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Document 62018CA0468
Case C-468/18: Judgment of the Court (Third Chamber) of 5 September 2019 (request for a preliminary ruling from the Judecătoria Constanța — Romania) — R v P (Reference for a preliminary ruling – Judicial cooperation in civil matters – Jurisdiction, recognition and enforcement of decisions in matters relating to maintenance obligations – Regulation (EC) No 4/2009 – Article 3(a) and (d) and Article 5 – Court seised of three joined claims concerning the divorce of the parents of a minor child, parental responsibility and the maintenance obligation with regard to that child – Court declaring that it has jurisdiction relating to the divorce and no jurisdiction relating to parental responsibility – Jurisdiction to entertain proceedings with regard to the claim concerning the maintenance obligation – Court for the place where the defendant is habitually resident and before which he has entered an appearance)
Processo C-468/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Constanța - Roménia) – R/P [«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares – Regulamento (CE) n.o 4/2009 – Artigo 3.o, alíneas a) e d), e artigo 5.o – Órgão jurisdicional chamado a decidir de três pedidos conjuntos relativos ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental e à obrigação alimentar a favor do menor – Declaração de competência em matéria de divórcio e de incompetência em matéria de responsabilidade parental – Competência para conhecer do pedido de obrigação alimentar – Órgão jurisdicional do local onde o demandado tem a sua residência habitual e perante o qual comparece»]
Processo C-468/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Constanța - Roménia) – R/P [«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares – Regulamento (CE) n.o 4/2009 – Artigo 3.o, alíneas a) e d), e artigo 5.o – Órgão jurisdicional chamado a decidir de três pedidos conjuntos relativos ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental e à obrigação alimentar a favor do menor – Declaração de competência em matéria de divórcio e de incompetência em matéria de responsabilidade parental – Competência para conhecer do pedido de obrigação alimentar – Órgão jurisdicional do local onde o demandado tem a sua residência habitual e perante o qual comparece»]
JO C 383 de 11.11.2019, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/32 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Constanța - Roménia) – R/P
(Processo C-468/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigo 3.o, alíneas a) e d), e artigo 5.o - Órgão jurisdicional chamado a decidir de três pedidos conjuntos relativos ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental e à obrigação alimentar a favor do menor - Declaração de competência em matéria de divórcio e de incompetência em matéria de responsabilidade parental - Competência para conhecer do pedido de obrigação alimentar - Órgão jurisdicional do local onde o demandado tem a sua residência habitual e perante o qual comparece»)
(2019/C 383/34)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Constanța
Partes no processo principal
Demandante: R
Demandado: P
Dispositivo
Os artigos 3.o, alíneas a) e d), e 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal de um Estado-Membro é chamado a decidir de uma ação que compreende três pedidos, relativos, respetivamente, ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental em relação a esse menor e à obrigação alimentar para com ele, o tribunal que decide sobre o divórcio que se tenha declarado incompetente para decidir do pedido relativo à responsabilidade parental é, não obstante, competente para decidir do pedido relativo à obrigação alimentar a favor da referida criança se for igualmente o tribunal do local da residência habitual do demandado ou o tribunal perante o qual este compareceu sem suscitar uma exceção de incompetência.