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Document 62012CN0139

Processo C-139/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 19 de março de 2012 — Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona/Generalidad de Cataluña

JO C 174 de 16.6.2012, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 19 de março de 2012 — Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona/Generalidad de Cataluña

(Processo C-139/12)

2012/C 174/24

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona

Recorrido: Generalidad de Cataluña

Questões prejudiciais

1.

A Diretiva 77/388/CEE do Conselho (1), de 17 de maio (atual Diretiva 2006/112/CE de 28 de novembro) determina no seu artigo 13.o, B, alínea d), n.o 5, a sujeição ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem isenção, das operações sobre a venda de ações por um sujeito passivo do imposto, que comportem a aquisição da posse de bens imóveis, com a exceção prevista para os títulos cuja posse assegure, de direito ou de facto, a atribuição da propriedade ou gozo de um imóvel ou uma parte do mesmo?

2.

A Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio, permite a existência de normas como o artigo 108.o da Lei Espanhola 24/1988, do Mercado de Valores, que tributa a aquisição da maioria do capital da sociedade cujo ativo seja fundamentalmente constituído por imóveis com um imposto indireto diferente do IVA, designado Imposto sobre as Transmissões Patrimoniais sobre a aquisição, sem ter em conta a possível natureza empresarial dos intervenientes na operação, sem excluir, portanto, os casos em que, tendo-se transmitido diretamente os imóveis em vez das ações ou participações, a operação estaria sujeita a IVA?

3.

É compatível com a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo [43.o] do TCE (atual artigo 49.o TFUE) e com a liberdade de circulação de capitais regulada no artigo 56.o do TCE (atual artigo 63.o do TFUE) uma norma nacional como o artigo 108.o da Lei do Mercado de Valores espanhola, de 28 de julho de 1988, na redação dada pela disposição adicional 12a da Lei 18/1991, que tributa a aquisição da maioria do capital de sociedades cujo ativo seja constituído fundamentalmente por imóveis localizados em Espanha, não sendo permitido demonstrar que a sociedade cujo controlo se adquire desenvolve uma atividade económica?


(1)  Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, Sexta Diretiva relativa harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


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