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Document 62007CJ0530

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Maio de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Poluição e perturbações - Tratamento de águas residuais urbanas - Artigos 3.º e 4.º.
Processo C-530/07.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-00078*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:292





Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Maio de 2009 – Comissão/Portugal

(Processo C‑530/07)

«Incumprimento de Estado – Directiva 91/271/CEE – Poluição e perturbações – Tratamento de águas residuais urbanas – Artigos 3.° e 4.°»

1.                     Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 25, 54)

2.                     Acção por incumprimento – Direito de acção da Comissão – Exercício discricionário (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 29)

3.                     Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão – Apresentação de elementos que demonstrem o incumprimento (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 32)

4.                     Ambiente – Tratamento de águas residuais urbanas – Directiva 91/271 – Execução pelos Estados‑Membros – Obrigação de resultado – Inexecução desta obrigação – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE; Directiva 91/271 do Conselho, artigos 3.° e 4.°) (cf. n.° 55)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.° e 4.° da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40)

Dispositivo

1)

Não tendo equipado com sistemas colectores, em conformidade com as disposições do artigo 3.° da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, as aglomerações da Bacia do Rio Uima (Fiães S. Jorge), Costa de Aveiro, Covilhã, Espinho/Feira, Ponta Delgada, Póvoa de Varzim/Vila do Conde e Santa Cita e não tendo submetido a tratamento secundário ou processo equivalente, em conformidade com o artigo 4.° desta directiva, as águas residuais urbanas provenientes das aglomerações de Alverca, Bacia do Rio Uima (Fiães S. Jorge), Carvoeiro, Costa de Aveiro, Costa Oeste, Covilhã, Lisboa, Matosinhos, Milfontes, Nazaré/Famalicão, Ponta Delgada, Póvoa de Varzim/Vila do Conde, Santa Cita, Vila Franca de Xira e Vila Real de Santo António, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.° e 4.° da referida directiva.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.

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