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Document 62019CA0930

Processo C-930/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers — Bélgica) — X/État belge («Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 13.°, n.° 2 — Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União — Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um país terceiro — Conservação, em caso de divórcio, do direito de residência de um nacional de um país terceiro vítima de atos de violência doméstica cometidos pelo seu cônjuge — Obrigação de demonstrar a existência de recursos suficientes — Inexistência de tal obrigação na Diretiva 2003/86/CE — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 20.° e 21.° — Igualdade de tratamento — Diferença de tratamento consoante o requerente do reagrupamento seja cidadão da União ou nacional de um país terceiro — Falta de comparabilidade das situações»)

JO C 431 de 25.10.2021, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers — Bélgica) — X/État belge

(Processo C-930/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 13.o, n.o 2 - Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União - Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um país terceiro - Conservação, em caso de divórcio, do direito de residência de um nacional de um país terceiro vítima de atos de violência doméstica cometidos pelo seu cônjuge - Obrigação de demonstrar a existência de recursos suficientes - Inexistência de tal obrigação na Diretiva 2003/86/CE - Validade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 20.o e 21.o - Igualdade de tratamento - Diferença de tratamento consoante o requerente do reagrupamento seja cidadão da União ou nacional de um país terceiro - Falta de comparabilidade das situações»)

(2021/C 431/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil du Contentieux des Étrangers

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: État belge

Dispositivo

O exame da questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, à luz do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO C 77, de 9.3.2020.


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