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Document 62017CJ0018

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2018.
Danieli & C. Officine Meccaniche SpA e o. contra Regionale Geschäftsstelle Leoben des Arbeitsmarktservice.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Adesão dos novos Estados‑Membros — República da Croácia — Medidas transitórias — Livre prestação de serviços — Diretiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores — Destacamento de nacionais croatas e de Estados terceiros na Áustria por intermédio de uma empresa estabelecida em Itália.
Processo C-18/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:904

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

14 de novembro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Adesão dos novos Estados‑Membros — República da Croácia — Medidas transitórias — Livre prestação de serviços — Diretiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores — Destacamento de nacionais croatas e de Estados terceiros na Áustria por intermédio de uma empresa estabelecida em Itália»

No processo C‑18/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por decisão de 13 de dezembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de janeiro de 2017, no processo

Danieli & C. Officine Meccaniche SpA,

Dragan Panic,

Ivan Arnautov,

Jakov Mandic,

Miroslav Brnjac,

Nicolai Dorassevitch,

Alen Mihovic

contra

Regionale Geschäftsstelle Leoben des Arbeitsmarktservice,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský, L. Bay Larsen (relator), M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de fevereiro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Danieli & C. Officine Meccaniche SpA, de D. Panic, de I. Arnautov, de J. Mandic, de M. Brnjac, de N. Dorassevitch e de A. Mihovic, por E. Oberhammer, Rechtsanwalt,

em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e D. Klebs, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Kellerbauer e L. Malferrari, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de abril de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 56.o e 57.o TFUE, do anexo V, capítulo 2, n.os 2 e 12, do Ato Relativo às Condições de Adesão da República da Croácia e às Adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2012, L 112, p. 21, a seguir «Ato de Adesão da Croácia»), bem como da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Danieli & C. Officine Meccaniche SpA (a seguir «Danieli»), sociedade italiana, e seis trabalhadores de nacionalidade croata, russa e bielorrussa à Regionale Geschäftsstelle Leoben des Arbeitsmarktservice (Direção Regional do Serviço de Emprego de Leoben, Áustria), uma autoridade dependente do ministro Federal do Trabalho, Assuntos Sociais e Defesa do Consumidor, a respeito do destacamento desses trabalhadores.

Quadro jurídico

Direito da União

Ato de Adesão da Croácia,

3

O artigo 18.o do Ato de Adesão da Croácia enuncia:

«As medidas enumeradas no anexo V são aplicáveis à Croácia nas condições previstas nesse anexo.»

4

O anexo V do Ato de Adesão da Croácia tem como título «Lista a que se refere o artigo 18.o do Ato de Adesão: medidas transitórias» e o capítulo 2 deste anexo, intitulado «Livre circulação de pessoas», prevê, nos seus n.os 1, 2 e 12:

«1.   O artigo 45.o e o artigo 56.o, primeiro parágrafo, [TFUE] são plenamente aplicáveis à livre circulação dos trabalhadores e à livre prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Diretiva 96/71/CE, entre a Croácia, por um lado, e cada um dos atuais Estados‑Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 13.

2.   Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 492/2011 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1),] e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os atuais Estados‑Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais croatas aos seus mercados de trabalho. Os atuais Estados‑Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

[…]

12.   Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados setores de serviços sensíveis dos mercados de trabalho da Alemanha e da Áustria, que possam surgir em certas regiões na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Diretiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores croatas, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, estabelecer derrogações do primeiro parágrafo do artigo 56.o [TFUE] a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Croácia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma atividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos setores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

[…]

— Na Áustria:

Setor Código NACE (*), salvo indicação em contrário

[…]

Construção, incluindo atividades afins

45.1 a 45.4,

Atividades enumeradas no anexo da Diretiva 96/71/CE

[…]

(*) NACE: ver 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia [(JO 1990, L 293, p. 1)].

[…]

A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Croácia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.»

5

Os Códigos NACE 45.1 a 45.4 são os seguintes:

«— 45

 

 

Construção

 

45.1

 

Preparação de obras de construção

 

 

45.11

Demolição de edifícios e terraplenagens

 

 

45.12

Perfurações e sondagens

 

45.2

 

Construção de edifícios completos e das suas partes; engenharia civil

 

 

45.21

Obras gerais de construção de edifícios e de engenharia civil

 

 

45.22

Construção de telhados e estruturas

 

 

45.23

Construção de estradas, aeroportos e instalações desportivas

 

 

45.24

Obras hidráulicas

 

 

45.25

Outras obras de construção envolvendo trabalho especializado

 

45.3

 

Equipamento de edifícios

 

 

45.31

Instalações elétricas

 

 

45.32

Obras de isolamento

 

 

45.33

Canalizações

 

 

45.34

Outro equipamento de edifícios

 

45.4

 

Acabamento de edifícios e obras

 

 

45.41

Estucagem

 

 

45.42

Colocação e acabamento de elementos em madeira

 

 

45.43

Revestimento de pavimentos e de paredes

 

 

45.44

Pintura e envidraçamento

 

 

45.45

Acabamento de edifícios e obras n.e.»

Diretiva 96/71

6

O artigo 1.o da Diretiva 96/71 dispõe:

«1.   A presente diretiva é aplicável às empresas estabelecidas num Estado‑Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços e nos termos do n.o 3, destaquem trabalhadores para o território de um Estado‑Membro.

[…]

3.   A presente diretiva é aplicável sempre que as empresas mencionadas no n.o 1 tomem uma das seguintes medidas transnacionais:

a)

Destacar um trabalhador para o território de um Estado‑Membro, por sua conta e sob a sua direção, no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa destacadora e o destinatário da prestação de serviços que trabalha nesse Estado‑Membro, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador;

ou

b)

Destacar um trabalhador para um estabelecimento ou uma empresa do grupo situados num Estado‑Membro, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador;

ou

c)

Destacar, na qualidade de empresa de trabalho temporário ou de empresa que põe um trabalhador à disposição, um trabalhador para uma empresa utilizadora estabelecida no território de um Estado‑Membro ou que nele exerça a sua atividade, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou a empresa que põe o trabalhador à disposição.

4.   As empresas estabelecidas num Estado que não seja um Estado‑Membro não podem beneficiar de um tratamento mais favorável do que as empresas estabelecidas num Estado‑Membro.»

7

O anexo da Diretiva 96/71 prevê:

«As atividades a que se refere o n.o 1, segundo travessão, do artigo 3.o abrangem todas as atividades no domínio da construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções e, nomeadamente, os seguintes trabalhos:

1)

Escavação

2)

Aterros

3)

Construção

4)

Montagem e desmontagem de elementos pré‑fabricados

5)

Arranjo ou instalação de equipamento

6)

Transformação

7)

Renovação

8)

Reparação

9)

Desmantelamento

10)

Demolição

11)

Conservação

12)

Manutenção ‑ trabalhos de pintura e limpeza

13)

Saneamento.»

Direito austríaco

8

O § 18 da Ausländerbeschäftigungsgesetz (Lei relativa ao emprego de estrangeiros, BGBl. 218/1975), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (BGBl. I, 72/2013, a seguir «AuslBG»), tem a seguinte redação:

«Estrangeiros destacados

Requisitos do emprego; autorização de destacamento

(1)   Os estrangeiros empregados por um empregador estrangeiro não estabelecido no território nacional necessitam de uma autorização de trabalho, salvo se disposto em contrário nos números seguintes. Se a duração desse trabalho não for superior a seis meses, os estrangeiros necessitam de uma autorização de destacamento, que pode ser concedida por um prazo máximo de quatro meses.

[…]

(12)   Os estrangeiros destacados na Áustria por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu [(EEE)] para prestar trabalho temporário não necessitam de autorização de trabalho nem de autorização de destacamento se:

1.

Estiverem devidamente autorizados a trabalhar no Estado em que se situa o estabelecimento, por um período superior à duração do destacamento na Áustria, e estiverem legalmente empregados na empresa destacadora e se

2.

As condições de remuneração e de trabalho austríacas, na aceção do § 7b, n.o 1, pontos 1 a 3, e n.o 2, da Arbeitsvertragsrechts‑Anpassungsgesetz [(Lei relativa à adaptação da legislação sobre o contrato de trabalho, BGBl., 459/1993)] e as disposições em matéria de segurança social forem respeitadas.

Em aplicação da [AuslBG] e da Lei relativa à adaptação da legislação sobre ao contrato de trabalho, o Zentrale Koordinationsstelle des Bundes für die Kontrolle der illegalen Beschäftigung (Serviço Central de Coordenação para o Controlo do Trabalho Ilegal) do Bundesministerium für Finanzen (Ministério Federal das Finanças) deve transmitir imediatamente a declaração de emprego de estrangeiros destacados ao Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice (Direção Regional do Serviço de Emprego) competente, nos termos do § 7b, n.os 3 e 4, da Lei relativa à adaptação da legislação sobre o contrato de trabalho. Na sequência da comunicação, a Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice (Direção Regional do Serviço de Emprego) deve, no prazo de duas semanas, confirmar à empresa e ao empregador que vai utilizar os serviços que todos os requisitos estão preenchidos (“confirmação de destacamento europeu”) ou recusar o destacamento, se os referidos requisitos não estiverem preenchidos. Sem prejuízo da obrigação de declaração prevista no § 7b, n.os 3 e 4, da Lei relativa à adaptação da legislação sobre o contrato de trabalho, o trabalho pode começar quando estiverem preenchidos os requisitos, mesmo sem confirmação de destacamento europeu.»

9

O § 32a da AuslBG prevê:

«Disposições transitórias relativas ao alargamento da União Europeia

(1)   Os nacionais de Estados‑Membros da União Europeia que aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 2007 no âmbito do Tratado [entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte (Estados‑Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia] Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia [(JO 2005, L 157, p. 11)], não beneficiam da liberdade de circulação dos trabalhadores, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, ponto 1, a menos que sejam membros da família de um nacional de outro Estado‑Membro do EEE que goze de um direito de residência ao abrigo do direito comunitário, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, pontos 1 a 3, da Niederlassungs‑ und Aufenthaltsgesetz (Lei relativa ao direito de estabelecimento e de residência).

[…]

(11)   Com base no Tratado [entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados‑Membros da União Europeia) e a República da Croácia] Relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia [(JO 2012, L 112, p. 10)], após a adesão da República da Croácia, os n.os 1 a 9 aplicam‑se, mutatis mutandis, aos nacionais da República da Croácia e aos empregadores estabelecidos na República da Croácia.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

A Danieli contratou com uma empresa austríaca a empreitada para construção de um trem de laminagem de fio na Áustria. Para a execução desta empreitada, esta sociedade italiana quis recorrer, nomeadamente, a quatro trabalhadores croatas, bem como a um trabalhador russo e a um trabalhador bielorrusso.

11

A referida sociedade estava integrada num grupo de empresas ao qual pertencia igualmente uma sociedade croata, a Danieli Systec d.o.o., empregadora desses trabalhadores croatas, bem como uma outra sociedade italiana, a Danieli Automation SpA, empregadora dos referidos trabalhadores russo e bielorrusso.

12

Os referidos trabalhadores croatas eram colocados à disposição da Danieli, mas permaneciam empregados por essa sociedade croata e inscritos no sistema de segurança social na Croácia. Quanto aos trabalhadores russo e bielorrusso, eram colocados à disposição da Danieli, permanecendo empregados pela Danieli Automation e inscritos no sistema de segurança social em Itália durante a sua missão na Áustria.

13

Em 18 de janeiro de 2016, a Danieli notificou, por força, nomeadamente, do § 18, n.o 12, da AuslBG, os dados relativos a estes trabalhadores ao Zentrale Koordinationsstelle für die Kontrolle illegaler Beschäftigung (Serviço Central de Coordenação para o Controlo do Trabalho Ilegal, Áustria) e requereu as respetivas confirmações de destacamento europeu.

14

Numa carta posterior, a Danieli indicou que não era o empregador desses trabalhadores, mas que estes eram colocados à sua disposição pelas sociedades croata e italiana suprarreferidas para a realização do projeto de construção de um trem de laminagem de fio na Áustria.

15

A Direção Regional do Serviço de Emprego de Leoben indeferiu os pedidos de confirmação do referido destacamento em conformidade com o § 18, n.o 12, da AuslBG e não autorizou o destacamento dos trabalhadores em causa.

16

O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) negou provimento aos recursos das decisões que indeferiram esses pedidos. Este órgão jurisdicional salientou que o artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 96/71 exige que «durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador». Ora, tal relação não existia no caso vertente, uma vez que os referidos trabalhadores não eram empregados pela Danieli.

17

A Danieli e os trabalhadores em causa interpuseram no Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) um recurso de «Revision» das decisões do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal).

18

Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os artigos 56.o e 57.o TFUE, a Diretiva [96/71] e os pontos 2 e 12 do capítulo 2[, intitulado «Livre circulação de pessoas»,] do anexo V do [Ato de Adesão da Croácia] ser interpretados no sentido de que a Áustria tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores, que são empregados por uma sociedade com sede na Croácia, quando este destacamento ocorre no âmbito de uma disponibilização de trabalhadores a uma sociedade com sede em Itália para a prestação de serviços na Áustria por esta sociedade italiana e a atividade dos trabalhadores croatas para a sociedade italiana se limita, no âmbito da prestação de serviços para a construção de um trem de laminagem de fio na Áustria, a essas prestações, e entre esses trabalhadores e a sociedade italiana não existe qualquer relação de trabalho?

2)

Devem os artigos 56.o e 57.o TFUE e a Diretiva [96/71] ser interpretados no sentido de que a Áustria tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores russos e bielorrussos, que são empregados por uma sociedade com sede em Itália, quando este destacamento ocorre no âmbito da disponibilização de trabalhadores a uma segunda sociedade com sede em Itália para a prestação de serviços na Áustria por esta segunda sociedade e a atividade do trabalhador russo ou bielorrusso para a segunda sociedade se limita à prestação dos serviços desta última na Áustria, e entre esses trabalhadores e a segunda sociedade não existe qualquer relação de trabalho?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

19

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 56.o e 57.o TFUE, o anexo V, capítulo 2, n.os 2 e 12, do Ato de Adesão da Croácia e a Diretiva 96/71 devem ser interpretados no sentido de que a República da Áustria tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores croatas empregados por uma empresa sediada na Croácia, quando o destacamento desses trabalhadores ocorre pela sua colocação à disposição de uma empresa estabelecida em Itália, para a realização pela referida empresa italiana de uma prestação de serviços na Áustria e não existe uma relação de trabalho entre estes trabalhadores e esta empresa.

20

A título preliminar, importa recordar que, na situação subjacente à primeira questão, a Danieli, uma empresa italiana, pediu à Direção Regional do Serviço de Emprego competente a confirmação do destacamento sem autorização de trabalho de quatro trabalhadores croatas colocados à sua disposição por uma empresa croata, os quais tinha intenção de afetar à construção de um trem de laminagem de fio na Áustria. Esse pedido foi indeferido com fundamento no facto de, para esses trabalhadores, ser requerida uma autorização de trabalho.

21

A questão que se coloca é a de saber se o direito da União se opõe à exigência de se obter tal autorização de trabalho.

22

A este respeito, importa salientar que uma empresa como a Danieli, que está estabelecida num Estado‑Membro, no caso vertente a República Italiana, e que tem por missão construir, mediante remuneração, um trem de laminagem de fio para uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, a saber, a República da Áustria, presta um serviço, na aceção dos artigos 56.o e 57.o TFUE.

23

Ora, nos termos do anexo V, capítulo 2, n.o 1, do Ato de Adesão da Croácia, «[o] artigo 45.o e o artigo 56.o, primeiro parágrafo, [TFUE] são plenamente aplicáveis à livre circulação dos trabalhadores e à livre prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Diretiva [96/71], entre a Croácia, por um lado, e cada um dos atuais Estados‑Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 13».

24

Para determinar se as referidas disposições transitórias são, sendo caso disso, aplicáveis, importa verificar se a prestação de serviços realizada pela Danieli, na medida em que comporta o recurso temporário a trabalhadores croatas colocados à disposição desta empresa por uma empresa croata, constitui uma prestação de serviços que implica uma circulação temporária de trabalhadores, conforme referida no artigo 1.o da Diretiva 96/71, entre a República da Croácia, por um lado, e um outro Estado‑Membro, por outro, na aceção do anexo V, capítulo 2, n.o 1, do Ato de Adesão da Croácia.

25

Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 3, alínea c), a Diretiva 96/71 é aplicável quando uma empresa estabelecida num Estado‑Membro destaca, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, na qualidade de empresa de trabalho temporário ou de empresa que põe um trabalhador à disposição, um trabalhador para uma empresa utilizadora estabelecida no território de um Estado‑Membro ou que nele exerça a sua atividade, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa que o põe à disposição.

26

O artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71 pode assim, nomeadamente, ser aplicável a uma operação como a que a Danieli pretendia realizar no processo principal, pela qual uma empresa estabelecida num Estado‑Membro destaca, para executar um contrato de prestação de serviços celebrado com uma empresa noutro Estado‑Membro, trabalhadores colocados à sua disposição por uma empresa estabelecida num terceiro Estado‑Membro, desde que a referida operação preencha os requisitos previstos nessa disposição.

27

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o destacamento de trabalhadores através da sua colocação à disposição ocorre, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71, quando estão preenchidos três requisitos. Em primeiro lugar, constitui disponibilização de mão de obra uma prestação de serviços realizada mediante remuneração pela qual o trabalhador permanece ao serviço da empresa prestadora, sem ser celebrado qualquer contrato de trabalho com a empresa utilizadora. Em segundo lugar, esta disponibilização caracteriza‑se pela circunstância de a deslocação do trabalhador para o Estado‑Membro de acolhimento constituir o próprio objeto da prestação de serviços efetuada pela empresa prestadora. Em terceiro lugar, no âmbito dessa disponibilização, o trabalhador realiza o seu trabalho sob o controlo e a direção da empresa utilizadora (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Martin Meat, C‑586/13, EU:C:2015:405, n.o 33 e jurisprudência referida).

28

Em particular, a fim de determinar se o próprio objeto da prestação de serviços é o destacamento do trabalhador para o Estado‑Membro de acolhimento, há que ter em conta, nomeadamente, todos os elementos adequados para indicar que o prestador de serviços não suporta as consequências da execução não conforme da prestação estipulada no contrato (Acórdão de 18 de junho de 2015, Martin Meat, C‑586/13, EU:C:2015:405, n.o 35).

29

Ora, estes requisitos são, como salientou o advogado‑geral nos n.os 46 a 49 das suas conclusões, preenchidos pela operação projetada no processo principal, conforme recordada no n.o 26 do presente acórdão.

30

Em primeiro lugar, resulta dos autos ao dispor do Tribunal de Justiça que os trabalhadores croatas em causa deviam permanecer vinculados por uma relação de trabalho à empresa croata que os destacava, mediante remuneração, para a Danieli, não sendo celebrado nenhum contrato de trabalho com esta empresa italiana.

31

Em segundo lugar, resulta igualmente dos referidos autos que o próprio objeto da prestação de serviços acordada entre a empresa croata e a Danieli consistia em proceder ao destacamento desses trabalhadores croatas para a Áustria, para executar o contrato de empreitada do trem de laminagem de fio celebrado com a empresa austríaca, sendo a Danieli a única responsável pela execução do referido contrato.

32

Em terceiro lugar, é pacífico que, durante o seu destacamento na Áustria, os trabalhadores croatas colocados à disposição da Danieli pela empresa croata deviam desempenhar as suas tarefas sob o controlo e a direção da empresa utilizadora, a saber, a Danieli.

33

Daqui decorre que a operação projetada no processo principal, na medida em que comporta o destacamento temporário de trabalhadores croatas colocados à disposição da Danieli por uma empresa croata, constitui uma prestação de serviços que implica uma circulação temporária de trabalhadores, conforme referida no artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71, entre a República da Croácia, por um lado, e um Estado‑Membro, por outro, na aceção do anexo V, capítulo 2, n.o 1, do Ato de Adesão da Croácia.

34

Ora, esta colocação à disposição de mão de obra está igualmente abrangida pelo âmbito de aplicação do anexo V, capítulo 2, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia, nos termos do qual, em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 492/2011 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os atuais Estados‑Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais croatas aos seus mercados de trabalho. Com efeito, excluir a colocação à disposição de mão de obra do âmbito de aplicação do anexo V, capítulo 2, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia criaria o risco de privar esta disposição de uma grande parte do seu efeito útil (v., por analogia, Acórdão de 10 de fevereiro 2011, Vicoplus e o., C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 35).

35

Em contrapartida, a referida colocação à disposição de mão de obra não está abrangida pelo anexo V, capítulo 2, n.o 12, do Ato de Adesão da Croácia, se, como alegam a Danieli e a Comissão, se concluir que a construção do trem de laminagem de fio em causa no processo principal apenas implica operações de montagem, instalação e de colocação em funcionamento de uma máquina industrial numa estrutura existente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Com efeito, tais operações não estão entre as abrangidas, no que respeita à República da Áustria, pelas derrogações aplicáveis aos setores intitulados «Construção, incluindo atividades afins» e identificados pelos códigos NACE 45.1 a 45.4.

36

No caso vertente, importa constatar que uma legislação de um Estado‑Membro que, durante o período transitório previsto no anexo V, capítulo 2, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia, continua a subordinar o destacamento, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71, de nacionais croatas no território desse Estado‑Membro à obtenção de uma autorização de trabalho é, enquanto medida que regulamenta o acesso de nacionais croatas ao mercado de trabalho deste mesmo Estado, na aceção do anexo V, capítulo 2, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia, compatível com os artigos 56.o e 57.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o., C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.os 32 e 33).

37

Ora, a legislação em causa no processo principal preenche todos os requisitos enunciados no número anterior.

38

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que os artigos 56.o e 57.o TFUE e o anexo V, capítulo 2, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores croatas empregados por uma empresa sediada na Croácia, quando o destacamento desses trabalhadores ocorre através da sua colocação à disposição, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71, de uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, tendo em vista a prestação de serviços no primeiro desses Estados‑Membros por esta última empresa.

Quanto à segunda questão

39

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 56.o e 57.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro tem o direito de exigir que os nacionais de Estados terceiros, colocados à disposição de uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, por uma outra empresa igualmente estabelecida nesse outro Estado‑Membro, para realizar uma prestação de serviços no primeiro destes Estados‑Membros, disponham de uma autorização de trabalho.

40

Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a atividade de uma empresa que consiste na disponibilização, mediante remuneração, de mão de obra que permanece ao serviço desta empresa, sem ter sido celebrado nenhum contrato de trabalho com o utilizador, constitui uma atividade profissional que reúne os requisitos previstos no artigo 57.o, primeiro parágrafo, TFUE e deve, por conseguinte, ser considerada um serviço na aceção desta disposição (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 37).

41

No que se refere ao litígio no processo principal, o serviço de disponibilização de mão de obra é prestado por uma empresa estabelecida em Itália a uma empresa utilizadora estabelecida nesse Estado‑Membro que, contudo, apenas utiliza essa mão de obra na Áustria para a execução da sua prestação de serviços.

42

Uma vez que o disposto no artigo 56.o TFUE se deve aplicar sempre que um prestador de serviços oferece esses serviços no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que está estabelecido, qualquer que seja o local em que estão estabelecidos os destinatários desses serviços (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 1991, Comissão/França, C‑154/89, EU:C:1991:76, n.o 10), importa referir que tal serviço de disponibilização de mão de obra entre duas empresas estabelecidas no mesmo Estado‑Membro, quando esse serviço seja prestado no território de um Estado‑Membro que não aquele em que está estabelecida a empresa utilizadora, está abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 56.o e 57.o TFUE.

43

A circunstância de a disponibilização de mão de obra respeitar a trabalhadores nacionais de Estados terceiros é, a este propósito, irrelevante (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 39).

44

Tratando‑se do destacamento de trabalhadores de um Estado terceiro, por uma empresa prestadora de serviços estabelecida num Estado‑Membro da União, o Tribunal de Justiça já decidiu que uma legislação nacional que sujeite a realização de prestações de serviços no território nacional, por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, à emissão de uma autorização administrativa constitui uma restrição à livre prestação de serviços, na aceção do artigo 56.o TFUE (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 45).

45

Ora, tal é o caso, nos termos da legislação em causa no processo principal, de uma prestação de serviços transfronteiriça que consiste na disponibilização, na Áustria, de mão de obra proveniente de Estados terceiros.

46

Contudo, uma legislação nacional abrangida por um domínio que não foi objeto de harmonização a nível da União e que se aplica indistintamente a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma atividade no território do Estado‑Membro em causa pode, apesar do seu efeito restritivo para a livre prestação de serviços, ser justificada quando corresponda a uma razão imperiosa de interesse geral e este interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado‑Membro onde está estabelecido, quando seja adequada a garantir a realização do objetivo que a mesma prossegue e quando não ultrapasse o que é necessário para o atingir (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 48).

47

A matéria relativa ao destacamento de trabalhadores assalariados, nacionais de um Estado terceiro, no âmbito de uma prestação de serviços transfronteiriça, não está, presentemente, harmonizada ao nível da União. Nestas condições, há, portanto, que analisar se as restrições à livre prestação de serviços que decorrem da legislação em causa no processo principal se justificam por um objetivo de interesse geral e, sendo caso disso, se são necessárias para prosseguir efetivamente e pelos meios adequados este objetivo (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 49).

48

A este respeito, há que recordar que, embora, é certo, a preocupação de evitar perturbações no mercado de trabalho constitua uma razão imperiosa de interesse geral, os trabalhadores empregados por uma empresa estabelecida num Estado‑Membro e que são destacados para outro Estado‑Membro para aí prestarem um serviço não pretendem, no entanto, aceder ao mercado de trabalho desse segundo Estado, uma vez que regressam ao seu país de origem ou de residência após o cumprimento da sua missão (Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 51).

49

Ora, a manutenção, a título permanente, por um Estado‑Membro, de uma exigência de autorização de trabalho para os nacionais de Estados terceiros que são colocados à disposição de uma empresa que opera nesse Estado‑Membro, por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, ultrapassa o que é necessário para alcançar o objetivo que consiste em evitar perturbações no mercado de trabalho (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 56).

50

A este respeito, a obrigação, imposta a uma empresa prestadora de serviços, de comunicar às autoridades austríacas os dados que atestem que os trabalhadores nacionais de Estados terceiros estão em situação regular, designadamente em termos de residência, de autorização de trabalho e de cobertura social, no Estado‑Membro onde esta empresa os emprega, daria às referidas autoridades, de maneira menos restritiva e tão eficaz como a exigência de autorização de trabalho em causa no processo principal, garantias quanto à regularidade da situação desses trabalhadores e ao facto de eles exercerem a sua atividade principal no Estado‑Membro onde está estabelecida a empresa prestadora de serviços (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 57).

51

Essa obrigação poderia consistir numa simples declaração prévia, que permitiria às autoridades austríacas controlarem as informações fornecidas e adotarem as medidas necessárias em caso de irregularidade da situação dos referidos trabalhadores. Além disso, esta exigência poderia revestir a forma de uma notificação sucinta dos documentos necessários, designadamente quando a duração do destacamento não permita exercer esse controlo de maneira eficaz (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 58).

52

Do mesmo modo, a obrigação, imposta a uma empresa prestadora de serviços, de comunicar previamente às autoridades austríacas a presença de um ou mais trabalhadores assalariados destacados, a duração prevista dessa presença e a prestação ou as prestações de serviços que justificam o destacamento constituiria uma medida tão eficaz e menos restritiva do que a exigência de autorização de trabalho em causa no processo principal. Seria suscetível de permitir a essas autoridades fiscalizarem o respeito da legislação social austríaca durante o destacamento, tendo em conta as obrigações a que essa empresa já está sujeita nos termos das regras de direito social aplicáveis no Estado‑Membro de origem. Esta obrigação, conjugada com os dados comunicados pela referida empresa sobre os trabalhadores em causa, referidos no n.o 50 do presente acórdão, permitiria às mesmas autoridades adotar, sendo caso disso, as medidas necessárias no termo do período previsto de destacamento (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Essent Energie Productie, C‑91/13, EU:C:2014:2206, n.o 59).

53

Atendendo às considerações precedentes há que responder à segunda questão que os artigos 56.o e 57.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro não tem o direito de exigir que os nacionais de Estados terceiros, colocados à disposição de uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, por uma outra empresa igualmente estabelecida nesse outro Estado‑Membro, para realizar uma prestação de serviços no primeiro destes Estados‑Membros, disponham de uma autorização de trabalho.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

Os artigos 56.o e 57.o TFUE e o anexo V, capítulo 2, n.o 2, do Ato Relativo às Condições de Adesão da República da Croácia e às Adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores croatas empregados por uma empresa sediada na Croácia, quando o destacamento desses trabalhadores ocorre através da sua colocação à disposição, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, de uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, tendo em vista a prestação de serviços no primeiro desses Estados‑Membros por esta última empresa.

 

2)

Os artigos 56.o e 57.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro não tem o direito de exigir que os nacionais de Estados terceiros, colocados à disposição de uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, por uma outra empresa igualmente estabelecida nesse outro Estado‑Membro, para realizar uma prestação de serviços no primeiro destes Estados‑Membros, disponham de uma autorização de trabalho.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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