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Document 62018CA0468

Processo C-468/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Constanța - Roménia) – R/P [«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares – Regulamento (CE) n.o 4/2009 – Artigo 3.o, alíneas a) e d), e artigo 5.o – Órgão jurisdicional chamado a decidir de três pedidos conjuntos relativos ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental e à obrigação alimentar a favor do menor – Declaração de competência em matéria de divórcio e de incompetência em matéria de responsabilidade parental – Competência para conhecer do pedido de obrigação alimentar – Órgão jurisdicional do local onde o demandado tem a sua residência habitual e perante o qual comparece»]

JO C 383 de 11.11.2019, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/32


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Constanța - Roménia) – R/P

(Processo C-468/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigo 3.o, alíneas a) e d), e artigo 5.o - Órgão jurisdicional chamado a decidir de três pedidos conjuntos relativos ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental e à obrigação alimentar a favor do menor - Declaração de competência em matéria de divórcio e de incompetência em matéria de responsabilidade parental - Competência para conhecer do pedido de obrigação alimentar - Órgão jurisdicional do local onde o demandado tem a sua residência habitual e perante o qual comparece»)

(2019/C 383/34)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Constanța

Partes no processo principal

Demandante: R

Demandado: P

Dispositivo

Os artigos 3.o, alíneas a) e d), e 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal de um Estado-Membro é chamado a decidir de uma ação que compreende três pedidos, relativos, respetivamente, ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental em relação a esse menor e à obrigação alimentar para com ele, o tribunal que decide sobre o divórcio que se tenha declarado incompetente para decidir do pedido relativo à responsabilidade parental é, não obstante, competente para decidir do pedido relativo à obrigação alimentar a favor da referida criança se for igualmente o tribunal do local da residência habitual do demandado ou o tribunal perante o qual este compareceu sem suscitar uma exceção de incompetência.


(1)  JO C 381, de 22.10.2018.


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