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Document 52012AR0006

Parecer do Comité das Regiões – Proposta de regulamento relativo ao Fundo Social Europeu

JO C 225 de 27.7.2012, p. 127–142 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/127


Parecer do Comité das Regiões – Proposta de regulamento relativo ao Fundo Social Europeu

2012/C 225/09

O COMITÉ DAS REGIÕES

expressa a sua satisfação ao constatar que o Fundo Social Europeu (FSE) conserva as suas características de fundo estrutural, em vez de ser transformado numa política setorial europeia;

expressa as suas dúvidas de que o aumento modesto das dotações do FSE seja suficiente para apoiar os ambiciosos objetivos que lhe são cometidos;

solicita que se defina de imediato uma base jurídica mais apropriada do que o FSE para a questão da ajuda alimentar aos mais desfavorecidos;

expressa a sua apreensão pelo facto de que colocar o FSE «no bom caminho» dos objetivos da Estratégia Europa 2020 possa comprometer as missões que lhe competem desempenhar no quadro da política de coesão, tal como inscritas no Tratado (considerem-se, nomeadamente, as zonas rurais, as zonas afetadas pela transição industrial, ou ainda as regiões insulares, transfronteiriças ou de montanha);

lamenta que a proposta não faça referência à promoção da flexibilidade associada à segurança (flexigurança) no mercado de trabalho, que é uma das orientações integradas (sétima) da Estratégia Europa 2020;

acolhe favoravelmente a disposição segundo a qual pelo menos 20 % dos recursos do FSE para cada Estado-Membro deverão ser afetados à concretização do objetivo temático relativo à «promoção da inclusão social e luta contra a pobreza»;

opõe-se à metodologia e ao procedimento pelos quais a Comissão optou para alcançar o objetivo almejado da concentração temática, embora concorde com o objetivo em si, advogando mais flexibilidade;

exprime a sua deceção por constatar que as disposições do artigo 6.o da proposta de regulamento, relativo à «participação dos parceiros», e o nono considerando não fazem qualquer referência aos órgãos de poder local e regional e se limitam a mencionar os parceiros sociais e as organizações não governamentais;

manifesta-se perplexo por a proposta da Comissão não prever uma colaboração transfronteiriça e inter-regional para completar a cooperação transnacional;

congratula-se pela referência feita à indispensável «mobilização dos agentes regionais e locais» para a realização da Estratégia Europa 2020, assim como à possibilidade de utilizar os pactos territoriais para atingir esse objetivo, mas é a favor de alargar a sua utilização a outros fundos;

Relator

Konstantinos SIMITSIS (EL-PSE), Presidente do município de Kavala

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006

COM(2011) 607 final – 2011/0268 (COD)

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.   Observações na generalidade

1.

expressa a sua satisfação ao constatar que o Fundo Social Europeu (FSE), que constitui um instrumento insubstituível de promoção do emprego e da inclusão social e de luta contra a pobreza, conserva as suas características de fundo estrutural e permanece, por outro lado, uma componente solidamente estabelecida da política de coesão da UE, em vez de ser transformado numa política setorial europeia, mesmo para lá de 2013;

2.

julga positivo que tenham sido mantidos, reorganizados e aprofundados os objetivos temáticos fundamentais das intervenções do FSE, que se traduzem em quatro categorias, cada uma subdividida num número considerável de prioridades de investimento;

3.

congratula-se, em particular, com o destaque dado à «promoção da inclusão social e da luta contra a pobreza», que se torna um objetivo temático fundamental das intervenções do FSE, numa altura em que a proteção social é uma necessidade absoluta na conjuntura da grave crise económica que afeta tantos cidadãos europeus;

4.

saúda a proposta de aumentar, ainda que modestamente, as dotações disponíveis para o FSE, que atingirão assim os 84 mil milhões de euros e representarão 25 % do orçamento global da política de coesão para o período de programação de 2014 a 2020, contra cerca de 75 mil milhões de euros e uma percentagem de 23 %, respetivamente, durante o atual período de programação;

5.

expressa, contudo, as suas dúvidas de que este aumento modesto das dotações do FSE seja suficiente para apoiar os ambiciosos objetivos que lhe são cometidos, especialmente dado que esse aumento é na realidade mais modesto do que parece, uma vez que o montante mínimo dos seus recursos inclui os 2,5 mil milhões de euros para ajuda alimentar aos mais desfavorecidos, que transitam da política agrícola comum para o FSE;

6.

expressa dúvidas quanto ao facto de a ajuda alimentar aos mais desfavorecidos, que o CR em princípio apoia vivamente, estar abrangida pelos objetivos definidos no artigo 162.o do TFUE. Assinala, além disso, que a ajuda alimentar aos mais desfavorecidos não é mencionada no texto do projeto de regulamento relativo ao FSE e nos domínios de intervenção (em particular, no artigo 3.o sobre o âmbito de intervenção do apoio). Solicita, por conseguinte, que a ajuda alimentar aos mais desfavorecidos seja prosseguida com uma base jurídica separada do FSE;

7.

pergunta-se se não faria mais sentido definir metas mais ambiciosas para as dotações afetadas à política de coesão em geral e ao FSE em particular, num momento em que a Europa está a ser particularmente atingida pela crise económica, com consequências sociais dramáticas;

8.

confessa-se dececionado pelo facto de a Comissão, uma vez mais, não ter ousado adotar as posições que defendera no que respeita à utilização de critérios para além do PIB para avaliar os progressos realizados, abrangendo parâmetros económicos, sociais e ambientais;

9.

insta a Comissão e as outras instituições da União competentes na matéria a acelerarem os seus esforços no sentido de possibilitar a exploração dos dados estatísticos mais recentes, relativos ao período de 2009-2011 para os Estados-Membros e de 2008-2010 para as regiões, em vez dos dados relativos ao período de 2007-2009 e 2006-2008, respetivamente, a fim de permitir compreender o mais exatamente possível a conjuntura económica extraordinariamente desfavorável e dar ao FSE condições para corresponder às necessidades adicionais decorrentes dessa conjuntura. No interesse da igualdade, apela a que a metodologia para a repartição dos fundos garanta em qualquer dos casos que as regiões que continuarão a pertencer ao objetivo da convergência recebam mais dotações do que as da categoria das regiões em transição;

10.

opõe-se a toda e qualquer intenção de definir cláusulas de condicionalidade macroeconómica, sobretudo no caso do FSE, uma vez que a sua aplicação equivaleria a «punir» os órgãos do poder regional e, em última análise, os beneficiários do fundo (que, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da proposta de regulamento, «são as pessoas, incluindo grupos desfavorecidos, como os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, os migrantes, as minorias étnicas, as comunidades marginalizadas e as pessoas em situação de exclusão social», assim como as empresas) pelos eventuais atrasos dos governos nacionais na implementação das reformas que se tenham comprometido a levar a cabo no âmbito dos Programas Nacionais de Reformas;

11.

alerta para os problemas de violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade que poderão resultar de determinados pontos da proposta da Comissão, como por exemplo os que dizem respeito à concentração temática, limitando as possibilidades de adaptar as intervenções do FSE às necessidades e aos condicionalismos específicos de cada região;

12.

recorda que, em conformidade com os Tratados, a Comissão está obrigada a respeitar o princípio da subsidiariedade, ao qual o Comité atribui uma importância particular, e que o artigo 2.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade dispõe, de resto, que as consultas que acompanham o procedimento de adoção de um ato legislativo devem sempre «ter em conta a dimensão regional e local das ações consideradas». Além disso, o artigo 5.o do Protocolo define requisitos específicos para a fundamentação adequada pela Comissão das suas propostas. Ao obstinar-se a invocar repetidamente e em termos gerais e vagos a eficácia de que devem fazer prova as intervenções do FSE, a proposta em apreço não corresponde minimamente a esses requisitos;

13.

salienta que as disposições obrigatórias previstas no que respeita às percentagens mínimas e à comparticipação, bem como as restrições à concentração temática e à cooperação transnacional geram o risco de que a Comissão perca o seu papel de parceira estratégica e conselheira para passar a instância de controlo, cuja missão se reduzirá a verificar e certificar que a programação dos Estados-Membros e das regiões obedece efetivamente a critérios que, definidos a nível europeu, podem estar muito distantes das suas necessidades;

14.

defende que seja criada a nova categoria intermédia de regiões cujo PIB se situe entre 75 e 90 % da média da União, mas também que seja assegurado o direito de beneficiar das intervenções do FSE a todas as regiões, incluindo as que, embora não acusem um atraso de desenvolvimento no que toca às suas médias estatísticas, se debatem muitas vezes com problemas de coesão social porque contêm bolsas de pobreza e de subdesenvolvimento;

15.

preconiza que, em qualquer dos casos, o novo modo de classificação das regiões não conduza a uma quebra excessivamente acentuada do montante das ajudas que estas regiões receberam durante o período de programação em curso e recomenda que seja prevista uma cláusula de segurança para impedir que entre 2014 e 2020 os montantes que lhes serão atribuídos sejam inferiores a dois terços dos recebidos durante 2007-2013;

16.

acolhe favoravelmente a iniciativa de definir prioridades para a comparticipação do FSE, mas recomenda que sejam definidas percentagens mais baixas e mais proporcionais e que deem aos Estados-Membros e às regiões a flexibilidade necessária em matéria de programação (a qual deveria ser determinada o mais possível ao nível em que se situam as potencialidades e os problemas locais);

17.

defende que as percentagens mínimas de comparticipação do FSE por categoria regional devem ser de natureza indicativa, o que permitirá adaptá-las região a região quando da negociação do contrato de parceria;

18.

julga positivo que a UE continue a velar pela coordenação e pela coerência na atuação dos seus diferentes fundos estruturais e, mais especificamente, pela complementaridade entre as intervenções do FEDER e do FSE no quadro da política de coesão e da Estratégia Europa 2020, uma forma de proceder que pode permitir importantes sinergias;

19.

saúda, por um lado, os esforços envidados no sentido de os parceiros sociais e as organizações não governamentais serem associados aos procedimentos de elaboração e de aplicação do FSE;

20.

salienta e condena, por outro lado, a desconfiança velada de que a Comissão dá provas em relação aos órgãos de poder local e regional, os quais são, e devem continuar a ser, intervenientes fundamentais para a conceção e a execução dos programas operacionais;

B.   Missão e âmbito de aplicação das intervenções do FSE

21.

apoia o princípio diretor de base de coadunar as missões e as intervenções do FSE com a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

22.

expressa, contudo, a sua apreensão pelo facto de que colocar o FSE «no bom caminho» dos objetivos da Estratégia Europa 2020 possa comprometer as missões que lhe competem desempenhar no quadro da política de coesão, tal como inscritas no Tratado, e, mais concretamente, a sua obrigação de promover linhas programáticas o mais coerentes e integradas possível, dando a atenção devida à dimensão territorial;

23.

considera que, no contexto do alinhamento do FSE pelos objetivos da Estratégia Europa 2020, a principal missão do FSE é a recuperação do atraso das regiões mais desfavorecidas mencionadas no artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (zonas rurais, zonas afetadas pela transição industrial, regiões mais setentrionais, com densidade populacional muito baixa, ou ainda insulares, transfronteiriças ou de montanha). O Comité reitera a sua apreensão de que o FSE, alavanca fundamental da política de coesão, seja relegado para simples instrumento ao serviço exclusivo da Estratégia Europa 2020;

24.

lamenta igualmente que não seja tida em devida consideração, no alinhamento do FSE pelos objetivos da Estratégia Europa 2020, a realidade específica e única das regiões ultraperiféricas, reconhecida no artigo 349.o do TFUE;

25.

exprime a sua satisfação e o seu apoio à abordagem global e coerente segundo a qual a Comissão optou por estruturar o âmbito de aplicação das intervenções do FSE, que deverá prestar um apoio direto a quatro objetivos temáticos e um apoio indireto a quatro outros, num total de onze objetivos definidos no artigo 9.o do Regulamento geral relativo aos fundos do Quadro Estratégico Comum para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Os objetivos temáticos assim definidos subdividem-se por sua vez em dezoito prioridades de investimento;

26.

salienta que, desta forma, o FSE continuará a desempenhar a missão fundamental que lhe é cometida pelo Tratado de «melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores» e, ao mesmo tempo, a satisfazer as necessidades sociais decorrentes da conjuntura económica excecionalmente desfavorável, graças à «promoção da inclusão social e da luta contra a pobreza», que, de prioridade de investimento, foi promovida a objetivo temático específico;

27.

lamenta que a proposta não faça referência à promoção da flexibilidade associada à segurança (flexigurança) no mercado de trabalho, que é uma das orientações integradas (sétima) da Estratégia Europa 2020;

28.

congratula-se com o facto de, numa altura em que os investimentos públicos nestes setores tendem a contrair-se, o FSE proporcionar um apoio específico à educação, à investigação e ao desenvolvimento tecnológico e defende que se abra o FSE a investimentos em capital físico, que se enquadrem no contexto dos objetivos do FSE, como por exemplo as infraestruturas educativas;

29.

solicita a inclusão no Regulamento FSE de uma referência às zonas com limitações naturais e demográficas, tal como acontece no artigo 10.o do projeto de regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;

30.

considera necessário ter em conta esta preocupação nas prioridades de investimento, face às grandes alterações demográficas em curso em muitos Estados-Membros, que exigem uma adaptação radical das estruturas educativas. Parte do princípio de que, no contexto dessas alterações demográficas, serão igualmente mobilizados, à luz do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea (iii), investimentos para garantir estruturas educativas sustentáveis e a necessária mão-de-obra especializada;

31.

constata com especial agrado que vários dos domínios de intervenção que constituem prioridades de investimento têm uma ligação direta com as competências dos órgãos de poder local e regional e podem, assim, ajudá-los a desempenhar a sua missão. Ao mesmo tempo, esta situação confere um caráter de urgência à necessidade de reservar um lugar decisivo a esses órgãos na elaboração e na execução dos programas operacionais nesse domínio;

32.

exorta a comissão a progredir na clarificação do conteúdo de certas prioridades de investimento menos bem definidas, e a reforçar outras, incluindo através da criação de novas quando necessário, nomeadamente no que toca a promover a dimensão territorial das intervenções do FSE;

C.   Coerência e concentração temática

33.

acolhe favoravelmente a obrigação para os Estados-Membros de garantirem a coerência na sua estratégia e nas suas ações, tal como definidas nos seus programas operacionais, quando enfrentam os desafios mencionados nos Programas Nacionais de Reformas. O objetivo é que os programas contribuam igualmente para a realização dos principais objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, de educação e de redução da pobreza, dado que um ambiente macroeconómico são é imprescindível para que a política de coesão proporcione os melhores resultados;

34.

reitera que a formulação proposta («os Estados-Membros velam por que a estratégia e as ações definidas nos programas operacionais sejam coerentes e …», ao passo que o regulamento em vigor usa o termo «contribuam») confirma o risco de que o FSE deixe de ser uma alavanca fundamental da política de coesão para ser relegado para o papel de instrumento ao serviço exclusivo da Estratégia Europa 2020 (ver pontos 21 a 24 supra);

35.

acolhe favoravelmente a disposição segundo a qual, no contexto dos esforços para concentrar o financiamento, pelo menos 20 % dos recursos do FSE para cada Estado-Membro deverão ser afetados à concretização do objetivo temático relativo à «promoção da inclusão social e luta contra a pobreza»;

36.

interroga-se se a taxa mínima de 20 % prevista para este objetivo, ao qual é afetado um montante de 16,8 mil milhões de euros para todo o período, será adequada, atendendo a que a Comissão, na sua proposta, reconhece ela mesma que a pobreza e a exclusão social ameaçam cerca de um quarto dos europeus, ou seja, mais de 113 milhões de pessoas;

37.

opõe-se à metodologia e ao procedimento pelos quais a Comissão optou para alcançar o objetivo almejado da concentração temática, através das disposições do artigo 4.o, n.o 3, da proposta de regulamento, embora concorde com o objetivo em si. Ao tornar obrigatória a concentração das dotações disponíveis em cada programa operacional num máximo de quatro das dezoito prioridades globalmente possíveis, e ao prescrever percentagens particularmente elevadas para esta concentração, de 80 a 60 % segundo a categoria de região em questão, a Comissão não respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, na medida em que estas medidas se podem revelar inadequadas para satisfazer as necessidades e as prioridades próprias a cada região;

38.

recomenda, ao contrário, no que toca à concentração dos financiamentos, um procedimento que, simultaneamente, defina percentagens inferiores às propostas pela Comissão para esta concentração dos recursos disponíveis em cada programa operacional e dê um valor meramente indicativo ao número de quatro prioridades de investimento, que seria o valor-limite europeu e poderia ser aumentado para seis prioridades durante a negociação dos programas operacionais, de forma que a referida concentração sirva e corresponda adequadamente às necessidades e prioridades de cada região;

D.   Sistemas de acompanhamento e avaliação

39.

concorda, em princípio, com a adoção de um sistema de indicadores comuns das realizações e dos resultados dos programas. Relançar desta forma os esforços, até agora atrasados, de harmonização à escala europeia das regras de avaliação dos resultados das intervenções do FSE contribuirá em grande medida para melhorar a fiabilidade, a qualidade e a visibilidade dos procedimentos de acompanhamento;

40.

está persuadido, porém (na fase precoce em que nos encontramos no que toca à harmonização dos indicadores da eficiência dos programas, e na qual, nomeadamente, os indicadores que a Comissão propõe que sejam utilizados em comum ainda não foram testados, quando justamente o impacto das medidas financiadas pelo FSE é mais difícil de avaliar do que outros tipos de intervenção), de que esses indicadores devem ser apenas indicativos, e não vinculativos, e não podem, sobretudo, ser associados à «condicionalidade» das subvenções;

41.

por outro lado, reconhece que é possível satisfazer a necessidade de melhorar a fiabilidade, a qualidade e a visibilidade dos procedimentos de acompanhamento prevendo para as autoridades nacionais e infranacionais a possibilidade de negociar e determinar entre elas «indicadores internos específicos dos resultados por programa», os quais deverão basear-se, na totalidade ou em parte, em indicadores comuns de de realizações e de resultados propostos pela Comissão, respeitando a indispensável flexibilidade;

E.   Participação dos parceiros

42.

exprime a sua deceção por constatar que as disposições do artigo 6.o da proposta de regulamento, relativo à «participação dos parceiros», e o nono considerando não fazem qualquer referência aos órgãos de poder local e regional e se limitam a mencionar os parceiros sociais e as organizações não governamentais, dando assim mais um testemunho da desconsideração por esses órgãos já anteriormente evocada;

43.

entende que, no que diz respeito à parceria, é injusto colocar ao mesmo nível os órgãos de poder local e regional e os parceiros socioeconómicos, quando os primeiros, na sua qualidade de representantes do interesse geral das coletividades que representam, tendo em conta o quadro institucional do Estado-Membro, são responsáveis pela cogestão e pelo cofinanciamento dos projetos da política de coesão;

44.

lamenta que a disposição em causa não refira explicitamente todos os parceiros enunciados no artigo 5.o da proposta de regulamento relativo às disposições comuns aos fundos estruturais. Efetivamente, o artigo 5.o desse regulamento reconhece os órgãos competentes do poder local e regional como parceiros privilegiados das autoridades nacionais na aplicação dos referidos fundos estruturais da UE, incluindo o FSE, a par dos parceiros sociais e das organizações não governamentais. Assim, importa eliminar esta falta de referência;

45.

regozija-se pelo facto de o regulamento em apreço favorecer a participação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais, assegurando que será afetado um montante adequado das dotações do FSE às suas atividades que visem desenvolver as suas capacidades de conceção e execução de programas;

46.

defende, contudo, que as autarquias locais de menores dimensões, como os pequenos municípios rurais, sejam, por seu turno, estimuladas a participar e a aceder na devida medida às ações subvencionadas pelo FSE, graças a atividades adequadas de reforço das suas capacidades, mas igualmente que o FSE apoie as iniciativas de criação pelos órgãos de poder local e regional de redes que lhes permitam trocar experiências, ao nível da UE, sobre questões de interesse comum, como o desemprego juvenil, o envelhecimento demográfico, a integração dos ciganos, etc.;

F.   Promoção da igualdade de oportunidades e da não discriminação

47.

apoia, na medida em que demonstram uma intensificação dos esforços envidados no sentido de eliminar toda e qualquer forma de discriminação prevista no artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições através das quais a proposta de regulamento promove a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades para todos, designadamente a acessibilidade para as pessoas com deficiência, através da integração do princípio da não discriminação. É particularmente positivo e revelador dos progressos alcançados a este nível o facto de o texto não se contentar apenas, como o regulamento em vigor, com a obrigação para os Estados-Membros de assegurar que os seus programas operacionais incluem uma «descrição da forma como a igualdade entre homens e mulheres será encorajada» exigindo a «integração nos atos legislativos» da dimensão da igualdade entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades;

G.   Inovação social e cooperação transnacional

48.

acolhe positivamente as ajudas à «inovação social», para cuja promoção organizou já importantes iniciativas, como o Fórum da Inovação Social de maio de 2011, mas considera ainda assim oportuno referir mais explicitamente o poder local e regional, ao qual deve ser dado o direito de contribuir, em colaboração com os Estados-Membros, para a determinação dos temas propostos para a referida inovação social;

49.

é a favor do prosseguimento e do reforço da cooperação transnacional, com o objetivo de promover a aprendizagem mútua, reforçando, assim, a eficácia das políticas apoiadas pelo FSE;

50.

manifesta-se perplexo por a proposta da Comissão não prever, ao contrário do regulamento atualmente em vigor, uma colaboração inter-regional para completar a cooperação transnacional, tanto mais que esta última, desde o fim da iniciativa comunitária EQUAL (2000-2006), tem vindo a perder terreno, a ponto de ter desaparecido completamente entre certos Estados-Membros;

51.

rejeita, por a considerar excessiva, e solicita a supressão da disposição restritiva segundo a qual os Estados-Membros podem selecionar temas para a cooperação transnacional com base numa lista proposta pela Comissão e aprovada pelo Comité do FSE.

H.   Disposições particulares para o tratamento das especificidades territoriais

52.

julga particularmente positivo o apoio previsto às estratégias de desenvolvimento seguidas pelos intervenientes locais, aos pactos territoriais, às iniciativas locais para o emprego, à educação e à inclusão social e aos investimentos territoriais integrados (ITI), que abrem pistas excelentes para que sejam tomadas em conta as especificidades dos territórios, e solicita que estas soluções sejam alargadas aos restantes fundos estruturais e aos outros âmbitos de intervenção;

53.

congratula-se pela referência feita à indispensável «mobilização dos agentes regionais e locais» para a realização da Estratégia Europa 2020, assim como à possibilidade de utilizar os pactos territoriais para atingir esse objetivo;

54.

recorda a esse propósito as posições que defendeu anteriormente a favor de uma maior utilização dos pactos territoriais para a execução da Estratégia Europa 2020 ou no quadro da política de coesão, uma vez que oferecem a possibilidade de consagrar formalmente os acordos de parceria a um nível «inferior» ao dos contratos de parceria;

55.

apoia com entusiasmo a referência à indispensável complementaridade a assegurar com as intervenções do FEDER sempre que o FSE financia estratégias de desenvolvimento urbano sustentável. Para muitos municípios, tem sido muitas vezes difícil, quando não impossível, financiar ações integradas de desenvolvimento urbano combinando dotações dos dois fundos, uma vez que eles aplicam regras administrativas muito divergentes que obrigam à intervenção de órgãos de gestão diferentes e com calendários distintos;

56.

apela, contudo, a que esta medida seja igualmente alargada às estratégias de desenvolvimento integrado das zonas rurais. Com efeito, seria muito útil poder combinar os financiamentos do FSE e do FEDER para enfrentar os problemas de pobreza extrema nas zonas rurais, nomeadamente no que diz respeito aos acampamentos de ciganos na Europa Central e Oriental;

I.   Medidas de simplificação e instrumentos financeiros inovadores

57.

considera de louvar as medidas de simplificação propostas pela Comissão e, mais especificamente, a limitação do número de regras de elegibilidade, que se destina a facilitar o acesso dos beneficiários e das ações de menor envergadura ao financiamento pelo FSE, a possibilidade de as contribuições em género serem elegíveis para essas intervenções, um recurso mais alargado a subvenções globais, as opções simplificadas em matéria de custos e os montantes fixos, incluindo a instauração da obrigação de os utilizar para iniciativas mais pequenas, até 50 000 euros. Estas medidas, em conjunção com as previstas no âmbito da revisão do Regulamento Financeiro da UE, permitirão efetivamente aliviar os encargos administrativos para os beneficiários e as autoridades de gestão e serão particularmente úteis em caso de múltiplas microintervenções nos setores do emprego e dos assuntos sociais (que são investimentos mais imateriais do que materiais). Atualmente, os encargos administrativos decorrentes destas intervenções podem ser de tal forma desproporcionados que anulam as vantagens que os órgãos de poder local e regional delas poderiam retirar, dissuadindo-os de requerer apoios para projetos ao abrigo do FSE;

58.

está, porém, convicto de que é ainda possível obter uma maior simplificação se forem adotadas outras medidas, como as que foram debatidas pelo grupo ad hoc do FSE sobre o futuro do Fundo Social Europeu. Entre outros exemplos, pode citar-se a proposta de adaptar as regras de cofinanciamento para certos eixos prioritários, e em especial para os projetos de menores dimensões, ou ainda de introduzir um mecanismo mais eficaz de transferência das dotações, com um recurso mais sistemático ao pré-financiamento;

59.

secunda as medidas financeiras inovadoras propostas para o apoio a projetos pelo FSE (como, por exemplo, sistemas de partilha de risco, participações no capital e empréstimos, fundos de participação, fundos de garantia e fundos de empréstimo), da mesma forma que a referência explícita às «garantias de apoio às políticas», destinadas a melhorar o acesso dos intervenientes públicos e privados aos mercados de capitais a nível nacional e regional;

60.

solicita à Comissão que acrescente a esta panóplia os fundos de empréstimo renováveis para as intervenções de concessão de microcréditos, os «empréstimos obrigacionistas sociais», instrumento inédito debatido no Fórum da Inovação Social organizado pelo CR, ou ainda os «empréstimos obrigacionistas cidadãos», proposta apresentada quando da elaboração dos seus projetos de parecer sobre a revisão do orçamento da UE e sobre o novo quadro financeiro plurianual após 2013.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando n.o 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(9)

A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes territoriais e socioeconómicos relevantes, em especial os parceiros sociais e as organizações não governamentais. É, por conseguinte, necessário que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais na execução do FSE.

(9)

A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes territoriais e socioeconómicos relevantes, em especial os parceiros sociais e as organizações não governamentais. É, por conseguinte, necessário que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais na execução do FSE.

Justificação

Ver pontos 42 e 43 das recomendações políticas supra.

Alteração 2

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as atribuições do Fundo Social Europeu (FSE), o âmbito da sua intervenção, disposições específicas e os tipos de despesas elegíveis para assistência.

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as do Fundo Social Europeu (FSE), o âmbito da sua intervenção, disposições específicas e os tipos de despesas elegíveis para assistência.

Justificação

Quanto ao estabelecimento das missões do FSE, são os textos dos Tratados que fazem fé (cf. os artigos 162.o, 174.o e 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). O artigo 177.o do TFUE estipula o seguinte: «o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico Social e ao Comité das Regiões, definirão as missões, os objetivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos.» Propõe-se, por conseguinte, utilizar essa formulação (1).

Alteração 3

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 2.o

Missão

1.   O FSE promove níveis elevados de emprego e de qualidade do emprego, apoia a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores, facilita a sua adaptação à mudança, incentiva um nível elevado de educação e de formação, incentiva a igualdade entre homens e mulheres, bem como a igualdade de oportunidades e a não discriminação, fortalece a inclusão social e combate a pobreza, contribuindo assim para as prioridades da União Europeia no tocante ao reforço da coesão económica, social e territorial.

2.   Fá-lo-á apoiando os Estados-Membros na realização das prioridades e dos grandes objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O FSE apoia a conceção e a execução de políticas e ações, tendo em conta as orientações integradas para as políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros e as recomendações do Conselho relativas aos programas nacionais de reforma.

3.   Os beneficiários do FSE são as pessoas, incluindo grupos desfavorecidos, como os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, os migrantes, as minorias étnicas, as comunidades marginalizadas e as pessoas em situação de exclusão social. O FSE proporciona igualmente apoio às empresas, aos sistemas e às estruturas com o propósito de facilitar a sua adaptação aos novos desafios, promover a boa governação e a aplicação das reformas, em especial nos domínios do emprego, da educação e das políticas sociais.

Artigo 2.o

1.   O FSE promove níveis elevados de emprego e de qualidade do emprego, apoia a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores, facilita a sua adaptação à mudança, incentiva um nível elevado de educação e de formação, incentiva a igualdade entre homens e mulheres, bem como a igualdade de oportunidades e a não discriminação, fortalece a inclusão social e combate a pobreza, contribuindo assim para as prioridades da União Europeia no tocante ao reforço da coesão económica, social e territorial.

2.   Fá-lo-á apoiando os Estados-Membros na realização das prioridades e dos grandes objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O FSE apoia a conceção e a execução de políticas e ações, tendo em conta as orientações integradas para as políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros e as recomendações do Conselho relativas aos programas nacionais de reforma.

3.   Os beneficiários do FSE são as pessoas, incluindo grupos desfavorecidos, como os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, os migrantes, as minorias , as comunidades marginalizadas e as pessoas em situação de exclusão social. O FSE proporciona igualmente apoio às empresas, aos sistemas e às estruturas com o propósito de facilitar a sua adaptação aos novos desafios, promover a boa governação e a aplicação das reformas, em especial nos domínios do emprego, da educação e das políticas sociais.

Justificação

1.

Quanto ao título do artigo, ver observações supra relativas ao artigo 1.o.

2.

A fim de valorizar a dimensão territorial inerente à política de coesão e de reequacionar devidamente os problemas e as disparidades regionais no contexto da Estratégia Europa 2020, poder-se-ia aditar o termo «nomeadamente», atenuando o impacto das orientações e das recomendações nos programas operacionais do FSE.

3.

É surpreendente fazer referência, entre os grupos beneficiários do FSE, às «minorias étnicas». Esta menção e a distinção que induz são suscetíveis de causar sérios problemas de direito internacional e interno em vários Estados-Membros.

Alteração 4

Artigo 3.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 3.o

Âmbito de intervenção

1.   No âmbito dos objetivos temáticos adiante enunciados, e em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […], o FSE apoia as prioridades de investimento seguintes:

(a)

Promoção do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores mediante:

i)

O acesso ao emprego para os candidatos a emprego e os inativos, incluindo iniciativas locais de emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores;

ii)

integração sustentável no mercado laboral dos jovens que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação;

iii)

O emprego por conta própria, o empreendedorismo e a criação de empresas;

iv)

a igualdade entre homens e mulheres e a conciliação da vida profissional e privada;

v)

a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança;

vi)

o envelhecimento ativo e saudável;

vii)

a modernização e a consolidação das instituições do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade laboral transfronteiras.

(b)

Investimento na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida mediante:

i)

a redução do abandono escolar precoce e o estabelecimento de condições de igualdade no acesso ao ensino infantil, primário e secundário;

ii)

a melhoria da qualidade, da eficiência e da abertura do ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações;

iii)

a melhoria do acesso à aprendizagem ao longo da vida, à atualização das aptidões e das competências dos trabalhadores e o aumento da pertinência do ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho;

(c)

Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza mediante:

i)

a inclusão ativa;

ii)

a integração de comunidades marginalizadas tais como os ciganos;

iii)

a luta contra as discriminações com base no género, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

iv)

a melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral;

v)

a promoção da economia social e das empresas sociais;

vi)

estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais.

(d)

Reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública, mediante:

i)

o investimento nas capacidades institucionais e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a fim de realizar reformas, legislar melhor e governar bem.

Esta prioridade de investimento só é aplicável no território dos Estados-Membros que tenham, pelo menos, uma região de nível NUTS 2, nos termos do artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o […], ou nos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão;

ii)

a criação de capacidades junto dos agentes que operam no domínio do emprego, da educação e das políticas sociais e o estabelecimento de pactos setoriais e territoriais de preparação de reformas a nível nacional, regional e local.

2.   Através das prioridades de investimento enunciadas no n.o 1, o FSE contribui também para os outros objetivos temáticos enumerados no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […], principalmente mediante:

(a)

o apoio à transição para uma economia menos dependente do carbono, adaptada às alterações climáticas, baseada numa gestão ótima dos recursos e ambientalmente sustentável, através da reforma dos sistemas de ensino e de formação, da adaptação das competências e das qualificações, da requalificação dos trabalhadores e da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente e a energia;

(b)

a melhoria do acesso, da utilização e da qualidade das tecnologias da informação e da comunicação, através do desenvolvimento da literacia digital, do investimento na ciberinclusão, nas cibercompetências e em competências empresariais conexas;

(c)

o reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, através do desenvolvimento de estudos de pós-graduação, da formação de investigadores e da criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, centros de tecnologia e investigação e empresas;

(d)

o fomento da competitividade das pequenas e médias empresas, através da promoção da adaptabilidade das empresas e dos trabalhadores, bem como de um maior investimento no capital humano.

Artigo 3.o

Âmbito de intervenção

1.   No âmbito dos objetivos temáticos adiante enunciados, e em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […], o FSE apoia as prioridades de investimento seguintes:

(a)

Promoção do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores mediante:

i)

O acesso ao emprego para os candidatos a emprego e os inativos, incluindo iniciativas locais de emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores, ;

ii)

integração sustentável no mercado laboral dos jovens que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação;

iii)

O emprego por conta própria, o empreendedorismo e a criação de empresas;

iv)

a igualdade entre homens e mulheres e a conciliação da vida profissional e privada;

v)

a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança;

vi)

o envelhecimento ativo e saudável;

vii)

a modernização e a consolidação das instituições do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade laboral transfronteiras.

(b)

Investimento na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida mediante:

i)

a redução do abandono escolar precoce e o estabelecimento de condições de igualdade no acesso ao ensino infantil, primário e secundário;

ii)

a melhoria da qualidade, da eficiência e da abertura do ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações;

iii)

a melhoria do acesso à aprendizagem ao longo da vida, à atualização das aptidões e das competências dos trabalhadores e o aumento da pertinência do ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho;

(c)

Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza mediante:

i)

a inclusão ativa ;

ii)

a integração de comunidades marginalizadas tais como os ciganos;

iii)

a luta contra as discriminações com base no género, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

iv)

a melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral;

v)

a promoção da economia social e das empresas sociais;

vi)

estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais.

(d)

Reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública, mediante:

i)

o investimento nas capacidades institucionais e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a fim de realizar reformas, legislar melhor e governar bem.

Esta prioridade de investimento só é aplicável no território dos Estados-Membros que tenham, pelo menos, uma região de nível NUTS 2, nos termos do artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o […], ou nos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão;

ii)

a criação de capacidades junto dos agentes que operam no domínio do emprego, da educação e das políticas sociais

2.   Através das prioridades de investimento enunciadas no n.o 1, o FSE contribui também para os outros objetivos temáticos enumerados no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […], principalmente mediante:

(a)

o apoio à transição para uma economia menos dependente do carbono, adaptada às alterações climáticas, baseada numa gestão ótima dos recursos e ambientalmente sustentável, através da reforma dos sistemas de ensino e de formação, da adaptação das competências e das qualificações, da requalificação dos trabalhadores e da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente e a energia;

(b)

a melhoria do acesso, da utilização e da qualidade das tecnologias da informação e da comunicação, através do desenvolvimento da literacia digital, do investimento na ciberinclusão, nas cibercompetências e em competências empresariais conexas;

(c)

o reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, através do desenvolvimento de estudos de pós-graduação, da formação de investigadores e da criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, centros de tecnologia e investigação e empresas;

(d)

o fomento da competitividade das pequenas e médias empresas, através da promoção da adaptabilidade das empresas e dos trabalhadores, bem como de um maior investimento no capital humano.

Justificação

Esta enumeração refere-se claramente às regiões previstas nos artigos 174.o e 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Visam, também, por um lado, clarificar e melhorar o articulado que é, aliás muito completo e, por outro, divulgar e reforçar o instrumento dos pactos territoriais.

Alteração 5

Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 4.o

Coerência e concentração temática

1.   Os Estados-Membros velam por que a estratégia e as ações definidas nos programas operacionais sejam coerentes e centradas na resposta aos desafios identificados nos programas nacionais de reforma e nas recomendações relevantes do Conselho formuladas ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, a fim de contribuir para a realização dos principais objetivos da estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, educação e redução da pobreza.

2.   Pelo menos 20 % do total de recursos do FSE em cada Estado-Membro devem ser dedicados ao objetivo temático «Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza» estabelecido no artigo 9. °, n. ° 9, do Regulamento (UE) n.o […].

3.   Os Estados-Membros atingem o objetivo de concentração temática de acordo com as seguintes modalidades:

(a)

no caso das regiões mais desenvolvidas, os Estados-Membros concentram 80 % da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

(b)

no caso das regiões em transição, os Estados-Membros concentram 70 % da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

(c)

no caso das regiões menos desenvolvidas, os Estados-Membros concentram 60 % da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

Artigo 4.o

Coerência e concentração temática

1.   Os Estados-Membros velam por que a estratégia e as ações definidas nos programas operacionais sejam coerentes e aos desafios identificados nos programas nacionais de reforma e nas recomendações relevantes do Conselho formuladas ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, a fim de contribuir para a realização dos principais objetivos da estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, educação e redução da pobreza.

2.   Pelo menos 20 % do total de recursos do FSE em cada Estado-Membro devem ser dedicados ao objetivo temático «Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza» estabelecido no artigo 9. °, n. ° 9, do Regulamento (UE) n.o […].

3.   Os Estados-Membros atingem o objetivo de concentração temática de acordo com as seguintes modalidades:

(a)

no caso das regiões mais desenvolvidas, os Estados-Membros concentram da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

(b)

no caso das regiões em transição, os Estados-Membros concentram da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

(c)

no caso das regiões menos desenvolvidas, os Estados-Membros concentram da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

Justificação

Ver pontos 37 e 38 das recomendações políticas supra.

Alteração 6

Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 5.o

Indicadores

1.   Os indicadores comuns definidos no anexo do presente regulamento e os indicadores específicos dos programas são utilizados em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, e com o artigo 87.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o […]. Todos os indicadores são expressos em números absolutos.

Os indicadores de realizações comuns e específicos dos programas referem-se a operações parcial ou totalmente executadas. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixadas metas quantificadas e cumulativas para 2022. Os indicadores de referência são fixados em zero.

Os indicadores de resultados comuns e específicos dos programas referem-se a eixos prioritários ou a subprioridades definidas no quadro de um eixo prioritário. Os indicadores de referência utilizam os mais recentes dados disponíveis. São fixadas metas quantificadas e cumulativas para 2022.

2.   Aquando da transmissão dos relatórios anuais de execução, a autoridade de gestão comunica, por via eletrónica, os dados estruturados atinentes a cada prioridade de investimento. Estes dados abrangem a categorização e os indicadores de realizações e de resultados.

Artigo 5.o

Indicadores

   

   

   

   

   

Justificação

Propõe-se alterar profundamente o artigo 5.o em função dos elementos expostos nos pontos 39 a 41 das recomendações políticas supra.

Alteração 7

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 6.o

Participação dos parceiros

1.   A participação dos parceiros sociais e de outras partes interessadas, mormente organizações não governamentais, na execução dos programas operacionais, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o […], pode assumir a forma de subvenções globais, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o […]. Nesse caso, o programa operacional especifica a vertente do programa que irá beneficiar da subvenção global, incluindo uma dotação financeira indicativa em favor de cada eixo prioritário em causa.

2.   A fim de incentivar uma participação adequada dos parceiros sociais nas ações apoiadas pelo FSE, as autoridades de gestão de um programa operacional de uma região, na aceção do artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o […], ou dos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, garantem a atribuição de um volume adequado dos recursos do FSE a ações de criação de capacidades, sob a forma de formação, criação de redes e fortalecimento do diálogo social, bem como a atividades conjuntas levadas a cabo pelos parceiros sociais.

3.   A fim de incentivar o acesso e uma participação adequada das organizações não governamentais nas ações apoiadas pelo FSE, as autoridades de gestão de um programa operacional de uma região, em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o […], ou dos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, devem garantir a atribuição de um volume adequado dos recursos do FSE a atividades de capacitação destinadas a organizações não governamentais.

Artigo 6.o

Participação dos parceiros

1.   A participação dos parceiros sociais e de outras partes interessadas, mormente organizações não governamentais, na execução dos programas operacionais, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o […], pode assumir a forma de subvenções globais, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o […]. Nesse caso, o programa operacional especifica a vertente do programa que irá beneficiar da subvenção global, incluindo uma dotação financeira indicativa em favor de cada eixo prioritário em causa.

2.   A fim de incentivar uma participação adequada dos parceiros sociais nas ações apoiadas pelo FSE, as autoridades de gestão de um programa operacional de uma região, na aceção do artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o […], ou dos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, garantem a atribuição de um volume adequado dos recursos do FSE a ações de criação de capacidades, sob a forma de formação, criação de redes e fortalecimento do diálogo social, bem como a atividades conjuntas levadas a cabo pelos parceiros sociais.

3.   A fim de incentivar o acesso e uma participação adequada das organizações não governamentais nas ações apoiadas pelo FSE, as autoridades de gestão de um programa operacional de uma região, em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o […], ou dos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, devem garantir a atribuição de um volume adequado dos recursos do FSE a atividades de capacitação destinadas a organizações não governamentais.

   

Justificação

Ver pontos 42 a 46 das recomendações políticas supra.

Alteração 8

Artigo 9.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 9.o

Inovação social

1.   O FSE promove a inovação social em todos os domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, em especial com o objetivo de testar e aplicar em maior escala soluções inovadoras que venham suprir necessidades sociais.

2.   No que diz respeito à inovação social, os Estados-Membros identificam os temas correspondentes às suas necessidades específicas nos respetivos programas operacionais.

3.   A Comissão facilita a criação de capacidades com vista à inovação social, em particular através do apoio à aprendizagem mútua, à criação de redes e à divulgação de boas práticas e metodologias.

Artigo 9.o

Inovação social

1.   O FSE promove a inovação social em todos os domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, em especial com o objetivo de testar e aplicar em maior escala soluções inovadoras que venham suprir necessidades sociais.

2.    Estados-Membros identificam os temas

3.   A Comissão facilita a criação de capacidades com vista à inovação social, em particular através do apoio à aprendizagem mútua, à criação de redes e à divulgação de boas práticas e metodologias.

Justificação

Ver ponto 48 das recomendações políticas supra.

Trata-se de uma referência cruzada ao artigo 8.o da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social, sobre a qual o CR elaborou o parecer CdR 335/2011, relator: Enrico Rossi (IT-PSE), adotado em 3 de maio de 2012.

Alteração 9

Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 10.o

Cooperação transnacional

1.   Os Estados-Membros apoiam a cooperação transnacional, com o objetivo de promover a aprendizagem mútua, reforçando, assim, a eficácia das políticas apoiadas pelo FSE. A cooperação transnacional abrange parceiros de, pelo menos, dois Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros podem selecionar temas para a cooperação transnacional com base numa lista proposta pela Comissão e aprovada pelo Comité do FSE.

3.   A Comissão facilita a cooperação transnacional sobre os temas referidos no n.o 2, através da aprendizagem mútua e de ações coordenadas ou conjuntas. Em especial, a Comissão gere uma plataforma a nível da UE, de modo a facilitar o intercâmbio de experiências, a criação de capacidades e o estabelecimento de redes, bem como a divulgação dos resultados pertinentes. Além disso, a Comissão elabora um quadro de execução coordenado, incluindo critérios comuns de elegibilidade, tipos de ações e respetivos calendários, bem como abordagens metodológicas comuns de acompanhamento e avaliação, no intuito de facilitar a cooperação transnacional.

Artigo 10.o

Cooperação transnacional

1.   Os Estados-Membros apoiam a cooperação transnacional, com o objetivo de promover a aprendizagem mútua, reforçando, assim, a eficácia das políticas apoiadas pelo FSE.

2.   Os Estados-Membros podem selecionar temas para a cooperação transnacional com base numa lista proposta pela Comissão e aprovada pelo Comité do FSE.

3.   A Comissão facilita a cooperação transnacional através da aprendizagem mútua e de ações coordenadas ou conjuntas. Em especial, a Comissão gere uma plataforma a nível da UE, de modo a facilitar o intercâmbio de experiências, a criação de capacidades e o estabelecimento de redes, bem como a divulgação dos resultados pertinentes. Além disso, a Comissão elabora um quadro de execução coordenado, incluindo critérios comuns de elegibilidade, bem como abordagens metodológicas comuns de acompanhamento e avaliação, no intuito de facilitar a cooperação transnacional.

Justificação

1.

Ver pontos 49 a 51 das recomendações políticas supra.

2.

A redação inicial não garante que a cooperação transnacional realizada ao abrigo do Fundo Social Europeu seja coerente com a cooperação transnacional prevista pela cooperação territorial europeia.

3.

A cooperação territorial apresenta três dimensões distintas: transfronteiriça, transnacional e inter-regional.

Alteração 10

Artigo 12.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 12.o

Disposições específicas em matéria de tratamento de particularidades territoriais

1.   O FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais, referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o […], pactos territoriais e iniciativas locais em prol do emprego, da educação e da inclusão social, bem como investimentos territoriais integrados, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o […].

2.   Em complemento das intervenções do FEDER, tal como referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o [FEDER], o FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento urbano sustentável que contemplem ações integradas destinadas a dar resposta aos desafios económicos, ambientais e sociais que afetam zonas urbanas de cidades mencionadas no contrato de parceria.

   

Artigo 12.o

Disposições específicas em matéria de tratamento de particularidades territoriais

1.   O FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais, referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o […], pactos territoriais e iniciativas locais em prol do emprego, da educação e da inclusão social, bem como investimentos territoriais integrados, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o […].

2.   Em complemento das intervenções do FEDER, tal como referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o [FEDER], o FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento urbano sustentável que contemplem ações integradas destinadas a dar resposta aos desafios económicos, ambientais e sociais que afetam zonas urbanas de cidades mencionadas no contrato de parceria.

   

   

Justificação

Ver ponto 29 e 56 das recomendações políticas supra.

Alteração 11

Artigo 14.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 14.o

Opções simplificadas em matéria de custos

1.   Para além dos métodos referidos no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o […], a Comissão pode reembolsar as despesas pagas pelos Estados-Membros em função de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos definidas pela Comissão. Os montantes assim calculados são considerados apoios públicos pagos aos beneficiários e despesas elegíveis para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.o […].

Para este fim, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.o, relativos ao tipo de operações abrangidas, às definições das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos, incluindo os respetivos montantes máximos, que podem ser ajustados segundo os métodos decididos de comum acordo.

A auditoria financeira tem por único objetivo a verificação do cumprimento das condições de reembolso pela Comissão, com base em tabelas de custos unitários e montantes fixos.

Ao utilizar estas formas de financiamento, o Estado-Membro pode aplicar as suas próprias práticas contabilísticas em apoio das operações. Para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o […], tais práticas contabilísticas e verbas resultantes não estão sujeitas a auditoria pela autoridade auditora nem pela Comissão.

2.   Em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, alínea d), e com o n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o […], pode ser utilizada uma taxa fixa máxima de 40 % dos custos diretos de pessoal elegíveis para cobrir os restantes custos elegíveis de uma operação.

3.   As subvenções reembolsadas em função do custo elegível de operações, determinadas sob a forma de financiamento a taxa fixa, as tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos referidos no artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […] podem ser calculadas caso a caso, com referência a um projeto de orçamento acordado ex ante pela autoridade de gestão, se o financiamento público não exceder 100 000 euros.

4.   As subvenções cujo financiamento público não exceda 50 000 euros correspondem a montantes fixos ou a tabelas de custos unitários, com exceção das operações que beneficiem de apoio no âmbito de um regime de auxílios estatais.

Artigo 14.o

Opções simplificadas em matéria de custos

1.   Para além dos métodos referidos no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o […], a Comissão pode reembolsar as despesas pagas pelos Estados-Membros em função de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos definidas pela Comissão. Os montantes assim calculados são considerados apoios públicos pagos aos beneficiários e despesas elegíveis para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.o […].

Para este fim, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.o, relativos ao tipo de operações abrangidas, às definições das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos, incluindo os respetivos montantes máximos, que podem ser ajustados segundo os métodos decididos de comum acordo.

A auditoria financeira tem por único objetivo a verificação do cumprimento das condições de reembolso pela Comissão, com base em tabelas de custos unitários e montantes fixos.

Ao utilizar estas formas de financiamento, o Estado-Membro pode aplicar as suas próprias práticas contabilísticas em apoio das operações. Para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o […], tais práticas contabilísticas e verbas resultantes não estão sujeitas a auditoria pela autoridade auditora nem pela Comissão.

2.   Em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, alínea d), e com o n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o […], pode ser utilizada uma taxa fixa máxima de 40 % dos custos diretos de pessoal elegíveis para cobrir os restantes custos elegíveis de uma operação.

3.   As subvenções reembolsadas em função do custo elegível de operações, determinadas sob a forma de financiamento a taxa fixa, as tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos referidos no artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […] podem ser calculadas caso a caso, com referência a um projeto de orçamento acordado ex ante pela autoridade de gestão, se o financiamento público não exceder 100 000 euros.

4.   As subvenções cujo financiamento público não exceda 50 000 euros a montantes fixos ou a tabelas de custos unitários, com exceção das operações que beneficiem de apoio no âmbito de um regime de auxílios estatais.

   

Justificação

1.

Ver ponto 57 das recomendações políticas supra.

2.

A formulação proposta visa salvaguardar a necessária flexibilidade na repartição dos recursos do FSE.

Alteração 12

Artigo 15.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 15.o

Instrumentos financeiros

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o […], o FSE pode apoiar ações e políticas abrangidas pelo seu âmbito de intervenção, através de instrumentos financeiros, como, por exemplo, sistemas de partilha de risco, participações no capital e empréstimos, fundos de participação, fundos de garantia e fundos de empréstimo.

2.   O FSE pode ser utilizado para melhorar o acesso aos mercados de capitais por parte de entidades públicas e privadas, a nível nacional e regional, que implementem ações e políticas no âmbito de intervenção do FSE e do programa operacional, através de «garantias baseadas nas políticas do FSE», sujeitas à aprovação da Comissão.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.o, tendo em vista a definição das regras e das condições específicas atinentes às candidaturas dos Estados-Membros, incluindo os montantes máximos das garantias baseadas nas políticas, zelando nomeadamente por que a sua utilização não conduza a um endividamento excessivo dos organismos públicos.

A Comissão avalia os pedidos e aprova as «garantias com base nas políticas do FSE», desde que estes se inscrevam no âmbito do programa operacional referido no artigo 87.o do Regulamento (UE) […] e sejam conformes às regras e condições específicas estabelecidas.

Artigo 15.o

Instrumentos financeiros

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o […], o FSE pode apoiar ações e políticas abrangidas pelo seu âmbito de intervenção, através de instrumentos financeiros, como, por exemplo, sistemas de partilha de risco, participações no capital e empréstimos, fundos de participação, fundos de garantia e fundos de empréstimo.

2.   O FSE pode ser utilizado para melhorar o acesso aos mercados de capitais por parte de entidades públicas e privadas, a nível nacional e regional, que implementem ações e políticas no âmbito de intervenção do FSE e do programa operacional, através de «garantias baseadas nas políticas do FSE», sujeitas à aprovação da Comissão.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.o, tendo em vista a definição das regras e das condições específicas atinentes às candidaturas dos Estados-Membros, incluindo os montantes máximos das garantias baseadas nas políticas, zelando nomeadamente por que a sua utilização não conduza a um endividamento excessivo dos organismos públicos.

A Comissão avalia os pedidos e aprova as «garantias com base nas políticas do FSE», desde que estes se inscrevam no âmbito do programa operacional referido no artigo 87.o do Regulamento (UE) […] e sejam conformes às regras e condições específicas estabelecidas.

Justificação

Ver ponto 60 das recomendações políticas supra.

Bruxelas, 3 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  N.T.: Na versão grega e portuguesa do regulamento em vigor fala-se de «atribuições»; na proposta de regulamento em apreço fala-se da sua «missão». O Tratado utiliza o termo «missões» no plural, pelo que se optou no presente texto pelo mesmo.


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