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Document 62019CN0597

Processo C-597/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 6 de agosto de 2019 – M.I.C.M. Mircom International Content Management & Consulting Limited/Telenet BVBA

JO C 383 de 11.11.2019, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/41


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 6 de agosto de 2019 – M.I.C.M. Mircom International Content Management & Consulting Limited/Telenet BVBA

(Processo C-597/19)

(2019/C 383/49)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Ondernemingsrechtbank Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante: M.I.C.M. Mircom International Content Management & Consulting Limited

Demandada: Telenet BVBA

Questões prejudiciais

1.

a)

Podem o download de um ficheiro através de uma rede descentralizada (peer-to-peer) e, ao mesmo tempo, a colocação à disposição para o uploadseeden») dos segmentos («pieces») desse ficheiro (por vezes de forma bastante fragmentada em relação ao ficheiro completo), ser considerados uma comunicação ao público na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 (1), ainda que tais segmentos individuais sejam, em si, inutilizáveis?

Em caso afirmativo,

b)

existe um limiar mínimo para que a colocação à disposição (seeding) para o upload destes segmentos (pieces) possa constituir uma comunicação ao público?

c)

é relevante o facto de a colocação à disposição (seeding) poder ocorrer de forma automática (devido às configurações do cliente de torrent) e, consequentemente, de forma involuntária por parte do utilizador?

2.

a)

Pode a pessoa que seja titular contratual dos direitos de autor (ou direitos conexos) mas que não explora os direitos e apenas cobra indemnizações a alegados infratores – e cujo sustento económico depende, portanto, da existência da pirataria e não de luta contra a pirataria – invocar os mesmos direitos que os conferidos pelo capítulo II da Diretiva 2004/48 (2) aos autores ou detentores de licença que exploram os direitos de autor da forma habitual?

b)

De que forma é que, neste caso, o detentor da licença pode ter sofrido «prejuízo» (na aceção do artigo 13.o da Diretiva 2004/48) em razão da infração?

3.

As circunstâncias concretas descritas nas questões 1 e 2 são relevantes para efeitos da ponderação do justo equilíbrio entre, por um lado, a proteção dos direitos de propriedade intelectual e, por outro, os direitos e liberdades consagrados na Carta, como o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais, em especial no âmbito da análise da proporcionalidade?

4.

Pode considerar-se que, em todas estas circunstâncias, o registo automático e o tratamento geral dos endereços IP de um conjunto de seeders (swarm) (pelo próprio detentor da licença ou por um terceiro a mando daquele) é justificado nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (3), designadamente do seu artigo 6.o, n.o 1, alínea f)?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

(2)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).


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