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Document 52022IP0081

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE: Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos (2021/2099(INI))

JO C 347 de 9.9.2022, p. 202–210 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 347 de 9.9.2022, p. 176–184 (GA)

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/202


P9_TA(2022)0081

Relatório 2020 sobre a Cidadania da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE: Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos (2021/2099(INI))

(2022/C 347/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 6.o e os artigos 9.o a 12.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 18.o a 25.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 21.o e os artigos 39.o a 46.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),

Tendo em conta o direito de petição ao Parlamento Europeu, consagrado no artigo 24.o, n.o 2, e no artigo 227.o do TFUE e no artigo 44.o da Carta,

Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos EstadosMembros (1) (Diretiva relativa à livre circulação),

Tendo em conta a Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (2) e a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (5),

Tendo em conta a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (6),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, intitulado «Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE: Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos em momentos exigentes» (COM(2020)0730),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 25.o do TFUE sobre os progressos rumo a uma efetiva cidadania da UE 2016-2020 (COM(2020)0731),

Tendo em conta os resultados da consulta pública da Comissão de 2020 sobre os direitos de cidadania da UE e os resultados do inquérito Eurobarómetro Flash 485 sobre a cidadania da União Europeia e a democracia, publicado em julho de 2020, que mostram que, durante a pandemia de COVID-19, muitos cidadãos da UE tiveram dificuldades de acesso aos cuidados de saúde, às estruturas de acolhimento de crianças, à informação sobre as restrições nas fronteiras, etc.,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2017, sobre o Relatório de 2017 sobre a cidadania da União: reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas à cidadania da União (8),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 17 de junho de 2020, sobre o impacto das alterações demográficas,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (9),

Tendo em conta a Estratégia da Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030,

Tendo em conta o Livro Verde, de 27 de janeiro de 2021, sobre o envelhecimento intitulado «Promover a responsabilidade e a solidariedade entre gerações» (COM(2021)0050),

Tendo em conta o Relatório de informação do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2019, sobre «O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu»,

Tendo em conta as suas Resoluções, de 24 de novembro de 2020, sobre o sistema de Schengen e as medidas tomadas durante a crise da COVID-19 (10) e, de 17 de setembro de 2020, sobre a COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2020, sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19 (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2020, sobre a redução da percentagem de pessoas sem-abrigo na UE (14),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 17 de dezembro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» (15) e, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados-Membros da UE (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE (17),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados (18),

Tendo em conta as suas resoluções, de 11 de março de 2021, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual de 2019 (19) e, de 16 de janeiro de 2020, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual de 2018 (20),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2019 (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2021, sobre as deliberações da Comissão das Petições em 2020 (22),

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições do Parlamento intitulado «Interagir com os cidadãos: o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e a Iniciativa de Cidadania Europeia» (A9-0018/2022),

Tendo em conta o Relatório da Comissão das Petições sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2020 (A9-0342/2021),

Tendo em conta as audições públicas sobre assuntos relacionados com a cidadania da União organizadas pela Comissão das Petições desde 2018, nomeadamente a audição, de 26 de maio de 2021, sobre «Relações interinstitucionais no tratamento das petições: o papel da Comissão»; a audição, de 29 de outubro de 2020, sobre «A cidadania da União: capacitação, inclusão, participação», organizada em conjunto com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, a Comissão dos Assuntos Constitucionais e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; a audição, de 1 de fevereiro de 2018, sobre «Os direitos dos cidadãos após o Brexit», organizada em conjunto com a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; e a audição, de 21 de fevereiro de 2018, sobre «A Iniciativa de Cidadania Europeia: avaliação da proposta da Comissão relativa a um novo Regulamento ICE», organizada em conjunto com a Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta a audição pública, de 15 de outubro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack — um milhão de assinaturas para a diversidade na Europa», organizada pela Comissão da Cultura e da Educação e pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em associação com a Comissão das Petições,

Tendo em conta a reunião interparlamentar de comissões, de 27 de novembro de 2018, organizada conjuntamente pela Comissão das Petições e pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, subordinada ao tema «Capacitar os parlamentos e fazer valer os direitos dos cidadãos na implementação e execução do Direito da União»,

Tendo em conta os estudos encomendados em 2019, 2020 e 2021 pelo seu Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais a pedido da Comissão das Petições intitulados «O reforço do papel e do impacto das petições como instrumento da democracia participativa — Ensinamentos retirados na perspetiva dos cidadãos 10 anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa» (29 de outubro de 2021), «Obstáculos à livre circulação de famílias arco-íris na UE» (8 de março de 2021), «Obstáculos à participação nas eleições locais e europeias na UE» (15 de setembro de 2020) e «Realizações da Comissão das Petições durante a legislatura 2014-2019 e os desafios para o futuro» (3 de julho de 2019),

Tendo em conta os seminários sobre os direitos das pessoas LGBTI+ na União e sobre os direitos das pessoas com deficiência organizados, respetivamente, em 22 de março de 2021 e 28 de outubro de 2020 pelo Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais para a Comissão das Petições,

Tendo em conta o Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (23) («Acordo de Saída»),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0019/2022),

A.

Considerando que a cidadania da União é uma das realizações mais tangíveis da UE e confere aos seus cidadãos um conjunto de direitos fundamentais, designadamente a liberdade de circulação na União, o direito de participar na vida democrática da EU e o direito a ser protegido contra a discriminação, ao mesmo tempo que garante a igualdade de oportunidades;

B.

Considerando que o Brexit pôs em evidência a importância dos direitos de cidadania da UE e o seu papel crucial na vida quotidiana de milhões de cidadãos da UE e aumentou a consciência na UE sobre a perda hipotética destes direitos e as suas consequências, tal como é revelado pelo grande número de petições apresentadas por cidadãos da UE que vivem no Reino Unido e por cidadãos do Reino Unido que residem num país da UE a respeito das consequências do Brexit para o seu estatuto de cidadãos da UE;

C.

Considerando que o Estado de direito é um dos valores subjacentes à União e que a sua proteção garante o respeito pelos direitos fundamentais e a democracia;

D.

Considerando que a liberdade de circulação, que permite a qualquer cidadão da UE viver, trabalhar ou estudar e ter acesso à saúde em qualquer Estado-Membro, é um dos fundamentos da União;

E.

Considerando que a cidadania ativa é mais bem garantida se as necessidades fundamentais dos cidadãos estão satisfeitas; considerando que a proteção assegurada pelo salário mínimo é, pois, de grande importância e constitui uma condição prévia para a UE atingir o seu objetivo de não deixar ninguém para trás;

F.

Considerando que, frequentemente, as pessoas com condições de trabalho e de vida precárias se sentem marginalizadas e participam menos, ou não participam de todo, na vida social, na sociedade civil e nas eleições;

G.

Considerando que as pessoas sem-abrigo não só têm condições de vida precárias, como também, frequentemente, têm pouco ou nenhum acesso à informação sobre os seus direitos e os meios para os defender;

H.

Considerando que as definições de grupos vulneráveis, desfavorecidos ou sub-representados variam muito entre os Estados-Membros e podem mesmo depender da situação política e social num Estado-Membro num dado momento;

I.

Considerando que muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais têm condições de trabalho difíceis, insalubres e inseguras e pouca ou nenhuma segurança no emprego e a sua cobertura pela de segurança social e o seu acesso a prestações sociais são insuficientes ou inexistentes; considerando que muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais são oriundos de grupos sociais e regiões vulneráveis; considerando que a crise da COVID-19 agravou as situações precárias preexistentes de muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, criando lacunas na aplicação da legislação em vigor destinada à sua proteção;

J.

Considerando que o surto de COVID-19 colocou um conjunto de desafios sem precedentes à livre circulação em toda a UE, tendo muitos Estados-Membros imposto restrições de viagem e controlos nas fronteiras internas como medidas de emergência; considerando que os cidadãos da UE apresentaram um número significativo de petições que manifestavam uma grande preocupação com o impacto das medidas nacionais de emergência sobre a sua liberdade de viajar, trabalhar e estudar no estrangeiro, bem como sobre a sua capacidade para construir e manter laços familiares transfronteiriços;

K.

Considerando que a pandemia está a ter um impacto particularmente negativo sobre a situação das pessoas com deficiência e dos idosos, limitando significativamente a sua capacidade de exercerem os seus direitos;

L.

Considerando que a Comissão das Petições recebeu um número significativo de petições que suscitam preocupações quanto à discriminação de que são vítimas as pessoas LGBTIQ na União, em particular as famílias arco-íris (ou seja, famílias em que pelo menos um membro é uma pessoa LGBTIQ), no exercício da sua liberdade de circulação na UE, o que tem consequências negativas para os direitos e os interesses dos seus filhos;

M.

Considerando que o artigo 21.o da Carta proíbe explicitamente «a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual» como expressão primária da cidadania da União; considerando que esta disposição constitui ao mesmo tempo um fator essencial para o exercício bem-sucedido do direito à liberdade de circulação, tal como é evidenciado pelas petições acima referidas;

N.

Considerando que cerca de 50 milhões de pessoas pertencem a uma minoria nacional ou a uma comunidade linguística minoritária na UE; considerando que a Comissão não adotou medidas legislativas em resposta à iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack — um milhão de assinaturas para a diversidade na Europa», apesar de esta ter sido apoiada por uma ampla maioria dos deputados do Parlamento Europeu;

O.

Considerando que a concessão e a retirada da cidadania são uma competência dos Estados-Membros;

P.

Considerando que as petições demonstraram que os cidadãos e os residentes móveis da UE ainda têm dificuldades no exercício dos seus direitos eleitorais por causa das exigências administrativas, da burocracia e das barreiras linguísticas em alguns Estados-Membros e da desinformação ou da falta de cooperação por parte das autoridades de alguns Estados-Membros;

Q.

Considerando que as pessoas com deficiência continuam a enfrentar obstáculos jurídicos, práticos e físicos ao exercício efetivo do seu direito de voto e de serem eleitas e ao seu direito de acesso às informações sobre a regulamentação, os procedimentos, os programas e os debates eleitorais em formatos adaptados às necessidades das pessoas com os vários tipos de deficiência, continuando assim a estar sub-representadas nas eleições; considerando que os dados sobre a participação eleitoral dos grupos sub-representados continuam a ser limitados;

R.

Considerando que o direito de os cidadãos da UE participarem na vida democrática da União não é apenas o direito de votarem, ou de serem candidatos, nas eleições europeias; considerando que os Tratados preveem uma série de instrumentos de participação que visam incentivar um recurso direto dos cidadãos à UE, incluindo o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de apresentar uma iniciativa de cidadania europeia;

S.

Considerando que, em alguns Estados-Membros da UE, as pessoas apátridas com estatuto de residência de longa duração têm a sua participação democrática limitada e, em particular, não têm o direito de participar nas eleições municipais e/ou europeias; considerando que a Comissão não apresentou a recomendação relativa à aproximação à igualdade para as minorias apátridas, como os ciganos, conforme proposto na Iniciativa de Cidadania Europeia «Minority SafePack — um milhão de assinaturas para a diversidade na Europa»;

T.

Considerando que a UE tem de proteger os cidadãos da União que residem no Reino Unido em conformidade com o Acordo de Saída;

U.

Considerando que as pessoas idosas são um grupo empenhado de cidadãos que dão um contributo importante e valioso à sociedade participando em atividades de voluntariado e iniciativas sociais e apoiando e cuidando das pessoas dependentes;

V.

Considerando que o acesso aos bens e serviços, incluindo os serviços públicos, exige cada vez mais competências digitais;

W.

Considerando que a transformação digital oferece oportunidades a todas as gerações e é também uma ameaça para todas as gerações, especialmente para as pessoas idosas; considerando que as mudanças tecnológicas podem ter um impacto negativo sobre as pessoas idosas que não têm conhecimento, competências e acesso adequados à tecnologia digital; considerando que, frequentemente, as pessoas idosas são vítimas de discriminação, violência, isolamento e solidão, exclusão e limitações à sua autonomia, nomeadamente por causa da introdução de soluções digitais que não têm em conta as suas necessidades;

1.

Toma nota do relatório da Comissão intitulado «Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE — Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos» e congratula-se com a fidelidade da Comissão ao seu compromisso de fazer cumprir os direitos dos cidadãos da União, nomeadamente através de avaliações regulares das possibilidades para as pessoas dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência e as pessoas idosas, exercerem os seus direitos civis e dos obstáculos a que os exerçam; lamenta que apenas duas das 18 ações propostas pela Comissão sejam de caráter legislativo; salienta a necessidade de uma avaliação exaustiva dos direitos dos cidadãos da União e de compromissos, ações e iniciativas legislativas bem definidos e concretos para os próximos três anos; sublinha que o objetivo final dos relatórios sobre a cidadania da União previstos no artigo 25.o do TFUE consistirá em tomar iniciativas concretas destinadas a consolidar os direitos e liberdades específicos dos cidadãos ao abrigo de um estatuto de cidadania da União à semelhança do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta, os direitos sociais estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os valores estabelecidos no artigo 2.o do TUE como elementos que definem o «espaço público» europeu, incluindo, entre outros, o modelo de governação pertinente para este espaço público, a dignidade, a liberdade, o Estado de direito, a democracia, o pluralismo, a tolerância, a justiça, a solidariedade, a igualdade e a não discriminação, que serão tidos em conta numa reforma futura dos Tratados;

2.

Congratula-se com o facto de a Comissão reafirmar que o respeito pelo Estado de direito nos Estados-Membros é um ponto principal;

3.

Salienta que um poder judicial independente, o acesso à justiça, a liberdade de expressão, a liberdade de aceder, receber e transmitir informação e o pluralismo dos meios de comunicação social são componentes cruciais do Estado de direito; insta a Comissão a manter estes valores fundamentais da UE sempre que sejam violados pelos Estados-Membros;

4.

Salienta que todos os instrumentos que interferem com o direito à privacidade e a proteção dos dados pessoais têm não só de ter uma base jurídica, mas também de ser necessários e proporcionados, tal como exigido pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e pela Carta;

5.

Recorda que, embora esteja no cerne do projeto da UE, a liberdade de circulação foi gravemente afetada pela crise sanitária sem precedentes provocada pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas nacionais de emergência conexas, incluindo as restrições de viajar e a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas; reitera que estas medidas tiveram um impacto negativo significativo sobre a vida privada, o trabalho, as famílias e as condições económicas e sociais, tal como indicado num grande número de petições; frisa que todas as medidas nacionais de emergência devem ser proporcionadas ao seu objetivo inicial de conter o surto de COVID-19; insta a Comissão, neste contexto, a continuar a monitorizar as medidas relativas à COVID-19 e o seu impacto sobre os direitos de cidadania da União; exorta os Estados-Membros a retirarem as medidas nacionais de emergência logo que deixem de ser necessárias; sublinha que a pandemia de COVID-19 tem um impacto negativo sobre o bem-estar e a saúde mental dos cidadãos, especialmente dos jovens e das pessoas idosas;

6.

Recorda que a saída do Reino Unido da UE afetou principalmente os cidadãos da UE residentes no Reino Unido e os nacionais do Reino Unido residentes num dos 27 Estados-Membros da UE no fim do período de transição; solicita que a Comissão acompanhe de perto a correta aplicação da parte II do Acordo de Saída, relativa os direitos dos cidadãos, para salvaguardar plena e eficazmente os direitos dos cidadãos que exerceram a sua liberdade de circulação antes do termo do período de transição;

7.

Manifesta a sua preocupação com os numerosos obstáculos que as famílias arco-íris ainda enfrentam quando exercem o seu direito de se mudarem para outro Estado-Membro, devido às diferenças entre as legislações nacionais em matéria de reconhecimento dos casais do mesmo sexo e das suas relações de filiação; insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem as recomendações formuladas na Resolução do Parlamento sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE, nomeadamente o apelo para que a Comissão examine se todos os Estados-Membros cumprem o acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de junho de 2018, no processo C-673/16, Relu Adrian Coman e o. contra Inspectoratul General pentru Imigrări e Ministerul Afacerilor Interne (24) e para que inclua este acórdão na próxima revisão das orientações de 2009 sobre a liberdade de circulação;

8.

Lamenta que as possibilidades de recurso de que pais e filhos dispõem em caso de separação ou de divórcio não sejam as mesmas em todos os Estados-Membros, o que tem levado centenas de progenitores na UE a contactar a Comissão das Petições solicitando-lhe que os apoie nos seus conflitos familiares e processos de rapto parental com caráter transfronteiriço; solicita que a Comissão e os Estados-Membros introduzam sistemas para monitorizar os casos das crianças com guarda parental transfronteiriça que sejam não discriminatórios e que respeitem plenamente os direitos fundamentais da criança;

9.

Relembra que a liberdade de circulação não é apenas posta em causa por acontecimentos mundiais importantes; lamenta que, tal como revelado pelo grande número de petições recebidas sobre este tema, os cidadãos da UE, os residentes de longa duração que são cidadãos de outro Estado-Membro e os membros da família dos cidadãos da UE que são nacionais de países terceiros continuem a esbarrar com obstáculos jurídicos, administrativos e práticos quando se mudam para outro Estado-Membro, em particular no que diz respeito aos procedimentos de obtenção de residência, às questões civis ou sociais, como o direito da família ou as pensões, à coordenação entre os regimes de segurança social, ao acesso aos serviços de saúde, ao seguro de saúde, à educação e regimes fiscais e ao reconhecimento das qualificações profissionais; sublinha que, frequentemente, estes obstáculos consistem em exigências administrativas discriminatórias ou no pedido arbitrário de documentos que não são normalmente emitidos noutros Estados-Membros; salienta que, frequentemente, estes obstáculos resultam da falta de uma definição clara de determinados conceitos na Diretiva Livre Circulação, como o conceito de «cobertura extensa de seguro de doença» e o de «recursos suficientes»; solicita que a Comissão inclua as práticas administrativas discriminatórias dos Estados-Membros, em particular a nível local, no seu acompanhamento da aplicação da Diretiva Livre Circulação, que tome as medidas necessárias contra tais práticas e que clarifique os conceitos que não estão claramente definidos na Diretiva Livre Circulação nas suas orientações revistas; solicita, além disso, que a Comissão e os Estados-Membros promovam o aprofundamento da cooperação nos casos em que os trabalhadores recebem prestações e pagam contribuições em diferentes Estados-Membros da UE, reforçando o intercâmbio transfronteiriço de informações entre as várias autoridades de segurança social, para que todas as contribuições possam ser devidamente tidas em conta no cálculo dos direitos à pensão;

10.

Insta os Estados-Membros a aplicarem medidas de coordenação e de cooperação para darem uma resposta eficaz aos problemas da dupla tributação da matrícula de automóveis e de discriminação fiscal e dupla tributação em todos os contextos transfronteiriços e para terem melhor em conta as realidades da mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores; considera que as convenções fiscais bilaterais existentes ou as medidas unilaterais adotadas pelos Estados-Membros são insuficientes para se dar resposta aos problemas de dupla tributação e que estes problemas exigem uma resposta oportuna, concertada, a nível da União;

11.

Congratula-se com a revisão das normas em matéria de proteção consular que foi anunciada pela Comissão; convida a Comissão a incluir nesta revisão uma avaliação da acessibilidade da proteção consular para as pessoas com vários tipos de deficiência; insta a Comissão a garantir a assistência aos cidadãos da UE dos Estados-Membros não representados; insiste com a Comissão e os Estados-Membros para que introduzam um direito de proteção consular para as pessoas a favor das quais foi emitido um documento de viagem por um Estado-Membro, mesmo que não sejam cidadãos desse Estado;

12.

Recorda o papel importante dos salários mínimos para garantir que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais é aplicado e que ninguém é deixado para trás; sublinha as condições precárias dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, especialmente desde a crise da COVID-19; solicita que a Comissão e os Estados-Membros tomem medidas a respeito das vulnerabilidades dos trabalhadores migrantes transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 e que zelem por que todos os trabalhadores na UE beneficiem de um nível elevado de proteção social e de um emprego com uma remuneração adequada, equitativa, nomeadamente assegurando a aplicação e o cumprimento efetivos do direito da União em matéria de mobilidade laboral e do direito a remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual; considera que esta abordagem é vital para evitar a marginalização de cidadãos da UE, para os capacitar para participarem plena e ativamente nas nossas democracias e para proteger os seus direitos decorrentes da cidadania da União;

13.

Observa que a falta de um mecanismo de reconhecimento mútuo do estatuto de pessoa com deficiência é um dos motivos das dificuldades das pessoas com deficiência no exercício dos seus direitos de livre circulação e acesso à educação, ao emprego e aos bens culturais; apoia a criação de um cartão de deficiência da UE mutuamente reconhecido para garantir a igualdade no acesso a determinados benefícios na UE; solicita que a Comissão e os Estados-Membros introduzam um cartão de deficiência da UE para garantir a liberdade de circulação das pessoas com deficiência;

14.

Insiste com todos os Estados-Membros para que ratifiquem a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e assinem o Protocolo; insiste com a Comissão, no contexto da ratificação desta convenção, para que tome as medidas necessárias que permitam às pessoas com deficiência exercer todos os seus direitos como cidadãos da União, sem qualquer forma de discriminação;

15.

Manifesta a sua preocupação com a marginalização das pessoas sem-abrigo devido às suas condições de vida difíceis e à sua falta de informação; solicita que os Estados-Membros tomem medidas para proteger as pessoas sem-abrigo e os seus direitos, que levem a cabo campanhas de informação para as pessoas sem-abrigo sobre estas medidas e, deste modo, facilitem a sua inclusão na vida social e política e na sociedade civil;

16.

Congratula-se com a intenção da Comissão, anunciada no seu Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE, de atualizar as diretivas relativas aos direitos de voto dos cidadãos móveis da UE em eleições autárquicas e europeias (Diretivas 94/80/CE e 93/109/CE do Conselho); salienta, a este respeito, a urgência de eliminar todos os obstáculos e dificuldades que impedem o exercício do direito de voto pelos cidadãos móveis da UE, incluindo as pessoas com deficiência, de reforçar e facilitar a informação sobre as eleições municipais e europeias e os procedimentos para votar (eventualmente através de uma plataforma única de informação à escala da UE totalmente acessível), de incentivar os Estados-Membros, em particular a nível local, a facilitarem o exercício do direito de voto dos cidadãos móveis da UE e de explorar e implementar opções de voto à distância, nomeadamente o voto eletrónico, tendo em vista aumentar e facilitar a participação democrática; sublinha que, para efeitos de votação à distância, os Estados-Membros têm de assegurar a transparência na conceção e instalação dos sistemas eletrónicos e dos sistemas baseados na internet, a possibilidade de recontagem manual ou eletrónica sem quebrar o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais em conformidade com o direito da União aplicável; recorda que, em alguns Estados-Membros, as pessoas com deficiência sujeitas a medidas de proteção, como a tutela, são automaticamente excluídas da participação política e, por conseguinte, o direito de voto é-lhes recusado; salienta que é necessário abandonar esta solução drástica e apoiar antes as pessoas com deficiência em determinadas áreas da vida; congratula-se, a este respeito, com a declaração da Comissão de que trabalhará juntamente com os Estados-Membros e o Parlamento para garantir os direitos políticos das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as outras pessoas e, em especial, para assegurar que gozem deste direito nas próximas eleições europeias;

17.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no âmbito da Rede Europeia de Cooperação para as Eleições, procedam ao intercâmbio e à promoção das boas práticas sobre a resposta às necessidades eleitorais específicas dos grupos de cidadãos desfavorecidos para aumentar a sua participação nas eleições e assegurar que estejam capacitados para exercer efetivamente o seu direito de voto nas próximas eleições europeias; salienta, a este respeito, que são necessários dados exaustivos sobre as categorias de eleitores sub-representadas e que é necessário chegar a acordo sobre um conjunto básico de definições comuns dos grupos desfavorecidos, que podem incluir grupos como as pessoas LGBTIQ, os migrantes e refugiados, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos, as minorias raciais, étnicas ou linguísticas e as pessoas com deficiência;

18.

Recorda, ademais, que os direitos eleitorais dos cidadãos da UE que vivem no estrangeiro são frequentemente objeto de petições; observa que vários Estados-Membros privam os seus cidadãos do direito de voto nas eleições legislativas nacionais quando estes se mudam para outro país da UE; entende que a privação do direito de voto dos cidadãos da UE com base na sua residência no estrangeiro, juntamente com o não reconhecimento do seu direito de voto nas eleições nacionais no país de residência, pode ser um obstáculo à liberdade de circulação e pode resultar na negação do direito fundamental à participação política; salienta que vários Estados-Membros privam os residentes de longa duração que são cidadãos de outro Estado-Membro da UE do direito de voto nas eleições locais e europeias;

19.

Sublinha que mais de 60 % dos participantes na consulta pública sobre o Relatório de 2020 sobre a Cidadania Europeia pensam que não se faz o suficiente para informar os cidadãos sobre os seus direitos como cidadãos da UE; solicita que a Comissão e os Estados-Membros informem melhor os cidadãos da UE sobre os seus direitos e deveres de forma acessível às pessoas com diferentes tipos de deficiência e que assegurem que estes direitos sejam respeitados igualmente no seu país de origem e em qualquer outro Estado-Membro; salienta que é importante que existam sítios da internet a nível nacional que expliquem os direitos dos cidadãos da UE e como se pode entrar em contacto com os deputados do Parlamento Europeu e ter conhecimento de como votaram e das suas decisões;

20.

Incentiva os Estados-Membros a darem mais espaço à educação política sobre os assuntos da UE, nomeadamente sobre os direitos dos cidadãos da União, nos seus programas escolares e a adaptarem a formação dos professores em conformidade; considera que os Estados-Membros devem promover visitas escolares às instituições da UE através dos seus sistemas educativos; sublinha que a educação acessível tem um papel vital na informação dos futuros cidadãos;

21.

Reconhece que a configuração atual do quadro participativo da UE pode suscitar dúvidas nas pessoas quanto ao canal mais adequado às suas necessidades e, por conseguinte, dissuadi-las de utilizar os instrumentos disponíveis para comunicar com as instituições da União; solicita que a Comissão e os Estados-Membros ponham em prática os instrumentos adequados para garantir que os cidadãos e os residentes da UE sejam cabalmente informados sobre o seu direito de apresentarem petições ao Parlamento e o seu direito de recorrerem ao Provedor de Justiça Europeu a fim de defenderem os seus direitos e denunciarem quaisquer violações em virtude do artigo 44.o da Carta e do artigo 227.o do TFUE;

22.

Solicita que seja criado um balcão único em linha que centralize todos os instrumentos participativos da UE e disponibilize informação, aconselhamento e apoio para recorrer à UE em todas as línguas oficiais da UE e em formatos acessíveis às pessoas com diferentes tipos de deficiência, ajudando assim os utilizadores a identificar e utilizar o canal mais adequado, a fim de aproximar os cidadãos da UE e reforçar a sua participação democrática; manifesta a sua convicção de que esse balcão único facilitará a utilização dos diferentes instrumentos de participação, desbloqueando ao mesmo tempo todo o seu potencial;

23.

Recorda o seu apoio à Conferência sobre o Futuro da Europa; está firmemente convicta de que a conferência constitui uma oportunidade para uma participação da base para o topo no processo democrático da UE; reitera o seu pedido para que a conferência formule recomendações concretas para serem endereçadas às instituições e convertidas em medidas; solicita a todos os participantes na conferência que garantam que seja dado um verdadeiro seguimento aos seus resultados;

24.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos seus provedores de Justiça ou órgãos com competências similares.

(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(2)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 38.

(3)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 34.

(4)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(5)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.

(6)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(7)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 11.

(8)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 6.

(9)  JO L 327 de 2.12.2016, p. 1.

(10)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 7.

(11)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 159.

(12)  JO C 362 de 8.9.2021, p. 82.

(13)  JO C 371 de 15.9.2021, p. 6.

(14)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 2.

(15)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 70.

(16)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 21.

(17)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0366.

(18)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0414.

(19)  JO C 474 de 24.11.2021, p. 82.

(20)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 105.

(21)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 168.

(22)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0507.

(23)  JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1.

(24)  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 5 de junho de 2018, Relu Adrian Coman e o. contra Inspectoratul General pentru Imigrări e Ministerul Afacerilor Interne, C-673/16, ECLI:EU:C:2018:385.


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