EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012AE1791

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e revoga o Regulamento (CE) n. ° 1288/2009 do Conselho» [COM(2012) 298 final — 2012/0158 (COD)]

JO C 351 de 15.11.2012, p. 83–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/83


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho»

[COM(2012) 298 final — 2012/0158 (COD)]

2012/C 351/18

Relator-geral: Brian CURTIS

O Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, em 5 e 10 de julho de 2012, decidiram, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho

COM(2012) 298 final — 2012/0158 (COD).

Em 10 de julho de 2012, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu decidiu na 483.a reunião plenária de 18 e 19 de setembro de 2012 (sessão de 18 de setembro) designar relator-geral Brian CURTIS e adotou, por 122 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Tendo em conta que o prazo de aplicação das medidas técnicas transitórias estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho expira em 31 de dezembro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu concorda com a proposta da Comissão de garantir a segurança jurídica na pendência de um novo regulamento-quadro relativo às medidas técnicas elaborado no âmbito da reforma da política comum das pescas.

1.2

Estas medidas técnicas são importantes para uma pesca sustentável; há que garantir a sua continuidade. Uma interrupção destas medidas, ainda que temporária, teria consequências negativas para a conservação das unidades populacionais, bem como para os habitats vulneráveis das águas de profundidade, nomeadamente em diversos sítios NATURA 2000. Com essa interrupção seriam também suprimidas algumas derrogações, justificadas e aceites, de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 850/98.

1.3

O Comité recomenda que se mantenha o anterior método de prorrogar a aplicação das medidas técnicas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 1288/2009 por um período adicional de 18 meses em vez da sua inclusão no Regulamento (CE) n.o 850/98.

2.   Contexto

2.1

Em 4 de junho de 2008, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas (1), destinado a substituir o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e a tornar permanente a aplicação das medidas técnicas estabelecidas, a título transitório, no regulamento anual relativo às possibilidades de pesca.

2.2

O CESE emitiu parecer sobre essa proposta, que foi adotado, após as respetivas formalidades legais, na sua 451.a reunião plenária de 25 de fevereiro de 2009 (2).

2.3

Em 2009, a Comissão viu os seus trabalhos relacionados com a presente proposta dificultados pelas negociações para a aprovação do Tratado de Lisboa.

2.4

Entretanto, pela sua urgência, foi aprovado o Regulamento (CE) n.o 43/2009 que fixava, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições aplicáveis (3).

2.5

Ao mesmo tempo e enquanto em 2009 os trabalhos relacionados com o regulamento do Conselho relativo às medidas técnicas seguiam o seu curso, deixaram de ser aplicadas as medidas estabelecidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 acima referido, por ter expirado entretanto o seu prazo de aplicação.

2.6

Pelo exposto, e por motivos que se prendem com a segurança jurídica e a garantia de uma conservação e uma gestão adequadas dos recursos marinhos, foi adotado o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011 (4), em que se prevê a prorrogação, durante um período transitório de 18 meses, das medidas técnicas temporárias estabelecidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009.

2.7

Atendendo aos novos requisitos do Tratado de Lisboa, a Comissão retirou a proposta em 2008.

2.8

As medidas transitórias voltaram a ser prorrogadas, por mais 18 meses, pelo Regulamento (UE) n.o 579/2011, uma vez que não foi possível incorporá-las no regulamento relativo às medidas técnicas em vigor, a saber, o Regulamento (CE) n.o 850/98 (ou num novo regulamento que o substituísse), antes de 30 de junho de 2011.

2.9

A Comissão tenciona rever o Regulamento (CE) n.o 850/98 após e de acordo com a reforma da política comum das pescas, que está atualmente em negociação. Por conseguinte, a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013 de um novo regulamento relativo às medidas técnicas não é possível. Há, pois, que encontrar uma solução que garanta a manutenção das medidas técnicas transitórias após 31 de dezembro de 2012, dando assim tempo para criar um novo quadro de medidas técnicas.

2.10

Em consequência desta situação, foi elaborada a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, objeto do presente projeto de parecer, que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98, integrando as medidas técnicas em causa.

3.   Observações

3.1

No artigo 34.o-B, seria mais claro colocar o ponto 3 após o ponto 1, ou seja, as exceções imediatamente após a proibição geral, tal como acontece no Regulamento (CE) n.o 43/2009, e só depois o requisito de uma autorização especial para a pesca com artes fixas (ponto 2 da atual proposta).

3.2

A derrogação prevista no ponto 9.2 do Anexo III do regulamento (CE) n.o 43/2009, em vigor até 31 de dezembro de 2012, deve ser prorrogada. Com efeito, durante o último trimestre de 2011 e o primeiro semestre de 2012, um programa de investigação em profundidades superiores a 600 metros demonstrou um baixo nível de capturas acessórias de tubarões, o que justificaria esta prorrogação para a frota de redes de emalhar tamboril, uma vez validado este relatório pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

3.3

Os pontos 1, 2, 4, 5-A, 5-B, 5-C, 5-D, 17 e 18 do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009, em vigor até 31 de dezembro de 2012, não são contemplados na proposta. A Comissão explicou que os pontos 5-A, 5-C e 5-D se tornaram redundantes a partir de 1 de janeiro de 2010. Os pontos 1 e 2 foram omitidos e não serão reintegrados a pedido da Dinamarca e os pontos 17 e 18 são incluídos nos pontos 6 e 3 da proposta, respetivamente.

Bruxelas, 18 de setembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2008) 324 final.

(2)  JO C 218 de 11.9.2009.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

(4)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.


Top