data ou um período específicos de execução um contrato de leasing relativo a um veículo automóvel celebrado entre um profissional e um consumidor e qualificado de contrato de prestação de serviços à distância ou fora do estabelecimento comercial na aceção da referida diretiva, quando o objeto principal desse contrato consiste em permitir ao consumidor utilizar um veículo durante o período de tempo específico previsto no referido contrato, em contrapartida do pagamento regular de montantes pecuniários.

5)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea p) da Diretiva 2008/48

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que estabelece uma presunção legal de que o profissional cumpre a sua obrigação de informar o consumidor do seu direito de retratação quando esse profissional remete, num contrato, para disposições nacionais que, por sua vez, remetem para um modelo de informação regulamentar a esse respeito, não deixando de utilizar cláusulas que figuram nesse modelo que não são conformes com o disposto nesta disposição da diretiva. Na impossibilidade de interpretar a regulamentação nacional em causa em conformidade com a Diretiva 2008/48, um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um litígio que opõe exclusivamente particulares, não é obrigado, só com fundamento no direito da União, a deixar de aplicar essa regulamentação, sem prejuízo da possibilidade de esse órgão jurisdicional a afastar com fundamento no seu direito interno e, se assim não for, do direito de a parte lesada pela desconformidade do direito nacional com o direito da União pedir a reparação do dano que daí resultou para ela.

6)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48, lido em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3, alínea b), desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

o montante dos juros diários que deve ser indicado num contrato de crédito por força dessa disposição, aplicável em caso de exercício do direito de retratação pelo consumidor, em nenhum caso pode ser superior ao montante resultante aritmeticamente da taxa devedora contratual estipulada nesse contrato. A informação fornecida no contrato sobre o montante dos juros diários deve ser indicada de forma clara e concisa, de modo que, nomeadamente, lida em conjugação com outras informações, seja desprovida de qualquer contradição objetivamente suscetível de induzir em erro um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado quanto ao montante de juros diários que deverá pagar no final. Na falta de informações que apresentem estas características, não será devido nenhum montante de juros diários.

7)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea t) da Diretiva 2008/48

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de crédito tem de mencionar as informações essenciais relativas a todos os processos extrajudiciais de reclamação ou de recurso à disposição do consumidor e, se for caso disso, o custo de cada um deles, o facto de a reclamação ou o recurso dever ser apresentado por correio ou por via eletrónica, o endereço físico ou eletrónico para o qual essa reclamação ou recurso deve ser enviado e os outros requisitos formais a que está sujeita essa reclamação ou recurso, não sendo suficiente uma simples remissão, feita no contrato de crédito, para um regulamento processual disponível a pedido ou consultável na Internet ou para outro ato ou documento relativo às modalidades de acesso a processos extrajudiciais de reclamação e de recurso.

8)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea r), da Diretiva 2008/48

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de crédito deve, em princípio, para o cálculo da indemnização devida em caso de reembolso antecipado do empréstimo, indicar o modo de cálculo dessa indemnização de forma concreta e facilmente compreensível para um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, de modo que este possa determinar o montante da indemnização devida em caso de reembolso antecipado com base nas informações fornecidas nesse contrato. Contudo, mesmo na falta de indicação concreta e facilmente compreensível do modo de cálculo, esse contrato pode cumprir a obrigação enunciada nesta disposição desde que contenha outros elementos que permitam ao consumidor determinar facilmente o montante da indemnização em causa, em especial o respetivo montante máximo que terá de pagar em caso de reembolso antecipado do empréstimo.

9)

O artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48

deve ser interpretado no sentido de que:

quando uma informação fornecida pelo mutuante ao consumidor, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, dessa diretiva se revelar incompleta ou errada, o prazo de retratação só começa a correr se o caráter incompleto ou errado dessa informação não for suscetível de afetar a capacidade do consumidor para apreciar o alcance dos seus direitos e obrigações ao abrigo da referida diretiva nem a sua decisão de celebrar o contrato e de o privar, sendo caso disso, da possibilidade de exercer os seus direitos, no essencial, nas mesmas condições que teriam prevalecido se essa informação tivesse sido prestada de forma completa e exata.

10)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea l), da Diretiva 2008/48

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de crédito deve mencionar, na forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração do contrato e deve descrever de forma concreta o mecanismo de adaptação dessa taxa. Quando a referida taxa for determinada em função de uma taxa de juro de referência variável no tempo, o contrato de crédito deve mencionar a taxa de juro de referência aplicável à data da celebração do contrato, precisando-se que o modo de cálculo da taxa de juros de mora em função da taxa de juro de referência deve ser apresentado no contrato de forma facilmente compreensível para um consumidor médio que não disponha de conhecimentos especializados no domínio financeiro, de modo que este possa calcular a taxa de juros de mora com base nas informações fornecidas no mesmo contrato. Por outro lado, o contrato de crédito deve apresentar a frequência da alteração dessa taxa de juro de referência, mesmo que esta seja determinada pelas disposições nacionais.

11)

O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48:

deve ser interpretado no sentido de que:

a execução integral do contrato de crédito implica a extinção do direito de retratação. Por outro lado, o mutuante não pode validamente alegar que o consumidor, pelo seu comportamento entre a celebração do contrato e o exercício do direito de retratação ou mesmo posteriormente a esse exercício, exerceu esse direito de forma abusiva quando, devido a uma informação incompleta ou errada no contrato de crédito, em violação do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, o prazo de retratação não tenha começado a correr pelo facto de estar demonstrado que esse caráter incompleto ou errado afetou a capacidade do consumidor para apreciar a extensão dos seus direitos e obrigações ao abrigo da Diretiva 2008/48, bem como a sua decisão de celebrar o contrato.

12)

A Diretiva 2008/48

deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a que o mutuante possa, quando o consumidor exerce o seu direito de retratação em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, desta diretiva, invocar a preclusão desse direito ao abrigo das normas do direito nacional, quando pelo menos uma das menções obrigatórias previstas no artigo 10.o, n.o 2, dessa diretiva não figure no contrato de crédito ou nele figure de forma incompleta ou errada sem ter sido devidamente comunicada posteriormente e, por esse motivo, o prazo de retratação previsto nesse mesmo artigo 14.o, n.o 1, não tenha começado a correr.

13)

O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, lido em conjugação com o princípio da efetividade,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que, quando o consumidor se retrata de um contrato de crédito ligado, na aceção do artigo 3.o, alínea n), dessa diretiva, deve restituir ao mutuante o bem financiado pelo crédito ou tê-lo interpelado para recuperar esse bem, sem que esse mutuante seja obrigado, no mesmo momento, a reembolsar as mensalidades do crédito já pagas pelo consumidor.


(1)   JO C 128, de 12.4.2021

(2)   JO C 189, de 17.5.2021

(3)   JO C 297, de 26.7.2021


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1818/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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