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Document 62011CN0165

Processo C-165/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšším súdom Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 4 de Abril de 2011 — Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky/Profitube spol. sro

JO C 194 de 2.7.2011, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšším súdom Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 4 de Abril de 2011 — Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky/Profitube spol. sro

(Processo C-165/11)

2011/C 194/12

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšším súdom Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky

Recorrido: Profitube spol., sro

Questões prejudiciais

1.

Numa situação em que, nos anos de 2005 e 2006, num entreposto aduaneiro público situado no território de um Estado-Membro da União Europeia foram [importados], por um importador desse Estado-Membro, bens provenientes do território de um Estado não pertencente à União Europeia (Ucrânia), bens esses que foram posteriormente transformados no referido entreposto aduaneiro em regime de aperfeiçoamento activo no âmbito do sistema suspensivo e em que o produto final, em vez de ser imediatamente exportado, na acepção do artigo 114.o do Regulamento n.o 2913/92, foi cedido, nesse mesmo entreposto, pela entidade que o transformou a outra sociedade do referido Estado-Membro, a qual, a partir do referido entreposto aduaneiro, não a colocou em livre prática mas a recolocou, em seguida, em regime de depósito aduaneiro — à referida venda de bens nesse entreposto aduaneiro aplica-se sempre e apenas a regulamentação aduaneira comunitária ou a situação jurídica, com a venda em causa, sofreu uma modificação que faz com que a referida operação fique sujeita ao regime da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, ou seja, é possível, para efeitos do regime do imposto sobre o valor acrescentado na acepção da Sexta Directiva, considerar um entreposto aduaneiro público, situado no território de um Estado-Membro, parte do território da Comunidade, ou do território desse Estado-Membro, na acepção da definição constante do artigo 3.o da Sexta Directiva?

2.

É possível analisar a referida situação à luz da doutrina do abuso de direito elaborada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e relativa à aplicação da Sexta Directiva (acórdão de 21 de Fevereiro de 2006, processo C-255/02, Halifax) no sentido de que a recorrente, com a cessão dos bens no entreposto aduaneiro público situado no território da República Eslovaca, já realizou uma cessão de bens a título oneroso no território nacional?

3.

Caso seja dada resposta afirmativa à primeira questão, ficando a operação em questão sujeita ao regime da Sexta Directiva, essa operação constitui o facto gerador do imposto

a)

associado à exigibilidade do imposto, na acepção do artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva, enquanto cessão de bens ocorrida num entreposto aduaneiro situado no território da República Eslovaca, ou

b)

porque, posteriormente à importação dos bens a partir de um país terceiro (artigo 10.o, n.o 3, da Sexta Directiva), ou seja, durante a sua permanência no referido entreposto aduaneiro, o regime aduaneiro deixou de ser aplicável com a cessão dos bens depositados a outra pessoa de um Estado-Membro?

4.

Os objectivos definidos no preâmbulo da Sexta Directiva, especialmente os objectivos do GATT (WTO), são alcançados quando uma cessão de bens importados de um país terceiro para o entreposto aduaneiro, aí posteriormente transformados e cedidos a outra pessoa desse Estado-Membro num entreposto aduaneiro, situado no território de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, não é sujeita ao regime do imposto sobre o valor acrescentado no referido Estado-Membro?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


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