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Document 62009CN0156

Processo C-156/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de Maio de 2009 — Finanzamt Leverkusen/Verigen Transplantation Service International AG

JO C 180 de 1.8.2009, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de Maio de 2009 — Finanzamt Leverkusen/Verigen Transplantation Service International AG

(Processo C-156/09)

2009/C 180/43

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Leverkusen

Recorrido: Verigen Transplantation Service International AG.

Questões prejudiciais

1)

O artigo 28.oB, F, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (1), relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que:

a)

Um material cartilaginoso («Biopsat» — material recolhido por «biopsia») colhido num ser humano, que é entregue a uma empresa com vista à multiplicação das células e que é a seguir devolvido como implante para o paciente em causa, constitui um «bem móvel corpóreo» na acepção desta disposição?

b)

A extracção de células de cartilagem articular do referido material cartilaginoso e a multiplicação posterior das células constituem «trabalhos» relativos a bens móveis corpóreos na acepção desta disposição?

c)

O serviço se considera prestado ao beneficiário identificado pelo seu «número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado», desde logo quando esse número é indicado na factura do prestador do serviço, sem que tenha sido celebrado um acordo escrito expresso sobre a sua utilização?

2)

Em caso de resposta negativa a uma das questões precedentes: O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que a extracção das células de cartilagem articular do material cartilaginoso colhido num ser humano e a subsequente multiplicação das células constituem uma «prestação de serviços de assistência», quando as células obtidas através da multiplicação são reimplantadas no doador?


(1)  JO L 145, p. 1.


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